Decisão 2009/370/CE2019-08-13T11:54:55+01:00

2009/370/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009

Adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção do Cabo e respectivo Protocolo aeronáutico.

Relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

Última atualização em 13/08/2019.

DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

(2009/370/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, em articulação com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)

A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada por «Convenção do Cabo») e o respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico (a seguir designado por «Protocolo aeronáutico»), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001, contribuem de forma positiva para a regulamentação a nível internacional dos seus domínios respectivos. Por conseguinte, é desejável que as disposições destes dois instrumentos relativas às matérias que se inserem no âmbito de competência exclusiva da Comunidade sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

(3)

A Comissão negociou em nome da Comunidade, no que diz respeito às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última, a Convenção do Cabo e o seu respectivo Protocolo.

(4)

As organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico, podem aderir à referida Convenção e ao referido Protocolo após a sua entrada em vigor.

(5)

Algumas matérias regidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (3) e pelo Regulamento (CE) n.o593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (4), são igualmente contempladas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico.

(6)

A Comunidade tem competência exclusiva sobre certas matérias regidas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico, enquanto os Estados-Membros têm competência noutras matérias regidas por estes dois instrumentos.

(7)

A Comunidade deve, por conseguinte, aderir à Convenção do Cabo e ao Protocolo aeronáutico.

(8)

O artigo 48.o da Convenção do Cabo e o artigo XXVII do Protocolo aeronáutico prevêem que, no momento da adesão, uma organização regional de integração económica faça uma declaração indicando as matérias regidas por essa Convenção e por esse Protocolo em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado a sua competência. A Comunidade deve, por conseguinte, apresentar essa declaração no momento da adesão aos dois instrumentos.

(9)

O artigo 55.o da Convenção do Cabo prevê que um Estado Contratante possa declarar que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo 13.o ou o artigo 43.o, ou ambos. No momento da adesão à referida Convenção, a Comunidade deve fazer essa declaração.

(10)

Os artigos X, XI, XII e XIII do Protocolo aeronáutico só são aplicáveis quando um Estado Contratante fizer uma declaração para esse efeito, nos termos do artigo XXX do referido Protocolo e segundo as condições estabelecidas por essa declaração. No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade deve declarar que não aplicará o artigo XII nem fará qualquer declaração nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo XXX. A competência dos Estados-Membros no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência não será afectada.

(11)

A aplicação do artigo VIII do Protocolo aeronáutico relativo à escolha da lei aplicável depende igualmente de uma declaração que pode ser feita por qualquer Estado Contratante, nos termos do n.o 1 do artigo XXX. No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade deve declarar que não aplicará o artigo VIII.

(12)

O Reino Unido continuará vinculado pela Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (5) até estar vinculado pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 593/2008. Prevê-se que o Reino Unido, caso adira entretanto ao Protocolo aeronáutico, faça no momento da adesão uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo XXX que não afectará a aplicação das disposições do referido regulamento.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada por «Convenção do Cabo») e o respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico (a seguir designado por «Protocolo aeronáutico»), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.

Os textos da Convenção do Cabo e do Protocolo aeronáutico acompanham a presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da Comunidade, os instrumentos previstos no n.o 4 do artigo 47.o da Convenção do Cabo e no n.o 4 do artigo XXVI do Protocolo aeronáutico.

Artigo 3.o

1.   No momento da adesão à Convenção do Cabo, a Comunidade apresenta as declarações constantes dos pontos I dos anexos I e II.

2.   No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade apresenta as declarações constantes dos pontos II dos anexos I e II.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  Parecer de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(4)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(5)  JO L 266 de 9.10.1980, p. 1.


ANEXO I

Declarações gerais relativas à competência da Comunidade Europeia que devem ser apresentadas aquando da adesão à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo») e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico («Protocolo aeronáutico»), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

I.

Declaração apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 48.o, relativa à competência da Comunidade Europeia sobre as matérias regidas pela Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo») em relação às quais os Estados-Membros lhe tenham delegado a sua competência

1.

A Convenção do Cabo prevê, no seu artigo 48.o, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que sejam competentes sobre certas matérias regidas pela Convenção possam aderir à mesma, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A Comunidade decidiu aderir à Convenção do Cabo e faz, por conseguinte, a referida declaração.

2.

Os membros actuais da Comunidade são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3.

Todavia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros aos quais não se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e não prejudica medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas por força da Convenção do Cabo pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5.

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia delegaram as suas competências na Comunidade em relação a matérias que afectam o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (1), o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (2) e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (3).

6.

No momento da adesão à Convenção do Cabo, a Comunidade não fará nenhuma das declarações permitidas pelos artigos visados no artigo 56.o da referida Convenção, com excepção de uma declaração relativa ao artigo 55.o. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência.

7.

O exercício das competências que os Estados-Membros delegaram na Comunidade por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito do referido Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção do Cabo.

II.

Declaração apresentada nos termos do n.o 2 do artigo XXVII, relativa à competência da Comunidade Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico («Protocolo aeronáutico») em relação às quais os respectivos Estados-Membros lhe tenham delegado a sua competência

1.

O Protocolo aeronáutico prevê, no seu artigo XXVII, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que sejam competentes sobre certas matérias regidas pelo Protocolo possam aderir ao mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A Comunidade decidiu aderir ao Protocolo aeronáutico e faz, por conseguinte, a referida declaração.

2.

Os membros actuais da Comunidade Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3.

Todavia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros aos quais não se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e não prejudica medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas por força do Protocolo aeronáutico pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5.

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia delegaram as suas competências na Comunidade em relação a matérias que afectam o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (4), o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (5) e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (6).

6.

No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade não fará uma declaração relativa à aplicação do artigo VIII nos termos do n.o 1 do artigo XXX, nem fará qualquer das declarações permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo XXX. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência.

7.

O exercício das competências que os Estados-Membros delegaram na Comunidade por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito do referido Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que diz respeito às matérias regidas pelo Protocolo aeronáutico.


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(3)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.


ANEXO II

Declarações que devem ser apresentadas pela Comunidade Europeia aquando da adesão à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo») e ao Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico («Protocolo aeronáutico»), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

I.

Declaração da Comunidade Europeia nos termos do artigo 55.o da Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo»)

Nos termos do artigo 55.o da Convenção do Cabo, sempre que o devedor tenha domicílio no território de um Estado-Membro da Comunidade, os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (1), só aplicarão os artigos 13.o e 43.o da Convenção do Cabo para a concessão de medidas provisórias, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no quadro do artigo 24.o da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 (2), relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

II.

Declaração da Comunidade Europeia nos termos do artigo XXX do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico («Protocolo aeronáutico»)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo XXX do Protocolo aeronáutico, o artigo XXI do referido protocolo não será aplicado na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (3), será aplicável nesta matéria no que se refere aos Estados-Membros vinculados por este regulamento ou por qualquer acordo destinado a alargar os seus efeitos.


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 299 de 31.12.1972, p. 32.

(3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.


Início

15.5.2009

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/8


TRADUÇÃO

CONVENÇÃO

relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONSCIENTES das necessidades em matéria de aquisição e utilização de materiais de equipamento móvel de grande valor ou de particular importância económica, e da necessidade de facilitar o financiamento da aquisição e utilização desse equipamento de modo eficaz,

RECONHECENDO as vantagens do aluguer e do financiamento garantido por activos, e desejosos de facilitar este tipo de transacções através da definição de normas claras que as regulem,

CONSCIENTES da necessidade de assegurar que as garantias sobre esse equipamento sejam reconhecidas e protegidas universalmente,

DESEJANDO proporcionar amplos e mútuos benefícios económicos a todas as partes interessadas,

CONVENCIDOS de que essas normas devem reflectir os princípios em que se fundamentam o aluguer e o financiamento garantido por activos e fomentar a autonomia da vontade das partes necessária nestas transacções,

CONSCIENTES da necessidade de estabelecer um regime jurídico relativo às garantias internacionais sobre esse equipamento e de criar, para o efeito, um sistema de registo internacional para a protecção destas garantias,

TENDO EM CONTA os objectivos e os princípios enunciados nas Convenções existentes relativas a esse equipamento,

ACORDARAM nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Na presente Convenção, a menos que o contexto a tal se oponha, os termos inframencionados são utilizados na seguinte acepção:

a)

«Contrato» designa um contrato constitutivo de garantia, um contrato com reserva de propriedade ou um contrato de locação financeira;

b)

«Cessão» designa um contrato que, a título de garantia ou a outro título, confere ao cessionário direitos acessórios, com ou sem transferência da correspondente garantia internacional;

c)

«Direitos acessórios» designa todos os direitos a pagamento ou a outra forma de execução pelo devedor em virtude de um contrato e que estão garantidos pelo objecto desse contrato, ou com ele relacionados;

d)

«Abertura dos processos de insolvência» designa o momento em que se considera que os processos de insolvência se devem iniciar de acordo com a lei aplicável em matéria de insolvência;

e)

«Comprador condicional» designa o comprador em virtude de um contrato com reserva de propriedade;

f)

«Vendedor condicional» designa o vendedor em virtude de um contrato com reserva de propriedade;

g)

«Contrato de venda» designa um contrato que prevê a venda de um bem por um vendedor a um comprador, que não seja um contrato tal como definido na alínea a) anterior;

h)

«Tribunal» designa uma jurisdição judicial, administrativa ou arbitral estabelecida por um Estado Contratante;

i)

«Credor» designa um credor garantido em virtude de um contrato constitutivo de garantia, um vendedor condicional em virtude de um contrato com reserva de propriedade ou um locador em virtude de um contrato de locação financeira;

j)

«Devedor» designa aquele que dá o bem em garantia em virtude de um contrato constitutivo de garantia, um comprador condicional em virtude de um contrato com reserva de propriedade, um locatário em virtude de um contrato de locação financeira ou uma pessoa cujo direito sobre um bem esteja onerado por um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo;

k)

«Administrador da insolvência» designa a pessoa autorizada a administrar a recuperação ou a liquidação, incluindo a pessoa autorizada a título provisório, assim como o devedor em posse do bem, se a lei aplicável em matéria de insolvência o permitir;

l)

«Processos de insolvência» designa a falência, a liquidação ou outros procedimentos judiciais ou administrativos colectivos, incluindo processos provisórios, em que os bens e negócios do devedor ficam sujeitos ao controlo ou à supervisão de um tribunal para efeitos de recuperação ou liquidação;

m)

«Pessoas interessadas» designa:

i)

o devedor,

ii)

qualquer pessoa que, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação em benefício do credor, preste caução, tenha constituído ou prestado uma garantia à vista ou uma carta de crédito standby ou preste qualquer outra forma de seguro de crédito,

iii)

qualquer outra pessoa com direitos sobre o bem;

n)

«Transacção interna» designa uma das transacções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 2.o, quando o centro dos principais interesses de todas as partes na transacção, assim como o bem em causa (como especificado no Protocolo), se encontram no mesmo Estado Contratante no momento da conclusão do contrato, e quando a garantia criada por essa transacção esteja inscrita num registo nacional desse Estado Contratante, desde que este tenha emitido uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo 50.o;

o)

«Garantia internacional» designa uma garantia de que é titular um credor e à qual se aplica o artigo 2.o;

p)

«Registo Internacional» designa o serviço de registo internacional estabelecido para efeitos da presente Convenção ou do Protocolo;

q)

«Contrato de locação financeira» designa um contrato pelo qual uma pessoa (o locador) confere um direito de posse ou de controlo de um bem (com ou sem opção de compra) a outra pessoa (o locatário), mediante o pagamento de um aluguer ou outra forma de pagamento;

r)

«Garantia nacional» designa uma garantia sobre um bem de que é titular um credor e criada por uma transacção interna incluída na declaração prevista no artigo 50.o;

s)

«Direito ou garantia não contratual» designa um direito ou uma garantia conferidos pela lei de um Estado Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do artigo 39.o, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação, incluindo uma obrigação para com um Estado, uma entidade estatal ou uma organização intergovernamental ou privada;

t)

«Aviso de garantia nacional» designa um aviso, inscrito ou a inscrever no Registo Internacional, de que foi criada uma garantia nacional;

u)

«Bem» designa um bem pertencente a uma das categorias a que se aplica o artigo 2.o;

v)

«Direito ou garantia preexistente» designa um direito ou uma garantia de qualquer natureza sobre um bem que tenha sido criado ou constituído antes da data da produção de efeitos da presente Convenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o;

w)

«Produtos de indemnização» designa os produtos de indemnização monetários ou não monetários de um bem, resultantes da perda ou da destruição física desse bem ou da sua apreensão, expropriação ou requisição, quer estas sejam totais ou parciais;

x)

«Cessão futura» designa uma cessão que se prevê realizar no futuro, dependendo da ocorrência de um facto determinado, seja ou não certo que esse facto ocorra;

y)

