Processo C‑94/14
Flight Refund Ltd
contra
Deutsche Lufthansa AG,
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria)]
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 – Artigos 17.° e 20.° – Obrigações de um órgão jurisdicional ao designar um tribunal territorialmente competente para conhecer do processo contencioso subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia – Competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Crédito decorrente do direito a indemnização nos termos do Regulamento (CE) n.° 261/2004, em razão do atraso de um voo»
Sumário do acórdão
O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que um órgão jurisdicional seja chamado a decidir de uma ação, como a do processo principal, relativa à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, e examine, nessas circunstâncias, a competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem a essa injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito:
– uma vez que o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, não fornece indicações sobre os poderes e as obrigações desse órgão jurisdicional, essas questões processuais continuam, em aplicação do artigo 26.° deste regulamento, a ser reguladas pelo direito nacional do referido Estado‑Membro;
– o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, exige que a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia seja decidida em aplicação das regras processuais que permitem garantir o efeito útil das disposições deste regulamento e os direitos de defesa, quer seja o órgão jurisdicional de reenvio quer um tribunal por ele designado como tribunal territorial e materialmente competente para conhecer de um crédito como o que está em causa no processo principal, a título do processo civil comum, a pronunciar‑se sobre esta questão;
– na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia e concluir pela existência de tal competência à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001, este regulamento e o Regulamento n.° 1896/2006 obrigam esse órgão jurisdicional a interpretar o direito nacional no sentido de que este último lhe permite identificar ou designar um tribunal territorial e materialmente competente para conhecer desse processo; e,
– na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela inexistência de tal competência internacional, esse órgão jurisdicional não está obrigado a reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, essa injunção de pagamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de março de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 – Artigos 17.° e 20.° – Obrigações de um órgão jurisdicional ao designar um tribunal territorialmente competente para conhecer do processo contencioso subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia – Competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Crédito decorrente do direito a indemnização nos termos do Regulamento (CE) n.° 261/2004, em razão do atraso de um voo»
No processo C‑94/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Kúria (Hungria), por decisão de 27 de fevereiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo
Flight Refund Ltd
contra
Deutsche Lufthansa AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Szima, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, A. Sipos e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 22 de outubro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Flight Refund Ltd (a seguir «Flight Refund»), sociedade com sede no Reino Unido, à Deutsche Lufthansa AG (a seguir «Deutsche Lufthansa»), sociedade com sede na Alemanha, a propósito de um crédito relativo à indemnização exigida em razão do atraso de um voo.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, foi assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada, em seu nome, pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO L 194, p. 38, a seguir «Convenção de Montreal»).
4 O artigo 19.° da Convenção de Montreal, intitulado «Atrasos», prevê:
«A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adotaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adotar tais medidas.»
5 Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, desta Convenção:
«A ação por danos deve ser intentada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja perante o tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento principal desta ou do estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato, seja perante o tribunal do local de destino.»
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 261/2004
6 O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1), intitulado «Cancelamento», prevê, no seu n.° 1, alínea c), que os passageiros em causa têm, em princípio, direito a uma indemnização da transportadora aérea operadora, em caso de anulação de um voo, nos termos do artigo 7.° deste regulamento.
7 O artigo 6.° do referido regulamento, intitulado «Atrasos», prevê certas obrigações que incumbem à transportadora aérea operadora, relativas à assistência aos passageiros em causa, em caso de atraso de um voo.
8 O artigo 7.° do mesmo regulamento, intitulado «Direito a indemnização», dispõe, no seu n.° 1, alínea c), que, em caso de remissão para este artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de 600 euros para todos os voos cuja distância seja superior a 3 500 km.
Regulamento n.° 1896/2006
9 O considerando 8 do Regulamento n.° 1896/2006 enuncia:
«Os […] entraves ao acesso a uma justiça eficaz em casos transfronteiriços […] carecem de legislação comunitária que garanta condições idênticas para os credores e os devedores em toda a União Europeia.»
10 Nos termos do considerando 10 deste regulamento:
«O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.»
11 O considerando 24 do referido regulamento enuncia:
«Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processo civil comum não deverá necessariamente ser interpretado na aceção do direito interno.»
12 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1896/2006 prevê:
«1. O presente regulamento tem por objetivo:
a) Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;
[…]2. O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na aceção do artigo 4.° através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro ou no direito [da União].»
13 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, o âmbito de aplicação deste último tem a seguinte definição:
«O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (‘ata jure imperii’).»
14 O artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento define «Estado‑Membro de origem» como «o Estado‑Membro no qual é emitida uma injunção de pagamento europeia».
15 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 enuncia que, para efeitos da aplicação deste regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito da União aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
16 O artigo 7.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1896/2006 dispõe que um requerimento de injunção de pagamento europeia deve incluir o fundamento da competência judiciária.
17 O artigo 16.°, n.os 1 a 3, deste regulamento prevê:
«1. O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.
2. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.
3. O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.»
18 O artigo 17.° do referido regulamento, intitulado «Efeitos da dedução de oposição», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.° 2 do artigo 16.°, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.
[…]2. A passagem da ação para a forma de processo civil comum, na aceção do n.° 1, rege‑se pela lei do Estado‑Membro de origem.»
19 O artigo 18.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê:
«Se, no prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 16.°, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do Anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação.»
20 O artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006 prevê uma «reapreciação em casos excecionais». Em especial, o n.° 2 deste artigo dispõe que, «[a]pós o termo do prazo fixado no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem […] o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais». Segundo o artigo 20.°, n.° 3, do referido regulamento, se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação, a injunção de pagamento europeia é declarada nula. Em caso contrário, por força da mesma disposição, essa injunção mantém‑se válida.
21 O artigo 26.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Articulação com o direito processual nacional», dispõe:
«As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»
Regulamento n.° 44/2001
22 As regras de competência enunciadas no Regulamento n.° 44/2001 figuram no seu capítulo II, nos artigos 2.° a 31.° Na secção 7 do referido capítulo II, intitulada «Extensão de competência», o artigo 24.° do mesmo regulamento dispõe:
«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.°»
Direito húngaro
Código de Processo Civil
23 A Lei III de 1952, relativa ao Código de Processo Civil (a polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törvény, a seguir «Código de Processo Civil»), enuncia as regras de competência judiciária.
24 O artigo 45.° do Código de Processo Civil dispõe:
«1. No caso de conflito de competência material ou territorial resultante de decisões transitadas em julgado, bem como no caso de ser impossível determinar qual o tribunal territorialmente competente, ou ainda quando este, na sequência de uma recusa, não possa apreciar o processo, há que proceder prioritariamente à designação do tribunal competente.
2. O tribunal competente para proceder a esta designação é:
[…]c) noutros casos diferentes dos referidos nas alíneas a) e b), a Kúria [(Tribunal Supremo)].»
Lei L de 2009, relativa à injunção de pagamento
25 O artigo 59.°, n.° 1, da Lei L de 2009, relativa à injunção de pagamento (a fizetési meghagyásos eljárásról szóló 2009. évi L. törvény), atribui ao notário competência para emitir a injunção de pagamento europeia prevista no Regulamento n.° 1896/2006.
26 Em aplicação do artigo 38.°, n.° 1, desta lei, o notário, em caso de oposição, remete os autos do processo ao tribunal designado pelo requerente no requerimento de injunção de pagamento.
27 O artigo 38.°, n.° 3, desta lei prevê que, quando o requerente não designar o tribunal, o notário remete os autos ao tribunal material e territorialmente competente em aplicação dos artigos 29.°, 30.° e 40.° do Código de Processo Civil.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
28 Decorre da decisão de reenvio que um passageiro cedeu contratualmente os seus direitos a indemnização em razão do atraso de um voo à Flight Refund, sociedade especializada na cobrança deste tipo de créditos. Esta sociedade apresentou num notário húngaro um requerimento de injunção de pagamento europeia contra a Deutsche Lufthansa. A Flight Refund justificou o seu pedido, cujo valor ascende a 600 euros no processo principal, com o facto de que, na sequência da cessão de créditos ocorrida, tinha o direito de pedir uma indemnização à Deutsche Lufthansa, em razão do atraso superior a três horas do voo LH 7626, que, segundo as informações fornecidas ao referido notário, assegurava a ligação entre os aeroportos de Newark (Estados Unidos) e de London Heathrow (Reino Unido).
29 O mencionado notário deferiu o referido pedido e emitiu uma injunção de pagamento contra a Deutsche Lufthansa, sem determinar o lugar da celebração do contrato, o da sua execução, o da ocorrência do facto danoso, o do estabelecimento do transportador, através do qual tinha sido celebrado o contrato, nem o destino do voo em causa. O mesmo notário declarou‑se competente para emitir essa injunção de pagamento com base no artigo 33.° da Convenção de Montreal, por a Hungria ser um Estado Parte nesta Convenção.
30 A Deutsche Lufthansa exerceu o seu direito de oposição à referida injunção e alegou que não explorava a ligação aérea mencionada pela Flight Refund no seu requerimento de injunção e que, em seu entender, a transportadora aérea operadora que explorava a ligação em causa era a companhia aérea United Airlines, Inc.
31 Tendo o representante da Flight Refund, a pedido do notário em causa, declarado que não podia designar o tribunal competente na sequência da passagem do procedimento europeu de injunção de pagamento ao processo civil comum, esse notário dirigiu‑se à Kúria, para que esta designasse esse tribunal territorialmente competente, visto que não podia, com base nas disposições aplicáveis do Código de Processo Civil e à luz das informações à sua disposição, identificar esse tribunal.
32 O órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça cinco questões relativas à interpretação de várias disposições da Convenção de Montreal, do Regulamento n.° 44/2001 e do Regulamento n.° 1896/2006. Este pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2014.
