Regulamento (CE) 1896/20062019-08-09T12:04:42+01:00

Regulamento (CE) n. º 1896/2006

Procedimento europeu de injunção de pagamento

Cria um procedimento europeu de injunção de pagamento que visa simplificar, acelerar e reduzir os custos dos litígios transfronteiriços relativos aos créditos pecuniários incontestados em matéria civil e comercial.

Última atualização em 09/08/2019.

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento

“SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento cria um procedimento europeu de injunção de pagamento para créditos não contestados pelo requerido. Simplifica, acelera e reduz os custos dos processos judiciais em casos que envolvam mais do que um país da União Europeia (UE).
  • Permite, além disso, a livre circulação das injunções de pagamento europeias, que são reconhecidas e executadas em todos os países da UE.
  • É aplicável a todos os países da UE, com exceção da Dinamarca.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O procedimento europeu de injunção de pagamento aplica-se a toda a matéria civil e comercial em casos em que pelo menos uma das partes é residente num país da UE distinto do país onde é efetuado o pedido de injunção.

O procedimento não se aplica:

  • a matéria fiscal, aduaneira ou administrativa;
  • à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público;
  • aos regimes de bens no casamento;
  • às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas e aos acordos judiciais;
  • à segurança social;
  • a créditos resultantes de obrigações não contratuais, a não ser que as partes tenham chegado a acordo sobre esses créditos ou tenha havido um reconhecimento da dívida ou esses créditos se relacionem com dívidas líquidas decorrentes da compropriedade de bens.

Processo de aplicação

  • O regulamento inclui um formulário normalizado para a apresentação de um requerimento de injunção de pagamento europeia.
  • O requerimento deve dizer respeito a um montante específico devido no momento em que o pedido é apresentado.
  • A competência judiciária é determinada em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o1215/2012.
  • O tribunal a que é apresentado o requerimento analisa se foram preenchidas as várias condições (o caráter transfronteiriço do caso em matéria civil e comercial, a competência do tribunal, etc.) o mais brevemente possível, bem como se o requerimento parece ser fundamentado.
  • O tribunal deve informar o requerente do motivo para a recusa do requerimento. Nesse caso, não existe direito de recurso, mas o requerente pode apresentar um novo requerimento de injunção de pagamento europeia ou utilizar um outro procedimento que esteja disponível ao abrigo do direito de um país da UE.

Emissão de uma injunção de pagamento europeia

  • Se as condições estiverem preenchidas, o tribunal emite a injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível e, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento.
  • A injunção de pagamento europeia é emitida unicamente com base nas informações prestadas pelo requerente, caso o requerimento pareça ser fundamentado.
  • A menos que o requerido apresente uma declaração de oposição junto do tribunal que emitiu a injunção, esta é automaticamente reconhecida e executada noutros países da UE, sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento.
  • Os processos de execução são regidos pelo direito nacional do país da UE onde a execução da injunção de pagamento europeia é requerida.

Citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia a um requerido

A citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia a um requerido é efetuada em conformidade com o direito nacional do país onde ocorre a citação ou notificação. Os métodos possíveis de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia, com ou sem prova de receção por parte do requerido, estão previstos no regulamento.

Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia

  • O requerido pode apresentar uma declaração de oposição junto do tribunal que emitiu a injunção de pagamento. Esta declaração deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.
  • Quando um requerido apresenta uma declaração de oposição, o processo civil comum continua nos tribunais competentes do país da UE em que a injunção foi emitida, a menos que o requerente não pretenda dar continuidade ao processo.

O requerido pode apresentar um pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia junto do tribunal competente após o termo do prazo de 30 dias para a apresentação de uma declaração de oposição, se:

  • a injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada sem aviso de receção por parte do requerido e não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa;
  • o requerido tenha sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais;
  • a injunção de pagamento tenha sido emitida de forma claramente indevida.

Se o tribunal recusar o pedido do requerente, a injunção de pagamento europeia mantém-se válida. Se, por outro lado, o tribunal decidir que se justifica uma reapreciação, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 12 de dezembro de 2008.

