FICHA INFORMATIVA

Videoconferência

Videoconferência ao serviço da justiça: uma janela aberta à participação directa de quem está mais distante

As novas tecnologias vieram alterar as formas tradicionais de conduzir as acções judiciais. Fornecem também instrumentos para aumentar a eficiência, a flexibilidade e as vantagens para todos os participantes – tribunais, partes e também testemunhas.

A videoconferência é um instrumento com grande potencial no contexto da UE e respectivos 28 Estados‑Membros.

Alguns países têm experiência prática de organização de videoconferências entre autoridades de diferentes regiões do mesmo país ou de outros países.

No contexto do Portal Europeu e-Justice, os Estados-Membros da UE acordaram num trabalho conjunto para promover a utilização da videoconferência e o intercâmbio de experiências e boas práticas. Este trabalho será realizado no âmbito do quadro normativo vigente e respeitará as garantias processuais previstas a nível dos Estados-Membros e da UE.

Nos processos transfronteiriços a comunicação entre as autoridades judiciais de diversos Estados-Membros é essencial. A videoconferência é um dos meios possíveis para simplificar e incentivar essa comunicação.

A utilização de equipamento de videoconferência permite aos tribunais maior flexibilidade para a audição de testemunhas e peritos de outros Estados-Membros, quando estes devam prestar depoimento.

  • Para as testemunhas ou os peritos, poderá ser mais conveniente prestar depoimento sem ter de viajar.
  • Para testemunhas vulneráveis ou intimidadas, reduz a tensão de enfrentar uma sala de audiências cheia de gente.
  • Se necessário, pode ser prevista a interpretação durante a videoconferência.
  • A videoconferência é mais barata para todos os participantes.

Para mais informação consulte o site dedicado à videoconferência com vista ao apoio à obtenção de prova por videoconferência na área da cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

De um modo fácil e acessível, num só local, pode ter acesso a uma base de dados abrangendo uma grande diversidade de Estados e regiões periféricas ou ultramarinas. na área da cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

Encontra-se disponível um vídeo explicativo passo por passo sobre o uso desta ferramenta de pesquisa .

Há inúmeras possibilidades de organizar videoconferências transfronteiriças ao abrigo da legislação da União Europeia em vigor, nomeadamente para proceder à audição de testemunhas, peritos ou vítimas através de videoconferência, nos termos de diplomas como:

• Regulamento do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (artigos 10.º, n.º 4, e 17.º, n.º 4);

• Directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (artigo 9.º, n.º 1);

• Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante(artigos 8.º e 9.º, n.º 1);

• Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial.

Para mais informações consulte o Guia sobre videoconferência em ações judiciais transfronteiriças.