«Garantia internacional futura» designa uma garantia que se prevê criar ou constituir no futuro sobre um determinado bem como garantia internacional, dependendo da ocorrência de um facto determinado (nomeadamente a aquisição de um direito sobre esse bem pelo devedor), seja ou não certo que esse facto ocorra;

z)

«Venda futura» designa uma venda que se prevê realizar no futuro, dependendo da ocorrência de um facto determinado, seja ou não certo que esse facto ocorra;

aa)

«Protocolo» designa, para qualquer categoria de bens ou direitos acessórios a que a presente Convenção se aplica, o Protocolo relativo a essa categoria de bens e direitos acessórios;

bb)

«Inscrito» significa inscrito no Registo Internacional em conformidade com o Capítulo V;

cc)

«Garantia inscrita» designa uma garantia internacional, um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo ou uma garantia nacional especificada num aviso de garantia nacional, inscrita nos termos do Capítulo V;

dd)

«Direito ou garantia não contratual sujeita a registo» designa um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo em virtude de uma declaração depositada nos termos do artigo 40.o;

ee)

«Conservador» designa, relativamente ao Protocolo, a pessoa ou o órgão designado pelo Protocolo ou nomeado nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 17.o;

ff)

«Regulamento» designa o regulamento estabelecido ou aprovado pela Autoridade de Supervisão em aplicação do Protocolo;

gg)

«Venda» designa a transferência de propriedade de um bem em virtude de um contrato de venda;

hh)

«Obrigação garantida» designa uma obrigação cujo cumprimento é assegurado por um direito de garantia;

ii)

«Contrato constitutivo de garantia» designa um contrato pelo qual um devedor confere ou compromete-se a conferir a um credor garantido um direito (incluindo o direito de propriedade) sobre um bem, a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação actual ou futura do próprio contratante ou de terceiros;

jj)

«Direito de garantia» designa uma garantia resultante de um contrato constitutivo de garantia;

kk)

«Autoridade de Supervisão» designa, relativamente ao Protocolo, a Autoridade de Supervisão referida no n.o 1 do artigo 17.o;

ll)

«Contrato com reserva de propriedade» designa um contrato de venda de um bem nos termos do qual a propriedade não é transferida até ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;

mm)

«Garantia não inscrita» designa um direito ou uma garantia contratual ou não contratual (que não seja a garantia ou o direito a que se aplica o artigo 39.o) que não tenha sido inscrita, quer se trate ou não de uma garantia sujeita a registo nos termos da presente Convenção; e

nn)

«Escrito» designa um registo de informação (incluindo a informação telecomunicada) existente em forma tangível ou em qualquer outra forma susceptível de ser posteriormente reproduzida de forma tangível, e que indique por meios razoáveis a aprovação dessa informação por uma pessoa.

Artigo 2.o

Garantia internacional

1.   A presente Convenção institui um regime para a constituição e os efeitos de uma garantia internacional sobre determinadas categorias de materiais de equipamento móvel e direitos acessórios.

2.   Para efeitos da presente Convenção, uma garantia internacional relativa a materiais de equipamento móvel é uma garantia, constituída nos termos do artigo 7.o, sobre um bem, individualmente identificável, pertencente a uma das categorias de bens enunciados no n.o 3 e designada no Protocolo:

a)

Dada pelo contratante em virtude de um contrato constitutivo de garantia;

b)

Atribuída a uma pessoa, o vendedor condicional, em virtude de um contrato com reserva de propriedade; ou

c)

Atribuída a uma pessoa, o locador, em virtude de um contrato de locação financeira. Uma garantia abrangida pela alínea a) não pode ser igualmente abrangida pelas alíneas b) ou c).

3.   As categorias referidas nos números anteriores são:

a)

Células de aeronaves, motores de aeronaves e helicópteros;

b)

Material circulante ferroviário; e

c)

Bens de equipamento espacial.

4.   A lei aplicável determina se uma garantia à qual se aplica o n.o 2 é abrangida pelas alíneas a), b) ou c) desse número.

5.   Uma garantia internacional sobre um bem compreende os produtos de indemnização relacionados com esse bem.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente Convenção aplica-se quando, no momento da celebração do contrato que cria ou prevê a garantia internacional, o devedor está situado num Estado Contratante.

2.   O facto de o credor estar situado num Estado não Contratante não afecta a aplicabilidade da presente Convenção.

Artigo 4.o

Situação do devedor

1.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o, o devedor está situado em qualquer Estado Contratante:

a)

Sob cuja lei foi constituído;

b)

Em que tem a sua sede estatutária;

c)

Em que tem a sua administração central; ou

d)

Em que tem o seu estabelecimento.

2.   Na alínea d) do número anterior, a referência ao estabelecimento do devedor designa, se tiver mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento principal ou, se não tiver estabelecimento principal, a sua residência habitual.

Artigo 5.o

Interpretação e lei aplicável

1.   Na interpretação da presente Convenção, ter-se-á em conta os seus objectivos, tal como enunciados no preâmbulo, o seu carácter internacional e a necessidade de promover a uniformidade e a previsibilidade da sua aplicação.

2.   As questões relativas às matérias reguladas pela presente Convenção e que não sejam por ela expressamente resolvidas serão reguladas de acordo com os princípios gerais em que se fundamenta ou, na falta destes, em conformidade com a lei ou direito aplicável.

3.   As referências à lei ou direito aplicável são referências à lei ou direito interno aplicável em virtude das normas de direito internacional privado do Estado do tribunal que conhece do caso.

4.   Quando um Estado abrange várias unidades territoriais, cada uma das quais com as suas próprias normas jurídicas relativas à questão a decidir, e não havendo indicação da unidade territorial competente, é a lei desse Estado que decide qual a unidade territorial cujas normas serão aplicáveis à questão. Na falta destas, aplica-se a lei da unidade territorial com a qual o caso apresente uma conexão mais estreita.

Artigo 6.o

Relações entre a Convenção e o Protocolo

1.   A presente Convenção e o Protocolo devem ser considerados e interpretados como um só instrumento.

2.   Em caso de discordância entre a presente Convenção e o Protocolo, prevalece o Protocolo.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS

Artigo 7.o

Requisitos de forma

Uma garantia constitui-se como garantia internacional nos termos da presente Convenção quando o contrato que a cria e prevê:

a)

É celebrado por escrito;

b)

Diz respeito a um bem sobre o qual o devedor, o vendedor condicional ou o locador têm direito de disposição;

c)

Permite identificar o bem em conformidade com o Protocolo; e

d)

No caso de um contrato constitutivo de garantia, permite determinar as obrigações garantidas, sem que seja necessário estipular um montante ou um montante máximo garantido.

CAPÍTULO III

MEDIDAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 8.o

Medidas do credor garantido

1.   No caso de incumprimento a que se refere o artigo 11.o, o credor garantido pode recorrer, na medida em que o devedor o haja em algum momento consentido, e sob reserva de uma declaração feita por um Estado Contratante nos termos do artigo 54.o, a uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Tomar a posse ou o controlo de qualquer bem onerado em seu benefício;

b)

Vender ou alugar o referido bem;

c)

Receber qualquer rendimento ou benefício proveniente da gestão ou exploração do referido bem.

2.   O credor garantido também pode optar por requerer a um tribunal uma decisão em que se autorize ou ordene uma das medidas enunciadas no número anterior.

3.   Qualquer medida prevista nas alíneas a), b) ou c) do número anterior ou no artigo 13.o deve ser aplicada de uma forma comercialmente razoável, quando aplicada em conformidade com as cláusulas do contrato constitutivo de garantia, a menos que as referidas cláusulas sejam manifestamente excessivas.

4.   Qualquer credor garantido que, nos termos do número anterior, se proponha vender ou alugar um bem, deve informar por escrito e com razoável antecedência:

a)

As pessoas interessadas referidas em i) e ii) da alínea m) do artigo 1.o; e

b)

As pessoas interessadas referidas em iii) da alínea m) do artigo 1.o que tenham informado o credor garantido dos respectivos direitos com razoável antecedência antes da venda ou aluguer.

5.   Qualquer quantia recebida pelo credor garantido em aplicação de uma das medidas previstas nos n.os 1 ou 2 será imputada no montante das obrigações garantidas.

6.   Quando as quantias recebidas pelo credor garantido, em aplicação de qualquer uma das medidas previstas nos n.os 1 ou 2, excedam o montante garantido pelo direito de garantia e os custos razoáveis ocasionados por alguma dessas medidas, deve o credor garantido distribuir o excedente por entre os titulares das garantias de ordem inferior que tenham sido inscritas ou de que tenha sido informado, por ordem de prioridade, e restituir o saldo restante ao contratante.

Artigo 9.o

Transferência do bem em cumprimento da obrigação; liberação

1.   Em qualquer momento, após a verificação do incumprimento a que se refere o artigo 11.o, o credor garantido e todas as pessoas interessadas podem acordar na transferência da propriedade de um bem onerado pelo direito de garantia (ou qualquer outro direito do devedor sobre esse bem) para o referido credor, a fim de satisfazer total ou parcialmente as obrigações garantidas.

2.   O tribunal pode, a pedido do credor garantido, ordenar que a propriedade de um bem onerado por um direito de garantia (ou qualquer outro direito do devedor) seja transferida para o credor garantido a fim de satisfazer total ou parcialmente as obrigações garantidas.

3.   O tribunal só defere um pedido apresentado nos termos do número anterior, quando o montante das obrigações garantidas a satisfazer mediante transferência corresponda ao valor do bem, tendo em conta os pagamentos que o credor garantido tenha de efectuar a qualquer uma das pessoas interessadas.

4.   Em qualquer momento, após verificação do incumprimento previsto no artigo 11.o, e antes da venda do bem onerado ou da decisão prevista no n.o 2, o devedor ou qualquer pessoa interessada pode obter o cancelamento do direito de garantia mediante o pagamento integral do montante garantido, sem prejuízo de qualquer aluguer que tenha sido consentido pelo credor garantido, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, ou ordenado pelo tribunal nos termos do n.o 2 do artigo 8.o. Se, após esse incumprimento, uma pessoa interessada, que não o devedor, efectuar o pagamento integral do montante garantido, essa pessoa subroga o credor garantido nos seus direitos.

5.   A propriedade ou qualquer outro direito do devedor que tenha sido transferido por efeito da venda prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o ou nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, é liberado de qualquer outro direito ou garantia em relação à qual o direito de garantia do credor garantido tenha prioridade nos termos do artigo 29.o.

Artigo 10.o

Medidas do vendedor condicional ou do locador

Em caso de incumprimento de um contrato com reserva de propriedade ou de um contrato de a que alude o artigo 11.o, o vendedor condicional ou o locador, consoante o caso, pode:

a)

Sob reserva de qualquer declaração feita por um Estado Contratante de acordo com o artigo 54.o, dar por terminado o contrato e tomar a posse ou o controlo do bem a que se refere o contrato; ou

b)

Solicitar ao tribunal uma decisão que autorize ou ordene alguma das medidas acima enunciadas.

Artigo 11.o

Significado de incumprimento

1.   O devedor e o credor podem, em qualquer momento e por escrito, convencionar quais os casos que constituem incumprimento ou permitem a aplicação das medidas e o exercício dos direitos enunciados nos artigos 8.o a 10.o e 13.o.

2.   Na falta de um tal acordo, o termo «incumprimento» designa, para efeitos dos artigos 8.o a 10.o e 13.o, um incumprimento que prive substancialmente o credor daquilo a que tem direito em virtude do contrato.

Artigo 12.o

Medidas adicionais

Qualquer medida adicional permitida pela lei aplicável, incluindo as medidas que as partes tenham convencionado, pode ser exercida, desde que não seja incompatível com as disposições imperativas previstas no artigo 15.o do presente Capítulo.

Artigo 13.o

Medidas provisórias

1.   Sob reserva de qualquer declaração feita nos termos do artigo 55.o, qualquer Estado Contratante deve assegurar que um credor que faça prova de incumprimento de uma obrigação por um devedor possa, antes de uma decisão definitiva sobre o caso e na medida em que o devedor o haja em algum momento consentido, obter em curto prazo de um tribunal a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas, de acordo com o requerido pelo credor:

a)

A conservação do bem e do seu valor;

b)

A posse, o controlo ou a guarda do bem;

c)

A imobilização do bem; e

d)

O aluguer ou, à excepção dos casos previstos nas alíneas a) a c), a gestão do bem e o rendimento daí proveniente.

2.   Ao ordenar uma das medidas previstas no número anterior, o tribunal pode impor as condições que considere necessárias para proteger as pessoas interessadas no caso em que o credor:

a)

Ao dar cumprimento a uma ordem que imponha essa medida, não cumpra qualquer uma das suas obrigações em relação ao devedor, de acordo com a presente Convenção ou o Protocolo; ou

b)

Não possa sustentar a sua reclamação, no todo ou em parte, ao decidir-se definitivamente essa reclamação.

