Regulamento (CE) 44/20012020-09-14T15:39:26+01:00

Regulamento (CE) n.° 44/2001

Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I)

Já não está em vigor, data do termo de validade: 09/01/2015.

Revogado pelo Regulamento (UE) n. ° 1215/2012.

Última atualização em 09/08/2019.

“O regulamento determina a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial nos países da União Europeia (UE).

ATO

Regulamento (CE) n.o44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial [Ver ato(s) modificativos(s)].

SÍNTESE

O regulamento determina a competência dos tribunais em matéria civil e comercial. Estabelece que as decisões proferidas num país da União Europeia (UE) são reconhecidas sem necessidade de recurso a outro processo, salvo em caso de impugnação. A declaração de executoriedade de uma decisão estrangeira deve ser emitida após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem que os tribunais possam invocar automaticamente um dos motivos de não execução previstos pelo regulamento. No entanto, o regulamento não abrange as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem é aplicável às matérias a seguir referidas:

  • o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;
  • as falências;
  • a segurança social;
  • a arbitragem.

Regras de competência

O princípio fundamental é que a jurisdição competente é a do país da UE onde o demandado tem o seu domicílio, qualquer que seja a sua nacionalidade. A determinação do domicílio faz-se nos termos da lei do país da UE do tribunal onde é proposta a ação. Quando uma parte não tiver domicílio no país da UE do tribunal em que é interposta a ação, o tribunal deve aplicar a lei de outro país da UE para determinar se a parte tem domicílio no referido estado. Para as pessoas coletivas e as sociedades, o domicílio é definido em função do lugar da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal. No que respeita aos trusts, o domicílio é definido pelo tribunal onde corre a ação, aplicando as regras do seu direito internacional privado .

Demandar o requerido noutro país da UE

Não obstante o princípio de base da competência, em determinadas circunstâncias o requerido pode ser demandado perante os tribunais de outro país da UE. Trata-se do caso no âmbito das competências enumeradas pelo regulamento: competências especiais ou exclusivas, bem como competências em matéria de seguros, contratos celebrados por consumidores e contratos individuais de trabalho.

As competências especiais dos tribunais englobam, por exemplo:

  • as matérias contratuais (em geral, o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão);
  • as obrigações alimentares (em geral, o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio);
  • os delitos (o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso).

Em matéria de seguros, o segurador pode ser demandado perante os tribunais do país da UE em que tiver domicílio ou no país da UE em que o requerente tiver domicílio, em caso de ações intentadas pelo tomador do seguro, o segurado ou um beneficiário. Em caso de seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objeto bens imóveis, o segurador pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu.

O regulamento prevê também disposições relativas aos contratos celebrados por consumidores. Os consumidores são pessoas que celebram um contrato com um profissional para uma finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade profissional. São abrangidos todos os contratos celebrados entre os consumidores com uma pessoa que desenvolva atividades comerciais ou profissionais na UE, salvo os contratos de transporte que não aqueles que sejam uma combinação de viagem e alojamento por um preço global. O consumidor está protegido da forma aqui prevista se o contrato celebrado para venda de bens for financiado por crédito fracionado ou através de um empréstimo a prestações ou qualquer outra forma de crédito, Para que o consumidor beneficie desta proteção nos outros casos, o contrato tem de ser celebrado com uma pessoa que exerça atividades comerciais ou profissionais no país da UE onde o consumidor tiver o seu domicílio ou que dirija estas atividades para o referido país da UE. O consumidor pode intentar uma ação quer perante o tribunal do país da UE onde se encontrar domiciliado o requerido, quer perante o tribunal do país da UE do lugar onde o consumidor (o requerente) tiver o seu domicílio. Na eventualidade de um profissional intentar uma ação contra um consumidor, esta só pode ser interposta perante os tribunais do país da UE em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

Com base num contrato individual de trabalho, um trabalhador pode demandar o seu empregador quer perante os tribunais do país da UE em que este último tenha o seu domicílio, quer nos tribunais de outro país da UE onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho. Se este último não efetua habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador. Um empregador que não esteja domiciliado num país da UE mas que nele disponha de uma sucursal, uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, será considerado como tendo o seu domicílio nesse país da UE. O empregador só pode intentar uma ação contra o trabalhador perante os tribunais do país da UE em cujo território o trabalhador tiver o seu domicílio.

O regulamento prevê competências exclusivas dos tribunais, qualquer que seja o domicílio, em ações referentes a:

  • direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis (tribunal do país da UE onde o imóvel em questão se encontre situado);
  • validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas ou das decisões dos seus órgãos (o tribunal do país da UE em que a pessoa coletiva tenha a sua sede);
  • validade de inscrições em registos públicos (o tribunal do país da UE em cujo território esses registos estejam conservados);
  • inscrição ou validade de patentes, marcas, desenhos e modelos ou outros direitos (os tribunais do país da UE em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento da União ou de uma convenção internacional);
  • execução de decisões (os tribunais do país da UE do lugar da execução).

Quando as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada na UE, tiverem celebrado um pacto atributivo de jurisdição em caso de litígio, os tribunais competentes serão os determinados pelas partes. O regulamento prevê o cumprimento de certas formalidades em relação a esse pacto atributivo de jurisdição: deve ser estabelecido por escrito ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si ou ainda, no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam.

De igual forma, são previstas regras em matéria de co-demandados, de pedido de garantia, de pedido de intervenção, de pedido reconvencional, bem como no caso de uma ação relativo a um contrato, apensa a uma ação em matéria de direitos reais imobiliários.

O regulamento prevê igualmente um mecanismo de litispendência e conexão.

Reconhecimento e execução

As decisões proferidas num país da UE são reconhecidas nos demais países da UE, sem necessidade de recurso a qualquer processo. Nos termos do regulamento, por decisão deve entender-se qualquer decisão proferida por um tribunal de um país da UE, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.

Uma decisão não será reconhecida se:

  • o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do país da UE requerido;
  • o ato que iniciou a instância não tiver sido notificado ao requerido, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa;
  • for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no país da UE requerido;
  • for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro país da UE ou num país terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa.

