Decisão 2009/430/CE2019-08-13T11:57:55+01:00

2009/430/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2008

Relativa à celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – Declarações

Reforço da cooperação com a Suíça, a Noruega e a Islândia: a Convenção de Lugano.

Última atualização em 13/08/2019.

SÍNTESE DE:

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

Decisão 2009/430/CE do Conselho — Celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

“QUAL É O OBJETIVO DESTA CONVENÇÃO E DESTA DECISÃO?

A convenção visa atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os países da União Europeia (UE) e a Suíça, a Noruega e a Islândia. Conhecida como a nova Convenção de Lugano, substitui a Convenção de Lugano de 1988.

A decisão celebra a convenção em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia). Estabelece também as declarações a apresentar no momento do depósito do instrumento de ratificação (anexadas à decisão).

PONTOS-CHAVE

Aplicação

A convenção aplica-se à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

São excluídos da sua aplicação:

  • as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas;
  • o estado e a capacidade das pessoas singulares;
  • os regimes matrimoniais;
  • os testamentos e as sucessões;
  • as falências ou as concordatas;
  • a segurança social ou a arbitragem.

Atingir um grau elevado de circulação de decisões judiciais

A convenção, assinada pela Comunidade Europeia, juntamente com a Dinamarca, a Islândia, a Noruega e a Suíça, destinava-se a entrar em vigor após a sua ratificação pelos signatários. A Dinamarca foi uma parte contratante separada desta convenção, uma vez que tinha optado por não participar no Regulamento Bruxelas I [Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho] — subsequentemente substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

As partes contratantes depositam os seus instrumentos de ratificação junto do Conselho Federal Suíço, que atua como depositário da convenção. Após a entrada em vigor, podem aderir à convenção:

  • os futuros membros da Associação Europeia de Comércio Livre;
  • os países da UE que atuam em nome de determinados territórios não europeus que fazem parte do território desse país (por exemplo, territórios ultramarinos franceses como Nouméa) ou por cujas relações externas esse país é responsável;
  • qualquer outro Estado, sujeito ao acordo unânime de todas as partes contratantes.

Assente nas regras aplicáveis entre os países da UE

A convenção respeita as atuais regras da UE relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial entre os países da UE, o que significa que as regras são semelhantes na UE e na Suíça, na Noruega e na Islândia. A convenção também facilita o reconhecimento mútuo e a execução de decisões proferidas pelos tribunais nacionais dos países em causa.

A convenção exige que, em geral, as pessoas domiciliadas (com residência legal) num Estado vinculado pela convenção sejam demandadas nesse Estado, independentemente da sua nacionalidade. No entanto, também prevê regras especiais de competência em determinadas matérias, tais como:

  • contratos: tem competência o tribunal do país onde foi ou deva ser cumprida a obrigação;
  • obrigação alimentar: é competente o tribunal do lugar em que o credor de alimentos (a pessoa com direito aos pagamentos previstos pela decisão) tem o seu domicílio ou a sua residência habitual;
  • dano (ato doloso ou violação de um direito que resulta em lesões ou danos), delito (ato doloso pelo qual a pessoa lesada tem direito a uma medida corretiva de caráter civil) ou quase delito (dano negligente ou omissão que causa danos ou lesões na pessoa ou na propriedade de terceiros, expondo assim uma pessoa à responsabilidade civil em competências de direito civil): tem competência o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

A convenção também prevê competências específicas em matéria de:

  • seguros;
  • contratos celebrados por consumidores; e
  • contratos individuais de trabalho.

Em matéria de arrendamentos (posse de terreno ou propriedade na qualidade de arrendatário) e direitos reais sobre imóveis, têm competência exclusiva os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontre situado.

Foram anexados vários protocolos à convenção para, nomeadamente, assegurar que a convenção seja interpretada do modo mais uniforme possível.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

A decisão é aplicável desde 27 de novembro de 2009. A convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 entre a UE e a Noruega, em 1 de janeiro de 2011 entre a UE e a Suíça e em 1 de maio de 2011 entre a UE e a Islândia, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 5, da convenção.

CONTEXTO

A assinatura da convenção representou um importante desenvolvimento institucional. No seu parecer 1/03, o Tribunal de Justiça confirmou que a Comunidade Europeia dispunha de competência exclusiva para celebrar a nova Convenção de Lugano. Assinada em 30 de outubro de 2007, a convenção é um elemento fundamental do direito da UE e é válida por tempo indeterminado.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 147 de 10.6.2009, p. 5-43)

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 147 de 10.6.2009, p. 1-4)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 30 de outubro de 2007 — Relatório explicativo do professor Fausto Pocar (titular da cátedra de Direito Internacional da Universidade de Milão) (JO C 319 de 23.12.2009, p. 1-56)

Ata de retificação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, a 30 de outubro de 2007 (JO L 18 de 21.1.2014, p. 70-71)

Ata de retificação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, a 30 de outubro de 2007 (JO L 147 de 10.6.2009, p. 44)

última atualização 31.07.2018″

[EUR Lex (2018). Síntese de: Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Decisão 2009/430/CE do Conselho — Celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32009D0430&qid=1565263608749]

DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

relativa à celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2009/430/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros das Comunidades Europeias assinaram um acordo internacional com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) («Convenção de Lugano»), alargando assim à Islândia, à Noruega e à Suíça a aplicação das disposições da Convenção de 27 de Setembro de 1968 sobre a mesma matéria (3) («Convenção de Bruxelas»).

