Regulamento (UE) 606/20132019-08-09T16:27:47+01:00

Regulamento (UE) n.° 606/2013

Relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

Melhor proteção das vítimas de violência

Última atualização em 09/08/2019.

As vítimas de violência, nomeadamente de violência doméstica e de perseguição, podem beneficiar do mesmo nível de proteção contra agressores em qualquer país da União Europeia (UE).

ATO

Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

SÍNTESE

As vítimas de violência, nomeadamente de violência doméstica e de perseguição, podem beneficiar do mesmo nível de proteção contra agressores em qualquer país da União Europeia (UE).

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento introduz um processo de certificação simples mediante o qual uma decisão de afastamento, de proteção ou de interdição emitida num país da UE será rápida e facilmente reconhecida em toda a UE.

Funciona em paralelo com a Diretiva 2011/99/UE, que cria um mecanismo que confere às pessoas que beneficiam de uma decisão de proteção num país da UE a possibilidade de solicitarem uma decisão europeia de proteção, que assegurará a sua proteção em toda a UE.

PONTOS-CHAVE

A pessoa protegida que pretenda beneficiar de uma medida de proteção noutro país da UE deve apresentar à autoridade competente desse país:

  • uma cópia válida da medida de proteção;
  • a certidão emitida no país da UE de origem;
  • se necessário, uma tradução da certidão fornecida pelo país da UE de origem utilizando o formulário-tipo multilingue.

Nos restantes países da UE, a validade da certidão é limitada a um período de 12 meses a contar da data de emissão, mesmo que a decisão de proteção tenha um período de duração mais longo.

Sempre que possível, a pessoa causadora da ameaça deve ser previamente notificada da decisão de proteção para que a certidão seja emitida de acordo com a legislação do país da UE de origem. Deverá igualmente ser informada da emissão da certidão e dos efeitos que esta produz.

Sempre que seja necessário adaptar os elementos factuais da certidão para que a medida produza efeitos no país da UE requerido, este procedimento será efetuado ao abrigo da legislação desse país. A pessoa causadora da ameaça deve ser informada de tal adaptação.

O reconhecimento e a execução podem ser recusados a pedido da pessoa causadora da ameaça se:

  • forem contrários à ordem pública do país da UE requerido;
  • forem incompatíveis com uma decisão proferida ou reconhecida no país da UE em causa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 11 de janeiro de 2015.

Para mais informações, consulte:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o606/2013

19.7.2013

JO L 181 de 29.6.2013, p. 4-12

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2-18)

última atualização 10.06.2015″

[Fonte: EUR-LEX (2015).Síntese de: Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/summary/PT/legissum:2303_4]

REGULAMENTO (UE) N.o 606/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas a), e) e f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União atribuiu-se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas e facilitado o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal for necessário para o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

O artigo 81.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais.

(3)

Num espaço comum de justiça sem fronteiras internas, as disposições destinadas a assegurar o reconhecimento e, quando aplicável, a execução célere e simples noutro Estado-Membro das medidas de proteção decretadas num Estado-Membro são essenciais para assegurar que a proteção conferida a uma pessoa singular num Estado-Membro se mantenha sem interrupção em qualquer outro Estado-Membro para o qual a pessoa em causa viaje ou em que se instale. Deverá ser assegurado que o legítimo exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 21.o do TFUE, não resulte numa perda de tal proteção.

(4)

A confiança mútua na administração da justiça na União e o objetivo de assegurar a circulação mais célere e menos dispendiosa das medidas de proteção na União justificam o princípio segundo o qual as medidas de proteção decretadas num Estado-Membro são reconhecidas em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de outras formalidades. Assim, as medidas de proteção decretadas num Estado-Membro (a seguir designado «Estado-Membro de origem») deverão ser tratadas como se tivessem sido decretadas no Estado-Membro em que o reconhecimento é requerido (a seguir designado «Estado-Membro requerido»).

(5)

A fim de alcançar o objetivo da livre circulação das medidas de proteção, é necessário e adequado que as regras que regem o reconhecimento e, quando aplicável, a execução de medidas de proteção sejam regidas por um instrumento jurídico da União vinculativo e diretamente aplicável.