Um tribunal pode suspender a instância se uma decisão proferida num outro país da UE for objeto de recurso ordinário.

As decisões proferidas num país da UE e que tenham força executiva podem ser executadas noutro país da UE depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada. As partes podem recorrer de uma decisão relativa a um pedido de uma declaração de executoriedade.

Substituir a Convenção de Bruxelas de 1968

O regulamento substitui a Convenção de Bruxelas de 1968, aplicável entre os países da UE antes da entrada em vigor do regulamento. A convenção continua a ser aplicada relativamente aos territórios dos países da UE abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial da Convenção e que sejam excluídos do referido regulamento por força do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). O regulamento enumera uma série de outras convenções, tratados e acordos que foram celebrados entre os países da UE e que são substituídos.

Mesmo após a entrada em vigor do regulamento, a competência judiciária entre a Dinamarca e os outros países da UE continuava a ser regida pela Convenção de Bruxelas de 1968. Esta derrogação no que respeita à Dinamarca baseia-se no Protocolo n.o 5 sobre a posição da Dinamarca de 1997 anexo aos Tratados (atual Protocolo n.o 22). Em 19 de outubro de 2005, a UE assinou um acordo com a Dinamarca que alarga as disposições do referido regulamento a este país relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Em 27 de abril de 2006, o acordo foi aprovado em nome da UE através da decisão do Conselho 2006/325/CE. O acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2007.

Como previsto no Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da República da Irlanda anexo aos Tratados, os dois países referidos notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do regulamento em questão.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o44/2001

1.3.2002

JO L 12, 16.1.2001

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o1791/2006

1.1.2007

JO L 363, 20.12.2006

Regulamento (CE) n.o1103/2008

4.12.2008

JO L 304, 14.11.2008

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 21 de abril de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [ COM(2009) 174 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental [Jornal Oficial L 338 de 23.12.2003].

Este regulamento diz respeito aos procedimentos civis relativos ao divórcio, à separação jurídica ou à anulação do casamento, bem como a todas as questões relativas à responsabilidade parental. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento os procedimentos civis relativos às obrigações de alimentos que são abrangidos pelo âmbito de aplicação doRegulamento (CE) n.o 4/2009 em questão.

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO L 251 de 21.9.2013].

Na sequência da notificação à Comissão pela Dinamarca, da decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho na parte em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o presente acordo enumera as autoridades administrativas dinamarquesas que tratam de questões abrangidas pelos dois regulamentos.

Última modificação: 07.04.2014″

[Fonte: EUR-LEX (2014).Síntese de: Regulamento (CE) n.o44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32001R0044&qid=1565360162404]

REGULAMENTO (CE) N.o 44/2001 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2000

relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(JO L 012 de 16.1.2001, p. 1)

Alterado por:

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1496/2002 DA COMISSÃO de 21 de Agosto de 2002

  L 225

13

22.8.2002

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1937/2004 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 2004

  L 334

3

10.11.2004

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 2245/2004 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 2004

  L 381

10

28.12.2004

 M4

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1103/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 304

80

14.11.2008

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 280/2009 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 2009

  L 93

13

7.4.2009

 M7

REGULAMENTO (UE) N.o 416/2010 DA COMISSÃO de 12 de Maio de 2010

  L 119

7

13.5.2010

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 156/2012 DA COMISSÃO de 22 de fevereiro de 2012

  L 50

3

23.2.2012

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 566/2013 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2013

  L 167

29

19.6.2013

Alterado por:

►A1

ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003

Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 307, 24.11.2001, p.  28 (44/2001)


▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 44/2001 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2000

relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

1.  O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.  São excluídos da sua aplicação:

a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

b) As falências, as concordatas e os processos análogos;

c) A segurança social;

d) A arbitragem.

3.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro excepto a Dinamarca.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 2.o

1.  Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

2.  As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado-Membro às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 3.o

1.  As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.

2.  Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.

Artigo 4.o

1.  Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado-Membro, a competência será regulada em cada Estado-Membro pela lei desse Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.o e 23.o

2.  Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado-Membro, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado-Membro e, nomeadamente, as previstas no anexo I.

Secção 2

Competências especiais

Artigo 5.o

Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

1.

a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

4. Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

5. Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação;

6. Na qualidade de fundador, de

«trustee» ou de beneficiário de um «trust» constituído, quer nos termos da lei quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o «trust» tem o seu domicílio;

7. Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição essa carga ou o respectivo frete:

a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou

b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia,

a presente disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

Artigo 6.o

Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:

1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;

2. Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

3. Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada;

4. Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado-Membro em cujo território está situado o imóvel.

Artigo 7.o

Sempre que, por força do presente regulamento, um tribunal de um Estado-Membro for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado-Membro, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

Secção 3

Competência em matéria de seguros

Artigo 8.o

Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o

Artigo 9.o

1.  O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:

a) Perante os tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou

b) Noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou

c) Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

2.  O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado-Membro.

Artigo 10.o

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 11.o

1.  Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

2.  O disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

3.  Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 12.o

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

2.  O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

Artigo 13.o

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

2. Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3. Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado-Membro, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou

4. Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou

5. Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 14.o

Artigo 14.o

Os riscos a que se refere o ponto 5 do artigo 13.o são os seguintes:

1. Qualquer dano:

a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;

b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade quer em combinação com outros meios de transporte;

2. Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:

a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;

b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do ponto 1;

3. Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;

4. Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos pontos 1 a 3;

5. Independentemente dos pontos 1 a 4 acima, todos os «grandes riscos» tal como definidos na Directiva 73/239/CEE do Conselho ( 7), alterada pelas Directivas 88/357/CEE ( 8 ) e 90/618/CEE ( 9 ), com as respectivas alterações em vigor.

Secção 4

Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores

Artigo 15.o

1.  Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:

a) Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou

b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou

c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado-Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado-Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa actividade.

2.  O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

3.  O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com excepção do contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global.

Artigo 16.o

1.  O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.

2.  A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

3.  O disposto no presente artigo não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 17.o

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3. Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado-Membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado-Membro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais convenções.