3.   Antes de ordenar uma medida nos termos do n.o 1, o tribunal pode exigir que qualquer pessoa interessada seja notificada do requerido.

4.   Nenhuma das disposições deste artigo prejudica a aplicação do n.o 3 do artigo 8.o, nem o poder do tribunal de pronunciar outras medidas provisórias para além das previstas no n.o 1.

Artigo 14.o

Requisitos de procedimento

Sob reserva do n.o 2 do artigo 54.o, a aplicação das medidas previstas no presente Capítulo está sujeita às regras de processo prescritas pela lei do lugar em que devam ser aplicadas.

Artigo 15.o

Derrogação

Nas suas relações recíprocas, duas ou mais das partes referidas neste Capítulo podem, a qualquer momento e mediante acordo escrito, derrogar a aplicação ou modificar os efeitos de qualquer uma das disposições anteriores deste Capítulo, com excepção dos n.os 3 a 6 do artigo 8.o, n.os 3 e 4 do artigo 9.o, n.o 2 do artigo 13.o e artigo 14.o.

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 16.o

Registo Internacional

1.   É estabelecido um Registo Internacional para a inscrição de:

a)

Garantias internacionais, garantias internacionais futuras e direitos e garantias não contratuais sujeitos a registo;

b)

Cessões e cessões futuras de garantias internacionais;

c)

Aquisições de garantias internacionais por efeito de uma sub-rogação legal ou contratual ao abrigo da lei aplicável;

d)

Avisos de garantias nacionais; e

e)

Acordos de subordinação do grau de prioridade das garantias a que se referem as alíneas anteriores.

2.   Poderão ser estabelecidos registos internacionais distintos para as diferentes categorias de bens e direitos acessórios.

3.   Para efeitos do presente Capítulo e do Capítulo V, o termo «registo» inclui, consoante o caso, a modificação, a prorrogação ou o cancelamento de uma inscrição.

Artigo 17.o

Autoridade de Supervisão e Conservador

1.   É designada uma Autoridade de Supervisão em conformidade com o Protocolo.

2.   À Autoridade de Supervisão incumbe:

a)

Estabelecer ou promover o estabelecimento do Registo Internacional;

b)

Sem prejuízo das disposições do Protocolo, nomear o Conservador e pôr termo às suas funções;

c)

Assegurar que, em caso de substituição do Conservador, todos os direitos necessários ao funcionamento efectivo e contínuo do Registo Internacional sejam transferidos ou cedidos ao novo Conservador;

d)

Após consulta dos Estados Contratantes, estabelecer ou aprovar um regulamento em conformidade com o Protocolo relativo ao funcionamento do Registo Internacional e assegurar a sua publicação;

e)

Definir os procedimentos administrativos para a apresentação à Autoridade de Supervisão de queixas relativas ao funcionamento do Registo Internacional;

f)

Fiscalizar as actividades do Conservador e o funcionamento do Registo Internacional;

g)

A pedido do Conservador, fornecer-lhe as orientações que considere pertinentes;

h)

Fixar e rever periodicamente a estrutura tarifária dos serviços do Registo Internacional;

i)

Adoptar as medidas necessárias para assegurar a existência de um sistema electrónico de registo eficaz e de carácter informativo, com vista à realização dos objectivos da presente Convenção e do Protocolo; e

j)

Informar periodicamente os Estados Contratantes sobre o cumprimento das obrigações que lhe incubem ao abrigo da presente Convenção e do Protocolo.

3.   A Autoridade de Supervisão pode celebrar qualquer acordo necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente o acordo previsto no n.o 3 do artigo 27.o.

4.   A Autoridade de Supervisão detém todos os direitos de propriedade sobre as bases de dados e arquivos do Registo Internacional.

5.   O Conservador assegura o funcionamento eficaz do Registo Internacional e desempenha as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção, o Protocolo e o Regulamento.

CAPÍTULO V

OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS AO REGISTO

Artigo 18.o

Requisitos do registo

1.   O Protocolo e o Regulamento especificam os requisitos, incluindo os critérios de identificação do bem para:

a)

Efectuar um registo (que preveja a transmissão prévia por via electrónica do consentimento exigido pelo artigo 20.o);

b)

Efectuar consultas e emitir certificados de consulta, sem prejuízo do disposto anteriormente;

c)

Assegurar a confidencialidade das informações e dos documentos do Registo Internacional que não estejam relacionados com um registo.

2.   O Conservador não está obrigado a verificar se o consentimento para o registo, previsto no artigo 20.o, foi efectivamente dado ou se é válido.

3.   Quando uma garantia inscrita como garantia internacional futura se converte em garantia internacional, não é exigido nenhum registo adicional, desde que a informação constante do registo seja suficiente para o registo de uma garantia internacional.

4.   O Conservador deve certificar-se que os registos são introduzidos na base de dados do Registo Internacional, que podem ser consultados por ordem cronológica de recepção e que no ficheiro consta a data e a hora de recepção.

5.   O Protocolo pode prever que um Estado Contratante designe no seu território uma ou várias entidades como ponto ou pontos de entrada, através da qual ou das quais se transmitirá ou se poderá transmitir ao Registo Internacional as informações necessárias ao registo. O Estado Contratante que proceda a essa designação pode, se for caso disso, especificar quais os requisitos que devem ser preenchidos antes dessas informações serem transmitidas ao Registo Internacional.

Artigo 19.o

Validade e data do registo

1.   Um registo só é válido se tiver sido efectuado em conformidade com o disposto no artigo 20.o.

2.   Um registo, se for válido, fica completo quando toda a informação requerida for introduzida na base de dados do Registo Internacional de forma a poder ser consultada.

3.   Para efeitos do número anterior, um registo pode ser consultado quando:

a)

O Registo Internacional lhe tiver atribuído um número de ficheiro por ordem sequencial; e

b)

A informação relativa ao registo, incluindo o número de ficheiro, for conservada por forma durável e a ela se possa aceder através do Registo Internacional.

4.   Quando uma garantia inicialmente inscrita como garantia internacional futura se converte em garantia internacional, esta considera-se como inscrita a partir do momento do registo da garantia internacional futura, desde que este último ainda vigore à data da constituição da garantia internacional nos termos do artigo 7.o.

5.   O número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao registo de uma cessão futura de uma garantia internacional.

6.   Qualquer registo pode ser consultado na base de dados do Registo Internacional de acordo com os critérios definidos no Protocolo.

Artigo 20.o

Consentimento para o registo

1.   Uma garantia internacional, uma garantia internacional futura, uma cessão ou uma cessão futura de uma garantia internacional pode ser inscrita, e esse registo pode ser alterado ou prorrogado antes da cessação dos seus efeitos, por uma das partes com o consentimento escrito da outra.

2.   A subordinação de uma garantia internacional a outra garantia internacional pode ser inscrita pela pessoa cuja garantia tenha sido subordinada ou com o seu consentimento escrito dado a qualquer momento.

3.   Um registo pode ser cancelado pela parte beneficiária ou com o seu consentimento escrito.

4.   A aquisição de uma garantia internacional por sub-rogação legal ou contratual pode ser inscrita pelo sub-rogado.

5.   O registo de um direito ou de uma garantia não contratual sujeitos a registo podem ser efectuados pelo seu titular.

6.   O aviso de uma garantia nacional pode ser inscrito pelo titular da garantia.

Artigo 21.o

Duração do registo

O registo de uma garantia internacional permanece eficaz até ao seu cancelamento ou até à expiração do prazo nele estipulado.

Artigo 22.o

Consultas

1.   Qualquer pessoa pode consultar o Registo Internacional ou solicitar o acesso por meios electrónicos ao registo de qualquer garantia ou garantia internacional futura, nos termos prescritos no Protocolo e no Regulamento.

2.   Quando recebe um pedido de consulta relativo a um bem, o Conservador emite, por meios electrónicos e nos termos prescritos no Protocolo e no Regulamento, um certificado de consulta do registo:

a)

Que reproduza toda a informação registada relativa ao bem e do qual conste a data e hora do registo dessa informação; ou

b)

Que certifique que no Registo Internacional não existe nenhuma informação relativa ao bem.

3.   Um certificado de consulta emitido nos termos do número anterior indica que o credor que consta da informação do registo adquiriu ou tem a intenção de adquirir uma garantia internacional sobre o bem, sem no entanto indicar se o registo se refere a uma garantia internacional ou a uma garantia internacional futura, ainda que isso possa resultar da informação pertinente relativa ao registo.

Artigo 23.o

Lista de declarações e direitos ou garantias não contratuais

O Conservador mantém uma lista das declarações, das revogações de declarações e das categorias de direitos ou garantias não contratuais que lhe sejam comunicadas pelo Depositário como tendo sido declaradas pelos Estados Contratantes em conformidade com os artigos 39.o e 40.o, em que conste a data de cada declaração ou revogação de declaração. Esta lista deve ser registada de forma a poder ser consultada através do nome do Estado que fez a declaração e deve ser colocada à disposição de qualquer pessoa que a solicite, nos termos prescritos no Protocolo e o Regulamento.

Artigo 24.o

Valor probatório dos certificados

Um documento que satisfaça os requisitos formais previstos no Regulamento e que se apresente como um certificado emitido pelo Registo Internacional constitui prova suficiente:

a)

De que foi emitido pelo Registo internacional; e

b)

Dos factos referidos nesse documento, incluindo a data e hora do registo.

Artigo 25.o

Cancelamento do registo

1.   Quando as obrigações garantidas por um direito de garantia inscrito ou as obrigações que originem um direito ou uma garantia não contratual inscritos se tiverem extinto ou quando tiverem sido satisfeitas as condições de transmissão de propriedade ao abrigo de um contrato com reserva de propriedade, deve o titular dessa garantia proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

2.   Quando uma garantia internacional futura ou uma cessão futura de uma garantia internacional tiver sido inscrita, deve o futuro credor ou cessionário proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do futuro devedor ou cedente entregue ou recebido na morada indicada no registo, antes que o futuro credor ou cessionário adiante fundos ou se comprometa a fazê-lo.

3.   Quando as obrigações garantidas por uma garantia nacional especificada no aviso de garantia nacional inscrito se tiverem extinto, deve o titular dessa garantia proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

4.   Quando um registo tiver sido indevidamente lavrado ou estiver incorrecto, a pessoa a favor de quem o registo foi efectuado deve proceder sem demora ao respectivo cancelamento ou modificação, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

Artigo 26.o

Acesso ao serviço de registo internacional

A ninguém é negado o acesso ao serviço de registo ou de consulta do Registo Internacional, salvo em caso de inobservância dos procedimentos previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO E DO CONSERVADOR

Artigo 27.o

Personalidade jurídica; imunidade

1.   A Autoridade de Supervisão terá personalidade jurídica internacional, caso ainda não a possua.

2.   A Autoridade de Supervisão bem como os seus responsáveis e funcionários gozam de imunidade em qualquer acção judicial ou administrativa, nos termos previstos no Protocolo.

3.

a)

A Autoridade de Supervisão goza de isenção fiscal e de outros privilégios que sejam previstos por acordo com o Estado anfitrião.

b)

Para efeitos do presente número, «Estado anfitrião» designa o Estado em que está situada a Autoridade de Supervisão.

4.   Os bens, documentos, bases de dados e arquivos do Registo Internacional são invioláveis e não podem ser objecto de apreensão nem de qualquer outro procedimento judicial ou administrativo.

5.   Para efeitos de qualquer acção intentada contra o Conservador ao abrigo do n.o 1 do artigo 28.o ou do artigo 44.o, o autor tem o direito de aceder à informação e aos documentos que lhe sejam necessários para formular o respectivo pedido.

6.   A Autoridade de Supervisão pode declarar sem efeito a inviolabilidade e a imunidade conferidas pelo n.o 4.

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADE DO CONSERVADOR

Artigo 28.o

Responsabilidade e garantias financeiras

1.   O Conservador é responsável pelo pagamento de uma indemnização compensatória por perdas sofridas por uma pessoa em resultado directo de um erro ou omissão do Conservador, dos seus funcionários ou de outras pessoas sob a sua dependência funcional, ou do mau funcionamento do sistema de registo internacional, excepto nos casos em que o mau funcionamento seja originado por um facto de carácter inevitável e irresistível, que não seja possível evitar através da utilização das melhores práticas actualmente em uso em matéria de concepção e funcionamento de registos electrónicos, incluindo as que respeitam a cópias de reserva bem como à segurança e funcionamento em rede dos sistemas.

2.   O Conservador não é responsável, nos termos do número anterior, pela inexactidão dos factos constantes da informação recebida pelo Conservador ou transmitida pelo Conservador na forma em que a tenha recebido, nem por actos ou circunstâncias que não sejam imputáveis a si, aos seus funcionários ou às restantes pessoas sob sua dependência funcional e que sejam anteriores à recepção da informação relativa à inscrição no Registo Internacional.

3.   A indemnização prevista no n.o 1 pode ser reduzida na medida em que a pessoa lesada tenha causado o dano ou para ele tenha contribuído.

