Regulamento (UE) 2017/10012019-08-13T09:01:18+01:00

Regulamento (UE) 2017/1001

A marca da União Europeia

Estabelece regras e condições à escala da União Europeia (UE) para a concessão de uma marca da UE.

Última atualização em 13/08/2019.

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/1001 sobre a marca da União Europeia

“QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Este regulamento estabelece regras e condições à escala da União Europeia (UE) para a concessão de uma marca da UE.

Codifica e substitui o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e as suas sucessivas alterações.

PONTOS-CHAVE

Marca da UE

Qualquer pessoa ou empresa, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma marca da UE por meio de registo.

Podem constituir marcas da UE todos os sinais, nomeadamente palavras (incluindo nomes de pessoas), desenhos, letras, algarismos e a forma dos produtos ou da sua embalagem, desde que esses sinais possam:

  • distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e
  • ser representados no registo de marcas de um modo que permita ao público e às autoridades competentes identificar exatamente o objeto da proteção.

Direitos dos titulares

A marca da UE confere ao seu titular um direito exclusivo que o habilite a proibir terceiros de utilizarem, para fins comerciais:

  • um sinal idêntico à marca da UE para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada;
  • um sinal suscetível de ser confundido com outra marca;
  • um sinal idêntico ou semelhante à marca da UE, utilizado para produtos ou serviços que não são semelhantes àqueles para os quais a marca da UE foi registada, sempre que a utilização do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca.

O titular da marca da UE não pode, todavia, proibir terceiros de utilizar, para fins comerciais:

  • o nome ou endereço do terceiro;
  • indicações relativas às características dos produtos ou serviços, como a espécie, a qualidade ou a quantidade;
  • a marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente enquanto acessório ou peça sobresselente.

Pedidos

Os requerentes devem depositar um pedido de marca da UE junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

O pedido deve conter as seguintes informações:

  • um requerimento de registo de uma marca da UE;
  • indicações que permitam identificar o requerente;
  • a lista dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo;
  • uma representação da marca.

Os requerentes devem ainda pagar uma taxa de depósito. A taxa de depósito deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de depósito, ou seja, a data em que os documentos são depositados junto do EUIPO.

Registos

  • Uma vez depositado o pedido, o EUIPO examinará se este cumpre todas as condições para a atribuição de uma marca da UE.
  • A publicação do pedido permitirá a terceiros oporem-se à atribuição da marca, com base em direitos anteriores, num processo de oposição.
  • Caso o pedido cumpra todos os critérios exigidos e não seja apresentada, nem aceite nenhuma oposição, o registo da marca é publicado.

Prazo de validade e renovação

  • O prazo de validade do registo de uma marca da UE é de dez anos a contar da data de depósito do pedido.
  • O registo pode ser renovado por períodos de dez anos. O pedido de renovação deve ser apresentado seis mesesantes do termo da validade do registo.

Renúncia, extinção e nulidade

A marca da UE pode ser objeto de renúncia em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi registada. Os direitos do titular podem, além disso, ser revogados se:

  • a marca não tiver sido objeto de utilização séria* na UE durante um período de cinco anos;
  • a marca se tiver transformado na designação usual de um produto ou serviço;
  • a marca for suscetível de induzir o público em erro quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica dos produtos ou serviços.

O regulamento estabelece ainda as causas de nulidade da marca. Estas causas incluem, por exemplo, os casos em que o requerente não tenha agido de boa-fé no ato de depósito do pedido de marca.

Marcas coletivas da UE

Aquando do depósito de um pedido de registo, é possível designar uma marca da UE como marca coletiva. Podem depositar marcas coletivas da UE as associações de:

  • fabricantes;
  • produtores;
  • prestadores de serviços;
  • comerciantes;
  • pessoas coletivas de direito público.

Marcas de certificação da UE

É igualmente possível designar uma marca da UE como uma marca de certificação. Neste caso, o titular da marca certifica a matéria, o modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, a qualidade, a exatidão ou outras características (com exceção da proveniência geográfica) dos produtos e serviços certificados.

Ação judicial

O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 é aplicável a ações judiciais relacionadas com marcas da UE e pedidos de marcas da UE, bem como a ações simultâneas e sucessivas com base em marcas da UE e nacionais.

Os países da UE devem designar «tribunais de marca da UE». Estes tribunais têm competência exclusiva para todos os litígios relacionados com a infração e a validade das marcas da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 1 de outubro de 2017.

CONTEXTO

O EUIPO substitui o Instituto de Harmonização no Mercado Interno desde 23 de março de 2016, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2424, que alterou o Regulamento (CE) n.o 207/2009, ambos substituídos pelo Regulamento (UE) 2017/1001.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Utilização séria: se uma empresa registar uma marca da UE, utilizar a mesma durante um determinado período e suspender a sua utilização durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca pode ser revogada. Efetivamente, não se justifica proteger uma marca se esta não for utilizada, não havendo neste caso qualquer interesse em impedir outra empresa de utilizar essa marca se o desejasse fazer de forma legítima.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1-99)

última atualização 13.02.2018″

[Fonte: EUR-LEX (2018). A marca da União Europeia. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32017R1001&qid=1557393927021]

REGULAMENTO (UE) 2017/1001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2017

sobre a marca da União Europeia

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (4), codificado em 2009 como Regulamento (CE) n.o 207/2009, criou um sistema de proteção das marcas específico da União que prevê a proteção das marcas a nível da União paralelamente à proteção de que podem beneficiar a nível dos Estados-Membros, de acordo com os sistemas de marcas nacionais harmonizados pela Diretiva 89/104/CEE do Conselho (5), codificada pela Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(3)

Convém promover um desenvolvimento harmonioso das atividades económicas em toda a União e uma expansão contínua e equilibrada através da realização e do bom funcionamento de um mercado interno que ofereça condições análogas às existentes num mercado nacional. A realização de um mercado dessa natureza e o reforço da sua unidade implicam não só a eliminação dos obstáculos à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços e a instituição de um regime que assegure não haver falseamento da concorrência, mas também o estabelecimento de condições jurídicas que permitam às empresas adaptar à partida as suas atividades de fabrico e distribuição de bens ou de prestação de serviços à escala da União. Entre os instrumentos jurídicos de que as empresas deverão dispor para o efeito, são particularmente adequadas marcas que lhes permitam identificar os seus produtos ou serviços de forma idêntica em toda a União, sem atender a fronteiras.

(4)

Para atingir os objetivos da União acima referidos, parece adequado prever um regime de marcas da União que confira às empresas o direito de adquirirem, segundo um procedimento único, marcas da UE que gozem de proteção uniforme e produzam efeitos em todo o território da União. O princípio do carácter unitário da marca da UE assim definido deverá ser aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(5)

A aproximação das legislações nacionais é ineficaz no tocante à supressão do obstáculo da territorialidade dos direitos conferidos aos titulares de marcas pelas legislações dos Estados-Membros. Para permitir às empresas exercerem sem entraves uma atividade económica em todo o mercado interno deverá ser possível efetuar a inscrição no Registo de marcas reguladas por um direito da União único, diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(6)

A experiência adquirida desde a criação do sistema da marca comunitária demonstrou que as empresas da União e de países terceiros aceitaram o sistema, que se tornou um complemento viável e bem-sucedido e uma alternativa à proteção das marcas a nível dos Estados-Membros.

(7)

O direito de marcas da União não substitui, porém, os direitos de marcas dos Estados-Membros. Com efeito, não parece justificável obrigar as empresas a depositarem as suas marcas como marcas da UE.

(8)

As marcas nacionais continuam a ser necessárias para as empresas que não pretendam que as suas marcas sejam protegidas à escala da União, ou que não possam obter essa proteção embora não existam obstáculos à obtenção da proteção nacional. A decisão de obter a proteção de uma marca unicamente mediante o depósito de uma marca nacional num ou mais Estados-Membros, ou unicamente mediante uma marca da UE, ou através de ambos os procedimentos, deverá ficar ao critério das pessoas que pretendam obter a proteção de uma marca.

(9)

O direito à marca da UE só poderá ser adquirido por registo e este deverá ser recusado nomeadamente se a marca for desprovida de carácter distintivo, se for ilícita ou se lhe forem oponíveis direitos anteriores.

(10)

Deverá ser possível representar um sinal sob qualquer forma adequada utilizando uma tecnologia geralmente disponível e, por conseguinte, não necessariamente através de meios gráficos, desde que a representação seja clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva.

(11)

A proteção conferida pela marca da UE, cujo objetivo consiste nomeadamente em garantir a função de origem da marca, deverá ser absoluta em caso de identidade entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços. A proteção deverá também poder ser invocada em caso de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços. Há que interpretar a noção de semelhança em função do risco de confusão. O risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos fatores, nomeadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos e os serviços designados, deverá constituir uma condição específica da proteção.

(12)

A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com o princípio da prioridade, segundo o qual uma marca registada anterior tem precedência sobre marcas registadas posteriores, é necessário prever que o respeito dos direitos conferidos por uma marca da UE não deverá prejudicar os direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou de prioridade da marca da UE, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, de 15 de abril de 1994.

(13)

Pode existir confusão quanto à origem comercial dos produtos ou serviços se uma empresa utilizar como designação comercial o mesmo sinal, ou um sinal semelhante, de tal forma que seja possível estabelecer um nexo entre a designação da empresa e os respetivos produtos ou serviços. Por conseguinte, a violação de uma marca da UE deverá incluir igualmente a utilização do sinal enquanto designação comercial ou designação semelhante, desde que a utilização seja feita para fins de distinção dos produtos ou serviços.

(14)

A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com a legislação específica da União, afigura-se adequado estabelecer que o titular de uma marca da UE deverá poder proibir a utilização de um sinal por terceiros em publicidade comparativa, caso essa publicidade seja contrária ao disposto na Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(15)

A fim de assegurar a proteção das marcas e de combater eficazmente a contrafação, e em conformidade com as obrigações internacionais da União no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) relativo à liberdade de trânsito e, relativamente aos medicamentos genéricos, a «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública», adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doa, o titular de uma marca da UE deverá poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos forem provenientes de países terceiros e neles tiver sido aposta, sem autorização, uma marca idêntica ou quase idêntica à marca da UE registada em relação a esses produtos.

(16)

Para esse efeito, os titulares de uma marca da UE deverão poder impedir a entrada de produtos de contrafação e a sua colocação em qualquer situação aduaneira, nomeadamente o trânsito, o transbordo, o depósito, zonas francas, o depósito temporário, o aperfeiçoamento ativo ou a importação temporária, inclusive quando esses produtos não se destinem a ser colocados no mercado da União. Ao executarem os controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras deverão fazer uso das competências e dos procedimentos definidos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), inclusive a pedido dos titulares de direitos. Em particular, as autoridades aduaneiras deverão efetuar os controlos pertinentes com base em critérios de análise de risco.

(17)

A fim de conciliar a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo dos direitos conferidos pelas marcas com a necessidade de evitar os entraves ao livre fluxo de trocas comerciais de produtos legítimos, os direitos do titular da marca da UE deverão caducar se, no decurso do processo subsequente instaurado no tribunal de marcas da União Europeia («tribunal de marcas da UE») competente para decidir se existiu infração da marca da UE, o declarante ou o detentor dos produtos conseguir provar que o titular da marca da UE não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final.

(18)

O artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 prevê que o titular de direitos é responsável pelos danos causados ao detentor das mercadorias se, nomeadamente, vier a comprovar-se que as mercadorias em causa não violam um direito de propriedade intelectual.

(19)

Deverão ser tomadas medidas adequadas para facilitar o trânsito de medicamentos genéricos. No que diz respeito às denominações comuns internacionais (DCI) enquanto designações genéricas mundialmente reconhecidas de substâncias ativas em preparações farmacêuticas, é fundamental ter em conta as atuais limitações para efeitos dos direitos relacionados com a marca da UE. Por conseguinte, o titular de uma marca da UE não deverá ter o direito de impedir a importação para a União, por terceiros, de produtos que não tenham sido colocados em livre prática na União, com base em semelhanças entre a DCI da substância ativa presente nos medicamentos e a marca em questão.

(20)

A fim de permitir que os titulares de marcas da UE combatam mais eficazmente a contrafação, deverá ser-lhes conferido o direito de proibir a aposição de uma marca contrafeita nos produtos, bem como atos preparatórios efetuados antes da aposição.

(21)

Os direitos exclusivos conferidos por uma marca da UE não deverão conferir ao titular o direito de proibir a utilização, por terceiros, de sinais ou indicações que sejam utilizados de forma lícita, ou seja, em conformidade com práticas honestas em matéria industrial e comercial. A fim de assegurar condições de igualdade para as designações comerciais e para as marcas da UE em caso de conflito, e atendendo a que às designações comerciais é habitualmente conferida uma proteção ilimitada contra marcas posteriores, deverá considerar-se que tal utilização inclui apenas a utilização do nome pessoal do terceiro. Além disso, deverá permitir-se a utilização de sinais ou indicações descritivos ou não distintivos em geral. Acresce que o titular não deverá poder impedir a utilização leal e honesta da marca da UE para fins de identificação ou de referência dos produtos ou serviços como sendo seus. A utilização de uma marca por terceiros para chamar a atenção dos consumidores para a revenda de produtos genuínos inicialmente vendidos pelo titular da marca da UE, ou com o seu consentimento, na União deverá ser considerada lícita desde que siga práticas honestas nos domínios industrial e comercial. A utilização de uma marca por terceiros para fins de expressão artística deverá ser considerada lícita desde que siga práticas honestas nos domínios industrial e comercial. Além disso, o presente regulamento deverá ser aplicado de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão.

(22)

Decorre do princípio da livre circulação de mercadorias que é essencial que o titular de uma marca da UE não possa impedir a sua utilização por terceiros relativamente a produtos que tenham sido postos em circulação no espaço económico europeu, sob essa marca, pelo próprio titular ou com o seu consentimento, a menos que motivos legítimos justifiquem a sua oposição à comercialização posterior dos produtos.

(23)

A fim de garantir a segurança jurídica e proteger os direitos das marcas adquiridos legitimamente, afigura-se adequado e necessário estabelecer, sem prejuízo do princípio segundo o qual a marca posterior não é oponível à marca anterior, que os titulares de marcas da UE não podem opor-se à utilização de uma marca posterior no caso de esta última ter sido adquirida quando a marca anterior não podia ser invocada contra a marca posterior.

(24)

Apenas se justificará proteger as marcas da UE e, contra elas, as marcas registadas anteriores, na medida em que essas marcas sejam efetivamente utilizadas.

(25)

Por razões de equidade e segurança jurídica, a utilização de uma marca da UE, sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada deverá ser suficiente para preservar os direitos conferidos, independentemente de a marca na forma utilizada estar também registada.

(26)

A marca da UE deverá ser tratada como um objeto de propriedade independente da empresa cujos produtos ou serviços designa. Deverá poder ser transmitida, ser dada em penhor a terceiros ou ser objeto de licenças.

(27)

O direito de marcas estabelecido pelo presente regulamento requer medidas administrativas de execução a nível da União para todas as marcas. É, por conseguinte, indispensável, embora conservando a estrutura institucional existente na União e o equilíbrio de poderes, prever um Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»), independente no plano técnico e dotado de suficiente autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, é necessário e adequado que o Instituto tenha a forma de organismo da União, com personalidade jurídica e apto a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, no âmbito do direito da União, e sem prejuízo das competências das instituições da União.

(28)

A proteção da marca da UE é concedida em relação a determinados produtos ou serviços cuja natureza e cujo número determinam o grau de proteção conferido ao titular da marca. É, pois, essencial estabelecer regras para a designação e a classificação de produtos e serviços no presente regulamento e garantir a segurança jurídica e uma boa administração, determinando que os produtos e serviços objeto do pedido de proteção da marca sejam identificados pelo requerente com suficiente clareza e precisão a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos determinem, apenas com base no pedido, a extensão da proteção requerida. A utilização de termos gerais deverá ser interpretada como abrangendo apenas os produtos e serviços abrangidos claramente pela aceção literal dos mesmos. Os titulares de marcas da UE que, devido à prática do Instituto anterior a 22 de junho de 2012, estavam registadas para todo o título de uma classe do sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, deverão ter a possibilidade de adaptar as suas listas de produtos e serviços a fim de assegurar que o conteúdo do Registo preencha o critério necessário de clareza e precisão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(29)

A fim de evitar atrasos desnecessários no registo de uma marca da EU, é adequado estabelecer um regime facultativo de investigação de marcas da UE e nacionais, que deverá ser flexível no que se refere às necessidades e às preferências dos utilizadores. O regime facultativo de investigação de marcas da UE e nacionais deverá ser complementado pela disponibilização de motores de pesquisa abrangentes, rápidos e eficazes para utilização gratuita pelo público no contexto da cooperação entre o Instituto e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual.

(30)

É necessário garantir às partes afetadas pelas decisões do Instituto uma proteção jurídica adaptada à especificidade do direito das marcas. Para o efeito, deverá prever-se que as decisões das diversas instâncias decisórias do Instituto sejam susceptíveis de recurso. Uma Câmara de Recurso do Instituto deverá decidir do recurso. Das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto caberá, por sua vez, recurso para o Tribunal Geral, que é competente para anular e para reformar as decisões impugnadas.

(31)

Para assegurar a proteção das marcas da UE, é conveniente que os Estados-Membros designem, tendo em conta o respetivo sistema nacional, um número tão limitado quanto possível de tribunais nacionais de primeira e segunda instância competentes em matéria de infração e de validade das marcas da UE.

(32)

É essencial que as decisões sobre a validade e a infração das marcas da UE produzam efeitos em toda a União e a ela sejam extensivas, única maneira de evitar decisões contraditórias dos tribunais e do Instituto e de respeitar o carácter unitário das marcas da UE. Salvo derrogação prevista no presente regulamento, as disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverão aplicar-se a todas as ações judiciais relativas às marcas da UE.

(33)

Convém evitar que sejam proferidas sentenças contraditórias em ações em que estejam envolvidas as mesmas partes e que sejam instauradas pelos mesmos factos com base numa marca da UE e em marcas nacionais paralelas. Para o efeito, quando as ações forem instauradas no mesmo Estado-Membro, os meios para atingir o objetivo em questão deverão ser extraídos das normas processuais nacionais, que o presente regulamento não prejudica, ao passo que, quando as ações forem instauradas em Estados-Membros diferentes, se justifica recorrer a disposições inspiradas nas normas de litispendência e conexão do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

(34)

A fim de promover a convergência das práticas e de criar instrumentos comuns, é necessário estabelecer um quadro adequado para a cooperação entre o Instituto e os institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, definindo claramente as principais áreas de cooperação e permitindo ao Instituto coordenar os projetos comuns relevantes de interesse da União e dos Estados-Membros, e financiar, até determinado limite, esses projetos. Essas atividades de cooperação deverão beneficiar as empresas que utilizam sistemas de marcas na Europa. Para os utilizadores do regime da União estabelecido pelo presente regulamento, os projetos, em especial as bases de dados relativas à pesquisa e consulta, deverão permitir a disponibilização gratuita de instrumentos adicionais, integradores e eficientes para cumprir os requisitos específicos decorrentes do caráter unitário da marca da UE.

(35)

Convém facilitar uma resolução de litígios amigável, rápida e eficiente, confiando ao Instituto a criação de um centro de mediação cujos serviços possam ser utilizados por qualquer pessoa para resolver amigavelmente, por acordo mútuo, os litígios relativos a marcas da UE e a desenhos ou modelos comunitários.

(36)

A criação do sistema de marcas da UE deu origem a um aumento dos encargos financeiros dos institutos centrais da propriedade industrial e de outras autoridades dos Estados-Membros. Os custos adicionais prendem-se com a tramitação de um elevado número de processos de oposição e de anulação que envolvem marcas da UE ou que são instaurados pelos titulares dessas marcas; com as atividades de sensibilização relacionadas com o sistema de marcas da UE; e com as atividades destinadas a assegurar o respeito pelas marcas da UE. Por conseguinte, é adequado garantir que os custos suportados pelos Estados-Membros para assegurar o bom funcionamento do sistema de marcas da UE sejam em parte compensados pelo Instituto. O pagamento dessa compensação deverá ficar sujeito à apresentação, pelos Estados-Membros, de dados estatísticos relevantes. Essa compensação não deverá ser de molde a causar um défice orçamental ao Instituto.

(37)

Para assegurar a plena autonomia e independência do Instituto, considera-se necessário dotá-lo de um orçamento autónomo cujas receitas sejam essencialmente constituídas pelo produto das taxas pagas pelos utilizadores do sistema. Todavia, o processo orçamental da União continua a ser aplicável no que se refere aos eventuais subsídios a cargo do Orçamento Geral da União. Além disso, importa que a fiscalização das contas seja efetuada pelo Tribunal de Contas.

(38)

No interesse da boa gestão financeira, deverá ser evitada a acumulação de excedentes orçamentais importantes pelo Instituto. Esta disposição em nada deverá prejudicar a manutenção pelo Instituto de uma reserva financeira correspondente a um ano de despesas operacionais, a fim de assegurar a continuidade das suas operações e a execução das suas atribuições. Essa reserva só deverá ser utilizada para assegurar a continuidade das atribuições do Instituto especificadas no presente regulamento.

(39)

Dada a importância essencial dos montantes das taxas a pagar ao Instituto para o funcionamento do sistema de marcas da UE e a sua relação de complementaridade com os sistemas de marcas nacionais, é necessário definir os montantes das taxas diretamente no presente regulamento sob a forma de um anexo. Os montantes destas taxas deverão ser fixados a um nível que garanta: em primeiro lugar, que as receitas resultantes sejam suficientes, em princípio, para que o orçamento do Instituto seja equilibrado; em segundo lugar, que o sistema de marcas da UE e os sistemas de marcas nacionais coexistam e sejam complementares, tendo também em conta a dimensão do mercado coberto pela marca da UE e as necessidades das pequenas e médias empresas; e, em terceiro lugar, que os direitos dos titulares de uma marca da UE sejam respeitados eficientemente nos Estados-Membros.

(40)

A fim de assegurar um exame e um registo eficazes, eficientes e rápidos dos pedidos de marca da UE pelo Instituto, mediante procedimentos transparentes, completos, corretos e equitativos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito à especificação dos pormenores dos procedimentos de depósito e exame de uma oposição e dos procedimentos de alteração do pedido.

(41)

A fim de assegurar que uma marca da UE possa ser objeto de extinção ou de uma declaração de nulidade de forma eficaz e eficiente, através de procedimentos transparentes, completos, corretos e equitativos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à especificação dos procedimentos de extinção e de declaração de nulidade.

(42)

A fim de permitir uma apreciação eficaz, eficiente e completa das decisões do Instituto pelas Câmaras de Recurso, mediante um procedimento transparente, completo, correto e equitativo que tenha em conta os princípios estabelecidos no presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à especificação do conteúdo formal do recurso, ao procedimento de depósito e exame de um recurso, ao conteúdo formal e à forma das decisões das Câmaras de Recurso, e ao reembolso das taxas de recurso.

(43)

A fim de assegurar um funcionamento eficaz, eficiente e harmonioso do sistema de marcas da UE, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à especificação dos requisitos referentes aos aspetos do processo oral e às disposições pormenorizadas de obtenção de provas, às disposições pormenorizadas de notificação, aos meios de comunicação e aos formulários a utilizar pelas partes no processo, às regras aplicáveis ao cálculo e à duração dos prazos, aos procedimentos de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições no Registo, às disposições pormenorizadas de reatamento do processo, e aos pormenores da representação junto do Instituto.

(44)

A fim de assegurar uma utilização eficaz e eficiente das Câmaras de Recurso, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à especificação dos pormenores da organização das Câmaras de Recurso.

(45)

A fim de assegurar o registo eficaz e eficiente das marcas internacionais de um modo plenamente coerente com as regras do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid, em 27 de junho de 1989 («Protocolo de Madrid»), deverá ser conferido à Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à especificação dos pormenores dos procedimentos de apresentação e exame de uma oposição, incluindo as necessárias comunicações a dirigir à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), e dos pormenores do procedimento relativo aos registos internacionais baseados num pedido de base ou num registo de base relativo a uma marca coletiva, a uma marca de certificação ou a uma marca de garantia.

(46)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à especificação dos pormenores referentes aos pedidos, requerimentos, certificados, reivindicações, regulamentações, notificações e qualquer outro documento sujeito aos requisitos processuais relevantes estabelecidos pelo presente regulamento, bem como no que respeita às taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente incorridas, aos pormenores referentes às publicações no Boletim de Marcas da União Europeia e no Jornal Oficial do Instituto, às modalidades do intercâmbio de informações entre o Instituto e as autoridades nacionais, às disposições pormenorizadas relativas às traduções dos documentos comprovativos nos procedimentos escritos, aos tipos exatos de decisões a tomar por um único membro das Divisões de Oposição ou de Anulação, aos pormenores da obrigação de notificação por força do Protocolo de Madrid, e aos requisitos pormenorizados relativos ao pedido de extensão territorial subsequente ao registo internacional. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(48)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Marca da União Europeia

1.   São designadas «marcas da União Europeia (a seguir designadas por “marcas da UE”)» as marcas de produtos ou serviços registadas nas condições e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.

2.   A marca da UE tem carácter unitário. A marca da UE produz os mesmos efeitos em toda a União: só pode ser registada, transferida, ser objeto de renúncia, de decisão de extinção de direitos do titular ou de anulação, e o seu uso só pode ser proibido, para toda a União. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Instituto

1.   É criado o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»).

2.   Todas as referências na legislação da União ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) devem ser entendidas como referências ao Instituto.

Artigo 3.o

Capacidade jurídica

Para efeitos do presente regulamento, são equiparadas a pessoas coletivas as sociedades e outras entidades jurídicas que, nos termos da legislação aplicável, tenham capacidade própria, para serem titulares de direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrarem contratos ou praticarem outros atos jurídicos, e capacidade judiciária.

CAPÍTULO II

DIREITO DE MARCAS

SECÇÃO 1

Definição e aquisição da marca DA UE

Artigo 4.o

Sinais suscetíveis de constituir uma marca da UE

Uma marca da UE pode consistir em sinais, nomeadamente em palavras, incluindo nomes de pessoas, ou em desenhos, letras, algarismos, cores, na forma dos produtos ou da embalagem dos produtos, ou em sons, desde que esses sinais possam:

a)

distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas; e

b)

ser representados no Registo de Marcas da União Europeia («Registo»), de um modo que permita que as autoridades competentes e o público identifiquem de forma clara e precisa o objeto da proteção concedida ao titular da marca.

Artigo 5.o

Titulares de marcas da UE

Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma marca da UE.

Artigo 6.o

Modo de aquisição da marca da UE

A marca da UE adquire-se por registo.

Artigo 7.o

Motivos absolutos de recusa

1.   É recusado o registo:

a)

Dos sinais que não estejam em conformidade com o artigo 4.o;

b)

De marcas desprovidas de carácter distintivo;

c)

De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;

d)

De marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e)

De sinais exclusivamente compostos:

i)

pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza dos produtos;

ii)

pela forma ou por outra característica dos produtos necessária para obter um resultado técnico;

iii)

por uma forma ou por outra característica que confira um valor substancial aos produtos;

f)

De marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;

g)

De marcas susceptíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços;

h)

De marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.o ter da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial («Convenção de Paris»);

i)

De marcas que incluam emblemas, insígnias ou escudos que não os abrangidos pelo artigo 6.o ter da Convenção de Paris e que apresentem um interesse público particular, a não ser que as entidades competentes tenham autorizado o respetivo registo;

j)

De marcas excluídas do Registo, em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, ou com acordos internacionais em que a União ou o Estado-Membro em causa é Parte, que prevejam a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas;

k)

De marcas excluídas do Registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais em que a União é Parte, que prevejam a proteção das menções tradicionais do vinho;

l)

De marcas excluídas do Registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais em que a União é Parte, que prevejam a proteção das especialidades tradicionais garantidas;

m)

De marcas registadas que consistam, ou reproduzam nos seus elementos essenciais, na denominação de uma variedade vegetal anterior registada em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, ou com acordos internacionais em que a União ou o Estado-Membro em causa é Parte, que prevejam a proteção dos direitos das variedades vegetais, e que estejam relacionadas com variedades vegetais da mesma espécie ou de uma espécie estreitamente relacionada.

2.   O n.o 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União.

3.   As alíneas b), c) e d) do n.o 1 não são aplicáveis se, na sequência da utilização da marca, esta tiver adquirido um carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo.

Artigo 8.o

Motivos relativos de recusa

1.   Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca é recusado:

a)

Sempre que esta seja idêntica à marca anterior e sempre que os produtos ou serviços para os quais a marca é pedida sejam idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca está protegida;

b)

Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

2.   São consideradas «marcas anteriores», na acepção do n.o 1:

a)

As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca da UE, tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:

i)

marcas da UE,

ii)

marcas registadas num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual,

iii)

marcas que tenham sido objeto de registo internacional com efeitos num Estado-Membro,

iv)

marcas que tenham sido objeto de registo internacional com efeitos na União;

b)

Os pedidos de marcas referidas na alínea a), sob reserva do respetivo registo;

c)

As marcas que, à data do depósito do pedido de marca da UE ou, se aplicável, à data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca da UE, sejam notoriamente conhecidas num Estado-Membro, na acepção do artigo 6.o bis da Convenção de Paris.

3.   Após oposição do titular da marca, é recusado o registo de uma marca que tenha sido pedido por um agente ou por um representante do titular da marca, em seu próprio nome e sem o consentimento do titular, a menos que esse agente ou representante justifique a sua atuação.

4.   Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, é recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação da União ou o direito do Estado-Membro aplicável a esse sinal:

a)

Tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca da UE ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca da UE;

b)

Esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.

5.   Mediante oposição do titular de uma marca registada anterior na aceção do n.o 2, o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior é rejeitado, independentemente de essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca da UE anterior, esta goze de prestígio na União ou, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado-Membro em causa, e sempre que a utilização injustificada da marca para a qual foi pedido o registo tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo.

6.   Mediante oposição de qualquer pessoa autorizada ao abrigo da legislação aplicável a exercer os direitos decorrentes de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, o pedido de registo da marca é rejeitado caso, e na medida em que, de acordo com a legislação da União ou com o direito nacional que prevejam a proteção de denominações de origem ou de indicações geográficas:

i)

já tenha sido apresentado um pedido de denominação de origem ou de indicação geográfica, em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, antes da data do pedido de registo da marca da UE ou da data do direito de prioridade invocado para o pedido, sob reserva do seu registo subsequente,

ii)

essa denominação de origem ou essa indicação geográfica confira o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.

SECÇÃO 2

Efeitos de uma marca da UE

Artigo 9.o

Direitos conferidos por uma marca da UE

1.   O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.

2.   Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja:

a)

Idêntico à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca da UE foi registada;

b)

Idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;

c)

Idêntico ou semelhante à marca da UE, independentemente de ser utilizado para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, sempre que esta última goze de prestígio na União e que a utilização injustificada do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca da UE ou lhe cause prejuízo.

3.   Ao abrigo do n.o 2, pode ser proibido, nomeadamente:

a)

Apor o sinal nos produtos ou na embalagem desses produtos;

b)

Oferecer os produtos, colocá-los no mercado ou armazená-los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob o sinal;

c)

Importar ou exportar produtos sob o sinal;

d)

Utilizar o sinal como designação comercial ou denominação social, ou como parte dessa designação ou denominação;

e)

Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;

f)

Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contrária à Diretiva 2006/114/CE.

