GLOSSÁRIO
A
Permite ao Tribunal de Justiça fiscalizar o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. O recurso ao Tribunal de Justiça é precedido de um procedimento prévio desencadeado pela Comissão e que consiste em dar ao Estado-Membro a ocasião de responder às imputações que lhe são feitas. Se tal procedimento não levar o Estado-Membro a pôr termo ao incumprimento, pode ser intentada no Tribunal de Justiça uma acção por violação do direito da União.
Essa acção pode ser intentada pela Comissão (é, na prática, o caso mais frequente) ou por um Estado-Membro. Se o Tribunal de Justiça declarar o incumprimento, o Estado em causa terá de lhe pôr termo sem demora. Se, após a propositura de nova acção pela Comissão, o Tribunal de Justiça declarar que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode, condená-lo no pagamento de um montante fixo ou de uma sanção pecuniária compulsória. Todavia, em caso de não comunicação das medidas de transposição de uma directiva à Comissão, o Tribunal de Justiça pode, sob proposta desta última, aplicar uma sanção pecuniária ao Estado Membro em causa, logo na fase do primeiro acórdão de incumprimento.
É aplicável em todos os países da União Europeia, com excepção da Dinamarca.
Este procedimento é opcional face aos procedimentos previstos pela legislação nacional dos Estados-Membros.
Podem recorrer ao processo não só indivíduos ou grupos de consumidores, para quem pode ser particularmente apropriado, mas também pequenas empresas confrontadas com litígios transfronteiriços no âmbito das suas actividades.
O objectivo de agilizar o processo deve ser alcançado através do cumprimento dos prazos fixados para as suas diversas fases. A restrição das despesas constitui igualmente um objectivo importante, cabendo ao órgão jurisdicional assegurar que as despesas fixadas não são desproporcionadas em relação ao valor do pedido
O pedido é apresentado directamente ao tribunal competente através de um formulário, disponível nos anexos do regulamento.
O acesso aos documentos é uma componente essencial da política de transparência das instituições europeias. Trata-se de um direito que, em virtude do Tratado, assiste a todos os cidadãos europeus e todos os cidadãos residentes na União Europeia. Este direito é regido pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
Outras prioridades são o reconhecimento mútuo das decisões judiciais e uma maior convergência em matéria processual.
Este é um termo francês que se refere à ordem jurídica da União Europeia, e representa o conjunto de direitos e obrigações que vinculam todos os Estados-Membros da UE. Ele desenvolve-se à medida que União Europeia evolui e inclui:
- o conteúdo, os princípios e objectivos dos Tratados;
- legislação adoptada no âmbito dos Tratados e da jurisprudência do Tribunal de Justiça;
- declarações e resoluções aprovadas pela União;
- instrumentos no âmbito da política externa e de segurança comum;
- Os acordos internacionais celebrados pela União, e os celebrados pelos Estados-membros entre si em áreas de acção da União.
Todos os Estados-Membros são obrigados a respeitar o acquis communautaire, porque o direito da UE tem primazia sobre o direito nacional.
Os países candidatos têm de aceitar o acquis e integrá-lo no seu próprio sistema legal, antes de poderem aderir à União Europeia.
O acquis no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial aumentou de forma significativa ao longo dos últimos quinze anos:
- Existem instrumentos jurídicos em vigor que regem a competência jurisdicional, o reconhecimento mútuo e a execução de decisões e leis aplicáveis numa ampla variedade de assuntos, que vão desde contratos a sucessões e obrigações alimentares.
- A legislação europeia prevê, ainda, a cooperação directa entre os tribunais e as autoridades competentes dos Estados-Membros, por exemplo, na obtenção de provas no estrangeiro ou em situações de rapto de crianças.
- O acesso à justiça em casos transfronteiriços foi aperfeiçoado através de disposições relativas a assistência judiciária, mediação e processos simplificados e de custo reduzido para acções de pequeno montante em que os créditos não são contestados.
A fim de facilitar a aplicação deste acervo na prática, foi criada a Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial.
Certos actos autênticos têm força executiva. É por exemplo o caso do acto autêntico elaborado pelo notário e relativo à venda de um imóvel.
Os actos autênticos dotados de força executiva emitidos num Estado Membro podem ser executados noutro Estado-Membro segundo um procedimento simplificado previsto pelo Regulamento “Bruxelas I”.
Enquanto primeira revisão formal dos Tratados das Comunidades Europeias, definiu a orientação que seria seguida daí por diante: reforço das políticas e competências das Comunidades (hoje União) e reforço do papel do Parlamento Europeu, em detrimento do papel do Conselho.
Esta obrigação é geralmente materializada num pagamento mensal, vulgo “pensão de alimentos”.
Procedeu à alteração dos Tratados da União Europeia, da Euratom, da CECA e da Comunidade Europeia. Reforçou o fundamento democrático da União e a protecção dos direitos fundamentais, aprofundou a livre circulação de pessoas e a cidadania europeia, incorporou o acervo de Schengen e instituiu mecanismos de integração diferenciada.