4.   O Conservador deve contrair um seguro ou uma garantia financeira que cubra a responsabilidade referida neste artigo, na medida determinada pela Autoridade de Supervisão em conformidade com o Protocolo.

CAPÍTULO VIII

EFEITOS DE UMA GARANTIA INTERNACIONAL EM RELAÇÃO A TERCEIROS

Artigo 29.o

Grau de prioridade das garantias concorrentes

1.   Uma garantia inscrita tem prioridade sobre qualquer outra que tenha sido inscrita posteriormente e sobre uma garantia não inscrita.

2.   A prioridade da primeira garantia inscrita a que se refere o número anterior aplica-se:

a)

Ainda que, aquando da constituição ou registo da primeira garantia, houvesse conhecimento da segunda garantia; e

b)

Mesmo em relação a qualquer adiantamento de fundos que o titular da primeira garantia tenha efectuado, tendo conhecimento da segunda garantia.

3.   O comprador de um bem adquire direitos sobre este:

a)

Onerados por qualquer garantia já inscrita no momento da aquisição desses seus direitos; e

b)

Livres de qualquer garantia não inscrita, mesmo que dela tivesse conhecimento.

4.   O comprador condicional ou o locatário adquire direitos sobre o bem:

a)

Onerados por qualquer garantia inscrita antes do registo da garantia internacional de que seja titular o vendedor condicional ou o locador; e

b)

Livres de qualquer garantia nesse momento não inscrita nas condições referidas na alínea anterior, mesmo que dela tivesse conhecimento.

5.   Nos termos deste artigo, o grau de prioridade das garantias ou direitos concorrentes pode ser alterado por acordo entre os seus titulares. Porém, o cessionário de uma garantia subordinada não fica vinculado por um acordo de subordinação, a menos que, no momento da cessão, tenha sido efectuado o registo da subordinação resultante desse acordo.

6.   O grau de prioridade de uma garantia, tal como resulta do presente artigo, abrange igualmente os produtos de indemnização.

7.   A presente Convenção:

a)

Não afecta os direitos de uma pessoa sobre um material de equipamento móvel, que não seja um bem, antes da sua instalação num bem se, por força da lei aplicável, esses direitos subsistirem depois da instalação; e

b)

Não impede a criação de direitos sobre um material de equipamento que não seja um bem e que tenha sido anteriormente instalado num bem, quando, por força da lei aplicável, esses direitos sejam criados.

Artigo 30.o

Efeitos da insolvência

1.   Em processo de insolvência contra um devedor, uma garantia internacional produz efeitos se, antes da abertura do processo, a garantia tiver sido inscrita em conformidade com a presente Convenção.

2.   Nenhuma das disposições deste artigo afecta a eficácia de uma garantia internacional em processo de insolvência se essa garantia produzir efeitos por força da lei aplicável.

3.   Nenhuma das disposições deste artigo afecta:

a)

As normas de direito aplicáveis em processo de insolvência relativas à invalidação de uma transacção, seja porque nela foi acordada uma preferência, seja porque constitui uma transmissão em prejuízo dos credores; ou

b)

As normas de processo relativas ao exercício dos direitos de propriedade submetidos ao controlo ou à supervisão do administrador da insolvência.

CAPÍTULO IX

CESSÃO DE DIREITOS ACESSÓRIOS E GARANTIAS INTERNACIONAIS; DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO

Artigo 31.o

Efeitos da cessão

1.   Salvo acordo em contrário das partes, a cessão de direitos acessórios, efectuada em conformidade com o disposto no artigo 32.o, transfere também para o cessionário:

a)

A correspondente garantia internacional; e

b)

Todos os direitos do cedente bem como, nos termos da presente Convenção, o respectivo grau de prioridade.

2.   Nenhuma das disposições da presente Convenção obsta a uma cessão parcial dos direitos acessórios do cedente. No caso de uma cessão parcial, o cedente e o cessionário podem acordar quais são os seus respectivos direitos relativamente à correspondente garantia internacional cedida nos termos do número anterior, sem no entanto comprometer a posição do devedor sem o seu consentimento.

3.   Sob reserva do n.o 4, a lei aplicável determina as excepções e os direitos a compensação que podem ser invocados pelo devedor contra o cessionário.

4.   O devedor pode, em qualquer momento e por escrito, renunciar a todas ou a parte das excepções e direitos a compensação referidos no número anterior, salvo as excepções relacionadas com actos fraudulentos do cessionário.

5.   Em caso de cessão a título de garantia, os direitos acessórios cedidos são restituídos ao cedente, na medida em que ainda subsistam após a extinção das obrigações garantidas pela cessão.

Artigo 32.o

Requisitos de forma da cessão

1.   A cessão de direitos acessórios apenas transfere a correspondente garantia internacional quando:

a)

É celebrada por escrito;

b)

Permite identificar o contrato do qual resultam os direitos acessórios; e

c)

No caso de uma cessão a título de garantia, permite determinar, em conformidade com o Protocolo, as obrigações garantidas pela cessão, sem que seja necessário declarar um montante ou um montante máximo garantido.

2.   A cessão de uma garantia internacional, criada ou prevista por um contrato constitutivo de garantia, só é válida se todos ou alguns dos direitos acessórios com ela relacionados forem igualmente cedidos.

3.   A presente Convenção não se aplica a uma cessão de direitos acessórios que não tenha por efeito a transferência da correspondente garantia internacional.

Artigo 33.o

Obrigações do devedor em relação ao cessionário

1.   Na medida em que os direitos acessórios e a correspondente garantia internacional tenham sido transferidos em conformidade com os artigos 31.o e 32.o, o devedor da obrigação relacionada com esses direitos e essa garantia só fica vinculado pela cessão e deve pagar ao cessionário ou executar outra obrigação se:

a)

Tiver sido informado por aviso escrito da cessão, directamente pelo cedente ou com autorização deste; e

b)

O aviso identificar os direitos acessórios.

2.   O pagamento ou a execução da obrigação liberam o devedor se forem feitos em conformidade com o número anterior, sem prejuízo de qualquer outra forma de pagamento ou execução que sejam igualmente liberatórias.

3.   Nenhuma das disposições deste artigo afecta o grau de prioridade das cessões concorrentes.

Artigo 34.o

Medidas em caso de incumprimento de uma cessão a título de garantia

Em caso de incumprimento pelo cedente das suas obrigações em virtude da cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional a título de garantia, os artigos 8.o, 9.o e 11.o a 14.o são aplicáveis às relações entre o cedente e o cessionário (e, no que se refere aos direitos acessórios, na medida em que estes artigos sejam aplicáveis a bens imateriais), como se as referências:

a)

À obrigação garantida e ao direito de garantia fossem referências à obrigação garantida pela cessão dos direitos acessórios e correspondente garantia internacional e ao direito de garantia criado pela cessão;

b)

Ao credor garantido ou ao credor e ao devedor fossem referências ao cessionário;

c)

Ao titular da garantia internacional fossem referências ao cessionário; e

d)

Ao bem fossem referências aos direitos acessórios cedidos e correspondente garantia internacional.

Artigo 35.o

Grau de prioridade das cessões concorrentes

1.   Caso existam cessões concorrentes de direitos acessórios e, pelo menos, uma das cessões inclua a correspondente garantia internacional e esta esteja inscrita, as disposições do artigo 29.o aplicam-se como se as referências a uma garantia inscrita fossem referências a uma cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia inscrita e como se as referências a uma garantia inscrita ou não inscrita fossem referências a uma cessão inscrita ou não inscrita.

2.   O artigo 30.o aplica-se a uma cessão de direitos acessórios como se as referências a uma garantia internacional fossem referências a uma cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional.

Artigo 36.o

Prioridade do cessionário em relação aos direitos acessórios

1.   O cessionário de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional cuja cessão tenha sido inscrita só tem prioridade, nos termos do n.o 1 do artigo 35.o, sobre outro cessionário de direitos acessórios:

a)

Se o contrato em que têm origem os direitos acessórios especificar que estes estão garantidos pelo bem ou com ele relacionados; e

b)

Na medida em que os direitos acessórios estejam relacionados com o bem.

2.   Para efeitos da alínea b) do número anterior, os direitos acessórios só estão relacionados com um bem na medida em que consistam em direitos ao pagamento ou ao cumprimento da obrigação sobre:

a)

Uma quantia adiantada e utilizada na compra do bem;

b)

Uma quantia adiantada e utilizada na compra de outro bem sobre o qual o cedente possuía uma outra garantia internacional, se o cedente tiver transferido essa garantia ao cessionário e a cessão tiver sido inscrita;

c)

O preço a pagar pelo bem;

d)

O aluguer a pagar pelo bem; ou

e)

Outras obrigações que tenham origem em qualquer uma das transacções referidas nas alíneas anteriores.

3.   Em todos os outros casos, o grau de prioridade das cessões concorrentes de direitos acessórios é determinada pela lei aplicável.

Artigo 37.o

Efeitos da insolvência do cedente

As disposições do artigo 30.o aplicam-se aos processos de insolvência contra o cedente como se as referências ao devedor fossem referências ao cedente.

Artigo 38.o

Sub-rogação

1.   Sob reserva do n.o 2, nenhuma disposição da presente Convenção afecta a aquisição de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional por sub-rogação legal ou contratual em virtude da lei aplicável.

2.   Os titulares de um direito incluído no número anterior e de um direito concorrente podem, mediante acordo escrito, alterar o respectivo grau de prioridade, mas o cessionário de uma garantia subordinada não fica vinculado por um acordo de subordinação a menos que, no momento da cessão, tenha sido inscrita uma subordinação resultante desse acordo.

CAPÍTULO X

DIREITOS OU GARANTIAS SUJEITAS A DECLARAÇÕES DOS ESTADOS CONTRATANTES

Artigo 39.o

Direitos com prioridade sem registo

1.   Um Estado Contratante pode, em qualquer momento e mediante declaração depositada junto do Depositário do Protocolo, indicar, em geral ou especificamente:

a)

As categorias de direitos ou garantias não contratuais (que não sejam um direito ou uma garantia a que se aplica o artigo 40.o) que, em virtude da lei desse Estado, tenham prioridade sobre uma garantia relativa a um bem equivalente à do titular de uma garantia internacional e que tenham prioridade sobre uma garantia internacional inscrita, quer seja ou não no âmbito de um processo de insolvência; e

b)

Que nenhuma das disposições da presente Convenção afecta o direito de um Estado, de uma entidade estatal, de uma organização intergovernamental ou de qualquer outro fornecedor privado de serviços públicos, a apreender ou confiscar um bem segundo as leis desse Estado, para pagamento dos montantes devidos a essa entidade, organização ou fornecedor que tenham uma relação directa com esses serviços, no que diga respeito a esse ou outro bem.

2.   Uma declaração feita nos termos do número anterior pode indicar categorias que sejam criadas após o depósito dessa declaração.

3.   Um direito ou uma garantia não contratual só têm prioridade sobre uma garantia internacional se pertencerem a uma das categorias abrangidas por uma declaração depositada antes do registo da garantia internacional.

4.   Não obstante o número anterior, um Estado Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão, declarar que um direito ou uma garantia de uma das categorias incluídas na declaração feita nos termos da alínea a) do n.o 1, tem prioridade sobre uma garantia internacional inscrita antes da data dessa ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 40.o

Direitos ou garantias não contratuais sujeitas a registo

Um Estado Contratante pode, em qualquer momento e para qualquer categoria de bens, por meio de declaração depositada junto do Depositário do Protocolo, apresentar uma lista das categorias de direitos ou garantias não contratuais que, nos termos da presente Convenção, podem ser inscritos como garantias internacionais e regulamentados como tal. Esta declaração pode ser alterada em qualquer momento.

CAPÍTULO XI

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ÀS VENDAS

Artigo 41.o

Venda e venda futura

A presente Convenção aplica-se à venda ou à venda futura de um bem em conformidade com as disposições do Protocolo, com as alterações que nele venham a ser introduzidas.

CAPÍTULO XII

COMPETÊNCIA

Artigo 42.o

Eleição do foro

1.   Sob reserva dos artigos 43.o e 44.o, os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes numa transacção são competentes para conhecer de qualquer pedido apresentado nos termos da presente Convenção, independentemente do facto de a jurisdição eleita estar ou não relacionada com as partes ou com a transacção. Essa competência é exclusiva, a menos que as partes convencionem de modo diverso.

2.   Tal acordo deve ser celebrado por escrito ou em conformidade com os requisitos de forma exigidos pela lei do tribunal eleito.

Artigo 43.o

Competência em virtude do artigo 13.o

1.   Os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes e os tribunais de um Estado Contratante em cujo território se situe o bem são competentes para decretar as medidas previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 e no n.o 4 do artigo 13.o, relativamente a esse bem.

