Decisão 2006/719/CE2019-08-13T11:50:14+01:00

2006/719/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 2006

Relativa à adesão da Comunidade à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Participação da União Europeia nos esforços para unificar as regras de direito internacional privado

Última atualização em 13/08/2019.

SÍNTESE DE:

Decisão 2006/719/CE — Adesão à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

“QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • Permite à Comunidade Europeia (atualmente União Europeia) aderir à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (CODIP)*.
  • A CODIP tem por objetivo contribuir para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado* nos países participantes.

PONTOS-CHAVE

  • Noutra declaração (anexo III), a UE afirma envidar esforços para determinar se é do seu interesse aderir às convenções da Haia já existentes relativamente às quais tenha competência.

DESDE QUANDO É APLICADA A DECISÃO?

A UE é membro da CODIP desde 3 de abril de 2007.

CONTEXTO

  • Em 28 de novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar as condições e modalidades de adesão à CODIP.
  • Estatuto da CODIP foi alterado para permitir a adesão da UE — uma organização regional de integração económica. Em junho de 2005, a Conferência Diplomática da CODIP aprovou, por consenso, as alterações necessárias.
  • Após as negociações positivas que decorreram com a CODIP, a Comissão elaborou uma proposta de Decisão do Conselho sobre a adesão da Comunidade Europeia (atualmente União Europeia) à CODIP. O Parlamento Europeudeu o seu parecer favorável em setembro de 2006.
  • 82 países mais a UE são membros da CODIP.

PRINCIPAIS TERMOS

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: uma organização intergovernamental que tem por objetivo contribuir para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado nos países participantes. Desenvolve instrumentos jurídicos multilaterais (incluindo instrumentos não vinculativos) e assegura o acompanhamento necessário.
Direito internacional privado: também conhecido por conflito de leis, consiste num conjunto de regras de direito processual que determinam qual a jurisdição prevalecente e qual a lei (e de que país) aplicável a determinado litígio jurídico. Estas regras são aplicáveis a litígios com elementos transfronteiriços, como um contrato celebrado entre partes que residem em países diferentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2006/719/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006 relativa à adesão da Comunidade à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (JO L 297 de 26.10.2006, p. 1-14)

última atualização 04.12.2017″

[EUR Lex (2017). Síntese de: Decisão 2006/719/CE — Adesão à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32006D0719&qid=1565259892294]

DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 2006

relativa à adesão da Comunidade à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

(2006/719/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (CODIP) tem por objectivo contribuir para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado. Até à data, a CODIP aprovou um número substancial de convenções em diferentes domínios do direito internacional privado.

(2)

Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a Comunidade tem competência para adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno. A Comunidade tem exercido esta competência através da adopção de vários instrumentos, muitos dos quais coincidem, total ou parcialmente, com os domínios de actividade da CODIP.

(3)

É fundamental que a Comunidade adquira um estatuto consonante com o seu novo papel de actor internacional de primeiro plano no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e que possa exercer a sua competência externa, participando como membro de pleno direito nas negociações de convenções pela CODIP nos domínios da sua competência.

(4)

Por decisão de 28 de Novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a negociar as condições e modalidades de adesão da Comunidade à CODIP.

(5)

Por carta conjunta da Comissão e da Presidência, enviada à CODIP em 19 de Dezembro de 2002, a Comunidade apresentou um pedido de adesão à CODIP e solicitou a abertura das negociações.

(6)

Em Abril de 2004, a Comissão Especial dos Assuntos Gerais e Política da CODIP expressou a opinião unânime de que, em princípio, a Comunidade Europeia deverá tornar-se membro da CODIP, tendo definido certos critérios e procedimentos relativamente às modalidades da sua adesão.

(7)

Em Junho de 2005, a Conferência Diplomática da CODIP aprovou, por consenso, as alterações ao Estatuto da CODIP (a seguir designado «estatuto») necessárias para permitir a adesão de organizações regionais de integração económica, tendo os membros da CODIP sido posteriormente convidados a votar essas alterações, se possível num prazo de nove meses.

(8)

As alterações ao estatuto deverão entrar em vigor três meses após o secretário-geral da CODIP informar os membros de que a maioria de dois terços necessária para alterar o estatuto foi atingida. Pouco depois da entrada em vigor, uma reunião extraordinária do Conselho Assuntos Gerais tomará formalmente uma decisão sobre a adesão da Comunidade à CODIP.