CONTEXTO

Procedimentos de «injunção de pagamento»

ATO

Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1-32)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidadaapenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento [COM(2015) 495 final de 13 de outubro de 2015]

última atualização 25.01.2016″

[Fonte: EUR-LEX (2016).Síntese de: Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32006R1896&qid=1565344658635]

REGULAMENTO (CE) N.o 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

(JO L 399 de 30.12.2006, p. 1)

Alterado por:

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 936/2012 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2012

  L 283

1

16.10.2012

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) 2015/2421 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2015

  L 341

1

24.12.2015

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1260 DA COMISSÃO de 19 de junho de 2017

  L 182

20

13.7.2017


▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

Artigo 1.o

Objecto

1.  O presente regulamento tem por objectivo:

a) Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;

e

b) Permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

2.  O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na acepção do artigo 4.o através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro ou no direito comunitário.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público («acta jure imperii»).

2.  O presente regulamento não é aplicável:

a) Aos direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou análogos, de testamentos e de sucessões;

b) Às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros procedimentos análogos;

c) À segurança social;

d) A créditos resultantes de obrigações não contratuais, a não ser que:

i) As partes tenham chegado a acordo sobre esses créditos ou tenha havido um reconhecimento da dívida;

ou

ii) Esses créditos se relacionem com dívidas líquidas decorrentes da compropriedade de bens.

3.  Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 3.o

Casos transfronteiriços

1.  Para efeitos do presente regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado.

2.  O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 1 ).

3.  O momento relevante para determinar o carácter transfronteiriço do caso é aquele em que o requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Procedimento europeu de injunção de pagamento

É criado o procedimento europeu de injunção de pagamento para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual é emitida uma injunção de pagamento europeia;

2. «Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerida a execução de uma injunção de pagamento europeia;

3. «Tribunal», qualquer autoridade de um Estado-Membro competente em matéria de injunções de pagamento europeias ou em quaisquer outras matérias conexas;

4. «Tribunal de origem», o tribunal que emite uma injunção de pagamento europeia.

Artigo 6.o

Competência judiciária

1.  Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.o 44/2001.

2.  Se, no entanto, o crédito disser respeito a um contrato celebrado por uma pessoa (o consumidor) com um fim que possa ser considerado estranho à sua actividade profissional, e se o requerido for o consumidor, só são competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tem domicílio, na acepção do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

Artigo 7.o

Requerimento de injunção de pagamento europeia

1.  O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado A, constante do Anexo I.

2.  O requerimento deve incluir:

a) Os nomes e endereços das partes e, se for caso disso, dos seus representantes, bem como do tribunal a que é apresentado;

b) O montante do crédito, incluindo o crédito principal e, se for caso disso, os juros, as sanções contratuais e os custos;

c) Se forem reclamados juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados, salvo se o capital for automaticamente acrescido de juros legais por força da legislação do Estado-Membro de origem;

d) A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados;

e) Uma descrição das provas que sustentam o pedido;

f) O fundamento da competência judiciária;

e

g) O carácter transfronteiriço do caso, na acepção do artigo 3.o.

3.  No requerimento, o requerente deve declarar que as informações prestadas são verdadeiras tanto quanto, em consciência, seja do seu conhecimento e que está ciente de que a prestação deliberada de informações falsas pode dar lugar à aplicação das sanções adequadas previstas na legislação do Estado-Membro de origem.

▼M3

4.  Em apêndice ao requerimento, o requerente pode indicar ao tribunal qual dos processos enunciados no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) e b), pretende que seja aplicado ao seu pedido no processo civil subsequente, caso o requerido apresente uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia.

No apêndice previsto no primeiro parágrafo, o requerente pode declarar ao tribunal que se opõe à passagem da ação para a forma de processo civil, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) ou b), em caso de dedução de oposição pelo requerido. O requerente pode informar o tribunal desse facto ulteriormente, mas sempre antes da emissão da injunção.

▼B

5.  O requerimento deve ser apresentado em suporte papel ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive electrónicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem.

6.  O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou, se for caso disso, pelo seu representante. Quando apresentado por via electrónica, nos termos do n.o 5, o requerimento deve ser assinado nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas ( 2 ). Esta assinatura deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem e não pode ser subordinada a requisitos suplementares.

Todavia, tal assinatura electrónica não é exigida se e na medida em que exista, nos tribunais do Estado-Membro de origem, um sistema alternativo de comunicações electrónicas, acessível a determinado grupo de utilizadores autenticados, previamente registados, que permita a identificação segura desses utilizadores. Os Estados-Membros informam a Comissão da existência de tais sistemas de comunicação.

Artigo 8.o

Análise do requerimento

O tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o e se o pedido parece fundamentado. Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado.

Artigo 9.o

Completar e rectificar o requerimento

1.  Se não estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 7.o, e a menos que o pedido seja manifestamente infundado ou que o requerimento seja inadmissível, o tribunal deve conceder ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento. O tribunal utiliza, para o efeito, o formulário normalizado B, constante do Anexo II.