4.   Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica igualmente habilitado a impedir que terceiros, no decurso de operações comerciais, introduzam na União produtos que não tenham sido aí introduzidos em livre prática, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca da UE registada em relação a esses produtos, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca.

O direito do titular de uma marca da UE nos termos do primeiro parágrafo caduca se, durante o processo para determinar se ocorreu uma violação da marca da UE, iniciado nos termos do Regulamento (UE) n.o 608/2013, o declarante ou o detentor dos produtos fornecer provas de que o titular da marca da UE não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final.

Artigo 10.o

Direito de proibir atos preparatórios relativos à utilização de embalagens ou outros suportes

Caso exista o risco de que as embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou outros suportes em que a marca seja aposta, possam ser utilizados em relação a produtos ou serviços e essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular de uma marca da UE nos termos do artigo 9.o, n.os 2 e 3, o titular dessa marca tem o direito de proibir os seguintes atos, se forem efetuados no decurso de operações comerciais:

a)

Aposição de um sinal idêntico ou semelhante à marca da UE em embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou noutros suportes em que a marca possa ser aposta;

b)

Oferta ou colocação no mercado, armazenamento para esses fins ou importação ou exportação, colocação em embalagens, rótulos, etiquetas, marcas ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou noutros suportes em que a marca esteja aposta.

Artigo 11.o

Data a partir da qual os direitos são oponíveis a terceiros

1.   Os direitos conferidos por uma marca da UE são oponíveis a terceiros a partir da data de publicação do registo da marca.

2.   Pode ser exigida uma indemnização razoável por atos posteriores à data de publicação de um pedido de marca da UE que, após a publicação do registo da marca, sejam proibidos em virtude dessa publicação.

3.   O tribunal em que uma ação for interposta não pode decidir do mérito da causa enquanto o registo não for publicado.

Artigo 12.o

Reprodução de uma marca da UE em dicionários

Quando a reprodução da marca da UE em dicionários, enciclopédias ou obras de consulta semelhantes dê a impressão de que ela constitui o nome genérico dos produtos ou serviços para os quais foi registada, o editor da obra deve, a pedido do titular da marca da UE, assegurar que a reprodução da marca seja, o mais tardar na próxima edição, acompanhada de uma referência indicando que se trata de uma marca registada.

Artigo 13.o

Proibição de utilização de uma marca da UE registada em nome de um agente ou representante

Se uma marca da UE tiver sido registada em nome do agente ou representante do respetivo titular sem a autorização deste último, este tem o direito de se opor à utilização da marca pelo seu agente ou representante, se não tiver autorizado essa utilização, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

Artigo 14.o

Limitação dos efeitos da marca da UE

1.   A marca da UE não confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros a utilização, no decurso de operações comerciais:

a)

Do nome ou endereço do terceiro, caso seja uma pessoa singular;

b)

De sinais ou indicações sem caráter distintivo, ou que se refiram à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção dos produtos ou de prestação do serviço, ou a outras características dos produtos ou serviços;

c)

Da marca da UE para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial nos casos em que a utilização dessa marca seja necessária para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente enquanto acessórios ou peças sobresselentes.

2.   O n.o 1 só é aplicável quando a utilização feita por terceiros estiver em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

Artigo 15.o

Esgotamento do direito conferido pela marca da UE

1.   A marca da UE não confere ao seu titular o direito de proibir a sua utilização para produtos que tenham sido comercializados no espaço económico europeu sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

2.   O n.o 1 não é aplicável sempre que motivos legítimos justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado dos produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 16.o

Proteção dos direitos do titular de uma marca registada posterior em processos de infração

1.   Nos processos de infração, o titular de uma marca da UE não tem o direito de proibir a utilização de uma marca da UE posterior registada se essa marca posterior não puder ser declarada nula nos termos do artigo 60.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 4, do artigo 61.o, n.o 1 ou n.o 2, ou do artigo 64.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Nos processos de infração, o titular de uma marca da UE não tem o direito de proibir a utilização de uma marca nacional registada posterior se essa marca posterior não puder ser declarada nula nos termos do artigo 8.o ou do artigo 9.o, n.o 1 ou n.o 2, ou do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

3.   Se o titular de uma marca da UE não tiver o direito de proibir a utilização de uma marca registada posterior por força do n.o 1 ou do n.o 2, o titular dessa marca posterior não pode proibir a utilização dessa marca da UE anterior em processos de infração.

Artigo 17.o

Aplicação complementar do direito nacional em matéria de infração

1.   Os efeitos da marca da UE são exclusivamente determinados pelo disposto no presente regulamento. Por outro lado, as infrações a marca da UE são reguladas pelo direito nacional em matéria de infrações a marcas nacionais nos termos do disposto no capítulo X.

2.   O presente regulamento não exclui que sejam intentadas ações respeitantes a marcas da UE com base no direito dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de responsabilidade civil e de concorrência desleal.

3.   As normas processuais aplicáveis são determinadas nos termos do disposto no capítulo X.

SECÇÃO 3

Utilização de uma marca da UE

Artigo 18.o

Utilização de uma marca da UE

1.   Se, num prazo de cinco anos a contar do registo, o titular não tiver utilizado seriamente a marca da UE na União, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se essa utilização tiver sido suspensa por um período ininterrupto de cinco anos, a marca da UE está sujeita às sanções previstas no presente regulamento, excepto se houver motivos que justifiquem a sua não utilização.

É igualmente considerado «utilização», na aceção do primeiro parágrafo:

a)

A utilização da marca da UE sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada, independentemente de a marca na forma utilizada estar também registada em nome do titular;

b)

A aposição da marca da UE nos produtos ou na respetiva embalagem na União apenas para efeitos de exportação.

2.   A utilização da marca da UE com o consentimento do titular é considerada como feita pelo titular.

SECÇÃO 4

A marca da UE como objeto de propriedade

Artigo 19.o

Equiparação da marca da UE à marca nacional

1.   Salvo disposição em contrário dos artigos 20.o a 28.o, a marca da UE enquanto objeto de propriedade é considerada na sua totalidade, e para o conjunto do território da União, como uma marca nacional registada no Estado-Membro em que, de acordo com o Registo:

a)

O titular tenha a sua sede ou domicílio na data considerada;

b)

Se a alínea a) não for aplicável, o titular tenha um estabelecimento na data considerada.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, o Estado-Membro a que se refere esse número é aquele em que está sedeado o Instituto.

3.   Se várias pessoas estiverem inscritas no Registo como co-titulares, o n.o 1 é aplicável ao primeiro inscrito; na sua falta, aplica-se, pela ordem da respetiva inscrição, aos co-titulares seguintes. Sempre que o n.o 1 não seja aplicável a nenhum dos co-titulares, é aplicável o n.o 2.

Artigo 20.o

Transmissão

1.   A marca da UE pode, independentemente da transmissão da empresa, ser transmitida para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais esteja registada.

2.   A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca da UE, salvo se, nos termos da legislação aplicável à transmissão, existir uma convenção em contrário ou se tal decorrer claramente das circunstâncias. Esta disposição é aplicável à obrigação contratual de transmitir a empresa.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a cessão da marca da UE deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes contratantes, salvo se resultar de sentença; na sua falta, a cessão é nula.

4.   A transmissão é inscrita no Registo e publicada, a pedido de uma das partes.

5.   Um pedido de registo de uma transmissão contém informações que identifiquem a marca da UE, o novo titular, os produtos e serviços a que a transmissão se refere, bem como documentos que comprovem a transmissão nos termos dos n.os 2 e 3. O pedido pode conter ainda, se for caso disso, informações que identifiquem o representante do novo titular.

6.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem:

a)

Os pormenores que o pedido de registo de uma transmissão deve conter;

b)

O tipo de documentação exigido para comprovar uma transmissão, tendo em conta o consentimento dado pelo titular registado e pelo sucessor legítimo;

c)

Os pormenores sobre o modo de proceder à tramitação dos pedidos de transmissão parcial, por forma a garantir que não haja sobreposições entre os produtos e serviços do registo mantido e do novo registo, e que seja criado um processo separado, incluindo um novo número de registo, para o novo registo.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

7.   No caso de não estarem preenchidas as condições aplicáveis ao registo de uma transmissão previstas nos n.os 1, 2 e 3, ou nos atos de execução referidos no n.o 6, o Instituto informa o requerente das irregularidades detetadas. Se as irregularidades não forem sanadas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de registo da transmissão.

8.   Pode ser apresentado um pedido único de registo de uma transmissão em relação a duas ou mais marcas, desde que em cada um dos casos se trate do mesmo titular registado e do mesmo sucessor legítimo.

9.   Os n.os 5 a 8 aplicam-se também aos pedidos de marcas da UE.

10.   No caso de uma transmissão parcial, os pedidos apresentados pelo titular inicial, que se encontrem pendentes em relação ao registo inicial, são considerados como estando pendentes em relação ao registo mantido e ao novo registo. Se o pedido implicar o pagamento de taxas e essas taxas tiverem sido pagas pelo titular inicial, o novo titular não fica sujeito ao pagamento de taxas adicionais relativamente ao pedido.

11.   Enquanto a transmissão não for inscrita no Registo, o interessado não pode prevalecer-se dos direitos decorrentes do registo da marca da UE.

12.   Quando devam ser observados prazos em relação ao Instituto, o interessado pode fazer perante este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o Instituto receba o pedido de registo da transmissão.

13.   Todos os documentos que devam ser notificados ao titular da marca da UE, nos termos do artigo 98.o, são dirigidos à pessoa registada na qualidade de titular.

Artigo 21.o

Transmissão de uma marca registada em nome de um agente

1.   Se uma marca da UE tiver sido registada em nome de um agente ou do representante do titular dessa marca, sem autorização do titular, o titular tem o direito de requerer a cessão da marca da UE a seu favor, a menos que o agente ou o representante justifique a sua atuação.

2.   O titular pode apresentar um pedido de cessão nos termos do n.o 1 do presente artigo:

a)

Ao Instituto, nos termos do artigo 60.o, n.o 1, alínea b), em vez de um pedido de declaração de nulidade;

b)

A um tribunal de marcas da União Europeia («tribunal de marcas da UE») referido no artigo 123.o, em vez de um pedido reconvencional de declaração de nulidade com base no artigo 128.o, n.o 1.

Artigo 22.o

Direitos reais

1.   A marca da UE pode, independentemente da empresa, ser dada em penhor ou ser objeto de outro direito real.

2.   A pedido de uma das partes, os direitos referidos no n.o 1 ou a transmissão desses direitos são inscritos no Registo e publicados.

3.   Uma inscrição no Registo efetuada nos termos do n.o 2 é cancelada ou alterada a pedido de uma das partes.

Artigo 23.o

Execução forçada

1.   A marca da UE pode ser objeto de medidas de execução forçada.

2.   Em matéria de processo de execução forçada sobre uma marca da UE, a competência exclusiva pertence aos tribunais e às autoridades do Estado-Membro determinado nos termos do artigo 19.o.

3.   A execução forçada é inscrita no Registo e publicada, a pedido de uma das partes.

4.   Uma inscrição no Registo efetuada nos termos do n.o 3 é cancelada ou alterada a pedido de uma das partes.

Artigo 24.o

Processos de insolvência

1.   O único processo de insolvência em que uma marca da UE pode ser incluída é aquele que tenha sido iniciado no Estado-Membro em cujo território se situa o principal centro de interesses do devedor.

No entanto, quando o devedor for uma empresa de seguros ou uma instituição de crédito na aceção da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), respetivamente, uma marca da UE só pode ser incluída num processo de insolvência instaurado no Estado-Membro em que a empresa ou instituição tiver sido autorizada.

2.   Em caso de co-titularidade de uma marca da UE, o n.o 1 é aplicável à parte do co-proprietário.

3.   Quando uma marca da UE estiver envolvida num processo de insolvência, a pedido da entidade nacional competente é feita uma inscrição nesse sentido no Registo, a qual é publicada no Boletim de Marcas da União Europeia referido no artigo 116.o.

Artigo 25.o

Licença

1.   A marca da UE pode ser objeto de licenças para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais tiver sido registada e para toda ou parte da União. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.

2.   O titular da marca da UE pode invocar os direitos conferidos por essa marca em oposição a um licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato de licença no que respeite:

a)

Ao seu prazo de validade;

b)

À forma abrangida pelo registo sob a qual a marca pode ser utilizada;

c)

À natureza dos produtos ou serviços para os quais a licença foi concedida;

d)

Ao território no qual a marca pode ser aposta; ou

e)

À qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços fornecidos pelo licenciado.

3.   Sem prejuízo do disposto no contrato de licença, o licenciado só pode instaurar um processo de infração de uma marca da UE com o consentimento do titular da mesma. Todavia, o titular de uma licença exclusiva pode instaurar esse processo se, após notificação, o próprio titular da marca não instaurar um processo de infração dentro de um prazo adequado.

4.   Qualquer licenciado pode intervir num processo de infração instaurado pelo titular da marca da UE, a fim de obter reparação do seu prejuízo.

5.   A concessão ou a transmissão de licenças relativas a marcas da UE é inscrita no Registo e publicada a pedido de uma das partes.

6.   Uma inscrição no Registo efetuada nos termos do n.o 5 é cancelada ou alterada a pedido de uma das partes.

Artigo 26.o

Procedimento de inscrição de licenças e outros direitos no Registo

1.   O artigo 20.o, n.os 5 e 6, e as regras adotadas em conformidade com o mesmo, bem como o artigo 20.o, n.o 8, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao registo de direitos reais ou à transmissão de direitos reais a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, à execução forçada a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, ao envolvimento num processo de insolvência a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, bem como ao registo ou à transmissão de licenças a que se refere o artigo 25.o, n.o 5, sob reserva do seguinte:

a)

O requisito relacionado com a identificação de produtos e serviços a que se refere a transmissão não é aplicável relativamente a um pedido de registo de direitos reais, de uma execução forçada ou de um processo de insolvência;

b)

O requisito relacionado com os documentos comprovativos da transmissão não é aplicável se o pedido for feito pelo titular da marca da UE.

2.   O pedido de registo dos direitos referidos no n.o 1 só é considerado depositado quando tiver sido paga a taxa aplicável.

3.   No pedido de registo de uma licença pode incluir-se um requerimento para a sua inscrição no Registo numa ou várias das seguintes formas:

a)

Uma licença exclusiva;

b)

Uma sublicença, caso a licença seja concedida por um licenciado cuja licença esteja inscrita no Registo;

c)

Uma licença limitada apenas a uma parte dos produtos e serviços para os quais a marca se encontra registada;

d)

Uma licença limitada a uma parte da União;

e)

Uma licença temporária.

No caso de ser pedido o registo da licença como uma licença constante do primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), o pedido de registo deve especificar os produtos e serviços, a parte da União e o período para os quais a licença é concedida.

4.   Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis ao registo, conforme previsto nos artigos 22.o a 25.o, nos n.os 1 e 3 do presente artigo e nas restantes regras aplicáveis adotadas nos termos do presente regulamento, o Instituto comunica essa deficiência ao requerente. Se a deficiência não for sanada dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de registo.

5.   O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de marcas da UE.

Artigo 27.o

Oponibilidade a terceiros

1.   Os atos jurídicos relativos à marca da UE referidos nos artigos 20.o, 22.o e 25.o só são oponíveis a terceiros em todos os Estados-Membros após a sua inscrição no Registo. Todavia, antes da sua inscrição, esses atos são oponíveis a terceiros que tenham adquirido direitos sobre a marca após a data do ato em questão mas que dele tinham conhecimento aquando da aquisição desses direitos.

2.   O n.o 1 não é aplicável em relação a uma pessoa que adquira a marca da UE ou um direito sobre a marca da UE por transmissão da empresa na sua totalidade ou por qualquer outra sucessão a título universal.

3.   A oponibilidade a terceiros dos atos jurídicos referidos no artigo 23.o é regulada pelo direito do Estado-Membro determinado nos termos do artigo 19.o.

4.   Até à entrada em vigor nos Estados-Membros de disposições comuns em matéria de falências, a oponibilidade a terceiros de processos de falência ou de processos análogos é regulada pelo direito do Estado-Membro onde esses processos tenham sido instaurados em primeiro lugar nos termos da lei nacional ou das convenções aplicáveis na matéria.

Artigo 28.o

O pedido de marca da UE como objeto de propriedade

Os artigos 19.o a 27.o são aplicáveis aos pedidos de marca da UE.

Artigo 29.o

Procedimento de cancelamento ou de alteração da inscrição de licenças e de outros direitos no Registo

1.   Um registo efetuado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, é cancelado ou alterado a pedido de um dos interessados.

2.   O pedido contém o número de registo da marca da UE em causa e as indicações relativas ao direito para o qual o cancelamento ou a alteração da inscrição são solicitados.

3.   O pedido de cancelamento de uma licença, de direitos reais ou de uma medida de execução só é considerado apresentado quando a taxa aplicável tiver sido paga.

4.   O pedido é acompanhado de documentação comprovativa de que o direito registado deixou de existir, ou de que o licenciado ou o titular de outro direito dá o seu acordo em relação ao cancelamento ou alteração do registo.

5.   Se não estiverem preenchidas as condições para o cancelamento ou alteração, o Instituto comunica essa deficiência ao requerente. Se a deficiência não for sanada dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de cancelamento ou de alteração do registo.

6.   O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às inscrições averbadas no processo nos termos do artigo 26.o, n.o 5.

CAPÍTULO III

PEDIDO DE MARCA DA UE

SECÇÃO 1

Depósito do pedido e condições a preencher

Artigo 30.o

Depósito do pedido

1.   Os pedidos de marcas da UE são depositados no Instituto.

2.   O Instituto fornece sem demora ao requerente um recibo que deve incluir pelo menos o número do processo, uma representação, descrição ou outra identificação da marca, e a natureza, o número e a data de receção dos documentos. O recibo pode ser emitido por via eletrónica.

Artigo 31.o

Condições a preencher pelo pedido

1.   O pedido de marca da UE deve conter:

a)

Um requerimento de registo de uma marca da UE;

b)

Indicações que permitam identificar o requerente;

c)

A lista dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo;

d)

Uma representação da marca que cumpra os requisitos previstos no artigo 4.o, alínea b).

2.   O pedido de marca da UE está sujeito ao pagamento da taxa de depósito referente a uma classe de produtos ou serviços e, se apropriado, de uma ou mais taxas de classificação para cada classe de produtos ou serviços que excedam a primeira classe e, se aplicável, da taxa de investigação.

3.   Para além das condições referidas nos n.os 1 e 2, os pedidos de marcas da UE devem satisfazer as condições formais estabelecidas no presente regulamento e nos atos de execução adotados em conformidade com o mesmo. Se essas condições incluírem a possibilidade de a marca ser representada por via eletrónica, o diretor-executivo pode determinar o formato e a dimensão máxima do ficheiro eletrónico.

4.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que o pedido deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Data de depósito

A data de depósito dos pedidos de marcas da UE é a data em que os documentos que contêm as informações especificadas no artigo 31.o, n.o 1, são depositados no Instituto pelo requerente, sob reserva do pagamento da taxa de depósito no prazo de um mês a contar do depósito desses documentos.

Artigo 33.o

Designação e classificação de produtos e serviços

1.   Os produtos e serviços para os quais é pedido o registo de uma marca são classificados em conformidade com o sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957 («Classificação de Nice»).

2.   Os produtos e serviços para os quais é pedida a proteção da marca são identificados pelo requerente com suficiente clareza e precisão a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos consigam determinar, exclusivamente nessa base, o âmbito da proteção pretendida.

3.   Para efeitos do n.o 2, podem ser utilizadas as indicações gerais incluídas nos títulos das classes da Classificação de Nice ou outros termos gerais, desde que cumpram as condições indispensáveis de clareza e precisão previstas no presente artigo.

4.   O Instituto rejeita os pedidos que contenham indicações ou termos pouco claros ou imprecisos, caso o requerente não sugira uma redação aceitável no prazo fixado pelo Instituto para o efeito.

5.   A utilização de termos gerais, incluindo as indicações gerais dos títulos das classes da Classificação de Nice, deve ser interpretada de modo a incluir todos os produtos ou serviços claramente abrangidos pela aceção literal da indicação ou termo. A utilização desses termos ou indicações não deve ser interpretada como um pedido referente a produtos ou serviços que neles não possam estar incluídos.

6.   Se solicitar o registo para mais do que uma classe, o requerente agrupa os produtos e serviços de acordo com as classes da Classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe a que esse grupo de produtos e serviços pertence, e apresenta-os por ordem de classes.

7.   Não se pode inferir que determinados produtos e serviços são afins entre si pelo facto de constarem da mesma classe da Classificação de Nice. Também não se pode inferir que determinados produtos e serviços são distintos entre si pelo facto de constarem de classes diferentes da Classificação de Nice.

8.   Os titulares de marcas da UE solicitadas antes de 22 de junho de 2012 que estejam registadas para a totalidade do título de uma classe da Classificação de Nice podem declarar que a sua intenção na data do depósito foi a de procurar proteção relativamente a produtos ou serviços para além dos abrangidos pelo sentido literal do título dessa classe, desde que os produtos ou serviços assim designados estejam incluídos na lista alfabética dessa classe na edição da Classificação de Nice em vigor à data do depósito.

A declaração é depositada no Instituto, o mais tardar, a 24 de setembro de 2016 e indica de modo claro, preciso e específico os produtos e serviços, com exceção dos produtos e serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações do título da classe, que o titular tinha inicialmente intenção de abranger no seu pedido. O Instituto toma as medidas adequadas para alterar o Registo em conformidade. A possibilidade de fazer uma declaração de acordo com o primeiro parágrafo do presente número não prejudica a aplicação do artigo 18.o, do artigo 47.o, n.o 2, do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 64.o, n.o 2.

As marcas da UE para as quais não seja depositada nenhuma declaração no prazo referido no segundo parágrafo são consideradas extensivas, findo esse prazo, apenas aos produtos ou serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações incluídas no título da classe correspondente.

9.   Se o Registo for alterado, os direitos exclusivos conferidos por uma marca da UE nos termos do artigo 9.o não obstam a que terceiros continuem a utilizar a marca em relação aos produtos ou serviços caso, e na medida em que, a utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços:

a)

Tenha tido início antes de o Registo ter sido alterado; e

b)

Não tenha violado os direitos do titular com base no sentido literal dos produtos e serviços inscritos no Registo nessa altura.

Além disso, a alteração da lista de produtos ou serviços inscrita no Registo não confere ao titular da marca da UE o direito de se opor ou de requerer uma declaração de nulidade de uma marca depositada posteriormente, caso e na medida em que:

a)

A marca depositada posteriormente estivesse a ser utilizada, ou tivesse sido apresentado um pedido de registo da marca, para produtos ou serviços antes de o Registo ser alterado; e

b)

A utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços não tenha violado, ou não tivesse violado, os direitos do titular com base no sentido literal dos produtos e serviços inscritos no Registo nessa altura.

SECÇÃO 2

Prioridade

Artigo 34.o

Direito de prioridade

1.   Quem tiver depositado regularmente um pedido de marca num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, ou quem representar essa pessoa, goza, para efetuar o depósito de um pedido de marca da UE para a mesma marca e para produtos ou serviços idênticos ou contidos naqueles para os quais tenha sido depositado o pedido, de um direito de prioridade durante um prazo de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.

2.   É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer depósito que tenha valor de depósito nacional regular por força da legislação nacional do Estado em que foi efetuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais.

3.   Por depósito nacional regular, deve entender-se qualquer depósito suficiente para determinar a data de depósito do pedido, independentemente do destino dado posteriormente ao pedido.

4.   É considerado como primeiro pedido, cuja data de depósito é simultaneamente a data a partir da qual se conta o prazo de prioridade, um pedido posterior depositado para a mesma marca, para produtos ou serviços idênticos e no ou para o mesmo Estado que um primeiro pedido anterior, desde que esse pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado à data de depósito do pedido posterior, sem ter sido sujeito a inspeção pública e sem deixar subsistir direitos, e desde que não tenha ainda servido de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

5.   Se o primeiro depósito tiver sido efetuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, o disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas na medida em que esse Estado, de acordo com notas publicadas, conceda, com base num primeiro depósito efetuado no Instituto e sujeito a condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, um direito de prioridade com efeitos equivalentes. Se necessário, o diretor-executivo solicita à Comissão que pondere a possibilidade de verificar se um Estado, na aceção do primeiro período, concede esse tratamento recíproco. Se a Comissão concluir que esse tratamento recíproco é concedido de acordo com o primeiro período, publica uma comunicação para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   O n.o 5 é aplicável a partir da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação que determina que a reciprocidade de tratamento é concedida, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade. As referidas disposições deixam de ser aplicáveis a partir da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão dando a conhecer que a reciprocidade de tratamento deixou de ser concedida, a menos que a comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade.

7.   As comunicações referidas nos n.os 5 e 6 são também publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

Artigo 35.o

Reivindicação da prioridade

1.   As reivindicações de prioridade são depositadas juntamente com o pedido de marca da UE, e indicam a data, o número e o país do pedido anterior. A documentação justificativa das reivindicações de prioridade é depositada no prazo de três meses a partir da data de depósito.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem o tipo de documentação a depositar para reivindicar a prioridade de um pedido anterior em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

3.   O diretor-executivo pode determinar que a documentação a fornecer pelo requerente em apoio da reivindicação de prioridade pode consistir em menos elementos do que os requeridos no âmbito das especificações adotadas nos termos do n.o 2, desde que o Instituto tenha acesso às informações exigidas a partir de outras fontes.

Artigo 36.o

Efeito do direito de prioridade

Por força do direito de prioridade, a data de prioridade é considerada como sendo a do depósito do pedido de marca da UE para efeitos da determinação da anterioridade de direitos.

Artigo 37.o

Valor de depósito nacional do pedido

O pedido de marca da UE ao qual tenha sido atribuída uma data de depósito tem, nos Estados-Membros, o valor de um depósito nacional regular, tendo eventualmente em conta o direito de prioridade invocado em apoio do pedido de marca da UE.

SECÇÃO 3

Prioridade de exposição

Artigo 38.o

Prioridade de exposição

1.   Se o requerente da marca da UE tiver apresentado produtos ou serviços com a marca depositada numa exposição internacional oficial ou oficialmente reconhecida na aceção da Convenção relativa às exposições internacionais, assinada em Paris em 22 de novembro de 1928, com a última redação que lhe foi dada em 30 de novembro de 1972, pode, se depositar o pedido num prazo de seis meses a contar da data da primeira apresentação dos produtos ou serviços com a marca depositada, invocar, a partir dessa data, um direito de prioridade, na aceção do artigo 36.o. A reivindicação de prioridade é depositada juntamente com o pedido de marca da UE.

2.   O requerente que pretenda reivindicar a prioridade nos termos do n.o 1 apresenta provas da exposição de produtos e serviços com a marca solicitada no prazo de três meses a contar da data de depósito.

3.   A prioridade de exposição concedida num Estado-Membro ou num país terceiro não implica a prorrogação do prazo de prioridade previsto no artigo 34.o.

4.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem o tipo e os pormenores dos elementos de prova a apresentar para reivindicar a prioridade de exposição nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

SECÇÃO 4

Antiguidade da marca nacional

Artigo 39.o

Reivindicação da antiguidade da marca nacional num pedido de marca da UE ou depois do depósito do pedido

1.   O titular de uma marca anterior registada num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, que deposite um pedido de marca idêntica para registo como marca da UE para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior foi registada, ou que estejam incluídos nesses produtos ou serviços, pode prevalecer-se, em relação à marca da UE, da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-Membro no qual ou para o qual a marca foi registada.

2.   As reivindicações de antiguidade são depositadas juntamente com o pedido de marca da UE ou no prazo de dois meses a contar da data de depósito do pedido, com indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca se encontra registada, do número e da data de apresentação do registo correspondente e dos produtos e serviços para os quais a marca foi registada. Se a antiguidade de uma ou mais marcas registadas anteriores for reivindicada no pedido, a documentação comprovativa em apoio da reivindicação de antiguidade é apresentada no prazo de três meses a contar da data de depósito do pedido. Se o requerente desejar reivindicar a antiguidade depois do depósito do pedido, a documentação comprovativa em apoio da reivindicação de antiguidade é apresentada ao Instituto no prazo de três meses a contar da receção da reivindicação de antiguidade.

3.   O único efeito da antiguidade, nos termos do presente regulamento, é o de, no caso do titular da marca da UE renunciar à marca anterior ou a deixar caducar, ser considerado como se continuasse a beneficiar dos mesmos direitos que teria se a marca anterior continuasse registada.

4.   A antiguidade reivindicada para a marca da UE caduca se a marca anterior cuja antiguidade foi reivindicada for declarada nula ou extinta. No caso de a marca anterior ser extinta, a antiguidade caduca, sob reserva de a extinção começar a produzir efeitos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE.

5.   O Instituto informa o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou o instituto central da propriedade industrial do Estado-Membro em causa da reivindicação efetiva da antiguidade.

6.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem o tipo de documentação a apresentar para a reivindicação de antiguidade de uma marca nacional ou de uma marca registada ao abrigo de acordos internacionais com efeitos num Estado-Membro nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

7.   O diretor-executivo pode determinar que a documentação a fornecer pelo requerente em apoio da reivindicação de antiguidade possa consistir em menos elementos do que os requeridos no âmbito das especificações adotadas nos termos do n.o 6, desde que o Instituto tenha acesso às informações exigidas a partir de outras fontes.

Artigo 40.o

Reivindicação da antiguidade de uma marca nacional após registo de uma marca da UE

1.   O titular de uma marca da UE que seja titular de uma marca anterior idêntica registada num Estado-Membro, incluindo marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior idêntica objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior tenha sido registada ou neles contidos, pode prevalecer-se da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-Membro no qual ou para o qual ela foi registada.

2.   As reivindicações de antiguidade apresentadas nos termos do n.o 1 do presente artigo devem incluir o número de registo da marca da UE, o nome e o endereço do seu titular, o Estado-Membro ou os Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca anterior se encontra registada, o número e a data de depósito do registo, os produtos e serviços para os quais a marca está registada e aqueles em relação aos quais é reivindicada a antiguidade, e a documentação justificativa, como previsto nas regras adotadas nos termos do artigo 39.o, n.o 6.

3.   Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis à reivindicação da antiguidade, o Instituto comunica essa deficiência ao titular da marca da UE. Se a deficiência não for sanada dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido.

4.   É aplicável o artigo 39.o, n.os 3, 4, 5 e 7.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO DE REGISTO

SECÇÃO 1

Exame do pedido

Artigo 41.o

Exame das condições de depósito

1.   O Instituto analisa:

a)

Se o pedido de marca da UE preenche as condições para que lhe seja concedida uma data de depósito nos termos do artigo 32.o;

b)

Se o pedido de marca da UE preenche as condições e os requisitos referidos no artigo 31.o, n.o 3.

c)

Se as taxas de classificação, quando aplicáveis, foram pagas no prazo fixado.

2.   Se o pedido de marca da UE não preencher os requisitos do n.o 1, o Instituto convida o requerente a sanar, no prazo de dois meses a contar da receção da notificação, as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas.

3.   Se as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas nos termos do n.o 1, alínea a), não forem sanadas nesses prazos, não é dado seguimento ao pedido como pedido de marca da UE. Se o requerente der cumprimento ao convite do Instituto, este considera como data de depósito do pedido a data em que as irregularidades e a falta de pagamento verificadas forem sanadas.