O direito ao apoio judiciário está previsto:
- na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), garante o direito à assistência de um defensor, caso o arguido não disponha de meios suficientes para a pagar, e o direito a assistência gratuita se os interesses da justiça o exigirem;
- na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve ser concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.
Todos os Estados-Membros da União Europeia (UE) dispõem de sistemas de apoio judiciário em processos cíveis .
Para facilitar o acesso ao apoio judiciário em matéria civil e comercial, foi adoptada a directiva sobre o apoio judiciário em processos transnacionais.
Este apoio abrange o aconselhamento prévio, destinado a alcançar um acordo que permita evitar a instauração de um processo judicial, a assistência jurídica para a instauração de um processo e o patrocínio em tribunal e um contributo para o pagamento das custas ou mesmo a isenção destas custas.
Para obter apoio judiciário em questões transnacionais, é necessário preencher o formulário para este efeito. A referida directiva inclui dois formulários: um para pedidos de apoio judiciário e outro para a transmissão de pedidos de apoio judiciário.
As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
A escolha da lei pode ser aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato. A escolha das partes pode ser feita de forma expressa e ser claramente demonstrada pelos termos do contrato ou das circunstâncias do caso. A escolha inicial pode, também, vir a ser posteriormente modificada pelas partes.
Existem determinados tipos de contratos em que o princípio da autonomia das partes é limitado, sendo sujeitos a normas especiais que, na maioria dos casos, implicam que a escolha da lei seja limitada à(s) lei(s) de determinado(s) país(es).
B
Este instrumento rege, entre os Estados-Membros da União Europeia, a atribuição da competência internacional e as condições e modalidades de reconhecimento e execução das decisões tomadas nos Estados-Membros, dos actos autênticos e das transacções judiciais.
Este regulamento substituiu, excepto na Dinamarca*, a Convenção “Bruxelas I” de 27 de Setembro de 1968.
Não obstante o Regulamento (CE) n.º 44/2001 ter sido revogado pelo Regulamento 1215/2012, continua a aplicar-se às decisões proferidas em acções judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transacções judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de Janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.
*Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial de 16/11/2005 – tem por objectivo aplicar as disposições do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca.
Este regulamento estabelece regras relativas à competência internacional, ao reconhecimento e à execução das decisões tomadas em matéria de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação do casamento, bem como das decisões relativas à responsabilidade parental em relação a filhos comuns do casal tomadas na mesma ocasião.
Este regulamento substituiu, excepto na Dinamarca, a Convenção “Bruxelas II” de 28 de Maio de 1998.
São abrangidos pelo presente regulamento, os processos cíveis relativos ao divórcio, à separação ou à anulação do casamento, bem como todas as questões relativas à responsabilidade parental. A responsabilidade parental designa o conjunto dos direitos e obrigações em relação à pessoa ou aos bens de uma criança.
A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.
São excluídos do seu âmbito de aplicação:
- os processos cíveis em matéria de obrigação de alimentos;
- o estabelecimento ou a impugnação da filiação;
- as decisões em matéria de adopção, incluindo as medidas preparatórias, bem como a anulação e a revogação da adopção;
- os nomes e apelidos da criança;
- a emancipação;
- os fideicomissos (trusts) e as sucessões;
- as medidas tomadas na sequência de infracções penais cometidas por crianças.
Este regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. A Dinamarca não participou na sua adopção e, por conseguinte, não se encontra vinculada pelo mesmo.
C
Formalmente proclamada no Conselho Europeu de Nice de 2000, apenas se tornou vinculativa em 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Complementa a cidadania nacional e comporta um conjunto de direitos e deveres que vêm associar-se aos que decorrem da qualidade de cidadão de um Estado-Membro.
O Tratado de Maastricht estabeleceu a cidadania da União. Está incluída na Parte II (artigos 17.º a 22.º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no Tratado. Sob o princípio da não discriminação entre nacionais dos Estados-Membros, a importância da cidadania da União reside no facto de os cidadãos da União terem direitos genuínos nos termos da legislação comunitária.
Os direitos fundamentais conferidos pela cidadania em conformidade com a Parte II do Tratado CE são:
- Liberdade de circulação e direito de residência no território dos Estados-Membros;
- Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais do Estado-Membro de residência;
- Direito à proteção diplomática e consular;
- Direito de petição ao Parlamento Europeu;
- Direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu.
Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão (1999), o estatuto de «cidadão europeu» confere igualmente os direitos seguintes:
- O direito de se dirigir às instituições europeias numa das línguas oficiais e obter uma resposta redigida na mesma língua;
- O direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva da fixação de certas condições (artigo 255.º TCE);
- O direito de não discriminação entre cidadãos da União em razão da nacionalidade (artigo 12.º TCE) e o da não discriminação em razão do sexo, da raça, da religião, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual;
- O direito de igualdade de acesso à função pública comunitária.