(6)

O presente regulamento deverá aplicar-se a medidas de proteção decretadas com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou de violência na intimidade, como violência física, assédio, agressão sexual, perseguição, intimidação ou outras formas de coerção indireta. É importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de violência baseada no género.

(7)

A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (3), garante que as vítimas de crime beneficiam de informação e apoio adequados.

(8)

O presente regulamento complementa a Diretiva 2012/29/UE. O facto de uma pessoa ser objeto de uma medida de proteção decretada em matéria civil não impede necessariamente que essa pessoa seja definida como «vítima» na aceção da referida diretiva.

(9)

O âmbito de aplicação do presente regulamento insere-se no domínio da cooperação judiciária em matéria civil na aceção do artigo 81.o do TFUE. O presente regulamento é aplicável apenas às medidas de proteção decretadas em matéria civil. As medidas de proteção adotadas em matéria penal são abrangidas pela Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (4).

(10)

A noção de «matéria civil» deverá ser interpretada de forma autónoma, de acordo com os princípios do direito da União. A natureza civil, administrativa ou penal da autoridade que decreta uma medida de proteção não deverá ser determinante para efeitos de avaliação do caráter civil de uma medida de proteção.

(11)

O presente regulamento não deverá afetar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (5) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»). As decisões tomadas no quadro do Regulamento Bruxelas II-A deverão continuar a ser reconhecidas e executadas ao abrigo desse regulamento.

(12)

O presente regulamento tem em conta as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros e não afeta os sistemas nacionais aplicáveis para decretar medidas de proteção. O presente regulamento não obriga os Estados-Membros a alterarem o seu ordenamento jurídico nacional de modo a permitir que sejam decretadas medidas de proteção em matéria civil, ou a introduzir medidas de proteção em matéria civil para a aplicação do presente regulamento.

(13)

A fim de ter em conta os vários tipos de autoridades que decretam medidas de proteção em matéria civil nos Estados-Membros, e ao contrário de outros domínios de cooperação judiciária, o presente regulamento deverá aplicar-se tanto às decisões das autoridades judiciárias como às das autoridades administrativas, desde que estas últimas ofereçam garantias no que respeita, em particular, à sua imparcialidade e ao direito de recurso jurisdicional que assiste às partes. Em caso algum deverão as autoridades policiais ser consideradas autoridades emissoras na aceção do presente regulamento.

(14)

Com base no princípio do reconhecimento mútuo, as medidas de proteção decretadas em matéria civil no Estado-Membro de origem deverão ser reconhecidas no Estado-Membro requerido como medidas de proteção em matéria civil, nos termos do presente regulamento.

(15)

De acordo com o princípio do reconhecimento mútuo, o reconhecimento é válido durante o período de validade da medida de proteção. Contudo, tendo em conta a diversidade das medidas de proteção previstas na lei dos Estados-Membros, em especial no que respeita ao seu período de validade, e o facto de, regra geral, o presente regulamento ser aplicável a situações urgentes, os efeitos do reconhecimento nos termos do presente regulamento deverão, a título excecional, limitar-se a um período de 12 meses a contar da emissão da certidão nele prevista, independentemente de o período de validade da própria medida de proteção (quer se trate de uma medida provisória, a termo ou de duração indeterminada) ser eventualmente mais longo.

(16)

Nos casos em que o período de validade da medida de proteção ultrapasse os 12 meses, a limitação dos efeitos do reconhecimento ao abrigo do presente regulamento não deverá prejudicar o direito que assiste à pessoa protegida de invocar a medida de proteção em causa ao abrigo de qualquer outro ato jurídico da União que preveja o reconhecimento ou de requerer uma medida de proteção nacional no Estado-Membro requerido.

(17)

A limitação dos efeitos do reconhecimento tem caráter excecional, deve-se à natureza específica do objeto do presente regulamento e não deverá constituir precedente para outros instrumentos em matéria civil e comercial.