2.   São competentes para decretar as medidas previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o ou outras medidas provisórias em virtude do n.o 4 do artigo 13.o:

a)

Os tribunais eleitos pelas partes; ou

b)

Os tribunais de um Estado Contratante em cujo território se situe o devedor, sendo que, nos termos da decisão que a decreta, a medida só pode ser aplicada no território desse Estado Contratante.

3.   Um tribunal é competente nos termos dos números anteriores, mesmo que a decisão definitiva a que alude o n.o 1 do artigo 13.oseja ou possa ser submetida ao tribunal de um outro Estado Contratante ou a arbitragem.

Artigo 44.o

Competência para decretar medidas contra o Conservador

1.   Os tribunais do Estado em cujo território o Conservador tenha a sua administração central têm competência exclusiva para conhecer das acções de indemnização intentadas contra o Conservador e para decretar medidas contra este.

2.   Se uma pessoa não responder a um pedido feito nos termos do artigo 25.o, por já não existir ou se encontrar em parte incerta, não sendo assim possível ordenar-lhe que cancele o registo, os tribunais referidos no número anterior têm competência exclusiva para, a pedido do devedor ou do futuro devedor, ordenar ao Conservador que proceda ao cancelamento do registo.

3.   Se uma pessoa não cumprir uma decisão de um tribunal competente nos termos da presente Convenção ou, no caso de uma garantia nacional, uma decisão de um tribunal competente em que lhe seja ordenado que modifique ou cancele o registo, podem os tribunais referidos no número anterior ordenar ao Conservador que tome as medidas necessárias com vista à efectivação dessa decisão.

4.   Sob reserva dos números anteriores, nenhum tribunal pode tomar medidas ou proferir sentenças ou decisões contra o Conservador.

Artigo 45.o

Competência relativa aos processos de insolvência

As disposições do presente Capítulo não se aplicam aos processos de insolvência.

CAPÍTULO XIII

RELAÇÃO COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigo 45.o bis

Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional

A presente Convenção prevalece sobre a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 12 de Dezembro de 2001, no que se refere à cessão de créditos que constituam direitos acessórios relacionados com garantias internacionais sobre bens aeronáuticos, material circulante e bens de equipamento espacial.

Artigo 46.o

Relação com a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional

O Protocolo poderá determinar a relação entre a presente Convenção e a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional, assinada em Otava, em 28 de Maio de 1988.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.o

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1.   A presente Convenção é aberta em 16 de Novembro de 2001, na Cidade do Cabo, à assinatura dos Estados que participem na Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo, de 29 de Outubro a 16 de Novembro de 2001. Depois de 16 de Novembro de 2001, a Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), em Roma, até à sua entrada em vigor nos termos do artigo 49.o.

2.   A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados que a assinaram.

3.   Um Estado que não assine a presente Convenção pode, ulteriormente, a ela aderir.

4.   A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Depositário.

Artigo 48.o

Organizações regionais de integração económica

1.   Uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pela presente Convenção pode também assinar, aceitar e aprovar a presente Convenção ou a ela aderir. Neste caso, a organização regional de integração económica terá os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que esta organização tiver competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Quando o número de Estados Contratantes na presente Convenção for pertinente, a organização regional de integração económica não contará como sendo mais um Estado Contratante para além dos Estados membros que sejam Estados Contratantes.

2.   Aquando da assinatura, da aceitação, da aprovação ou da adesão, a organização de integração económica apresenta ao Depositário uma declaração na qual constem as matérias reguladas pela presente Convenção em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado competência. A organização de integração económica deve informar prontamente o Depositário sobre qualquer modificação relativa à transferência de competência especificada na notificação feita ao abrigo do presente número, incluindo quaisquer novas transferências de competência.

3.   Qualquer referência a um «Estado Contratante», «Estados Contratantes», «Estado Parte» ou «Estados Partes» na presente Convenção aplica-se igualmente a uma organização regional de integração económica, quando o contexto assim o exija.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

1.   A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, porém apenas em relação a determinadas categorias de bens às quais se aplique um Protocolo:

a)

A partir da data da entrada em vigor desse Protocolo;

b)

Sob reserva das disposições desse Protocolo; e

c)

Entre os Estados Partes na presente Convenção e nesse Protocolo.

2.   Para os outros Estados, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas somente em relação à categoria de bens à qual se aplique um Protocolo e sem prejuízo, no que se refere a esse Protocolo, das condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 50.o

Transacções internas

1.   Qualquer Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão, que a presente Convenção não se aplica a uma transacção interna relativa a esse Estado, no que diz respeito a todas ou a algumas categorias de bens.

2.   Não obstante o previsto no número anterior, as disposições do n.o 4 do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 9.o, do artigo 16.o, do Capítulo V, e do artigo 29.o, e todas as disposições da presente Convenção relativas às garantias inscritas aplicam-se a uma transacção interna.

3.   Quando uma garantia nacional tiver sido inscrita no Registo Internacional, o grau de prioridade do titular dessa garantia, nos termos do artigo 29.o, não é afectado pelo facto da garantia ser transferida a outra pessoa por cessão ou sub-rogação nos termos da lei aplicável.

Artigo 51.o

Futuros Protocolos

1.   O Depositário pode criar grupos de trabalho, em cooperação com as organizações não governamentais que considere apropriadas, a fim de avaliar a possibilidade de alargar a aplicação da presente Convenção, por meio de um ou mais Protocolos, a bens de qualquer categoria de equipamento móvel de grande valor que não pertençam a uma das categorias referidas no n.o 3 do artigo 2.o, e que sejam individualmente identificáveis, bem como aos direitos acessórios relativos a esse bens.

2.   O Depositário comunica o texto de qualquer ante-projecto de Protocolo relativo a uma categoria de bens, que tenha sido elaborado por um grupo de trabalho, a todos os Estados partes na presente Convenção, a todos os Estados membros do Depositário, aos Estados membros da Organização das Nações Unidas que não sejam membros do Depositário e às organizações intergovernamentais pertinentes, e convida esses Estados e organizações a participar nas negociações intergovernamentais com vista à preparação de um projecto de Protocolo, com base no referido ante-projecto de Protocolo.

3.   O Depositário comunica igualmente o texto de qualquer ante-projecto de Protocolo, que tenha sido elaborado por um grupo de trabalho, às organizações não governamentais pertinentes que o Depositário considere apropriadas. Essas organizações não governamentais são convidadas a apresentar de imediato comentários sobre o texto do anteprojecto de Protocolo ao Depositário e a participar na qualidade de observadores na preparação de um projecto de Protocolo.

4.   Quando os órgãos competentes do Depositário concluírem que o referido projecto de Protocolo está pronto para adopção, o Depositário convoca uma conferência diplomática para o efeito.

5.   Uma vez que esse Protocolo seja adoptado, sob reserva do n.o 6, a presente Convenção aplica-se à categoria de bens visados nesse Protocolo.

6.   O artigo 45.o bis da presente Convenção só se aplica ao referido Protocolo, se tal estiver expressamente previsto no Protocolo.

Artigo 52.o

Unidades territoriais

1.   Se um Estado Contratante compreender unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis sistemas de direito diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a presente Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar esta declaração, mediante apresentação de uma outra declaração.

2.   Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.

3.   Se um Estado Contratante não tiver feito uma declaração ao abrigo do n.o 1, a presente Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

4.   Sempre que um Estado Contratante tornar extensível a aplicação da presente Convenção a uma ou mais das suas unidades territoriais, as declarações autorizadas pela presente Convenção podem ser feitas em relação a cada uma das ditas unidades territoriais e as declarações feitas em relação a uma das unidades podem divergir das que sejam feitas relativamente a outra unidade territorial.

5.   Se, em conformidade com uma declaração feita nos termos do n.o 1, a presente Convenção se aplicar a uma ou mais das unidades territoriais de um Estado Contratante:

a)

Considera-se que o devedor está situado num Estado Contratante somente se for constituído em virtude de uma lei vigente numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção ou se tiver a sua sede estatutária, a sua administração central, o seu estabelecimento ou a sua residência habitual numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção;

b)

Qualquer referência à situação do bem num Estado Contratante visa a situação do bem numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção; e

c)

Qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida como uma referência às autoridades administrativas competentes numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção.

Artigo 53.o

Designação dos tribunais

Os Estados Contratantes podem designar, mediante declaração apresentada no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão ao mesmo, «o tribunal» ou «os tribunais» competentes para efeitos do artigo 1.o e do Capítulo XII da presente Convenção.

Artigo 54.o

Declarações relativas às medidas

1.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, que, enquanto o bem se encontrar no seu território ou for controlado a partir do seu território, o credor garantido não o poderá alugar nesse território.

2.   Um Estado Contratante deve declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, se uma medida colocada à disposição do credor em virtude de uma disposição da presente Convenção, e cujo exercício não esteja subordinado por essa disposição a um pedido junto de um tribunal, só pode ser exercida com autorização do tribunal.

Artigo 55.o

Declarações relativas a medidas provisóriasantes de uma decisão definitiva

Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo 13.o ou o artigo 43.o, ou ambos. A declaração deve indicar em que condições o artigo pertinente será aplicado, no caso de ser aplicado parcialmente, ou que outras medidas provisórias serão aplicadas.

Artigo 56.o

Reservas e declarações

1.   Nenhuma reserva pode ser feita à presente Convenção, mas as declarações autorizadas pelos artigos 39.o, 40.o, 50.o, 52.o, 53.o, 54.o, 55.o, 57.o, 58.o e 60.o podem ser feitas em conformidade com estas disposições.

2.   Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de declaração feita ao abrigo da presente Convenção é notificada por escrito ao Depositário.

Artigo 57.o

Declarações subsequentes

1.   Um Estado Parte pode fazer uma declaração subsequente, com excepção de uma declaração autorizada nos termos do artigo 60.o, a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção em relação a esse Estado, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.

2.   Esta declaração subsequente produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário. Quando esteja estipulado na notificação um período mais longo para o início da eficácia da declaração, esta vigora a partir do termo do prazo assim estipulado, após recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, a presente Convenção continua a aplicar-se, como se a declaração subsequente não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa declaração.

Artigo 58.o

Retirada de declarações

1.   Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração nos termos da presente Convenção, à excepção de uma declaração autorizada nos termos do artigo 60.o, pode a todo o momento retirá-la, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

2.   Não obstante o número anterior, a presente Convenção continua a aplicar-se como se esta retirada de declaração não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa retirada.

Artigo 59.o

Denúncias

1.   Qualquer Estado parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.

2.   Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, a presente Convenção continua a aplicar-se como se esta denúncia não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa denúncia.

Artigo 60.o

Disposições transitórias

1.   Salvo declaração em contrário de um Estado Contratante, a Convenção não se aplica a direitos ou garantias preexistentes, que conservam a prioridade que tinham nos termos da lei aplicável antes da data da produção de efeitos da presente Convenção.

2.   Para efeitos da alínea v) do artigo 1.o e para determinação da prioridade nos termos da presente Convenção:

a)

«Data da produção de efeitos da presente Convenção» designa, em relação ao devedor, o momento em que a presente Convenção entra em vigor ou o momento em que o Estado em que o devedor está situado passa a ser o Estado Contratante, sendo a data posterior a considerada; e

b)

O devedor está situado num Estado no qual tem a sua administração central ou, se não tem administração central, o seu estabelecimento ou, se tem mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento principal ou, se não tem nenhum estabelecimento, a sua residência habitual.

3.   Um Estado Contratante pode, na declaração feita ao abrigo do n.o 1, precisar uma data, fixada o mais tardar três anos a contar da data da produção de efeitos da declaração, a partir da qual a presente Convenção e o Protocolo serão aplicáveis, relativamente à determinação de prioridades, incluindo a protecção de qualquer prioridade existente, a direitos ou garantias preexistentes originados por um contrato celebrado quando o devedor se encontrava num Estado como o referido na alínea b) do número anterior, mas somente na medida e da forma especificadas nessa declaração.

Artigo 61.o

Conferências de revisão, alterações e questões conexas

1.   O Depositário prepara, todos os anos ou sempre que as circunstâncias o exijam, relatórios para os Estados Partes relativos à forma como funciona na prática o regime internacional estabelecido pela presente Convenção. Na preparação destes relatórios, o Depositário tem em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão relativos ao funcionamento do sistema de registo internacional.

2.   A pedido de pelo menos vinte e cinco por cento dos Estados Partes, são organizadas periodicamente pelo Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, Conferências de revisão dos Estados Partes, para examinar:

a)

A aplicação prática da presente Convenção e em que medida facilita efectivamente o financiamento garantido por activos e a locação financeira dos bens abrangidos pelas suas disposições;

b)

A interpretação dos tribunais e a aplicação das disposições da presente Convenção e do Regulamento;

c)

O funcionamento do sistema de registo internacional, o desempenho de funções do Conservador e a supervisão deste pela Autoridade de Supervisão, tendo em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão; e

d)

A conveniência de se modificar a presente Convenção ou as disposições relativas ao Registo Internacional.