33 Em 26 de setembro de 2014, a Flight Refund comunicou ao Tribunal de Justiça que, por carta de 5 de março de 2014, tinha informado o órgão jurisdicional de reenvio de que o seu crédito se baseava no Regulamento n.° 261/2004 e não nas disposições da Convenção de Montreal. Em 21 de outubro de 2014, a fim de obter precisões adicionais do órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça decidiu, em aplicação do artigo 101.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, enviar a esse órgão jurisdicional um pedido de esclarecimentos.
34 Na sua resposta, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou, em primeiro lugar, que a Flight Refund tinha invocado os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 261/2004, e não as disposições da Convenção de Montreal, como fundamento jurídico do seu crédito. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio retirou três das cinco questões submetidas e reformulou uma das duas questões mantidas.
35 Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional salientou que não dispunha de informações relativas ao voo em causa, para além das já contidas no seu pedido de decisão prejudicial. Salientou que, no âmbito de um processo sobre a designação do tribunal territorialmente competente, não podia, nos termos do direito nacional, procurar mais elementos sobre o mérito da causa.
36 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto às regras de competência internacional aplicáveis a um procedimento europeu de injunção de pagamento instaurado para invocar um crédito baseado no Regulamento n.° 261/2004. Esse órgão jurisdicional considera que o notário que emitiu a injunção de pagamento europeia a emitiu em violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1896/2006, segundo o qual devia ter examinado a questão da competência dos órgãos jurisdicionais húngaros com base no Regulamento n.° 44/2001.
37 O referido órgão jurisdicional pretende, assim, obter precisões sobre a questão de saber se ao caso em apreço são aplicáveis as regras enunciadas na Convenção de Montreal, as previstas no Regulamento n.° 44/2001 ou ainda outras regras de competência, como as que figuram no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, que preveem que a ação subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem dessa injunção. Interroga‑se igualmente sobre as consequências a retirar da sua conclusão sobre a existência ou inexistência de competência internacional dos órgãos jurisdicionais húngaros.
38 Nestas circunstâncias, a Kúria decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode uma injunção de pagamento europeia que foi emitida em violação do objeto do Regulamento [n.° 1896/2006] ou por uma autoridade que não tem competência internacional ser objeto de uma reapreciação a título oficioso? Ou deve, em caso de incompetência, o processo contencioso subsequente à oposição ser arquivado oficiosamente ou a pedido?
2) Na medida em que os órgãos jurisdicionais húngaros sejam competentes para conhecer do processo contencioso, deve a regra de competência relevante ser interpretada no sentido de que a Kúria, ao designar um órgão jurisdicional, deve designar, pelo menos, um órgão jurisdicional que, mesmo na falta de competência judiciária e processual nos termos das normas processuais do Estado‑Membro, tem a obrigação de conhecer do mérito do processo contencioso subsequente à oposição?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
39 O Governo alemão considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. A este respeito, esse governo sustenta que decorre do sítio Internet da Flight Refund, que consultou em 9 de junho de 2014, que essa sociedade interrompeu, por tempo indeterminado, o funcionamento do seu sítio e que, ao mesmo tempo, suspendeu as ações em curso para a cobrança de créditos. Por esse motivo, o referido governo sugere que o Tribunal de Justiça solicite ao órgão jurisdicional de reenvio elementos de informação sobre o estado do processo nele pendente.
40 A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (acórdãos Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 30, e Verder LabTec, C‑657/13, EU:C:2015:331, n.° 29).
41 Ora, quanto ao fundamento de inadmissibilidade assim invocado pelo Governo alemão, basta verificar que o órgão jurisdicional de reenvio, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos que o Tribunal de Justiça lhe dirigiu, confirmou que continuava pendente perante si o pedido de designação do tribunal territorialmente competente para conhecer do processo contencioso subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia. Assim, nenhum elemento dos autos permite considerar que a presunção de pertinência de que gozam as questões prejudiciais possa ser posta em causa no caso vertente.
42 O pedido de decisão prejudicial é, por conseguinte, admissível.
Quanto ao mérito
43 Antes de proceder ao exame das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar que, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos que o Tribunal de Justiça lhe dirigiu, esse órgão jurisdicional manifestou dúvidas quanto às regras pertinentes a aplicar para efeitos da apreciação da questão da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem à injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição, em circunstâncias como as do processo principal, em que o credor invocou os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 261/2004 como fundamento jurídico do seu crédito. Mais precisamente, esse órgão jurisdicional pergunta se as regras aplicáveis num contexto como este são as regras relativas à competência internacional previstas no artigo 33.° da Convenção de Montreal ou as previstas no Regulamento n.° 44/2001.
44 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional pede explicações sobre o alcance do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, em especial sobre a questão de saber se esta disposição pode ser interpretada no sentido de que comporta uma regra de competência a favor dos tribunais do Estado‑Membro de origem, na aceção do artigo 5.°, ponto 1, deste regulamento, independentemente das regras previstas no Regulamento n.° 44/2001.
45 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito à indemnização fixa e uniformizada do passageiro, na sequência do atraso de um voo, decorrente dos artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 261/2004, invocado pela Flight Refund no presente caso, é independente da reparação do dano prevista no quadro do artigo 19.° da Convenção de Montreal (v., neste sentido, acórdãos Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.° 27, e Nelson e o., C‑581/10 e C‑629/10, EU:C:2012:657, n.os 46, 49 e 55).
46 Assim, na medida em que os direitos baseados, respetivamente, nas disposições do Regulamento n.° 261/2004 e nas disposições da Convenção de Montreal são regulados por quadros regulamentares diferentes, as regras de competência internacional previstas nesta Convenção não são aplicáveis aos pedidos apresentados com base apenas no Regulamento n.° 261/2004, os quais devem ser examinados à luz do Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.os 27 e 28).
47 Em segundo lugar, quanto à hipótese evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, exposta no n.° 44 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que a oposição do requerido à injunção de pagamento europeia, cujos efeitos são regulados pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, não pode implicar a extensão da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento, na aceção do artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, e, assim, significar que o requerido aceitou, ao deduzir essa oposição, ainda que acompanhada de fundamentos relativos ao mérito da causa, a competência dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito impugnado (v., neste sentido, acórdão Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.os 38, 41 e 43).
48 Atendendo ao exposto, há que considerar que, com as suas questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, em substância, sobre os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do direito da União e, nomeadamente, do Regulamento n.° 1896/2006, em circunstâncias em que esse tribunal conhece de um processo relativo à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem de uma injunção de pagamento europeia e examina a questão da competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem à referida injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito.
49 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1896/2006, este tem por objetivo, nomeadamente, simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, este regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal.
50 Contudo, o procedimento especial regido pelo Regulamento n.° 1896/2006 e os objetivos que este prossegue não são aplicáveis quando os créditos que deram origem à injunção de pagamento são contestados através da oposição prevista no artigo 16.° deste regulamento (v., neste sentido, acórdãos eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 39, e Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.os 31 e 42).
51 Ora, no presente caso, é pacífico que o requerido deduziu oposição, no prazo previsto para o efeito no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006, contra a injunção de pagamento europeia contra si emitida. Consequentemente, visto que o artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento constitui a única disposição do referido regulamento que rege os efeitos de tal oposição, há que examinar se esta disposição permite determinar os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, em circunstâncias como as do processo principal, por referência à letra desta disposição e à economia do mesmo regulamento.
52 Segundo o seu teor, o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 limita‑se a exigir, em caso de oposição do requerido no prazo previsto para o efeito, o prosseguimento automático da ação nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.
53 Quanto à economia do Regulamento n.° 1896/2006, decorre da leitura conjugada dos considerandos 8 e 10 e do artigo 26.° deste regulamento que este institui um procedimento europeu de injunção de pagamento que constitui um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, sem que o referido regulamento substitua ou harmonize os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito nacional. Com efeito, o Regulamento n.° 1896/2006 institui um meio uniforme de cobrança, garantindo condições idênticas aos credores e aos devedores em toda a União e prevendo, também, a aplicação do direito processual dos Estados‑Membros às questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento.
54 Uma vez que decorre da economia do Regulamento n.° 1896/2006 que este não visa harmonizar os direitos processuais dos Estados‑Membros, e tendo em conta o alcance limitado do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, conforme precisado no n.° 52 do presente acórdão, há que interpretar esta disposição, na medida em que prevê o prosseguimento automático da ação, em caso de oposição do requerido, em conformidade com as regras do processo civil comum, no sentido de que não impõe nenhuma exigência particular relativa à natureza dos tribunais onde a ação deva prosseguir ou às regras a aplicar por esse tribunal.
55 Daqui decorre que, em princípio, se cumprem as exigências previstas no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 quando a ação prossegue, na sequência da oposição do requerido, num tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, que, em circunstâncias como as do processo principal, examina a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia para conhecer do processo civil comum respeitante ao crédito impugnado, em aplicação das regras previstas no Regulamento n.° 44/2001.
56 Ora, como salientado pela advogada‑geral no n.° 72 das suas conclusões, nem o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 nem qualquer outra disposição deste regulamento permitem identificar os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, em circunstâncias como as do processo principal. Na falta, no Regulamento n.° 1896/2006, de uma regra expressa relativa a esta questão processual, esta questão continua, em conformidade com o artigo 26.° do referido regulamento, a ser regulada pelo direito nacional.
57 Por outro lado, visto que resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito impugnado, aplicando, para o efeito, como se referiu no n.° 46 do presente acórdão, as regras previstas no Regulamento n.° 44/2001, há que verificar as eventuais obrigações que decorrem deste regulamento para esse órgão jurisdicional.