Posteriormente, o Tratado da União Europeia (2007) institui o direito de iniciativa de cidadania europeia, que prevê que 1 milhão de nacionais oriundos de, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros possa solicitar à Comissão Europeia a apresentação de uma proposta legislativa (artigo 11.º TUE).
Para mais informações sobre cidadania europeia consulte a seguinte ligação.
A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Capítulo do Tratado dedicado ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (que engloba a cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial)
Foi, no entanto, estabelecido um enquadramento jurídico que prevê a possibilidade de a Dinamarca participar na adopção de medidas dessa natureza, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais.
O processo de co-decisão foi introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (1992) e depois ampliado e adaptado para reforçar a sua eficácia pelo Tratado de Amesterdão (1999). Com o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, passou a chamar-se processo legislativo ordinário e tornou-se o principal processo legislativo do sistema deliberativo.
O processo legislativo ordinário confere o mesmo peso ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia num vasto leque de domínios (por exemplo, governação económica, imigração, energia, transportes, ambiente, protecção dos consumidores…).
A grande maioria das leis europeias é, hoje em dia, adoptada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Eles assistem a Comissão na elaboração dos instrumentos legislativos.
Um litígio apresenta carácter internacional sempre que, por exemplo, as partes são de nacionalidades diferentes ou não residem no mesmo país. Nesse caso, os tribunais de vários países poderão ser competentes para julgar a causa: é o chamado “conflito de competências”.
As regras de competência internacional fixam critérios para determinar qual o país cujos tribunais são competentes para julgar os litígios.
A Comissão toma a iniciativa de publicar uma comunicação sempre que deseja apresentar as suas próprias ideias sobre um tema actual. A comunicação não produz efeitos jurídicos.
Representa o nível mais elevado de cooperação política entre os países da UE.
O Conselho Europeu:
- Decide sobre as orientações gerais e as prioridades políticas, mas não aprova legislação;
- Trata de questões complexas e sensíveis que não podem ser resolvidas a níveis inferiores de cooperação intergovernamental;
- Define a política externa e de segurança comum da UE, tendo em conta os interesses estratégicos e as implicações em termos de defesa;
- Designa e nomeia candidatos a determinados altos cargos nas instituições da UE, como a presidência do BCE e da Comissão;
Em relação a cada questão agendada, o Conselho Europeu pode
- instar a Comissão Europeia a elaborar uma proposta;
- transmitir a questão ao Conselho da UE;
É a expressão da vontade dos Estados-Membros, cujos representantes se reúnem regularmente a nível ministerial.
O Conselho assume várias funções essenciais:
- É o órgão legislativo da União; em relação a um grande conjunto de competências comunitárias, exerce este poder legislativo em co-decisão com o Parlamento Europeu.
- Assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros.
- Celebra, em nome da Comunidade, os acordos internacionais entre esta e um ou vários Estados ou organizações internacionais.
- Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento Europeu.
- Aprova as decisões necessárias à definição e à execução da política externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.
- Assegura a coordenação da acção dos Estados-Membros e adopta as medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
A convenção designa o acordo celebrado entre vários Estados e/ou organizações internacionais com vista a produzir efeitos jurídicos nas suas relações mútuas e relativamente aos nacionais dos Estados em causa.
As convenções podem ser bilaterais, isto é, celebradas entre dois Estados. Era o que acontecia no passado, antes de serem criadas organizações internacionais que oferecem um quadro adequado para negociar e celebrar convenções multilaterais, isto é, celebradas entre mais de dois Estados. Numerosas convenções multilaterais foram negociadas sob os auspícios de organizações internacionais, como a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado ou ainda o Conselho da Europa. A Convenção “Bruxelas I” foi negociada e celebrada em 1968 entre os Estados Membros da CEE sob a égide da Comunidade Económica Europeia.
A Comunidade Europeia celebra em nome dos Estados-Membros um determinado número de convenções com um ou mais países terceiros.
Uma vez assinadas pelos representantes dos governos, as convenções devem ser ratificadas ou aprovadas pelas autoridades nacionais competentes, que na maior parte dos casos são os parlamentos nacionais. Nalguns Estados-Membros, uma vez ratificadas, as convenções produzem automaticamente efeitos na ordem jurídica interna. Noutros Estados, uma vez ratificadas, as convenções só produzirão efeitos se forem transpostas, sob a forma de lei, por exemplo, para a ordem jurídica nacional.
As convenções, instrumentos de direito internacional público, distinguem se dos instrumentos de direito comunitário, nomeadamente no que toca aos seguintes pontos:
- em direito internacional público, os problemas de interpretação suscitados pelas convenções podem ser resolvidos, em certos casos, pelos órgãos jurisdicionais nacionais. De uma forma geral, não existe um sistema jurisdicional próprio que permita assegurar a uniformidade da interpretação e, portanto, da aplicação das convenções. Em direito comunitário, o Tribunal de Justiça garante esta interpretação uniforme.