2.  Quando convidar o requerente a completar ou rectificar o requerimento, o tribunal deve fixar o prazo que considerar adequado às circunstâncias, podendo, se assim o entender, prorrogar esse prazo.

Artigo 10.o

Alteração do pedido

1.  Se os requisitos referidos no artigo 8.o estiverem preenchidos apenas em relação a uma parte do pedido, o tribunal informa desse facto o requerente, utilizando para o efeito o formulário normalizado C, constante do Anexo III. O requerente é convidado a aceitar ou recusar uma proposta de injunção de pagamento europeia no montante fixado pelo tribunal e é informado das consequências da sua decisão. O requerente deve responder devolvendo o formulário normalizado C enviado pelo tribunal, no prazo por este fixado nos termos do n.o 2 do artigo 9.o.

2.  Se o requerente aceitar a proposta do tribunal, este emite uma injunção de pagamento europeia, nos termos do artigo 12.o, relativa à parte do pedido aceite pelo requerente. As consequências para o remanescente do crédito inicial regem-se pelo direito interno.

3.  Se o requerente não enviar a sua resposta no prazo fixado ou recusar a proposta do tribunal, este deve recusar o requerimento de injunção de pagamento europeia na sua totalidade.

Artigo 11.o

Recusa do requerimento

1.  O tribunal recusa o requerimento se:

a) Não estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o;

ou

b) O pedido for manifestamente infundado;

ou

c) O requerente não enviar a sua resposta no prazo fixado pelo tribunal nos termos do n.o 2 do artigo 9.o;

ou

d) O requerente não enviar a sua resposta no prazo fixado pelo tribunal ou recusar a proposta deste, nos termos do artigo 10.o.

O requerente é informado dos fundamentos da recusa através do formulário normalizado D, constante do Anexo IV.

2.  A recusa do requerimento não é passível de recurso.

3.  A recusa do requerimento não obsta a que o requerente reclame o crédito através da apresentação de um novo requerimento de injunção de pagamento europeia ou da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro.

Artigo 12.o

Emissão de uma injunção de pagamento europeia

1.  Se estiverem preenchidos os requisitos referidos no artigo 8.o, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível e, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, utilizando para o efeito o formulário normalizado E, constante do Anexo V.

O prazo de 30 dias não inclui o tempo utilizado pelo requerente para completar, rectificar ou alterar o requerimento.

2.  A injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento. Não inclui as informações prestadas pelo requerente nos apêndices 1 e 2 do formulário A.

3.  Na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre:

a) Pagar ao requerente o montante indicado na injunção;

ou

b) Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.

4.  Na injunção de pagamento europeia, o requerido é informado de que:

a) A injunção foi emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente e não verificadas pelo tribunal;

b) A injunção de pagamento adquirirá força executiva, a menos que seja apresentada uma declaração de oposição junto do tribunal ao abrigo do artigo 16.o;

c) Se for apresentada declaração de oposição, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

5.  O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o.

Artigo 13.o

Citação ou notificação com prova de recepção pelo requerido

A injunção de pagamento europeia pode ser citada ou notificada ao requerido nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:

a) Citação ou notificação pessoal, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido;

b) Citação ou notificação pessoal, comprovada por documento assinado pela pessoa competente que efectuou essa citação ou notificação, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal, com a data da citação ou notificação;

c) Citação ou notificação por via postal, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido;

d) Citação ou notificação por meios electrónicos, como fax ou correio electrónico, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido.

Artigo 14.o

Citação ou notificação sem prova de recepção pelo requerido

1.  A injunção de pagamento europeia pode igualmente ser citada ou notificada ao requerido, nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:

a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham;

b) Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas;

c) Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido;

d) Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que essa notificação escrita mencione claramente que o documento tem carácter judicial ou que equivale a uma citação ou notificação que tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis;

e) Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.o 3, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado-Membro de origem;

f) Citação ou notificação por meios electrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

2.  Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.o 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza.

3.  A citação ou notificação nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.o 1 é comprovada por:

a) Um documento, assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:

i) O método de citação ou notificação;

e

ii) A data da citação ou notificação;

e

iii) Se a injunção de pagamento foi citada ou notificada em pessoa diferente do requerido, o nome dessa pessoa e a sua relação com o requerido;

ou

b) Um aviso de recepção assinado pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Artigo 15.o

Citação ou notificação em representante

A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.o ou 14.o pode igualmente ser feita na pessoa de um representante do requerido.