58 A este respeito, é ponto assente que o Regulamento n.° 44/2001 não tem por objeto unificar o alcance das obrigações de fiscalização que incumbem aos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da verificação da sua competência internacional. A aplicação das regras nacionais pertinentes não deve, contudo, afetar o efeito útil do Regulamento n.° 44/2001 (v. acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida).
59 Quanto às exigências a respeitar durante o processo, importa também recordar que todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objetivos deste, os processos conducentes à adoção de decisões judiciais decorram no respeito dos direitos de defesa (v., neste sentido, acórdãos G, C‑292/10, EU:C:2012:142, n.° 47, e A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.° 51 e jurisprudência referida).
60 Neste contexto, importa salientar que tanto o objetivo da boa administração da justiça, subjacente ao Regulamento n.° 44/2001, como o respeito devido à autonomia do juiz no exercício das suas funções exigem que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a questão da competência internacional possa examinar esta questão à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo requerido (v., neste sentido, acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 64).
61 No presente caso, decorre do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio apenas dispõe de informações sobre a questão da competência territorial dos tribunais do Estado‑Membro de origem prestadas pelo requerente no seu requerimento de injunção de pagamento europeia, as quais, segundo o artigo 7.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1896/2006, podem ser reduzidas à simples indicação dos fundamentos da competência internacional, sem que o requerente seja obrigado a expor elementos de conexão do crédito reclamado no âmbito do procedimento de injunção de pagamento europeia ao Estado‑Membro onde apresentou tal requerimento.
62 Há que salientar, neste contexto, que os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não permitem identificar as regras nacionais aplicáveis ao processo submetido, no caso em apreço, à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio. Assim, se esse órgão jurisdicional estivesse, em aplicação do direito processual nacional, obrigado a apreciar a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento, exclusivamente, à luz dos elementos apresentados pelo requerente no seu requerimento de injunção de pagamento europeia, tal processo não poderia garantir o efeito útil das regras de competência estabelecidas no Regulamento n.° 44/2001 nem os direitos de defesa que assistem ao requerido.
63 Com efeito, as regras nacionais aplicáveis ao processo submetido no presente caso ao órgão jurisdicional de reenvio devem permitir‑lhe examinar a questão da competência internacional, em aplicação das regras previstas no Regulamento n.° 44/2001, atendendo a todas as informações de que necessite para o efeito, como salientou a advogada‑geral no n.° 63 das suas conclusões, ouvindo as partes, sendo caso disso, a esse respeito.
64 Se assim não fosse, esse órgão jurisdicional poderia quer interpretar as suas regras processuais no sentido de que lhe permitem cumprir as referidas exigências quer designar, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio sugeriu, um tribunal materialmente competente para conhecer do mérito de um crédito como o que está em causa no processo principal a título do processo civil comum, enquanto tribunal territorialmente competente, e chamado, neste caso, a pronunciar‑se, se necessário, sobre a sua própria competência internacional à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001.
65 Por fim, há que responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativas às obrigações que lhe incumbem na sequência da apreciação da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, a que procedeu nas condições recordadas nos n.os 62 e 63 do presente acórdão.
66 A este respeito, caso se concluísse, no fim das verificações, que a competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia pode ser estabelecida com base nas disposições do Regulamento n.° 44/2001, um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio não poderia, sob pena de afetar o efeito útil da regra prevista no referido regulamento, nos termos da qual a competência foi estabelecida, pôr termo ao processo só porque não consegue, em aplicação do direito nacional, identificar um tribunal territorialmente competente para conhecer do mérito do crédito impugnado.
67 Com efeito, esse órgão jurisdicional está obrigado, como salientou o Governo húngaro nas suas observações escritas, a interpretar o direito nacional no sentido de que este lhe permite identificar ou designar o tribunal territorial e materialmente competente para conhecer do mérito do crédito que deu origem à injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito.
68 Por outro lado, pôr termo ao processo contencioso relativo ao mérito do crédito impugnado, quando a competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento é estabelecida com base no Regulamento n.° 44/2001, também afetaria o efeito útil do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, dado que esta disposição exige, em caso de oposição do requerido, que o processo prossiga automaticamente nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento.
69 Em contrapartida, se os tribunais do Estado‑Membro de origem não forem competentes nos termos do Regulamento n.° 44/2001, não é necessário, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar, reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, a injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu validamente oposição.
70 A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as possibilidades de reapreciação da injunção de pagamento, previstas no artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, só se aplicam se o requerido não tiver deduzido oposição no prazo previsto no artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento (v., neste sentido, acórdão Thomas Cook Belgium, C‑245/14, EU:C:2015:715, n.os 47 e 48).
71 Ademais, visto que uma situação processual como a que está em causa no processo principal é, como decorre dos n.os 55 e 56 do presente acórdão, regulada não pelas disposições do Regulamento n.° 1896/2006 mas pelo direito nacional, as disposições deste regulamento, incluindo o seu artigo 20.°, não são aplicáveis, mesmo por analogia, a essa situação (v., neste sentido, acórdão eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 45).
72 Além disso, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, não pode ser conferida força executória a uma injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito. Consequentemente, um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio pode retirar da sua conclusão de falta de competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, nos termos do Regulamento n.° 44/2001, as consequências previstas, nessa hipótese, pelo direito processual nacional.
73 Resulta das considerações expostas que há que responder às questões submetidas que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que um órgão jurisdicional seja chamado a decidir de uma ação, como a do processo principal, relativa à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, e examine, nessas circunstâncias, a competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem a essa injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito:
– uma vez que o Regulamento n.° 1896/2006 não fornece indicações sobre os poderes e as obrigações desse órgão jurisdicional, essas questões processuais continuam, em aplicação do artigo 26.° deste regulamento, a ser reguladas pelo direito nacional do referido Estado‑Membro;
– o Regulamento n.° 44/2001 exige que a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia seja decidida em aplicação das regras processuais que permitem garantir o efeito útil das disposições deste regulamento e os direitos de defesa, quer seja o órgão jurisdicional de reenvio quer um tribunal por ele designado como tribunal territorial e materialmente competente para conhecer de um crédito como o que está em causa no processo principal, a título do processo civil comum, a pronunciar‑se sobre esta questão;
– na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia e concluir pela existência de tal competência à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001, este regulamento e o Regulamento n.° 1896/2006 obrigam esse órgão jurisdicional a interpretar o direito nacional no sentido de que este último lhe permite identificar ou designar um tribunal territorial e materialmente competente para conhecer desse processo; e,
– na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela inexistência de tal competência internacional, esse órgão jurisdicional não está obrigado a reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, essa injunção de pagamento.
Quanto às despesas
74 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que um órgão jurisdicional seja chamado a decidir de uma ação, como a do processo principal, relativa à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, e examine, nessas circunstâncias, a competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem a essa injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito:
– uma vez que o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, não fornece indicações sobre os poderes e as obrigações desse órgão jurisdicional, essas questões processuais continuam, em aplicação do artigo 26.° deste regulamento, a ser reguladas pelo direito nacional do referido Estado‑Membro;
– o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, exige que a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia seja decidida em aplicação das regras processuais que permitem garantir o efeito útil das disposições deste regulamento e os direitos de defesa, quer seja o órgão jurisdicional de reenvio quer um tribunal por ele designado como tribunal territorial e materialmente competente para conhecer de um crédito como o que está em causa no processo principal, a título do processo civil comum, a pronunciar‑se sobre esta questão;
– na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia e concluir pela existência de tal competência à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001, este regulamento e o Regulamento n.° 1896/2006 obrigam esse órgão jurisdicional a interpretar o direito nacional no sentido de que este último lhe permite identificar ou designar um tribunal territorial e materialmente competente para conhecer desse processo; e,
– na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela inexistência de tal competência internacional, esse órgão jurisdicional não está obrigado a reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, essa injunção de pagamento.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 22 de outubro de 2015 (1)
Processo C‑94/14
Flight Refund Ltd
contra
Deutsche Lufthansa AG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria)]
«Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Pedido de indemnização em caso de atraso de voo – Injunção de pagamento europeia emitida num Estado‑Membro sem qualquer conexão com o pedido de indemnização – Designação do tribunal competente para conhecer do processo contencioso»
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Supremo Tribunal da Hungria) suscita questões pouco habituais, que envolvem a Convenção de Montreal (2), o Regulamento Bruxelas I (3), o Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros (4) e o Regulamento do Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento (a seguir «Regulamento PEIP») (5).
2. As circunstâncias complexas – e bastante confusas – do processo principal podem ser resumidas da seguinte forma. Uma passageira húngara de um voo que partiu com atraso de Newark (New Jersey, Estados Unidos da América) para Londres (Reino Unido) pediu uma indemnização, com base no Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros, a uma transportadora aérea com sede na Alemanha. Cedeu esse direito a uma sociedade com sede no Reino Unido, que obteve uma injunção de pagamento europeia de uma notária na Hungria, utilizando o procedimento estabelecido no Regulamento PEIP. A competência da notária foi determinada com base numa tradução (que induzia em erro) para língua húngara da disposição relativa à competência judiciária constante da Convenção de Montreal. A transportadora aérea deduziu oposição à injunção de pagamento europeia e negou ter sido a operadora do voo em questão. Em tais circunstâncias, nos termos do Regulamento PEIP, as ações devem prosseguir «nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem» (ou seja, a Hungria, onde a injunção de pagamento europeia foi emitida). Contudo, no Regulamento Bruxelas I não parece existir qualquer base jurídica para reconhecer a um tribunal desse Estado‑Membro competência para conhecer do pedido de indemnização. Cabe à Kúria designar o tribunal competente, mas a Kúria sente‑se incapaz de o fazer sem obter mais orientações quanto à interpretação das disposições relevantes do direito da UE.