(18)

O presente regulamento deverá reger apenas o reconhecimento da obrigação imposta pela medida de proteção. Não deverá regular os procedimentos de aplicação ou execução da medida de proteção, nem deverá abranger as potenciais sanções que possam ser impostas caso a obrigação decretada pela medida de proteção seja infringida no Estado-Membro requerido. Essas matérias regem-se pela lei desse Estado-Membro. No entanto, de acordo com os princípios gerais do direito da União, e em especial o princípio do reconhecimento mútuo, os Estados-Membros deverão garantir que as medidas de proteção reconhecidas nos termos do presente regulamento possam produzir efeitos no Estado-Membro requerido.

(19)

As medidas de proteção abrangidas pelo presente regulamento deverão conferir proteção à pessoa protegida no seu local de residência ou de trabalho ou noutro local que essa pessoa frequente regularmente, como a residência de familiares próximos ou a escola ou estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos. Independentemente de o local em causa ou a extensão da área abrangida pela medida de proteção estar ou não identificado na medida de proteção, através de um ou mais endereços específicos ou da referência a uma área circunscrita dos quais a pessoa causadora da ameaça não possa aproximar-se ou nos quais não possa entrar (ou de uma combinação desses dois critérios), o reconhecimento da obrigação imposta pela medida de proteção prende-se com a finalidade a que esse local se destina para a pessoa protegida, e não com o endereço específico.

(20)

Tendo em conta os aspetos acima referidos, e desde que a natureza e os elementos essenciais da medida de proteção se mantenham, dever-se-á permitir que a autoridade competente do Estado-Membro requerido adapte os elementos factuais da medida de proteção, caso tal adaptação seja necessária para que o reconhecimento da medida de proteção seja eficaz em termos práticos no Estado-Membro requerido. Nos elementos factuais incluem-se o endereço, a localização geral ou a distância mínima que a pessoa causadora da ameaça deve manter em relação à pessoa protegida, ao endereço ou à localização geral. O tipo e a natureza civil da medida de proteção não podem, contudo, ser afetados por tal adaptação.

(21)

Para facilitar a adaptação de uma medida de proteção, a certidão deverá indicar se o endereço especificado na medida de proteção constitui o local de residência, o local de trabalho ou um local frequentado regularmente pela pessoa protegida. Além disso, se necessário, a certidão deverá indicar também a área circunscrita (raio aproximado a partir do endereço específico) a que se aplica a obrigação imposta pela medida de proteção à pessoa causadora da ameaça.

(22)

Para facilitar a livre circulação de medidas de proteção na União, o presente regulamento deverá incluir um modelo uniforme de certidão e prever o estabelecimento de um formulário-tipo multilingue para esse efeito. A autoridade emissora deverá emitir a certidão, a pedido da pessoa protegida.

(23)

Os campos de texto livre no formulário-tipo multilingue da certidão deverão ser tão limitados quanto possível, para que a tradução ou transliteração possa, na maioria dos casos, ser fornecida sem custos para a pessoa protegida, mediante simples utilização do formulário-tipo na língua relevante. Os custos de tradução de texto não constante do formulário-tipo multilingue, que seja necessário traduzir, deverão ser imputados conforme previsto na lei do Estado-Membro de origem.

(24)

Caso uma certidão contenha texto livre, a autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá determinar se é necessário proceder a alguma tradução ou transliteração. Tal não deverá excluir a possibilidade de a pessoa protegida ou a autoridade emissora do Estado-Membro de origem facultarem uma tradução ou transliteração por sua própria iniciativa.

(25)

A fim de assegurar o respeito dos direitos de defesa da pessoa causadora da ameaça, caso a medida de proteção tenha sido decretada à revelia ou no âmbito de um procedimento que não preveja a notificação prévia dessa pessoa (a seguir designado «processo ex parte»), a emissão da certidão só deverá ser possível se essa pessoa tiver tido a possibilidade de preparar a sua defesa contra a medida de proteção. Todavia, a fim de evitar a evasão e tendo em conta o caráter geralmente urgente dos processos que requerem medidas de proteção, a possibilidade de emitir a certidão não deverá ficar condicionada ao esgotamento do prazo para apresentar essa defesa. A certidão deverá ser emitida logo que a medida de proteção seja executória no Estado-Membro de origem.

