Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

747/18.5T8PTM-A.E1

[DIREITO COMUNITÁRIO, COMPETÊNCIA INTERNACIONAL, ACÇÃO LABORAL, TRABALHADOR ESTRANGEIRO]

Resumo

I – O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [Bruxelas I] tem como objetivo, no referente à competência em matéria de contratos individuais de trabalho, proteger a parte contratante mais fraca, o trabalhador, por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regras geral.
II – Por isso, não pode o pacto de jurisdição constante do contrato de trabalho, impedir o trabalhador de intentar ação no tribunal que seria competente de acordo com as regras constantes da secção 5 do referido Regulamento.
III – O conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», constante do artigo 21.º, n.º 1, alínea b), i), do referido Regulamento, bem como, em termos similares, do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, não é equiparável ao conceito de «base de afetação», na aceção do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991;
IV – Todavia, este último conceito constitui um indício significativo para determinar o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho»»;
V – Para apurar aquele haverá que tomar como referência um conjunto de indícios, como sejam (i) determinar em que Estado se situa o lugar a partir do qual o trabalhador efetua as suas missões de transporte, (ii) o lugar ao qual regressa após essas missões, (iii) se recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho e (iv) o lugar em que se encontram as ferramentas de trabalho, isto é, o lugar onde se encontram estacionadas as aeronaves a bordo das quais o trabalhador realiza habitualmente a sua atividade.
VI – É de concluir que os Tribunais Portugueses são competentes para conhecer da ação de impugnação de despedimento intentada pelo trabalhador – comandante de aeronave – contra a empregadora – que tem sede na República da Irlanda – se da matéria de facto resulta que é a partir de Portugal que o trabalhador efetua a sua missão de transporte, a Portugal que ele regressa após essa missão, e aqui que recebe instruções sobre a missão e trabalho, encontrando-se estacionadas em Faro as aeronaves – de nacionalidade Irlandesa – a bordo das quais o trabalhador desenvolve a sua atividade (sumário elaborado pelo relator).

(Fonte: retirado do acordão)

Decisão Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I.Relatório

No âmbito da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 1) – Proc. n.º 747/18.5T8PTM –, que AA …, move a BB …, Limited – Sucursal, foi por esta deduzida, entre o mais, a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, por entender, muito em síntese, que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para apreciar o litígio.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a referida exceção.

É do seguinte teor, nessa parte, o referido despacho:

«De acordo com considerando nº 18 do Regulamento Bruxelas I, ou seja, Regulamento (UE) nº 1215/2012, no que respeita aos contratos de trabalho, entende o legislador europeu que é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que em regra geral.

Assim, apesar do pacto que consta no contrato de trabalho, terá de aplicar-se o disposto no artº. 23 do citado Regulamento, pois as partes de um contrato de trabalho só podem derrogar as regras de competência previstas nesse Regulamento no tocante aos contratos de trabalho, por acordos que sejam posteriores ao surgimento do litígio (o que no caso, não vem invocado) ou que permitam ao trabalhador recorrer a Tribunais que não sejam os indicados no Regulamento.

Assim, uma vez que o pacto invocado não cumpre o disposto do artº. 23, importa verificar se o Tribunal Português é competente nos termos do art.º. 21 nº 1 alínea b) desse Regulamento.

Para tanto, foram as partes advertidas pelo despacho de fls. 404 e seguintes para, no âmbito da audiência prévia, alegar os factos e tomar quanto a eles a posição processual que entenderem, de modo a que resultaram assentes com a relevância da presente decisão os seguintes factos:

  1. As aeronaves propriedade da ré são de nacionalidade irlandesa;
  2. Em caso de falta por doença ou outro motivo, por exemplo, o autor tinha de contactar com a sede em Dublin, para que esta assegurasse a sua substituição nos voos previstos;
  3. As remunerações de todos os trabalhadores são pagas pela sede da Ryanair, em Dublin e são transferidas para contas bancárias dos trabalhadores na Irlanda;
  4. As contribuições para a Segurança Social também são pagas pela sede da Ryanair em Dublin, ou na Irlanda ou noutros países europeus, de acordo com os regulamentos europeus aplicáveis, sendo que os impostos devidos também são pagos na Irlanda, tendo sido esta a realidade com o autor até à cessação do seu contrato de trabalho;
  5. Embora não tenha apresentado o seu IRS de 2017 em Portugal, nesse ano efectuou descontos para a Segurança Social Portuguesa, conforme documentos juntos;
  6. O autor comprou uma moradia em Alvor – Portimão, em Novembro de 2017, conforme documentos 2 e 3 que juntou com o Articulado Motivador do Despedimento, comprou essa moradia juntamente com a sua companheira CC…, com quem vive em união de facto, e é lá que reside com os seus dois filhos e companheira, conforme certidões de nascimento que juntou;
  7. O autor reside com a sua família desde Novembro de 2017 em Alvor e é lá que passa os seus tempos livres, as suas folgas, as suas férias e é em Portimão em particular e no Algarve em geral, que o autor tem os seus amigos e faz a sua vida social;
  8. O autor está igualmente registado como cidadão da União Europeia e residente na … Alvor, conforme certificado que juntou;
  9. O autor era piloto ao serviço da Ryanair que estava afecto à base da Ryanair em Faro;
  10. Era em Faro que estavam estacionadas as aeronaves nas quais onde efectuava o seu trabalho e era nesse aeroporto que era efectuada a manutenção das mesmas;
  11. O autor quando inicia a sua jornada de trabalho, tem que previamente de se inteirar do plano de voo da respectiva aeronave e para o efeito, desloca-se a um escritório/ gabinete/ espaço de responsabilidade da ré, no Aeroporto de Faro, onde imprime, nesse espaço físico, a informação de que necessita, onde retira o plano de voo e o registo da própria viagem;

De resto, é a própria ré a alegar os factos que dizem respeito à matéria em discussão que introduz no processo aquilo que de relevante se pode retirar do documento de fls. 416 e seguintes, ao dizer no art.º 53 do seu articulado que o autor foi admitido ao serviço da ré em 05 de Dezembro de 2014 para exercer as funções profissionais de comandante operando voos de e para aeroporto do Porto e a partir de Outubro de 2016 de e para o aeroporto de Faro.