Quadro jurídico
Convenção de Montreal
3. Nos termos do artigo 19.° da Convenção de Montreal, as transportadoras são responsáveis pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias.
4. O artigo 33.° da Convenção de Montreal tem como epígrafe «Jurisdição». O artigo 33.°, n.° 1, dispõe: «A ação por danos deve ser intentada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja perante o tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento principal desta ou do estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato, seja perante o tribunal do local de destino».
5. Consequentemente, essa disposição prevê, no essencial, duas opções – os tribunais do local da sede ou do estabelecimento da transportadora ou os tribunais do local de destino. Em ambos os casos, esses tribunais devem estar situados no território de um dos Estados Partes.
6. Contudo, o artigo 33.° foi traduzido para a língua húngara de tal forma que a expressão «no território de um dos Estados Partes» pode afigurar‑se como uma (terceira) opção para o autor, alternativa às demais, e não como uma condição para a aplicação das duas opções referidas em seguida no texto dessa norma (6). Assim, ao contrário do que sucede, pelo menos, nas versões oficiais em língua inglesa, francesa e espanhola (7), pode resultar, à primeira vista, do texto em língua húngara que a ação por danos pode ser intentada, à escolha do autor, a) no território de um dos Estados Partes, b) no tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento principal desta ou do estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato, ou c) no tribunal do local de destino. (Contudo, numa leitura mais atenta, tal interpretação pode facilmente ser afastada, na medida em que as opções b) e c) só seriam relevantes se a ação fosse intentada fora do território de qualquer um dos Estados Partes – e, por conseguinte, num Estado não vinculado pela Convenção de Montreal).
Regulamento Bruxelas I
7. Regra geral, nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 1, e 5.°, n.os 1 e 5, do Regulamento Bruxelas I, lidos em conjunto, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro apenas pode ser demandada numa ação de indemnização por responsabilidade contratual nos tribunais desse Estado ou nos tribunais do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. Esse lugar é, no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. Além disso, se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, essa pessoa pode ser demandada no tribunal do lugar onde a sucursal, a agência ou o estabelecimento estejam situados.
8. Se é um facto que existem várias exceções possíveis a essa regra geral, apenas três parecem ser, pelo menos em teoria, relevantes para o caso em apreço no processo principal.
9. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, o consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio. Contudo, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, essa exceção não se aplica ao contrato de transporte, com exceção do contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global. No caso em apreço, não existe qualquer indicação sobre se o voo em causa fazia parte de tal pacote de viagem.
10. Em segundo lugar, o artigo 23.° (lido, no que respeita aos contratos de consumo, em conjugação com o artigo 17.°), regula as condições nas quais as partes numa relação jurídica podem convencionar que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir litígios que resultem dessa relação. No caso em apreço, não existe qualquer indicação sobre se foi celebrada tal convenção.
11. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 24.°, é competente o tribunal de um Estado‑Membro no qual o requerido compareça, independentemente dos casos em que a competência resulte de outras disposições do regulamento, salvo se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência. Em contrapartida, nos termos do artigo 26.°, n.° 1, quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado num tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o tribunal deve declarar‑se oficiosamente incompetente, salvo se a sua competência resultar das disposições do presente regulamento.
12. Outra disposição que pode ser relevante para o processo principal é o artigo 27.°, n.° 1, que dispõe: «Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar».
Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros
13. O Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros estabelece os direitos mínimos dos passageiros em caso de recusa de embarque ou de cancelamento ou atraso de voos (artigo 1.°, n.° 1). Aplica‑se aos passageiros que partam de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro a que o Tratado se aplica [artigo 3.°, n.° 1, alínea a)] ou, se a transportadora aérea operadora do voo em questão for uma transportadora comunitária, que tenham tal aeroporto como destino tendo partido de um aeroporto situado num país terceiro [artigo 3.°, n.° 1, alínea b)]. Para esse efeito, entende‑se por «transportadora comunitária» uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado‑Membro (artigo 2.°, alínea c).
14. Quando um voo seja cancelado, o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), concede aos passageiros o direito de receber uma indemnização nos termos do artigo 7.° Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), para qualquer voo com mais de 3 500 quilómetros que não seja um voo intracomunitário (categoria à qual pertence o voo em questão no processo principal), o valor da indemnização é de 600 euros. Contudo, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea c), para um voo da mesma categoria esse valor pode ser reduzido em 50% se for oferecido ao passageiro reencaminhamento num voo alternativo cuja hora de chegada não exceda em quatro horas a hora programada de chegada do voo originalmente reservado. Para outras categorias de voos, o atraso relevante em relação à hora de chegada é de duas ou de três horas, consoante o caso.
15. O artigo 6.° diz respeito, de acordo com a sua redação, às obrigações das transportadoras aéreas operadoras quando tenham motivos razoáveis para prever que um voo se vai atrasar em relação à sua hora programada de partida. Tais obrigações aplicam‑se, no caso de voos com mais de 3 500 quilómetros, quando o atraso na hora de partida exceda as quatro horas. Dependendo das circunstâncias concretas, as transportadoras devem disponibilizar assistência (na forma de bebidas, alojamento, transporte, etc.) e/ou reembolso ou reencaminhamento.
16. O referido artigo não prevê que os passageiros recebam uma indemnização em caso de atraso, nem se refere a atrasos em relação à hora programada de chegada. Contudo, o Tribunal de Justiça interpretou os artigos 5.°, 6.° e 7.° conjuntamente, à luz do objetivo do regulamento de garantir um elevado nível de proteção dos passageiros de transportes aéreos, independentemente do facto de se encontrarem numa situação de recusa de embarque, de cancelamento ou de atraso do voo, no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que esses passageiros podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.° desse regulamento, quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas (8).
17. O Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros não contém quaisquer normas específicas em matéria de competência para conhecer de litígios que resultem da sua aplicação.
Regulamento PEIP
18. O Regulamento PEIP tem como objetivo, em especial, simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados [artigo 1.°, n.° 1, alínea a)]. Aplica‑se, de acordo com os artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, lidos conjuntamente, a matéria civil e comercial, em casos nos quais pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado. O artigo 4.° cria o procedimento europeu de injunção de pagamento «para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia». Contudo, um requerente não está impedido de reclamar tal crédito através da instauração de outro procedimento previsto no direito nacional ou no direito da UE (artigo 1.°, n.° 2). De acordo com o artigo 5.°, n.° 1, o Estado‑Membro no qual é emitida uma injunção de pagamento europeia é o «Estado‑Membro de origem», e o artigo 5.°, n.° 3, define «tribunal» como «qualquer autoridade de um Estado‑Membro competente em matéria de injunções de pagamento europeias ou em quaisquer outras matérias conexas».
19. O artigo 6.°, n.° 1, dispõe: «Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.° 44/2001».
20. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, o requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado constante do Anexo I. Para além dos aspetos relativos ao crédito em causa, o requerimento deve conter os fundamentos da competência judiciária. A secção 3 do formulário normalizado elenca 13 possíveis fundamentos que não exigem mais especificações, enquanto o fundamento 14 consiste em «Outros (queira especificar)». As «Instruções de preenchimento do formulário de requerimento», que constam igualmente do Anexo I, referem, inter alia: «Caso diga respeito a um crédito sobre um consumidor relativo a um contrato de consumo, o requerimento deve ser apresentado ao tribunal competente do Estado‑Membro no qual o consumidor tenha domicílio. Nos restantes casos, o requerimento deve ser apresentado ao tribunal competente nos termos do [Regulamento Bruxelas I] ([…])».
21. Nos termos do artigo 8.°, o tribunal ao qual seja apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia deve analisar, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos, inter alia, no artigo 6.° (relativo à competência judiciária); esta análise pode assumir a forma de um «procedimento automatizado» (embora não seja dada qualquer indicação sobre o que pode constar de tal procedimento). Nos termos do artigo 11.°, se não estiverem preenchidos os requisitos, o requerimento deve ser recusado, mas tal recusa não é passível de recurso nem obsta a que sejam intentadas quaisquer outras ações judiciais com o mesmo objetivo. Contudo, de acordo com o artigo 12.°, se estiverem preenchidos todos os requisitos, deve ser emitida uma injunção de pagamento europeia e o requerido deve ser notificado dessa injunção de pagamento.
22. O artigo 16.° tem como epígrafe «Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia». De acordo com o artigo 16.°, n.os 1 a 3, o requerido pode apresentar uma declaração de oposição junto do tribunal de origem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação, utilizando um formulário normalizado no qual deve indicar apenas que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.
23. O primeiro parágrafo do artigo 17.°, n.° 1, dispõe: «Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.° 2 do artigo 16.°, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo» (o que pode fazer preenchendo o apêndice 2 ao formulário de requerimento). Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, a passagem da ação para a forma de processo civil comum rege‑se pela lei do Estado‑Membro de origem.
24. Se não for apresentada uma declaração de oposição no prazo previsto, o artigo 18.°, n.° 1, determina que o tribunal de origem declare imediatamente executória a injunção de pagamento europeia.
25. O artigo 20.° tem como epígrafe «Reapreciação em casos excecionais». Em especial, o artigo 20.°, n.° 2, dispõe: «Após o termo do prazo fixado no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem […]o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais». Nos termos do artigo 20.°, n.° 3, se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação, a injunção de pagamento europeia é declarada nula; se decidir indeferir o pedido, a injunção de pagamento mantém‑se válida.