(26)

Tendo em conta os objetivos de simplicidade e de celeridade, o presente regulamento prevê métodos simples e céleres para comunicar as etapas processuais à pessoa causadora da ameaça. Esses métodos específicos de comunicação deverão aplicar-se unicamente para efeitos do presente regulamento devido à natureza especial do seu objeto, não deverão constituir precedente para outros instrumentos em matéria civil e comercial nem deverão afetar as obrigações de um Estado-Membro no que se refere à notificação e citação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil decorrentes de uma convenção bilateral ou multilateral celebrada entre esse Estado-Membro e um país terceiro.

(27)

Ao comunicar a certidão à pessoa causadora da ameaça, assim como ao adaptar os elementos factuais da medida de proteção no Estado-Membro requerido, deverá ter-se devidamente em consideração o interesse da pessoa protegida na não divulgação do seu paradeiro ou de outros dados de contacto que lhe digam respeito. Tais dados não deverão ser divulgados à pessoa causadora da ameaça, exceto se tal divulgação for necessária para o cumprimento ou execução da medida de proteção.

(28)

A emissão da certidão não deverá ser passível de recurso.

(29)

A certidão deverá ser retificada caso, devido a um erro ou a uma imprecisão manifestos (por exemplo, erros tipográficos, erros de transcrição ou de cópia), não reflita corretamente a medida de proteção, ou ser revogada se tiver sido emitida de forma manifestamente errada, por exemplo, se tiver sido utilizada para uma medida que não se insira no âmbito de aplicação do presente regulamento ou tenha sido emitida em violação dos requisitos de emissão.

(30)

A autoridade emissora do Estado-Membro de origem deverá, a pedido, ajudar a pessoa protegida a obter informações sobre as autoridades do Estado-Membro requerido perante as quais a medida de proteção deve ser invocada ou às quais a sua execução deve ser requerida.

(31)

Para um funcionamento harmonioso da justiça, não deverão ser proferidas decisões incompatíveis em dois Estados-Membros. Para esse efeito, o presente regulamento deverá prever um fundamento para a recusa do reconhecimento ou da execução da medida de proteção em caso de incompatibilidade com uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido.

(32)

Em circunstâncias excecionais, e por considerações de interesse público, pode justificar-se que os tribunais dos Estados-Membros requeridos recusem o reconhecimento ou a execução de uma medida de proteção, se a aplicação desta última for manifestamente incompatível com a ordem pública desse Estado-Membro. Todavia, os tribunais não deverão poder aplicar a exceção de ordem pública para recusar o reconhecimento ou a execução de uma medida de proteção quando tal for contrário aos direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu artigo 21.o.

(33)

Em caso de suspensão ou retirada da medida de proteção ou de revogação da certidão no Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá mediante a apresentação da certidão relevante, suspender ou anular os efeitos do reconhecimento e, quando aplicável, a execução da medida de proteção.

(34)

As pessoas protegidas deverão ter um acesso efetivo à justiça noutro Estado-Membro. Para assegurar esse acesso efetivo no âmbito dos procedimentos abrangidos pelo presente regulamento, deverá ser concedido apoio judiciário nos termos da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (6).

(35)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ser sujeitos à obrigação de comunicar certas informações sobre as regras e os procedimentos nacionais relativos às medidas de proteção em matéria civil no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (7). O acesso às informações prestadas pelos Estados-Membros deverá ser facultado através do Portal Europeu da Justiça Eletrónica.

(36)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere ao estabelecimento e à subsequente alteração dos formulários previstos no presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(37)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram os formulários previstos no presente regulamento.

(38)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pretende garantir, em particular, os direitos de defesa e o direito a um tribunal imparcial, tal como previstos nos artigos 47.o e 48.o da Carta. O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

(39)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer as regras de um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas num Estado-Membro não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(40)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, esses Estados-Membros notificaram por escrito a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(41)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(42)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 17 de outubro de 2011 (9), com base no artigo 41.o, n.o2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas num Estado-Membro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às medidas de proteção em matéria civil decretadas por uma autoridade emissora, na aceção do artigo 3.o, ponto 4.

2.   O presente regulamento aplica-se a processos transfronteiriços. Para efeitos do presente regulamento, por «processo transfronteiriço» entende-se um processo em que o reconhecimento de uma medida de proteção decretada num Estado-Membro é requerido noutro Estado-Membro.