3.   Sob reserva do n.o 4, qualquer alteração à presente Convenção deve ser aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes que tenham participado na Conferência mencionada no número anterior e entra em vigor, em relação aos Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado essa alteração, quando tenha sido ratificada, aceita ou aprovada por três Estados, em conformidade com as disposições do artigo 49.o relativas à sua entrada em vigor.

4.   Quando a proposta de alteração à presente Convenção se destina a ser aplicada a mais de uma categoria de equipamento, essa alteração deve ser também aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes em cada protocolo que tenham participado na Conferência referida no n.o 2.

Artigo 62.o

O Depositário e suas funções

1.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), a seguir designado «Depositário».

2.   O Depositário:

a)

Comunica a todos os Estados Contratantes:

i)

qualquer nova assinatura ou o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data da assinatura ou do depósito,

ii)

a data de entrada em vigor da presente Convenção,

iii)

qualquer declaração feita em conformidade com a presente Convenção, bem como a data dessa declaração,

iv)

a retirada ou a alteração de qualquer declaração, bem como a data dessa retirada ou dessa alteração, e

v)

a notificação de qualquer denúncia da presente Convenção, bem como a data dessa denúncia e a data em que produzirá efeitos;

b)

Transmite cópias devidamente autenticadas da presente Convenção a todos os Estados Contratantes;

c)

Entrega à Autoridade de Supervisão e ao Conservador cópia dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informa-os da data de depósito desses instrumentos, de qualquer declaração, retirada ou alteração de uma declaração e de qualquer notificação de denúncia, e da data dessa notificação, por forma a que a informação aí contida seja fácil e plenamente acessível; e

d)

Assume as demais funções habituais de um Depositário.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITA na Cidade do Cabo, aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e um, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, após verificação da sua conformidade pelo Secretário Conjunto da Conferência, devidamente autorizado pelo Presidente da Conferência, num prazo de noventa dias a contar da data do presente Acto.

Início

15.5.2009

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/25


PROTOCOLO

sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO que é necessário pôr em prática a Convenção Relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel (a seguir designada «a Convenção») na medida em que se aplica aos equipamentos aeronáuticos à luz dos objectivos enunciados no preâmbulo da Convenção,

CONSCIENTES da necessidade de adaptar a Convenção para responder às exigências particulares do financiamento aeronáutico e de alargar o âmbito de aplicação da Convenção aos contratos de venda relativos aos equipamentos aeronáuticos,

TENDO PRESENTES os princípios e objectivos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,

ACORDARAM nas seguintes disposições relativas aos equipamentos aeronáuticos:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I

Definições

1.   No presente Protocolo, a menos que o contexto a tal se oponha, os termos que nele constem são utilizados na acepção da Convenção.

2.   No presente Protocolo, os termos inframencionados são utilizados na seguinte acepção:

a)

«Aeronave» designa uma aeronave tal como definida para os efeitos da Convenção de Chicago, quer seja uma célula de aeronave com motores de avião nela instalados, quer seja um helicóptero;

b)

«Motores de avião» designa motores de avião (com excepção dos utilizados pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) a reacção, de turbina ou de pistões que:

i)

no caso de motores a reacção, geram um impulso de pelo menos 1 750 libras ou um valor equivalente, e

ii)

no caso de motores de turbina ou de pistão, geram à descolagem uma potência nominal no veio de pelo menos 550 cavalos-vapor ou um valor equivalente, entendendo-se também por essa designação todos os módulos e demais acessórios, peças e equipamentos neles instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e registos com eles relacionados;

c)

«Bens aeronáuticos» designa células de aeronave, motores de avião e helicópteros;

d)

«Registo de aeronaves» designa qualquer registo mantido por um Estado ou uma autoridade de registo de exploração conjunta para efeitos da Convenção de Chicago;

e)

«Células de aeronave» designa as células de avião (com excepção das utilizadas pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) que, quando dotadas de motores de avião adequados, são conformes a um certificado-tipo emitido pela autoridade aeronáutica competente, para poderem transportar:

i)

pelo menos oito (8) pessoas, incluindo a tripulação, ou

ii)

carga com peso superior a 2 750 quilogramas, entendendo-se também por esta designação todos os acessórios, peças e equipamentos (com exclusão dos motores de avião) nelas instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e registos com elas relacionados;

f)

«Parte autorizada» designa a parte a que alude o n.o 3 do artigo XIII;

g)

«Convenção de Chicago» designa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, tal como alterada, e respectivos anexos;

h)

«Autoridade de registo de exploração conjunta» designa a autoridade incumbida da manutenção de um registo nos termos do artigo 77.o da Convenção de Chicago tal como aplicada pela Resolução adoptada pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional em 14 de Dezembro de 1967, relativa à nacionalidade e à matrícula das aeronaves exploradas por organizações internacionais de exploração;

i)

«Abate de aeronave» designa a anulação ou a eliminação da matrícula da aeronave do registo de aeronaves em conformidade com a Convenção de Chicago;

j)

«Contrato de garantia» designa um contrato em virtude do qual uma pessoa se constitui garante;

k)

«Garante» designa uma pessoa que, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação em benefício de um credor garantido por um contrato constitutivo de garantia ou em virtude de um contrato, presta caução ou dá ou constitui uma garantia à primeira demanda ou uma carta de crédito standby ou qualquer outra forma de seguro de crédito;

l)

«Helicóptero» designa um aerodino mais pesado que o ar (com excepção dos utilizados pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) cuja sustentação em voo é principalmente assegurada pela reacção do ar sobre um ou mais rotores propulsados por motor, que giram em volta de eixos aproximadamente verticais, e conforme ao certificado-tipo emitido pela autoridade aeronáutica competente, para poder transportar:

i)

pelo menos cinco (5) pessoas, incluindo a tripulação, ou

ii)

carga com peso superior a 450 quilogramas, entendendo-se também por esta designação todos os acessórios, peças e equipamentos (incluindo os rotores) nele instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e inscrições com ele relacionados;

m)

«Situação de insolvência» designa:

i)

a abertura de processos de insolvência, ou

ii)

a intenção manifestada pelo devedor em suspender os respectivos pagamentos ou a sua suspensão efectiva, quando a lei ou uma acção do Estado proíba ou suspenda o direito de o credor instaurar um processo de insolvência contra o devedor ou recorrer a medidas ao abrigo da Convenção;

n)

«Jurisdição de insolvência principal» designa o Estado Contratante onde o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, o qual, para o efeito e sem prejuízo de prova em contrário, é considerado o local onde o devedor tem a sua sede estatutária ou, na falta desta, o local em que o devedor tenha sido constituído;

o)

«Autoridade do registo» designa a autoridade nacional ou a autoridade de registo de exploração conjunta incumbida da manutenção de um registo de aeronaves num Estado Contratante e responsável pela matrícula e abate da aeronave nos termos da Convenção de Chicago; e

p)

«Estado de matrícula» designa, no que se refere a uma aeronave, o Estado em cujo registo nacional de aeronaves se encontra matriculada essa aeronave ou o Estado onde se situe a autoridade de registo de exploração conjunta incumbida da manutenção do registo de aeronaves.

Artigo II

Aplicação da Convenção a bens aeronáuticos

1.   A Convenção aplica-se a bens aeronáuticos tal como é previsto nas disposições do presente Protocolo.

2.   A Convenção e o presente Protocolo designam-se por Convenção Relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel aplicada a bens aeronáuticos.

Artigo III

Aplicação da Convenção às vendas

As seguintes disposições da Convenção aplicam-se como se as referências a um contrato que cria ou prevê uma garantia internacional fossem referências a um contrato de venda e como se as referências a uma garantia internacional, a uma garantia internacional futura, ao devedor e ao credor fossem referências a uma venda, a uma venda futura, ao vendedor e ao comprador respectivamente:

artigos 3.o e 4.o,

alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o,

n.o 4 do artigo 19.o,

n.o 1 do artigo 20.o (no que respeita ao registo de um contrato de venda ou de uma venda futura),

n.o 2 do artigo 25.o (no que respeita a uma venda futura) e

artigo 30.o.

Além disso, as disposições gerais do artigo 1.o, do artigo 5.o, dos Capítulos IV a VII, do artigo 29.o (excepto o n.o 3, substituído pelos n.os 1 e 2 do artigo XIV), do Capítulo X, do Capítulo XII (excepto o artigo 43.o), do Capítulo XIII e do Capítulo XIV (excepto o artigo 60.o) aplicam-se aos contratos de venda e às vendas futuras.

Artigo IV

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção, a Convenção aplica-se também a um helicóptero ou a uma célula de aeronave pertencente a uma aeronave, matriculados num registo de aeronaves de um Estado Contratante que seja o Estado de matrícula e, quando tal matrícula seja feita nos termos de um acordo relativo ao registo da aeronave, considera-se ter sido efectuada no momento desse acordo.

2.   Para efeitos da definição de «transacção interna» no artigo 1.o da Convenção:

a)

Uma célula de aeronave está situada no Estado de matrícula da aeronave a que pertence;

b)

Um motor de avião está situado no Estado de matrícula da aeronave na qual está instalado ou, se não estiver instalado na aeronave, no Estado onde se encontre materialmente; e

c)

Um helicóptero está situado no Estado onde se encontra matriculado, no momento da conclusão do contrato que cria ou prevê a garantia.

3.   Nas suas relações recíprocas, as Partes podem, mediante acordo escrito, derrogar a aplicação das disposições constantes do presente Protocolo ou modificar os respectivos efeitos, à excepção dos n.os 2 a 4 do artigo IX. As Partes podem, mediante acordo escrito, excluir a aplicação do artigo XI.

Artigo V

Formalidades, efeitos e registo dos contratos de venda

1.   Para efeitos do presente Protocolo, um contrato de venda é um contrato que:

a)

É celebrado por escrito;

b)

Diz respeito a um bem aeronáutico sobre o qual o vendedor tem direito de disposição; e

c)

Permite identificar o bem aeronáutico em conformidade com o presente Protocolo.

2.   Um contrato de venda transfere para o comprador os direitos do vendedor sobre o bem aeronáutico de acordo com os termos do contrato.

3.   O registo de um contrato de venda permanece em vigor indefinidamente. O registo de uma venda futura permanece em vigor a menos que seja objecto de cancelamento ou, se for caso disso, até à expiração do prazo especificado no registo.

Artigo VI

Poderes dos representantes

Qualquer pessoa pode celebrar um contrato ou uma venda e efectuar o registo de uma garantia internacional ou de uma venda relativa a um bem aeronáutico na qualidade de mandatário, de fiduciário, ou noutra qualidade de representante. Nesse caso, esta Parte fica habilitada a fazer valer os direitos e garantias decorrentes da Convenção.

Artigo VII

Descrição de bens aeronáuticos

Uma descrição de um bem aeronáutico, na qual conste o número de série do fabricante, o nome do fabricante e a designação do modelo, é necessária e suficiente para a identificação do bem para os fins da alínea c) do artigo 7.o da Convenção e da alínea c) do n.o1 do artigo V do presente Protocolo.

Artigo VIII

Eleição da lei aplicável

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo XXX.

2.   As Partes num contrato, num contrato de venda, num contrato de garantia ou num acordo de subordinação podem convencionar a lei que irá reger, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações contratuais.

3.   Salvo estipulação em contrário, a referência no número anterior quanto à lei eleita pelas Partes visa as normas de direito nacionais do Estado designado ou, quando esse Estado abranja diversas unidades territoriais, a lei da unidade territorial designada.

CAPÍTULO II

MEDIDAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, PRIORIDADES E CESSÕES

Artigo IX

Modificação das disposições relativas às medidas em caso de incumprimento das obrigações

1.   Para além das medidas previstas no Capítulo III da Convenção, na medida em que o devedor o haja consentido em qualquer momento, o credor pode, nas circunstâncias mencionadas no Capítulo III:

a)

Fazer o abate da aeronave; e

b)

Fazer exportar e fazer transferir fisicamente o bem aeronáutico do território em que se encontra para outro.

2.   O credor não pode recorrer às medidas previstas no número anterior sem o prévio consentimento escrito do titular de uma garantia inscrita que tenha prioridade sobre a do credor.

3.   O n.o 3 do artigo 8.o da Convenção não se aplica aos bens aeronáuticos. Qualquer medida prevista na Convenção em relação a um bem aeronáutico deve ser aplicada de uma forma comercialmente razoável. Considera-se que uma medida é aplicada de uma forma comercialmente razoável quando aplicada em conformidade com as cláusulas do contrato, a menos que as referidas cláusulas não sejam manifestamente razoáveis.

4.   Um credor garantido que comunique por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis, uma proposta de venda ou de locação às pessoas interessadas, é considerado como tendo satisfeito o requisito «com razoável antecedência» previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Convenção. Todavia, o que precede não impede que um credor garantido e um contratante convencionem um período de pré-aviso mais longo.