(9)

O resultado das negociações sobre a revisão do estatuto é satisfatório, à luz dos interesses da Comunidade.

(10)

O artigo 2.o-A do estatuto alterado confere à Comunidade, enquanto organização regional de integração económica, o direito de se tornar membro da CODIP.

(11)

A Comunidade deverá aderir à CODIP.

(12)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação da presente decisão.

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo único

1.   A Comunidade adere à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (CODIP) mediante a declaração de aceitação do Estatuto da CODIP (a seguir designado «estatuto»), constante do anexo I da presente decisão, logo que a CODIP tome a decisão formal de aceitar a Comunidade como membro.

2.   A Comunidade deposita igualmente uma declaração de competência, especificando as matérias relativamente às quais os seus Estados-Membros procederam a uma transferência de competências a seu favor, constante do anexo II da presente decisão, bem como uma declaração relativa a certas matérias referentes à CODIP, constante do anexo III da presente decisão.

3.   O presidente do Conselho é autorizado a aplicar todos os procedimentos necessários para dar cumprimento aos n.os 1 e 2.

4.   O texto do estatuto acompanha a presente decisão como anexo IV.

5.   Para efeitos da presente decisão, o termo «Estados-Membros» designa os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO I

Instrumento de adesão à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Exmo. Sr. J. H. A. VAN LOON

Secretário-Geral

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Scheveningseweg 6

NL-2517 HAIA

Senhor Secretário-Geral:

Tenho a honra de informar V. Exa. que a Comunidade Europeia tomou a decisão de aderir à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Venho, por conseguinte, solicitar-lhe que aceite o presente instrumento, mediante o qual a Comunidade Europeia aceita o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, nos termos do seu artigo 2.o-A. À presente, junto uma declaração da Comunidade Europeia em que são especificadas as matérias relativamente às quais os seus Estados-Membros procederam a uma transferência de competências a seu favor, bem como uma declaração relativa a certas matérias referentes à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A Comunidade Europeia aceita formalmente e sem reservas as obrigações decorrentes da sua adesão à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, como estabelecido no estatuto, e compromete-se formalmente a cumprir as obrigações que lhe incumbem no momento da sua adesão.

Queira aceitar, Senhor Secretário-Geral, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Presidente do Conselho da União Europeia


ANEXO II

Declaração de competência da Comunidade Europeia especificando as matérias relativamente às quais os seus Estados-Membros procederam a uma transferência de competências a seu favor

1.

A presente declaração é apresentada nos termos do n.o 3 do artigo 2.o-A do Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e especifica as matérias relativamente às quais os Estados-Membros procederam a uma transferência de competências para a Comunidade Europeia.

2.

A Comunidade Europeia tem competência interna para adoptar medidas gerais e específicas em matéria de direito internacional privado em diversos domínios nos seus Estados-Membros. No que se refere às matérias da competência da CODIP, a Comunidade Europeia tem competência, nomeadamente ao abrigo do título IV do Tratado CE, para adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, desde que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno [alínea c) do artigo 61.o e artigo 65.o do Tratado CE]. Estas medidas incluem:

a)

A melhoria e a simplificação do sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais; a cooperação na obtenção de meios de prova; o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b)

A promoção da compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c)

A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

3.

Nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a Comunidade Europeia intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção proposta não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e possam, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados pela Comunidade Europeia. A acção da Comunidade Europeia não excede o necessário para atingir os objectivos.

4.

Além disso, a Comunidade Europeia tem competência noutros domínios que podem ser objecto de Convenções da CODIP, como o mercado interno (artigo 95.o do Tratado CE) ou a defesa dos consumidores (artigo 153.o do Tratado CE).

5.

A Comunidade Europeia exerceu a sua competência ao adoptar uma série de instrumentos ao abrigo da alínea c) do artigo 61.odo Tratado CE, nomeadamente:

o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência,

o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros,

o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial,

a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos processos transfronteiras, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito dos referidos processos,

o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 e

o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados.

Outros actos legislativos contêm igualmente disposições de direito internacional privado, nomeadamente nos domínios da defesa dos consumidores, dos seguros, dos serviços financeiros e da propriedade intelectual. Assim, as directivas comunitárias afectadas pela Convenção da Haia sobre a legislação aplicável aos direitos de propriedade respeitantes a títulos detidos por intermediários foram adoptadas com base no artigo 95.o do Tratado CE.