Do citado do documento de fls. 416 e seguintes retira-se que que durante um ano, de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, o autor apenas não pernoitou em Faro nos dias 7, 8, 9 de Março, 16, 17, 18 e 19 de Março (dias em que pernoitou, aparentemente, em Portugal) e não pernoitou em Faro nos dias 24, 25 de Abril e 7 de Outubro e 30 de Novembro.

Perante este conjunto de factos é seguro dizer-se que o lugar a partir do qual o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho foi em Portugal. Convoca-se para este efeito o citado acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de Setembro de 2017, que disse que a base de afectação de um trabalhador é um indício significativo para determinar o lugar onde o trabalhador habitualmente efectua o seu trabalho.

Perante aquilo que se relatou nos dias em que o autor partiu e regressou ao aeroporto de Faro, o lugar ondem estavam estacionadas as aeronaves o lugar onde imprimia o seu plano de voo, e o lugar onde necessariamente ele estava quando recebia as instruções da ré (quer essas instruções lhe fossem transmitidas por papel ou por via electrónica), só pode considerar-se que o caso tem uma estreita relação com este país, e, naturalmente à base em que o autor estava afecto.

Seguindo o citado acórdão e os que nele são referidos, os indícios, neste caso, apontam neste mesmo sentido.

Não tem relevância, para este efeito, o facto de o contrato ser redigido em inglês; não tem relevância o facto de as aeronaves serem de nacionalidade irlandesa; não tem relevância o facto da sede da ré ser na Irlanda.

Por ser assim, julga-se improcedente a excepção da incompetência absoluta, julgando-se os Tribunais Portugueses competente para dirimir o presente litígio».

Inconformada com o assim decidido, a Ré/empregadora veio interpor recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões:

«A) Estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão da excepção de incompetência absoluta do Tribunal:

  1. B) O contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. rege-se pela Lei Irlandesa, nos termos previstos na cláusula n.º 34.1 do contrato de trabalho, junto aos autos a fls. 20 a 46 do Doc. 1 anexo ao Articulado Motivador do Despedimento, que se encontra traduzido nos autos, em anexo ao requerimento de 11/05/2018 (referência CITIUS 5574723);
  2. C) O referido contrato de trabalho está redigido apenas em Inglês (cfr. fs. 20 a 46 do Doc. 1 anexo ao Articulado Motivador do Despedimento, que se encontra traduzido nos autos, em anexo ao requerimento de 11/05/2018 (referência CITIUS 5574723));
  3. D) O ora Recorrido desempenhava as suas funções profissionais de Comandante a bordo das aeronaves da ora Recorrente, que são de nacionalidade Irlandesa e, portanto, nos termos do disposto no artigo 17º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 07/12/1944 (também conhecida como Convenção de Chicago), território Irlandês, sendo, por conseguinte, neste território – a Irlanda – que o Recorrido trabalhava.
  4. E) Enquanto Comandante de aeronaves da Recorrente, o Recorrido voava de e para diversos aeroportos sitos na Europa (mais de 38 aeroportos diferentes, só em 2017), embarcando através dos aeroportos onde, rotativamente, se encontrava, consoante as viagens e rotas realizadas ao serviço daquela empresa, inexistindo, por isso, um aeroporto fixo a partir do qual o ora Recorrido, iniciava os seus trajectos (vide Documentos n.ºs 1 e 2 anexos ao requerimento junto aos autos em 20/06/2018, com a referência CITIUS 5714317).
  5. F) As actividades desenvolvidas em terra pelo Recorrido, como pelos demais Pilotos, estão limitadas a um máximo de 40/45 minutos por dia, pelo que a esmagadora maioria do tempo de trabalho do A. ocorre dentro das aeronaves da Recorrente (conforme Documento 2 do requerimento junto aos autos em 20/06/2018, com a referência CITIUS 5714317).
  6. G) O Recorrido sempre recebeu ordens, instruções e informações directamente e a partir da sede da Recorrente, sita na Irlanda, havendo no Aeroporto de Faro (como noutros) um Comandante de Base, a quem cabia (para além das suas funções normais de Comandante de Aeronaves) comunicar ao Recorrido as instruções e directrizes emanadas da Ryanair, na Irlanda;
  7. H) O Recorrido reportava directamente à sede da Recorrente em Dublin, tanto que, em caso de falta por doença ou outro motivo, o Recorrido tinha de contactar com a sede em Dublin, para que esta assegurasse a sua substituição nos voos previstos;
  8. I) As remunerações eram pagas ao Recorrido pela Ryanair, na Irlanda, sendo transferidas para a conta bancária Irlandesa do Recorrido;
  9. J) As contribuições para a Segurança Social também eram pagas pela sede da Ryanair em Dublin, ou na Irlanda ou noutros países europeus, de acordo com os regulamentos europeus aplicáveis, sendo que os impostos devidos também eram pagos na Irlanda;
  10. K) O Recorrido não apresentou o seu IRS de 2017 em Portugal;
  11. L) “O A. quando inicia a sua jornada de trabalho, tem que previamente de se inteirar do plano de voo da respetiva aeronave e para o efeito, desloca-se a um escritório/gabinete/espaço de responsabilidade da R., no Aeroporto de Faro, onde imprime, nesse espaço físico, a informação de que necessita, onde retira o plano de voo e o registo da própria viagem”.