Secção 5

Competência em matéria de contratos individuais de trabalho

Artigo 18.o

1.  Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o

2.  Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.

Artigo 19.o

Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada:

1. Perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tiver domicílio; ou

2. Noutro Estado-Membro:

a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou

b) Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

Artigo 20.o

1.  Uma entidade patronal só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.

2.  O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 21.o

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

2. Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

Secção 6

Competências exclusivas

Artigo 22.o

Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde o imóvel se encontre situado.

Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro;

2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado;

3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado-Membro em cujo território esses registos estejam conservados;

4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado-Membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional.

Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da convenção relativa à emissão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado-Membro são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado;

5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado-Membro do lugar da execução.

Secção 7

Extensão de competência

Artigo 23.o

1.  Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

2.  Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

3.  Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado-Membro, os tribunais dos outros Estados-Membros não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

4.  O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro, a que o acto constitutivo de um «trust» atribuir competência, têm competência exclusiva para conhecer da acção contra um fundador, um «trustee» ou um beneficiário de um «trust», se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do «trust».

5.  Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de actos constitutivos de «trust» não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13.o, 17.o e 21.o, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22.o

Artigo 24.o

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.o

Secção 8

Verificação da competência e da admissibilidade

Artigo 25.o

O juiz de um Estado-Membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado-Membro por força do artigo 22.o, declarar-se-á oficiosamente incompetente.

Artigo 26.o

1.  Quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-Membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.

2.  O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

3.  Será aplicável, em vez do disposto no n.o 2, o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros ( 10 ), se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido por um Estado-Membro a outro em execução desse regulamento.

4.  Nos casos em que não sejam aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000, será aplicável o artigo 15.o da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em aplicação dessa convenção.

Secção 9

Litispendência e conexão

Artigo 27.o

1.  Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

2.  Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Artigo 28.o

1.  Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

2.  Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.

3.  Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 29.o

Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

Artigo 30.o

Para efeitos da presente secção, considera-se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:

1. Na data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou

2. Se o acto tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

Secção 10

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 31.o

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 32.o

Para efeitos do presente regulamento, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

Secção 1

Reconhecimento

Artigo 33.o

1.  As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

2.  Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções 2 e 3 do presente capítulo, o reconhecimento da decisão.

3.  Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este será competente para dele conhecer.

Artigo 34.o

Uma decisão não será reconhecida:

1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;

3. Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido;

4. Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido.

Artigo 35.o

1.  As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.o

2.  Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado-Membro de origem tiver fundamentado a sua competência.

3.  Sem prejuízo do disposto nos primeiros e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado-Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.o

Artigo 36.o

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 37.o

1.  A autoridade judicial de um Estado-Membro, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário.

2.  A autoridade judicial de um Estado-Membro perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado-Membro de origem por força de interposição de um recurso, pode suspender a instância.

Secção 2

Execução

Artigo 38.o

1.  As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

2.  Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia e na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

Artigo 39.o

1.  O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente indicados na lista constante do anexo II.

2.  O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.

Artigo 40.o

1.  A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado-Membro requerido.

2.  O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado-Membro requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

3.  Os documentos referidos no artigo 53.o devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 41.o

A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.o, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.o e 35.o A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 42.o

1.  A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade será imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro requerido.

2.  A declaração de executoriedade será notificada à parte contra quem é pedida a execução, e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Artigo 43.o

1.  Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.  O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do anexo III.

3.  O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

4.  Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 26.o, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha domicílio no território de um Estado-Membro.

5.  O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 44.o

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto do recurso referido no anexo IV.

Artigo 45.o

1.  O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.o ou 44.o apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.o e 35.o Este tribunal decidirá sem demora.

2.  As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 46.o

1.  O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 43.o ou 44.o pode, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado-Membro de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

2.  Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no Estado-Membro de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos de aplicação do n.o 1.

3.  O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por si determinada.

Artigo 47.o

1.  Quando uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com o presente regulamento, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias, incluindo cautelares, nos termos da lei do Estado-Membro requerido, sem ser necessária a declaração de executoriedade prevista no artigo 41.o

2.  A declaração de executoriedade implica a autorização para tomar tais medidas.

3.  Durante o prazo de recurso previsto no n.o 5 do artigo 43.o contra a declaração de executoriedade e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida.

Artigo 48.o

1.  Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.

2.  O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.

Artigo 49.o

As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem.

Artigo 50.o

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo previsto na presente secção, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro requerido.

Artigo 51.o

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado-Membro, de decisão proferida noutro Estado-Membro.

Artigo 52.o

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado-Membro requerido no processo de emissão de uma declaração de executoriedade.

Secção 3

Disposições comuns

Artigo 53.o

1.  A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade.

2.  A parte que requerer a declaração de executoriedade deve também apresentar a certidão referida no artigo 54.o, sem prejuízo do disposto no artigo 55.o

Artigo 54.o

O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento.

Artigo 55.o

1.  Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 54.o, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.

2.  Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que o tribunal ou a autoridade competente a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 56.o

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos no artigo 53.o ou no n.o 2 do artigo 55.o, bem como da procuração ad litem, se for caso disso.

CAPÍTULO IV

ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS

Artigo 57.o

1.  Os actos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro e que aí tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 38.o e seguintes. O tribunal onde é interposto um recurso nos termos do artigo 43.o ou 44.o só indefere ou recusa a declaração de executoriedade se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.

2.  São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do n.o 1, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.

3.  O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-Membro de origem.

4.  É aplicável, se necessário, o disposto na secção 3 do capítulo III. A autoridade competente do Estado-Membro em que foi recebido um acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo VI ao presente regulamento.

Artigo 58.o

As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado-Membro de origem tenham força executiva são executórias no Estado-Membro requerido nas mesmas condições que os actos autênticos. O tribunal ou a autoridade competente de um Estado-Membro emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59.o

1.  Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado-Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

2.  Quando a parte não tiver domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado-Membro, aplica a lei desse Estado-Membro.

Artigo 60.o

1.  Para efeitos da aplicação do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa colectiva ou associação de pessoas singulares e colectivas tem domicílio no lugar em que tiver:

a) A sua sede social;

b) A sua administração central; ou

c) O seu estabelecimento principal.