(2)

As negociações tendo em vista a revisão da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano foram realizadas em 1998 e 1999 no âmbito de um grupo de trabalho ad hoc alargado à Islândia, à Noruega e à Suíça. Estas negociações culminaram na adopção de um texto de projecto de convenção preparado pelo grupo de trabalho, que foi confirmado pelo Conselho na reunião de 27 e 28 de Maio de 1999.

(3)

Subsequentes negociações no Conselho realizadas com base nesse texto conduziram à aprovação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), que modernizou as disposições da Convenção de Bruxelas e tornou mais rápido e eficaz o sistema de reconhecimento e de execução.

(4)

À luz do paralelismo que existe entre os regimes da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano relativamente à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as disposições da Convenção de Lugano deverão ser alinhadas com as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001, por forma a atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados da EFTA em causa.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aplicação de medidas abrangidas pelo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para que as disposições da Convenção de Lugano lhe sejam aplicáveis, a Dinamarca deverá por conseguinte participar na qualidade de parte contratante numa nova convenção sobre a mesma matéria.

(6)

Por decisão de 27 de Setembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a adopção de uma nova Convenção de Lugano, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

(7)

A Comissão negociou a referida convenção, em nome da Comunidade, com a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Dinamarca. Essa convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em 30 de Outubro de 2007, em conformidade com a Decisão 2007/712/CE do Conselho (5), sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(8)

Por ocasião da aprovação da Decisão 2007/712/CE, o Conselho acordou em analisar, no âmbito dos debates sobre a celebração da nova Convenção de Lugano, a possibilidade de fazer uma declaração nos termos do n.o 2 do artigo II do Protocolo n.o 1 da Convenção. A Comunidade deverá fazer essa declaração por ocasião da celebração da Convenção.

(9)

Durante as negociações da Convenção, a Comunidade comprometeu-se a fazer, no momento da ratificação da Convenção, uma declaração anunciando que, quando proceder à alteração do Regulamento (CE) n.o 44/2001, a Comunidade clarificará o âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo 22.o do referido regulamento com vista a ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos procedimentos em matéria de registo ou de validade dos direitos de propriedade intelectual, por forma a assegurar o seu paralelismo com o n.o 4 do artigo 22.o da Convenção. Neste contexto, deverão ser tidos em conta os resultados da avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

(10)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado da que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

A Convenção deverá agora ser celebrada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que irá substituir a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988.

Aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, a Comunidade fará as declarações que constam dos anexos I e II da presente decisão.

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da Comunidade, ao depósito do instrumento de ratificação nos termos do n.o 2 do artigo 69.o da Convenção.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 319 de 25.11.1988, p. 9).

(3)  Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32) (versão consolidada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1).

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(5)  Decisão 2007/712/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 339 de 21.12.2007, p. 1).


ANEXO I

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

«A Comunidade Europeia declara que, quando alterar o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tenciona clarificar o âmbito do n.o 4 do artigo 22.o do referido regulamento para ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos procedimentos em matéria de registo ou de validade dos direitos de propriedade intelectual, por forma a assegurar o seu paralelismo com o n.o 4 do artigo 22.o da Convenção, ao mesmo tempo que tem em conta os resultados da avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001.».


ANEXO II

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO II DO PROTOCOLO N.o 1 DA CONVENÇÃO

«A Comunidade Europeia declara que as acções referidas no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o não podem ser invocadas nos seguintes Estados-Membros: Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Eslovénia, para além dos três Estados-Membros já mencionados no anexo IX da Convenção.

Nos termos do n.o 2 do artigo 77.o da Convenção, o Comité Permanente criado pelo artigo 4.o do Protocolo n.o 2 da Convenção deverá, por conseguinte, logo que a Convenção entre em vigor, ser convidado a alterar o anexo IX da Convenção do seguinte modo:

“ANEXO IX

Os Estados e as normas a que se refere o artigo II do Protocolo n.o 1 são os seguintes:

Alemanha: artigos 68.o, 72.o, 73.o e 74.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativos à litis denuntiatio(intervenção de terceiros),

Estónia: n.os 3 e 4 do artigo 214.o e artigo 216.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

Letónia: artigos 78.o, 79.o, 80.o e 81.o da Lei de Processo Civil (Civilprocesa likums) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

Lituânia: artigo 47.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

Hungria: artigos 58.o a 60.o do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

Áustria: artigo 21.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

Polónia: artigos 84.o e 85.o do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego) relativos à litis denuntiatio(przypozwanie) (intervenção de terceiros),

Eslovénia: artigo 204.o da Lei de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku) relativo à litis denuntiatio (intervenção de terceiros),

Suíça, no que diz respeito aos cantões cujo Código de Processo Civil não prevê a competência referida no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o da Convenção: as disposições adequadas do Código de Processo Civil relativas à intervenção de terceiros (litis denuntiatio).”

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