- em direito internacional público, não existe de uma forma geral e sistemática um sistema jurisdicional que permita sancionar os Estados que não respeitem os seus compromissos a título de uma convenção internacional. Em direito comunitário, o Tribunal de Justiça pode declarar verificado o incumprimento e inclusivamente impor sanções.
Os seus principais focos de atenção são eliminar os obstáculos criados pelas diferenças entre os sistemas jurídicos e facilitar o reconhecimento e decisões de um Estado-Membro no território de outro.
É responsável pela elaboração de todas as reuniões do Conselho a nível ministerial.
D
A decisão é um instrumento jurídico à disposição das instituições europeias para a implementação das políticas europeias.
A decisão é um acto obrigatório que pode ter um alcance geral ou estar dirigida a um destinatário específico. Por ser um acto obrigatório em todos os seus elementos, não pode ser aplicada de forma incompleta, selectiva ou parcial.
A decisão é um acto jurídico que pertence ao direito derivado da União Europeia. É, portanto, adoptada pelas instituições europeias com base nos tratados fundadores. Em função das situações, a decisão pode estar dirigida a um ou vários destinatários, podendo também não designar qualquer destinatário.
A decisão é pouco utilizada no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. Apenas a rede judiciária europeia em matéria civil foi criada através de uma decisão do Conselho.
Os cidadãos podem se referir a ela para se insurgirem contra as decisões tomadas pelas instituições da UE e pelos Estados-Membros, apenas quando aplicam o direito da UE.
A Carta dos Direitos Fundamentais proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, política ou qualquer outra opinião, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como em razão da nacionalidade na área do direito da UE.
A directiva faz parte dos instrumentos jurídicos de que as instituições europeias dispõem para aplicarem as políticas europeias. Trata-se de um instrumento utilizado principalmente no âmbito da harmonização das legislações nacionais. As instituições comunitárias recorrem mais ao regulamento do que à directiva no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
As directivas comunitárias, uma vez adoptadas, devem ainda ser transpostas por cada um dos Estados-Membros, isto é, devem ser aplicadas por leis nacionais.
O direito da União Europeia constitui uma ordem jurídica própria, é distinto da ordem jurídica internacional e está integrado no sistema jurídico dos Estados-Membros. A ordem jurídica da União baseia-se em fontes de direito autónomas.
Os Tratados – Tratado da União Europeia (TUE), Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – bem como os princípios gerais, ocupam a primeira posição na hierarquia das normas (direito primário). Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi reconhecido valor idêntico à Carta dos Direitos Fundamentais.
Os acordos internacionais celebrados pela União Europeia estão-lhes subordinados bem como os acordos entre Estados-Membros.
Seguem-se, a um nível inferior, o direito derivado os instrumentos jurídicos que se baseiam nos tratados (direito derivado: regulamentos, directivas, decisões, pareceres e recomendações) cuja validade depende da compatibilidade com as normas hierarquicamente superiores.
O direito da UE distingue-se pelo facto de poder ser directamente aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros («efeito directo») e de a legislação dos Estados-Membros poder ser considerada inaplicável em caso de conflito de leis («primado» do direito da UE).
A expressão “direito internacional privado” não tem todavia o mesmo significado em todos os Estados-Membros. Em direito alemão ou português, por exemplo, designa unicamente as normas de conflitos de leis (ver “lei aplicável”), enquanto noutros sistemas jurídicos inclui também as normas relativas à competência judiciária internacional, ao reconhecimento e à execução das decisões estrangeiras.
Todas estas normas relativas à lei aplicável, à competência judiciária internacional, ao reconhecimento e à execução das decisões estrangeiras permitem resolver as dificuldades decorrentes do facto de um mesmo processo ter conexões com vários sistemas jurídicos e judiciários. Um exemplo é o caso de cônjuges de nacionalidades diferentes que pretendem divorciar se: qual o tribunal competente para pronunciar o divórcio e qual a lei a aplicar? Outro exemplo é um acidente que ocorre num Estado Membro e que polui o ambiente, causando um prejuízo em vários outros Estados-Membros: as vítimas devem dirigir-se aos tribunais de que Estado-Membro? Qual a lei que os tribunais competentes devem aplicar?
As normas de direito internacional privado têm por fonte a lei, a jurisprudência e a doutrina de cada um dos Estados-Membros. Não obstante o seu nome, o direito internacional privado é, em princípio, um direito puramente nacional. Algumas destas normas nacionais podem ser uniformizadas em convenções internacionais, podendo igualmente sê-lo em instrumentos comunitários. Esta uniformização permite, nomeadamente, evitar situações em que os tribunais de dois Estados se declarem competentes nos termos das suas normas nacionais de direito internacional privado e tomem, no âmbito do mesmo processo, decisões incompatíveis.
As convenções e as leis-modelo são instrumentos comuns de direito internacional público.
Constitui um limite à actuação das instituições europeias, bem como à actuação dos Estados-Membros quando apliquem o direito da União.