Embora o Recorrido pudesse imprimir o plano de voo (nada está alegado quanto ao registo da viagem!) na referida sala arrendada no aeroporto de Faro, tal não constituía uma obrigatoriedade imposta pela R. (o A. nunca alega que este seu procedimento era obrigatório ou o resultado de qualquer ordem da R.).

  1. M) Os planos de voo e outras informações emanadas da sede da Recorrente, em Dubin, podiam ser descarregadas e visualizadas no IPad, que o Recorrido possui e ao qual podia aceder em qualquer local (circunstância esta que não foi impugnada pelo Recorrido);
  2. N) “O A. era piloto ao serviço da Ryanair que estava afeto à base da Ryanair em Faro”, sendo que a circunstância de o A. ter base em Faro não significa que trabalhe em Faro, como não significa sequer que comece e termine sempre em Faro a sua jornada de trabalho;
  3. O) Na verdade, como já acima referido, o tempo que, durante um dia de trabalho, o A., como os restantes pilotos e pessoal de cabine, passa em terra não excede os 40/45 minutos (conforme Documentos 1, 2 e 3 anexos ao requerimento junto aos autos em 20/06/2018 – referência CITIUS 5714317), pelo que a esmagadora maioria do tempo de trabalho do Recorrido se verifica no ar, a bordo das aeronaves Irlandesas da Recorrente.
  4. P) O Tribunal a quo considerou que era em Faro que estavam estacionadas as aeronaves, nas quais o A. efectuava o seu trabalho, o que só é verdade, obviamente, quando o ora Recorrido iniciava o seu trabalho, descolando do aeroporto de Faro, não o sendo quando descolava de outros aeroportos da Europa, como tantas e tantas vezes sucedia (cfr. Documentos 1 e 2 anexos ao requerimento junto aos autos em 20/06/2018, com a referência CITIUS 5714317);
  5. Q) Como decorre do Documento 1 anexo ao requerimento junto aos autos em 20/06/2018, com a referência CITIUS 5714317, o Recorrido, em 2017 (último ano em que trabalhou na Recorrente), operou 96% de voos internacionais e apenas 4% de voos domésticos, o que significa que o Recorrido passou a esmagadora maioria do seu tempo de trabalho, fora de Portugal, a voar em aeronaves registadas e de nacionalidade Irlandesa;
  6. R) Foram ainda dados como assentes factos de natureza exclusivamente pessoal do Recorrido, quando os elementos de conexão relevantes para a decisão terão de ser necessariamente os relativos à prestação de trabalho, respectivo modo e local, até porque o litigio sub judice tem natureza laboral, não pessoal;
  7. S) Nestes termos, deu o Tribunal a quo por assente, que o Recorrido comprou uma moradia em Alvor-Portimão, em Novembro de 2017, juntamente com a sua companheira Inês, com quem vive em união de facto, e é lá que reside com os seus dois filhos e companheira e é lá que passa as suas folgas e férias e tem a sua vida social.
  8. T) Se o Recorrido reside agora no Concelho de Portimão, já viveu na zona do Porto, como na Bélgica e na Irlanda, sendo que, quer para a Recorrente, como para a organização, gestão e modo de prestação de trabalho pelo Recorrido (que é o que releva), é absolutamente indiferente o seu local de residência;
  9. U) O mero local de residência ou a situação pessoal e familiar do A. não têm relevância jurídica para a determinação da competência internacional do Tribunal para o julgamento de um litigio laboral;
  10. V) Em suma, as conexões que relevam e que são determinantes no caso, não são, por força da regulamentação europeia aplicável, de natureza pessoal, mas de caracter exclusivamente laboral, pelo que a conexão mais estreita se situa, claramente, na Irlanda, pois foi, neste País, que o Recorrido, durante vários anos, exerceu a sua actividade profissional ao serviço da Recorrente;
  11. W) Analisado o Despacho Saneador recorrido, terá de se concluir que o Tribunal a quo fez uma análise superficial e apressada dos factos levados à sua consideração, tendo conferido relevância apenas aqueles que melhor permitiriam sustentar a sua tese quanto à competência do Tribunal para julgar o litigio em questão, ignorando factos relevantes e de natureza incontroversa, por falta de impugnação e até provados por documentos juntos aos autos, também não impugnados pelo Recorrido;
  12. X) A jurisdição competente para dirimir o litígio laboral entre o Recorrido e a Recorrente não é a Portuguesa, mas sim a Irlandesa (em concreto, a jurisdição laboral de Dublin), porquanto é com esta última jurisdição que se verificam os elementos de conexão mais relevantes, sendo para esta que se deverão remeter os presentes autos, absolvendo-se a R. (ora Recorrente) da instância.
  13. Y) O Recorrido ao intentar a presente acção nos tribunais portugueses ignorou o facto de o seu contrato de trabalho ter sido celebrado com a Ryanair DAC, que tem sede em Dublin, Irlanda, no qual se estabeleceu (na sua cláusula n.º 34.1) que seria regido pela lei irlandesa e que seriam os tribunais irlandeses os competentes para dirimir qualquer litigio emergente da respectiva relação laboral, o que é licito nos termos gerais dos art.ºs 3.º e 8.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de Junho.
  14. Z) Para efeitos de determinação da competência judicial em matéria de direito do trabalho, cumpre atender ao disposto nos art.º 20.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
  15. AA) Nesse âmbito, de acordo com o disposto no art.º 21.º, n.º 1, al. a), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, as entidades empregadoras são demandadas nos tribunais onde tiverem domicílio, contudo, e em alternativa, segundo o disposto no art.º 21.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, as entidades empregadoras podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