26. O artigo 26.° dispõe: «As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»
Legislação húngara
27. De acordo com o artigo 59.°, n.° 1, da Lei n.° L de 2009, relativa à injunção de pagamento (2009. évi L. törvény a fizetési meghagyásos eljárásról), na Hungria, os notários têm competência para emitir a injunção de pagamento europeia em todo o território nacional.
28. Nos termos do artigo 38.°, n.os 1 e 3, da referida lei, em caso de oposição a uma injunção de pagamento, o notário remete os autos do processo ao tribunal designado pelo requerente ou, quando o requerente não designe o tribunal, ao tribunal territorialmente competente em aplicação das normas da Lei n.° III de 1952, relativa ao Código de Processo Civil (1952. évi III. törvény a polgári perrendtartásról).
29. Nos termos do artigo 30.°, n.° 2, do referido código, numa ação contra uma pessoa coletiva que não tenha sede na Hungria, o tribunal territorialmente competente é o da sede do requerente, se este for uma pessoa coletiva residente, ou o do domicílio ou da residência habitual do requerente, se este for uma pessoa singular residente.
30. Nos termos do artigo 36.°, n.° 2, uma ação relativa a um crédito resultante de uma transação celebrada por um operador económico no quadro da sua atividade pode ser intentada no tribunal do lugar da celebração ou do lugar da execução do contrato. Nos termos do artigo 37.°, uma ação de indemnização pode ser intentada no tribunal do lugar onde tenha ocorrido o facto danoso ou onde tenham ocorrido os danos.
31. O artigo 43.°, n.° 1, determina que o tribunal demandado suscite oficiosamente a sua incompetência territorial, mas o tribunal só pode examinar a exatidão dos factos invocados para determinar a sua competência territorial quando sejam contrários a factos notórios ou a factos de que o tribunal tenha oficialmente conhecimento, quando sejam improváveis ou quando o requerido os conteste.
32. Quando se verifique um conflito de competências, o artigo 45.°, n.os 1 e 2, alínea c), determina que a Kúria designe o tribunal competente.
33. Nos termos do artigo 130.°, n.° 1, o tribunal demandado julga a petição inepta sem ordenar citação quando resulte dos autos, em especial, que i) a competência dos tribunais húngaros para conhecer do litígio está excluída por disposição legal ou de uma convenção internacional, ii) a competência material para conhecer do pedido é detida por outro tribunal ou autoridade, ou iii) a competência territorial para conhecer do processo pertence a outro tribunal.
34. Nos termos do artigo 157.°, o tribunal demandado arquiva o processo se concluir que a petição já devia ter sido julgada inepta sem citação por se verificar qualquer um daqueles fundamentos. Nos termos do artigo 157.°‑A, n.° 1, nos casos em que a petição não deva ser julgada inepta sem citação, mas em que não possa estabelecer‑se a competência dos tribunais húngaros a nenhum outro título, o tribunal procede ao arquivamento do processo quando, inter alia, o requerido não tenha comparecido na primeira audiência nem apresentado defesa por escrito.
Factos, procedimento e questões prejudiciais
35. O despacho de reenvio prejudicial descreve da seguinte forma os factos e o procedimento que antecederam o processo principal.
36. Uma passageira de uma companhia aérea cedeu os seus direitos a indemnização pelo atraso de um voo à Flight Refund Ltd (a seguir «Flight Refund»), uma sociedade com sede no Reino Unido e especializada na cobrança de indemnizações desse tipo. Posteriormente, a Flight Refund requereu, junto de uma notária húngara, a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra a Deutsche Lufthansa AG (a seguir «Lufthansa»), uma sociedade com sede na Alemanha. Pediu uma indemnização no valor de 600 euros, com fundamento no facto de, na qualidade de cessionária do crédito, ter direito a ser indemnizada pela Lufthansa em consequência do atraso superior a três horas do voo LH7626 (9).
37. A notária emitiu a injunção de pagamento europeia sem apurar qual era o lugar da celebração do contrato e o lugar da sua execução, o lugar onde o alegado facto danoso ocorreu, o lugar do estabelecimento da transportadora através do qual foi celebrado o contrato, ou o destino do voo. Declarou‑se competente com o fundamento de que a Hungria é um Estado Parte da Convenção de Montreal. A Lufthansa deduziu oposição, afirmando que não era ela a transportadora aérea operadora do voo em causa, mas sim a United Airlines (10).
38. A advogada da Flight Refund declarou que não podia designar o tribunal competente na sequência da abertura do processo contencioso. A notária requereu então à Kúria que designasse o tribunal competente, declarando que: os tribunais húngaros eram competentes, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, da Convenção de Montreal; não podia determinar qual era o tribunal, de facto, autorizado a conhecer do processo, uma vez que nenhuma das partes tinha sede na Hungria; nem o lugar da celebração do contrato nem o da sua execução resultavam do pedido; uma vez que o voo LH7626 assegurava a ligação entre Newark e Londres, o facto danoso tanto podia ter ocorrido nos Estados Unidos da América como no Reino Unido; e a Lufthansa alegou que a transportadora que explorava a ligação era a United Airlines.
39. Com base na sua interpretação da situação, a Kúria submeteu ao Tribunal de Justiça cinco questões para decisão prejudicial, das quais as três primeiras diziam respeito a um pedido de indemnização baseado no artigo 19.° da Convenção de Montreal e à relação entre as regras relativas à competência judiciária constantes dessa convenção e as constantes do Regulamento PEIP e do Regulamento Bruxelas I. A quarta questão dizia respeito à possibilidade de reapreciação a título oficioso de uma injunção de pagamento europeia emitida em violação das regras aplicáveis, ou de arquivamento do processo, enquanto a quinta dizia respeito à possível obrigação de designar um tribunal húngaro para conhecer do processo contencioso relativo a tal injunção mesmo na falta de quaisquer elementos de conexão que fundamentem a competência dos tribunais húngaros.
40. Foram inicialmente apresentadas observações escritas pelos Governos alemão e húngaro e pela Comissão, das quais foi dado conhecimento, nomeadamente, às partes no processo principal.
41. A advogada da Flight Refund escreveu então ao Tribunal de Justiça, salientando que informara a Kúria de que o pedido de indemnização se baseava no Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros e não no artigo 19.° da Convenção de Montreal, apesar de o alegado fundamento da competência dos tribunais húngaros ser o artigo 33.° da Convenção de Montreal. Explicou que não referira o fundamento do pedido no formulário de requerimento porque não existia qualquer secção onde essa informação fosse pedida; mas especificara, na secção 3, n.° 14, do formulário, que o artigo 33.° da Convenção de Montreal era o fundamento da competência judiciária porque essa disposição continha uma regra relativa à competência judiciária em matéria de pedidos de indemnização por danos resultantes de atrasos no transporte aéreo, enquanto o Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros não continha tal regra.
42. À luz dessa informação e nos termos do artigo 101.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça solicitou um esclarecimento à Kúria quanto ao fundamento jurídico do pedido deduzido no processo principal e à identidade da transportadora aérea operadora para efeitos do Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros.
43. Em resposta, a Kúria esclareceu que o pedido da Flight Refund tinha efetivamente como fundamento jurídico os artigos 6.° e 7.° do Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros, mas que o fundamento jurídico apresentado pela Flight Refund para considerar competentes os tribunais húngaros era o artigo 33.° da Convenção de Montreal. Nessa perspetiva, a Kúria retirou as suas três primeiras questões e corrigiu a quinta questão. Contudo, não podendo, de acordo com as regras processuais nacionais, procurar obter mais provas sobre o mérito do processo, não podia fornecer mais informações quanto à identidade da transportadora aérea operadora.
44. As duas questões sobre as quais é pedido que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial têm agora a seguinte redação:
1) Pode uma injunção de pagamento europeia que foi emitida em violação do objeto do [Regulamento PEIP] ou por uma autoridade que não tem competência internacional ser objeto de uma reapreciação a título oficioso? Ou deve, em caso de incompetência, o processo contencioso subsequente à oposição ser arquivado oficiosamente ou a pedido?
2) Na medida em que os órgãos jurisdicionais húngaros sejam competentes para conhecer do processo contencioso, deve a regra de competência relevante ser interpretada no sentido de que a Kúria, ao designar um órgão jurisdicional, deve designar, pelo menos, um órgão jurisdicional que, mesmo na falta de competência judiciária e processual nos termos das normas processuais do Estado‑Membro, tem a obrigação de conhecer do mérito do processo contencioso subsequente à oposição?
45. Na sua resposta, a Kúria acrescentou que era ainda essencial apurar se, caso o Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros não contenha as regras necessárias, a competência judiciária para um procedimento de injunção de pagamento europeia através do qual seja pedida uma indemnização com base nesse regulamento deve ser regida pela Convenção de Montreal, pelo Regulamento Bruxelas I ou por outras normas de competência. Além disso, era necessário saber se o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento PEIP funciona como uma norma atributiva de competência judiciária que permite estabelecer a competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem, independentemente do Regulamento Bruxelas I.
46. Na sequência da notificação da resposta e das questões reformuladas da Kúria, apenas a Hungria voltou a apresentar observações escritas. Não foi requerida nem realizada nenhuma audiência.
Apreciação
Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
47. Nas suas observações, o Governo alemão alegou que o pedido de decisão prejudicial podia ser inadmissível, quer na sua totalidade, com o fundamento de que, de acordo com o sítio Web da Flight Refund, esta suspendera as suas atividades, quer no que respeita às três primeiras questões, com o fundamento de que a interpretação da Convenção de Montreal não era relevante para responder às questões suscitadas no processo principal.
48. Uma vez que a Kúria confirmou que o processo ainda está pendente e retirou as três primeiras questões, torna‑se desnecessário abordar esses aspetos.