E
Neste acórdão, o Tribunal afirma que o direito europeu acarreta obrigações para os países da UE, mas também direitos para os particulares. Os particulares podem assim prevalecer-se destes direitos e invocar directamente normas europeias perante jurisdições nacionais e europeias.
Este princípio permite aos particulares invocarem directamente uma norma de direito da União perante um juiz ou qualquer outra autoridade nacional, desde que a norma em causa seja clara, precisa e incondicional.
Se ganhar uma acção em tribunal, mas, na sequência da decisão, a outra parte não cumprir a decisão espontaneamente, pode recorrer, consoante o caso, à polícia ou aos serviços de um oficial de justiça para fazer executar essa decisão.
A execução diz respeito às decisões judiciais, por um lado, e às sentenças arbitrais, actos autênticos e transacções judiciais revestidas da fórmula executiva*, por outro. Pode traduzir-se, por exemplo, na apreensão dos bens do devedor ou na expulsão do ocupante de um local.
Em princípio, a execução de uma decisão judicial só pode ter lugar no território do Estado em que foi pronunciada. Para ser executada no estrangeiro, esta decisão deverá ter recebido o exequatur
A supressão do exequatur entre os Estados-Membros da UE relativamente a todas as decisões judiciais em matéria civil e comercial é o objectivo último do programa de reconhecimento mútuo adoptado pela Comissão e pelo Conselho em Dezembro de 2000.
F
São essencialmente as decisões e os actos autênticos que, revestidos da fórmula executiva, têm força executiva.
A força executiva só é válida no Estado-Membro do tribunal que pronunciou a decisão. Para ser executada no estrangeiro, a decisão deverá ter recebido o exequatur.
Esta noção de “foro” está na origem das noções de “lex fori” e de “forum-shopping”.
A pessoa que intenta a acção pode ser tentada a escolher um foro não por ser o mais adequado para conhecer do litígio, mas porque as normas de conflitos de leis que este tribunal utilizará levarão à aplicação da lei que lhe é mais favorável.
G
Igualdade entre homens e mulheres é um dos valores fundadores da União Europeia. Ela remonta a 1957, quando o princípio de salário igual para trabalho igual tornou-se parte do Tratado de Roma.
Pode consultar mais informações sobre igualdade de género na EU através desta ligação
H
Neste domínio, os regulamentos e as directivas têm sido instrumentos particularmente relevantes no processo de uniformização normativa e de harmonização das legislações nacionais.
I
O regulamento permite a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
O regulamento prevê um formulário-tipo A (Anexo I) para o pedido de injunção de pagamento europeia.
A injunção de pagamento:
- só pode ser utilizada para créditos pecuniários relativos a montantes específicos cuja dívida esteja vencida no momento da apresentação do requerimento.
- só é aplicável nos processos transfronteiriços, ou seja, aqueles em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado.
- não prevê uma audiência em tribunal — o procedimento reveste meramente a forma escrita, salvo se for objecto de contestação ou oposição; neste caso, pode haver lugar a uma audiência, em conformidade com os procedimentos nacionais.
- é opcional, na medida em que cabe ao requerente optar por utilizá-lo em vez de qualquer outro dos meios disponíveis para reclamar o crédito.
Pressupõe que, antes da sua efectivação no plano económico e jurídico, se aprofunde a aproximação cultural entre os povos e cidadãos dos Estados-Membros.
No interior da União, este princípio determina o dever de os regulamentos, directivas e decisões (entre outros actos) serem interpretados de acordo com os Tratados.
J
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia é muito rica no que diz respeito, nomeadamente, à interpretação dos tratados, das directivas e dos regulamentos comunitários.
A jurisprudência do Tribunal é uma fonte de direito comunitário.
L
Quando uma acção é proposta num tribunal, este não aplica necessariamente a sua lei nacional.
Sempre que uma relação jurídica entre particulares apresenta carácter internacional (por exemplo, porque as pessoas são de nacionalidades diferentes ou não residem no mesmo país), são susceptíveis de ser aplicadas as leis de vários países. Para determinar qual a lei efectivamente aplicável recorre se às normas de conflitos de leis.
O papel das normas de conflitos de leis consiste precisamente em determinar qual a lei que rege determinada situação jurídica (contratos, acidentes, família, sucessões, regimes matrimoniais, bens, etc.).
Para a elaboração destas regras, o legislador tem em conta vários factores, entre os quais, nomeadamente, o desejo legítimo das partes, o princípio da proximidade que tende a submeter uma situação jurídica à lei do país com o qual apresenta laços mais estreitos, bem como a ideia de que certas partes, como os menores, os consumidores ou os trabalhadores assalariados, merecem uma protecção especial.
Se bem que as normas de conflitos de leis relevem do direito internacional privado, de internacional só têm o nome: tradicionalmente, cada Estado dispõe do seu próprio sistema nacional de normas de conflitos de leis.