3.   O presente regulamento não se aplica às medidas de proteção abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Medida de proteção», qualquer decisão, independentemente da designação que lhe for dada, decretada pela autoridade emissora do Estado-Membro de origem, nos termos da respetiva lei nacional, que imponha uma ou mais das obrigações a seguir indicadas a uma pessoa causadora de uma ameaça com vista à proteção de outra pessoa, quando a integridade física ou psicológica desta última puder estar ameaçada:

a)

Proibição ou regulação da entrada no local onde a pessoa protegida reside, trabalha, ou que frequenta ou em que permanece regularmente;

b)

Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios;

c)

Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita;

2)

«Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção conferida por uma medida de proteção;

3)

«Pessoa causadora da ameaça», a pessoa singular à qual tenham sido impostas uma ou mais das obrigações referidas no ponto 1;

4)

«Autoridade emissora», qualquer autoridade judiciária ou qualquer outra autoridade designada por um Estado-Membro como sendo competente nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, desde que essa outra autoridade ofereça garantias de imparcialidade às partes e que as suas decisões relativamente à medida de proteção, nos termos da lei do Estado-Membro em que atua, possam ser objeto de recurso para uma autoridade judiciária e tenham força e efeitos equivalentes às decisões de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria;

5)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a medida de proteção é decretada;

6)

«Estado-Membro requerido», o Estado-Membro em que o reconhecimento e, quando aplicável, a execução da medida de proteção são requeridos.

CAPÍTULO II

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Artigo 4.o

Reconhecimento e execução

1.   As medidas de proteção decretadas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer outras formalidades e são executórias sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.

2.   A pessoa protegida que pretenda invocar no Estado-Membro requerido uma medida de proteção decretada no Estado-Membro de origem apresenta à autoridade competente do Estado-Membro requerido:

a)

Uma cópia da medida de proteção que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade;

b)

A certidão emitida no Estado-Membro de origem nos termos do artigo 5.o; e

c)

Se necessário, uma transliteração e/ou tradução da certidão, nos termos do artigo 16.o.

3.   A certidão produz efeitos apenas nos limites da executoriedade da medida de proteção.

4.   Independentemente de o período de validade da medida de proteção ser eventualmente mais longo, os efeitos do reconhecimento previsto no n.o 1 são limitados a um período de 12 meses, contado a partir da data de emissão da certidão.

5.   O procedimento de execução das medidas de proteção rege-se pela lei do Estado-Membro requerido.

Artigo 5.o

Certidão

1.   A autoridade emissora do Estado-Membro de origem emite a certidão, a pedido da pessoa protegida, utilizando o formulário-tipo multilingue estabelecido nos termos do artigo 19.o, e incluindo as informações previstas no artigo 7.o.

2.   A emissão da certidão não é passível de recurso.

3.   A autoridade emissora do Estado-Membro de origem faculta à pessoa protegida, a pedido desta, uma transliteração e/ou tradução da certidão, utilizando para o efeito o formulário-tipo multilingue estabelecido nos termos do artigo 19.o.

Artigo 6.o

Requisitos de emissão da certidão

1.   A certidão só pode ser emitida se a medida de proteção tiver sido comunicada à pessoa causadora da ameaça nos termos da lei do Estado-Membro de origem.

2.   Caso a medida de proteção tenha sido decretada à revelia, a certidão só pode ser emitida se a pessoa causadora da ameaça tiver sido notificada do ato que iniciou a instância ou de ato equivalente ou, se for caso disso, tiver sido informada por outra via de que a instância foi iniciada, nos termos da lei do Estado-Membro de origem, a tempo e de forma a permitir-lhe preparar a sua defesa.

3.   Caso a medida de proteção tenha sido decretada no âmbito de um procedimento que não preveja a comunicação prévia à pessoa causadora da ameaça (a seguir designado «processo ex parte»), a certidão só pode ser emitida se essa pessoa tiver tido o direito de contestar a medida de proteção nos termos da lei do Estado-Membro de origem.

