Processo C-384/14

Alta Realitat SL/Erlock Film ApS, Ulrich Thomsen

(Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Regulamento (CE) n.o 1393/2007 – Artigo 8.o – Falta de tradução do ato – Recusa de receção do ato – Conhecimentos linguísticos do destinatário do ato – Fiscalização pelo julgador no processo no Estado-Membro de origem)

Acórdão

Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 44 de Barcelona – Espanha) – Alta Realitat SL/Erlock Film ApS, Ulrich Thomsen

(Processo C-384/14) (1)

(Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Regulamento (CE) n.o 1393/2007 – Artigo 8.o – Falta de tradução do ato – Recusa de receção do ato – Conhecimentos linguísticos do destinatário do ato – Fiscalização pelo julgador no processo no Estado-Membro de origem)

(2016/C 243/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 44 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Alta Realitat SL

Demandados: Erlock Film ApS, Ulrich Thomsen

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da citação ou da notificação de um ato ao seu destinatário, residente no território de outro Estado-Membro, no caso de o ato não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que o interessado compreenda, na língua do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar em que se procedeu à citação ou à notificação:

o tribunal da causa no Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que esse destinatário foi devidamente informado, através do formulário constante do anexo II, desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do ato;

em caso de omissão dessa formalidade, cabe a esse tribunal regularizar o processo de acordo com o disposto nesse regulamento;

não compete ao tribunal da causa obstar a que o destinatário exerça o seu direito de recusar a receção do ato;

só depois de o destinatário ter feito efetivamente uso do seu direito de recusar a receção do ato pode o tribunal da causa verificar a procedência dessa recusa; para o efeito, esse tribunal deve ter em conta todos os elementos relevantes dos autos para determinar se o interessado compreende ou não a língua em que o ato foi redigido, e

quando esse tribunal verifique que a recusa oposta pelo destinatário não era justificada, poderá, em princípio, aplicar as consequências previstas no seu direito nacional para esse caso, na medida em que seja preservado o efeito útil do Regulamento n.o 1393/2007.


(1)  JO C 338, de 3.11.2014.