“(i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou

(ii) se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.”.

  1. BB) Sendo evidente que o Recorrido desenvolveu a sua actividade em diversos países europeus (96% da actividade do Recorrido foi prestada fora de Portugal em 2017), que o seu contrato de trabalho era redigido em inglês e regido pela lei irlandesa, tendo ainda a Ryanair DAC a sua sede na Irlanda, a principal tarefa a realizar neste caso é a de aferir sobre qual o local onde ou a partir do qual o Recorrido prestava habitualmente o seu trabalho, ou, em alternativa, o local onde prestou mais recentemente o seu trabalho.
  2. CC) O Tribunal a quo considerou que, com base nos factos conhecidos nos presentes autos, o local habitual de trabalho era em Portugal, o que contraria a linha de jurisprudência que vem sendo seguida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, pois, ainda que aquele Tribunal tenha alegadamente decidido sobre a sua competência jurisdicional com base no disposto no acórdão de 14 de Setembro de 2017 (casos C-168/16 e C-169/16), verifica-se que acabou por confundir o local habitual de trabalho com o local onde o Recorrido cumpriu habitual e principalmente as suas funções e obrigações, não existindo elementos de facto sólidos que pudessem levar a tal conclusão.
  3. DD) Perante os elementos de facto e circunstâncias em que o Recorrido desenvolveu a sua actividade de Comandante de aeronaves da Ryanair DAC, o Tribunal a quo deveria ter concluído que não havia um local de trabalho habitual e devendo ter aferido do local onde o Recorrido cumpria habitual e principalmente com as suas funções, o que não foi feito e contende com todo o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo relativamente à decisão de se considerar internacionalmente competente para dirimir estes litigio.
  4. EE) Como referido, em primeiro lugar, não parecendo ser possível determinar com certezas o lugar onde o Recorrido desenvolvia habitualmente o seu trabalho, de acordo com os elementos conhecidos nos autos, esse local não pode ser Portugal na medida em que o Recorrido desenvolveu uma relação contratual mais próxima com a Irlanda, tendo passado 96% do seu tempo de voo fora de Portugal em 2017.
  5. FF) A conclusão precedente resulta do facto de o Recorrido, durante a relação laboral que manteve com a Ryanair DAC, nunca ter prestado trabalho a partir de um local sito em Portugal, porquanto sempre desenvolveu a maioria das suas funções a bordo de aeronaves da Ryanair DAC, de nacionalidade irlandesa, o que, nos termos do art.º 17.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, devem ser consideradas território desse país, a Irlanda.
  6. GG) Ademais, resulta dos documentos juntos (e não impugnados) aos presentes autos que o Recorrido voava de e para diversos aeroportos sitos na Europa, embarcando através desses mesmos aeroportos onde rotativamente se encontrava consoante as viagens e rotas realizadas ao serviço da Recorrente, inexistindo, por isso, um aeroporto fixo a partir do qual o Recorrido iniciava os seus trajectos pese embora embarcasse e/ou desembarcasse por várias vezes no aeroporto de Faro.
  7. HH) Ou seja, o Recorrido desenvolveu, de facto, o essencial da sua actividade profissional em aeronaves de nacionalidade irlandesa de e para territórios de outros Estados-Membros da União Europeia, tratando-se de uma realidade indissociável dos trabalhadores que desempenham este tipo de actividade profissional em qualquer outra companhia de aviação civil com actividade transnacional, como é o caso da Ryanair DAC.
  8. II) Em segundo lugar, sendo impossível determinar com exactidão o “local onde o trabalhador exerce habitualmente o seu trabalho”, o Tribunal a quo, para efeitos de aferir da sua competência jurisdicional, deveria ter procurado identificar “o lugar a partir do qual” o trabalhador desempenhou as suas funções e cumpriu com as suas demais obrigações para com a sua anterior entidade empregadora, a Ryanair DAC, utilizando os critérios elencados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 14 de Setembro de 2017.
  9. JJ) Nesse âmbito, o Tribunal de Justiça decidiu que o art.º 19.º, n.º 2, al. a), do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, actualmente correspondente ao art.º 21.º, n.º 2, al. b), par. i), do Regulamento n.º 1215/2012, deve ser interpretado no sentido de que, nas situações de determinação da jurisdição internacionalmente competente para dirimir este tipo de litígios, o conceito “local onde o trabalhador exerce habitualmente o seu trabalho” não pode equivaler ao conceito de “base de afectação” previsto no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 1899/2006.
  10. KK) Para o efeito, o Tribunal de Justiça indicou diversos indícios que podem ser tidos em conta pelos tribunais nacionais, os quais serviram para determinar em que Estado-Membro se situa:

(a) o local a partir do qual o trabalhador desempenha as suas tarefas relacionadas com o transporte;

(b) o lugar onde ele retorna após concluir a sua actividade e inerentes tarefas, recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho;

(c) o lugar onde se encontram disponíveis as suas ferramentas e equipamentos de trabalho;

(d) o local onde as aeronaves onde o trabalhador prestar o seu trabalho estão habitualmente estacionadas.