6.

Ainda que não haja nenhuma referência expressa à competência externa no Tratado CE, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que as disposições supramencionadas do Tratado CE constituem a base jurídica não só de actos internos da Comunidade, mas também de acordos internacionais por ela concluídos. A Comunidade pode concluir acordos internacionais sempre que a competência interna já tenha sido exercida para adoptar medidas destinadas a aplicar políticas comuns, como as acima referidas, ou quando seja necessário um tratado internacional para alcançar um dos objectivos da Comunidade Europeia (1). A competência externa da Comunidade é exclusiva, na medida em que um acordo internacional afecte as regras comunitárias ou altere o seu âmbito de aplicação (2). Quando for caso disso, é à Comunidade e não aos Estados-Membros que compete assumir compromissos externos com países terceiros ou organizações internacionais. Um acordo internacional pode ser inteiramente, ou só parcialmente, da competência exclusiva da Comunidade.

7.

Os instrumentos comunitários são normalmente vinculativos para todos os Estados-Membros. No que diz respeito ao título IV do Tratado CE, que inclui a base jurídica da cooperação judiciária em matéria civil, aplica-se um regime especial à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido. As medidas adoptadas ao abrigo do título IV do Tratado CE não são vinculativas nem aplicáveis à Dinamarca. A Irlanda e o Reino Unido participam nos instrumentos adoptados ao abrigo do título IV do Tratado CE se notificarem o Conselho nesse sentido. A Irlanda e o Reino Unido decidiram participar em todas as medidas referidas no ponto 5.

8.

O âmbito das competências que os Estados-Membros transferiram para a Comunidade Europeia, nos termos do Tratado CE, é, por natureza, susceptível de evoluir de modo contínuo. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assegurarão a pronta notificação ao secretário-geral da CODIP de qualquer alteração das competências da Comunidade, tal como previsto no n.o 4 do artigo 2.o-A do Estatuto.


(1)  Parecer 1/76 do Tribunal de Justiça, Col. 1977, p. 741; Parecer 2/91, Col. 1993, p. I-1061; Processo 22/70 («AETR»); Comissão contra Conselho, Col. 1971, p. 263; Processo-C-467/98 («Céu aberto»), Comissão contra Dinamarca, Col. 2002, p. I-9519.

(2)  Processo 22/70 («AETR»), Comissão contra Conselho, Processo-C-467/98 («Céu aberto»), Comissão contra Dinamarca.


ANEXO III

Declaração da Comunidade Europeia relativa a certas matérias referentes à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

A Comunidade Europeia envida esforços para determinar se é do seu interesse aderir às convenções da Haia já existentes relativamente às quais a Comunidade tenha competência. Sempre que se verifique esse interesse, a Comunidade Europeia, em cooperação com a CODIP, envidará todos os esforços para superar as dificuldades decorrentes da inexistência de uma cláusula que permita a adesão de uma organização regional de integração económica a essas convenções.

Além disso, a Comunidade Europeia envida esforços para possibilitar a participação de representantes da Secretaria Permanente da CODIP nas reuniões de peritos organizadas pela Comissão das Comunidades Europeias em que sejam discutidas matérias de interesse para a CODIP.


ANEXO IV

STATUTE OF THE HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW

The Governments of the countries hereinafter specified:

the Federal Republic of Germany, Austria, Belgium, Denmark, Spain, Finland, France, Italy, Japan, Luxembourg, Norway, the Netherlands, Portugal, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, Sweden and Switzerland;

In view of the permanent character of the Hague Conference on Private International Law;

Desiring to stress that character;

Having, to that end, deemed it desirable to provide the Conference with a Statute;

Have agreed upon the following provisions:

Article 1

The purpose of the Hague Conference is to work for the progressive unification of the rules of private international law.

Article 2

Members of the Hague Conference on Private International Law are the States which have already participated in one or more Sessions of the Conference and which accept the present Statute.

Any other State, the participation of which is from a juridical point of view of importance for the work of the Conference, may become a Member. The admission of new Member States shall be decided upon by the Governments of the participating States, upon the proposal of one or more of them, by a majority of the votes cast, within a period of six months from the date on which that proposal is submitted to the Governments.

The admission shall become effective upon the acceptance of the present Statute by the State concerned.