A nível europeu, foram já harmonizadas as normas de conflitos relativas a:
- Obrigações contratuais;
- Obrigações extra-contratuais;
- Insolvência;
- Protecção de menores
- Obrigações alimentares;
- Divórcio e separação;
- Regime matrimonial;
- Sucessões e testamentos;
As organizações internacionais como a UNCITRAL e a UNIDROIT (ver página “Direito internacional”) desenvolvem leis-modelo ou leis-tipo.
Ver “lei aplicável”.
Sempre que uma acção com carácter internacional é introduzida num tribunal, este deve interrogar-se sobre a lei aplicável à mesma. Em certos casos, será a lex fori a aplicar-se. Tradicionalmente, a lex fori rege as questões processuais, independentemente da lex causae.
Modificou os Tratados da União, extinguindo a Comunidade Europeia (que foi sucedida pela União Europeia).
Entre outros, os seus objectivos foram reformar as instituições europeias, reforçar a legitimidade democrática da União e clarificar a repartição de competências entre os Estados-Membros e a União Europeia, com o intuito de conferir à União Europeia instituições modernas e métodos de trabalho eficientes.
Pode surgir na sequência de um Livro Verde.
O Livro Verde visa permitir à Comissão determinar melhor as orientações futuras da sua política sobre o tema em questão.
M
Instituiu o estatuto de cidadania europeia; reforçou os poderes do Parlamento Europeu; estabeleceu a União Económica e Monetária; e instituiu os pilares referente às atuais Política Externa e de Segurança Comum e Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
Os diplomas legais não definem a natureza de uma matéria civil e/ou comercial. Em regra, excluem expressamente do seu âmbito de aplicação processos relacionados com matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, bem como a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública. Assim, nesses tipos de processos o tribunal não é obrigado a apreciar se o processo tem carácter civil ou comercial.
Outras matérias são, também, excluídas do âmbito de aplicação, dizendo respeito, de um modo geral, a todas as questões relativas ao direito de família e estatuto das pessoas singulares, arbitragem, direito das sociedades, fideicomisso, direito sucessório e questões de representação.
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça Europeu, à expressão «matéria civil e comercial» deve ser atribuído um significado autónomo, com base nos objectivos e na estrutura da legislação da UE em causa, assim como nos princípios gerais subjacentes aos sistemas jurídicos nacionais no seu conjunto (C 29/76 LTU Lufttransportunternehmen GmbH & Co KG / Eurocontrol, Colect. 1976, 1 541).
Segundo o Tribunal, existem dois elementos pertinentes para a decisão sobre a natureza civil e comercial de um litígio:
- o objecto do litígio; e
- a natureza da relação entre as partes envolvidas.
No caso específico de processos que envolvem autoridades públicas, o Tribunal declarou que uma matéria não tem carácter «civil ou comercial» se disser respeito a um litígio entre uma autoridade pública e uma pessoa singular em que a primeira tenha agido no exercício do poder público. Por conseguinte, o Tribunal distingue entre acta jure imperii, cujo conceito exclui «matéria civil ou comercial», e acta jure gestionis, que, pelo contrário, inclui este conceito.
O seu estabelecimento exige a remoção dos obstáculos nacionais à circulação dos factores de produção e a adopção de políticas comuns aos diversos Estados-Membros.
N
Inicialmente a principal preocupação dos Tratados era a discriminação em razão da nacionalidade, mas com o Tratado de Amsterdão alargou-se o escopo deste princípio à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Teve por objectivo preparar a União para o alargamento aos países do Leste europeu. Para além de algumas modificações no plano das políticas da União, o seu principal foco de atenção foi a reforma institucional e a ponderação de votos no âmbito das instituições e órgãos da União Europeia.
O
As obrigações são de natureza contratual quando têm por base um acto jurídico (manifestação de vontade(s) com o intuito de produzir efeitos jurídicos, como num contrato).
Sempre que duas pessoas celebram um contrato, de uma forma geral, comprometem-se mutuamente: uma das partes obriga-se a entregar um bem ou a prestar um serviço e a outra a pagar o respectivo preço.
Cada uma das partes no contrato incorre, igualmente, no pagamento à outra parte duma indemnização em caso de não execução ou de má execução desse contrato.
Existe uma obrigação extracontratual sempre que uma pessoa responsável por um dano causado a outrem é obrigada a indemnizar a vítima, nos casos em que as partes não estão vinculadas por um contrato, como por exemplo nos acidentes de viação, nos danos causados ao ambiente ou ainda nas difamações através da imprensa.
P
Os deputados organizam-se em grupos políticos partidários e multinacionais, e não em função da sua nacionalidade. É legislador de pleno direito, em paridade com o Conselho.
O princípio do primado aplica-se a todos os actos europeus com força vinculativa. Assim, os Estados-Membros não podem aplicar uma regra nacional contrária ao direito europeu.