Mérito do pedido de decisão prejudicial
49. A questão essencial no processo em apreço é a seguinte: como proceder quando uma injunção de pagamento europeia tenha sido emitida por uma autoridade de um Estado‑Membro cujos tribunais não são competentes para conhecer do pedido que consta da injunção e quando, na sequência da dedução de oposição, o processo contencioso deva correr «nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem»? Como salientou o Governo alemão, no Regulamento PEIP não existe nenhuma regra aplicável a esta situação.
50. Através das questões que coloca, a Kúria considera duas soluções possíveis. Em primeiro lugar, pode considerar‑se competente, sem ter de designar um tribunal para conhecer do mérito do pedido, para proceder à reapreciação da injunção de pagamento europeia, concluindo – no pressuposto de que a injunção de pagamento foi emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no Regulamento PEIP – pela declaração de nulidade da injunção ou pelo arquivamento do processo. Em segundo lugar, a Kúria pode estar obrigada a designar um tribunal húngaro para apreciar o pedido, mesmo que não seja possível identificar qualquer fundamento de competência judiciária.
51. Contudo, antes de analisar se alguma destas abordagens pode ser adotada (afigura‑se claro que nenhuma delas pode ser considerada imposta pela legislação, e parece preferível analisá‑las conjuntamente), é útil, na minha opinião, reapreciar o que aconteceu ou não até ao momento neste caso, comparando com o que devia ter acontecido. A este respeito, considero justo afirmar que a situação complexa que a Kúria tem agora de destrinçar se deve essencialmente a erros elementares cometidos, primeiro, pela Flight Refund e pela sua advogada e, depois, pela notária que emitiu a injunção de pagamento europeia. Tais erros frustram, efetivamente, o objetivo do Regulamento PEIP de simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados (11).
52. Em primeiro lugar, a Flight Refund não devia ter invocado a Convenção de Montreal para fundamentar a competência judiciária para emitir uma injunção de pagamento europeia contra a Lufthansa na Hungria (12). Nos termos do artigo 6.° do Regulamento PEIP, a competência judiciária é determinada em conformidade com «as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.° 44/2001». Embora «as regras do direito comunitário» possam, em princípio, incluir a Convenção de Montreal, o Tribunal de Justiça já decidiu, como foi salientado nas observações escritas, que a competência judiciária para apreciar um pedido deduzido nos termos do Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros é regulada apenas pelo Regulamento Bruxelas I (13). Acresce que as «Instruções de preenchimento do formulário de requerimento» de injunção de pagamento europeia esclarecem que as regras a observar são as do Regulamento Bruxelas I (v., n.° 20 supra). Em todo o caso, parece evidente que quaisquer regras de competência judiciária constantes da Convenção de Montreal devem dizer respeito a processos relativos a pedidos regidos por essa convenção, e não a pedidos regidos por outros instrumentos. Ao contrário do Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Montreal não se destina a estabelecer regras de competência judiciária de aplicação geral.
53. Em segundo lugar, mesmo invocando a Convenção de Montreal, a advogada da Flight Refund devia ter percebido que existiam duas versões diferentes desse instrumento em língua húngara (14), nenhuma das quais era oficial mas em que pelo menos uma podia ser interpretada no sentido de que a expressão «no território de um dos Estados Partes» não era um fundamento autónomo e autossuficiente de competência judiciária, pelo que a remissão para uma versão oficial da convenção era essencial.
54. Em terceiro lugar, a notária que recebeu o requerimento de injunção de pagamento europeia devia ter verificado a alegação da Flight Refund de que a competência judiciária se baseava no artigo 33.° da Convenção de Montreal. É um facto que o artigo 8.° do Regulamento PEIP permite que essa verificação assuma a forma de um «procedimento automatizado», que pode, obviamente, originar erros. Por outro lado, um notário húngaro é, para efeitos do Regulamento PEIP, uma autoridade judiciária, devendo considerar‑se que, nessa qualidade, conhece a legislação que é chamado a aplicar e é responsável pela forma como esta é aplicada.
55. Assim, tanto a advogada da Flight Refund como a notária deviam ter analisado os possíveis fundamentos da competência apenas à luz do Regulamento Bruxelas I. Esses possíveis fundamentos apresentam‑se como segue.
56. O primeiro critério de atribuição de competência judiciária do sistema do Regulamento Bruxelas I é o dos tribunais do Estado‑Membro onde o requerido tem domicílio (artigo 2.°, n.° 1) – no caso em apreço, a Alemanha. O segundo, em matéria contratual, é o dos tribunais do lugar do cumprimento da obrigação em questão (artigo 5.°, n.° 1, alínea a). Uma vez que o pedido de indemnização decorre de um alegado atraso em relação à hora programada de chegada, o lugar do cumprimento da obrigação deve, na minha opinião, ser o lugar da chegada – ou seja, Londres. Consequentemente, os tribunais aos quais era mais óbvio requerer a emissão da injunção de pagamento europeia, e que era mais certo que tivessem competência, eram os da Alemanha ou da Inglaterra.
57. Uma terceira possibilidade é os tribunais do lugar onde estava situada a sucursal, agência ou outro estabelecimento da Lufthansa (artigo 5.°, n.° 5), se o bilhete tiver sido comprado a essa sucursal, agência ou outro estabelecimento. É de admitir que possa ser este o caso e, uma vez que se afigura que a passageira tem residência na Hungria, podia fundamentar a competência judiciária dos tribunais da Hungria. Contudo, seria necessário que a Kúria investigasse esta questão, uma vez que não parece existir qualquer prova, nesta fase, quanto ao local onde o bilhete foi comprado.
58. Pode observar‑se – embora não tenha relevância direta – que os três fundamentos da competência judiciária supra referidos correspondem aos constantes do artigo 33.°, n.° 1, da Convenção de Montreal, se descontarmos o falso fundamento da expressão «no território de um dos Estados Partes», considerada isoladamente.
59. Outro fundamento possível, com base no qual podia ter sido alegada a competência judiciária dos tribunais húngaros, diz respeito ao domicílio da passageira. É um facto que a regra do direito húngaro que permite que uma pessoa singular com domicílio ou residência habitual na Hungria intente uma ação na Hungria contra uma pessoa coletiva que aí não tenha sede (15) não se afigura plenamente compatível com o Regulamento Bruxelas I, se se tratar de uma regra de aplicação geral. Tal regra constituiria precisamente o oposto da regra geral do Regulamento Bruxelas I, que dá preferência aos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido (16). Contudo, há situações nas quais esse regulamento permite tal possibilidade – designadamente quando a pessoa singular seja um consumidor e intente uma ação contra a outra parte num contrato de consumo que, se se tratar de um contrato de transporte, faça parte de um pacote de viagem (17).
60. Em todo o caso, mais uma vez, as circunstâncias do contrato em questão deverão ser apuradas pela Kúria. Além disso, tenho dúvidas de que esse fundamento da competência judiciária possa ser invocado quando o consumidor em questão tenha cedido o crédito a uma agência de cobranças como a Flight Refund. Embora a cessão de créditos não seja uma questão abordada no Regulamento Bruxelas I (18), e não conheço nenhuma jurisprudência que trate essa questão, é evidente que a regra excecional pela qual os tribunais do lugar do domicílio do consumidor podem ter tanta importância quanto os tribunais do domicílio do requerido visa obviar a que a parte mais fraca no contrato tenha de reclamar o crédito nos tribunais estrangeiros (19). Essa consideração já não se aplica quando o requerente não seja a parte mais fraca no contrato – ou seja, o consumidor – mas uma agência de cobranças profissional (20).
61. Por último, é possível que os termos e as condições aplicáveis à venda do bilhete contivessem uma cláusula atributiva de competência judiciária. Se assim for, a validade dessa cláusula deve ser apreciada à luz do disposto no artigo 23.° e, se aplicável, no artigo 17.° do Regulamento Bruxelas I (21).
62. Assim, parece‑me que resulta da informação disponível que a competência judiciária internacional dos tribunais da Hungria para conhecer do pedido de indemnização nos termos do Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros não pode ser totalmente afastada com base no Regulamento Bruxelas I, embora nem o Tribunal de Justiça nem a Kúria tenham qualquer informação que permita determinar de forma clara essa competência judiciária. O que pode afirmar‑se é que essa competência judiciária não pode ser fundamentada na Convenção de Montreal e que é necessária mais informação para determinar a competência judiciária com base no Regulamento Bruxelas I.
63. A Kúria informou o Tribunal de Justiça de que não tem poderes para apreciar provas sobre o mérito da causa. Embora não caiba ao Tribunal de Justiça interpretar o direito húngaro, parece‑me plausível que as disposições citadas pela Kúria e enunciadas no n.° 29 et seq. supra possam não excluir a apreciação de provas sobre a questão da admissibilidade. Em todo o caso, considero, em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, que o Código de Processo Civil húngaro deve ser interpretado de modo a garantir a plena eficácia das disposições do direito da União, incluindo as que regulam a competência judiciária (22).
64. Se uma análise completa de todos os factos relevantes para a questão da competência judiciária à luz do Regulamento Bruxelas I tivesse demonstrado que os tribunais húngaros eram competentes para apreciar o pedido da Flight Refund contra a Lufthansa com base na interpretação que o Tribunal de Justiça faz do Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros, as dificuldades da Kúria não se teriam colocado.
65. Por conseguinte, nas considerações que se seguem, partirei do princípio de que tal análise foi efetuada e levou à conclusão de que os referidos tribunais não têm competência para apreciar o referido pedido. Nessas circunstâncias, a Kúria, pura e simplesmente, não pode designar o tribunal competente do Estado‑Membro de origem no qual a ação pode prosseguir, de acordo com as normas do processo civil comum, como previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento PEIP.