Article 2A

1.   The Member States may, at a meeting concerning General Affairs and Policy where the majority of Member States is present, by a majority of the votes cast, decide to admit also as a Member any Regional Economic Integration Organisation which has submitted an application for membership to the Secretary General. References to Members under this Statute shall include such Member Organisations, except as otherwise expressly provided. The admission shall become effective upon the acceptance of the Statute by the Regional Economic Integration Organisation concerned.

2.   To be eligible to apply for membership of the Conference, a Regional Economic Integration Organisation must be one constituted solely by sovereign States to which its Member States have transferred competence over a range of matters within the purview of the Conference, including the authority to make decisions binding on its Member States in respect of those matters.

3.   Each Regional Economic Integration Organisation applying for membership shall, at the time of such application, submit a declaration of competence specifying the matters in respect of which competence has been transferred to it by its Member States.

4.   Each Member Organisation and its Member States shall ensure that any change regarding the competence of the Member Organisation or in its membership shall be notified to the Secretary General, who shall circulate such information to the other Members of the Conference.

5.   Member States of the Member Organisation shall be presumed to retain competence over all matters in respect of which transfers of competence have not been specifically declared or notified.

6.   Any Member of the Conference may request the Member Organisation and its Member States to provide information as to whether the Member Organisation has competence in respect of any specific question which is before the Conference. The Member Organisation and its Member States shall ensure that this information is provided on such request.

7.   The Member Organisation shall exercise membership rights on an alternative basis with its Member States that are Members of the Conference, in the areas of their respective competences.

8.   The Member Organisation may exercise on matters within its competence, in any meetings of the Conference in which it is entitled to participate, a number of votes equal to the number of its Member States which have transferred competence to the Member Organisation in respect of the matter in question, and which are entitled to vote in and have registered for such meetings. Whenever the Member Organisation exercises its right to vote its Member States shall not exercise theirs, and conversely.

9.   ‘Regional Economic Integration Organisation’ means an international organisation that is constituted solely by sovereign States, and to which its Member States have transferred competence over a range of matters, including the authority to make decisions binding on its Member States in respect of those matters.

Article 3

1.   The Council on General Affairs and Policy (hereafter the Council), composed of all Members, has charge of the operation of the Conference. Meetings of the Council shall, in principle, be held annually.

2.   The Council ensures such operation through a Permanent Bureau the activities of which it directs.

3.   The Council shall examine all proposals intended to be placed on the agenda of the Conference. It shall be free to determine the action to be taken on such proposals.

4.   The Netherlands Standing Government Committee, instituted by Royal Decree of February 20 1897 with a view to promoting the codification of private international law, shall, after consultation with the Members of the Conference, determine the date of the Diplomatic Sessions.

5.   The Standing Government Committee shall address itself to the Government of the Netherlands for the convocation of the Members. The Chair of the Standing Government Committee presides over the Sessions of the Conference.

6.   The Ordinary Sessions of the Conference shall, in principle, be held every four years.

7.   If necessary, the Council may, after consultation with the Standing Government Committee, request the Government of the Netherlands to convene the Conference in Extraordinary Session.

8.   The Council may consult the Standing Government Committee on any other matter relevant to the Conference.

Article 4

1.   The Permanent Bureau shall have its seat at The Hague. It shall be composed of a Secretary General and four Secretaries who shall be appointed by the Government of the Netherlands upon presentation by the Standing Government Committee.

2.   The Secretary General and the Secretaries must possess appropriate legal knowledge and practical experience. In their appointment account shall also be taken of diversity of geographic representation and of legal expertise.

3.   The number of Secretaries may be increased after consultation with the Council and in accordance with Article 9.

Article 5

Under the direction of the Council, the Permanent Bureau shall be charged with:

(a)

the preparation and organisation of the Sessions of the Hague Conference and the meetings of the Council and of any Special Commissions;

(b)

the work of the Secretariat of the Sessions and meetings envisaged above;

(c)

all the tasks which are included in the activity of a secretariat.

Article 6

1.   With a view to facilitating communication between the Members of the Conference and the Permanent Bureau, the Government of each of the Member States shall designate a national organ and each Member Organisation a contact organ.

2.   The Permanent Bureau may correspond with all the organs so designated and with the competent international organisations.

Article 7

1.   The Sessions and, in the interval between Sessions, the Council, may set up Special Commissions to prepare draft Conventions or to study all questions of private international law which come within the purpose of the Conference.