  1. LL) Ou seja, em face do que antecede, resulta que o Tribunal de Justiça da União Europeia considera que, para efeitos de determinação da jurisdição competente, o local onde o trabalhador normalmente presta trabalho não deve ser determinado apenas com base na localização da base de afectação, devendo antes ser mais um factor a analisar além dos demais elementos de conexão existentes, estes característicos das circunstâncias e do modo como a actividade no sector da aviação é desenvolvida.
  2. MM) No caso em apreço, resulta claro que, atendendo ao local (aeronaves) onde o trabalhador prestava mais de 95% do seu tempo de trabalho, o idioma do contrato de trabalho, o lugar onde eram pagos os salários, existe uma maior conexão com a Irlanda e não com Portugal, ainda que a base de afectação do Recorrido tenha sido o Aeroporto de Faro, sendo ainda de destacar os seguintes elementos de facto:

(a) A gestão da relação laboral do Recorrido (ex. definição das escalas, calendarização de voos, férias, entre outros aspectos) ter sido feita a partir dos Recursos Humanos da Ryanair DAC situados em Dublin, Irlanda;

(b) O exercício do poder de direcção e disciplinar ser feito a partir, igualmente, dos escritórios da Ryanair DAC situados em Dublin, na Irlanda, ainda que essa informação fosse acedida via equipamentos informáticos pelo Recorrido;

(c) O pagamento das remunerações e demais encargos sociais serem processados a partir de Dublin, Irlanda;

(d) O Recorrido ter recebido diversas informações, como a composição das suas tripulações, a qual era emitida pelos escritórios da Ryanair DAC sitos em Dublin, na Irlanda.

  1. NN) Em face do exposto, conclui-se que o Tribunal a quo entendeu, erroneamente, que o indicio de base de afectação é absoluto e determinante para decidir sobre a competência jurisdicional, não podendo ter ignorado os demais elementos de conexão conhecidos e assentes nos presentes autos, os quais revelam uma maior conexão com a jurisdição irlandesa em detrimento da portuguesa. Portanto, é evidente que o Recorrido não desempenhou as funções nucleares da sua actividade profissional em Portugal, mas sim a bordo de aeronaves irlandesas a maior parte do seu tempo apesar do local da sua base de afectação.
  2. OO) A questão da determinação da competência jurisdicional já foi colocada e discutida em diversas outras jurisdições europeias, sendo comum a todos esses casos, onde se decidiu serem os tribunais irlandeses os competentes para dirimir este tipo de litígios, o facto de se ter desconsiderado o país da base de afectação como sendo o local onde ou a partir do qual o trabalhador desenvolvia a sua actividade profissional, tendo considerado, na determinação da competência jurisdicional, o modo como o trabalhador organiza e presta a sua actividade no sector aeronáutico.
  3. PP) Em 13 de Março de 2012 e em 29 de Novembro de 2013, o Tribunal de Trabalho de Velletri, Itália, relativamente a tripulantes de cabine que prestavam trabalho abordo de aeronaves da Ryanair e se encontravam afectos ao aeroporto de Roma-Ciampino, decidiu não ter competência para dirimir os litígios laborais em questão, o que caberia aos tribunais irlandeses, porque: (a) os contratos de trabalho estavam redigidos em inglês, (b) o desempenho e organização da actividade profissional era feita a bordo de aeronaves da Ryanair e não na base de afectação além de que (c) sempre receberam ordens e instruções directas dos escritórios da sua entidade empregadora sitos na Irlanda.
  4. QQ) Em 2 de Fevereiro de 2010, o Tribunal de Trabalho de Wesel, Alemanha, decidiu da mesma forma, esclarecendo ainda que o aeroporto ao qual o trabalhador estiver alocado não deve ser considerado como sendo o seu local de trabalho, enquanto sitio onde presta habitualmente a sua actividade, sendo antes o aeroporto um mero local onde o trabalhador iniciava e terminava os seus dias de trabalho, porquanto desenvolvia as suas funções a bordo das aeronaves.
  5. RR) Já em 12 de Março de 2015, o Tribunal de Trabalho de Bergamo, Itália, declarou igualmente a sua incompetência em favor dos tribunais irlandeses, entendendo que o facto de um trabalhador Ryanair DAC desenvolver a sua actividade a partir do aeroporto de Fiumicino/Roma onde a empresa tinha um escritório não era suficiente para afirmar que esse era o seu local de trabalho, porquanto as suas funções eram antes realizadas a bordo de aeronaves de nacionalidade irlandesa da Ryanair, além de a sua entidade empregadora não estar domiciliada em Itália mas sim na Irlanda.
  6. SS) Para melhor se compreender o teor do acórdão de 14 de Setembro de 2017, cumpre atender, ainda, ao acórdão de 15 de Março de 2011, caso Koelzsch v. Luxembourg, C-29/10, no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciou sobre uma situação semelhante noutro sector de actividade, de onde se retira que inexistem critérios absolutos e imperativos que inutilizem outros elementos de conexão a considerar neste âmbito. Assim, atendendo aos parágrafos 25, 48 e 96 do referido acórdão de 15 de Março de 2011, o facto de um trabalhador partir e regressar sistematicamente para um determinado país não é suficiente para determinar a aplicação da lei desse país (ou até fixar a competência dos tribunais desse mesmo Estado), sendo fundamental atender a todos os demais elementos conexão existentes para realizar esse exercício, sendo importante compreender como o trabalhador organiza e desempenha, efectivamente, a sua actividade profissional.
  7. TT) Mais recentemente, e como exemplo da aplicação correcta e efectiva do racional adoptado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia neste tipo de casos, atentese à decisão de 2017 do Tribunal Superior de Justiça de Valência, Espanha (proc. n.º 003364/2017), onde se decidiu que seriam os tribunais irlandeses os competentes para julgar, à luz da lei desse país, o litigio entre um membro da tripulação de cabine e a Ryanair DAC, atendendo ao facto de o desempenho da sua actividade profissional ser feita a bordo de aeronaves de nacionalidade irlandesa.
  8. UU) Pelo que, em face do todo que antecede, deve-se concluir que os tribunais competentes para dirimir o presente litígio são os tribunais irlandeses, porquanto é com a jurisdição irlandesa que se verifica uma maior proximidade e conexão, destacando-se, para tanto, os seguintes elementos de conexão relevantes:

(a) O contrato de trabalho ter sido redigido em inglês e ser regido pela lei irlandesa;

(b) As aeronaves onde o Recorrido desenvolveu a sua actividade de Comandante eram de nacionalidade irlandesa, portanto, eram consideradas território irlandês;

(c) As aeronaves onde o Recorrido prestou cerca de 90% do seu trabalho, e através das quais prestava de serviços de transporte aéreo partiam e tinham como destino diversos outros aeroportos europeus que não o de Faro;

(d) O salário do Recorrido foi pago pela Ryanair DAC a partir da Irlanda para conta bancária irlandesa daquele;

  1. e) Todas as ordens e instruções de trabalho, bem como outras informações e procedimentos inerentes à gestão da respectiva relação laboral (ex. agendamento de férias e exercício de outros direitos), foram emitidas pelos escritórios da Ryanair DAC sitos em Dublin, na Irlanda.
  2. VV) Em todo o caso, e não se considerando Portugal ou Irlanda como sendo local de trabalho onde ou a partir do qual o Recorrido desenvolveu a sua actividade e cumpriu com os seus deveres e obrigações laborais, então, nos termos do art.º 21.º, als. a) e b), par. ii), do Regulamento 1215/2012, o tribunal competente será o do Estado-Membro onde Ryanair DAC tem domicilio o que, sendo na Irlanda, determinaria que seriam os tribunais irlandeses os competentes para julgar a presente acção.
  3. WW) Em conclusão, e atendendo ao todo que antecede, dever-se-á julgar o Tribunal a quo absolutamente incompetente para decidir sobre o litigio que opõe a Ryanair DAC e o Recorrido, não podendo o referido Tribunal conhecer do mérito da causa, devendo ser declarados competentes para o efeito os tribunais irlandeses e, por conseguinte, absolver-se a Ryanair DAC e a Recorrente da Instância, conforme resulta dos artigos 577.º, al. a) e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».

Contra-alegou o Autor/recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo:

«A) Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do nº 1 do artigo 83º do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT),por inaplicabilidade do nº 2 do artigo 83º, invocado pela recorrente.

  1. B) A matéria assente pelo tribunal é a constante do Despacho Saneador, distinta da matéria considerada assente pela recorrente nas suas alegações de recurso.
  2. C) Os factos de natureza pessoal são importantes para aferir qual o país em que, com menos despesas, poderia o recorrido intentar uma ação contra a recorrente e qual o país com o qual o recorrido tem um vínculo mais significativo.
  3. D) O artigo 18º do Regulamento (UE) nº 1215/2012 protege a parte mais fraca, privilegiando regras de competência mais favoráveis aos interesses da mesma em detrimento da regra geral.
  4. E) Não é verdade que o litígio em apreço tenha uma maior conexão com a jurisdição Irlandesa, antes pelo contrário.
  5. F) A análise conjunta dos factos constantes da matéria assente permitem concluir com segurança que o lugar a partir do qual o trabalhador efetuava habitualmente o seu trabalho é Portugal.
  6. G) Decidiu bem o Tribunal a quo no Despacho Saneador, não devendo o mesmo merecer qualquer reparo ou revogação,
  7. H) Devendo consequentemente o recurso interposto pela recorrente improceder, por infundado e não provado».

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.

Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar que o recurso deve ser julgado procedente.

Em exame preliminar, pelo relator foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de aí ser fixado valor à causa.

Cumprido o ordenado e recebidos novamente os autos neste tribunal, elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso e Factos

Como resulta do relato supra, maxime das conclusões da alegações de recurso, que delimitam o seu objeto (artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), a questão a decidir centra-se em saber se os tribunais portugueses dispõem de competência internacional para dirimir o presente litígio.

A matéria de facto a atender para tal efeito é a que consta da decisão recorrida, supra transcrita.

Refira-se que das (extensas) conclusões das alegações de recurso da recorrente não se retira que ela pretenda impugnar essa matéria de facto ou, ao menos, que a impugne nos termos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil (no essencial, com indicação dos concretos factos impugnados, a decisão que deve ser proferida sobre os mesmos, e os meios probatórios constantes do processo que imponham essa decisão): o que se retira das referidas conclusões é que a recorrente faz uma diferente valoração jurídica dos factos assentes.