Artigo 16.o

Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia

1.  O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.

2.  A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.

3.  O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.

4.  A declaração de oposição deve ser apresentada em suporte papel ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive electrónicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem.

5.  A declaração de oposição deve ser assinada pelo requerido ou, se for caso disso, pelo seu representante. Quando apresentada por via electrónica, nos termos do n.o 4, a declaração de oposição deve ser assinada nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE. A assinatura deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem e não pode ser subordinada a requisitos suplementares.

Todavia, tal assinatura electrónica não é exigida se e na medida em que exista, nos tribunais do Estado-Membro de origem, um sistema alternativo de comunicações electrónicas, acessível a determinado grupo de utilizadores autenticados, previamente registados, que permita a identificação segura desses utilizadores. Os Estados-Membros informam a Comissão da existência de tais sistemas de comunicação.

▼M3

Artigo 17.o

Efeitos da dedução de oposição

1.  Se for apresentada uma declaração de oposição no prazo previsto no artigo 16.o, n.o 2, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo. O processo prossegue em conformidade com as normas:

a) do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no Regulamento (CE) n.o 861/2007, se aplicável; ou

b) de qualquer processo civil nacional adequado.

2.  Se o requerente não tiver indicado qual dos processos enunciados no n.o 1, alíneas a) e b), pretende que seja aplicado ao seu pedido no processo subsequente em caso de declaração de oposição, ou se tiver solicitado a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no Regulamento (CE) n.o 861/2007 a um pedido não abrangido por esse regulamento, a ação passa para a forma do processo civil nacional adequado, salvo se o requerente tiver solicitado expressamente que essa passagem não seja efetuada.

3.  Se o requerente reclamar o seu crédito através do procedimento europeu de injunção de pagamento, nenhuma disposição da lei nacional prejudica a sua posição no processo civil comum subsequente.

4.  A passagem da ação para a forma de processo civil, na aceção do n.o 1, alíneas a) e b), rege-se pela lei do Estado-Membro de origem.

5.  É comunicado ao requerente se o requerido deduziu oposição ou se houve passagem da ação para qualquer das formas de processo civil na aceção do n.o 1.

▼B

Artigo 18.o

Executoriedade

1.  Se, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 16.o, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do Anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação.

2.  Sem prejuízo do n.o 1, os requisitos formais de executoriedade regem-se pela lei do Estado-Membro de origem.

3.  O tribunal envia ao requerente a injunção de pagamento europeia executória.

Artigo 19.o

Abolição do exequatur

A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

Artigo 20.o

Reapreciação em casos excepcionais

1.  Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem se:

a)

i) A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.o;

e

ii) A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável;

ou

b) O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.

2.  Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excepcionais.

3.  Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém-se válida.

Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.

Artigo 21.o

Execução

1.  Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo de execução rege-se pela lei do Estado-Membro de execução.

A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva é executada nas mesmas condições que uma decisão executória proferida no Estado-Membro de execução.

2.  Para efeitos de execução noutro Estado-Membro, o requerente apresenta às autoridades de execução competentes desse Estado-Membro:

a) Uma cópia da injunção de pagamento europeia, declarada executória pelo tribunal de origem, que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

e

b) Se necessário, uma tradução da injunção de pagamento europeia na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é requerida a execução, nos termos da lei desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para a injunção de pagamento europeia. A tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

3.  Não é exigida caução, garantia ou depósito, sob qualquer forma, a um requerente que requeira num Estado-Membro a execução de uma injunção de pagamento europeia emitida noutro Estado-Membro com base no facto de tal requerente ser nacional de outro país ou não ter domicílio ou residência no Estado-Membro de execução.

Artigo 22.o

Recusa de execução

1.  A pedido do requerido, a execução é recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a injunção de pagamento europeia for incompatível com uma decisão anteriormente proferida em qualquer Estado-Membro ou país terceiro, desde que:

a) A decisão anterior diga respeito à mesma causa de pedir e às mesmas partes;

e

b) A decisão anterior reúna as condições necessárias ao seu reconhecimento no Estado-Membro de execução;

e

c) Não tenha sido possível alegar a incompatibilidade durante a acção judicial no Estado-Membro de origem.

2.  A pedido, a execução também é recusada se, e na medida em que, o requerido tiver pago ao requerente o montante reconhecido na injunção de pagamento europeia.