2.  No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, «sede social» significa «registered office» ou, se este não existir, «sede social» significa «place of incorporation» (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a «formation» (formação).

3.  Para determinar se um «trust» tem domicílio no território de um Estado-Membro a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.

Artigo 61.o

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro e contra quem decorre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado-Membro de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente. Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados-Membros.

Artigo 62.o

Na Suécia, nos processos simplificados de «injunção de pagar» (

betalningsföreläggande

) e nos «pedidos de assistência» (

handräckning

), os termos «juiz», «tribunal» e «órgão jurisdicional» abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (

kronofogdemyndighet

).

Artigo 63.o

1.  Qualquer pessoa domiciliada no território do Luxemburgo e demandada perante um tribunal de outro Estado-Membro em aplicação do ponto 1 do artigo 5.o, pode arguir a incompetência desse tribunal, quando o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo.

2.  Quando, em aplicação do n.o 1, o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo, qualquer pacto atributivo de jurisdição só tem validade se for estabelecido por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, na acepção do n.o1, alínea a), do artigo 23.o

3.  O disposto no presente artigo não se aplica aos contratos relativos à prestação de serviços financeiros.

4.  O disposto no presente artigo é aplicável por um prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 64.o

1.  Nos litígios entre um capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Grécia ou em Portugal, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado-Membro devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais podem deliberar logo que esse agente tiver sido informado.

2.  O disposto no presente artigo é aplicável por um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 65.o

▼A1

1.  A competência especificada no ponto 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o que implica o chamamento de um garante à acção ou qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na Alemanha, na Áustria e na Hungria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado-Membro pode ser chamada perante os tribunais:

a) Da República Federal da Alemanha, nos termos dos artigos 68.o, 72.o, 73.o e 74.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;

b) Da Áustria, nos termos do artigo 21.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;

c) Da Hungria, nos termos dos artigos 58.o, 59.o e 60.o do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio;

2.  As sentenças proferidas em outros Estados-Membros por força do ponto 2 do artigo 6.o e do artigo 11.o serão reconhecidas e executadas na Alemanha, na Áustria e na Hungria nos termos do capítulo III. Quaisquer efeitos que as sentenças proferidas nesses Estados possam produzir em relação a terceiros por aplicação do disposto no n.o 1 serão igualmente reconhecidos pelos outros Estados-Membros.

▼B

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 66.o

1.  As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento.

2.  Todavia, se as acções no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:

a) Se as acções no Estado-Membro tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano quer no Estado-Membro de origem quer no Estado-Membro requerido;

b) Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no capítulo II ou numa convenção celebrada entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido e que estava em vigor quando as acções foram intentadas.

CAPÍTULO VII

RELAÇÕES COM OS OUTROS INSTRUMENTOS

Artigo 67.o

O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos actos comunitários ou nas leis nacionais harmonizadas nos termos desses actos.

Artigo 68.o

1.  O presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas, à excepção dos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.o do Tratado.

2.  Na medida em que o presente regulamento substitui entre os Estados-Membros as disposições da Convenção de Bruxelas, as referências feitas a esta entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 69.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 66.o e no artigo 70.o, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções e o tratado seguintes:

▼M9

— a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris em 8 de julho de 1899,

— a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de março de 1925,

— a Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de junho de 1930,

— a Convenção entre o Reino Unido e a França relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Paris em 18 de janeiro de 1934,

— a Convenção entre o Reino Unido e a Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas em 2 de maio de 1934,

— a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de março de 1936,

— a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e atos autênticos em matéria de obrigação alimentar, assinada em Viena em 25 de outubro de 1957,

— a Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bona em 30 de junho de 1958,

— a Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 17 de abril de 1959,

— a Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de junho de 1959,

— a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de junho de 1959,

— a Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de julho de 1960,

— a Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 14 de julho de 1961, acompanhada de um protocolo assinado em Londres em 6 de março de 1970,

— a Convenção entre a Grécia e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças, transações e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas em 4 de novembro de 1961,

— a Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 6 de abril de 1962,

— a Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 30 de agosto de 1962,

— a Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 6 de fevereiro de 1963,

— a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 7 de fevereiro de 1964, acompanhada de um protocolo assinado em Roma em 14 de julho de 1970,

— a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de julho de 1966,

— a Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 17 de novembro de 1967,

— a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris, em 28 de maio de 1969,

— a Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de julho de 1971,

— a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de novembro de 1971,

— a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid em 22 de maio de 1973,

— a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 de outubro de 1977,

— a Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de setembro de 1982,

— a Convenção entre a Espanha e a Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e de atos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona, em 14 de novembro de 1983,

— a Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transações judiciais e de atos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de fevereiro de 1984,

— a Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 17 de novembro de 1986,

— na medida em que esteja em vigor, o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 1961,

— a Convenção entre a República Checa e Portugal relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais, assinada em Lisboa, em 23 de novembro de 1927, ainda em vigor entre a República Checa e Portugal,

— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à Cooperação Judiciária Mútua, assinada em Viena, em 16 de dezembro de 1954,

— a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 6 de março de 1959,

— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de junho de 1959,

— a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário em matéria Civil e Comercial, assinada em Varsóvia em 6 de fevereiro de 1960, presentemente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia, e entre a Polónia e a Croácia,

— o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transações Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado, em 18 de março de 1960,

— o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões em Matéria de Pensão de Alimentos, assinado em Viena, em 10 de outubro de 1961,

— a Convenção entre a Polónia e a Áustria sobre Relações Mútuas em Matéria Civil e Documentos, assinada em Viena em 11 de dezembro de 1963,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de janeiro de 1964, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Eslovénia e entre a República Checa, a Eslováquia e a Croácia,

— a Convenção entre a Polónia e a França relativa à Lei Aplicável, à Competência e à Execução das Decisões no Domínio do Direito Pessoal e de Família, celebrada em Varsóvia em 5 de abril de 1967,

— a Convenção entre os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de maio de 1971,

— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Pensão de Alimentos, assinada em Belgrado, em 12 de dezembro de 1973,

— a Convenção entre a Hungria e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Budapeste, em 8 de outubro de 1979,

— a Convenção entre a Polónia e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Atenas, em 24 de outubro de 1979,

— a Convenção entre a Hungria e a França relativa ao Auxílio Judiciário no Domínio do Direito Civil e da Família, ao Reconhecimento e Execução de Decisões, ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal e à Extradição, assinada em Budapeste, em 31 de julho de 1980,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Grécia,

— a Convenção entre a República de Chipre e a República Popular da Hungria relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Nicósia em 30 de novembro de 1981,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 23 de abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e Chipre,

— o Acordo entre a República de Chipre e a República da Grécia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria de Direito Civil, Familiar, Comercial e Penal, assinado em Nicósia em 5 de março de 1984,

— o Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a França,

— o Acordo entre a República de Chipre e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 19 de setembro de 1984, presentemente em vigor entre Chipre e a Eslovénia,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo ao Auxílio Judiciário, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, assinado em Madrid em 4 de maio de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Espanha,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia em 21 de dezembro de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Polónia,

— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava em 28 de março de 1989, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Hungria,

— a Convenção entre a Polónia e a Itália relativa ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil, assinada em Varsóvia em 28 de abril de 1989,

— o Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao Auxílio Judiciário prestado por Instâncias Judiciais e ao Estabelecimento de Determinadas Relações Judiciais em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 29 de outubro de 1992,

— o Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Taline em 11 de novembro de 1992,

— o Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de janeiro de 1993,

— o Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Riga em 23 de fevereiro de 1994,

— o Acordo entre a República de Chipre e a República da Polónia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 14 de novembro de 1996,

— o Acordo entre a Estónia e a Polónia relativo à Concessão de Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Laboral e Penal, assinado em Taline em 27 de novembro de 1998,

— a Convenção entre a Bulgária e a Bélgica relativa a certas questões no domínio judiciário, assinada em Sófia em 2 de julho de 1930,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Sófia em 23 de março de 1956, ainda em vigor entre a Bulgária e a Eslovénia e entre a Bulgária e a Croácia,

— o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste, em 7 de outubro de 1958,

— o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Praga em 25 de outubro de 1958, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslováquia,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 3 de dezembro de 1958,

— o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário, assinado em Belgrado em 18 de outubro de 1960 e respetivo Protocolo, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslovénia e entre a Roménia e a Croácia,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Varsóvia em 4 de dezembro de 1961,

— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa ao Auxílio Judiciário no domínio do Direito Civil e Direito da Família e da Validade e Notificação de Documentos e o Protocolo a ela anexo, assinada em Viena em 17 de novembro de 1965,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Sófia em 16 de maio de 1966,

— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e o respetivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972,

— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de novembro de 1972,

— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa a relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de novembro de 1974,

— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de outubro de 1975,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de abril de 1976,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e ao Estabelecimento de Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 25 de novembro de 1976,

— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Londres em 15 de junho de 1978,

— o Protocolo adicional à Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de outubro de 1979,

— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 30 de outubro de 1979,

— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 6 de novembro de 1980,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de abril de 1983,

— o Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de janeiro de 1989,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 18 de maio de 1990,

— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil, assinado em Sófia em 23 de maio de 1993,

— o Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de julho de 1994,

— a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à Jurisdição, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bucareste em 17 de novembro de 1997,

— a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha — complementar à Convenção de Haia relativa ao processo civil (Haia, 1 de março de 1954), assinada em Bucareste em 17 de novembro de 1997,

— o Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de maio de 1999,

— o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Belgrado em 7 de março de 1968, ainda em vigor entre a Croácia e a Hungria,

— o Acordo entre a República da Croácia e a República da Eslovénia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Zagreb em 7 de fevereiro de 1994.

▼B

Artigo 70.o

1.  O tratado e as convenções referidos no artigo 69.o continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que o presente regulamento não seja aplicável.

2.  Esse tratado e essas convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos autênticos exarados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 71.o

1.  O presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados-Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

2.  Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.o 1 será aplicado do seguinte modo:

a) O presente regulamento não impede que um tribunal de um Estado-Membro que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, em conformidade com tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado-Membro que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 26.odo presente regulamento;

b) As decisões proferidas num Estado-Membro por um tribunal cuja competência se funde numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros, nos termos do presente regulamento.

Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam partes o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido, tiver estabelecido as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto no presente regulamento, no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

Artigo 72.o

O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 59.o da Convenção de Bruxelas, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, em caso previsto no artigo 4.o desta convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no segundo parágrafo do artigo 3.o dessa mesma convenção.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 73.o

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.

Artigo 74.o

1.  Os Estados-Membros notificarão à Comissão os textos que alteram as listas constantes dos anexos I a IV. A Comissão adaptará os correspondentes anexos em conformidade.

▼M5

2.  A actualização ou a introdução de alterações técnicas aos formulários que constam dos anexos V e VI são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o.

Artigo 75.o

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼B

Artigo 76.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

▼M8


ANEXO I

Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2

na Bélgica : artigos 5.o a 14.o da Lei de 16 de julho de 2004 relativa ao direito internacional privado,

na Bulgária : artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado,

na República Checa : artigo 86.o da Lei n.o 99/1963 Col., Código de Processo Civil (občanský soudní řád), alterado,

na Dinamarca : artigo 246.o, n.os 2 e 3, da Lei relativa à administração judiciária (lov om rettens pleje),

na Alemanha : artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung),

na Estónia : artigo 86.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),

na Grécia : artigo 40.o do Código de Processo Civil (Κώδικας Πολιτικής Δικονομίας),

em França : artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

▼M9

na Croácia : o artigo 46.o, n.o 2, da Lei sobre a Resolução de Conflitos de Lei com a regulamentação de outros países no que respeita a determinadas relações (Zakon o rješavanju sukoba zakona s propisima drugih zemalja u određenim odnosima) em ligação com o artigo 47.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku), e o artigo 54.o, n.o 1, da Lei sobre a Resolução de Conflitos de Lei com a regulamentação de outros países no que respeita a determinadas relações (Zakon o rješavanju sukoba zakona s propisima drugih zemalja u određenim odnosima), em ligação com o artigo 58.o, n.o 1, do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku),