2.   The Sessions, Council and Special Commissions shall, to the furthest extent possible, operate on the basis of consensus.

Article 8

1.   The budgeted costs of the Conference shall be apportioned among the Member States of the Conference.

2.   A Member Organisation shall not be required to contribute in addition to its Member States to the annual budget of the Conference, but shall pay a sum to be determined by the Conference, in consultation with the Member Organisation, to cover additional administrative expenses arising out of its membership.

3.   In any case, travelling and living expenses of the delegates to the Council and the Special Commissions shall be payable by the Members represented.

Article 9

1.   The budget of the Conference shall be submitted each year to the Council of Diplomatic Representatives at The Hague for approval.

2.   These Representatives shall also apportion among the Member States the expenses which are charged in that budget to the latter.

3.   The Diplomatic Representatives shall meet for such purposes under the chairmanship of the Minister of Foreign Affairs of the Kingdom of the Netherlands.

Article 10

1.   The expenses resulting from the Ordinary and Extraordinary Sessions of the Conference shall be borne by the Government of the Netherlands.

2.   In any case, the travelling and living expenses of the delegates shall be payable by the respective Members.

Article 11 (French text only)

Les usages de la Conférence continuent à être en vigueur pour tout ce qui n’est pas contraire au présent Statut ou aux Règlements.

Article 12

1.   Amendments to the present Statute must be adopted by consensus of the Member States present at a meeting concerning General Affairs and Policy.

2.   Such amendments shall enter into force, for all Members, three months after they are approved by two thirds of the Member States in accordance with their respective internal procedures, but not earlier than nine months from the date of their adoption.

3.   The meeting referred to in paragraph 1 may change by consensus the periods of time referred to in paragraph 2.

Article 13

To provide for their execution, the provisions of the present Statute will be complemented by Regulations. The Regulations shall be established by the Permanent Bureau and submitted to a Diplomatic Session, the Council of Diplomatic Representatives or the Council on General Affairs and Policy for approval.

Article 14

1.   The present Statute shall be submitted for acceptance to the Governments of States which participated in one or more Sessions of the Conference. It shall enter into force as soon as it is accepted by the majority of the States represented at the Seventh Session.

2.   The statement of acceptance shall be deposited with the Netherlands Government, which shall make it known to the Governments referred to in the first paragraph of this Article.

3.   The Netherlands Government shall, in the case of the admission of a new Member, inform all Members of the statement of acceptance of that new Member.

Article 15

1.   Each Member may denounce the present Statute after a period of five years from the date of its entry into force under the terms of Article 14(1).

2.   Notice of the denunciation shall be given to the Ministry of Foreign Affairs of the Kingdom of the Netherlands at least six months before the expiration of the budgetary year of the Conference, and shall become effective at the expiration of the said year, but only with respect to the Member which has given notice thereof.

The English and French texts of this Statute, as amended on …….. 200., are equally authentic.

STATUT DE LA CONFÉRENCE DE LA HAYE DE DROIT INTERNATIONAL PRIVÉ

Les gouvernements des pays ci-après énumérés:

la République fédérale d’Allemagne, l’Autriche, la Belgique, le Danemark, l’Espagne, la Finlande, la France, l’Italie, le Japon, le Luxembourg, la Norvège, les Pays-Bas, le Portugal, le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d’Irlande du Nord, la Suède et la Suisse;

considérant le caractère permanent de la Conférence de La Haye de droit international privé;

désirant accentuer ce caractère;

ayant, à cette fin, estimé souhaitable de doter la Conférence d’un statut;

sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier

La Conférence de La Haye a pour but de travailler à l’unification progressive des règles de droit international privé.

Article 2

Sont membres de la Conférence de La Haye de droit international privé les États qui ont déjà participé à une ou plusieurs sessions de la Conférence et qui acceptent le présent statut.

Peuvent devenir membres tous autres États dont la participation présente un intérêt de nature juridique pour les travaux de la conférence. L’admission de nouveaux États membres est décidée par les gouvernements des États participants, sur proposition de l’un ou de plusieurs d’entre eux, à la majorité des voix émises, dans un délai de six mois, à dater du jour où les gouvernements ont été saisis de cette proposition.

L’admission devient définitive du fait de l’acceptation du présent statut par l’État intéressé.