4.   Se as irregularidades verificadas nos termos da alínea b) do n.o 1 não forem sanadas nos prazos fixados, o Instituto recusa o pedido.

5.   Se a falta de pagamento verificada nos termos do n.o 1, alínea c), não for sanada nos prazos fixados, considera-se que o pedido foi retirado, a não ser que se possa deduzir claramente as categorias de produtos ou serviços que o montante pago se destina a cobrir. Na falta de outros critérios para determinar as classes que devem ser cobertas, o Instituto toma em conta as classes pela ordem da classificação. Considera-se que o pedido foi retirado para as classes em relação às quais as taxas de classificação não tenham sido pagas ou não tenham sido pagas na totalidade.

6.   A inobservância das disposições relativas à reivindicação de prioridade implica a perda do direito de prioridade do pedido.

7.   Se as condições relativas à reivindicação da antiguidade de uma marca nacional não forem preenchidas, esse direito de reivindicação deixa de poder ser invocado para o pedido.

8.   Se o não cumprimento dos requisitos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), disser respeito apenas a alguns dos produtos e serviços, a rejeição do pedido pelo Instituto ou a perda do direito de prioridade ou do direito de antiguidade só afetam esses produtos e serviços.

Artigo 42.o

Exame dos motivos absolutos de recusa

1.   Se a marca for excluída do registo por força do artigo 7.o em relação à totalidade ou a parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da UE tenha sido pedida, o pedido é recusado em relação a esses produtos ou serviços.

2.   O pedido só pode ser recusado depois de ter sido dada ao requerente a possibilidade de o retirar ou modificar, ou de apresentar as suas observações. Para o efeito, o Instituto comunica ao requerente os motivos de recusa do registo, concedendo-lhe um prazo para retirar ou alterar o pedido ou para apresentar as suas observações. Se o requerente não apresentar uma solução para obviar aos motivos de recusa do registo, o Instituto recusa o registo no todo ou em parte.

SECÇÃO 2

Investigação

Artigo 43.o

Relatório de investigação

1.   O Instituto elabora, a pedido do requerente da marca da UE no momento do depósito do pedido, um relatório de investigação da União Europeia («relatório de investigação da UE») no qual são mencionadas as marcas da UE ou os pedidos de marcas da UE anteriores cuja existência tenha sido verificada e que, nos termos do artigo 8.o, sejam suscetíveis de ser invocados contra o registo da marca da UE que constitui o objeto do pedido.

2.   Se, no momento do depósito de um pedido de marca da UE, o requerente solicitar que seja elaborado um relatório de investigação pelos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e se a respetiva taxa de investigação tiver sido paga no prazo previsto para o pagamento da taxa de depósito, o Instituto transmite sem demora uma cópia do pedido de marca da UE ao instituto central da propriedade industrial de cada Estado-Membro que lhe tenha comunicado a sua decisão de efetuar uma investigação no seu próprio Registo de marcas para os pedidos de marcas da UE.

3.   Cada um dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, referidos no n.o 2, envia um relatório de investigação mencionando as marcas nacionais anteriores, os pedidos de marca nacional anteriores ou as marcas registadas ao abrigo de acordos internacionais com efeitos no Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, cuja existência tenha sido verificada e que sejam suscetíveis de ser invocados, nos termos do artigo 8.o, contra o registo da marca da UE que constitui o objeto do pedido, ou então constatando que a investigação não forneceu qualquer indicação sobre esses direitos.

4.   Após consultar o Conselho de Administração previsto no artigo 153.o («Conselho de Administração»), o Instituto estabelece o conteúdo e as disposições pormenorizadas dos relatórios.

5.   O Instituto paga uma certa quantia a cada instituto central da propriedade industrial por cada relatório de investigação apresentado nos termos do n.o 3. Essa quantia, idêntica para todos os institutos, é fixada pelo Comité Orçamental por decisão tomada por maioria de três quartos dos representantes dos Estados-Membros.

6.   O Instituto transmite ao requerente da marca da UE o relatório de investigação da UE solicitado e os relatórios de investigação nacionais, quando solicitados, que lhe tenham sido enviados.

7.   Após a publicação do pedido de marca da UE, o Instituto informa os titulares das marcas da UE anteriores ou dos pedidos de marca da UE anteriores mencionados no relatório de investigação da UE, da publicação do pedido de marca da UE. Esta disposição é aplicável independentemente de o requerente ter pedido para receber o relatório de investigação da UE, a menos que o titular de um registo ou pedido anterior peça para não receber a notificação.

SECÇÃO 3

Publicação do pedido

Artigo 44.o

Publicação do pedido

1.   Se as condições a satisfazer pelo pedido de marca da UE se encontrarem preenchidas, o pedido é publicado para efeitos do artigo 46.o, desde que não tenha sido recusado nos termos do artigo 42.o. A publicação do pedido não prejudica as informações já disponibilizadas ao público em conformidade com o presente regulamento ou com os atos adotados ao abrigo deste.

2.   Se, após a publicação, o pedido for recusado nos termos do artigo 42.o, a decisão de recusa é publicada quando for definitiva.

3.   Caso a publicação do pedido contenha um erro imputável ao Instituto, este deve, por sua própria iniciativa ou a pedido do requerente, corrigir o erro e publicar as correções.

As regras adotadas nos termos do artigo 49.o, n.o 3, aplicam-se, com as necessárias adaptações, caso o requerente solicite uma correção.

4.   O artigo 46.o, n.o 2, aplica-se igualmente caso a correção se refira à lista de produtos ou serviços ou à representação da marca.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os pormenores a incluir na publicação do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

SECÇÃO 4

Observações de terceiros e oposição

Artigo 45.o

Observações de terceiros

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer grupo ou organismo representativo de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, pode apresentar ao Instituto observações escritas que precisem os motivos pelos quais, nos termos dos artigos 5.o e 7.o, a marca não deverá ser registada ex officio.

As pessoas e os grupos ou organismos referidos no primeiro parágrafo não são partes no processo perante o Instituto.

2.   As observações de terceiros devem ser apresentadas antes do final do prazo de oposição ou, se tiver sido apresentada uma oposição contra a marca, antes da tomada da decisão definitiva sobre a oposição.

3.   A apresentação de observações escritas referida no n.o 1 não prejudica o direito de o Instituto proceder novamente à apreciação dos motivos absolutos por sua própria iniciativa em qualquer momento antes do registo, se o considerar oportuno.

4.   As observações referidas no n.o 1 são notificadas ao requerente, que sobre elas se pode pronunciar.

Artigo 46.o

Oposição

1.   Pode ser apresentada oposição ao registo da marca no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de marca da UE, com o fundamento de que o registo da marca deve ser recusado por força do artigo 8.o:

a)

Nos casos referidos no artigo 8.o, n.os 1 e 5, pelos titulares das marcas anteriores a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, e pelos licenciados habilitados pelos titulares dessas marcas;

b)

Nos casos referidos no artigo 8.o, n.o 3, pelos titulares das marcas a que se refere esta disposição;

c)

Nos casos referidos no artigo 8.o, n.o 4, pelos titulares de marcas ou sinais anteriores a que se refere esta disposição, bem como pelas pessoas autorizadas, por força do direito nacional aplicável, a exercer esses direitos;

d)

Pelas pessoas autorizadas, ao abrigo da legislação da União ou do direito nacional aplicáveis, a exercer os direitos referidos no artigo 8.o, n.o 6.

2.   Pode igualmente ser formulada oposição ao registo da marca nas condições fixadas no n.o 1 em caso de publicação de um pedido modificado nos termos do artigo 49.o, n.o 2, segundo período.

3.   A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada. Só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição.

4.   O oponente pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo a fixar pelo Instituto.

Artigo 47.o

Exame da oposição

1.   No decurso do exame da oposição, o Instituto convida as partes, sempre que tal se revele necessário, a apresentarem observações sobre comunicações suas ou das outras partes, num prazo a fixar pelo Instituto.

2.   A pedido do requerente, o titular de uma marca da UE anterior que tenha deduzido oposição deve provar que, nos cinco anos anteriores à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de marca da UE, a marca da UE anterior foi objeto de uma utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, utilização essa que serve de base à oposição, ou que existem motivos justificados para a sua não utilização, desde que, nessa data, a marca da UE anterior estivesse registada há pelo menos cinco anos. Na falta dessa prova, a oposição é rejeitada. Se a marca da UE anterior tiver sido utilizada apenas para uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, só se considera registada, para efeitos de análise da oposição, em relação a essa parte dos produtos ou serviços.

3.   O n.o 2 é aplicável às marcas nacionais anteriores referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), partindo-se do princípio de que a utilização na União é substituída pela utilização no Estado-Membro em que a marca nacional anterior se encontre protegida.

4.   Se o considerar útil, o Instituto pode convidar as partes a conciliarem-se.

5.   Se do exame da oposição resultar a recusa do registo da marca para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi requerida a marca da UE, o pedido é recusado em relação aos produtos ou serviços em causa. Caso contrário, a oposição é rejeitada.

6.   A decisão de recusa do pedido é publicada logo que seja definitiva.

Artigo 48.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem em pormenor o procedimento de apresentação e análise da oposição referidos nos artigos 46.o e 47.o.

SECÇÃO 5

Retirada, limitação, modificação e divisão do pedido

Artigo 49.o

Retirada, limitação e modificação do pedido

1.   O requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca da UE ou limitar a lista de produtos ou serviços nele contida. Se o pedido já tiver sido publicado, a retirada ou a limitação são igualmente publicadas.

2.   Além disso, o pedido de marca da UE só pode ser modificado, a pedido do requerente, para corrigir o nome ou a morada do requerente, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que essa correcção não afete substancialmente a marca ou não alargue a lista de produtos ou serviços. Se as modificações incidirem sobre a apresentação da marca ou a lista de produtos ou serviços, e sempre que essas modificações sejam introduzidas após a publicação do pedido, este é publicado com as modificações.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem em pormenor o procedimento que rege a alteração do pedido.

Artigo 50.o

Divisão do pedido

1.   O requerente pode dividir o pedido declarando que alguns produtos ou serviços incluídos no pedido inicial serão objeto de um ou vários pedidos divisionários. Os produtos ou serviços constantes da declaração de divisão não podem coincidir com os produtos ou serviços que se mantenham no pedido inicial ou que estejam contidos noutras declarações de divisão.

2.   A declaração de divisão não é admissível:

a)

Se, tendo sido apresentada oposição ao pedido inicial, essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão nos produtos e serviços objeto dessa oposição, até que a decisão da Divisão de Oposição se tenha tornado definitiva ou até ao abandono do processo de oposição;

b)

Antes de o Instituto fixar a data de depósito referida no artigo 32.o e durante o prazo de oposição previsto no artigo 46.o, n.o 1.

3.   A declaração de divisão está sujeita a uma taxa. A declaração é considerada como não efetuada até ao pagamento da taxa.

4.   Se o Instituto considerar que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 1 e nas regras adotadas nos termos do n.o 9, alínea a), convida o requerente a sanar as deficiências num prazo a fixar pelo Instituto. Se as deficiências não forem sanadas no prazo estabelecido, o Instituto recusa a declaração de divisão.

5.   A divisão produz efeitos na data da sua transcrição para os processos relativos ao pedido inicial conservados pelo Instituto.

6.   Todos os requerimentos e pedidos efetuados e todas as taxas pagas em relação ao pedido inicial antes da data de recepção da declaração de divisão por parte do Instituto são considerados apresentados ou pagos também em relação ao pedido ou pedidos divisionários. As taxas devidamente pagas em relação ao pedido inicial antes da data de recepção da declaração de divisão não são reembolsáveis.

7.   O pedido divisionário conserva a data de depósito e qualquer data de prioridade e de antiguidade do pedido inicial.

8.   Caso a declaração de divisão se refira a um pedido já publicado nos termos do artigo 44.o, a divisão é publicada. O pedido divisionário é publicado. A publicação não implica a abertura de um novo período para apresentação de oposições.

9.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem:

a)

Os pormenores que uma declaração de divisão do pedido feita nos termos do n.o 1 deve conter;

b)

Os pormenores sobre a forma como se processa uma declaração de divisão de um pedido, de modo a assegurar que seja criado um processo separado, incluindo um novo número de pedido, para o pedido divisionário;

c)

Os pormenores que a publicação do pedido divisionário nos termos do n.o 8 deve conter.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

SECÇÃO 6

Registo

Artigo 51.o

Registo

1.   Se o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento e não tiver sido deduzida oposição no prazo referido no artigo 46.o, n.o 1, ou se a oposição apresentada tiver sido definitivamente abandonada devido a retirada, rejeição ou qualquer outra disposição, a marca e as informações referidas no artigo 111.o, n.o 2, são inscritas no Registo. O registo é publicado.

2.   O Instituto emite um certificado de registo. O certificado pode ser emitido por via eletrónica. O Instituto fornece cópias do certificado, autenticadas ou não, mediante o pagamento de uma taxa, caso sejam emitidas por meios não eletrónicos.

3.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que o certificado de registo a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve conter, e a sua forma. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

PRAZO DE VALIDADE, RENOVAÇÃO, MODIFICAÇÃO E DIVISÃO DA MARCA DA UE

Artigo 52.o

Prazo de validade do registo

O prazo de validade do registo da marca da UE é de 10 anos a contar da data do depósito do pedido. O registo pode ser renovado, nos termos do artigo 53.o, por períodos de 10 anos.

Artigo 53.o

Renovação

1.   O registo da marca da UE é renovado a pedido do titular da marca da UE ou de qualquer pessoa por ele expressamente autorizada, desde que tenham sido pagas as taxas.

2.   O Instituto informa o titular da marca da UE e todos os titulares de direitos registados sobre a marca da UE do termo de validade do registo mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses antes desse termo. A falta de informação não pode ser imputada ao Instituto e não afeta o termo de validade do registo.

3.   O pedido de renovação é apresentado no prazo de seis meses anterior ao termo da validade do registo. São também pagas neste prazo a taxa de base de renovação e, se apropriado, uma ou mais taxas de classificação para cada classe de produtos ou serviços para além da primeira classe. Caso contrário, o pedido pode ser apresentado e as taxas pagas num prazo suplementar de seis meses a contar do termo da validade do registo, sob reserva do pagamento de uma sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação no decurso desse prazo suplementar.

4.   O pedido de renovação inclui:

a)

O nome da pessoa que requer a renovação;

b)

O número de registo da marca da UE a renovar;

c)

No caso de a renovação ser pedida apenas para uma parte dos produtos e serviços registados, a indicação das classes ou dos produtos e serviços em relação aos quais é solicitada a renovação, ou das classes ou dos produtos e serviços em relação aos quais não é solicitada a renovação, agrupados de acordo com as classes da Classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe dessa classificação a que pertence esse grupo de produtos ou serviços, e apresentado segundo a ordem das classes dessa mesma classificação.

Se o pagamento a que se refere o n.o 3 tiver sido feito, considera-se que constitui um pedido de renovação desde que contenha todas as indicações necessárias para estabelecer a finalidade do pagamento.

5.   Se o pedido for apresentado ou as taxas forem pagas apenas em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da UE foi registada, o registo só é renovado para esses produtos ou serviços. Se as taxas pagas forem insuficientes para abranger todas as classes de produtos e serviços para os quais é requerida a renovação, o registo é renovado caso se possa determinar claramente qual a classe ou as classes que devem ser abrangidas. Na falta de outros critérios, o Instituto toma em conta as classes pela ordem da classificação.

6.   A renovação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo. A renovação é registada.

7.   Se o pedido de renovação for apresentado nos prazos previstos no n.o 3 mas não estiverem preenchidas as outras condições que regem a renovação, previstas no presente artigo, o Instituto informa o requerente das irregularidades detetadas.

8.   Se não tiver sido apresentado pedido de renovação ou se o pedido tiver sido apresentado após o termo do prazo previsto no n.o 3, ou se as taxas não tiverem sido pagas ou tiverem sido pagas após o termo do prazo em questão, ou ainda se as deficiências a que se refere o n.o 7 não tiverem sido sanadas dentro desse prazo, o Instituto determina que o registo caducou e informa desse facto o titular da marca da UE. Se a determinação se tornar definitiva, o Instituto cancela a marca do Registo. O cancelamento produz efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o registo existente tiver caducado. Caso as taxas de renovação tenham sido pagas sem que o registo tenha sido renovado, são restituídas.

9.   Pode ser apresentado um único pedido de renovação para duas ou mais marcas, mediante pagamento das taxas exigidas para cada uma das marcas, na condição de os titulares ou os representantes serem os mesmos em cada um dos casos.

Artigo 54.o

Modificação

1.   A marca da UE não é modificada no Registo durante o prazo de validade do registo nem aquando da renovação deste.

2.   Se, no entanto, a marca da UE incluir o nome e o endereço do titular, pode ser registada, a pedido do titular, qualquer modificação destes que não afete substancialmente a identidade da marca tal como foi registada inicialmente.

3.   O pedido de modificação inclui o elemento da representação da marca que se pretende alterar e esse mesmo elemento na sua versão alterada.

A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que o pedido de modificação deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

4.   O pedido só é considerado depositado quando a taxa aplicável tiver sido paga. Se a taxa não tiver sido paga, ou não tiver sido paga na totalidade, o Instituto dá conhecimento do facto ao requerente.x Pode ser apresentado um único pedido de modificação do mesmo elemento em dois ou mais registos do mesmo titular. A taxa aplicável é paga em relação a cada registo que se pretenda alterar. Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis à modificação do registo, o Instituto comunica essa deficiência ao requerente. Se a deficiência não for sanada dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido.

5.   A publicação do registo da modificação inclui uma reprodução da marca da UE modificada. Os terceiros cujos direitos possam ser afetados pela modificação podem contestar o seu registo no prazo de três meses a contar da publicação. Os artigos 46.o e 47.o e as regras adotadas nos termos do artigo 48.o aplicam-se à publicação do registo da modificação.

Artigo 55.o

Alteração do nome ou do endereço

1.   Qualquer modificação do nome ou do endereço do titular da marca da UE que não constitua uma alteração da marca da UE nos termos do artigo 54.o, n.o 2, e que não resulte de uma transmissão total ou parcial da marca da UE, é inscrita no Registo a pedido do titular.

A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que um pedido de alteração do nome ou do endereço, feito nos termos do primeiro parágrafo do presente número, deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

2.   Pode ser apresentado um único pedido de modificação do nome ou do endereço em dois ou mais registos do mesmo titular.

3.   Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis ao registo de uma modificação, o Instituto comunica essa deficiência ao titular da marca da UE. Se a deficiência não for sanada dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 são também aplicáveis à alteração do nome ou do endereço do representante registado.

5.   Os n.os 1 a 4 são aplicáveis aos pedidos de marcas da UE. A alteração é averbada no processo, mantido pelo Instituto, referente ao pedido de marca da UE.

Artigo 56.o

Divisão do registo

1.   O titular da marca da UE pode dividir o registo, declarando que alguns produtos ou serviços incluídos no registo inicial serão objeto de um ou vários registos divisionários. Os produtos ou serviços do registo divisionário não podem coincidir com os produtos ou serviços que se mantenham no registo inicial ou que estejam contidos noutros registos divisionários.

2.   A declaração de divisão não é admissível:

a)

Se, tendo sido apresentado no Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade do registo inicial, essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão dos produtos ou serviços objeto desse pedido, até que a decisão da Divisão de Anulação se tenha tornado definitiva ou até que o processo tenha terminado de outra forma;

b)

Se, tendo sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade no âmbito de uma ação intentada num tribunal de marcas da UE, essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão nos produtos e serviços objeto desse pedido reconvencional, até que a menção da decisão do tribunal de marcas da UE tenha sido inscrita no Registo, nos termos do artigo 128.o, n.o 6.

3.   Se não estiverem preenchidos os requisitos previstos no n.o 1, decorrentes dos atos de execução referidos no n.o 8, ou se a lista dos produtos e serviços que constituem o registo divisionário coincidir em parte com a dos produtos e serviços que se mantêm no registo inicial, o Instituto convida o titular da marca da UE a corrigir as deficiências detetadas num prazo por si fixado. Se as deficiências não forem sanadas no prazo estabelecido, o Instituto recusa a declaração de divisão.

4.   A declaração de divisão está sujeita a uma taxa. A declaração de divisão é considerada como não efetuada até ao pagamento da taxa.

5.   A divisão produz efeitos na data da sua inscrição no Registo.

6.   Todos os requerimentos e pedidos efetuados e todas as taxas pagas em relação ao registo inicial antes da data de recepção da declaração de divisão por parte do Instituto são considerados apresentados ou pagos também em relação ao registo ou registos de divisão. As taxas devidamente pagas em relação ao registo inicial antes da data de recepção da declaração de divisão não são reembolsáveis.

7.   O registo de divisão conserva a data de depósito e qualquer data de prioridade e de antiguidade do registo inicial.

8.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem:

a)

Os pormenores que uma declaração de divisão de um registo feita nos termos do n.o 1 deve conter;

b)

Informações detalhadas sobre a forma como se processa uma declaração de divisão de um registo, de modo a assegurar que seja criado um processo separado, incluindo um novo número de registo, para o registo divisionário.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

CAPÍTULO VI

RENÚNCIA, EXTINÇÃO E NULIDADE

SECÇÃO 1

Renúncia

Artigo 57.o

Renúncia

1.   A marca da UE pode ser objeto de renúncia em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi registada.

2.   A renúncia é declarada por escrito ao Instituto pelo titular da marca. Só produz efeitos após a respetiva inscrição no Registo. A validade da renúncia a uma marca da UE que é declarada ao Instituto após a apresentação de um pedido de extinção dessa marca nos termos do artigo 63.o, n.o 1, fica subordinada à recusa definitiva do pedido de extinção ou à retirada do mesmo.

3.   A renúncia só é registada com o acordo do titular de um direito relacionado com a marca da UE e que esteja inscrito no Registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só é inscrita no Registo se o titular da marca da UE provar que informou o licenciado da sua intenção de renunciar. A inscrição é efetuada no termo de um prazo de três meses após a data em que o titular tenha apresentado provas suficientes ao Instituto de que informou o licenciado da sua intenção de renunciar, ou antes do termo desse prazo, logo que o titular prove que o licenciado deu o seu consentimento.

4.   Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis à renúncia, o Instituto comunica essas irregularidades ao declarante. Se as irregularidades não forem sanadas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita a inscrição da renúncia no Registo.

5.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que a declaração de renúncia nos termos do n.o 2 do presente artigo deve conter e o tipo de documentação exigido para estabelecer um acordo da terceira parte nos termos do n.o 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

SECÇÃO 2

Causas de extinção

Artigo 58.o

Causas de extinção

1.   É declarada a perda dos direitos do titular da marca da UE, na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração:

a)

Quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; todavia, ninguém pode alegar a extinção dos direitos do titular se, entre o termo desse período e a apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, a marca tiver sido objeto de um início ou reinício de utilização séria; no entanto, o início ou reinício da utilização durante o período de três meses anterior à apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, desde que esse período não tenha sido iniciado antes do termo do período ininterrupto de cinco anos de não utilização, não é tido em consideração se os preparativos para o início ou reinício da utilização apenas começarem depois de o titular ter tido conhecimento da possibilidade de vir a ser apresentado o pedido ou o pedido reconvencional;

b)

Se, por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, a marca se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada;

c)

Se, na sequência da utilização da marca feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, a marca puder induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade ou da proveniência geográfica desses produtos ou serviços.

2.   Se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da UE foi registada, a perda dos direitos do titular só é declarada em relação aos produtos ou serviços em causa.

SECÇÃO 3

Causas de nulidade

Artigo 59.o

Causas de nulidade absoluta

1.   A marca da UE é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração:

a)

Sempre que a marca da UE tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o;

b)

Sempre que o titular da marca não tenha agido de boa-fé no ato de depósito do pedido de marca.

2.   Se a marca da UE tiver sido registada contrariamente ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não pode, todavia, ser declarada nula se, pela utilização que dela foi feita, tiver adquirido, depois do registo, um carácter distintivo para os produtos ou serviços para que foi registada.

3.   Se a causa da nulidade só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da UE foi registada, a nulidade da marca só pode ser declarada para os produtos ou serviços em causa.

Artigo 60.o

Causas de nulidade relativa

1.   A marca da UE é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração:

a)

Sempre que exista uma marca anterior, referida no artigo 8.o, n.o 2, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1 ou no n.o 5 do mesmo artigo;

b)

Sempre que exista uma marca, referida no artigo 8.o, n.o 3, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número;

c)

Sempre que exista um direito anterior, referido no artigo 8.o, n.o 4, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número;

d)

Caso exista uma designação de origem anterior ou uma indicação geográfica anterior, tal como referido no artigo 8.o, n.o 6, e se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número.

As condições referidas no primeiro parágrafo devem estar todas preenchidas à data de depósito ou à data de prioridade da marca da UE.

2.   A marca da UE é igualmente declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração se a sua utilização puder ser proibida por força de outro direito anterior, nos termos da legislação da União ou do direito nacional que regula a respetiva proteção, e nomeadamente:

a)

De um direito ao nome;

b)

De um direito à imagem;

c)

De um direito de autor;

d)

De um direito de propriedade industrial.

3.   A marca da UE não pode ser declarada nula se o titular de um direito referido nos n.os 1 ou 2 der o seu consentimento expresso ao registo dessa marca antes da apresentação do pedido de nulidade ou do pedido reconvencional.

4.   O titular de um dos direitos referidos no n.o 1 ou no n.o 2 que tenha pedido previamente a declaração de nulidade da marca da UE ou apresentado um pedido reconvencional num processo de infração, não pode apresentar novo pedido de nulidade nem apresentar qualquer pedido reconvencional baseado noutro desses direitos que pudesse ter sido invocado em apoio do primeiro pedido.

5.   É aplicável o artigo 59.o, n.o 3.

Artigo 61.o

Prescrição por tolerância

1.   O titular de uma marca da UE que tenha tolerado a utilização, na União, de uma marca da UE posterior por um período de cinco anos consecutivos, com conhecimento dessa utilização, deixa de ter o direito, com base nessa marca anterior, de pedir a declaração de nulidade da marca posterior, em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, a não ser que o registo da marca da UE posterior tenha sido efetuado de má-fé.

2.   O titular de uma marca nacional anterior referida no artigo 8.o, n.o 2, ou de outro sinal anterior referido no artigo 8.o, n.o 4, que tenha tolerado a utilização de uma marca da UE posterior durante cinco anos consecutivos no Estado-Membro onde essa marca anterior ou esse outro sinal anterior se encontrem protegidos, com conhecimento dessa utilização, deixa de ter o direito de pedir, com base nessa marca anterior ou nesse outro sinal anterior, a declaração de nulidade da marca posterior em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, a não ser que o registo da marca da UE posterior tenha sido efetuado de má-fé.

3.   Nos casos referidos nos n.os 1 ou 2, o titular da marca da UE posterior não pode opor-se à utilização do direito anterior, embora esse direito já não possa ser invocado contra a marca da UE posterior.

SECÇÃO 4

Efeitos da extinção e da nulidade

Artigo 62.o

Efeitos da extinção e da nulidade

1.   Considera-se que a marca da UE deixou de produzir os efeitos previstos no presente regulamento a contar da data do pedido de extinção ou do pedido reconvencional, na medida em que o titular tenha sido declarado total ou parcialmente privado dos seus direitos. A pedido de uma das partes, pode ser fixada na decisão qualquer data anterior em que se tenha verificado uma das causas da extinção.

2.   Considera-se que a marca da UE não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento, na medida em que tenha sido declarada total ou parcialmente nula.

3.   Sob reserva das disposições nacionais sobre recursos de reparação do prejuízo causado pela falta ou pela má-fé do titular da marca, e sobre enriquecimento sem causa, o efeito retroativo da extinção ou da nulidade da marca não afeta:

a)

As decisões em processos de infração que tenham transitado em julgado e tenham sido executadas antes da decisão de extinção ou de nulidade;

b)

Os contratos celebrados antes da decisão de extinção ou de nulidade, na medida em que tenham sido executados anteriormente a essa decisão; todavia, pode ser reclamada, por razões de equidade, a restituição de somas pagas por força do contrato, na medida em que as circunstâncias o justifiquem.

SECÇÃO 5

Processo de extinção e de declaração de nulidade no instituto

Artigo 63.o

Pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Pode ser apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE:

a)

Nos casos definidos nos artigos 58.o e 59.o, por qualquer pessoa singular ou coletiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo;

b)

Nos casos definidos no artigo 60.o, n.o 1, pelas pessoas referidas no artigo 46.o, n.o 1;

c)

Nos casos definidos no artigo 60.o, n.o 2, pelos titulares dos direitos anteriores a que se refere essa disposição ou pelas pessoas que, de acordo com a legislação da União ou com o direito do Estado-Membro em causa, estejam habilitadas a exercer os direitos em questão.

2.   O pedido é apresentado por escrito e fundamentado, só se considerando apresentado depois do pagamento da taxa.

3.   O pedido de extinção ou de declaração de nulidade é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo Instituto quer por um tribunal de marca da UE, tal como referido no artigo 123.o, e a decisão do Instituto ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.

Artigo 64.o

Exame do pedido

1.   Durante o exame do pedido de extinção ou de declaração de nulidade, o Instituto convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.

2.   A pedido do titular da marca da UE, o titular de uma marca da UE anterior, parte no processo de declaração de nulidade, tem de provar que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de declaração de nulidade, a marca da UE anterior foi objeto de utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para os quais foi registada e que o titular dessa marca anterior cita como fundamento para o seu o pedido, ou que existem motivos que justifiquem a sua não utilização, desde que nessa data a marca da UE anterior esteja registada há pelo menos cinco anos. Por outro lado, se à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de marca da UE a marca da UE anterior estava registada há pelo menos cinco anos, o titular da marca da UE anterior tem igualmente de provar que, além disso, nessa data se encontravam preenchidas as condições previstas no artigo 47.o, n.o 2. Na falta dessa prova, o pedido de declaração de nulidade é rejeitado. Se a marca da UE anterior só tiver sido utilizada em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais foi registada, considera-se registada apenas em relação a essa parte para efeitos do exame do pedido de declaração de nulidade.

3.   O n.o 2 aplica-se às marcas nacionais anteriores referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), entendendo-se que a utilização na União é substituída pela utilização no Estado-Membro em que a marca nacional anterior se encontra protegida.

4.   Se o considerar útil, o Instituto pode convidar as partes a conciliarem-se.

5.   Se do exame do pedido de extinção ou de declaração de nulidade resultar que o registo da marca devia ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que esta foi registada, os direitos do titular da marca da UE são considerados extintos ou é declarada a nulidade da marca para os produtos ou serviços em causa. Caso contrário, o pedido de extinção ou de declaração de nulidade é rejeitado.

6.   A decisão do Instituto relativa ao pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca é objeto de uma menção inscrita no Registo, logo que seja definitiva.

Artigo 65.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem os pormenores dos procedimentos de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE referidos nos artigos 63.o e 64.o, bem como a transmissão de uma marca da UE registada em nome de um agente a que se refere o artigo 21.o.

CAPÍTULO VII

PROCESSO DE RECURSO

Artigo 66.o

Decisões suscetíveis de recurso

1.   São suscetíveis de recurso as decisões de qualquer das instâncias decisórias do Instituto enumeradas no artigo 159.o, alíneas a) a d), e, se aplicável, na alínea f) desse artigo. Essas decisões só produzem efeitos a partir do termo do prazo de recurso referido no artigo 68.o. A interposição de recurso tem efeito suspensivo.