▼M8

na Irlanda : as disposições relativas à competência com base no ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,

em Itália : artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de maio de 1995,

em Chipre : artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, alterado,

na Letónia : artigo 27.o e artigo 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),

na Lituânia : artigo 31.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

no Luxemburgo : artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Hungria : artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet),

em Malta : artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização Judiciária e Processo Civil – Cap. 12 (Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili – Kap. 12) e artigo 549.o do Código Comercial – Cap. 13 (Kodiċi tal-kummerċ – Kap. 13),

na Áustria : artigo 99.o da lei sobre a competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),

▼M10

na Polónia : artigo 1103.o, n.o 4, e artigo 1110.o do Código de Processo Civil (Kodeksu postępowania cywilnego) na medida em que este último determina o foro competente exclusivamente com base numa das seguintes circunstâncias: o requerente é cidadão polaco ou tem a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede na Polónia,

▼M8

em Portugal : artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida, e artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador,

na Roménia : artigos 148.o a 157.o da Lei n.o 105/1992 relativa às Relações de Direito Internacional Privado,

na Eslovénia : artigo 48.o, n.o 2, da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.o da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.o do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),

na Eslováquia : artigos 37.o a 37.o-E da Lei n.o 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respetivas normas processuais,

na Finlândia : capítulo 10, artigo 18.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken),

na Suécia : capítulo 10, artigo 3.o, n.o 1, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),

no Reino Unido :

as disposições relativas à competência com base:

a) No ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido; ou

b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido; ou

c) No pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.


ANEXO II

Tribunais ou autoridades competentes a quem deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o:

— na Bélgica, o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,

— na Bulgária, o «окръжния съд»,

— na República Checa, o «okresní soud» ou o «soudní exekutor»,

— na Dinamarca, o «byret»,

— na Alemanha:

a) O presidente de uma câmara do «Landgericht»;

b) Um notário, no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um ato autêntico,

— na Estónia, o «maakohus» (tribunal de condado),

— na Grécia, o «Μονομελές Πρωτοδικείο»,

— em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia»,

— em França:

a) o «greffier en chef du tribunal de grande instance»,

b) o «président de la chambre départementale des notaires», no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um ato notarial autêntico,

▼M9

— na Croácia, o «općinski sud» em matéria civil e o «trgovački sud» em matéria comercial,

▼M8

— na Irlanda, o «High Court»,

— em Itália, o «corte d’appello»,

— em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

— na Letónia, o «rajona (pilsētas) tiesa»,

— na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

— no Luxemburgo, o presidente do «Tribunal d’arrondissement»,

— na Hungria, o «megyei bíróság székhelyén működő helyi bíróság» e, em Budapeste, o «Budai Központi Kerületi Bíróság»,

— em Malta, o «Prim’ Awla tal-Qorti Ċivili» ou «Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Reġistratur tal-Qorti», por intermédio do «Ministru responsabbli għall-Ġustizzja»,

— nos Países Baixos, o «voorzieningenrechter van de rechtbank»,

— na Áustria, o «Bezirksgericht»,

— na Polónia, o «sąd okręgowy»,

— em Portugal, o Tribunal de Comarca,

— na Roménia, o «Tribunal»,

— na Eslovénia, o «okrožno sodišče»,

— na Eslováquia, o «okresný súd»,

— na Finlândia, o «käräjäoikeus/tingsrätt»,

— na Suécia, o «Svea hovrätt»,

— no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Magistrates’ Court», por intermédio do «Secretary of State»;

b) Na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Sheriff Court», por intermédio dos «Scottish Ministers»;

c) Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Magistrates’ Court», por intermédio do «Department of Justice»;

d) Em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Magistrates’ Court», por intermédio do «Attorney General» de Gibraltar.


ANEXO III

Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.o, n.o 2:

— na Bélgica,

a)

No que se refere ao recurso do requerido : o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliche Gericht»;

b)

No que se refere ao recurso do requerente : o «Cour d’appel» ou «hof van beroep»,

— na Bulgária, o «Апелативен съд – София»,

— na República Checa, o tribunal de segunda instância, por intermédio do tribunal de primeira instância,

— na Dinamarca, o «landsret»,

— na Alemanha, o «Oberlandesgericht»,

— na Estónia, o «ringkonnakohus»,

— na Grécia, o «Εφετείο»,

— em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, devendo a «Audiencia Provincial» pronunciar-se sobre o recurso,

— em França:

a) A «cour d’appel», relativamente a decisões que deferem o pedido;

b) O juiz-presidente do «tribunal de grande instance», relativamente às decisões que indeferem o pedido,

▼M9

— na Croácia, o «općinski sud» em matéria civil e o «trgovački sud» em matéria comercial,

▼M8

— na Irlanda, o «High Court»,

— em Itália, o «Corte d’appello»,

— em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

— na Letónia, o «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsētas) tiesa»,

— na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

— no Luxemburgo, o «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

— na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal central distrital de Buda); o recurso é apreciado pelo tribunal de condado (em Budapeste, o supremo tribunal),

— em Malta, o «Qorti ta’ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili – Kap.12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, pelo «ċitazzjoni» por intermédio do «Prim’ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha»,

— nos Países Baixos, o «rechtbank»,

— na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht»,

— na Polónia, o «sąd apelacyjny» por intermédio do «sąd okręgowy»,

— em Portugal, o Tribunal da Relação é o tribunal competente. Os recursos são interpostos, nos termos da legislação nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,

— na Roménia, o «Curte de Apel»,

— na Eslovénia, o «okrožno sodišče»,

— na Eslováquia, o tribunal de segunda instância por intermédio do tribunal de primeira instância cuja decisão é recorrida,

— na Finlândia, o «hovioikeus/hovrätt»,

— na Suécia, o «Svea hovrätt»,

— no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Magistrates’ Court»;

b) Na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Sheriff Court»;

c) Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Magistrates’ Court»;

d) Em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Magistrates’ Court».