O princípio do primado garante a superioridade do direito europeu sobre os direitos nacionais. É um princípio fundamental do direito europeu. Tal como o princípio do efeito directo, não está consignado nos Tratados, tendo sim sido consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
O TJUE consagrou o princípio do primado no acórdão Costa contra Enel de 15 de Julho de 1964. Neste acórdão, o Tribunal declara que o direito proveniente das instituições europeias se integra nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, sendo estes obrigados a respeitá-lo. O direito europeu tem assim o primado sobre os direitos nacionais. Deste modo, se uma regra nacional for contrária a uma disposição europeia, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar a disposição europeia. O direito nacional não é nem anulado nem alterado, mas a sua força vinculativa é suspensa.
Posteriormente, o Tribunal especificou que o primado do direito europeu se aplica a todos os actos nacionais, quer tenham sido adoptados antes ou após o acto europeu em questão.
Na medida em que o direito europeu passa a prevalecer sobre o direito nacional, o princípio do primado garante assim uma protecção uniforme dos cidadãos em todo o território da UE, através do direito europeu.
O processo legislativo ordinário confere o mesmo peso ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia num vasto leque de domínios (por exemplo, governação económica, imigração, energia, transportes, ambiente, protecção dos consumidores…).
Na sua actual formulação, visa reforçar a legitimidade democrática dos atos legislativos europeus, que são adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, co-legisladores em pé de igualdade.
As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Este princípio reflecte-se, por exemplo, na escolha do tipo de acto. Em muitos casos, os Tratados impõem o tipo de ato exigido. No entanto, muitas disposições não estipulam o tipo específico de ato a adoptar. Nestes casos, o artigo 296.º, primeiro parágrafo, do TFUE estabelece que as instituições escolhem o tipo de ato a adoptar (Regulamento, directiva ou Decisão, por exemplo) caso a caso, «no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade».
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Por conseguinte, a recomendação permite à Comissão (ou ao Conselho) dirigir-se de modo não vinculativo aos Estados-Membros e, em certos casos, também aos cidadãos da União.
Em princípio, as decisões judiciais só produzem efeitos no Estado em que foram proferidas. O seu reconhecimento noutro país só é possível se o direito desse Estado o permitir, ou se tal estiver previsto numa convenção ou num instrumento comunitário.
Assim, por exemplo, nos termos do Regulamento Bruxelas II, que precisa, nomeadamente, as condições em que as decisões judiciais em matéria matrimonial são reconhecidas, uma decisão de divórcio proferida num Estado-Membro poderá conduzir à alteração dos actos de estado civil nos registos de outro Estado-Membro.
Deste modo, o Tribunal determina a anulação do acto em questão se este for julgado contrário ao direito da União Europeia (UE).
O recurso de anulação pode ser interposto pelas instituições europeias ou por particulares em condições específicas.
Através deste tipo de recurso, o recorrente pede a anulação de um acto de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União (designadamente um regulamento, uma directiva, uma decisão).
São da competência do Tribunal de Justiça os recursos interpostos por um Estado-Membro contra o Parlamento Europeu e/ou o Conselho (excepto dos actos deste último em matéria de auxílios de Estado, de dumping e de competências de execução) ou por uma instituição da União de um acto de outra instituição.
O Tribunal Geral é competente para conhecer, em primeira instância, de todos os outros recursos deste tipo, designadamente dos recursos interpostos pelos particulares.
Se o recurso tiver fundamento, o TJUE pode anular a totalidade do acto ou apenas determinadas disposições. O acto ou as disposições anuladas deixam de ter efeito jurídico. Além disso, a instituição, o órgão ou o organismo que tenha adoptado o acto anulado deve preencher o vazio jurídico em conformidade com o acórdão proferido pelo TJUE.
Este processo está aberto aos juízes nacionais dos Estados-Membros, que podem recorrer ao Tribunal para o interrogar sobre a interpretação ou a validade do direito europeu num processo em curso.
Ao contrário dos outros processos jurisdicionais, o reenvio prejudicial não é um recurso formado contra um ato europeu ou nacional, mas sim uma pergunta relativa à aplicação do direito europeu.
Por princípio, o Tribunal de Justiça deve responder à questão colocada. Não pode recusar responder pelo facto de a resposta não ser relevante nem oportuna em relação ao processo principal. Pode, em contrapartida, rejeitar o reenvio se a questão não integrar a sua competência.
A decisão do Tribunal de Justiça tem valor de caso julgado. É vinculativa não só para a jurisdição nacional que tenha estado na origem do processo de reenvio prejudicial, mas, ainda, para todas as jurisdições nacionais dos Estados-Membros.
No âmbito do processo de reenvio prejudicial sobre a validade de um ato europeu, se este for declarado inválido, também o serão todos os outros actos já adoptados que nele se baseiem. As instituições europeias competentes deverão, então, adoptar um novo ato para ultrapassar a situação.
O reenvio prejudicial favorece a cooperação activa entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça e a aplicação uniforme do direito europeu em toda a UE.
Os regulamentos podem ser adoptados no âmbito do Tratado CE, quer pelo Parlamento Europeu e o Conselho, quer pelo Conselho, quer ainda pela Comissão.