2.   Uma decisão que não ponha termo a um processo em relação a uma das partes só pode ser objeto de recurso com a decisão final, salvo se a referida decisão previr um recurso independente.

Artigo 67.o

Pessoas admitidas a interpor recurso e a serem partes no processo

Todas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões. As outras partes nesse processo são, por direito, partes no processo de recurso.

Artigo 68.o

Prazo e forma de recurso

1.   O recurso é interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. O ato de recurso é apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. As alegações com os fundamentos do recurso são apresentadas por escrito no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.

2.   Nos processos inter partes, o demandado pode, nas suas observações, enunciar conclusões destinadas a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso. Estas conclusões ficam sem efeito em caso de desistência do requerente.

Artigo 69.o

Revisão das decisões nos casos ex parte

1.   Quando a parte que interpôs o recurso for a única no processo e a instância de cuja decisão se recorre considerar o recurso admissível e fundamentado, a instância em questão deve dar-lhe provimento.

2.   Se não for dado provimento ao recurso no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos, o recurso deve ser imediatamente enviado à Câmara de Recurso, sem análise do mérito da causa.

Artigo 70.o

Exame do recurso

1.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se lhe pode ser dado provimento.

2.   Durante o exame do recurso, a Câmara de Recurso convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.

Artigo 71.o

Decisão do recurso

1.   Depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele. A referida câmara pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.

2.   Se a Câmara de Recurso remeter o processo à instância que tomou a decisão contestada a fim de lhe ser dado seguimento, esta instância fica vinculada à fundamentação e ao dispositivo da decisão da Câmara de Recurso, desde que os factos da causa sejam os mesmos.

3.   As decisões da Câmara de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no artigo 72.o, n.o 5, ou, se tiver sido interposta uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir da data de rejeição dessa ação ou de qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral.

Artigo 72.o

Recurso para o Tribunal de Justiça

1.   As decisões das Câmaras de Recurso que deliberem sobre um recurso são passíveis de recurso para o Tribunal Geral.

2.   O recurso tem por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do TFUE, violação do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.

3.   O Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.

4.   O recurso está aberto a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa câmara não tenha dado provimento às suas pretensões.

5.   O recurso é interposto no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão das Câmaras de Recurso.

6.   O Instituto toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 73.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o que especifiquem:

a)

O conteúdo formal do recurso referido no artigo 68.o e o procedimento de apresentação e exame dos recursos;

b)

O conteúdo formal e a forma das decisões da Câmara de Recurso referidas no artigo 71.o;

c)

O reembolso da TAXA de recurso referida no artigo 68.o.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MARCAS COLETIVAS DA UE E ÀS MARCAS DE CERTIFICAÇÃO DA UE

SECÇÃO 1

Marcas coletivas da UE

Artigo 74.o

Marcas coletivas da UE

1.   Podem constituir marcas coletivas da União Europeia (a seguir designadas por «marcas coletivas da UE») as marcas da UE assim designadas aquando do seu depósito e próprias para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que delas é titular dos de outras empresas. Podem depositar marcas coletivas da UE as associações de fabricantes, de produtores, de prestadores de serviços ou de comerciantes que, nos termos da legislação que lhes seja aplicável, tenham capacidade, em seu próprio nome, para serem titulares de direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou realizar outros atos jurídicos, e para comparecer em juízo, ou ainda as pessoas coletivas de direito público.

2.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), podem constituir marcas coletivas da UE, na acepção do n.o 1, sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica do produto ou serviço no comércio. Uma marca coletiva da UE não autoriza o titular a proibir que um terceiro utilize esses sinais ou indicações no comércio, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial; em particular, essa marca não pode ser oposta a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica.

3.   Salvo disposição em contrário da presente secção, os capítulos I a VII e IX a XIV são aplicáveis às marcas coletivas da UE.

Artigo 75.o

Regulamento de utilização de uma marca coletiva da UE

1.   O requerente de uma marca coletiva da UE deve apresentar um regulamento de utilização no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido.

2.   O regulamento de utilização indica as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as condições de filiação na associação, assim como, na medida em que existam, as condições de utilização da marca, incluindo as sanções. O regulamento de utilização de uma marca referida no artigo 74.o, n.o 2, autoriza qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca.

3.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que os regulamentos referidos no n.o 2 do presente artigo devem conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 76.o

Recusa do pedido

1.   Para além dos motivos de recusa de um pedido de marca da UE previstos nos artigos 41.o e 42.o, o pedido de marca coletiva da UE é recusado quando não preencha os requisitos do artigo 74.o ou do artigo 75.o, ou quando o regulamento de utilização seja contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

2.   O pedido de marca coletiva da UE é igualmente recusado quando o público puder ser induzido em erro acerca do carácter ou do significado da marca, nomeadamente quando esta for susceptível de se revestir de natureza diferente da de marca coletiva.

3.   O pedido não é recusado se o requerente, mediante alteração do regulamento de utilização, preencher os requisitos dos n.os 1 e 2.

Artigo 77.o

Observações de terceiros

Caso sejam apresentadas observações escritas ao Instituto sobre uma marca coletiva da UE nos termos do artigo 45.o, essas observações podem ser igualmente fundamentadas nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca coletiva da UE deverá ser recusado nos termos do artigo 76.o.

Artigo 78.o

Utilização da marca

A utilização da marca coletiva da UE feita por qualquer pessoa habilitada a utilizar essa marca satisfaz o disposto no presente regulamento na medida em que sejam preenchidas as condições a que este sujeita a utilização da marca da UE.

Artigo 79.o

Alteração do regulamento de utilização de uma marca coletiva da UE

1.   O titular da marca coletiva da UE submete à apreciação do Instituto qualquer regulamento de utilização alterado.

2.   A alteração não é mencionada no Registo se o regulamento de utilização alterado não cumprir o disposto no artigo 75.o ou implicar um dos motivos de recusa referidos no artigo 76.o.

3.   Também podem ser apresentadas observações escritas feitas nos termos do artigo 77.o relativamente ao regulamento de utilização alterado.

4.   Para efeitos do presente regulamento, as alterações do regulamento de utilização só produzem efeitos a partir da data do registo da alteração.

Artigo 80.o

Pessoas habilitadas a intentar um processo de infração

1.   O disposto no artigo 25.o, n.os 3 e 4, sobre direitos dos licenciados é aplicável a qualquer pessoa habilitada a utilizar marcas coletivas da UE.

2.   O titular de uma marca coletiva da UE pode reclamar, em nome das pessoas habilitadas a utilizar a marca, a reparação das perdas e danos por elas sofridos em virtude da utilização não autorizada da marca.

Artigo 81.o

Causas de extinção

Além das causas de extinção previstas no artigo 58.o, os direitos do titular da marca coletiva da UE são extintos na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração, sempre que:

a)

O titular não tome medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca incompatível com as condições de utilização previstas no regulamento de utilização ou nas eventuais alterações do mesmo que estejam averbadas no Registo;

b)

A maneira como a marca foi utilizada pelo titular tenha feito com que esta se tenha tornado susceptível de induzir o público em erro, na aceção do artigo 76.o, n.o 2;

c)

A alteração do regulamento de utilização tenha sido averbada no Registo contrariamente ao disposto no artigo 79.o, n.o 2, salvo se o titular da marca satisfizer, através de nova alteração do regulamento de utilização, as exigências fixadas nessas disposições.

Artigo 82.o

Causas de nulidade

Além das causas de nulidade previstas nos artigos 59.o e 60.o, a marca coletiva da UE é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração, sempre que essa marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 76.o, salvo se o titular da marca satisfizer, através de uma alteração do regulamento de utilização, as exigências fixadas nessas disposições.

SECÇÃO 2

Marcas de certificação da UE

Artigo 83.o

Marcas de certificação da UE

1.   Uma marca de certificação da UE é uma marca da UE designada como tal aquando do seu pedido de registo, e que permite distinguir produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que diz respeito à matéria, ao modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, à qualidade, à exatidão ou a outras características, com exceção da proveniência geográfica dos produtos e serviços não certificados como tal.

2.   Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, pode apresentar um pedido de marca de certificação da UE, desde que não exerça uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

3.   Salvo disposição em contrário da presente secção, os capítulos I a VII e IX a XIV são aplicáveis às marcas de certificação da UE.

Artigo 84.o

Regulamentos de utilização de uma marca de certificação da UE

1.   O requerente de uma marca de certificação da UE apresenta os regulamentos de utilização da marca de certificação da EU no prazo de dois meses após a data de depósito do pedido.

2.   Os regulamentos de utilização indicam as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as características a certificar pela marca e o modo como o organismo de certificação verifica essas características e supervisiona a utilização da marca. Esses regulamentos especificam as condições de utilização da marca, incluindo as sanções.

3.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que os regulamentos referidos no n.o 2 do presente artigo devem conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 85.o

Recusa do pedido

1.   Para além dos motivos de recusa de um pedido de marca da UE previstos nos artigos 41.o e 42.o, um pedido de marca de certificação da UE é recusado caso as condições previstas nos artigos 83.o e 84.o não sejam cumpridas, ou caso os regulamentos de utilização sejam contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

2.   O pedido de uma marca de certificação da UE é igualmente recusado quando o público puder ser induzido em erro acerca do caráter ou do significado da marca, nomeadamente quando esta puder ser tomada por algo distinto de uma marca de certificação.

3.   O pedido não é recusado se o requerente, mediante alteração dos regulamentos de utilização, cumprir os requisitos dos n.os 1 e 2.

Artigo 86.o

Observações de terceiros

Caso sejam apresentadas observações escritas ao Instituto sobre uma marca de certificação da UE nos termos do artigo 45.o, essas observações podem ser igualmente fundamentadas nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca de certificação da UE deverá ser recusado nos termos do artigo 85.o.

Artigo 87.o

Utilização da marca de certificação da UE

A utilização de uma marca de certificação da UE por qualquer pessoa autorizada a utilizá-la de acordo com os regulamentos de utilização a que se refere o artigo 84.o cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que as demais condições impostas pelo presente regulamento para a utilização de marcas da UE sejam cumpridas.

Artigo 88.o

Alteração dos regulamentos de utilização da marca de certificação da UE

1.   O titular de uma marca de certificação da UE apresenta ao Instituto os regulamentos de utilização alterados.

2.   As alterações não são mencionadas no Registo se os regulamentos alterados não cumprirem o disposto no artigo 84.o ou implicarem um dos motivos de recusa referidos no artigo 85.o.

3.   Também podem ser apresentadas observações escritas nos termos do artigo 86.o relativamente aos regulamentos de utilização alterados.

4.   Para efeitos do presente regulamento, as alterações dos regulamentos de utilização só produzem efeitos a partir da data do registo da alteração.

Artigo 89.o

Transmissão

Em derrogação do artigo 20.o, n.o 1, as marcas de certificação da UE só podem ser transmitidas a pessoas que cumpram os requisitos previstos no artigo 83.o, n.o 2.

Artigo 90.o

Pessoas habilitadas a intentar um processo de infração

1.   Apenas o titular de uma marca de certificação da UE, ou qualquer pessoa por si expressamente autorizada para o efeito, está habilitado a intentar um processo de infração.

2.   O titular de uma marca de certificação da UE pode reclamar, em nome das pessoas autorizadas a utilizar a marca, a reparação das perdas e danos por elas sofridos em virtude da utilização não autorizada da marca.

Artigo 91.o

Causas de extinção

Para além das causas de extinção previstas no artigo 58.o, os direitos do titular de uma marca de certificação da UE são extintos na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

O titular deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 83.o, n.o 2;

b)

O titular não toma medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca de certificação UE que seja incompatível com as condições de utilização estabelecidas no regulamento de utilização ou nas eventuais alterações do mesmo que estejam averbadas no Registo;

c)

A maneira como a marca de certificação UE foi utilizada pelo titular fez com que esta se tenha tornado suscetível de induzir o público em erro, na aceção do artigo 85.o, n.o 2;

d)

Foi averbada no Registo uma alteração dos regulamentos de utilização da marca de certificação UE, em violação do artigo 88.o, n.o 2, salvo se, através de nova alteração desses regulamentos, o titular da marca cumprir os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 92.o

Causas de nulidade

Para além das causas de nulidade previstas nos artigos 59.o e 60.o, uma marca de certificação da UE que esteja registada em violação do artigo 85.o é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração, salvo se o titular da marca de certificação UE, mediante alteração dos regulamentos de utilização, cumprir os requisitos do artigo 85.o.

Artigo 93.o

Transformação

Sem prejuízo do artigo 139.o, n.o 2, a transformação de um pedido de uma marca de certificação da UE ou de uma marca de certificação registada da UE não é efetuada caso a legislação do Estado-Membro em causa não preveja o registo de marcas de garantia ou de certificação nos termos do artigo 28.o da Diretiva (UE) 2015/2436.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 94.o

Decisões e comunicações do Instituto

1.   As decisões do Instituto são fundamentadas. Essas decisões baseiam-se apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar. Em caso de processo oral perante o Instituto, a decisão pode ser proferida oralmente. Posteriormente, a decisão deve ser notificada às partes por escrito.

2.   As decisões, comunicações ou avisos emanados do Instituto indicam o departamento ou divisão do Instituto, bem como o nome do funcionário ou funcionários responsáveis. São assinados por esse funcionário ou funcionários ou, em vez da assinatura, são validados com o selo do Instituto. O diretor-executivo pode determinar que possam ser utilizados outros meios de identificação do departamento ou divisão do Instituto e do nome do funcionário ou funcionários responsáveis, ou uma outra validação que não seja um selo, no caso de as decisões, comunicações ou avisos do Instituto serem transmitidos por fax ou por qualquer outro meio técnico de comunicação.

3.   As decisões do Instituto que sejam suscetíveis de recurso são acompanhadas de uma comunicação por escrito que indique que o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão em causa. Essa comunicação deve chamar igualmente a atenção das partes para o disposto nos artigos 66.o, 67.o e 68.o. As partes não podem invocar qualquer omissão do Instituto de comunicar a possibilidade de recurso.

Artigo 95.o

Exame oficioso dos factos

1.   No decurso do processo, o Instituto procede ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar-se-á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. Nos processos de declaração de nulidade interpostos nos termos do artigo 59.o, o Instituto limita o seu exame aos fundamentos e alegações apresentados pelas partes.

2.   O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.

Artigo 96.o

Processo oral

1.   O Instituto recorre ao processo oral, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte no processo, desde que o considere útil.

2.   O processo oral perante os examinadores, a Divisão de Oposição e o serviço incumbido da manutenção do Registo não é público.

3.   O processo oral, incluindo o proferimento da decisão, é público perante a Divisão de Anulação e as Câmaras de Recurso, salvo decisão em contrário da instância à qual a causa tenha sido submetida, no caso de a publicidade poder apresentar inconvenientes graves e injustificados, nomeadamente para uma das partes no processo.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem as disposições pormenorizadas dos processos orais, nomeadamente as disposições pormenorizadas de utilização das línguas, nos termos do artigo 146.o.

Artigo 97.o

Instrução

1.   Em qualquer processo no Instituto, podem ser tomadas nomeadamente as seguintes medidas de instrução:

a)

Audição das partes;

b)

Pedido de informações;

c)

Apresentação de documentos e amostras;

d)

Audição de testemunhas;

e)

Peritagem;

f)

Declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que forem prestadas.

2.   O serviço a que o caso tenha sido apresentado pode encarregar um dos seus membros de proceder às medidas de instrução.

3.   Se o Instituto considerar necessário que uma parte, uma testemunha ou um perito deponha oralmente, convida a pessoa em causa a comparecer. O prazo previsto em tal citação é no mínimo de um mês, a não ser que os interessados acordem num prazo mais curto.

4.   As partes são informadas da audição de qualquer testemunha ou perito perante o Instituto. As partes têm o direito de estar presentes e de fazer perguntas à testemunha ou ao perito.

5.   O diretor-executivo determina os montantes das despesas a pagar, incluindo adiantamentos relativamente aos custos da instrução referida no presente artigo.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem as disposições pormenorizadas relativas à obtenção de meios de prova.

Artigo 98.o

Notificação

1.   O Instituto notifica oficiosamente as pessoas em causa de todas as decisões e convocatórias, bem como de todos os avisos e comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente regulamento, ou dos atos adotados nos termos do presente regulamento, ou seja ordenada pelo diretor-executivo.

2.   O diretor-executivo pode determinar os documentos que, para além das decisões que tenham um prazo para recurso e das convocatórias, têm de ser notificados por carta registada com aviso de receção.

3.   A notificação pode ser efetuada por diferentes meios, incluindo meios eletrónicos. Os pormenores respeitantes aos meios eletrónicos são determinados pelo diretor-executivo.

4.   Caso a notificação seja efetuada por anúncio público, o diretor-executivo determina as modalidades da sua publicação e fixa a data de início do prazo de um mês findo o qual o documento é considerado notificado.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem as disposições pormenorizadas de notificação.

Artigo 99.o

Notificação da perda de direitos

Se o Instituto considerar que do presente regulamento, ou dos atos adotados nos termos do presente regulamento, resulta uma perda de direitos sem que tenha sido tomada qualquer decisão, comunica o facto ao interessado nos termos do artigo 98.o. Este pode solicitar que seja tomada uma decisão sobre a questão no prazo de dois meses a contar da notificação da comunicação, se considerar que a conclusão do Instituto é incorreta. O Instituto só adota uma tal decisão caso não concorde com a opinião do requerente; caso contrário, corrige a sua conclusão e informa o requerente da sua decisão.

Artigo 100.o

Comunicações ao Instituto

1.   As comunicações dirigidas ao Instituto podem ser efetuadas por via eletrónica. O diretor-executivo determina em que medida e em que condições técnicas as referidas comunicações podem ser transmitidas por via eletrónica.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem as regras relativas aos meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação eletrónicos, a utilizar pelas partes no processo perante o Instituto, e aos formulários a disponibilizar pelo Instituto.

Artigo 101.o

Prazos

1.   Os prazos são fixados em anos, meses, semanas ou dias completos. O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante. A duração dos prazos não pode ser inferior a um mês nem superior a seis meses.

2.   O diretor-executivo determina, antes do início de cada ano civil, os dias em que o Instituto não está aberto para receção de documentos ou em que o correio normal não é distribuído na localidade em que o Instituto está situado.

3.   O diretor-executivo determina a duração do período de interrupção, no caso de uma interrupção geral na entrega de correio no Estado-Membro em que o Instituto está situado ou, no caso de uma interrupção efetiva, da ligação do Instituto aos meios de comunicação eletrónicos admitidos.

4.   No caso de circunstâncias excecionais, como uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo com o Instituto, ou vice-versa, o diretor-executivo pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio ou sede social no Estado-Membro em causa, ou que tenham designado mandatários com domicílio profissional nesse Estado-Membro, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início dessa circunstância excecional, de acordo com a sua decisão, podem ser prorrogados até data por si determinada. Ao determinar essa data, o diretor-executivo avalia se a circunstância excecional cessou. Se a circunstância afetar a sede do Instituto, a referida decisão do diretor-executivo especifica que se aplica a todas as partes no processo.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem as modalidades de cálculo e a duração dos prazos.

Artigo 102.o

Correção de erros e de lapsos manifestos

1.   O Instituto corrige, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, os erros linguísticos ou de transcrição e os lapsos manifestos nas suas decisões, ou os erros técnicos que lhe sejam imputáveis, relativamente ao registo de uma marca da EU ou à publicação do seu registo.

2.   Caso a correção de erros no registo de uma marca da UE ou a publicação desse registo sejam solicitadas pelo titular, aplica-se o artigo 55.o, com as necessárias adaptações.

3.   As correções dos erros no registo de uma marca da UE e na publicação do registo são publicadas pelo Instituto.

Artigo 103.o

Revogação de decisões

1.   Caso o Instituto efetue uma inscrição no Registo ou profira uma decisão que enferme de um erro manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Caso exista uma única parte no processo e a inscrição ou o ato lesem os seus direitos, procede-se ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão, ainda que o erro não seja manifesto para a parte.

2.   O cancelamento da inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.o 1 são promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efetuou a inscrição ou proferiu a decisão. Procede-se ao cancelamento da inscrição no Registo ou à revogação da decisão no prazo de um ano a contar da data da inscrição no Registo ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos da marca da UE em questão que estejam inscritos no Registo. O Instituto mantém registos desses cancelamentos ou revogações.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem o procedimento de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições no Registo.

4.   O presente artigo não prejudica o direito de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 66.o e 72.o, nem a possibilidade de correção de erros e de lapsos manifestos nos termos do artigo 102.o. Caso seja interposto recurso contra uma decisão do Instituto que contenha um erro, o recurso deixa de ter objeto depois de o Instituto revogar a sua decisão, nos termos do n.o 1 do presente artigo. Nesse caso, a taxa de recurso é reembolsada ao recorrente.

Artigo 104.o

Restitutio in integrum

1.   O requerente ou o titular de uma marca da UE ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, é, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência direta a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.

2.   O requerimento deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O ato não cumprido deve ser cumprido nesse mesmo prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. Em caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento das taxas de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no artigo 53.o, n.o 3, terceiro período, é deduzido de um período de um ano.

3.   O requerimento deve ser fundamentado e indicar os factos e as justificações invocadas em seu apoio, só sendo considerado apresentado após pagamento da taxa de restitutio in integrum.

4.   A instância competente para deliberar sobre o ato não cumprido decide do requerimento.

5.   O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 2 do presente artigo, no artigo 46.o, n.os 1 e 3, e no artigo 105.o.

6.   Quando o requerente ou o titular de uma marca da UE for reinvestido nos seus direitos, não pode invocá-los contra um terceiro que, de boa-fé, tenha comercializado produtos ou prestado serviços sob um sinal idêntico ou semelhante à marca da UE durante o período compreendido entre a perda do direito sobre o pedido ou sobre a marca da UE e a publicação da menção da reinstituição desse direito.

7.   O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no n.o 6 pode deduzir oposição de terceiros contra a decisão que reinveste o requerente ou o titular da marca da UE nos seus direitos, num prazo de dois meses a contar da data de publicação da menção da reinstituição do direito.

8.   O presente artigo não prejudica o direito de um Estado-Membro conceder a restitutio in integrum quanto aos prazos previstos no presente regulamento que devam ser observados perante as autoridades desse Estado.

Artigo 105.o

Continuação do processo

1.   O requerente, o titular de uma marca da UE ou qualquer outra parte num processo no Instituto que não tenha observado um prazo em relação ao Instituto pode obter, mediante requerimento, a continuação do processo desde que, no momento do requerimento, o ato omisso tenha sido cumprido. O requerimento de continuação do processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar do termo do prazo não observado. O requerimento só é considerado apresentado após pagamento de uma taxa de continuação do processo.

2.   O presente artigo não é aplicável aos prazos estabelecidos no artigo 32.o, no artigo 34.o, n.o 1, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 41.o, n.o 2, no artigo 46.o, n.os 1 e 3, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 68.o, no artigo 72.o, n.o 5, no artigo 104.o, n.o 2, e no artigo 139.o, nem aos prazos estabelecidos no n.o 1 ou ao prazo para a reivindicação de antiguidade, nos termos do artigo 39.o, após o depósito do pedido.

3.   A instância competente para deliberar sobre o ato omisso decide do requerimento.

4.   Se o Instituto der provimento ao requerimento, as consequências da inobservância do prazo são consideradas como não ocorridas. Se tiver sido tomada uma decisão entre o termo desse prazo e o pedido de continuação do processo, a instância competente para deliberar sobre o ato omisso revê a decisão e, nos casos em que a conclusão desse ato seja por si só suficiente, toma uma decisão diferente. Se, após a revisão, o Instituto concluir que a decisão inicial não precisa de ser alterada, confirma essa decisão por escrito.

5.   Se o Instituto indeferir o requerimento, a taxa é reembolsada.

Artigo 106.o

Interrupção do processo

1.   O processo perante o Instituto é interrompido em caso de:

a)

Morte ou incapacidade legal do requerente ou do titular de uma marca da UE, ou da pessoa habilitada a agir em seu nome nos termos da lei nacional aplicável. Na medida em que a morte ou a incapacidade legal não afetem os poderes de um mandatário designado nos termos do artigo 120.o, o processo só é interrompido a pedido desse mandatário;

b)

Impossibilidade jurídica do requerente ou do titular de uma marca da UE para prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens;

c)

Morte ou incapacidade legal do mandatário de um requerente ou do titular de uma marca da UE, ou impossibilidade jurídica do mandatário para prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens.

2.   O processo perante o Instituto é retomado logo que seja estabelecida a identidade da pessoa autorizada a prossegui-lo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem as modalidades do reatamento do processo junto do Instituto.

Artigo 107.o

Remissão para princípios gerais

Na falta de disposições processuais no presente regulamento ou nos atos adotados nos termos do mesmo, o Instituto toma em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros sobre a matéria.

Artigo 108.o

Fim das obrigações financeiras

1.   O direito do Instituto de exigir o pagamento de taxas prescreve no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que a taxa se tornar exigível.

2.   Os direitos em relação ao Instituto em matéria de reembolso de taxas ou de montantes por este cobrados em excesso aquando do pagamento de taxas prescrevem no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que o direito se constituir.

3.   O prazo previsto nos n.os 1 e 2 é interrompido, no caso referido no n.o 1, por um convite ao pagamento da taxa e, no caso referido no n.o 2, por um requerimento escrito para o exercício desse direito. Esse prazo recomeça a correr a partir da data da sua interrupção e expira, o mais tardar, no termo de um prazo de seis anos a contar do termo do ano civil em que tiver começado a correr inicialmente, a não ser que entretanto tenha sido iniciada uma ação judicial para fazer valer esse direito; nesse caso, o prazo expira no mínimo no termo do prazo de um ano a contar da data em que a decisão tiver transitado em julgado.

SECÇÃO 2

Custas

Artigo 109.o

Repartição das custas

1.   A parte vencida num processo de oposição, de extinção, de declaração de nulidade ou de recurso suporta as taxas pagas pela outra parte. Sem prejuízo do artigo 146.o, n.o 7, a parte vencida também suporta todas as custas indispensáveis para efeitos processuais da outra parte, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um representante na aceção do artigo 120.o, n.o 1, até ao limite das tarifas fixadas para cada categoria de custas previstas no ato de execução a adotar nos termos do n.o 2 do presente artigo. As taxas a suportar pela parte vencida limitam-se às taxas pagas pela outra parte no âmbito de uma oposição, de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE, ou de um recurso.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem as taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente pagas pela parte vencedora. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Ao especificar esses montantes no que respeita às despesas de deslocação e estadia, a Comissão toma em consideração a distância entre o local de residência ou o domicílio profissional da parte, do representante, da testemunha ou do perito e o local onde decorre o processo oral, a fase processual em que as custas ocorreram e, no tocante às despesas de representação na aceção do artigo 120.o, n.o 1, a necessidade de garantir que a outra parte não faça, por razões táticas, uma utilização abusiva da obrigação de suportar as custas. As despesas de estadia são calculadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (15) («Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável» respetivamente).

A parte vencida suporta apenas as custas de um único opositor e, se aplicável, de um único representante.

3.   Todavia, na medida em que as partes sejam vencidas respetivamente num ou mais pontos ou na medida em que a equidade assim o exija, a Divisão de Oposição, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso decidem uma repartição diferente das custas.

4.   A parte que puser termo a um processo mediante a retirada do pedido de marca da UE, da oposição, do pedido de extinção ou de declaração de nulidade, ou do recurso, mediante a não renovação do registo da marca da UE ou mediante renúncia àquela, suporta as taxas e as custas da outra parte nas condições previstas nos n.os 1 e 3.

5.   Se não houver lugar a decisão, a Divisão de Oposição, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso decide livremente sobre as custas.

6.   Se as partes concordarem perante a Divisão de Oposição, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso, numa liquidação das custas diferente da resultante da aplicação dos n.os 1 a 5, a instância interessada regista esse acordo.

7.   A Divisão de Oposição, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso fixam o montante das custas a reembolsar por força dos n.os 1 a 6 do presente artigo, caso as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao Instituto e às despesas de representação. Em todos os outros casos, a secretaria da Câmara de Recurso ou um membro do pessoal da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação fixam, mediante requerimento, o montante das custas a reembolsar. O requerimento só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas tiver transitado em julgado, e é acompanhado de uma relação das custas, com os respetivos comprovativos. Para as despesas de representação nos termos do artigo 120.o, n.o 1, basta que o representante confirme que se trata de despesas efetivamente incorridas. Em relação a outras custas, basta o estabelecimento da respetiva plausibilidade. Nos casos em que o montante das custas é fixado nos termos do primeiro período do presente número, as despesas de representação são concedidas de acordo com os montantes estabelecidos no ato de execução adotado nos termos do n.o 2 do presente artigo, independentemente do facto de terem sido efetivamente incorridas.

8.   A decisão que fixa o montante das custas e indica os motivos nos quais se baseia, pode, mediante requerimento apresentado no prazo de um mês a contar da data de notificação da atribuição das custas, ser revista por decisão da Divisão de Oposição, da Divisão de Anulação ou da Câmara de Recurso. O requerimento só é considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa de revisão do montante das custas. Conforme o caso, a Divisão de Oposição, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso podem tomar uma decisão sobre o requerimento de revisão da decisão que fixa o montante das custas sem recurso a processo oral.

Artigo 110.o

Execução das decisões que fixam o montante das custas

1.   Qualquer decisão definitiva do Instituto que fixe o montante das custas constitui título executivo.

2.   A execução forçada regula-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. Cada Estado-Membro designa uma autoridade única responsável pela verificação da autenticidade da decisão referida no n.o 1 e comunica os seus dados de contacto ao Instituto, ao Tribunal de Justiça e à Comissão. O título executivo é aposto na decisão por essa autoridade, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade da decisão.

3.   Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode prosseguir a execução forçada apresentando diretamente o assunto ao órgão competente, nos termos da legislação nacional.

4.   A execução forçada só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. O controlo da regularidade das medidas de execução é contudo da competência dos órgãos judiciais do país em questão.

SECÇÃO 3

Informação do público e das autoridades dos Estados-Membros

Artigo 111.o

Registo de marcas da UE

1.   O Instituto mantém um Registo de marcas da UE atualizado.

2.   O Registo inclui as seguintes inscrições respeitantes aos pedidos e registos de marcas da UE:

a)

A data de depósito do pedido;

b)

O número de processo atribuído ao pedido;

c)

A data de publicação do pedido;

d)

O nome e endereço do requerente;

e)

O nome e o endereço profissional do mandatário, desde que não se trate de um mandatário tal como referido no artigo 119.o, n.o 3, primeiro período;

f)

A representação da marca, com indicações quanto à sua natureza; se aplicável, uma descrição da marca;

g)

A indicação dos produtos e serviços pelos seus nomes;

h)

Elementos respeitantes à reivindicação da prioridade nos termos do artigo 35.o;

i)

Elementos respeitantes à reivindicação da prioridade de exposição nos termos do artigo 38.o;

j)

Elementos respeitantes à reivindicação da antiguidade de uma marca registada anterior a que se refere o artigo 39.o;

k)

A menção de que a marca adquiriu um caráter distintivo na sequência da utilização que lhe foi dada, nos termos do artigo 7.o, n.o 3;

l)

A menção de que se trata de uma marca coletiva;

m)

A menção de que se trata de uma marca de certificação;

n)

A língua em que o pedido foi apresentado e a segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido, nos termos do artigo 146.o, n.o 3;

o)

A data do registo da marca no Registo e o número de registo;

p)

Uma declaração de que o pedido resulta de uma transformação de um registo internacional que designe a União nos termos do artigo 204.o do presente regulamento, juntamente com a data do registo internacional nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid, ou a data em que foi registada a extensão territorial à União feita posteriormente ao registo internacional nos termos do artigo 3.o ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid, e, se aplicável, a data de prioridade do registo internacional.