ANEXO IV

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 44.o apenas pode ser objeto:

— na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

— na Bulgária, de «обжалване пред Върховния касационен съд»,

— na República Checa, de «dovolání» e de «žaloba pro zmatečnost»,

— na Dinamarca, de recurso para o «Højesteret», com autorização do «Procesbevillingsnævnet»,

— na Alemanha, de «Rechtsbeschwerde»,

— na Estónia, de «kassatsioonikaebus»,

▼M9

— na Croácia, de recurso para o «Vrhovni sud Republike Hrvatske»,

▼M8

— na Irlanda, de recurso restrito a matéria de direito para o «Supreme Court»,

— em Chipre, de recurso para o supremo tribunal,

— na Letónia, de um recurso de cassação para o «Augstākās tiesas Senātā» por intermédio do «Apgabaltiesā»,

— na Lituânia, de recurso de cassação para o «Lietuvos Aukščiausiasis Teismas»,

— na Hungria, de «felülvizsgálati kérelem»,

— em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Qorti ta’ l-Appell», em conformidade com o procedimento previsto para os recursos no «kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili – Kap. 12»,

— na Áustria, de «Revisionsrekurs»,

— na Polónia, de «skarga kasacyjna»,

— em Portugal, de recurso restrito a matéria de direito,

— na Roménia, de «contestatie in anulare» ou de «revizuire»,

— na Eslovénia, de recurso para o «Vrhovno sodišče Republike Slovenije»,

— na Eslováquia, de «dovolanie»,

— na Finlândia, de recurso para o «korkein oikeus/högsta domstolen»,

— na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen»,

— no Reino Unido, de um outro recurso apenas sobre uma questão de direito.

▼B


ANEXO V

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ANEXO VI

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( 1 ) JO C 376 de 28.12.1999, p. 1.

( 2 ) Parecer emitido em 21 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO C 117 de 26.4.2000, p. 6.

( 4 ) JO L 299 de 31.12.1972, p. 32.

JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.

JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.

JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.

JO C 15 de 15.1.1997, p. 1.

Para a versão consolidada ver JO C 27 de 26.1.1998, p. 1.

( 5 ) JO L 204 de 2.8.1975, p. 28.

JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.

JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.

JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.

JO C 15 de 15.1.1997, p. 1.

Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 28.

( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 7 ) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).

( 8 ) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE.

( 9 ) JO L 330 de 29.11.1990, p. 44.

( 10 ) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

Consulte aqui.

Consulte aqui.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20-11-2014 7614/12.4TBCSC.L1.S1 MARIA DOS PRAZERES BELEZA EXEQUATUR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
REGULAMENTO (CE) 44/2001
14-10-2014 147/13.3TVPRT-A.C1.S1 GREGÓRIO SILVA JESUS REGULAMENTO (CE) 1896/2006
REGULAMENTO (CE) 44/2001
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
09-07-2014 165595/11.1YIPRT.G2.S1 GABRIEL CATARINO PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
AUTONOMIA DA VONTADE
REGULAMENTO (CE) 44/2001
REQUISITOS
21-06-2011 985/09.1TVLSB.L1.S1 ALVES VELHO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (CE) 44/2001
CONTRATO DE FACTORING
29-04-2010 622/081TVPRT.P1.S1 CUSTÓDIO MONTES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE CONCESSÃO
LUGAR DO CUMPRIMENTO
REENVIO
08-04-2010 4632/07.8TBBCL.G1.S1 SANTOS BERNARDINO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (CE) 44/2001
CONTRATO DE AGÊNCIA
11-03-2010 2580/08.3TVLSB.L1.S1 BARRETO NUNES DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGULAMENTO (CE) 44/2001
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
28-10-2009 1067/07.6TBBNV.L1.S1 SALAZAR CASANOVA DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO
REGULAMENTO (CE) 44/2001
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
21-05-2009 4986/06.3TVLSB.S1 CUSTÓDIO MONTES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIREITO AO ESPECTÁCULO
TRANSMISSÃO TELEVISIVA
VENDA DE BENS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
24-10-2007 07S2098 PINTO HESPANHOL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR MARÍTIMO
REGULAMENTO (CE) 44/2001
CONVENÇÃO DE LUGANO
17-05-2007 07B1001 OLIVEIRA VASCONCELOS REGULAMENTO (CE) 44/2001
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
31-01-2007 06A4568 URBANO DIAS NULIDADE DA DECISÃO
REGULAMENTO (CE) 44/2001
22-09-2005 05B1782 ARAÚJO BARROS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
REVISÃO DE MÉRITO
COMPETÊNCIA
16-06-2005 05B1547 CUSTODIO MONTES TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