5.   Sem prejuízo de quaisquer leis e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea, a autoridade de registo num Estado Contratante defere um pedido de abate de aeronave e exportação de um bem se:

a)

O pedido for apresentado em boa e devida forma pela Parte autorizada, em virtude de uma autorização irrevogável registada para solicitar o abate de aeronave e a autorização de exportação; e

b)

A Parte autorizada certificar à autoridade do registo, no caso de esta o requerer, que todas as garantias inscritas com prioridade sobre a do credor em benefício do qual a autorização foi concedida, foram objecto de cancelamento ou que os titulares de tais garantias consentiram no abate e na exportação da aeronave.

6.   Um credor garantido que proponha o abate e a exportação de uma aeronave ao abrigo do n.o 1 de outro modo que não por força de decisão judicial deve comunicar, por escrito e com razoável antecedência, o abate da aeronave e a exportação proposta:

a)

Às pessoas interessadas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do artigo 1.o da Convenção; e

b)

Às pessoas interessadas referidas na subalínea iii) da alínea m) do artigo 1.o da Convenção que tenham informado dos seus direitos o credor garantido com razoável antecedência antes do abate da aeronave e da exportação.

Artigo X

Modificação das disposições relativas às medidas provisórias

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do n.o 2 do artigo XXX e na medida prevista nessa mesma declaração.

2.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 13.o da Convenção, no âmbito da obtenção de medidas, entende-se pela expressão «curto prazo» o número de dias úteis contados da data de apresentação do pedido indicado na declaração feita pelo Estado Contratante onde o pedido for apresentado.

3.   O n.o 1 do artigo 13.o da Convenção aplica-se com a inserção da disposição seguinte imediatamente depois da alínea d):

«e)

Se o devedor e o credor assim convencionarem expressamente em qualquer momento, a venda e a atribuição dos produtos da venda», e o n.o 2 do artigo 43.o aplica-se substituindo os termos «a alínea d)» pelos termos «as alíneas d) e e)».

4.   O direito de propriedade ou qualquer outro direito do devedor transferido por efeito da venda prevista no número anterior fica livre de quaisquer outros direitos ou garantias sobre os quais prevaleça a garantia internacional do credor ao abrigo do disposto no artigo 29.o da Convenção.

5.   O credor e o devedor ou qualquer outra pessoa interessada podem acordar por escrito a exclusão da aplicação do n.o 2 do artigo 13.o da Convenção.

6.   As medidas referidas no n.o 1 do artigo IX:

a)

Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pela autoridade do registo e pelas demais autoridades administrativas competentes, consoante o caso, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o credor tenha notificado às autoridades que tais medidas foram autorizadas ou, quando estas tenham sido autorizadas por um tribunal estrangeiro, depois de reconhecidas por um tribunal desse Estado Contratante, e que está autorizado a recorrer a estas medidas em conformidade com a Convenção; e

b)

As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

7.   Os n.os 2 e 6 não prejudicam as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

Artigo XI

Medidas em caso de insolvência

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante, jurisdição de insolvência principal, tenha feito uma declaração nos termos do n.o 3 do artigo XXX.

2.   Quando surja uma situação de insolvência e sem prejuízo do n.o 7, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, restitui o bem aeronáutico ao credor o mais tardar na primeira das duas datas seguintes:

a)

O termo do período de espera; ou

b)

A data em que o credor teria direito à posse do bem aeronáutico se o presente artigo não se aplicasse.

3.   Para efeitos do presente artigo, o «período de espera» designa o prazo fixado na declaração do Estado Contratante da jurisdição de insolvência principal.

4.   As referências feitas no presente artigo ao «administrador da insolvência» dizem respeito a esta pessoa, na sua qualidade oficial e não pessoal.

5.   Enquanto o credor não tiver a possibilidade de obter a posse do bem nos termos do n.o 2:

a)

O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, preserva e mantém o bem aeronáutico conservando o seu valor em conformidade com o contrato; e

b)

O credor pode requerer qualquer outra medida provisória disponível nos termos da lei aplicável.

6.   As disposições da alínea a) do número anterior não excluem a utilização do bem aeronáutico em virtude de acordos celebrados com vista a preservar e manter o bem aeronáutico conservando o seu valor.

7.   O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, pode manter a posse do bem aeronáutico sempre que, o mais tardar na data fixada no n.o 2, tiver sanado os incumprimentos, que não os devidos à abertura de processos de insolvência, e se tenha comprometido a executar todas as obrigações futuras, nos termos do contrato. Um segundo período de espera não se aplica em caso de incumprimento na execução de obrigações futuras.

8.   As medidas referidas no n.o 1 do artigo IX:

a)

Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pela autoridade do registo e pelas demais autoridades administrativas competentes, consoante o caso, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o credor tenha notificado às mesmas autoridades que está autorizado a recorrer a tais medidas em conformidade com a Convenção; e

b)

As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

9.   É proibido impedir ou atrasar a aplicação das medidas permitidas pela Convenção ou pelo presente Protocolo depois da data fixada no n.o 2.

10.   Nenhuma das obrigações do devedor em virtude do contrato pode ser modificada sem o consentimento do credor.

11.   O número anterior não será interpretado no sentido de prejudicar o poder, se for caso disso, do administrador da insolvência para, em virtude da lei aplicável, pôr termo ao contrato.

12.   Nenhum direito e nenhuma garantia, com excepção dos direitos e garantias não contratuais pertencentes a uma categoria abrangida por uma declaração feita ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o da Convenção, prevalecem sobre as garantias inscritas nos processos de insolvência.

13.   A Convenção, tal como alterada pelo artigo IX do presente Protocolo, aplica-se à execução das medidas em virtude do presente artigo.

2.   Quando surja uma situação de insolvência, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, a pedido do credor, deve informar o credor no prazo estipulado numa declaração de um Estado Contratante feita nos termos do n.o 3 do artigo XXX se:

a)

Sanar os incumprimentos, que não os devidos à abertura dos processos de insolvência, e se se comprometer a executar todas as obrigações futuras, em conformidade com o contrato e os documentos relacionados; ou se

b)

Der ao credor a possibilidade de tomar posse do bem aeronáutico nos termos da lei aplicável.

3.   A lei aplicável referida na alínea b) do número anterior pode autorizar o tribunal a exigir a tomada de qualquer medida complementar ou a produção de qualquer garantia complementar.

4.   O credor deve estabelecer o seu crédito e fazer prova do registo da sua garantia internacional.

5.   Sempre que o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, não informar o credor nos termos do n.o 2 ou quando o administrador da insolvência ou o devedor declare que dará ao credor a possibilidade de tomar posse do bem aeronáutico sem, contudo, o fazer, o tribunal pode autorizar o credor a tomar posse do bem aeronáutico nas condições fixadas pelo tribunal e pode exigir a tomada de qualquer medida complementar ou a produção de qualquer garantia complementar.

6.   O bem aeronáutico não pode ser vendido enquanto um tribunal não tiver decidido sobre o crédito e a garantia internacional.

Artigo XII

Assistência em caso de insolvência

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração em virtude do n.o 1 do artigo XXX.

2.   Os tribunais de um Estado Contratante onde se encontre um bem aeronáutico cooperam, de harmonia com a lei do Estado Contratante, na medida do possível com os tribunais e os administradores da insolvência estrangeiros para a aplicação do disposto no artigo XI.

Artigo XIII

Autorização de pedido de abate da aeronave e de autorização de exportação

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração em virtude do n.o 1 do artigo XXX.

2.   Quando o devedor tenha entregue uma autorização irrevogável de pedido de abate de aeronave e de autorização de exportação de acordo com o formulário anexado ao presente Protocolo e a tiver apresentado para inscrição à autoridade do registo, esta autorização deve ser inscrita em conformidade.

3.   O beneficiário da autorização (a «parte autorizada») ou a pessoa por esta reconhecida como designada para o efeito é a única pessoa habilitada para aplicar as medidas previstas no n.o 1 do artigo IX; tais medidas só podem ser aplicadas nos termos da autorização, bem como das leis e regulamentações em matéria de segurança aérea. O devedor não pode revogar esta autorização sem o consentimento escrito da parte autorizada. A autoridade do registo cancela uma autorização inscrita no registo, a pedido da parte autorizada.

4.   A autoridade do registo e as demais autoridades administrativas nos Estados Contratantes devem colaborar com a parte autorizada apoiando-a prontamente no que se refere à aplicação das medidas previstas no artigo IX.

Artigo XIV

Modificação das disposições relativas às prioridades

1.   Um comprador de um bem aeronáutico em virtude de uma venda inscrita adquire o seu direito sobre esse bem, livre de qualquer garantia inscrita posteriormente e de qualquer garantia não inscrita, mesmo que tenha conhecimento da garantia não inscrita.

2.   Um comprador de um bem aeronáutico adquire o seu direito sobre esse bem sem prejuízo de uma garantia inscrita no momento da aquisição.

3.   O direito de propriedade ou um outro direito ou garantia sobre um motor de avião não é afectado pelo facto de o motor ter sido instalado numa aeronave, ou dela ter sido retirado.

4.   O n.o 7 do artigo 29.o da Convenção aplica-se a um material de equipamento móvel, que não seja um bem, instalado numa célula de aeronave, num motor de avião ou num helicóptero.

Artigo XV

Modificação das disposições relativas às cessões

O n.o 1 do artigo 33.o da Convenção aplica-se com o aditamento da seguinte disposição imediatamente após a alínea b):

«e c) o devedor consentiu por escrito, independentemente de o consentimento ter sido ou não prestado antes da cessão ou de ter ou não identificado o cessionário.»

Artigo XVI

Disposições relativas ao devedor

1.   Em caso de não haver incumprimento na acepção do artigo 11.o da Convenção, o devedor tem o livre direito de gozo e de utilização sobre o bem nos termos do contrato, relativamente:

a)

Ao seu credor e ao titular de qualquer garantia em relação à qual o devedor adquire direitos livres de qualquer garantia ao abrigo do n.o 4 do artigo 29.o da Convenção ou, na qualidade de comprador, do n.o 1 do artigo XIV do presente Protocolo, a menos e na medida em que o devedor tenha convencionado diversamente; e

b)

Ao titular de qualquer garantia à qual o direito do devedor esteja subordinado em virtude do n.o 4 do artigo 29.o da Convenção ou, na qualidade de comprador, do n.o 2 do artigo XIV do presente Protocolo, mas somente na medida em que o referido titular assim tenha convencionado.

2.   Nenhuma disposição da Convenção ou do presente Protocolo prejudica a responsabilidade de um credor em caso de incumprimento do contrato em virtude da lei aplicável na medida em que o referido contrato se refira a um bem aeronáutico.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE REGISTO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS RELATIVAS A BENS AERONÁUTICOS

Artigo XVII

A Autoridade de Supervisão e o Conservador

1.   A Autoridade de Supervisão é a entidade internacional designada por uma Resolução adoptada pela Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção Relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico.

2.   Se a entidade internacional referida no número anterior não puder ou não estiver disposta a agir na qualidade de Autoridade de Supervisão, será convocada uma Conferência dos Estados Signatários e dos Estados Contratantes para designar uma outra Autoridade de Supervisão.

3.   A Autoridade de Supervisão, bem como os seus responsáveis e funcionários gozam de imunidade contra qualquer acção judicial ou administrativa de acordo com o regulamento que lhes seja aplicável enquanto entidade internacional ou a qualquer outro título.

4.   A Autoridade de Supervisão pode criar uma Comissão de Peritos escolhidos de entre as pessoas propostas pelos Estados Signatários e Estados Contratantes, com as qualificações e a experiência necessários, incumbindo-a de coadjuvar a Autoridade de Supervisão nas suas funções.

5.   O primeiro Conservador assegura o funcionamento do Registo Internacional durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo. De seguida, o Conservador será nomeado ou reconduzido nas suas funções de cinco em cinco anos pela Autoridade de Supervisão.

Artigo XVIII

Primeiro regulamento

O primeiro regulamento é estabelecido pela Autoridade de Supervisão com vista a produzir efeitos logo que o presente Protocolo entre em vigor.

Artigo XIX

Designação dos pontos de entrada

1.   Sob reserva do n.o 2, qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, designar um ou vários organismos no seu território como ponto(s) de entrada ao(s) qual (quais) caberá, exclusivamente ou não, a transmissão ao Registo Internacional das informações necessárias ao registo, com excepção do registo de um aviso de garantia nacional ou de um direito ou de uma garantia referidos no artigo 40.o, constituídos segundo as leis de um outro Estado.

2.   Uma designação feita ao abrigo do número anterior pode permitir, mas não impõe, a utilização de um ou mais pontos de entrada designados para as informações necessárias aos registos referentes a motores de avião.