3.   O Registo inclui igualmente as seguintes inscrições, cada uma acompanhada da respetiva data de registo:

a)

Alterações do nome, endereço ou nacionalidade do titular da marca da UE ou do Estado em que se encontra domiciliado ou possui a sua sede ou estabelecimento;

b)

Alterações do nome ou do endereço profissional do mandatário, desde que não se trate de um mandatário a que se refere o artigo 119.o, n.o 3, primeiro período;

c)

Caso seja designado um novo mandatário, o seu nome e endereço profissional;

d)

Alterações e modificações da marca, nos termos dos artigos 49.o e 54.o, e correções de erros;

e)

Uma menção das alterações dos regulamentos de utilização da marca coletiva, nos termos do artigo 79.o;

f)

Elementos respeitantes à reivindicação da antiguidade de uma marca registada anterior a que se refere o artigo 39.o, nos termos do artigo 40.o;

g)

A transmissão total ou parcial nos termos do artigo 20.o;

h)

A constituição ou cessão de um direito real, nos termos do artigo 22.o, e a natureza desse direito;

i)

A execução forçada nos termos do artigo 23.o e os processos de insolvência nos termos do artigo 24.o;

j)

A concessão ou transmissão de uma licença, nos termos do artigo 25.o, e, se aplicável, o tipo de licença;

k)

A renovação de um registo, nos termos do artigo 53.o, a data a partir da qual produz efeitos e as restrições, nos termos do artigo 53.o, n.o 4;

l)

Uma menção relativa ao termo de validade de um registo, nos termos do artigo 53.o;

m)

Declarações de retirada ou de renúncia por parte do titular da marca, nos termos dos artigos 49.o e 57.o, respetivamente;

n)

A data de apresentação e os elementos de uma oposição nos termos do artigo 46.o, de um pedido nos termos do artigo 63.o, de um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade nos termos do artigo 128.o, n.o 4, ou de interposição de um recurso nos termos do artigo 68.o;

o)

A data e o conteúdo de uma decisão relativa a uma oposição, a um pedido ou a um pedido reconvencional, nos termos do artigo 64.o, n.o 6, ou do artigo 128.o, n.o 6, terceiro período, ou a um recurso nos termos do artigo 71.o;

p)

A menção da receção de requerimentos de transformação, nos termos do artigo 140.o, n.o 2;

q)

O cancelamento de um mandatário inscrito, nos termos do n.o 2, alínea e), do presente artigo;

r)

O cancelamento da antiguidade de uma marca nacional;

s)

A alteração ou a anulação do Registo das menções a que se referem as alíneas h), i) e j) do presente número;

t)

A substituição da marca da UE por um registo internacional, nos termos do artigo 197.o;

u)

A data e o número dos registos internacionais baseados no pedido de uma marca da UE registada como marca da UE nos termos do artigo 185.o, n.o 1;

v)

A data e o número dos registos internacionais baseados numa marca da UE, nos termos do artigo 185.o, n.o 2;

w)

A divisão de um pedido nos termos do artigo 50.o e a divisão de um registo nos termos do artigo 56.o, juntamente com os elementos a que se refere o n.o 2 do presente artigo relativamente ao registo divisionário, bem como a lista dos produtos e serviços do registo inicial alterado;

x)

A anulação de uma decisão ou inscrição no Registo nos termos do artigo 103.o, caso a anulação diga respeito a uma decisão ou inscrição publicada.

y)

Uma menção das alterações dos regulamentos de utilização da marca de certificação UE, nos termos do artigo 88.o.

4.   O diretor-executivo pode decidir que sejam inscritos no Registo outros elementos para além dos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sob reserva do artigo 149.o, n.o 4.

5.   O Registo pode ser mantido sob forma eletrónica. O Instituto recolhe, organiza, disponibiliza ao público e armazena os elementos referidos nos n.os 2 e 3, incluindo dados pessoais, para efeitos do disposto no n.o 8. O Instituto mantém o Registo facilmente acessível para inspeção pública.

6.   As alterações introduzidas no Registo são comunicadas aos titulares de marcas da UE.

7.   O Instituto fornece extratos do Registo, autenticados ou não, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa.

8.   O tratamento dos dados respeitantes às inscrições previstas nos n.os 2 e 3, incluindo os dados pessoais, é efetuado para os seguintes efeitos:

a)

Gestão dos pedidos e/ou registos descritos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo;

b)

Manutenção de um Registo público para informação das autoridades públicas e dos operadores económicos, e inspeção pelos mesmos, a fim de que possam exercer os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e ser informados acerca da existência de direitos anteriores pertencentes a terceiros; e

c)

Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.

9.   Todos os dados, incluindo os dados pessoais, respeitantes às inscrições referidas nos n.os 2 e 3 são considerados de interesse público e acessíveis a terceiros. Por razões de segurança jurídica, as inscrições no Registo são mantidas por um prazo indeterminado.

Artigo 112.o

Base de dados

1.   Para além da obrigação de manter um Registo na aceção do artigo 111.o, o Instituto recolhe e armazena numa base de dados eletrónica todos os elementos fornecidos pelos requerentes ou por qualquer outra parte no processo ao abrigo do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo.

2.   A base de dados eletrónica pode incluir dados pessoais, para além dos dados incluídos no Registo nos termos do artigo 111.o, na medida em que tais elementos sejam exigidos pelo presente regulamento ou pelos atos adotados nos termos do mesmo. A recolha, o armazenamento e o tratamento desses dados são efetuados para os seguintes efeitos:

a)

Gestão dos pedidos e/ou registos descritos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo;

b)

Acesso às informações necessárias para executar os processos pertinentes de forma mais fácil e eficiente;

c)

Comunicação com os requerentes e com outras partes no processo;

d)

Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.

3.   O diretor-executivo define as condições de acesso à base de dados eletrónica e o modo como o seu conteúdo, excetuando os dados pessoais referidos no n.o 2 do presente artigo, mas incluindo os enumerados no artigo 111.o, pode ser disponibilizado sob forma legível por máquina, incluindo a taxa a cobrar por esse acesso.

4.   O acesso aos dados pessoais referidos no n.o 2 é limitado, e esses dados não são disponibilizados ao público, a menos que o interessado dê o seu consentimento expresso.

5.   Os dados são mantidos indefinidamente. No entanto, o interessado pode requerer a supressão de dados pessoais da base de dados decorridos 18 meses a contar da expiração da marca da UE ou do encerramento do processo pertinente inter partes. O interessado tem o direito de obter a correção de dados inexatos ou erróneos em qualquer momento.

Artigo 113.o

Acesso em linha às decisões

1.   As decisões do Instituto são disponibilizadas em linha para informação e consulta do público em geral, no interesse da transparência e da previsibilidade. As partes no processo que conduziu à adoção da decisão podem pedir a supressão de todos os dados pessoais incluídos na decisão.

2.   O Instituto pode facultar o acesso em linha a decisões dos tribunais nacionais e da União Europeia relacionadas com as suas atribuições, a fim de sensibilizar a opinião pública para as questões da propriedade intelectual e de promover a convergência das práticas seguidas. O Instituto respeita as condições da publicação inicial no que se refere aos dados pessoais.

Artigo 114.o

Inspeção pública

1.   Os processos relativos a pedidos de marcas da UE que ainda não tenham sido publicados só podem ser abertos à inspeção pública com o acordo do requerente.

2.   Todo aquele que provar que o requerente de uma marca da UE afirmou que após o registo da marca se prevalecerá desta contra si, pode consultar o processo antes da publicação do pedido e sem o acordo do requerente.

3.   Após a publicação do pedido de marca da UE, os processos relativos a esse pedido e à marca assim constituída serão, mediante requerimento, abertos à inspeção pública.

4.   Caso os processos sejam abertos à inspeção pública nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, podem ser dela excluídos documentos relativos à exclusão ou à recusa nos termos do artigo 169.o, projetos de decisão e pareceres, e todos os outros documentos internos utilizados para a preparação de decisões e pareceres, bem como as partes dos processos que o interessado tenha mostrado especial interesse em manter confidenciais antes de o pedido inspeção dos processos ter sido apresentado, a menos que a inspeção dessas partes do processo se justifique por interesses legítimos superiores da parte que a requer.

5.   A inspeção dos processos referentes a pedidos de marcas da UE ou a marcas da UE registadas é feita sobre os documentos originais ou sobre cópias desses documentos, ou sobre os respetivos suportes de conservação, caso os processos sejam arquivados por meios técnicos. O diretor-executivo determina os meios de inspeção.

6.   Se a inspeção dos processos decorrer nos termos do n.o 7, não se considera apresentado o pedido de inspeção dos processos enquanto não tiver sido paga a taxa aplicável. Não é devida qualquer taxa se a inspeção dos meios técnicos de conservação tiver sido efetuada em linha.

7.   A inspeção dos processos é feita nas instalações do Instituto. Mediante pedido, a inspeção dos processos pode ser efetuada através do fornecimento de cópias dos documentos neles contidos. O fornecimento dessas cópias implica o pagamento de uma taxa. O Instituto fornece também, a pedido, cópias, autenticadas ou não, dos pedidos de marcas da UE, mediante o pagamento de uma taxa.

8.   Os processos mantidos pelo Instituto relativos a registos internacionais que designem a União podem ser inspecionados, a pedido, a partir da data de publicação referida no artigo 190.o, n.o 1, nas condições estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo.

9.   Sob reserva das restrições previstas no n.o 4, o Instituto pode comunicar informações constantes dos processos referentes a pedidos de marcas da UE ou a marcas registadas da UE, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa. No entanto, o Instituto pode exigir o recurso à possibilidade de inspeção direta do processo, caso o considere adequado em virtude da quantidade de informações a prestar.

Artigo 115.o

Conservação dos processos

1.   O Instituto conserva os processos respeitantes aos pedidos de marcas da UE ou de registo de marcas da UE. O diretor-executivo determina a forma como esses processos são conservados.

2.   Caso os processos sejam mantidos em formato eletrónico, os ficheiros eletrónicos, ou cópias de segurança, são conservados indefinidamente. Os documentos originais apresentados pelas partes no processo, que constituam a base dos referidos ficheiros eletrónicos, são destruídos após a sua receção pelo Instituto, num prazo a determinar pelo diretor-executivo.

3.   Caso, e na medida em que, os processos ou partes dos processos sejam mantidos de outra forma que não a eletrónica, os documentos ou elementos de prova que façam parte desses processos são mantidos por um prazo mínimo de cinco anos a contar do final do ano em que o pedido seja recusado, retirado ou considerado retirado, em que o registo da marca da UE expire nos termos do artigo 53.o, em que a renúncia total da marca registada da UE seja registada nos termos do artigo 57.o, ou em que a marca da UE seja completamente eliminada do Registo nos termos do artigo 64.o, n.o 6, ou do artigo 128.o, n.o 6.

Artigo 116.o

Publicações periódicas

1.   O Instituto publica periodicamente:

a)

Um Boletim de Marcas da União Europeia que contenha as publicações dos pedidos e das inscrições feitas no Registo, bem como outros elementos relativos a pedidos ou registos de marcas da UE cuja publicação seja exigida nos termos do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo;

b)

Um Jornal Oficial do Instituto, que contém comunicações e informações de ordem geral emanadas do diretor-executivo, bem como outras informações relativas ao presente regulamento e à sua execução.

As publicações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem ser feitas por via eletrónica.

2.   A forma e a periodicidade da publicação do Boletim de Marcas da União Europeia são determinadas pelo diretor-executivo.

3.   O Jornal Oficial do Instituto é publicado nas línguas do Instituto. No entanto, o diretor-executivo pode determinar que certos elementos sejam publicados no Jornal Oficial do Instituto nas línguas oficiais da União.

4.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem:

a)

A data que deve ser considerada como a data de publicação no Boletim de Marcas da União Europeia;

b)

O modo de publicar as inscrições relativas ao registo de uma marca que não contenha alterações relativamente à publicação do pedido;

c)

Os formulários através dos quais as edições do Jornal Oficial do Instituto podem ser disponibilizadas ao público.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 117.o

Cooperação administrativa

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou das legislações nacionais, o Instituto e os órgãos judiciais ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, a pedido, permutando informações ou processos. Sempre que o Instituto comunique processos aos órgãos jurisdicionais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial, essa comunicação não está sujeita às restrições previstas no artigo 114.o.

2.   O Instituto não cobra taxas pela comunicação de informações nem pela abertura de processos para inspeção.

3.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem as disposições pormenorizadas sobre a forma como o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações entre si e abrem processos para inspeção, tendo em conta as restrições às quais está sujeita a inspeção dos processos relativos aos pedidos ou registos de marcas da UE, nos termos do artigo 114.o, quando aberta a terceiros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 118.o

Intercâmbio de publicações

1.   O Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros intercambiam, mediante requerimento, segundo as suas necessidades e gratuitamente, um ou mais exemplares das respetivas publicações.

2.   O Instituto pode celebrar acordos de intercâmbio ou envio de publicações.

SECÇÃO 4

Representação

Artigo 119.o

Princípios gerais de representação

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar junto do Instituto.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, segundo período, do presente artigo, as pessoas singulares e coletivas que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no espaço económico europeu são representadas junto do Instituto nos termos do artigo 120.o, n.o 1, em todos os processos previstos no presente regulamento, exceto para o depósito de pedidos de marcas da UE.

3.   As pessoas singulares ou coletivas que tenham o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, no espaço económico europeu podem ser representadas junto do Instituto por um empregado. O empregado de uma pessoa coletiva a que o presente número se aplica pode representar também outras pessoas coletivas economicamente ligadas à primeira pessoa coletiva, mesmo que essas outras pessoas coletivas não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no espaço económico europeu. Os empregados que representem pessoas, na aceção do presente número, depositam no Instituto, a pedido do Instituto ou, se adequado, da parte no processo, uma procuração assinada a incluir no processo.

4.   Caso haja mais do que um requerente ou mais do que um terceiro que ajam conjuntamente, é designado um representante comum.

Artigo 120.o

Representação profissional

1.   A representação das pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto só pode ser assegurada por:

a)

Profissionais de justiça habilitados a exercer no território de um dos Estados membros do espaço económico europeu e que possuam o seu domicílio profissional no espaço económico europeu, desde que possam agir no referido Estado membro na qualidade de mandatários em matéria de marcas;

b)

Mandatários autorizados inscritos numa lista mantida para o efeito pelo Instituto.

Os representantes junto do Instituto depositam no Instituto, a pedido deste ou, se adequado, da outra parte no processo, uma procuração assinada a incluir no processo.

2.   Pode ser inscrita na lista de mandatários autorizados qualquer pessoa singular que:

a)

Possua a nacionalidade de um dos Estados membros do espaço económico europeu;

b)

Tenha o seu domicílio profissional ou o seu local de trabalho no espaço económico europeu;

c)

Esteja habilitada a representar, em matéria de marcas, pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou do instituto central da propriedade industrial de um Estado membro do espaço económico europeu. Caso, nesse Estado, a habilitação não esteja condicionada à exigência de uma qualificação profissional especial, as pessoas que requeiram a sua inscrição na lista do Instituto e que ajam em matéria de marcas junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou desses institutos centrais da propriedade industrial, devem ter exercido essa atividade a título habitual durante pelo menos cinco anos. Todavia, não precisam de ter exercido essa profissão as pessoas cuja qualificação profissional para assegurar a representação de pessoas singulares ou coletivas, em matéria de marcas, junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou desses institutos centrais da propriedade industrial, seja oficialmente reconhecida de acordo com a regulamentação estabelecida por esse Estado.

3.   A inscrição é feita mediante requerimento acompanhado de uma declaração fornecida pelo serviço central da propriedade industrial do Estado-Membro em causa indicando que se encontram preenchidas as condições referidas no n.o 2.

4.   O diretor-executivo pode isentar das exigências previstas:

a)

No n.o 2, alínea c), segundo período, se o requerente fornecer prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida;

b)

No n.o 2, alínea a), no caso de profissionais altamente qualificados, desde que as exigências previstas no n.o 2, alíneas b) e c), sejam cumpridas.

5.   Uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados a seu pedido ou quando deixe de ter capacidade para representar. As alterações da lista de mandatários autorizados são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

Artigo 121.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem:

a)

As condições e o procedimento para a nomeação de um representante comum a que se refere o artigo 119.o, n.o 4;

b)

As condições em que os empregados referidos no artigo 119.o, n.o 3, e os mandatários autorizados referidos no artigo 120.o, n.o 1, devem depositar no Instituto uma procuração assinada a fim de poderem assegurar a representação, e o conteúdo dessa procuração;

c)

As circunstâncias em que uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados referida no artigo 120.o, n.o 5.

CAPÍTULO X

COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO NO QUE SE REFERE A ACÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS A MARCAS DA UE

SECÇÃO 1

Aplicação das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial

Artigo 122.o

Aplicação das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial

1.   Salvo se o presente regulamento dispuser em contrário, são aplicáveis aos processos relativos a marcas da UE e a pedidos de marcas da UE, assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em marcas da UE e em marcas nacionais, as disposições das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.

2.   No que respeita aos processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 124.o:

a)

Não são aplicáveis o artigo 4.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, pontos 1, 2, 3 e 5, e o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012;

b)

Os artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 são aplicáveis dentro dos limites previstos no artigo 125.o, n.o 4, do presente regulamento;

c)

As disposições do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 aplicáveis às pessoas domiciliadas num Estado-Membro aplicam-se igualmente às pessoas que não estejam domiciliadas num Estado-Membro, mas que aí tenham um estabelecimento.

3.   As remissões feitas no presente regulamento para o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 incluem, sempre que adequado, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em 19 de outubro de 2005.

SECÇÃO 2

Litígios em matéria de infração e de validade das marcas da UE

Artigo 123.o

Tribunais de marcas da UE

1.   Os Estados-Membros designam no seu território um número tão limitado quanto possível de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância, encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.

2.   São imediatamente comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro interessado todas as modificações que ocorram no que respeita ao número, à denominação ou à competência territorial dos órgãos jurisdicionais incluídos na lista dos tribunais de marcas da UE comunicada à Comissão pelos Estados-Membros nos termos do artigo 95, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

3.   A Comissão notifica os Estados-Membros das informações referidas no n.o 2, que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 124.o

Competência em matéria de infração e de validade

Os tribunais de marcas da UE têm competência exclusiva:

a)

Para todos os processos de infração e — se a lei nacional as admitir — de ameaça de infração de uma marca da UE;

b)

Para as ações declarativas de não infração, se a lei nacional as admitir;

c)

Para todas as ações intentadas na sequência dos factos referidos no artigo 11.o, n.o 2;

d)

Para os pedidos reconvencionais de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE referidos no artigo 128.o.

Artigo 125.o

Competência internacional

1.   Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, bem como das disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 aplicáveis por força do artigo 122.o, os processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 124.o são intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados-Membros, do Estado-Membro em cujo território o réu tenha um estabelecimento.

2.   Se o réu não tiver domicílio nem estabelecimento no território de um Estado-Membro, esses processos são intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o autor tenha o seu domicílio ou, se este último não se encontrar domiciliado num dos Estados-Membros, nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o autor tenha um estabelecimento.

3.   Se nem o réu nem o autor estiverem assim domiciliados ou tiverem um tal estabelecimento, esses processos são intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o Instituto tem a sua sede.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo:

a)

É aplicável o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 se as partes acordarem que é competente um outro tribunal de marcas da UE;

b)

É aplicável o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 se o réu comparecer perante outro tribunal de marcas da UE.

5.   Os processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 124.o, com excepção das ações declarativas de não infração de uma marca da UE, podem ser igualmente intentados nos tribunais dos Estados-Membros em cujo território a infração tenha sido cometida, ou esteja em vias de ser cometida, ou em cujo território tenha sido cometido um ato referido no artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 126.o

Extensão da competência

1.   Um tribunal de marcas da UE cuja competência se fundamente no artigo 125.o, n.os 1 a 4, é competente para decidir sobre:

a)

Os atos de infração cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado-Membro;

b)

Os atos referidos no artigo 11.o, n.o 2, cometidos no território de qualquer Estado-Membro.

2.   Um tribunal de marcas da UE cuja competência se fundamenta no artigo 125.o, n.o 5, apenas é competente para decidir sobre os atos cometidos ou em vias de serem cometidos no território do Estado-Membro em que esse tribunal estiver situado.

Artigo 127.o

Presunção de validade — defesa quanto ao fundo

1.   Os tribunais de marcas da UE consideram válida a marca da UE a não ser que o réu conteste a sua validade por meio de um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade.

2.   A validade de uma marca da UE não pode ser contestada por uma ação declarativa de não– infração.

3.   Nas ações referidas no artigo 124.o, alíneas a) e c), as exceções de extinção de uma marca da UE apresentadas por outra via que não seja um pedido reconvencional só são admissíveis caso o requerido alegue que a marca da UE poderia ser extinta por falta de utilização genuína no momento em que o processo de infração foi intentado.

Artigo 128.o

Pedido reconvencional

1.   O pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade só pode ser fundamentado com base nas causas de extinção ou de nulidade previstos no presente regulamento.

2.   O tribunal de marcas da UE recusa o pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade se já tiver sido emitida pelo Instituto uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa.

3.   Se o pedido reconvencional for formulado num litígio em que o titular da marca não seja parte, este é informado do facto e pode intervir no litígio em conformidade com as condições previstas na lei nacional.

4.   O tribunal de marcas da UE em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE não pode prosseguir o exame desse pedido até o interessado ou o tribunal ter informado o Instituto da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. O Instituto inscreve essas informações no Registo. Se já tiver sido apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE antes de ser apresentado um pedido reconvencional, o tribunal é informado do facto pelo Instituto e suspende o processo de acordo com o artigo 132.o, n.o 1, até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.

5.   É aplicável o disposto no artigo 64.o, n.os 2 a 5.

6.   Caso um tribunal de marcas da UE tenha proferido um acórdão transitado em julgado sobre um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE, é enviada sem demora ao Instituto uma cópia do acórdão, quer pelo tribunal quer por qualquer das partes no processo nacional. O Instituto ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse envio. O Instituto inscreve a menção do acórdão no Registo e toma as medidas necessárias para dar cumprimento à parte decisória do acórdão.

7.   Uma vez apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade a um tribunal de marcas da UE, este pode sobrestar na decisão a pedido do titular da marca da UE e após audição das outras partes, e convidar o réu a apresentar ao Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade dentro dum prazo que lhe concede. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prossegue; o pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o disposto no artigo 132.o, n.o 3.

Artigo 129.o

Direito aplicável

1.   Os tribunais de marcas da UE aplicam as disposições do presente regulamento.

2.   Às questões relativas a marcas comerciais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os tribunais de marcas da UE aplicam o direito nacional aplicável.

3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o tribunal de marcas da UE aplica as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais dos Estados-Membros em cujo território estiverem situados.

Artigo 130.o

Sanções

1.   Sempre que um tribunal de marcas da UE verifique que o réu infringiu ou ameaçou infringir uma marca da UE, profere, salvo se tiver razões especiais para não o fazer, uma decisão proibindo-o de prosseguir os atos de infração ou de ameaça de infração. Toma igualmente, nos termos da lei nacional, as medidas adequadas para garantir o respeito dessa proibição.

2.   O tribunal de marcas da UE pode igualmente aplicar medidas ou proferir decisões ao abrigo do direito aplicável que considere adequadas às circunstâncias do processo.

Artigo 131.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   As medidas provisórias e cautelares previstas na lei de um Estado-Membro a propósito de marcas nacionais podem ser requeridas, a propósito de uma marca da UE ou de um pedido de marca da UE, aos órgãos jurisdicionais, incluindo os tribunais de marcas da UE, desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de marcas da UE de um outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa.

2.   Um tribunal de marcas da UE cuja competência se fundamente no artigo 125.o, n.os 1, 2, 3 ou 4, é competente para ordenar medidas provisórias e cautelares, que, sob reserva de qualquer processo requerido para fins de reconhecimento e de execução nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, são aplicáveis no território de todos os Estados-Membros. Nenhum outro órgão jurisdicional tem esta competência.

Artigo 132.o

Regras específicas em matéria de conexão

1.   Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de marcas da UE a que seja submetida uma ação referida no artigo 124.o, com excepção de uma ação declarativa de não infração, suspende a instância por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade da marca da UE já tenha sido contestada num outro tribunal de marcas da UE por um pedido reconvencional ou já tenha sido apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade.

2.   Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de extinção ou de declaração de nulidade for apresentado ao Instituto, este suspende a instância, por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade de marca da UE já tenha sido contestada num tribunal de marcas da UE por um pedido reconvencional. Todavia, se uma das partes no processo pendente no tribunal de marcas da UE o requerer, o tribunal pode, após audição das outras partes, suspender o processo. Nesse caso, o Instituto prossegue o processo perante ele pendente.

3.   Sempre que o tribunal de marcas da UE suspender o processo, pode ordenar medidas provisórias e cautelares aplicáveis durante o período de suspensão.

Artigo 133.o

Competência dos tribunais de marcas da UE de segunda instância — agravo de cassação

1.   As decisões dos tribunais de marcas da UE de primeira instância proferidas em processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 124.o são susceptíveis de recurso para os tribunais de marcas da UE de segunda instância.

2.   As condições em que pode ser interposto recurso para um tribunal de marcas da UE de segunda instância são determinadas pela lei nacional do Estado-Membro em cujo território esse tribunal estiver situado.

3.   As disposições nacionais relativas ao agravo de cassação são aplicáveis às decisões dos tribunais de marcas da UE de segunda instância.

SECÇÃO 3

Outros litígios relativos a marcas da UE

Artigo 134.o

Disposições complementares relativas à competência dos tribunais nacionais que não sejam tribunais de marcas da UE

1.   No Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes nos termos do artigo 122.o, n.o 1, as ações, com excepção das referidas no artigo 124.o, são intentadas nos tribunais que teriam competência territorial e material se se tratasse de ações relativas a marcas nacionais registadas nesse Estado.

2.   Sempre que, por força do artigo 122.o, n.o 1, e do n.o 1 do presente artigo, nenhum tribunal seja competente para conhecer de uma ação, com excepção das referidas no artigo 124.o, relativa a uma marca da UE, essa ação pode ser intentada nos tribunais do Estado-Membro em que o Instituto tem a sua sede.

Artigo 135.o

Obrigação dos tribunais nacionais

Todo o tribunal nacional em que tenha sido intentada uma ação, que não as referidas no artigo 124.o, relativa a uma marca da UE deve considerar válida essa marca.

CAPÍTULO XI

INCIDÊNCIAS NO DIREITO DOS ESTADOS-MEMBROS

SECÇÃO 1

Acções cíveis com fundamento em várias marcas

Artigo 136.o

Acções cíveis simultâneas e sucessivas com fundamento em marcas da UE e em marcas nacionais

1.   Quando processos de infração penderem pelos mesmos factos entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes, tendo sido submetida a um desses órgãos uma ação com base numa marca da UE e ao outro uma ação com base numa marca nacional:

a)

O órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação deve, mesmo oficiosamente, declarar-se não competente a favor do tribunal onde foi intentada a primeira ação, quando as marcas em causa forem idênticas e válidas para produtos ou serviços idênticos. O órgão jurisdicional que deveria declarar-se não competente pode sobrestar na decisão se for impugnada a competência do outro órgão jurisdicional;

b)

O órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação pode sobrestar na decisão sempre que as marcas em causa sejam idênticas e válidas para produtos ou serviços similares e sempre que as marcas em causa sejam similares e válidas para produtos ou serviços idênticos ou similares.

2.   O órgão jurisdicional onde tenha sido intentado um processo de infração com base numa marca da UE rejeita a ação se sobre os mesmos factos tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo numa ação entre as mesmas partes, com base numa marca nacional idêntica, válida para produtos ou serviços idênticos.

3.   O órgão jurisdicional onde tenha sido intentado um processo de infração com base numa marca nacional rejeita a ação se sobre os mesmos factos tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo numa ação entre as mesmas partes, com base numa marca da UE idêntica, válida para produtos ou serviços idênticos.

4.   O disposto nos números anteriores não se aplica às medidas provisórias ou cautelares.

SECÇÃO 2

Aplicação do direito nacional para fins de proibição do uso de marcas da UE

Artigo 137.o

Proibição do uso de marcas da UE

1.   Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não afeta o direito, existente por força da lei dos Estados-Membros, de intentar ações contra o uso de uma marca da UE posterior, por violação de direitos anteriores na aceção do artigo 8.o ou do artigo 60.o, n.o 2. Deixa, no entanto, de ser possível intentar ações por violação de direitos anteriores na aceção do artigo 8.o, n.os 2 e 4 quando o titular do direito anterior já não puder, por força do artigo 61.o, n.o 2, pedir a declaração de nulidade da marca da UE.

2.   Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não afeta o direito de intentar, com base no direito civil, administrativo ou penal de um Estado-Membro, ou com base em disposições do direito da União, ações que tenham por objetivo a proibição do uso de uma marca da UE, na medida em que o direito desse Estado-Membro ou o direito da União possa ser invocado para proibir o uso de uma marca nacional.

Artigo 138.o

Direitos anteriores de âmbito local

1.   O titular de um direito anterior de âmbito local pode opor-se ao uso da marca da UE no território onde esse direito é válido, na medida em que o direito do Estado-Membro em causa o permita.

2.   O n.o 1 deixa de ser aplicável se o titular do direito anterior tiver tolerado o uso da marca da UE no território onde esse direito é válido, durante cinco anos consecutivos, com conhecimento desse uso, salvo se o depósito da marca da UE tiver sido efetuado de má-fé.

3.   O titular da marca da UE não pode opor-se ao uso do direito referido no n.o 1, mesmo que esse direito já não possa ser invocado contra a marca da UE.

SECÇÃO 3

Transformação em pedido de marca nacional

Artigo 139.o

Requerimento destinado a encetar o processo nacional

1.   O requerente ou o titular de uma marca da UE pode requerer a transformação do seu pedido ou da sua marca da UE em pedido de marca nacional:

a)

Na medida em que o pedido de marca da UE seja recusado, retirado ou considerado retirado;

b)

Na medida em que a marca da UE deixe de produzir efeitos.

2.   A transformação não ocorre:

a)

Quando o titular da marca da UE tenha perdido os seus direitos por falta de uso dessa marca, a não ser que no Estado-Membro para o qual a transformação foi pedida a marca da UE tenha sido utilizada em condições que constituam uso real nos termos da legislação do referido Estado-Membro;

b)

Tendo em vista a proteção num Estado-Membro onde, de acordo com a decisão do Instituto ou do órgão jurisdicional nacional, o pedido ou a marca da UE estejam feridos de um motivo de recusa de registo, de revogação ou de nulidade.

3.   O pedido de marca nacional com origem na transformação de um pedido ou de uma marca da UE beneficia, no Estado-Membro em causa, da data de depósito ou da data de prioridade desse pedido ou dessa marca e, se for caso disso, da antiguidade de uma marca desse Estado reivindicada nos termos do artigo 39.o ou do artigo 40.o.