Artigo 7.o

Conteúdo da certidão

A certidão contém as seguintes informações:

a)

Nome e endereço/dados de contacto da autoridade emissora;

b)

Número de referência do processo;

c)

Data de emissão da certidão;

d)

Dados da pessoa protegida: nome, data e local de nascimento, se conhecidos, e endereço a utilizar para efeitos de comunicação, precedidos de aviso claro de que tal endereço pode ser divulgado à pessoa causadora da ameaça;

e)

Dados da pessoa causadora da ameaça: nome, data e local de nascimento, se conhecidos, e endereço a utilizar para efeitos de notificações;

f)

Todas as informações necessárias para executar a medida de proteção, nomeadamente, se for caso disso, o tipo de medida e a obrigação por ela imposta à pessoa causadora da ameaça, especificando a função do local e/ou a área circunscrita de que essa pessoa esteja proibida de se aproximar ou em que esteja proibida de entrar, respetivamente;

g)

Período de validade da medida de proteção;

h)

Duração dos efeitos do reconhecimento, nos termos do artigo 4.o, n.o 4;

i)

Declaração de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.o;

j)

Informação sobre os direitos conferidos pelos artigos 9.o e 13.o;

k)

A título indicativo, a designação completa do presente regulamento.

Artigo 8.o

Comunicação da certidão à pessoa causadora da ameaça

1.   A autoridade emissora do Estado-Membro de origem comunica à pessoa causadora da ameaça a certidão e o facto de que a sua emissão dá lugar ao reconhecimento e, se aplicável, à executoriedade da medida de proteção em todos os Estados-Membros nos termos do artigo 4.o.

2.   Caso a pessoa causadora da ameaça resida no Estado-Membro de origem, a comunicação é efetuada nos termos da lei desse Estado-Membro. Caso a pessoa causadora da ameaça resida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem ou num país terceiro, essa comunicação é efetuada por carta registada com aviso de receção ou equivalente.

Caso o endereço da pessoa causadora da ameaça seja desconhecido ou essa pessoa se recuse a acusar a receção da comunicação, aplica-se a lei do Estado-Membro de origem.

3.   O paradeiro ou outros dados de contacto da pessoa protegida não podem ser divulgados à pessoa causadora da ameaça, a menos que a sua divulgação seja necessária para o cumprimento ou execução da medida de proteção.

Artigo 9.o

Retificação ou revogação da certidão

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, e mediante pedido da pessoa protegida ou da pessoa causadora da ameaça à autoridade emissora do Estado-Membro de origem, ou por iniciativa própria dessa autoridade, a certidão é:

a)

Retificada, nos casos em que, devido a erro material, exista discrepância entre a medida de proteção e a certidão; ou

b)

Revogada, nos casos em que tenha sido emitida de forma manifestamente errada à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 6.oe do âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pela lei do Estado-Membro de origem.

Artigo 10.o

Apoio à pessoa protegida

A pedido da pessoa protegida, a autoridade emissora do Estado-Membro de origem presta-lhe assistência para a obtenção das informações, disponibilizadas nos termos dos artigos 17.o e 18.o, sobre as autoridades do Estado-Membro requerido perante as quais a medida de proteção deve ser invocada ou às quais a sua execução deve ser requerida.

Artigo 11.o

Adaptação da medida de proteção

1.   A autoridade competente do Estado-Membro requerido procede, se e na medida do necessário, à adaptação dos elementos factuais da medida de proteção para que esta produza efeitos nesse Estado-Membro.

2.   O procedimento da adaptação da medida de proteção rege-se pela lei do Estado-Membro requerido.

3.   A adaptação da medida de proteção é comunicada à pessoa causadora da ameaça.

4.   Caso a pessoa causadora da ameaça resida no Estado-Membro requerido, a comunicação é efetuada nos termos da lei desse Estado-Membro. Caso a pessoa causadora da ameaça resida num Estado-Membro que não o Estado-Membro requerido ou num país terceiro, essa comunicação é efetuada por carta registada com aviso de receção ou equivalente.

Caso o endereço da pessoa causadora da ameaça seja desconhecido ou essa pessoa se recuse a acusar a receção da comunicação, aplica-se a lei do Estado-Membro requerido.

5.   A pessoa protegida e a pessoa causadora da ameaça podem interpor recurso da adaptação da medida de proteção. O processo de recurso rege-se pela lei do Estado-Membro requerido. No entanto, a interposição do recurso não tem efeito suspensivo.