Por isso, entende-se não vir suscitada qualquer questão em torno da impugnação da matéria de facto.

No entanto, parece retirar-se das mesmas conclusões das alegações de recurso que a recorrente sustenta devem também ser dados como assentes, com base em prova documental e no acordo das partes, determinados factos (cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), designadamente quanto ao contrato de trabalho ter sido redigido em Inglês e ao conteúdo do mesmo.

Efetivamente, constam dos autos documentos em relação a tal matéria, que não se localiza que o Autor/recorrido os tenha impugnado.

Assim, acrescenta-se à matéria de facto o seguinte:

«12. O trabalhador/recorrido foi admitido ao serviço da Ryanair DAC em 5 de dezembro de 2014, para exercer, nas aeronaves da Ryanair, as funções profissionais de Comandante, inicialmente operando voos de e para o Aeroporto do Porto e, a partir de 1 de Abril de 2016, de e para o Aeroporto de Faro.

  1. O referido contrato foi redigido em Inglês e de acordo com o mesmo regia-se pelas leis aplicáveis na versão em vigor em cada momento na República da Irlanda, tendo os tribunais irlandeses competência única e exclusiva relativamente a questões relacionadas com a execução e cessação do contrato».

III. Enquadramento jurídico

Importa antes de mais deixar assinalado que ao caso é aplicável o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 177, de 4 de julho de 2008.

Com efeito, como estabelece o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa «[a]s normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português», o que significa que o direito internacional convencional constitui na ordem jurídica interna fonte imediata e autónoma de direito.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento, o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes.

Especificamente quanto aos contratos individuais de trabalho, tal princípio de liberdade de escolha é também afirmado no n.º 1 do artigo 8.º.

Contudo, aí se acrescenta que tal escolha não pode privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo.

Releva para o caso que nos ocupa o referido n.º 2, que determina que «[s]e a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato».

De acordo com o artigo 17.º da Convenção sobre aviação civil internacional, de 07-12-1944 (conhecida como Convenção de Chicago), «[a]s aeronaves têm a nacionalidade do Estado em que se encontram matriculadas».

Assim, sendo incontroverso que as aeronaves onde o recorrido exercia as suas funções se encontravam matriculadas na República da Irlanda, forçoso é concluir que as mesmas têm tal nacionalidade.

Ainda com vista a resolução do caso em apreço, importa atender ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [Bruxelas I (publicado no JO l 351 de 20-12-2012)].

No considerando 18 de tal Regulamento, expressamente se consignou que «[n]o respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regras geral».

A secção 5 do Regulamento – que abrange os artigos 20.º a 23.º – regula especificamente a competência em matéria de contratos individuais de trabalho.

Como se assinalou no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de setembro de 2017 (casos C-168/16 e C-169/16) – embora no âmbito de anterior Regulamento, mas transponível para os presentes autos por estar em causa a aplicação de disposições idênticas – as regras do Regulamento permitem, nomeadamente, que o trabalhador demande a entidade empregadora perante o órgão jurisdicional que considera mais próximo dos seus interesses, «(…) reconhecendo-lhe a faculdade de agir perante os tribunais do Estado-membro no qual tem o seu domicílio ou perante o tribunal do lugar onde leva a cabo habitualmente o seu trabalho, sempre que esse trabalho não seja realizado no mesmo país (…).As disposições da referida secção limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento».

E, estabelecendo-se no artigo 23.º a possibilidade das partes celebrarem um pacto atributivo de jurisdição, esse pacto deve, contudo, ser celebrado posteriormente ao litígio ou, quando celebrado anteriormente, deve permitir ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na secção referida.

Por consequência, como se consignou no acórdão que vimos acompanhando, não pode fazer-se uma interpretação «(…) de forma a que o pacto atributivo da jurisdição se possa aplicar de maneira exclusiva e proibir, assim, ao trabalhador recorrer aos tribunais que são competentes nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento».

Tal significa que não pode o pacto de jurisdição constante do contrato de trabalho – no sentido de que os tribunais irlandeses têm «competência única e exclusiva relativamente a questões relacionadas com a execução e cessação do contrato» – impedir o trabalhador de intentar a ação no tribunal que seria competente de acordo com as regras constantes da secção 5 do Regulamento.

Ao caso interesse o n.º 1 do artigo 21.º, que consta da secção em causa e corresponde, grosso modo, ao n.º 1 do artigo 19.º do anterior Regulamento.

Prescreve o referido n.º 1 do artigo 21.º:

«1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada:

  1. a) Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou
  2. b) Noutro Estado-Membro:
  3. i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou
  4. ii) se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situação o estabelecimento que contratou o trabalhador».

Assim, retenha-se, de acordo com a referida alínea i), a entidade empregadora pode ser demandada no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho.

O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de setembro de 2017, que vimos acompanhando, pronunciou-se no sentido de que o conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» deve ser interpretado de forma lata, mas que não é equiparável ao conceito de «base de afetação», na aceção do anexo III do regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991.

Note-se que neste o conceito de «base de afetação» para as tripulações de voo e tripulações de cabina é definido como o local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual se inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação.

Todavia, na parte decisória do referido acórdão conclui-se também que «[o] conceito de base de afetação constitui, no entanto, um indício significativo para determinar o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho»».