4.   Se um pedido de marca da UE for considerado retirado, o Instituto deve dirigir ao requerente uma comunicação concedendo-lhe um prazo de três meses a contar dessa comunicação para apresentar um requerimento de transformação.

5.   Quando o pedido de marca da UE for retirado ou a marca da UE deixar de produzir efeitos por motivo da inscrição de uma renúncia ou da não renovação do registo, o requerimento de transformação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o pedido de marca da UE tiver sido retirado ou em que a marca da UE tiver deixado de produzir efeitos.

6.   Se o pedido de marca da UE for recusado por uma decisão do Instituto ou se a marca deixar de produzir efeitos na sequência de uma decisão do Instituto ou de um 3 tribunal de marcas da UE, o requerimento de transformação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que essa decisão se tenha tornado definitiva.

7.   A disposição que é objeto do artigo 37.o deixa de produzir efeitos se o requerimento não for apresentado no prazo concedido.

Artigo 140.o

Apresentação, publicação e transmissão do requerimento de transformação

1.   O requerimento de transformação é apresentado no Instituto no prazo previsto pelo disposto no artigo 139.o, n.os 4, 5 ou 6, e indica os motivos para a transformação nos termos do artigo 139.o, n.o 1, alíneas a) ou b), os Estados-Membros em relação ao qual a transformação é requerida e os produtos e serviços sujeitos a transformação. Se a transformação for requerida na sequência da não renovação do registo, o prazo de três meses previsto no artigo 139.o, n.o 5, começa a correr no dia seguinte ao último dia em que o pedido de renovação nos termos do artigo 53.o, n.o 3, pode ser apresentado. O requerimento de transformação só é considerado entregue após pagamento da taxa de transformação.

2.   Caso o requerimento de transformação se refira a uma marca da UE ou a um pedido de marca da UE que já tenha sido publicado, a receção desse requerimento é mencionada no Registo e o referido requerimento é publicado.

3.   O Instituto verifica se a transformação requerida preenche as condições previstas no presente regulamento, nomeadamente no artigo 139.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 6, e no n.o 1 do presente artigo, bem como as condições formais previstas no ato de execução adotado nos termos do n.o 6 do presente artigo. Se não estiverem preenchidas as condições que regem o requerimento, o Instituto comunica essa deficiência ao requerente. Se as deficiências não forem sanadas dentro do prazo fixado pelo Instituto, o Instituto rejeita o pedido de requerimento de transformação. Se for aplicável o artigo 139.o, n.o 2, o Instituto rejeita o requerimento de transformação por inadmissibilidade apenas relativamente aos Estados-Membros em relação aos quais a transformação é excluída nos termos da referida disposição. Se a taxa de transformação não tiver sido paga no prazo de três meses previsto no artigo 139.o, n.os 4, 5 ou 6, o Instituto informa o requerente de que o requerimento de transformação é considerado como não tendo sido apresentado.

4.   Se o Instituto ou um tribunal de marcas da UE recusar o pedido de marca da UE ou declarar a marca da UE inválida por motivos absolutos, tendo em conta a língua de um Estado-Membro, a transformação é afastada nos termos do artigo 139.o, n.o 2, para todos os Estados-Membros em que aquela língua seja uma língua oficial. Se o Instituto ou um tribunal de marcas da UE recusar o pedido de marca da UE ou declarar a marca da UE inválida por motivos absolutos aplicáveis em toda a União ou devido a uma marca da UE anterior ou a outro direito de propriedade industrial da UE, a transformação é excluída nos termos do artigo 139.o, n.o 2, para todos os Estados-Membros.

5.   Se o requerimento de transformação cumprir os requisitos referidos no n.o 3 do presente artigo, o Instituto transmite o requerimento de transformação e os dados referidos no artigo 111.o, n.o 2, aos institutos centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, para os quais o requerimento tenha sido considerado admissível. O Instituto comunica a data de transmissão ao requerente.

6.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem:

a)

Os pormenores que devem ser incluídos no requerimento de transformação de um pedido de marca da UE, ou de uma marca registada da UE, num pedido de marca nacional, nos termos do n.o 1;

b)

Os pormenores que devem ser incluídos na publicação do requerimento de transformação nos termos do n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 141.o

Condições de forma da transformação

1.   Qualquer serviço central da propriedade industrial a que o requerimento de transformação seja transmitido pode obter junto do Instituto todas as informações adicionais relativas ao requerimento susceptíveis de lhe permitir tomar uma decisão quanto à marca nacional resultante da transformação.

2.   Um pedido de marca da UE ou uma marca da UE transmitidos nos termos do artigo 140.o não ficam sujeitos a requisitos formais de direito nacional que sejam diferentes dos previstos no presente regulamento ou nos atos adotados nos termos do presente regulamento, nem a requisitos suplementares.

3.   O serviço central da propriedade industrial a que é transmitido o requerimento pode exigir que, num prazo que não pode ser inferior a dois meses, o requerente:

a)

Pague a taxa nacional de depósito;

b)

Apresente uma tradução do requerimento e dos respetivos anexos, numa das línguas oficiais do Estado em causa;

c)

Eleja domicílio no Estado em causa;

d)

Forneça uma reprodução da marca no número de exemplares especificado pelo Estado em questão.

CAPÍTULO XII

O INSTITUTO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 142.o

Estatuto jurídico

1.   O Instituto é uma agência da União. Tem personalidade jurídica.

2.   Em todos os Estados-Membros, o Instituto possui a mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais; pode nomeadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e comparecer em juízo.

3.   O Instituto é representado pelo seu diretor-executivo.

Artigo 143.o

Pessoal

1.   Sem prejuízo da aplicação do artigo 166.o do presente regulamento aos membros das Câmaras de Recurso, são aplicáveis ao pessoal do Instituto o Estatuto dos Funcionários, o Regime Aplicável e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados de comum acordo pelas instituições da União.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o Instituto pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados ou de outro pessoal não recrutado pelo Instituto. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais no Instituto.

Artigo 144.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União é aplicável ao Instituto e ao seu pessoal.

Artigo 145.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Instituto rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça é competente para deliberar por força de uma cláusula de compromisso constante dos contratos celebrados pelo Instituto.

3.   Em matéria de responsabilidade não contratual, o Instituto deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, as perdas e danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação das perdas e danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao Instituto rege-se pelas disposições que fixam o Estatuto dos Funcionários ou o Regime Aplicável que lhes são aplicáveis.

Artigo 146.o

Línguas

1.   Os pedidos de 3 marca da UE devem ser depositados numa das línguas oficiais da União.

2.   As línguas do Instituto são o alemão, o espanhol, o francês, o inglês e o italiano.

3.   O requerente deve indicar uma segunda língua, que deve ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceita, como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação.

Se o depósito tiver sido feito numa língua que não seja uma língua do Instituto, este deve assegurar a tradução do pedido, tal como descrito no artigo 31.o, n.o 1, para a língua indicada pelo requerente.

4.   Caso o requerente de uma 3 marca da UE seja parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo é a língua em que foi depositado o pedido de 3 marca da UE. Se o depósito não tiver sido feito numa das línguas do Instituto, o Instituto pode enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido.

5.   O ato de oposição e o pedido de extinção ou de declaração de nulidade são depositados numa das línguas do Instituto.

6.   Sem prejuízo do n.o 5:

a)

Os pedidos ou declarações relativos a um pedido de marca da UE podem ser apresentados na língua utilizada para o depósito desse pedido de marca da UE ou na segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido;

b)

Os pedidos ou declarações relativos a uma marca da UE registada podem ser apresentados numa das línguas do Instituto.

No entanto, se o pedido for apresentado utilizando um dos formulários fornecidos pelo Instituto referidos no artigo 100.o, n.o 2, esses formulários podem ser utilizados em qualquer das línguas oficiais da União, desde que o formulário seja preenchido numa das línguas do Instituto no que se refere aos elementos textuais.

7.   Se a língua utilizada, em conformidade com o n.o 5, para o ato de oposição ou para o pedido de extinção ou de declaração de nulidade for a língua utilizada para o pedido de marca ou a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, é essa a língua do processo.

Se a língua utilizada, em conformidade com o n.o 5, para o ato de oposição ou para o pedido de extinção ou de declaração de nulidade não for a língua do pedido de marca nem a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, a parte oponente ou a parte que requereu a extinção ou a declaração de nulidade da marca da UE deve apresentar, a expensas suas, uma tradução do seu ato para a língua do pedido de marca, se esta for uma das línguas do Instituto, ou para a segunda língua indicada aquando do depósito do pedido de marca. A tradução é apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de oposição ou da data de apresentação do pedido de extinção ou de declaração de nulidade. A língua de processo passa então a ser a língua em que tenha sido apresentada a tradução do ato.

8.   As partes nos processos de oposição, de extinção, de declaração de nulidade ou de recurso podem acordar em que se utilize outra língua oficial da União como língua de processo.

9.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 8, e salvo disposição em contrário, nos processos escritos junto do Instituto todas as partes podem usar qualquer das línguas do Instituto. Se a língua escolhida não for a língua do processo, a parte em questão apresenta uma tradução nessa língua no prazo de um mês a contar da data de apresentação do documento inicial. No caso de o requerente de uma marca da UE ser a única parte no processo perante o Instituto e a língua utilizada para a apresentação do pedido de marca da UE não for uma das línguas do Instituto, a tradução pode igualmente ser apresentada na segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido.

10.   O diretor-executivo estabelece o modo de autenticação das traduções.

11.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem:

a)

Em que medida os documentos de apoio a utilizar nos processos escritos perante o Instituto podem ser apresentados em qualquer das línguas da União, e a necessidade de apresentar uma tradução;

b)

O padrão de qualidade exigido para as traduções apresentadas ao Instituto.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 147.o

Publicação e inscrição no Registo

1.   Os pedidos de marca da UE, tal como descritos no artigo 31.o, n.o 1, e todas as outras informações cuja publicação se encontre prevista no presente regulamento ou num ato adotado nos termos do presente regulamento são publicados em todas as línguas oficiais da União.

2.   Todas as inscrições no Registo são feitas em todas as línguas oficiais da União.

3.   Em caso de dúvida, faz fé a língua em que tiver sido depositado o pedido de marca da UE. Se o depósito tiver sido numa língua oficial da União que não seja uma das línguas do Instituto, faz fé o texto redigido na segunda língua indicada pelo requerente.

Artigo 148.o

Serviços de tradução

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto são assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia.

Artigo 149.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) é aplicável aos documentos detidos pelo Instituto.

2.   O Conselho de Administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de contestação apresentada ao Provedor de Justiça Europeu ou de recurso interposto no Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas nos artigos 228.o e 263.o do TFUE, respetivamente.

4.   O tratamento de dados pessoais pelo Instituto fica sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Artigo 150.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

O Instituto aplica os princípios de segurança constantes das regras de segurança da Comissão para proteger as informações classificadas da União Europeia (ICUE) e as informações sensíveis não classificadas, tal como estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (18) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (19). Os princípios de segurança abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

SECÇÃO 2

Atribuições do instituto e cooperação para promover a convergência

Artigo 151.o

Atribuições do Instituto

1.   Compete ao Instituto:

a)

A administração e a promoção do sistema das marcas da UE criado pelo presente regulamento;

b)

A administração e a promoção do sistema de desenhos ou modelos da União Europeia criado pelo Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (20);

c)

A promoção da convergência de práticas e instrumentos nos domínios das marcas e desenhos ou modelos, em colaboração com os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

d)

As atribuições referidas no Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

e)

As atribuições que lhe são conferidas ao abrigo da Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

2.   O Instituto coopera com instituições, autoridades, organismos, institutos centrais da propriedade industrial e organizações internacionais e não governamentais no que diz respeito às atribuições que lhe são conferidas pelo n.o 1.

3.   O Instituto pode prestar serviços de mediação voluntária a fim de ajudar as partes a alcançar uma resolução amigável dos litígios.

Artigo 152.o

Cooperação para promover a convergência das práticas e dos instrumentos

1.   O Instituto, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual cooperam entre si para promover a convergência das práticas e dos instrumentos no domínio das marcas, desenhos ou modelos.

Sem prejuízo do n.o 3, essa cooperação abrange, em especial, os seguintes domínios de atividade:

a)

A criação de normas de exame comuns;

b)

A criação de bases de dados e de portais interligados ou comuns para consulta, pesquisa e classificação à escala da União;

c)

O fornecimento e intercâmbio contínuos de dados e informações, inclusive para efeitos de alimentação das bases de dados e dos portais referidos na alínea b);

d)

A adoção de normas e práticas comuns, a fim de garantir a interoperabilidade dos sistemas e procedimentos em toda a União e de reforçar a sua coerência, eficiência e eficácia;

e)

A partilha de informações sobre os direitos e procedimentos em matéria de propriedade industrial, incluindo o apoio mútuo aos serviços de assistência e aos centros de informação;

f)

O intercâmbio de conhecimentos técnicos e de assistência em relação aos domínios referidos nas alíneas a) a e).

2.   Com base numa proposta do diretor-executivo, o Conselho de Administração define e coordena projetos de interesse para a União e para os Estados-Membros nos domínios referidos nos n.os 1 e 6, e convida os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual a participar nesses projetos.

A definição dos projetos inclui as obrigações e responsabilidades específicas de cada instituto central da propriedade industrial participante dos Estados-Membros, do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e do Instituto. O Instituto consulta os representantes dos utilizadores, em particular nas fases de definição dos projetos e de avaliação dos seus resultados.

3.   Os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual podem optar por renunciar a cooperar nos projetos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, por restringir a sua cooperação ou por suspendê-la temporariamente.

Ao recorrerem às opções previstas no primeiro parágrafo, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual entregam ao Instituto uma declaração escrita na qual explicam os motivos da sua decisão.

4.   Uma vez assumido o compromisso de participarem em determinados projetos, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, sem prejuízo do n.o 3, participam efetivamente nos projetos referidos no n.o 2, a fim de assegurar o seu desenvolvimento, o seu funcionamento, a sua interoperabilidade e a sua atualização.

5.   O Instituto presta apoio financeiro aos projetos referidos no n.o 2 na medida em que tal seja necessário para assegurar, para efeitos do n.o 4, a participação efetiva dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual nesses projetos. Esse apoio financeiro pode assumir a forma de subvenções e de contribuições em espécie. O montante total do financiamento não pode ser superior a 15 % das receitas anuais do Instituto. Os beneficiários das subvenções são os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual. Podem ser atribuídas subvenções sem convite à apresentação de propostas, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis ao Instituto e com os princípios dos procedimentos de concessão de subvenções previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (24).

6.   O Instituto e as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si a título voluntário para promover a sensibilização da opinião pública para o sistema das marcas e para o combate à contrafação. Essa cooperação inclui projetos que visem, sobretudo, a aplicação de normas e práticas estabelecidas, bem como a organização de atividades de ensino e formação. O apoio financeiro a esse tipo de projetos faz parte do montante total do financiamento referido no n.o 5. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 5.

SECÇÃO 3

Conselho de administração

Artigo 153.o

Funções do Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo das funções atribuídas ao Comité Orçamental na secção 6, o Conselho de Administração exerce as seguintes funções:

a)

Com base num projeto apresentado pelo diretor-executivo nos termos do artigo 157.o, n.o 4, alínea c), adota o programa de trabalho anual do Instituto para o ano seguinte, tendo em conta o parecer da Comissão, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

b)

Com base num projeto apresentado pelo diretor-executivo nos termos do artigo 157.o, n.o 4, alínea e), e tendo em conta o parecer da Comissão, adota o programa estratégico plurianual do Instituto, incluindo a estratégia deste em matéria de cooperação internacional, na sequência de uma troca de opiniões entre o diretor-executivo e a comissão competente do Parlamento Europeu, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

c)

Com base num projeto apresentado pelo diretor-executivo nos termos do artigo 157.o, n.o 4, alínea g), adota o relatório anual e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

d)

Com base num projeto apresentado pelo diretor-executivo nos termos do artigo 157.o, n.o 4, alínea h), adota o plano plurianual da política de pessoal;

e)

Exerce as competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 152.o, n.o 2;

f)

Exerce as competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 172.o, n.o 5;

g)

Adota regras sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses no Instituto;

h)

Exerce nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal do Instituto, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

i)

Adota as regras de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

j)

Elabora a lista de candidatos prevista no artigo 158.o, n.o 2;

k)

Assegura o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios de auditoria interna ou externa e das avaliações a que se refere o artigo 210.o, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

l)

É consultado antes da adoção das orientações relativas ao exame realizado no Instituto e nos outros casos previstos no presente regulamento;

m)

Apresenta pareceres e pedidos de informação ao diretor-executivo e à Comissão, se o considerar necessário.

2.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 142.o do Regime Aplicável, uma decisão com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável, que delega os poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa.

O diretor-executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente, mediante decisão, a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último, e exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor-executivo.

Artigo 154.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, por dois representantes da Comissão e por um representante do Parlamento Europeu, e pelos respetivos suplentes.

2.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos.

Artigo 155.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui, por inerência de funções, o presidente em caso de impedimento deste.

2.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Este mandato é renovável uma vez. No entanto, se perderem a qualidade de membros do Conselho de Administração em qualquer momento do seu mandato, este último cessa automaticamente na mesma data.

Artigo 156.o

Reuniões

1.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.   O diretor-executivo participa nas deliberações, exceto se o Conselho de Administração decidir de outro modo.

3.   O Conselho de Administração reúne-se a título ordinário pelo menos uma vez por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros.

4.   O Conselho de Administração estabelece o seu regulamento interno.

5.   O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros. Contudo, é exigida uma maioria de dois terços dos seus membros para as decisões que o Conselho de Administração é competente para tomar nos termos do artigo 153.o, n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 155.o, n.o 1, e do artigo 158.o, n.os 2 e 4. Em ambos os casos, cada membro dispõe de um único voto.

6.   O Conselho de Administração pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões.

7.   O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pelo Instituto.

SECÇÃO 4

Diretor-executivo

Artigo 157.o

Funções do diretor-executivo

1.   O Instituto é gerido pelo diretor-executivo. O diretor-executivo responde perante o Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e do Comité Orçamental, o diretor-executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem aceita instruções de nenhum governo nem de nenhuma outra entidade.

3.   O diretor-executivo é o representante legal do Instituto.

4.   O diretor-executivo exerce nomeadamente as seguintes funções, que podem ser delegadas:

a)

Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, a fim de assegurar o funcionamento do Instituto;

b)

Executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

c)

Elabora um projeto de programa de trabalho anual, indicando a previsão de recursos humanos e financeiros necessários para cada atividade, e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;

d)

Apresenta propostas ao Conselho de Administração, nos termos do artigo 152.o, n.o 2;

e)

Elabora um projeto de programa estratégico plurianual, incluindo a estratégia do Instituto em matéria de cooperação internacional, e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão e na sequência de uma troca de opiniões com a comissão competente do Parlamento Europeu;

f)

Executa o programa de trabalho anual e o programa estratégico plurianual e apresenta um relatório ao Conselho de Administração sobre a sua execução;

g)

Elabora o relatório anual sobre as atividades do Instituto e apresenta-o ao Conselho de Administração para aprovação;

h)

Elabora um projeto de plano plurianual em matéria de política de pessoal e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consultar a Comissão;

i)

Elabora um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios de auditoria interna ou externa e das avaliações, bem como do seguimento de inquéritos do OLAF, e apresenta duas vezes por ano um relatório sobre os progressos realizados à Comissão e ao Conselho de Administração;

j)

Protege os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas de prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilícitas, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e pecuniárias efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

k)

Elabora a estratégia antifraude do Instituto e apresenta-a ao Comité Orçamental, para aprovação;

l)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do regulamento, pode, se for caso disso, submeter questões de direito à Câmara de Recurso alargada (a «Grande Câmara»), em especial se as Câmaras de Recurso tiverem proferido decisões divergentes sobre a matéria em causa;

m)

Elabora a previsão das receitas e despesas do Instituto e executa o orçamento;

n)

Exerce os poderes que lhe são atribuídos, em matéria de pessoal, pelo Conselho de Administração, ao abrigo do artigo 153.o, n.o 1, alínea h);

o)

Exerce os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 31.o, n.o 3, pelo artigo 34.o, n.o 5, pelo artigo 35.o, n.o 3, pelo artigo 94.o, n.o 2, pelo artigo 97.o, n.o 5, pelos artigos 98.o, 100.o e 101.o, pelo artigo 111.o, n.o 4, pelo artigo 112.o, n.o 3, pelo artigo 114.o, n.o 5, pelos artigos 115.o e 116.o, pelo artigo 120.o, n.o 4, pelo artigo 146.o, n.o 10, pelo artigo 178.o, pelo artigo 179.o, n.o 1, pelo artigo 180.o, n.o 2, e pelo artigo 181.o, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento e nos atos adotados em aplicação do mesmo.

5.   O diretor-executivo é assistido por um ou mais diretores-executivos adjuntos. Na sua ausência ou impedimento, o diretor-executivo é substituído pelo diretor-executivo adjunto ou por um dos diretores-executivos adjuntos, de acordo com o procedimento fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 158.o

Nomeação e destituição do diretor-executivo e prorrogação do seu mandato

1.   O diretor-executivo é contratado como agente temporário do Instituto, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável.

2.   O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria simples, a partir de uma lista de candidatos proposta pelo Conselho de Administração, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Antes da sua nomeação, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante qualquer comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas feitas pelos seus membros. Para efeitos da celebração do contrato do diretor-executivo, o Instituto é representado pelo presidente do Conselho de Administração.

O diretor-executivo só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho, deliberando sob proposta do Conselho de Administração.

3.   O mandato do diretor-executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, o Conselho de Administração procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor-executivo e as futuras atribuições e desafios do Instituto.

4.   O Conselho, tendo em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor-executivo uma vez, por um período não superior a cinco anos.

5.   Um diretor-executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do mandato global, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

6.   Os diretores-executivos adjuntos são nomeados ou destituídos das suas funções, nos termos do n.o 2, após consulta do diretor-executivo e, se for caso disso, do diretor-executivo eleito. O mandato do diretor-executivo adjunto tem uma duração de cinco anos. Esse mandato pode ser prorrogado uma vez, por um período não superior a cinco anos, pelo Conselho, após consulta do diretor-executivo.

SECÇÃO 5

Execução dos procedimentos

Artigo 159.o

Competências

São competentes para tomar decisões no âmbito dos procedimentos prescritos no presente regulamento as seguintes entidades:

a)

Examinadores;

b)

Divisões de Oposição;

c)

Um serviço incumbido da manutenção do Registo;

d)

Divisões de Anulação;

e)

Câmaras de Recurso;

f)

Qualquer outra unidade ou pessoa nomeada para o efeito pelo diretor-executivo.

Artigo 160.o

Examinadores

Um examinador é competente para tomar, em nome do Instituto, decisões relacionadas com os pedidos de registo de marcas da UE, inclusivamente nas matérias mencionadas nos artigos 41.o, 42.o, 76.o e 85.o, excepto no que compete às Divisões de Oposição.

Artigo 161.o

Divisões de Oposição

1.   As Divisões de Oposição são competentes para decidir sobre a oposição a pedidos de registo de marcas da UE.

2.   As Divisões de Oposição tomam as respetivas decisões em formações de três membros. Pelo menos um deve ser jurista. As decisões sobre custas ou as decisões processuais são tomadas por um único membro.

A Comissão adota atos de execução que especifiquem os tipos de decisões que podem ser tomadas por um único membro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 162.o

Serviço incumbido da manutenção do Registo

1.   O serviço incumbido da manutenção do Registo é responsável pela tomada de decisões relativas às inscrições no Registo.

2.   O serviço igualmente responsável por manter a lista de mandatários autorizados referida no artigo 120.o, n.o 2.

3.   As decisões do serviço são tomadas por um único membro.

Artigo 163.o

Divisões de Anulação

1.   As Divisões de Anulação são competentes para tomar decisões relacionadas com:

a)

Pedidos de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE;

b)

Pedidos de transmissão de uma marca da UE, tal como previsto no artigo 21.o.

2.   As Divisões de Anulação tomam as respetivas decisões em formações de três membros. Pelo menos um deve ser jurista. As decisões sobre custas ou as decisões processuais especificadas nos atos adotados nos termos do artigo 161.o, n.o 2, são tomadas por um único membro.

Artigo 164.o

Competências gerais

As decisões necessárias nos termos do presente regulamento, que não recaiam na esfera de competências de um examinador, de uma Divisão de Oposição, de uma Divisão de Anulação ou do serviço incumbido da manutenção do Registo, são tomadas por um funcionário ou por uma unidade nomeada para o efeito pelo diretor-executivo.

Artigo 165.o

Câmaras de Recurso

1.   As Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 160.o a 164.o.

2.   As Câmaras de Recurso tomam as respetivas decisões em formações de três membros, dos quais pelo menos dois devem ser juristas. Em certos processos específicos, as decisões são tomadas pela Grande Câmara, presidida pelo presidente das Câmaras de Recurso, ou por um único membro, que deve ser jurista.

3.   Para determinar os processos especiais a apreciar pela Grande Câmara, há que atender à dificuldade jurídica do processo, à sua importância ou ainda a circunstâncias especiais que o justifiquem. Esses processos podem ser remetidos para a Grande Câmara:

a)

Pelo órgão das Câmaras de Recurso referido no artigo 166.o, n.o 4, alínea a); ou

b)

Pela Câmara à qual o processo tenha sido distribuído.

4.   A Grande Câmara é igualmente responsável pela formulação de pareceres fundamentados sobre questões de direito que lhe tenham sido submetidas pelo diretor-executivo nos termos do artigo 157.o, n.o 4, alínea l).

5.   Para determinar os processos especiais a apreciar por um único membro, há que atender à inexistência de dificuldades das questões de direito ou de facto suscitadas, à reduzida importância do processo ou à inexistência de outras circunstâncias especiais. A decisão de atribuir um processo a um único membro nas situações atrás referidas é tomada pela câmara à qual o processo tenha sido distribuído.

Artigo 166.o

Independência dos membros das Câmaras de Recurso

1.   O presidente das Câmaras de Recurso e o presidente de cada câmara são nomeados por um período de cinco anos, segundo o procedimento previsto no artigo 158.o para a nomeação do diretor-executivo. Só podem ser destituídos das suas funções durante o período de exercício do cargo por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pela instituição que os tiver nomeado, tomar uma decisão nesse sentido.

2.   O mandato do presidente das Câmaras de Recurso pode ser prorrogado uma vez por um período adicional de cinco anos ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma prévia avaliação positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração.

3.   O mandato dos presidentes das câmaras pode ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos ou até à idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma avaliação prévia positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração e consulta do presidente das Câmaras de Recurso.

4.   O presidente das Câmaras de Recurso desempenha as seguintes funções de gestão e de organização:

a)

Preside ao Praesidium das Câmaras de Recurso (ao seguir designado por «Praesidium»), incumbido de definir as regras e a organização do trabalho das câmaras;

b)

Garante a execução das decisões do Praesidium;

c)

Atribui os processos a cada uma das câmaras com base em critérios objetivos estabelecidos pelo Praesidium;

d)

Comunica ao diretor-executivo as necessidades das câmaras em termos de despesas, tendo em vista a elaboração da previsão de despesas.

O presidente das Câmaras de Recurso preside à Grande Câmara.

5.   Os membros das Câmaras de Recurso são nomeados pelo Conselho de Administração por um período de cinco anos. O seu mandato pode ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos ou até à idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma avaliação prévia positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração e consulta do presidente das Câmaras de Recurso.

6.   Os membros das Câmaras de Recurso só podem ser destituídos das suas funções por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pelo Conselho de Administração, com base numa recomendação do presidente das Câmaras de Recurso, depois de consultar o presidente da câmara a que pertence o membro em questão, tomar uma decisão nesse sentido.

7.   O presidente das Câmaras de Recurso, bem como o presidente e os membros de cada câmara, são independentes. Nas suas decisões, não estão vinculados a quaisquer instruções.

8.   As decisões tomadas pela Grande Câmara sobre recursos ou pareceres relativos a questões de direito que lhe tenham sido submetidos pelo diretor-executivo nos termos do artigo 165.o são vinculativas em relação às instâncias decisórias do Instituto enumeradas no artigo 159.o.

9.   O presidente das Câmaras de Recurso, bem como o presidente e os membros de cada câmara, não podem ser examinadores nem membros das Divisões de Oposição, do serviço incumbido da manutenção do Registo ou das Divisões de Anulação.

Artigo 167.o

Praesidium das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara

1.   O Praesidium é composto pelo presidente das Câmaras de Recurso, que também preside ao mesmo, pelo presidente de cada câmara e pelos membros eleitos para cada ano civil por todos os membros das câmaras e entre si, excluindo o presidente das Câmaras de Recurso e o presidente de cada câmara. O número de membros das câmaras eleitos desta forma corresponde a um quarto do número dos membros que compõem as câmaras, excluindo o presidente das Câmaras de Recurso e os presidentes de cada câmara, arredondado, se necessário.

2.   A Grande Câmara a que se refere o artigo 165.o, n.o 2, é constituída por nove membros, entre os quais o presidente das Câmaras de Recurso, os presidentes de cada câmara, o relator nomeado antes de o processo ser remetido para a Grande Câmara, se for caso disso, e os membros escolhidos de forma rotativa a partir de uma lista composta pelos nomes de todos os membros das Câmaras de Recurso, excluindo o presidente das Câmaras de Recurso e os presidentes de cada câmara.

Artigo 168.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem de forma pormenorizada a organização das Câmaras de Recurso, incluindo a criação e o papel do Praesidium, a composição da Grande Câmara e as regras relativas aos recursos que lhe são submetidos, e as condições em que as decisões são tomadas por um único membro, nos termos do artigo 165.o, n.os 2 e 5.

Artigo 169.o

Exclusão e recusa

1.   Os examinadores e os membros das divisões criadas no Instituto e das Câmaras de Recurso não podem participar na resolução de casos em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes. Dois dos três membros de uma Divisão de Oposição não devem ter tomado parte na análise do pedido. Os membros das Divisões de Anulação não podem participar na resolução de casos em cuja decisão final tenham tomado parte no âmbito do processo de registo da marca ou do processo de oposição. Os membros das Câmaras de Recurso não podem participar no processo de recurso caso tenham participado na decisão que é objeto de recurso.

2.   Se, por uma das razões mencionadas no n.o 1 ou por qualquer outro motivo, um membro de uma divisão ou de um Câmara de Recurso considerar que não pode participar na resolução de um caso, dá conhecimento desse facto à respetiva divisão ou câmara.

3.   Os examinadores e os membros das divisões ou de uma Câmara de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes, por uma das razões referidas no n.o 1, ou se puderem ser suspeitos de parcialidade. A recusa não é admissível quando a parte em causa tenha praticado atos processuais, se bem que já tivesse conhecimento do motivo de recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos examinadores ou dos membros.

4.   Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, as divisões e as Câmaras de Recurso deliberam sem a participação do membro interessado. Para tomar a decisão, o membro que se abstém ou que é recusado é substituído na divisão ou na câmara pelo respetivo suplente.

Artigo 170.o

Centro de mediação

1.   Para efeitos do artigo 151.o, n.o 3, o Instituto pode criar um Centro de Mediação («Centro»).

2.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer aos serviços do Centro numa base voluntária a fim de alcançar, por acordo mútuo, uma resolução amigável dos litígios que têm por base o presente regulamento ou o Regulamento (CE) n.o 6/2002.