Article 2A

1.   Les États membres de la Conférence peuvent, lors d’une réunion relative aux affaires générales et à la politique rassemblant la majorité d’entre eux, à la majorité des voix émises, décider d’admettre également comme membre toute organisation régionale d’intégration économique qui a soumis une demande d’admission au secrétaire général. Toute référence faite dans le présent statut aux membres comprend ces organisations membres, sauf dispositions contraires. L’admission ne devient définitive qu’après l’acceptation du statut par l’organisation régionale d’intégration économique concernée.

2.   Pour pouvoir demander son admission à la Conférence en qualité de membre, une organisation régionale d’intégration économique doit être composée uniquement d’États souverains, et doit posséder des compétences transférées par ses États membres pour un éventail de questions qui sont du ressort de la conférence, y compris le pouvoir de prendre des décisions sur ces questions engageant ses États membres.

3.   Chaque organisation régionale d’intégration économique qui dépose une demande d’admission présente, en même temps que sa demande, une déclaration de compétence précisant les questions pour lesquelles ses États membres lui ont transféré compétence.

4.   Une organisation membre et ses États membres doivent s’assurer que toute modification relative à la compétence ou à la composition d’une organisation membre est notifiée au secrétaire général, lequel diffuse cette information aux autres membres de la Conférence.

5.   Les États membres d’une organisation membre sont réputés conserver leurs compétences sur toute question pour laquelle des transferts de compétence n’ont pas été spécifiquement déclarés ou notifiés.

6.   Tout membre de la Conférence peut demander à l’organisation membre et ses États membres de fournir des informations quant à la compétence de l’organisation membre à l’égard de toute question spécifique dont la Conférence est saisie. L’organisation membre et ses États membres doivent s’assurer que ces informations sont fournies en réponse à une telle demande.

7.   L’organisation membre exerce les droits liés à sa qualité de membre en alternance avec ses États membres qui sont membres de la conférence, dans leurs domaines de compétence respectifs.

8.   L’organisation membre peut disposer, pour les questions relevant de sa compétence, dans toute réunion de la Conférence à laquelle elle est habilitée à participer, d’un nombre de voix égal au nombre de ses États membres qui lui ont transféré compétence sur la matière en question, et qui sont habilités à voter lors de cette réunion et se sont enregistrés pour celle-ci. Lorsque l’organisation membre exerce son droit de vote, ses États membres n’exercent pas le leur, et inversement.

9.   «Organisation régionale d’intégration économique» signifie une organisation internationale composée uniquement d’États souverains et qui possède des compétences transférées par ses États membres pour un éventail de questions, y compris le pouvoir de prendre des décisions engageant ses États membres sur ces questions.

Article 3

1.   Le fonctionnement de la Conférence est assuré par le conseil sur les affaires générales et la politique (ci-après: le conseil), composé de tous les membres. Les réunions du conseil se tiennent en principe tous les ans.

2.   Le conseil assure ce fonctionnement par l’intermédiaire d’un bureau permanent dont il dirige les activités.

3.   Le conseil examine toutes les propositions destinées à être mises à l’ordre du jour de la conférence. Il est libre d’apprécier la suite à donner à ces propositions.

4.   La commission d’État néerlandaise, instituée par décret royal du 20 février 1897 en vue de promouvoir la codification du droit international privé, fixe, après consultation des membres de la conférence, la date des sessions diplomatiques.

5.   La commission d’État s’adresse au gouvernement des Pays-Bas pour la convocation des membres. Le président de la commission d’État préside les sessions de la Conférence.

6.   Les sessions ordinaires de la Conférence auront lieu, en principe, tous les quatre ans.

7.   En cas de besoin, le conseil peut, après consultation de la commission d’État, prier le gouvernement des Pays-Bas de réunir la Conférence en session extraordinaire.

8.   Le conseil peut consulter la commission d’État sur toute autre question intéressant la conférence.

Article 4

1.   Le bureau permanent a son siège à La Haye. Il est composé d’un secrétaire général et de quatre secrétaires qui sont nommés par le gouvernement des Pays-Bas sur présentation de la commission d’État.

2.   Le secrétaire général et les secrétaires devront posséder des connaissances juridiques et une expérience pratique appropriées. La diversité de la représentation géographique et de l’expertise juridique seront également prises en compte dans leur nomination.