O regulamento é um instrumento privilegiado no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
O regulamento caracteriza-se pela sua aplicabilidade directa, isto é, pelo facto de não dever ser transposto para o direito nacional e conferir directamente direitos ou impor obrigações.
A expressão «responsabilidade parental» é definida de forma ampla no Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental
Traduz-se na responsabilidade de garantir que a criança tenha um telhado, alimentação e vestuário, bem como a responsabilidade pela sua educação. Inclui ainda a responsabilidade de acautelar os bens materiais da criança, quando existam, e o direito de a representar legalmente.
As pessoas que exercem a responsabilidade parental são designados “titulares da responsabilidade parental” . Na maioria dos casos, esta responsabilidade incumbe aos pais da criança. No entanto, quando os pais tenham falecido, sejam interditos ou deixaram de ser autorizados a tratar dos filhos, pode ser nomeado um tutor para a representar. O tutor pode ser um familiar, um terceiro ou uma instituição.
A responsabilidade parental pode ser conferida por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo. A lista de matérias incluídas no conceito de «responsabilidade parental» nos termos do Regulamento não é exaustiva, mas meramente exemplificativa. Esta lista inclui:
- direito de guarda e direito de visita,
- tutela, curatela e outras instituições análogas,
- designação e funções da pessoa encarregada da pessoa ou dos bens da criança ou da sua representação ou assistência,
- medidas de protecção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens,
- colocação da criança ao cuidado de uma família ou instituição de acolhimento.
Os pedidos em matéria de obrigações alimentares transfronteiriças decorrentes das relações de família são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
Os primeiros passos para harmonizar as normas sobre a lei aplicável foram tomados com a negociação e aprovação da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, celebrada em 19 de junho de 1980. A convenção entrou em vigor a 1 de abril de 1991, tendo sido ratificada por oito Estados-Membros. Foi posteriormente substituída, exceto relativamente à Dinamarca, pelo Regulamento Roma I, que regula a mesma questão. Assim, esta convenção está ainda em vigor no que respeita à relação entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros da UE.
A convenção estabelece normas harmonizadas sobre a matéria, mas estas estavam sujeitas a diferenças significativas relativamente a determinados aspetos, principalmente devido ao facto de ter sido permitido aos Estados-Membros formular reservas relativamente a certas disposições da convenção. A fim de assegurar uma maior uniformidade e segurança jurídicas neste domínio, foi aprovado o regulamento referido, que entrou em vigor a 17 de dezembro de 2009.
Embora a Convenção de Bruxelas e o Regulamento Bruxelas I previssem normas de competência relativamente a obrigações contratuais e extracontratuais, apenas as normas sobre a lei aplicável às obrigações contratuais foram harmonizadas na Convenção de Roma de 1980.
Após a celebração desta convenção, foram obtidos alguns progressos no sentido de negociar uma convenção em matéria da lei aplicável às obrigações extracontratuais. No entanto, os trabalhos não foram concluídos antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1999, e o projecto foi adiado por vários anos.
Mais tarde, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de instrumento sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais e o regulamento de daí resultante, conhecido vulgarmente como Roma II, foi adoptado em 11 de julho de 2007 e entrou em vigor a 11 de janeiro de 2009.
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As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.
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É um instrumento criado pelo Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004.
A certificação é efectuada através da entrega de um formulário-tipo.
A União Europeia baseia-se nos princípios do Estado de direito, ou seja, todas as medidas tomadas pela UE assentam em tratados que foram aprovados voluntária e democraticamente por todos os países da UE. Por exemplo, se um domínio de intervenção não for mencionado num tratado, a Comissão não pode propor legislação nesse domínio.
As alterações aos tratados têm por objectivo tornar o funcionamento da UE mais eficaz e transparente, preparar a adesão de novos países e introduzir novas áreas de cooperação, como no caso da moeda única.
Ao abrigo dos tratados, as instituições europeias adoptam a legislação que, em seguida, é aplicada pelos países da UE.
Principais tratados:
- Tratado de Lisboa
- Tratado de Nice
- Tratado de Amesterdão
- Tratado da União Europeia – Tratado de Maastricht
- Ato Único Europeu
- Tratado de Fusão – Tratado de Bruxelas
- Tratados de Roma – Tratados CEE e EURATOM
- Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Os tratados fundadores foram sendo alterados à medida que novos países foram aderindo à UE:
- 1973 (Dinamarca, Irlanda e Reino Unido)
- 1981 (Grécia)
- 1986 (Espanha, Portugal)
- 1995 (Áustria, Finlândia, Suécia)
- 2004 (República Checa, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta e Polónia)
- 2007 (Bulgária e Roménia)
- 2013 (Croácia).
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- a inexistência de espaços de “não legalidade” no seio da União Europeia;
- o estabelecimento de limites normativos à actuação das instituições europeias; e
- a instituição de mecanismos de controlo jurisdicional dos actos da União Europeia.