3.   As partes recorrem à mediação através de um pedido conjunto. O pedido só é considerado apresentado após o pagamento da taxa correspondente. O diretor-executivo estabelece o montante a cobrar, nos termos do artigo 178.o, n.o 1.

4.   Em caso de litígios que sejam objeto de um processo pendente perante as Divisões de Oposição, as Divisões de Anulação, ou as Câmaras de Recurso do Instituto, pode ser apresentado um pedido conjunto de mediação em qualquer momento após a apresentação de um ato de oposição, de um pedido de extinção ou de uma declaração de nulidade, ou um ato de recurso contra decisões das Divisões de Oposição ou de Anulação.

5.   O processo em questão é suspenso e os prazos, com exceção do prazo de pagamento da taxa aplicável, são interrompidos a partir da data da apresentação do pedido conjunto de mediação. Os prazos recomeçam a correr a partir do dia em que o processo seja retomado.

6.   As partes são convidadas a nomear em conjunto, a partir da lista referida no n.o 12, um mediador que tenha declarado dominar a língua da mediação em questão. Caso as partes não nomeiem um mediador no prazo de 20 dias a contar da data do convite para o fazer, considera-se que a mediação falhou.

7.   Num acordo de mediação, as partes acordam juntamente com o mediador as disposições pormenorizadas de mediação.

8.   O mediador conclui o processo de mediação assim que as partes cheguem a um acordo, ou assim que uma das partes declare que deseja terminar a mediação, ou assim que o mediador determine que as partes não conseguiram chegar a acordo.

9.   O mediador informa as partes e a instância competente do Instituto assim que o processo de mediação for concluído.

10.   Os debates e negociações realizados no âmbito da mediação são confidenciais para todas as pessoas nela envolvidas, sobretudo o mediador, as partes e os respetivos representantes. Todos os documentos e informações apresentados durante a mediação são mantidos separados, e não são incluídos no dossiê de qualquer outro processo perante o Instituto.

11.   A mediação é conduzida numa das línguas oficiais da União acordada entre as partes. Caso diga respeito a litígios pendentes no Instituto, é conduzida na língua dos processos do Instituto, salvo acordo em contrário entre as partes.

12.   O Instituto define uma lista de mediadores que apoiam as partes na resolução de litígios. Os mediadores devem ser independentes e dispor de competências e experiência relevantes. A lista pode incluir mediadores recrutados ou não recrutados pelo Instituto.

13.   Os mediadores são imparciais no exercício das suas funções e declaram todos os conflitos de interesses reais ou hipotéticos aquando da sua nomeação. Os membros das instâncias decisórias do Instituto enumeradas no artigo 159.o não participam na mediação de casos relativamente aos quais tenham:

a)

Participado anteriormente no processo submetido a mediação;

b)

Interesses pessoais nesse processo; ou

c)

Participado anteriormente como representantes de uma das partes.

14.   Os mediadores não participam como membros das instâncias decisórias do Instituto enumeradas no artigo 159.o em processos retomados na sequência do fracasso de uma mediação.

15.   O Instituto pode cooperar com outros organismos nacionais ou internacionais reconhecidos, competentes em matéria de mediação.

SECÇÃO 6

Orçamento e controlo financeiro

Artigo 171.o

Comité Orçamental

1.   O Comité Orçamental desempenha as funções que lhe são atribuídas na presente secção.

2.   Os artigos 154.o e 155.o e o artigo 156.o, n.os 1 a 4, e n.o 5, na medida em que se refere à eleição do presidente e do vice-presidente, e o artigo 156.o, n.os 6 e 7 são aplicáveis ao Comité Orçamental, com as necessárias adaptações.

3.   O Comité Orçamental delibera por maioria absoluta dos seus membros. No entanto, as decisões que o Comité Orçamental tem competência para tomar nos termos do artigo 173.o, n.o 3, e do artigo 177.o exigem uma maioria de dois terços dos seus membros. Em ambos os casos, cada membro dispõe de um único voto.

Artigo 172.o

Orçamento

1.   As receitas e as despesas do Instituto são objeto de previsões para cada exercício orçamental e devem ser inscritas no orçamento do Instituto. O exercício financeiro coincide com o ano civil.

2.   O orçamento é equilibrado em receitas e despesas.

3.   As receitas do orçamento incluem, sem prejuízo de outras receitas, o produto das taxas devidas previstas no anexo I do presente regulamento, o produto das taxas previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2002, o produto das taxas devidas, por força do Protocolo de Madrid, para os registos internacionais que designem a União, o produto das taxas devidas por força do Ato de Genebra referidas no artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002 para os registos internacionais que designem a União, outros pagamentos efetuados às partes contratantes do Ato de Genebra e, na medida do necessário, uma subvenção inscrita numa rubrica orçamental específica da secção relativa à Comissão do orçamento geral da União.

4.   Todos os anos, o Instituto compensa os custos incorridos pelos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, pelo Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e por qualquer outra autoridade relevante a nomear por um Estado-Membro, em resultado das tarefas específicas que desempenham como partes funcionais do sistema de marcas da UE, no contexto dos seguintes serviços e processos:

a)

Processos de oposição e de declaração de nulidade junto dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, relativamente a marcas da UE;

b)

Prestação de informações sobre o funcionamento do sistema de marcas da UE através de serviços de assistência e centros de informação;

c)

Aplicação das marcas da UE, incluindo as medidas tomadas nos termos do artigo 9.o, n.o 4.

5.   A compensação geral dos custos identificados no n.o 4 corresponde a 5 % das receitas anuais do Instituto. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do presente número, sob proposta do Instituto e após ter consultado o Comité Orçamental, o Conselho de Administração determina a chave de repartição com base nos seguintes indicadores justos, equitativos e pertinentes:

a)

O número anual de pedidos de marcas da UE provenientes de requerentes em cada Estado-Membro;

b)

O número anual de pedidos de marcas nacionais em cada Estado-Membro;

c)

O número anual de oposições e de pedidos de declaração de nulidade apresentados por titulares de marcas da UE em cada Estado-Membro;

d)

O número anual de processos apresentados perante os tribunais de marcas da UE designados por cada Estado-Membro nos termos do artigo 123.o.

A fim de fundamentar os custos a que se refere o n.o 4, os Estados-Membros apresentam, até 31 de março de cada ano, os dados estatísticos que demonstrem os valores a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, alíneas a) a d), para o ano anterior, os quais são incluídos na proposta a apresentar ao Conselho de Administração.

Por razões de equidade, considera-se que os custos incorridos pelos órgãos a que se refere o n.o 4 em cada Estado-Membro, correspondem pelo menos a 2 % da compensação total prevista no presente número.

6.   A obrigação do Instituto de compensar os custos a que se refere o n.o 4, incorridos num dado ano, só se aplica na medida em que não se verifique um défice orçamental nesse ano.

7.   Em caso de excedente orçamental, e sem prejuízo do disposto no n.o 10, o Conselho de Administração, sob proposta do Instituto e após consultar o Comité Orçamental, pode aumentar a percentagem prevista no n.o 5 para 10 %, no máximo, das receitas anuais do Instituto.

8.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 7 e no n.o 10 do presente artigo, e nos artigos 151.o e 152.o, caso sejam gerados excedentes significativos durante cinco anos consecutivos, o Comité Orçamental, sob proposta do Instituto e nos termos do programa de trabalho anual e do programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 153.o, n.o 1, alíneas a) e b), decide, por maioria de dois terços, da transferência para o orçamento geral da União de um excedente gerado a partir de 23 de março de 2016.

9.   O Instituto elabora, numa base bianual, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a sua situação financeira, nomeadamente sobre as operações financeiras realizadas ao abrigo do artigo 152.o, n.os 5 e 6, e do presente artigo, n.os 5 e 7. Com base nesse relatório, a Comissão analisa a situação financeira do Instituto.

10.   O Instituto prevê um fundo de reserva, equivalente a um ano de despesas operacionais, a fim de assegurar a continuidade das suas operações e a execução das suas atribuições.

Artigo 173.o

Elaboração do orçamento

1.   Até 31 de março de cada ano, o mais tardar, o diretor-executivo elabora uma previsão das receitas e despesas do Instituto para o exercício seguinte, enviando-a ao Comité Orçamental, acompanhada de um quadro dos efetivos.

2.   Desde que nas previsões orçamentais esteja incluída uma subvenção União, o Comité Orçamental transmite essa previsão sem demora à Comissão, que a envia à Autoridade Orçamental da União. A Comissão pode juntar à referida previsão um parecer contendo previsões divergentes.

3.   O Comité Orçamental adopta o orçamento, que inclui igualmente o quadro dos efetivos do Instituto. Na medida em que as previsões orçamentais incluam uma subvenção a cargo do Orçamento Geral da União, o orçamento do Instituto é ajustado, se for caso disso.

Artigo 174.o

Auditoria e controlo financeiro

1.   No âmbito do Instituto, é criada uma função de auditoria interna, que deve ser exercida no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo diretor-executivo, é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento do Instituto.

2.   O auditor interno aconselha o diretor-executivo sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

3.   Incumbe ao gestor orçamental a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados à execução das suas tarefas.

Artigo 175.o

Luta antifraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), o Instituto adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF, e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal do Instituto, utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através do Instituto.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (26), a fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pelo Instituto.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção do Instituto contêm disposições que habilitam expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, em conformidade com as respetivas competências.

5.   O Comité Orçamental adota uma estratégia de luta antifraude proporcionada em relação aos riscos de fraude, tendo em conta a relação de custo-benefício das medidas a executar.

Artigo 176.o

Verificação das contas

1.   Até 31 de março de cada ano, o mais tardar, o diretor-executivo envia à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Comité Orçamental e ao Tribunal de Contas as contas da totalidade das receitas e despesas do Instituto no exercício anterior. O Tribunal de Contas examiná-las-á nos termos do artigo 287.o do TFUE.

2.   O Comité Orçamental dá quitação da execução do orçamento ao diretor-executivo.

Artigo 177.o

Disposições financeiras

O Comité Orçamental adopta, mediante parecer da Comissão e do Tribunal de Contas, disposições financeiras internas que especificam, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento do Instituto. As disposições financeiras inspirar-se-ão nos regulamentos financeiros adoptados para outros organismos criados pela União, na medida em que tal seja compatível com o carácter próprio do Instituto.

Artigo 178.o

Taxas, encargos e datas de pagamento

1.   O diretor-executivo estabelece o montante a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto não previstos no anexo I, bem como o montante a cobrar pelo Boletim de Marcas da União Europeia, pelo Jornal Oficial do Instituto e por outras publicações emanadas do Instituto. Os montantes dos encargos são estabelecidos em euros e publicados no Jornal Oficial do Instituto. O montante de cada encargo não excede o necessário para cobrir os custos do serviço específico prestado pelo Instituto.

2.   As taxas e encargos relativamente aos quais não seja especificada uma data de pagamento no presente regulamento são devidos na data de receção do pedido de prestação do serviço que implica o pagamento dessa taxa ou desse encargo.

O diretor-executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, os serviços referidos no primeiro parágrafo que não dependem do pagamento antecipado das taxas ou encargos correspondentes.

Artigo 179.o

Pagamento de taxas e encargos

1.   As taxas e encargos devidos ao Instituto são liquidados por pagamento ou transferência para uma conta bancária detida pelo Instituto.

O diretor-executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, os métodos de pagamento específicos que podem ser utilizados para além dos indicados no primeiro parágrafo, em especial através de depósitos em contas correntes detidas pelo Instituto.

As decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

Todos os pagamentos, nomeadamente por outros métodos de pagamento definidos nos termos do segundo parágrafo, são efetuados em euros.

2.   Cada pagamento indica o nome da pessoa que o efetua e inclui as informações necessárias para que o Instituto possa determinar imediatamente a finalidade do pagamento. São prestadas, em especial, as seguintes informações:

a)

Aquando do pagamento da taxa de depósito, a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de depósito»;

b)

Aquando do pagamento da taxa de oposição, o número de processo atribuído ao depósito e o nome do requerente da marca da UE contra a qual é introduzida a oposição, bem como a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de oposição»;

c)

Aquando do pagamento da taxa de extinção e da taxa de nulidade, o número de registo e o nome do titular da marca da UE contra o qual é dirigido o pedido, bem como a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de extinção» ou «taxa de nulidade».

3.   Se a finalidade do pagamento a que se refere o n.o 2 não puder ser imediatamente estabelecida, o Instituto convida a pessoa que o efetua a comunicar-lhe essa finalidade por escrito num prazo por si fixado. Se a pessoa em questão não satisfizer este pedido dentro do prazo estabelecido, considera-se que o pagamento não foi efetuado. O montante pago é reembolsado.

Artigo 180.o

Determinação da data de pagamento

1.   Nos casos referidos no artigo 179.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a data em que se considera que o pagamento foi efetuado ao Instituto é a data em que o montante do pagamento ou da transferência entra efetivamente numa conta bancária detida pelo Instituto.

2.   Caso seja possível utilizar os métodos de pagamento referidos no artigo 179.o, n.o 1, segundo parágrafo, o diretor-executivo fixa a data em que se considera que esses pagamentos foram efetuados.

3.   Caso se considere, ao abrigo dos n.os 1 e 2, que o pagamento de uma taxa não foi efetuado após o termo do prazo em que era devida, considera-se que este prazo foi cumprido se forem apresentadas provas ao Instituto de que as pessoas que efetuaram o pagamento num dado Estado-Membro, dentro do prazo em que o pagamento devia ter sido feito, deram a devida ordem de transferência do montante do pagamento ao estabelecimento bancário e pagaram uma sobretaxa de 10 % da taxa ou taxas aplicáveis, que não exceda 200 EUR. Não é devida qualquer sobre taxas e a ordem ao estabelecimento bancário tiver sido dada até 10 dias antes do termo do prazo fixado para o pagamento.

4.   O Instituto pode solicitar à pessoa que efetuou o pagamento que apresente provas relativas à data em que foi dada a ordem a que se refere o n.o 3 à instituição bancária e, se necessário, que pague a sobretaxa aplicável num prazo a fixar pelo Instituto. Se a pessoa em causa não respeitar o que lhe foi solicitado ou se a prova for insuficiente, ou ainda se a sobretaxa exigida não for paga no devido prazo, considera-se que não foi respeitado o prazo de pagamento.

Artigo 181.o

Pagamentos insuficientes e restituições de montantes insignificantes

1.   Em princípio, só se considera que um prazo de pagamento é respeitado se o montante total da taxa tiver sido pago dentro do prazo-limite. Se a taxa não for paga na totalidade, o montante pago é reembolsado após o fim do prazo de pagamento.

2.   No entanto, na medida em que tal seja possível dentro do período que resta até ao termo do prazo, o Instituto pode dar à pessoa que efetua o pagamento a possibilidade de pagar o montante em falta ou, quando o considere justificado, ignorar pequenos montantes em falta, sem prejuízo dos direitos da pessoa que efetua o pagamento.

3.   O diretor-executivo pode renunciar, com o consentimento do Comité Orçamental, à cobrança coerciva de uma quantia devida se o montante a recuperar for irrisório ou se a recuperação for bastante improvável.

4.   Quando uma taxa ou um encargo forem pagos em excesso, o excesso não é reembolsado se o montante for insignificante e se a parte interessada não tiver pedido expressamente o reembolso.

O diretor-executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, os montantes abaixo dos quais não é reembolsada uma quantia excessiva paga para cobrir uma taxa ou um encargo.

As decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

CAPÍTULO XIII

REGISTO INTERNACIONAL DE MARCAS

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 182.o

Disposições aplicáveis

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o presente regulamento e os atos adotados nos termos do presente regulamento aplicam-se aos pedidos de registo internacional ao abrigo do Protocolo de Madrid («pedidos internacionais»), com base num pedido de marca da UE ou numa marca da UE, bem como aos registos de marcas no registo internacional mantido pela secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («registos internacionais» e «Secretaria Internacional») que designem a União.

SECÇÃO 2

Registo internacional com base num pedido de marca da UE ou numa marca da UE

Artigo 183.o

Depósito do pedido internacional

1.   Os pedidos internacionais nos termos do artigo 3.o do Protocolo de Madrid que se baseiem num pedido de marca da UE ou numa marca da UE devem ser depositados no Instituto.

2.   No caso de um pedido internacional ser depositado antes de a marca em que se irá basear o registo internacional estar registada como marca da UE, o requerente do registo internacional deve indicar se este se deverá basear num pedido ou num registo de marca da UE. Caso o registo internacional se deva basear numa marca da UE depois de registada, considera-se que o pedido internacional foi recebido no Instituto na data de registo da marca da UE.

Artigo 184.o

Forma e conteúdo do pedido internacional

1.   O pedido internacional deve ser depositado, numa das línguas oficiais da União, por meio de um formulário fornecido pelo Instituto. O Instituto comunica ao requerente que deposita o pedido internacional a data em que os documentos que constituem o pedido internacional são recebidos pelo Instituto. Salvo indicação em contrário no formulário pelo requerente, ao depositar o seu pedido internacional, o Instituto deve utilizar na correspondência com o requerente a língua em que for depositado o formulário normalizado.

2.   Se o pedido internacional for depositado numa língua diferente das autorizadas pelo Protocolo de Madrid, o requerente deve indicar uma segunda língua de entre estas. Esta segunda língua é aquela em que o Instituto apresenta o pedido internacional à Secretaria Internacional.

3.   Caso o pedido internacional seja depositado numa língua diferente das autorizadas pelo Protocolo de Madrid para o depósito dos pedidos internacionais, o requerente pode fornecer uma tradução da lista dos produtos ou dos serviços e de quaisquer outros elementos textuais que façam parte do pedido internacional na língua em que o pedido deva ser apresentado à Secretaria Internacional nos termos do n.o 2. Se o pedido não for acompanhado dessa tradução, o requerente autoriza o Instituto a incluir a tradução no pedido internacional. Se a tradução ainda não estiver disponível durante o processo de registo do pedido de marca da UE em que o pedido internacional se baseia, o Instituto toma medidas para fornecer de imediato a tradução.

4.   O depósito de um pedido internacional implica o pagamento de uma taxa ao Instituto. Se o registo internacional se basear numa marca da UE após o seu registo, a taxa é devida na data de registo da marca da UE. O pedido só é considerado depositado quando a taxa aplicável tiver sido paga. Se o pagamento não tiver sido efetuado, o Instituto informa do facto o requerente. Em caso de depósito eletrónico, o Instituto pode autorizar a Secretaria Internacional a cobrar a taxa em seu nome.

5.   Se o exame do pedido internacional revelar uma das deficiências a seguir indicadas, o Instituto convida o requerente a saná-la dentro de um prazo por si fixado:

a)

O pedido internacional não foi depositado utilizando o formulário referido no n.o 1 e não contém todas as indicações e informações requeridas por esse formulário;

b)

A lista de produtos e serviços incluída no pedido internacional não está coberta pela lista de produtos e serviços que consta do pedido ou do registo da marca da UE de base;

c)

A marca submetida ao pedido internacional não é idêntica à marca que aparece no pedido de base de marca da UE ou na marca da UE de base;

d)

Uma indicação no pedido internacional sobre a marca, que não seja uma declaração ou uma reclamação da cor, não consta igualmente do pedido de base de marca da UE ou da marca da UE de base;

e)

Caso a cor seja reclamada no pedido internacional como característica distintiva da marca, o pedido de base de marca da UE ou a marca da UE de base não são da mesma cor ou cores; ou

f)

Segundo as indicações constantes do formulário internacional, o requerente não está habilitado a depositar um pedido internacional através do Instituto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea ii), do Protocolo de Madrid.

6.   Se o requerente não autorizar o Instituto a incluir a tradução prevista no n.o 3, ou se, por outra razão, não for claro em que lista de produtos e serviços o pedido internacional deve basear-se, o Instituto convida o requerente a apresentar as indicações exigidas, dentro de um prazo por si fixado.

7.   Se as deficiências referidas no n.o 5 não forem sanadas ou se as indicações necessárias referidas no n.o 6 não forem dadas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este recusa a transmissão do pedido internacional à Secretaria Internacional.

8.   O Instituto transmite o pedido internacional à Secretaria Internacional juntamente com a certificação prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Madrid logo que o pedido internacional satisfaça os requisitos estabelecidos no presente artigo, no ato de execução adotado nos termos do n.o 9 do presente artigo, e no artigo 183.o do presente regulamento.

9.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formulário exato, incluindo os seus elementos, a utilizar para o depósito de um pedido internacional nos termos do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 185.o

Inscrição no processo e no Registo

1.   A data e o número de um registo internacional baseado num pedido de marca da UE são inscritos no processo desse pedido. Caso o pedido dê origem a uma marca da UE, a data e o número do registo internacional são inscritos no Registo.

2.   A data e o número de um registo internacional baseado numa marca da UE são inscritos no Registo.

Artigo 186.o

Notificação da nulidade do pedido ou do registo de base

1.   No prazo de cinco anos a contar da data do registo internacional, o Instituto notifica a Secretaria Internacional dos factos e decisões que afetam a validade do pedido de uma marca da UE ou do registo de uma marca da UE em que o registo internacional se baseou.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem cada um dos factos e decisões que estão sujeitos à obrigação de notificação nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Protocolo de Madrid, bem como o momento relevante dessas notificações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 187.o

Pedido de extensão territorial posterior ao registo internacional

1.   Um pedido de extensão territorial apresentado posteriormente a um registo internacional, nos termos do artigo 3.o ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid, pode ser apresentado por intermédio do Instituto. O pedido é apresentado na língua em que o pedido internacional foi depositado, nos termos do artigo 184.o do presente regulamento. O pedido inclui indicações que fundamentem o direito a efetuar uma designação nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea ii), e do artigo 3.o ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid. O Instituto informa o requerente da extensão territorial da data em que o pedido de extensão territorial foi recebido.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os requisitos pormenorizados relativos ao pedido de extensão territorial nos termos do n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

3.   Se o pedido de extensão territorial posterior ao registo internacional não cumprir os requisitos definidos no n.o 1 e no ato de execução adotado nos termos do n.o 2, o Instituto convida o requerente a sanar as deficiências detetadas num prazo a fixar pelo Instituto. Se as deficiências não forem sanadas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este recusa-se a transmitir o pedido à Secretaria Internacional. O Instituto não pode recusar-se a transmitir o pedido à Secretaria Internacional antes de o requerente ter tido oportunidade de sanar as deficiências detetadas no pedido.

4.   Assim que forem cumpridos os requisitos a que se refere o n.o 3, o Instituto transmite o pedido de extensão territorial, feito no seguimento do registo internacional, à Secretaria Internacional.

Artigo 188.o

Taxas internacionais

As taxas a pagar à Secretaria Internacional nos termos do Protocolo de Madrid são pagas diretamente à Secretaria Internacional.

SECÇÃO 3

Registos internacionais que designem a União

Artigo 189.o

Efeitos dos registos internacionais que designem a União

1.   Um registo internacional que designe a União produz os mesmos efeitos que um pedido de marca da UE a partir da data de registo nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid ou da data da posterior extensão à da União nos termos do artigo 3.o ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid.

2.   Se não tiver sido notificada qualquer recusa nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo de Madrid, ou, em caso de recusa, se esta tiver sido retirada, o registo internacional de uma marca que designe a União produz os mesmos efeitos que o registo de uma marca como marca da UE a partir da data referida no n.o 1.

3.   Para efeitos de aplicação do artigo 11.o do presente regulamento, a publicação dos elementos do registo internacional que designe a União nos termos do artigo 190.o, n.o 1 equivale à publicação de um pedido de marca da UE, e a publicação nos termos do artigo 190.o, n.o 2, equivale à publicação do registo de uma marca da UE.

Artigo 190.o

Publicação

1.   O Instituto publica a data de registo de uma marca que designe a União nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid, ou a data da extensão posterior à União nos termos do artigo 3.o ter, n.o 2, desse mesmo protocolo, a língua de depósito do pedido internacional e a segunda língua indicada pelo depositante, bem como o número do registo internacional e a data de publicação desse registo no boletim editado pela Secretaria Internacional, uma reprodução da marca e os números das classes de bens ou serviços a proteger.

2.   Se não tiver sido notificada qualquer recusa de proteção de um registo internacional que designe a União nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo de Madrid, ou, em caso de recusa, se esta tiver sido retirada, o Instituto publica esse facto juntamente com o número do registo internacional e, se for caso disso, a data de publicação desse registo no boletim editado pela Secretaria Internacional.

Artigo 191.o

Reivindicação de antiguidade num pedido internacional

1.   O requerente de um registo internacional que designe a União pode reivindicar, no pedido internacional, a antiguidade de uma marca anteriormente registada num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas nos países do Benelux, ou de uma marca anterior que tenha sido objeto de um registo internacional que produza efeitos num Estado-Membro, conforme previsto no artigo 39.o.

2.   A documentação especificada no ato de execução adotado nos termos do artigo 39.o, n.o 6, em apoio da reivindicação de antiguidade, é apresentada no prazo de três meses a contar da data em que a Secretaria Internacional notifique o registo internacional ao Instituto. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 39.o, n.o 7.

3.   Se o titular do registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar perante o Instituto nos termos do artigo 119.o, n.o 2, a comunicação a que se refere o n.o 2 do presente artigo inclui a nomeação de um representante na aceção do artigo 120.o, n.o 1.

4.   Se o Instituto verificar que a reivindicação de antiguidade prevista no n.o 1 do presente artigo não é conforme com o artigo 39.o ou com os demais requisitos estabelecidos no presente artigo, convida o requerente a sanar as deficiências detetadas. Se os requisitos a que se refere o primeiro período não forem cumpridos no prazo fixado pelo Instituto, perde-se o direito de antiguidade relativo a esse pedido internacional. Se as deficiências só disserem respeito a alguns dos produtos e serviços, o direito de antiguidade só é perdido em relação a esses produtos e serviços.

5.   O Instituto informa a Secretaria Internacional das declarações de perda do direito de antiguidade nos termos do n.o 4. O Instituto informa também a Secretaria Internacional das desistências ou limitações das reivindicações de antiguidade.

6.   É aplicável o disposto no artigo 39.o, n.o 5, a não ser que a perda do direito de antiguidade seja declarada nos termos do n.o 4 do presente artigo.

Artigo 192.o

Reivindicação de antiguidade perante o Instituto

1.   O titular de um registo internacional que designe a União pode, a partir da data de publicação dos efeitos desse registo nos termos do artigo 190.o, n.o 2, reivindicar perante o Instituto a antiguidade de uma marca anteriormente registada num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas nos países do Benelux, ou de uma marca anterior que tenha sido objeto de um registo internacional que produza efeitos num Estado-Membro, conforme previsto no artigo 40.o.

2.   Se a antiguidade for reivindicada antes da data a que se refere o n.o 1, considera-se que a reivindicação de antiguidade foi recebida pelo Instituto nessa data.

3.   As reivindicações de antiguidade previstas no n.o 1 do presente artigo preenchem os requisitos a que se refere o artigo 40.o e contêm informações que permitam o seu exame em função desses requisitos.

4.   Se os requisitos aplicáveis a uma reivindicação de antiguidade a que se refere o n.o 3, especificados no ato de execução adotado nos termos do n.o 6, não estiverem preenchidos, o Instituto convida o titular do registo internacional a sanar as deficiências detetadas. Se as deficiências não forem sanadas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido.

5.   Se o Instituto tiver aceitado a reivindicação de antiguidade, ou se esta tiver sido retirada ou anulada pelo Instituto, o Instituto informa do facto a Secretaria Internacional.

6.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que a reivindicação de antiguidade nos termos do n.o 1 do presente artigo deve conter e os elementos pormenorizados das informações a notificar nos termos do n.o 5 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 193.o

Designação de produtos e serviços e exame dos motivos absolutos de recusa

1.   Os registos internacionais que designem a União são sujeitos a um exame da sua conformidade com o artigo 33.o, n.os 2, 3 e 4, e a um exame dos motivos absolutos de recusa nos mesmos termos que os pedidos de uma marca da UE.

2.   Caso se considere que um registo internacional que designe a União não é suscetível de proteção nos termos do artigo 33.o, n.o 4, ou do artigo 42.o, n.o 1, do presente regulamento, no que respeita à totalidade ou a parte dos produtos e serviços para os quais foi registado pela Secretaria Internacional, o Instituto emite uma notificação oficiosa de recusa provisória à Secretaria Internacional, nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo de Madrid.

3.   Se o titular de um registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar perante o Instituto nos termos do artigo 119.o, n.o 2, a notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, contém um convite para nomear um representante na aceção do artigo 120.o, n.o 1.

4.   A notificação de recusa provisória indica as razões que a fundamentam e especifica um prazo para o titular do registo internacional poder apresentar observações e, se for o caso, nomear um representante. O prazo começa a correr no dia em que o Instituto emite a recusa provisória.

5.   Se o Instituto verificar que o pedido internacional que designa a União não contém a indicação de uma segunda língua nos termos do artigo 206.o do presente regulamento, emite uma notificação oficiosa de recusa provisória à Secretaria Internacional, nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo de Madrid.

6.   Se o titular de um registo internacional não afastar os motivos de recusa do registo dentro do prazo ou, se for o caso, não nomear um representante ou não indicar uma segunda língua, o Instituto recusa a proteção à totalidade ou a parte dos produtos e serviços para os quais a marca tenha sido registada. A recusa de proteção equivale à recusa de um pedido de marca da UE. A decisão é suscetível de recurso, nos termos dos artigos 66.o a 72.o

7.   Se, a partir do início do prazo de oposição a que se refere o artigo 196.o, n.o 2, o Instituto não tiver emitido uma notificação oficiosa de recusa provisória nos termos do n.o 2 do presente artigo, envia uma declaração à Secretaria Internacional, indicando que a análise dos motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 42.o foi concluída, mas que o registo internacional está ainda sujeito a oposições ou observações de terceiros. Essa declaração provisória não prejudica o direito que assiste ao Instituto de reabrir a análise dos motivos absolutos de recusa, por sua própria iniciativa, em momento anterior à emissão da declaração definitiva de concessão de proteção.

8.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que devem ser incluídos na notificação oficiosa de recusa provisória de proteção a enviar à Secretaria Internacional e nas comunicações definitivas a enviar à Secretaria Internacional sobre a concessão ou recusa definitiva de proteção. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 194.o

Marcas coletivas e marcas de certificação

1.   Se um registo internacional se basear num pedido de base ou num registo de base relativo a uma marca coletiva, a uma marca de certificação ou a uma marca de garantia, o registo internacional que designe a União é tratado como uma marca coletiva da UE ou como uma marca de certificação da UE, consoante o aplicável.

2.   O titular do registo internacional apresenta os regulamentos de utilização da marca, nos termos dos artigos 75.o e 84.o, diretamente ao Instituto no prazo de dois meses a contar da data em que a Secretaria Internacional notificar o registo internacional ao Instituto.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 208.o, que especifiquem os pormenores dos procedimentos relativos aos registos internacionais com base num pedido de base ou num registo de base relativo a uma marca coletiva, a uma marca de certificação ou a uma marca de garantia.

Artigo 195.o

Investigação

1.   Após ter recebido a notificação de um registo internacional que designe a União, o Instituto elabora um relatório de investigação da União nos termos previstos no artigo 43.o, n.o 1, desde que seja dirigido ao Instituto um pedido de relatório de investigação nos termos do artigo 43.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da data da notificação.