3.  A injunção de pagamento europeia não pode, em caso algum, ser reapreciada quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Caso o requerido tenha pedido a reapreciação nos termos do artigo 20.o, o tribunal competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do requerido:

a) Limitar o processo de execução a providências cautelares;

ou

b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, que lhe compete determinar;

ou

c) Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.

Artigo 24.o

Patrocínio judiciário

A representação por um advogado ou outro profissional forense não é obrigatória:

a) Para o requerente, no que diz respeito ao requerimento de injunção de pagamento europeia;

b) Para o requerido, no que diz respeito à declaração de oposição a uma injunção de pagamento europeia.

Artigo 25.o

Custas judiciais

▼M3

1.  Caso, num Estado-Membro, as custas processuais do processo civil na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) ou b), consoante aplicável, forem iguais ou superiores às do procedimento europeu de injunção de pagamento, o total das custas processuais do procedimento europeu de injunção de pagamento e do processo civil subsequente em caso de declaração de oposição nos termos do artigo 17.o, n.o 1, não pode ser superior às custas desse processo se este não for precedido de um procedimento europeu de injunção de pagamento nesse Estado-Membro.

Não podem ser cobradas, num Estado-Membro, custas processuais suplementares pelo processo civil subsequente à declaração de oposição nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) ou b), consoante aplicável, se as custas processuais de tal processo nesse Estado-Membro forem inferiores às do procedimento europeu de injunção de pagamento.

▼B

2.  Para efeitos do presente regulamento, as custas judiciais incluem as custas e os encargos a pagar ao tribunal, cujo montante é fixado nos termos da lei nacional.

Artigo 26.o

Articulação com o direito processual nacional

As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem-se pela lei nacional.

Artigo 27.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1348/2000

O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros ( 3 ).

Artigo 28.o

Informações relativas aos custos da citação ou notificação e à execução

Os Estados-Membros cooperam para fornecer, tanto ao público em geral como aos sectores profissionais, informações sobre:

a) Os custos da citação ou notificação de actos judiciais;

e

b) As autoridades competentes em matéria de execução, para efeitos de aplicação dos artigos 21.o, 22.o e 23.o,

nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho ( 4 ).

Artigo 29.o

Informações relativas aos tribunais, aos procedimentos de reapreciação, aos meios de comunicação e às línguas

1.  Até 12 de Junho de 2008, os Estados Membros devem comunicar à Comissão:

a) Os tribunais competentes para emitir injunções de pagamento europeias;

b) O procedimento de reapreciação e os tribunais competentes para efeitos de aplicação do artigo 20.o;

c) Os meios de comunicação aceites para efeitos do procedimento europeu de injunção de pagamento disponíveis nos tribunais;

d) As línguas aceites nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.  A Comissão faculta ao público as informações notificadas nos termos do n.o 1, mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

▼M3

Artigo 30.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o, no que diz respeito à alteração dos anexos I a VII.

Artigo 31.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 30.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 13 de janeiro de 2016.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 30.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 32.o

Avaliação

Até 12 de Dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento. Esse relatório deve incluir uma avaliação da forma como funciona o procedimento e uma avaliação de impacto exaustiva para cada Estado-Membro.

Para o efeito, e para assegurar que sejam devidamente tidas em conta as melhores práticas na União Europeia e reflectidos os princípios da melhor legislação, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o funcionamento transfronteiriço da injunção de pagamento europeia. Estas informações devem incidir sobre as custas judiciais, a celeridade processual, a eficácia, a facilidade de utilização e os procedimentos de injunção internos dos Estados-Membros.

O relatório da Comissão deve, se for caso disso, ser acompanhado de propostas de adaptação.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de Dezembro de 2008, com excepção dos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 31.o, que são aplicáveis a partir de 12 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

▼M4


ANEXO I

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▼M1


ANEXO II

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►(1) M2 


ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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►(1) M2 

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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( 1 ) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

( 2 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

( 3 ) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

( 4 ) JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

Consulte aqui.

Consulte aqui.

2103, 2013

Processo C‑324/12

Processo C‑324/12 Novontech‑Zala kft. contra Logicdata Electronic & Software Entwicklungs GmbH (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien) «Artigo 99.° do Regulamento de Processo — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 1896/2006 — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Oposição extemporânea — Artigo 20.° — Reapreciação [...]

1312, 2012

Processo C‑215/11

Processo C‑215/11 Iwona Szyrocka contra SiGer Technologie GmbH (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy we Wrocławiu) «Regulamento (CE) n.° 1896/2006 — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Requerimento de injunção que não preenche os requisitos formais previstos na legislação nacional — Natureza exaustiva dos requisitos que o requerimento [...]