PROTOCOLO

entre o Conselho Superior da Magistratura e o Ministério da Justiça sobre o Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial

Pela Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Maio de 2001 (2001/470/CE, in JOCE, L174/25), foi criada uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Esta estrutura, que funcionará como elemento precursor da plena instalação de um espaço judiciário europeu, pretende contribuir para o aperfeiçoamento da cooperação judiciária efectiva entre os Estados–Membros e o acesso real à justiça por parte das pessoas envolvidas em litígios transfronteiriços, tendo presente a noção de que a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça assinalado pela livre circulação das pessoas, bem como o eficaz funcionamento do mercado interno, reclamam o aperfeiçoamento, a simplificação e a aceleração da cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

A referenciada Rede não pretende substituir os dispositivos já existentes e aplicáveis, antes se espera que os potencie e complemente, melhorando e simplificando a cooperação entre os Estados tanto nos domínios abrangidos pelos actos comunitários e instrumentos internacionais em vigor como nas áreas de intervenção em que tais instrumentos não sejam aplicáveis, garantindo a célere e eficaz tramitação dos processos com incidência transfronteiras e agilizando o tratamento dos pedidos de cooperação judiciária.

O mecanismo emergente apoiar-se-á em Pontos de Contacto nacionais, que funcionarão como nós do tecido de partilha de informação.

Serão funções destes fornecer as informações necessárias à cooperação, transmitindo-as aos Pontos de Contacto dos demais países aderentes, às entidades e autoridades centrais referenciadas em actos comunitários e instrumentos de direito internacional que vinculem os Estados ou nos preceitos de direito interno incidentes sobre o domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, aos magistrados de ligação e a qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa responsável pela cooperação na apontada área, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado–Membro, bem como às autoridades judiciárias locais do Estado a que pertence o Ponto de Contacto, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação e estabelecer os contactos directos mais adequados.

Será, também, tarefa do Ponto de Contacto encontrar vias de superação das dificuldades de execução de pedidos de cooperação ou encaminhar as entidades requerentes para as autoridades já designadas em actos comunitários ou instrumentos internacionais como responsáveis por facilitar a cooperação judiciária cabendo-lhe, ainda, simplificar a coordenação do tratamento de tais pedidos, nomeadamente quando várias pretensões devam ser executadas num outro Estado–Membro.

A par dos objectivos voltados para a articulação dos aparelhos de justiça e para a melhoria do seu funcionamento conjunto, a referenciada decisão assume o desiderato de disponibilizar informação fiável, acessível e diversificada sobre o funcionamento dos sistemas nacionais, com vista a facilitar o acesso à justiça. Esta informação terá como destinatários quer o público em geral quer os profissionais do direito dos Estados integrantes da União Europeia e assentará em noções preparadas, transmitidas e actualizadas pelos Pontos de Contacto. Neste âmbito, deseja-se fornecer, quer ao público quer aos técnicos, dados esclarecedores e úteis sobre esta área de cooperação, sobre os instrumentos comunitários e internacionais aplicáveis a uma determinada questão, bem como sobre o direito interno dos Estados–Membros.

O Ministério da Justiça e o Conselho Superior da Magistratura estão de acordo em que é este último órgão o vocacionado para assegurar o desempenho das competências do Ponto de Contacto nacional.

Assim, e face ao acima enunciado, acordam as entidades subscritoras do presente protocolo que:

a) O Ponto de Contacto português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial é designado pelo Conselho Superior da Magistratura e exerce as suas funções nas instalações deste Conselho e sob a sua responsabilidade;

b) O Ponto de Contacto nacional será apoiado por um serviço de assessoria jurídica e apoio administrativo com a dimensão que a cada momento for considerada conveniente para garantir o cabal exercício das atribuições às quais se fez referência supra;

c) O Ministério da Justiça compromete-se a realizar as transferências de verbas necessárias para assegurar o desempenho da actividade do Ponto de Contacto e do respectivo serviço de apoio técnico e administrativo.

Este protocolo destina-se a produzir efeitos imediatos e não tem limite temporal de vigência.

Em Lisboa, aos 24 de Janeiro de 2003.

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
(Jorge Alberto Aragão Seia)

A Ministra da Justiça,
(Maria Celeste Cardona)