2.   Logo que receba a notificação de um registo internacional que designe a União, o Instituto transmite uma cópia da mesma ao serviço central da propriedade industrial de todos os Estados-Membros que tenham comunicado ao Instituto a sua decisão de efetuar uma investigação no seu próprio registo de marcas, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, desde que seja dirigido ao Instituto um pedido de relatório de investigação nos termos do artigo 43.o, n.o 2, no prazo de um mês a contar da data da notificação e que a taxa de investigação seja paga dentro do mesmo prazo.

3.   O artigo 43.o, n.os 3 a 6 é aplicável com as necessárias adaptações.

4.   O Instituto informa os titulares de 4 marcas da UE ou de pedidos de 4 marcas da UE anteriores mencionados no relatório de investigação da União da publicação nos termos previstos no artigo 190.o, n.o 1 do registo internacional que designa a União. Essa restituição é aplicável quer o titular do registo internacional tenha ou não pedido para receber o relatório de investigação da UE, a menos que o titular de um registo ou de um pedido anteriores peça para não receber a notificação.

Artigo 196.o

Oposição

1.   Os registos internacionais que designem a União podem ser objeto de oposição nos mesmos termos que os pedidos de 4 marca da UE publicados.

2.   O ato de oposição é apresentado num prazo de três meses com início um mês a contar da data de publicação nos termos do artigo 190.o, n.o 1. Só se considera que a oposição foi apresentada quando tiver sido paga a taxa de oposição.

3.   A recusa de proteção equivale à recusa de um pedido de marca da UE.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.o, que especifiquem o procedimento para o depósito e exame de uma oposição, incluindo as necessárias comunicações a dirigir à Secretaria Internacional.

Artigo 197.o

Substituição de uma marca da UE por um registo internacional

O Instituto anota no Registo, a pedido, o facto de se considerar que uma marca da UE foi substituída por um registo internacional em conformidade com o disposto no artigo 4.o bis do Protocolo de Madrid.

Artigo 198.o

Declaração de nulidade dos efeitos de um registo internacional

1.   Os efeitos de um registo internacional que designe a União podem ser declarados nulos.

2.   O pedido de declaração de nulidade dos efeitos de um registo internacional que designe a União equivale a um pedido de extinção ou a um pedido de declaração de nulidade nos termos, respetivamente, do artigo 58.o e dos artigos 59.o ou 60.o.

3.   Se, nos termos do artigo 64.o ou do artigo 128.o do presente regulamento e do presente artigo, os efeitos de um registo internacional que designe a União tiverem sido declarados nulos por uma decisão definitiva, o Instituto notifica a Secretaria Internacional nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do Protocolo de Madrid.

4.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que a notificação a dirigir à Secretaria Internacional nos termos do n.o 3 do presente artigo deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 199.o

Efeitos jurídicos do registo de transmissões

A inscrição no Registo Internacional de uma mudança de titularidade de um registo internacional tem o mesmo efeito que a inscrição de uma transmissão no Registo nos termos do artigo 20.o.

Artigo 200.o

Efeitos jurídicos do registo de licenças e de outros direitos

A inscrição no Registo Internacional de uma licença ou de uma restrição do direito de alienação do titular relativamente a um registo internacional produz os mesmos efeitos que a inscrição no Registo de um direito real, de uma execução forçada, de processos de insolvência ou de uma licença nos termos dos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 25.o, respetivamente.

Artigo 201.o

Exame de pedidos de registo de transmissões, de licenças ou de restrições do direito de alienação do titular

O Instituto transmite à Secretaria Internacional os pedidos de registo de mudanças de titularidade, de licenças ou de restrições do direito de alienação do titular, de alteração ou extinção de uma licença ou de uma eliminação de restrições do direito de alienação do titular que nele tenham sido depositados, se esses pedidos forem acompanhados de provas adequadas da transmissão, da licença, da restrição do direito de alienação ou de uma prova de que a licença se encontra extinta ou foi alterada.

Artigo 202.o

Transformação de uma designação da União efetuada através de um registo internacional em pedido de marca nacional ou em designação dos Estados-Membros

1.   No caso de uma designação da União através de um registo internacional ter sido recusada ou deixar de produzir efeitos, o titular pode requerer a transformação da designação da União:

a)

Em pedido de marca nacional, nos termos dos artigos 139.o, 140.o e 141.o;

b)

Em designação de um Estado-Membro que seja parte no Protocolo de Madrid, desde que na data em que foi solicitada a transformação fosse possível designar diretamente esse Estado-Membro ao abrigo do referido protocolo. É aplicável o disposto nos artigos 139.o, 140.o e 141.o do presente regulamento.

2.   O pedido de marca nacional ou a designação de um Estado-Membro que seja parte contratante no Protocolo de Madrid resultantes da transformação da designação da União através de um registo internacional beneficia, relativamente ao Estado-Membro em questão, da data do registo internacional nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid, da data da extensão à União nos termos do artigo 3.o ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid, se esta for posterior ao registo internacional, ou da data de prioridade desse registo, e, se aplicável, da antiguidade de uma marca desse Estado reivindicada nos termos do artigo 191.o do presente regulamento.

3.   O requerimento de transformação é publicado.

4.   O requerimento de transformação de um registo internacional que designe a União num pedido de marca nacional inclui as informações e as indicações a que se refere o artigo 140.o, n.o 1.

5.   Se for requerida a transformação nos termos do presente artigo e do artigo 139.o, n.o 5, do presente regulamento, na sequência da não renovação do registo internacional, o requerimento a que se refere o n.o 4 do presente artigo inclui uma indicação para esse efeito e a data em que a proteção expirou. O prazo de três meses previsto no artigo 139.o, n.o 5, do presente regulamento começa a contar no dia seguinte ao último dia em que a renovação pode ainda ser efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid.

6.   O artigo 140.o, n.os 3 e 5, aplica-se ao requerimento de transformação a que se refere o n.o 4 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

7.   O requerimento de transformação de um registo internacional que designe a União numa designação de um Estado-Membro que seja parte no Protocolo de Madrid inclui as indicações e os elementos a que se referem os n.os 4 e 5.

8.   O artigo 140.o, n.o 3, aplica-se ao requerimento de transformação a que se refere o n.o 7 do presente artigo, com as necessárias adaptações. O Instituto rejeita também o requerimento de transformação se as condições para designar o Estado-Membro que seja parte no Protocolo de Madrid ou no Acordo de Madrid não tiverem sido satisfeitas nem na data da designação da União nem na data em que o requerimento de transformação foi recebido ou, nos termos da última frase do artigo 140.o, n.o 1, se for considerado como tendo sido recebido pelo Instituto.

9.   Se o requerimento de transformação a que se refere o n.o 7 cumprir os requisitos do presente regulamento e as regras adotadas em conformidade com o mesmo, o Instituto transmite-o sem demora à Secretaria Internacional. O Instituto informa o titular do registo internacional da data da transmissão.

10.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem:

a)

Os pormenores que os requerimentos de transformação a que se referem os n.os 4 e 7 devem conter;

b)

Os pormenores que a publicação dos requerimentos de transformação nos termos do n.o 3 deve conter.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 203.o

Utilização de uma marca que seja objeto de um registo internacional

Para efeitos de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 47.o, n.o 2, do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 64.o, n.o 2, a data de publicação nos termos do artigo 190.o, n.o 2, equivale à data de registo para o estabelecimento da data a partir da qual a marca que é objeto do registo internacional que designa a União deve começar a ser efetivamente utilizada na União.

Artigo 204.o

Transformação

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, as disposições aplicáveis aos pedidos de marca da UE aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de transformação de um registo internacional num pedido de marca da UE nos termos do artigo 9.o quinquiesdo Protocolo de Madrid.

2.   Se o pedido de transformação se referir a um registo internacional que designe a União cujos elementos tenham sido publicados nos termos do artigo 190.o, n.o 2, não se aplica o disposto nos artigos 42.o a 47.o.

3.   A fim de se considerar uma transformação de um registo internacional cancelado pela Secretaria Internacional a pedido do instituto de origem nos termos do artigo 9.o quinquies do Protocolo de Madrid, o pedido de marca da UE deve conter uma indicação para esse efeito. Essa indicação deve ser dada aquando do depósito do pedido.

4.   Se, no decurso do exame efetuado nos termos do artigo 41.o, n.o 1, alínea b), o Instituto verificar que o pedido não foi apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o registo internacional foi cancelado pela Secretaria Internacional, ou se os produtos e serviços para os quais a marca da UE deve ser registada não constarem da lista de produtos e serviços para os quais o registo internacional foi registado no que respeita à União, o Instituto convida o requerente a sanar as deficiências.

5.   Se as deficiências referidas no n.o 4 não forem sanadas dentro do prazo fixado pelo Instituto, perde-se o direito à data do registo internacional ou da extensão territorial e, se for o caso, à data da prioridade do registo internacional.

6.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que um pedido de transformação nos termos do n.o 3 do presente artigo deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 207.o, n.o 2.

Artigo 205.o

Comunicação com a Secretaria Internacional

A comunicação com a Secretaria Internacional processa-se do modo e no formato acordados entre a Secretaria Internacional e o Instituto, de preferência por via eletrónica. As referências a formulários são interpretadas como incluindo formulários disponibilizados em formato eletrónico.

Artigo 206.o

Regime linguístico

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e das regras adotadas nos termos do mesmo aos registos internacionais que designem a União, a língua de depósito de um pedido internacional é a língua do processo na aceção do artigo 146.o, n.o 4, e a segunda língua indicada no pedido internacional é a segunda língua na aceção do artigo 146.o, n.o 3.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 207.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité para as questões relativas às regras de execução. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 208.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 48.o, no artigo 49.o, n.o 3, nos artigos 65.o e 73.o, no artigo 96.o, n.o 4, no artigo 97.o, n.o 6, no artigo 98.o, n.o 5, no artigo 100.o, n.o 2, no artigo 101.o, n.o 5, no artigo 103.o, n.o 3, no artigo 106.o, n.o 3, nos artigos 121.o e 168.o, no artigo 194.o, n.o 3, e no artigo 196.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de março de 2016.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 48.o, no artigo 49.o, n.o 3, nos artigos 65.o e 73.o, no artigo 96.o, n.o 4, no artigo 97.o, n.o 6, no artigo 98.o, n.o 5, no artigo 100.o, n.o 2, no artigo 101.o, n.o 5, no artigo 103.o, n.o 3, no artigo 106.o, n.o 3, nos artigos 121.o e 168.o, no artigo 194.o, n.o 3, e no artigo 196.o, n.o 4 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 48.o, do artigo 49.o, n.o 3, dos artigos 65.o e 73.o, do artigo 96.o, n.o 4, do artigo 97.o, n.o 6, do artigo 98.o, n.o 5, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 101.o, n.o 5, do artigo 103.o, n.o 3, do artigo 106.o, n.o 3, dos artigos 121.o e 168.o, do artigo 194.o, n.o 3, e do artigo 196.o, n.o 4, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 209.o

Disposições relativas ao alargamento da União

1.   A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia («novos Estados-Membros»), as marcas da UE registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes das respetivas datas de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados-Membros, a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a União.

2.   O registo de uma marca da UE cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de adesão não pode ser recusado com base em nenhum dos motivos absolutos de recusa enumerados no artigo 7.o, n.o 1, se esses motivos apenas se tiverem tornado aplicáveis devido à adesão de um novo Estado-Membro.

3.   Pode ser apresentada oposição, nos termos do artigo 46.o, ao registo de uma marca da UE cujo pedido tenha sido apresentado nos seis meses anteriores à data de adesão, quando antes da adesão tenham sido adquiridos, num novo Estado-Membro, uma marca anterior ou outro direito anterior na acepção do artigo 8.o, desde que tenham sido adquiridos de boa-fé e que a data do depósito ou, quando aplicável, a data de prioridade ou a data de aquisição no novo Estado-Membro da marca anterior ou do outro direito anterior anteceda a data de depósito ou, quando aplicável, a data de prioridade da marca da UE requerida.

4.   A marca da UE a que se refere o n.o 1 não pode ser declarada nula:

a)

Nos termos do artigo 59.o, se os motivos da nulidade se tornarem aplicáveis apenas em virtude da adesão de um novo Estado-Membro;

b)

Nos termos do artigo 60.o, n.os 1 e 2, se o direito nacional anterior tiver sido registado, requerido ou adquirido num novo Estado-Membro antes da data da adesão.

5.   O uso de uma marca da UE a que se refere o n.o 1 pode ser proibido, nos termos dos artigos 137.o e 138.o, se a marca ou o direito anteriores tiverem sido registados, requeridos ou adquiridos de boa-fé no novo Estado-Membro, antes da data de adesão desse Estado, ou se, quando aplicável, a data de prioridade for anterior à data da adesão desse Estado.

Artigo 210.o

Avaliação e reapreciação

1.   Até 24 de março de 2021 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento.

2.   Nessa avaliação é reapreciado o quadro jurídico da cooperação entre o Instituto e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, tendo especialmente em conta o mecanismo de financiamento previsto no artigo 152.o. A avaliação incide ainda no impacto, na eficácia e na eficiência do Instituto bem como nas suas práticas de trabalho. A avaliação aborda, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato do Instituto e as implicações financeiras de qualquer alteração desse género.

3.   A Comissão transmite o relatório de avaliação, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

4.   De duas em duas avaliações consecutivas, é também elaborada uma avaliação dos resultados obtidos pelo Instituto no que se refere aos seus objetivos, mandato e atribuições.

Artigo 211.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 212.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de junho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2017.

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

(3)  Ver anexo II.

(4)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).

(5)  Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40 de 11.2.1989, p. 1).

(6)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(7)  Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

(8)  Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(13)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(14)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(15)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(17)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(18)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(19)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(20)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).

(22)  Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).

(23)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(24)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(25)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(26)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

MONTANTE DAS TAXAS

A.   As taxas a pagar ao Instituto nos termos do presente regulamento são as seguintes (em EUR):

1.

Taxa de base para o depósito de um pedido de uma marca individual da UE (artigo 31.o, n.o 2):

1 000 EUR

2.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca individual da UE por via eletrónica (artigo 31.o, n.o 2):

850 EUR

3.

Taxa relativa à segunda classe de produtos e de serviços para uma marca individual da UE (artigo 31.o, n.o 2):

50 EUR

4.

Taxa relativa a cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca individual da UE (artigo 31.o, n.o 2):

150 EUR

5.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE (artigo 31.o, n.o 2, e artigo 74.o, n.o 3, ou artigo 83.o, n.o 3):

1 800 EUR

6.

Taxa de base relativa ao depósito de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE por via eletrónica (artigo 31.o, n.o 2, e artigo 74.o, n.o 3, ou artigo 83.o, n.o 3):

1 500 EUR

7.

Taxa relativa à segunda classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE: (artigo 31.o, n.o 2, e artigo 74.o, n.o 3, ou artigo 83.o, n.o 3):

50 EUR

8.

Taxa relativa a cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 31.o, n.o 2, e artigo 74.o, n.o 3, ou artigo 83.o, n.o 3):

150 EUR

9.

Taxa de investigação relativa ao pedido de marca da UE (artigo 43.o, n.o 2) ou ao registo internacional que designe a União (artigo 43.o, n.o 2, e artigo 195.o, n.o 2):

12 EUR multiplicados pelo número de institutos centrais da propriedade industrial a que se refere o artigo 43.o, n.o 2; este montante e as subsequentes alterações são publicados pelo Instituto no Jornal Oficial do Instituto.

10.

Taxa de oposição (artigo 46.o, n.o 3):

320 EUR

11.

Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca individual da UE (artigo 53.o, n.o 3):

1 000 EUR

12.

Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca individual da UE por via eletrónica (artigo 53.o, n.o 3):

850 EUR

13.

Taxa relativa à renovação da segunda classe de produtos e de serviços para uma marca individual da UE (artigo 53.o, n.o 3):

50 EUR

14.

Taxa relativa à renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca individual da UE (artigo 53.o, n.o 3):

150 EUR

15.

Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE (artigo 53.o, n.o 3, e artigo 74.o, n.o 3, ou artigo 83.o, n.o 3):

1 800 EUR

16.

Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE por via eletrónica (artigo 53.o, n.o 3, e artigo 74.o, n.o 3, ou artigo 83.o, n.o 3):

1 500 EUR

17.

Taxa relativa à renovação da segunda classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 53.o, n.o 3, e artigo 74.o, n.o 3, ou artigo 83.o, n.o 3):

50 EUR

18.

Taxa relativa à renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 53.o, n.o 3, e artigo 74.o, n.o 3, ou artigo 83.o, n.o 3):

150 EUR

19.

Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação (artigo 53.o, n.o 3):

25 % da taxa de renovação em atraso, até ao máximo de 1 500 EUR

20.

Taxa relativa ao pedido de extinção ou de declaração de nulidade (artigo 63.o, n.o 2):

630 EUR

21.

Taxa de recurso (artigo 68.o, n.o 1):

720 EUR

22.

Taxa relativa ao pedido de restitutio in integrum (artigo 104.o, n.o 3):

200 EUR

23.

Taxa relativa ao requerimento de transformação de um pedido de marca da UE ou de uma marca da UE (artigo 140.o, n.o 1, também em conjugação com o artigo 202.o, n.o 1):

a)

Em pedido de marca nacional;

b)

Em designação dos Estados-Membros ao abrigo do Protocolo de Madrid:

200 EUR

24.

Taxa relativa à continuação do processo (artigo 105.o, n.o 1):

400 EUR

25.

Taxa relativa à declaração de divisão de uma marca da UE registada (artigo 56.o, n.o 4) ou a um pedido de marca da UE (artigo 50.o, n.o 3):

250 EUR

26.

Taxa relativa ao pedido de registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca da UE registada (artigo 26.o, n.o 2) ou a um pedido de marca da UE (artigo 26.o, n.o 2):

a)

Concessão de uma licença

b)

Transmissão de uma licença

c)

Constituição de um direito real

d)

Transmissão de um direito real

e)

Execução forçada

200 EUR por registo; mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não pode exceder 1 000 EUR, no total

27.

Taxa relativa ao cancelamento de uma licença ou de outro direito no Registo (artigo 29.o, n.o 3):

200 EUR por cancelamento; mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não pode exceder 1 000 EUR, no total

28.

Taxa relativa à modificação de uma marca da UE registada (artigo 54.o, n.o 4):

200 EUR

29.

Taxa relativa ao fornecimento de uma cópia do pedido de marca da UE (artigo 114.o, n.o 7), de uma cópia do certificado de registo (artigo 51.o, n.o 2), ou de um extrato do Registo (artigo 111.o, n.o 7):

a)

Cópia ou extrato não autenticados:

10 EUR

b)

Cópia ou extrato autenticados:

30 EUR

30.

Taxa relativa ao exame dos processos (artigo 114.o, n.o 6):

30 EUR

31.

Taxa relativa ao fornecimento de cópias de documentos constantes dos processos (artigo 114.o, n.o 7):

a)

Cópia não autenticada:

10 EUR

b)

Cópia autenticada:

30 EUR

suplemento por página, se exceder 10 páginas:

1 EUR

32.

Taxa relativa à comunicação de informações contidas nos processos (artigo 114.o, n.o 9):

10 EUR

33.

Taxa de revisão do cálculo dos custos processuais a reembolsar (artigo 109.o, n.o 8):

100 EUR

34.

Taxa de apresentação de um pedido internacional no Instituto (artigo 184.o, n.o 4):

300 EUR

B.   Taxas a pagar à Secretaria Internacional

I.   Taxa individual de um registo internacional que designe a União

1.

O requerente de um registo internacional que designe a União deve pagar à Secretaria Internacional uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.

2.

O titular de um registo internacional que apresente um pedido de extensão territorial que designe a União feito posteriormente ao registo internacional deve pagar à Secretaria Internacional uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.

3.

O montante da taxa referida nos pontos B.I.1 ou B.I.2 corresponde ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo diretor-geral da OMPI nos termos da Regra 35, n.o 2, das regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid, dos seguintes montantes:

a)

Para uma marca individual: 820 EUR acrescidos, quando aplicável, de 50 EUR para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 EUR por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes;

b)

Para uma marca coletiva ou uma marca de certificação: 1 400 EUR acrescidos, quando aplicável, de 50 EUR para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 EUR por cada classe de bens ou serviços que exceda as duas classes.

II.   Taxa individual de renovação de um registo internacional que designe a União

1.

O titular de um registo internacional que designe a União deve pagar à Secretaria Internacional, enquanto parte das taxas de renovação do registo internacional, uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.

2.

O montante da taxa referida no ponto B.II.1 corresponde ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo diretor-geral da OMPI nos termos da Regra 35, n.o 2, das regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid, dos seguintes montantes:

a)

Para uma marca individual: 820 EUR acrescidos, se aplicável, de 50 EUR para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 EUR por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes;

b)

Para uma marca coletiva ou uma marca de certificação: 1 400 EUR acrescidos, se aplicável, de 50 EUR para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 EUR por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes.


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho

(JO L 78 de 24.3.2009, p. 1)

Ato de Adesão de 2012, Anexo III, ponto 2, I

Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 341 de 24.12.2015, p. 21)

Apenas o artigo 1.o


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 207/2009

Presente regulamento

Artigos 1.o a 7.o

Artigos 1.o a 7.o

Artigo 8.o, n.os 1 a 4

Artigo 8.o, n.os 1 a 4

Artigo 8.o, n.o 4-A

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o-A

Artigo 10.o

Artigo 9.o-B

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o-A

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5-A

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 5-B

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 5-C

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 5-D

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 17.o, n.o 5-E

Artigo 20.o, n.o 9

Artigo 17.o, n.o 5-F

Artigo 20.o, n.o 10

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 11

Artigo 17.o, n.o 7

Artigo 20.o, n.o 12

Artigo 17.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 13

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o-A

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigo 24.o-A

Artigo 29.o

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Artigo 28.o

Artigo 33.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Artigo 30.o

Artigo 35.o

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Artigo 32.o

Artigo 37.o

Artigo 33.o

Artigo 38.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1-A

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 34.o, n.o 6

Artigo 39.o, n.o 7

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 36.o

Artigo 41.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 43.o

Artigo 39.o

Artigo 44.o

Artigo 40.o

Artigo 45.o

Artigo 41.o

Artigo 46.o

Artigo 42.o

Artigo 47.o

Artigo 42.o-A

Artigo 48.o

Artigo 43.o

Artigo 49.o

Artigo 44.o, n.os 1 e 2

Artigo 50.o, n.os 1 e 2

Artigo 44.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 4-A

Artigo 50.o, n.o 4

Artigo 44.o, n.os 5 a 9

Artigo 50.o, n.os 5 a 9

Artigo 45.o

Artigo 51.o

Artigo 46.o

Artigo 52.o

Artigo 47.o

Artigo 53.o

Artigo 48.o

Artigo 54.o

Artigo 48.o, alínea a)

Artigo 55.o

Artigo 49.o

Artigo 56.o

Artigo 50.o

Artigo 57.o

Artigo 51.o

Artigo 58.o

Artigo 52.o

Artigo 59.o

Artigo 53.o

Artigo 60.o

Artigo 54.o

Artigo 61.o

Artigo 55.o

Artigo 62.o

Artigo 56.o

Artigo 63.o

Artigo 57.o

Artigo 64.o

Artigo 57.o-A

Artigo 65.o

Artigo 58.o

Artigo 66.o

Artigo 59.o

Artigo 67.o

Artigo 60.o

Artigo 68.o

Artigo 61.o

Artigo 69.o

Artigo 63.o

Artigo 70.o

Artigo 64.o

Artigo 71.o

Artigo 65.o

Artigo 72.o

Artigo 65.o-A

Artigo 73.o

Artigo 66.o

Artigo 74.o

Artigo 67.o

Artigo 75.o

Artigo 68.o

Artigo 76.o

Artigo 69.o

Artigo 77.o

Artigo 70.o

Artigo 78.o

Artigo 71.o

Artigo 79.o

Artigo 72.o

Artigo 80.o

Artigo 73.o

Artigo 81.o

Artigo 74.o

Artigo 82.o

Artigo 74.o-A

Artigo 83.o

Artigo 74.o-B

Artigo 84.o

Artigo 74.o-C

Artigo 85.o

Artigo 74.o-D

Artigo 86.o

Artigo 74.o-E

Artigo 87.o

Artigo 74.o-F

Artigo 88.o

Artigo 74.o-G

Artigo 89.o

Artigo 74.o-H

Artigo 90.o

Artigo 74.o-I

Artigo 91.o

Artigo 74.o-J

Artigo 92.o

Artigo 74.o-K

Artigo 93.o

Artigo 75.o

Artigo 94.o

Artigo 76.o

Artigo 95.o

Artigo 77.o

Artigo 96.o

Artigo 78.o

Artigo 97.o

Artigo 79.o

Artigo 98.o

Artigo 79.o-A

Artigo 99.o

Artigo 79.o-B

Artigo 100.o

Artigo 79.o-C

Artigo 101.o

Artigo 79.o-D

Artigo 102.o

Artigo 80.o

Artigo 103.o

Artigo 81.o

Artigo 104.o

Artigo 82.o

Artigo 105.o

Artigo 82.o-A

Artigo 106.o

Artigo 83.o

Artigo 107.o

Artigo 84.o

Artigo 108.o

Artigo 85.o, n.o 1

Artigo 109.o, n.o 1

Artigo 85.o, n.o 1-A

Artigo 109.o, n.o 2

Artigo 85.o, n.o 2

Artigo 109.o, n.o 3

Artigo 85.o, n.o 3

Artigo 109.o, n.o 4

Artigo 85.o, n.o 4

Artigo 109.o, n.o 5

Artigo 85.o, n.o 5

Artigo 109.o, n.o 6

Artigo 85.o, n.o 6

Artigo 109.o, n.o 7

Artigo 85.o, n.o 7

Artigo 109.o, n.o 8

Artigo 86.o

Artigo 110.o

Artigo 87.o

Artigo 111.o

Artigo 87.o-A

Artigo 112.o

Artigo 87.o-B

Artigo 113.o

Artigo 88.o

Artigo 114.o

Artigo 88.o-A

Artigo 115.o

Artigo 89.o

Artigo 116.o

Artigo 90.o

Artigo 117.o

Artigo 91.o

Artigo 118.o

Artigo 92.o

Artigo 119.o

Artigo 93.o

Artigo 120.o

Artigo 93.o-A

Artigo 121.o

Artigo 94.o

Artigo 122.o

Artigo 95.o, n.o 1

Artigo 123.o, n.o 1

Artigo 95.o, n.o 2

Artigo 95.o, n.o 3

Artigo 123.o, n.o 2

Artigo 95.o, n.o 4

Artigo 123.o, n.o 3

Artigo 95.o, n.o 5

Artigo 96.o

Artigo 124.o

Artigo 97.o

Artigo 125.o

Artigo 98.o

Artigo 126.o

Artigo 99.o

Artigo 127.o

Artigo 100.o

Artigo 128.o

Artigo 101.o

Artigo 129.o

Artigo 102.o

Artigo 130.o

Artigo 103.o

Artigo 131.o

Artigo 104.o

Artigo 132.o

Artigo 105.o

Artigo 133.o

Artigo 106.o

Artigo 134.o

Artigo 107.o

Artigo 135.o

Artigo 109.o

Artigo 136.o

Artigo 110.o

Artigo 137.o

Artigo 111.o

Artigo 138.o

Artigo 112.o

Artigo 139.o

Artigo 113.o

Artigo 140.o

Artigo 114.o

Artigo 141.o

Artigo 115.o

Artigo 142.o

Artigo 116.o

Artigo 143.o

Artigo 117.o

Artigo 144.o

Artigo 118.o

Artigo 145.o

Artigo 119.o, n.os 1 a 5

Artigo 146.o, n.os 1 a 5

Artigo 119.o, n.o 5-A

Artigo 146.o, n.o 6

Artigo 119.o, n.o 6

Artigo 146.o, n.o 7

Artigo 119.o, n.o 7

Artigo 146.o, n.o 8

Artigo 119.o, n.o 8

Artigo 146.o, n.o 9

Artigo 119.o, n.o 9

Artigo 146.o, n.o 10

Artigo 119.o, n.o 10

Artigo 146.o, n.o 11

Artigo 120.o

Artigo 147.o

Artigo 121.o

Artigo 148.o

Artigo 123.o

Artigo 149.o

Artigo 123.o-A

Artigo 150.o

Artigo 123.o-B

Artigo 151.o

Artigo 123.o-C

Artigo 152.o

Artigo 124.o

Artigo 153.o

Artigo 125.o

Artigo 154.o

Artigo 126.o

Artigo 155.o

Artigo 127.o

Artigo 156.o

Artigo 128.o

Artigo 157.o

Artigo 129.o

Artigo 158.o

Artigo 130.o

Artigo 159.o

Artigo 131.o

Artigo 160.o

Artigo 132.o

Artigo 161.o

Artigo 133.o

Artigo 162.o

Artigo 134.o

Artigo 163.o

Artigo 134.o-A

Artigo 164.o

Artigo 135.o

Artigo 165.o

Artigo 136.o

Artigo 166.o

Artigo 136.o-A

Artigo 167.o

Artigo 136.o-B

Artigo 168.o

Artigo 137.o

Artigo 169.o

Artigo 137.o-A

Artigo 170.o

Artigo 138.o

Artigo 171.o

Artigo 139.o

Artigo 172.o

Artigo 140.o

Artigo 173.o

Artigo 141.o

Artigo 174.o

Artigo 141.o-A

Artigo 175.o

Artigo 142.o

Artigo 176.o

Artigo 143.o

Artigo 177.o

Artigo 144.o

Artigo 178.o

Artigo 144.o-A

Artigo 179.o

Artigo 144.o-B

Artigo 180.o

Artigo 144.o-C

Artigo 181.o

Artigo 145.o

Artigo 182.o

Artigo 146.o

Artigo 183.o

Artigo 147.o

Artigo 184.o

Artigo 148.o

Artigo 185.o

Artigo 148.o-A

Artigo 186.o

Artigo 149.o

Artigo 187.o

Artigo 150.o

Artigo 188.o

Artigo 151.o

Artigo 189.o

Artigo 152.o

Artigo 190.o

Artigo 153.o

Artigo 191.o

Artigo 153.o-A

Artigo 192.o

Artigo 154.o

Artigo 193.o

Artigo 154.o-A

Artigo 194.o

Artigo 155.o

Artigo 195.o

Artigo 156.o

Artigo 196.o

Artigo 157.o

Artigo 197.o

Artigo 158.o

Artigo 198.o

Artigo 158.o-A

Artigo 199.o

Artigo 158.o-B

Artigo 200.o

Artigo 158.o-C

Artigo 201.o

Artigo 159.o

Artigo 202.o

Artigo 160.o

Artigo 203.o

Artigo 161.o

Artigo 204.o

Artigo 161.o-A

Artigo 205.o

Artigo 161.o-B

Artigo 206.o

Artigo 163.o

Artigo 207.o

Artigo 163.o-A, n.o 1

Artigo 208.o, n.o 1

Artigo 163.o-A, n.o 2, primeira frase

Artigo 208.o, n.o 2

Artigo 163.o-A, n.o 2, segunda frase

Artigo 208.o, n.o 4

Artigo 163.o-A, n.o 3

Artigo 208.o, n.o 3

Artigo 163.o-A, n.o 4

Artigo 208.o, n.o 5

Artigo 163.o-A, n.o 5

Artigo 208.o, n.o 6

Artigo 165.o

Artigo 209.o

Artigo 165.o-A

Artigo 210.o

Artigo 166.o

Artigo 211.o

Artigo 167.o

Artigo 212.o

Anexo –I

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III