Artigo 12.o

Proibição de revisão quanto ao mérito

Uma medida de proteção decretada no Estado-Membro de origem não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro requerido.

Artigo 13.o

Recusa do reconhecimento ou da execução

1.   O reconhecimento e, quando aplicável, a execução da medida de proteção são recusados, a pedido da pessoa causadora da ameaça, na medida em que esse reconhecimento:

a)

Seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido; ou

b)

Seja incompatível com uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido.

2.   O pedido de recusa do reconhecimento ou da execução é apresentado ao tribunal do Estado-Membro requerido comunicado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv).

3.   Não pode ser recusado o reconhecimento da medida de proteção com fundamento no facto de a lei do Estado-Membro requerido não permitir a adoção de tal medida com base nos mesmos factos.

Artigo 14.o

Suspensão ou anulação do reconhecimento ou da execução

1.   Caso uma medida de proteção seja suspensa ou retirada no Estado-Membro de origem, a sua executoriedade seja suspensa ou limitada, ou a certidão seja revogada nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), a autoridade emissora do Estado-Membro de origem emite, a pedido da pessoa protegida ou da pessoa causadora da ameaça, uma certidão que indique essa suspensão, limitação, retirada ou revogação, utilizando o formulário-tipo multilingue estabelecido nos termos do artigo 19.o.

2.   Mediante a apresentação, pela pessoa protegida ou pela pessoa causadora da ameaça, da certidão emitida nos termos do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro requerido suspende ou anula os efeitos do reconhecimento e, se aplicável, a execução da medida de proteção.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 15.o

Autenticação e outras formalidades análogas

Não se exige qualquer autenticação ou formalidade semelhante para os documentos emitidos num Estado-Membro no contexto do presente regulamento.

Artigo 16.o

Transliteração ou tradução

1.   As transliterações ou traduções exigidas nos termos do presente regulamento são efetuadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União que esse Estado-Membro se tenha declarado disposto a aceitar.

2.   Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 3, as traduções feitas por força do presente regulamento são realizadas por pessoas qualificadas para traduzir num dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Informações facultadas ao público

Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE, e com vista à sua divulgação ao público, uma descrição das regras e procedimentos nacionais aplicáveis às medidas de proteção em matéria civil, incluindo informações sobre o tipo de autoridades competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros mantêm essas informações atualizadas.

Artigo 18.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.   Até 11 de julho de 2014, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

a)

O tipo de autoridades competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, especificando, se necessário:

i)

as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.o,

ii)

as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida,

iii)

as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.o, n.o 1,

iv)

Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.o;

b)

A língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1.

2.   A Comissão divulga ao público as informações a que se refere o n.o 1 através de todos os meios adequados, nomeadamente através do sítio web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 19.o

Estabelecimento e alterações subsequentes do formulário

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e subsequentemente alterem os formulários a que se referem os artigos 5.o e 14.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o.

Artigo 20.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 21.o

Análise

Até 11 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de alteração.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é aplicável às medidas de proteção decretadas em 11 de janeiro de 2015 ou a partir dessa data, independentemente da data em que tenha sido dado início à instância.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 113 de 18.4.2012, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2013.

(3)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(4)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(5)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.

(7)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(9)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 10.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

Consulte aqui.

Consulte aqui.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA UE (C-81/23) de 22 de fevereiro de 2024

O TJUE faz uma interpretação do artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, através do seu acórdão n.º C-81/23.

O projeto POEMS e o respetivo relatório final recomendações estão disponíveis juntamente com as fichas por país. O projeto centrou-se num levantamento da legislação relativa à decisão de proteção em vigor nos 27 Estados-Membros da UE, tendo sido analisado o nível e o impacto concreto da legislação neste domínio, bem como a aplicação prática da Diretiva 2011/99/UE, relativa à decisão europeia de proteção, e do Regulamento n.º 606/2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

[Fonte: Portal Europeu da Justiça (2019). Reconhecimento mútuo de medidas de proteção. Disponível em https://beta.e-justice.europa.eu/358/PT/mutual_recognition_of_protection_measures]