Na fundamentação do acórdão, após se lembrar que as regras do Regulamento referente à competência em matéria de contratos individuais de trabalho «(…) têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca (o trabalhador] por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte», afirma que «o lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho (…) deve ser interpretado no sentido de que se refere ao local a partir do qual o trabalhador cumpre, de facto, o essencial das suas obrigações para com o seu empregador»

Para tanto – prossegue o acórdão – haverá que tomar como referência um conjunto de indícios, como sejam (i) determinar em que Estado se situa o lugar a partir do qual o trabalhador efetua as suas missões de transporte, (ii) o lugar ao qual regressa após essas missões, (iii) se recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho e (iv) o lugar em que se encontram as ferramentas de trabalho, isto é, o lugar onde se encontram estacionadas as aeronaves a bordo das quais o trabalhador realiza habitualmente a sua atividade.

Regressemos ao caso que nos ocupa.

Como resulta da matéria de facto – sendo, de resto, alegado pela própria empregadora no articulado motivador do despedimento (artigo 53.º) – o Autor, aqui recorrido, foi admitido ao serviço da Ryanair DAC em 5 de dezembro de 2014, para exercer, nas aeronaves da Ryanair, as funções profissionais de Comandante, inicialmente operando voos de e para o Aeroporto do Porto e, a partir de 1 de Abril de 2016, de e para o Aeroporto de Faro.

Ou seja, e com referência aos mencionados indícios [n.ºs i) e ii)], é a partir de Portugal que o trabalhador efetua a sua missão de transporte, e a Portugal que ele regressa após essa missão.

Dito de forma algo simplista: o sítio do onde o Autor sai para trabalhar e onde regressa após a jornada de trabalho é em Portugal.

Como se escreveu na decisão recorrida, «(…) do documento de fls. 416 e seguintes retira-se que que durante um ano, de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, o autor apenas não pernoitou em Faro nos dias 7, 8, 9 de Março, 16, 17, 18 e 19 de Março (dias em que pernoitou, aparentemente, em Portugal) e não pernoitou em Faro nos dias 24, 25 de Abril e 7 de Outubro e 30 de Novembro».

E recebe instruções sobre a missão e trabalho: atente-se que quando inicia a jornada de trabalho tem de se inteirar do plano de voo da respetiva aeronave, deslocando-se a um escritório/gabinete/espaço da responsabilidade da Ré no aeroporto de Faro, onde imprime, nesse espaço físico, a informação de que necessita, onde regista o plano de voo e o registo da própria viagem (n.º 11 da matéria de facto).

Note-se que tal conclusão não é afastada ainda que, como sustenta a recorrente, o recorrido pudesse proceder à impressão desses documentos a partir doutro local, que não necessariamente do seu (dela, recorrente) espaço no aeroporto de Faro.

Quanto ao local onde se encontram as aeronaves estacionadas a bordo das quais o trabalhador desenvolve a sua atividade era em Faro (n.º 10).

Assim, os indícios analisados apontam no sentido de que o local a partir do qual o trabalhador cumpre as suas obrigações é em Portugal.

É certo que as aeronaves são de nacionalidade irlandesa (n.º 10 da matéria de facto) e, admite-se – podendo até considerar-se facto notório (artigo 412.º do Código de Processo Civil) – que o trabalhador, sendo comandante, prestava a maior parte da sua atividade dentro das aeronaves.

Todavia, em face do que se deixou já analisado, designadamente da interpretação do acórdão do Tribunal de Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de setembro de 2017, não se afigura que tais elementos assumam particular relevância em termos de determinar o lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho.

Em defesa da teste sustentada pela recorrente – ao fim e ao resto da competência internacional dos tribunais irlandeses para julgar a causa – poder-se-á invocar a circunstância da remuneração ao Autor ser paga pela sede da Ryanair, em Dublin, e ser transferida para conta bancária daquele na Irlanda (n.º 3), das contribuição para segurança social e com impostos serem também pagas pela sede da Ryanair, na Irlanda (n.º 4) e até de em caso de doença o Autor ter que contactar com a sede da Ryanair, em Dublin (n.º 2).

Todavia, outros e melhores elementos – tendo presente, sempre, a necessidade de proteção da parte mais fraca, o trabalhador – apontam no sentido de reforçar o entendimento que o lugar onde o Autor efetuava habitualmente o trabalho era em Portugal: estamos a referirmo-nos a elementos de carácter pessoal e familiar, como sejam o facto do Autor ter o seu centro de vida pessoal e familiar em Portugal, mais concretamente em Alvor, Portimão (factos n.ºs 6 e 7).

Assim, tendo presente os diversos indícios analisados e, nunca é demais recordá-lo, não olvidando que as regras do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 têm por objetivo proteger a parte mais fraca, o mesmo é dizer o trabalhador, somos a concluir que para os efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), i), do referido Regulamento, bem como, em termos similares, do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, situa-se em Portugal o lugar onde o Autor/recorrido efetua habitualmente o seu trabalho, pelo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o litígio dos autos.

Aqui chegados, nada mais resta senão confirmar a decisão recorrida, assim julgando improcedente o recurso.

As custas do recurso deverão ser suportadas pelo Ré/recorrida, por ter ficado vencida (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

IV. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Ryanair Limited – Sucursal, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela Ré/recorrente.

Évora, 14 de fevereiro de 2019

João Luís Nunes (relator)

Paula do Paço

Moisés Pereira da Silva