66. Contudo, a saga não termina com a imprudente emissão, pela notária, da injunção de pagamento europeia.
67. A Lufthansa foi notificada dessa injunção de pagamento e deduziu oposição. Apesar de não ser obrigada a fazê‑lo, a Lufthansa indicou o fundamento com o qual rejeitou qualquer responsabilidade, nomeadamente o de que não era a transportadora aérea operadora do voo em causa. Se tal pudesse ser considerado comparência para efeitos do artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I, podia conferir competência judiciária aos tribunais húngaros (23). Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que a oposição a uma injunção de pagamento europeia, mesmo que acompanhada de alegações sobre o mérito da causa, não significa que o requerido tenha comparecido para efeitos do artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I (24).
68. O efeito da oposição é, em primeiro lugar, que a injunção de pagamento europeia não pode ser declarada executória em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento PEIP e, em segundo lugar, que a ação prossegue nos «tribunais competentes do Estado‑Membro de origem», nos termos do artigo 17.°, n.° 1, desse regulamento.
69. Assim, até que a ação possa prosseguir, o pedido da Flight Refund parece estar num limbo. A injunção de pagamento europeia foi emitida mas não pode ser declarada executória. O Regulamento PEIP dispõe claramente que a ação deve prosseguir no Estado‑Membro de origem, ou seja, a Hungria.
70. Esta é claramente a tramitação correta, partindo do princípio de que os tribunais desse Estado‑Membro têm competência internacional para apreciar o pedido, o que, em princípio, será o caso se a autoridade que emitiu a injunção de pagamento europeia tiver analisado corretamente a sua própria competência em conformidade com os artigos 6.° e 8.° do Regulamento PEIP. Contudo, o legislador não parece ter considerado plenamente a possibilidade de os tribunais do Estado‑Membro de origem não terem competência internacional para apreciar o pedido em causa.
71. Acresce que, apesar de o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento PEIP dispor que o regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito através de outro procedimento, na minha opinião, tal não pode ser interpretado no sentido de que permite que o crédito seja reclamado, ou que a injunção de pagamento seja executada, simultaneamente através de outro procedimento, o que podia ter como consequência uma dupla execução. Pelo contrário, enquanto não for posto termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento, o artigo 27.° do Regulamento Bruxelas I parece impedir que qualquer outro tribunal aprecie o pedido.
72. Como referi (25) e foi salientado nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a legislação não prevê especificamente uma solução para uma situação como a do processo principal. Consequentemente, é necessário encontrar uma solução que não seja desconforme à legislação e que permita pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento, que a Flight Refund reclame o seu crédito (se assim o desejar) e que a Lufthansa se defenda num foro competente para efeitos do Regulamento Bruxelas I.
73. Na sua declaração de oposição, a Lufthansa não suscitou a questão da incompetência territorial da notária. Contudo, mesmo que o tivesse feito, não vejo como tal poderia ter modificado a situação processual. O efeito da declaração de oposição, que não está previsto que contenha os fundamentos de oposição, seria, na minha opinião, o mesmo que teve nas circunstâncias do processo principal: a ação teria, de igual forma, de prosseguir nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem e manter‑se‑ia a impossibilidade de determinar o tribunal competente.
74. A Lufthansa talvez pudesse, de acordo com o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento PEIP, ter suscitado a questão da competência territorial da notária após o termo do prazo para a dedução de oposição (e portanto, implicitamente, só depois de a injunção de pagamento europeia ter sido declarada executória), com o fundamento de que a injunção de pagamento foi «emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento» – um conceito que, na minha opinião, deve ser entendido como abrangendo a situação em que a injunção de pagamento tenha sido emitida por uma autoridade que careça claramente de competência internacional, nos termos do Regulamento Bruxelas I. Tal teria implicado pedir a reapreciação da injunção de pagamento ao «tribunal competente do Estado‑Membro de origem», que, se considerasse que a reapreciação se justificava, teria de declarar nula a injunção de pagamento europeia. Ness altura, o processo extinguir‑se‑ia (sem prejuízo de o pedido ser novamente deduzido, de acordo com o mesmo procedimento ou com um procedimento diferente, no foro competente).
75. Não estou a afirmar que a Lufthansa devia ter atuado desta forma – parece improvável, do ponto de vista comercial, que fosse do seu interesse fazê‑lo. No entanto, considero que vale a pena refletir sobre tal situação e compará‑la com a do processo principal.
76. Quando o requerido peça a reapreciação nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento PEIP, resulta claro, em primeiro lugar, que deve existir sempre um «tribunal competente do Estado‑Membro de origem» para proceder a essa reapreciação, mesmo que – como pode muito bem ser o caso – não exista nesse Estado nenhum tribunal com competência para apreciar o pedido em causa. Se assim não fosse, seria impossível corrigir situações nas quais uma injunção de pagamento europeia tivesse sido emitida por uma autoridade sem competência internacional, e deve ser possível fazê‑lo.
77. Resulta igualmente claro que, uma vez que a questão da identificação do tribunal competente não é tratada no Regulamento PEIP, deve reger‑se pela legislação nacional, nos termos do artigo 26.° desse regulamento. Por conseguinte, na Hungria, essa legislação nacional (26) deve ser interpretada de forma a que, se a designação do tribunal competente não decorrer automaticamente, por exemplo, do lugar do estabelecimento do notário que tenha emitido a injunção de pagamento europeia, deve reconhecer‑se à Kúria o poder e a obrigação de designar o tribunal competente. Se a injunção de pagamento tiver sido emitida de forma indevida, esse tribunal deve pôr termo ao processo, concluindo pela nulidade da injunção de pagamento. Contudo, o tribunal competente nessa situação não é o tribunal competente para apreciar o pedido em causa. É o tribunal competente para proceder à reapreciação da legalidade da injunção de pagamento europeia.
78. Mas essa é, no essencial, igualmente a situação que se verifica no processo principal. A Kúria deve, em princípio, por força das obrigações que lhe incumbem nos termos do Código de Processo Civil húngaro, em conjugação com o disposto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento PEIP, e do seu dever de garantir a plena eficácia das regras de competência judiciária do direito da União, designar o tribunal competente para apreciar o pedido em causa. Para tal, deve analisar todos os factos relevantes para a determinação da competência judiciária. A única situação na qual não pode proceder a tal designação é quando tenha apurado que os tribunais húngaros não têm competência internacional.
79. Por conseguinte, uma solução lógica para esta situação seria designar um tribunal que fosse competente para reapreciar a validade da injunção de pagamento europeia, se o requerido pedisse a reapreciação nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento PEIP, e que fosse também materialmente competente para se pronunciar sobre o mérito de pedidos da natureza do que está questão. Esse tribunal deveria então, nos termos do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I, declarar‑se incompetente para apreciar o pedido, a menos que o requerido comparecesse com outro objetivo que não o de arguir a incompetência desse tribunal. O requerente poderia, assim, reclamar livremente o seu crédito noutro foro competente. Se o requerido comparecesse com qualquer outro objetivo, a competência do tribunal seria determinada nos termos do artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I e a ação poderia prosseguir de acordo com o artigo 17.° do Regulamento PEIP.
80. Na minha opinião, tal solução, que corresponde, em termos gerais, à que foi preconizada pela segunda questão colocada pela Kúria, não viola, de forma alguma, a legislação aplicável. É certo que poderia colocar problemas se não fosse possível identificar um tribunal que tenha simultaneamente competência para reapreciar a validade da injunção de pagamento europeia e competência material para apreciar pedidos da natureza do pedido em questão.
81. A outra solução preconizada pela Kúria, na sua primeira questão, implicaria uma reapreciação a título oficioso da injunção de pagamento europeia pela própria Kúria. Se é verdade que permitiria, de facto, alcançar o resultado obviamente pretendido de uma forma não muito diferente da solução anterior, parece‑me estar ligeiramente menos de acordo com as disposições do Regulamento PEIP, porquanto o artigo 20.° desse regulamento não prevê a reapreciação a título oficioso, mas apenas a reapreciação a pedido do requerido.
Considerações finais
82. O montante em causa no processo principal é pequeno (27), embora reconheça que as importâncias podem ser muito mais elevadas noutros procedimentos europeus de injunção de pagamento. Mas, em todas as situações semelhantes, a solução definitiva para o problema suscitado é clara: no interesse de todas as partes, deve ser posto termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento para que seja possível reclamar o crédito, se desejado, num tribunal competente. Se o problema tivesse sido suscitado num tribunal inferior, é bem provável que se tivesse encontrado uma solução pragmática, sem ser necessário apresentar um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça.
83. Contudo, a questão deve ser decidida por um tribunal cujas decisões, de acordo com a legislação nacional, não são suscetíveis de recurso judicial, e que, por isso, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, estava obrigado a submeter a questão para decisão prejudicial. A Kúria cumpriu lealmente essa obrigação. Em consequência, embora qualquer das soluções que a própria Kúria identificou permitisse (na minha opinião) obter um resultado satisfatório, o caso teve de ser analisado com profundidade pelo Tribunal de Justiça.
84. Parece‑me que este é, par excellence, o tipo de caso em que seria adequada uma forma de tratamento menos intensiva – seja o procedimento «luz verde», frequentemente defendido pelo meu antecessor neste cargo, Sir Francis Jacobs (28), seja qualquer outro mecanismo. Atendendo ao crescente volume de trabalho do Tribunal de Justiça e à pressão que sobre este órgão jurisdicional recai para proferir, com rapidez, acórdãos em resposta aos pedidos dos tribunais nacionais, pode valer a pena reabrir a discussão sobre esta questão.