Artigo XX

Modificações adicionais às disposições relativas ao Registo

1.   Para efeitos do n.o 6 do artigo 19.o da Convenção, os critérios de consulta de um bem aeronáutico são o nome do fabricante, o número de série do fabricante e a designação do seu modelo, com as informações complementares necessárias para a sua individualização. Tais informações são fixadas por regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção e nas circunstâncias descritas no mesmo, o titular de uma garantia internacional futura inscrita ou de uma cessão futura inscrita de uma garantia internacional ou a pessoa em benefício da qual tenha sido registada uma venda futura deve tomar as medidas à sua disposição para cancelar o registo nos cinco dias úteis contados da recepção do pedido previsto no referido número.

3.   As tarifas mencionadas na alínea h) do n.o 2 do artigo 17.o da Convenção devem estar fixadas de modo a cobrir os custos razoáveis relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à regulamentação do Registo Internacional, bem como os custos razoáveis da Autoridade de Supervisão relacionados com o exercício das funções, o exercício dos poderes e o cumprimento das obrigações mencionados no n.o 2 do artigo 17.o da Convenção.

4.   O Conservador exerce e administra vinte e quatro horas por dia as funções centralizadas do Registo Internacional. Os diversos pontos de entrada funcionam pelo menos durante os horários de trabalho em vigor nos respectivos territórios.

5.   O montante do seguro ou da garantia financeira referidos no n.o 4 do artigo 28.o da Convenção, para cada situação, não poderá ser inferior ao valor máximo do bem aeronáutico determinado pela Autoridade de Supervisão.

6.   Nenhuma disposição da Convenção obsta a que o Conservador contraia um seguro ou obtenha uma garantia financeira que cubra as situações pelas quais o Conservador não é tido como responsável ao abrigo do artigo 28.o da Convenção.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Artigo XXI

Modificação das disposições relativas à competência

Para efeitos do artigo 43.o da Convenção e sem prejuízo do artigo 42.o da Convenção, o tribunal de um Estado Contratante é igualmente competente sempre que o bem for um helicóptero, ou uma célula de aeronave pertencente a uma aeronave, em relação aos quais este Estado seja o Estado da matrícula.

Artigo XXII

Renúncia à imunidade de jurisdição

1.   Sob reserva do n.o 2, tem força obrigatória a renúncia à imunidade de jurisdição quanto aos tribunais referidos no artigo 42.o ou 43.o da Convenção ou quanto às medidas de execução dos direitos e garantias sobre um bem aeronáutico em virtude da Convenção; além disso, caso estejam reunidas as outras condições de atribuição de competência ou de execução, a renúncia é atribuidora de competência e permite o recurso às medidas de execução, consoante o caso.

2.   Uma renúncia formulada ao abrigo do número anterior deve ser feita por escrito e conter uma descrição do bem aeronáutico.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigo XXIII

Relações com a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves

Para qualquer Estado Contratante, Parte na Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves, assinada em Genebra em 19 de Junho de 1948, a presente Convenção prevalece sobre aquela Convenção na medida em que esta se aplique às aeronaves, tal como definidas no presente Protocolo, e aos bens aeronáuticos. No entanto, no que respeita aos direitos ou garantias que não sejam visados ou afectados pela presente Convenção, esta não prevalece sobre a Convenção de Genebra.

Artigo XXIV

Relações com a Convenção para a Unificação de Certas Normas sobre o Arresto de Aeronaves

1.   Para qualquer Estado Contratante, Parte na Convenção para a Unificação de Certas Normas sobre o Arresto de Aeronaves, assinada em Roma em 29 de Maio de 1933, a Convenção prevalece sobre esta Convenção na medida em que esta se aplique às aeronaves tal como definidas no presente Protocolo.

2.   Um Estado Contratante, Parte na Convenção referida, pode declarar, aquando da ratificação, da aceitação, da aprovação do presente Protocolo, ou da adesão, que não aplicará o presente artigo.

Artigo XXV

Relações com a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional

A Convenção prevalece sobre a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional, assinada em Otava, em 28 de Maio de 1988, na medida em que esta se aplique aos bens aeronáuticos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XXVI

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1.   O presente Protocolo é aberto em 16 de Novembro de 2001, na Cidade do Cabo, à assinatura dos Estados que participem na Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo de 29 de Outubro a 16 de Novembro de 2001. Depois de 16 de Novembro de 2001, o presente Protocolo fica aberto à assinatura de todos os Estados na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), em Roma, até à sua entrada em vigor nos termos do artigo XXVIII.

2.   O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o assinaram.

3.   Um Estado que não assine o presente Protocolo pode, ulteriormente, a ele aderir.

4.   A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Depositário.

5.   Um Estado só pode tornar-se Parte no presente Protocolo se for ou se se tornar também Parte na Convenção.

Artigo XXVII

Organizações regionais de integração económica

1.   Uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pelo presente Protocolo pode também assinar, aceitar e aprovar o presente Protocolo ou a ele aderir. Neste caso, a organização regional de integração económica terá os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que esta organização tiver competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Quando o número de Estados Contratantes no presente Protocolo for pertinente, a organização regional de integração económica não contará como sendo mais um Estado Contratante para além dos Estados membros que sejam Estados Contratantes.

2.   Aquando da assinatura, da aceitação, da aprovação ou da adesão, a organização regional de integração económica apresenta ao Depositário uma declaração na qual constem as matérias reguladas pelo presente Protocolo em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado competência. A organização de integração económica deve informar prontamente o Depositário sobre qualquer modificação relativa à transferência de competência especificada na notificação feita ao abrigo do presente número, incluindo quaisquer novas transferências de competência.

3.   Qualquer referência a «Estado Contratante», «Estados Contratantes», «Estado Parte» ou «Estados Partes» no presente Protocolo aplica-se igualmente a uma organização regional de integração económica, quando o contexto assim o exija.

Artigo XXVIII

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, entre os Estados que tenham depositado tais instrumentos.

2.   Para os outros Estados, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XXIX

Unidades territoriais

1.   Se um Estado Contratante compreender unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes sistemas de direito às matérias reguladas pelo presente Protocolo, pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que o presente Protocolo se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar esta declaração mediante apresentação de uma outra declaração.

2.   Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica o presente Protocolo.

3.   Se um Estado Contratante não tiver feito uma declaração ao abrigo do n.o 1, o presente Protocolo aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

4.   Sempre que um Estado Contratante tornar extensível a aplicação do presente Protocolo a uma ou mais das suas unidades territoriais, as declarações autorizadas pelo presente Protocolo podem ser feitas em relação a cada uma das ditas unidades territoriais e as declarações feitas em relação a uma das unidades podem divergir das que sejam feitas relativamente a uma outra unidade territorial.

5.   Se, em conformidade com uma declaração feita nos termos do n.o 1, o presente Protocolo se aplicar a uma ou mais das unidades territoriais de um Estado Contratante:

a)

Considera-se que o devedor está situado num Estado Contratante somente se for constituído em virtude de uma lei vigente numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo, ou se tiver a sua sede estatutária, a sua administração central, o seu estabelecimento ou a sua residência habitual numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo;

b)

Qualquer referência à situação do bem num Estado Contratante visa a situação do bem numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo; e

c)

Qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida no sentido em que visa as autoridades administrativas competentes numa unidade territorial à qual a Convenção e o presente Protocolo se apliquem, e qualquer referência ao Registo nacional ou à autoridade do registo nesse Estado Contratante será compreendida no sentido em que visa o registo de aeronaves pertinente ou a autoridade do registo competente na unidade ou nas unidades territoriais às quais se apliquem a Convenção e o presente Protocolo.

Artigo XXX

Declarações relativas a determinadas disposições

1.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará um ou mais dos artigos VIII, XII e XIII do presente Protocolo.

2.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará total ou parcialmente o artigo X do presente Protocolo. Se fizer esta declaração em relação ao n.o 2 do artigo X, deve indicar o prazo prescrito neste artigo.

3.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará integralmente a Variante A ou a Variante B do artigo XI e, neste caso, indicar a natureza dos eventuais processos de insolvência aos quais se aplique a Variante A ou a Variante B. Um Estado Contratante que fizer uma declaração nos termos do presente número deve indicar o prazo prescrito pelo artigo XI.

4.   Os tribunais dos Estados Contratantes aplicam o artigo XI de acordo com a declaração feita pelo Estado Contratante que seja a jurisdição de insolvência principal

5.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo XXI. A declaração deve indicar em que condições o artigo pertinente será aplicado, no caso de este ser aplicado parcialmente, ou que outras medidas provisórias serão aplicadas.

Artigo XXXI

Declarações ao abrigo da Convenção

Considera-se terem sido feitas ao abrigo do presente Protocolo, salvo indicação em contrário, as declarações feitas ao abrigo da Convenção, incluindo as feitas nos termos dos artigos 39.o, 40.o, 50.o, 53.o, 54.o, 55.o, 57.o, 58.o e 60.o da Convenção.

Artigo XXXII

Reservas e declarações

1.   Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo, mas as declarações autorizadas pelos artigos XXIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV podem ser feitas em conformidade com estas disposições.

2.   Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de uma declaração feita ao abrigo do presente Protocolo é notificada por escrito ao Depositário.

Artigo XXXIII

Declarações subsequentes

1.   Um Estado Parte pode fazer uma declaração subsequente, com excepção de uma declaração feita nos termos do artigo XXXI ao abrigo do artigo 60.o da Convenção, a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo em relação a esse Estado, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.

2.   Esta declaração subsequente produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.

Quando esteja estipulado na notificação um período mais longo para o início da eficácia da declaração, esta vigora a partir do termo do prazo assim estipulado após recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se a declaração subsequente não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data de eficácia dessa declaração subsequente.

Artigo XXXIV

Retirada das declarações

1.   Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração ao abrigo do presente Protocolo, com excepção de uma declaração feita nos termos do artigo XXXI ao abrigo do artigo 60.o da Convenção, pode a todo o momento retirá-la, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

2.   Não obstante o número anterior, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se a retirada de declaração não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa retirada.

Artigo XXXV

Denúncias

1.   Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida por escrito ao Depositário.

2.   Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se esta denúncia não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa denúncia.

Artigo XXXVI

Conferências de revisão, alterações e questões conexas

1.   O Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, prepara todos os anos, ou sempre que as circunstâncias o exijam, relatórios para os Estados Partes relativos à forma como funciona na prática o regime internacional estabelecido na Convenção tal como alterada pelo presente Protocolo. Na preparação destes relatórios, o Depositário tem em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão relativos ao funcionamento do sistema de registo internacional.

2.   A pedido de pelo menos vinco e cinco por cento dos Estados Partes, são organizadas periodicamente pelo Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, Conferências de revisão dos Estados Partes, para examinar:

a)

A aplicação prática da Convenção alterada pelo presente Protocolo e em que medida facilita efectivamente o financiamento garantido por activos e a locação dos bens abrangidos pelas suas disposições;

b)

A interpretação dos tribunais e a aplicação das disposições do presente Protocolo e do Regulamento;

c)

O funcionamento do sistema de registo internacional, o desempenho de funções do Conservador e a supervisão deste pela Autoridade de Supervisão, tendo em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão; e

d)

A conveniência de se modificar o presente Protocolo ou as disposições relativas ao Registo Internacional.

3.   Qualquer alteração ao presente Protocolo é aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes que tenham participado na Conferência mencionada no número anterior e entra em vigor, em relação aos Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado a referida alteração, quando tenha sido ratificada, aceita ou aprovada por oito Estados, em conformidade com as disposições do artigo XXVIII relativas à sua entrada em vigor.

Artigo XXXVII

O Depositário e suas funções

1.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), a seguir designado «Depositário».

2.   O Depositário:

a)

Comunica a todos os Estados Contratantes:

i)

qualquer nova assinatura ou o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data da assinatura ou do depósito,

ii)

a data de entrada em vigor do presente Protocolo,

iii)

qualquer declaração feita em conformidade com o presente Protocolo, bem como a data dessa declaração,

iv)

a retirada ou a alteração de qualquer declaração, bem como a data dessa retirada ou dessa alteração, e

v)

a notificação de qualquer denúncia do presente Protocolo, bem como a data dessa denúncia e a data em que produzirá efeitos;

b)

Transmite cópias devidamente autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Contratantes;

c)

Entrega à Autoridade de Supervisão e ao Conservador cópia dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informa-os da data de depósito desses instrumentos, de qualquer declaração, retirada ou alteração de uma declaração e de qualquer notificação de denúncia, bem como da data desta notificação, de forma a que a informação aí contida seja fácil e plenamente acessível;

d)

Assume as demais funções habituais de um Depositário.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO na Cidade do Cabo, aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e um, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, após verificação da sua conformidade pelo Secretário Conjunto da Conferência, devidamente autorizado pelo Presidente da Conferência, num prazo de noventa dias a contar da data do presente Acto.


ANEXO

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA PEDIDO DE ABATE DE AERONAVE E DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Anexo a que se refere o artigo XIII

Image

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA UE (C-81/23) de 22 de fevereiro de 2024

O TJUE faz uma interpretação do artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, através do seu acórdão n.º C-81/23.