3.   Le nombre des secrétaires peut être augmenté après consultation du conseil et conformément à l’article 9.

Article 5

Sous la direction du conseil, le bureau permanent est chargé:

a)

de la préparation et de l’organisation des sessions de la Conférence de La Haye, ainsi que des réunions du conseil et des commissions spéciales;

b)

des travaux du secrétariat des sessions et des réunions ci-dessus prévues;

c)

de toutes les tâches qui rentrent dans l’activité d’un secrétariat.

Article 6

1.   En vue de faciliter les communications entre les membres de la Conférence et le bureau permanent, le gouvernement de chacun des États membres doit désigner un organe national, et chaque organisation membre un organe de liaison.

2.   Le bureau permanent peut correspondre avec tous les organes ainsi désignés, et avec les organisations internationales compétentes.

Article 7

1.   Les sessions, et dans l’intervalle des sessions, le conseil, peuvent instituer des commissions spéciales, en vue d’élaborer des projets de convention ou d’étudier toutes questions de droit international privé rentrant dans le but de la conférence.

2.   Les sessions, le conseil et les commissions spéciales fonctionnent, dans toute la mesure du possible, sur la base du consensus.

Article 8

1.   Les coûts prévus au budget annuel de la Conférence sont répartis entre les États membres de la conférence.

2.   Une organisation membre n’est pas tenue de contribuer au budget annuel de la conférence, en plus de ses États membres, mais verse une somme, déterminée par la Conférence en concertation avec l’organisation membre, afin de couvrir les dépenses administratives additionnelles découlant de son statut de membre.

3.   Dans tous les cas, les indemnités de déplacement et de séjour des délégués au conseil et aux commissions spéciales sont à la charge des membres représentés.

Article 9

1.   Le budget de la Conférence est soumis, chaque année, à l’approbation du conseil des représentants diplomatiques des États membres à La Haye.

2.   Ces représentants fixent également la répartition, entre les États membres, des dépenses mises par ce budget à la charge de ces derniers.

3.   Les représentants diplomatiques se réunissent, à ces fins, sous la présidence du ministre des affaires étrangères du Royaume des Pays-Bas.

Article 10

1.   Les dépenses, résultant des sessions ordinaires et extraordinaires de la conférence, sont prises en charge par le gouvernement des Pays-Bas.

2.   En tout cas, les indemnités de déplacement et de séjour des délégués sont à la charge des membres respectifs.

Article 11

Les usages de la Conférence continuent à être en vigueur pour tout ce qui n’est pas contraire au présent statut ou au règlement.

Article 12

1.   Les modifications au présent statut doivent être adoptées par consensus des États membres présents lors d’une réunion sur les affaires générales et la politique.

2.   Ces modifications doivent entrer en vigueur, pour tous les membres, trois mois après leur approbation, conformément à leurs procédures internes respectives, par les deux tiers des États membres, mais pas avant un délai de neuf mois suivant la date de leur adoption.

3.   La réunion mentionnée au paragraphe premier peut, par consensus, modifier les délais mentionnés au paragraphe 2.

Article 13

Les dispositions du présent statut seront complétées par des règlements, en vue d’en assurer l’exécution. Ces règlements seront établis par le bureau permanent et soumis à l’approbation d’une session diplomatique, du conseil des représentants diplomatiques ou du conseil sur les affaires générales et la politique.

Article 14

1.   Le présent statut sera soumis à l’acceptation des gouvernements des États ayant participé à une ou plusieurs sessions de la conférence. Il entrera en vigueur dès qu’il sera accepté par la majorité des États représentés à la septième session.

2.   La déclaration d’acceptation sera déposée auprès du gouvernement néerlandais, qui en donnera connaissance aux gouvernements visés au premier alinéa de cet article.

3.   Le gouvernement néerlandais notifie, en cas d’admission d’un nouveau membre, la déclaration d’acceptation de ce nouveau membre à tous les membres.

Article 15

1.   Chaque membre pourra dénoncer le présent statut après une période de cinq ans à partir de la date de son entrée en vigueur aux termes de l’article 14, premier alinéa.

2.   La dénonciation devra être notifiée au ministère des affaires étrangères du Royaume des Pays-Bas, au moins six mois avant l’expiration de l’année budgétaire de la conférence, et produira son effet à l’expiration de ladite année, mais uniquement à l’égard du membre qui l’aura notifiée.

Les textes français et anglais du statut, tel que modifié le ………… 200., font également foi.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA UE (C-81/23) de 22 de fevereiro de 2024

O TJUE faz uma interpretação do artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, através do seu acórdão n.º C-81/23.