Conclusão
85. À luz das considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Kúria da seguinte forma:
O Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que, quando
(a) uma injunção de pagamento europeia tenha sido emitida por um tribunal ou uma autoridade de um Estado‑Membro, mas não possam ser identificados fundamentos jurídicos para estabelecer a competência territorial dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do pedido,
(b) o requerido tenha deduzido oposição e, em consequência, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, o processo deva prosseguir nos tribunais competentes desse Estado‑Membro de acordo com as normas do processo civil comum e
(c) um tribunal superior esteja obrigado, de acordo com essas normas, a designar o tribunal competente,
o tribunal superior deve designar o tribunal que seria competente para reapreciar a validade da injunção de pagamento europeia se o requerido tivesse pedido a reapreciação nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006, e que seja igualmente materialmente competente para se pronunciar sobre o mérito de pedidos da natureza do que está questão.
1 – Língua original: inglês.
2 – Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 com base no artigo 300.°, n.° 2, CE, aprovada em nome da CE pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO L 194, p. 38).
3 – Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
4 – Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1).
5 – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).
6 – Parecem existir duas versões «oficiais» da Convenção de Montreal em língua húngara, uma publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Edição Especial em língua húngara, capítulo 7, volume 5, p. 492, e outra, 2005. évi VII. törvény (Lei n.° VII de 2005), que transpõe a Convenção para a ordem jurídica húngara. Contudo, nenhuma delas é a versão oficial da Convenção de Montreal. As redações das duas versões do artigo 33.°, n.° 1, diferem significativamente, mas em ambos os casos as palavras «either […] or […]», na versão em língua inglesa, são traduzidas por «vagy […] vagy […]». Na versão publicada no Jornal Oficial não existe uma vírgula antes do primeiro «vagy», pelo que pode ser lida mais facilmente como «or» do que como «either». Contudo, na versão constante da Lei n.° VII de 2005, existe uma vírgula, embora a Kúria a cite sem a vírgula no pedido de decisão prejudicial. Em ambas as versões existe uma vírgula antes do segundo «vagy».
7 – As demais versões oficiais são em língua árabe, chinesa e russa. Na língua francesa, o equivalente a «either […] or […]» é «soit […] soit […]», enquanto na língua espanhola é «sea […] sea […]». Em ambas as versões linguísticas existe uma vírgula antes do primeiro elemento da conjunção coordenativa, pelo que se torna claro que «no território de um dos Estados Partes» é uma condição aplicável às duas referidas em seguida no texto da norma.
8 – Acórdãos Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.os 40 a 69, e Nelson e o., C‑581/10 e C‑629/10, EU:C:2012:657, n.os 28 a 40. V., igualmente, acórdão Folkerts, C‑11/11, EU:C:2013:106. No acórdão Sturgeon e o. (n.os 57 e 58), o Tribunal de Justiça chegou a um critério indiferenciado de perda de tempo igual ou superior a três horas para todos os voos (em contraposição com os atrasos diferenciados de duas, três ou quarto horas, consoante a categoria do voo, previstos nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento Transporte Aéreo de Passageiros), através de um cálculo efetuado com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), iii), que diz respeito ao reencaminhamento dos passageiros após terem sido informados do cancelamento do voo, sendo‑lhes permitido partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada. Adicionando esses dois períodos, de uma hora e de duas horas, o Tribunal de Justiça chegou ao conceito de «perda de tempo» de três horas, independentemente da categoria do voo em relação ao qual a indemnização prevista no artigo 7.° em caso de atraso na hora de chegada deva ser paga.
9 – O contrato de cessão e o requerimento de injunção de pagamento europeia constantes dos autos enviados pela Kúria ao Tribunal de Justiça permitem constatar que o passageiro era uma mulher com residência em Budapeste, que a Flight Refund emitiu uma procuração a favor da sua advogada húngara para a representar no processo e que foi essa advogada que apresentou o requerimento à notária.
10 – A declaração de oposição, que consta igualmente dos autos, permite constatar que tal afirmação foi acrescentada num espaço em branco no fundo do formulário normalizado, o qual não contém uma secção que permita expor os fundamentos da oposição. Na sua declaração de oposição, a Lufthansa não suscitou qualquer questão relativa à competência.
11 – «Oh, what a tangled web we weave, when first we practise to deceive!» («Oh, que teia emaranhada tecemos, quando pela primeira vez enganar tentamos!») escreveu Sir Walter Scott em Marmion (Canto VI, XVII). Não acuso nenhuma das partes de tentar enganar, mas a teia tecida neste caso está, de facto, emaranhada e é digna do professor de direito mais desejoso de enganar os seus alunos numa pergunta de exame.
12 – Não existe nenhuma indicação sobre se a Flight Refund contactou a Lufthansa antes de requerer a injunção de pagamento europeia. De acordo com o que consta do seu sítio Web (http://flight‑refund.eu/), essa parece ser a sua forma de atuar habitual. É possível que o tenha feito e que a Lufthansa simplesmente não tenha respondido. Se assim foi, a Lufthansa deve ser considerada parcialmente responsável pela confusão daí resultante, uma vez que uma resposta curta a informar de que a United Airlines era a transportadora aérea operadora teria (presumivelmente) posto termo ao procedimento europeu de injunção contra a Lufthansa.
13 – Acórdão Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.os 26 a 28 e jurisprudência citada.
14 – V. nota 6 supra.
15 – Artigo 30.°, n.° 2, do Código de Processo Civil: v. n.° 29 supra.
16 – V. n.° 7 supra.
17 – V. n.° 9 supra.
18 – Em contrapartida, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6), dispõe: «As relações entre o cedente e o cessionário no âmbito de uma cessão de créditos ou de uma sub‑rogação contratual de um crédito contra terceiro («o devedor») são reguladas pela lei que, por força do presente regulamento, for aplicável ao contrato que os liga». Infelizmente, essa norma de conflitos não tem utilidade para resolver a questão autónoma da competência judiciária para apreciar o pedido deduzido contra a Lufthansa. Se assim fosse, a questão teria sido mais simples, uma vez que o contrato de cessão entre a Flight Refund e a passageira estipula que as questões que não sejam reguladas pelo contrato sejam resolvidas pela aplicação do direito húngaro e que o único foro competente para apreciar os litígios entre as referidas partes é o Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal Distrital Central de Buda). Contudo, ainda que, por força do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008, caiba ao direito húngaro determinar «as condições de oponibilidade da cessão ou sub‑rogação ao devedor», na minha opinião, tal não permite impor à Lufthansa, que não é parte nesse contrato, a competência judiciária de um tribunal que não seja considerado competente à luz do Regulamento Bruxelas I.
19 – Regras idênticas aplicam‑se em ações intentadas por um tomador de seguro, segurado ou beneficiário contra um segurador, ou por um trabalhador contra a sua entidade patronal, e o décimo terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento Bruxelas I esclarece que todas essas disposições visam proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis.
20 – No seu sítio Web, a Flight Refund apresenta‑se como «Your Legal Attendant» («O Seu Assistente Jurídico») e como entidade especialista em processos de execução de créditos. Resulta igualmente do sítio Web que a Flight Refund opera atualmente sob a firma «Flight Refund Kft.», uma sociedade de responsabilidade limitada com sede na Hungria e cujos escritórios centrais se situam em Budapeste, e é um agente vinculado da PannonHitel Zrt., uma sociedade privada com sede na Hungria. Contudo, na minha opinião, a alteração da sede social não tem relevância, porque i) o processo foi intentado pela Flight Refund Ltd, com sede no Reino Unido, e ii) uma vez que uma sociedade de responsabilidade limitada não é um consumidor, o local da sua sede não pode fundamentar a atribuição de competência judiciária.
21 – V. n.° 10 supra.
22 – V., em relação à Convenção de Bruxelas, que antecedeu o Regulamento Bruxelas I, acórdão Hagen, C‑365/88, EU:C:1990:203, n.° 20 e jurisprudência referida. V., igualmente, para um exemplo relacionado com o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003 L 338, p. 1), acórdão Purrucker, C‑256/09, EU:C:2010:437, n.° 99 e jurisprudência referida.
23 – V. n.° 11 supra.
24 – Acórdão Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.os 38 a 41.
25 – V. n.° 49 supra.
26 – A página do sítio Web «Execução Judiciária na Europa» (http://www.europe‑eje.eu/sites/default/files/pj/dossiers/ipe_hongrie_english.pdf) respeitante ao procedimento europeu de injunção de pagamento na Hungria afirma apenas que «a reapreciação referida no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 rege‑se pelas regras relativas à reabertura do processo em vigor na Hungria (Código de Processo Civil)».
27 – O pedido no processo principal é de 600 EUR. De acordo com o contrato de cessão celebrado entre a Flight Refund e a passageira, a Flight Refund terá direito a 25% daquele montante (150 euros) se vencer o processo e não receberá nada se perder. Em tais circunstâncias, não admira que a Flight Refund não tenha feito qualquer esforço para ajudar a Kúria ou o Tribunal de Justiça a resolver o problema colocado, que resulta, em parte, de uma lacuna do legislador e, em parte, de falta de zelo profissional da própria Flight Refund, da sua advogada e da notária que emitiu a injunção de pagamento europeia. Acresce que, considerando a quantia envolvida e a sua firme convicção de não poder ser, em caso algum, considerada responsável, não surpreende que a Lufthansa tenha sido igualmente relapsa a esse respeito.
28 – V., por exemplo, o seu discurso «The European Courts and the UK – What Future? A New Role for English Courts», proferido na 13.ª Conferência Anual do Comité para a Reforma Legislativa, em 18 de novembro de 2014 (http://www.barcouncil.org.uk/media‑centre/speeches,‑letters‑and‑reports/speeches‑of‑interest/).