20-11-2014 6582/13.0YIPRT-A.P1 ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
07-10-2014 3805/11.3TJVNF.P1 HENRIQUE ARAÚJO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
10-03-2014 171/13.6TVPRT.P1 AUGUSTO DE CARVALHO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DOMICÍLIO
NACIONALIDADE
PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
29-10-2013 153217/12.8YIPRT.P1 RODRIGUES PIRES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
BENS DESCARREGADOS
11-11-2013 62/12.8TBMCD-A.P1 CAIMOTO JÁCOME COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
MÚTUO
03-06-2013 1707/11.2TBPVZ-A.P1 ANABELA LUNA DE CARVALHO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
SENTENÇA PROFERIDA
TRIBUNAL DE UM ESTADO-MEMBRO
RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA
DISPENSA DE DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
09-05-2013 1782/06.2TBAMT.P1 AMARAL FERREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRESCRIÇÃO
LEI APLICÁVEL
21-03-2013 89/08.4TTGMR.P1 PAULA LEAL DE CARVALHO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
15-01-2013 6071/11.7TBMAI.P1 JOÃO PROENÇA SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
RECUSA DE RECONHECIMENTO
15-01-2013 1816/08.5TBVLG.P1 HENRIQUE ARAÚJO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
MATÉRIA CONTRATUAL
TRADUÇÃO DOS ELEMENTOS DA CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
RECUSA DA CITAÇÃO
12-11-2012 10330/10.8TBVNG.P1 ANA PAULA AMORIM ADMINISTRADOR
CONDOMÍNIO
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA PROPOR ACÇÃO
RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO
12-06-2012 749/11.2YYPRT.P1 ONDINA CARMO ALVES ACÇÃO EXECUTIVA
ENTREGA DE COISA CERTA
BENS DEPOSITADOS EM BANCOS SITUADOS NOS USA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
10-05-2012 1665/10.0TBVRL.P1 TELES DE MENEZES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
16-04-2012 13/10.4TTPRT-A.P1 FERNANDES ISIDORO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
07-02-2012 1816/08.5TBVLG.P1 HENRIQUE ARAÚJO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NULIDADE DA CITAÇÃO
10-01-2012 227/11.0TVPRT.P1 MARIA DE JESUS PEREIRA PRESCRIÇÃO
RECUSA DA DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO
RECONHECIMENTO DA DECISÃO FRANCESA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
14-11-2011 8275/08.0TBMAI.P1 MARIA ADELAIDE DOMINGOS REGULAMENTO COMUNITÁRIO
CITAÇÃO
TRADUÇÃO
12-09-2011 7045/10.0TBVNG.P1 MARIA ADELAIDE DOMINGOS RECONHECIMENTO DE SENTENÇA
27-09-2011 856/11.1TBGDM.P1 VIEIRA E CUNHA RECUSA
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
NÃO REPRESENTAÇÃO DO REQUERIDO EM AUDIÊNCIA
CONDENAÇÃO NO PEDIDO
12-09-2011 1710/10.0TTPNF.P1 FERREIRA DA COSTA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REVISÃO DA INCAPACIDADE
30-06-2011 158/07.8TBMDB.P1 FILIPE CAROÇO CASO JULGADO MATERIAL
PRESCRIÇÃO VERIFICADA NOUTRO ESTADO-MEMBRO DA U.E.
11-04-2011 4887/09.3TBMAI-A.P1 ANTÓNIO ELEUTÉRIO EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGULAMENTO
25-01-2011 7495/09.5TBVNG-A.P1 VIEIRA E CUNHA PROCESSO EXECUTIVO
TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS
TRIBUNAL DO ESTADO DO LUGAR DA EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
20-01-2011 660/07.1TBAMT.P1 LEONEL SERÔDIO PRESTAÇÃO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
COBRANÇA COERCIVA
OBRIGAÇÃO
06-12-2010 1109/10.8TTPNF.P1 FERNANDES ISIDORO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
ACÇÕES EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL
22-11-2010 173/04.3TTBCL-B.P1 FERREIRA DA COSTA ACIDENTE DE TRABALHO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
ENTIDADE EMPREGADORA
ESTRANGEIRO
21-09-2010 1900/08.5TJVNF-B.P1 GUERRA BANHA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
EXECUÇÃO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
TÍTULO EXECUTIVO
07-09-2010 569/09.4TVPRT.P1 GUERRA BANHA INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIREITO COMUNITÁRIO
DOMICÍLIO
MATÉRIA CONTRATUAL
CONCESSÃO COMERCIAL
03-12-2009 622/08.1TVPRT.P1 MÁRIO FERNANDES REGULAMENTO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
08-09-2009 2425/07.1TBVCD.P1 CANELAS BRÁS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
EMPRESAS
ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
09-10-2008 0834898 BARATEIRO MARTINS REGULAMENTO
RECONHECIMENTO
FUNDAMENTOS DE RECUSA
VIOLAÇÃO
ORDEM PÚBLICA
30-09-2008 0823852 RODRIGUES PIRES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
05-06-2008 0833213 PINTO DE ALMEIDA REGULAMENTO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
08-07-2008 0824176 VIEIRA E CUNHA PACTO DE JURISDIÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
VALIDADE
CONVENÇÃO DE LUGANO
05-06-2008 0831114 FREITAS VIEIRA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
REGULAMENTO
LOCAL DE ENTREGA
24-01-2008 0737312 JOSÉ FERRAZ PROCEDIMENTOS CAUTELARES
GRAVAÇÃO DA PROVA
26-04-2007 0731617 TELES DE MENEZES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA EXW
26-10-2006 0635515 MANUEL CAPELO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
17-10-2006 0621470 MARQUES DE CASTILHO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXEQUIBILIDADE
23-05-2006 0620651 LUÍS ANTAS DE BARROS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
08-06-2006 0632189 PINTO DE ALMEIDA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
06-06-2006 0622691 EMÍDIO COSTA CITAÇÃO
TRADUÇÃO
ESTRANGEIRO
20-09-2005 0421613 MARQUES DE CASTILHO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
21-06-2005 0427126 MARQUES DE CASTILHO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL COMPETENTE
11-11-2004 0435762 VIRIATO BERNARDO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
15-10-2004 0434740 JOÃO BERNARDO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
30-09-2004 0434423 FERNANDO BAPTISTA SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECLARAÇÃO
EXEQUIBILIDADE
08-01-2004 0336262 OLIVEIRA VASCONCELOS EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
23-10-2003 0334273 MÁRIO FERNANDES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

TRIBUNAL DA RELAÇÃO LISBOA

10-09-2014 2641/13.7TTLSB.L1-4 JOSE EDUARDO SAPATEIRO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CESSAÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
10-04-2014 877/127TVLSB.L1-1 ADELAIDE DOMINGOS CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CLAUSULA EM APREÇO É RELATIVAMENTE PROIBIDA
NULIDADE
DEVER DE INFORMAR
ÓNUS DA PROVA
18-02-2014 153098.12.1YIPRT.L1-7 MARIA DO ROSÁRIO MORGADO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NACIONALIDADE
PACTO DE JURISDIÇÃO
27-03-2014 25514/13.9T2SNT.L1-2 JORGE LEAL DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
CONVENÇÃO DE LUGANO
PRAZO DE DEFESA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
15-01-2014 2075/12.0TTLSB.L1-4 ISABEL TAPADINHAS ESTADO ESTRANGEIRO
IMUNIDADE JURISDICIONAL
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
18-06-2013 3398/11.1TVLSB.L1-7 PIMENTEL MARCOS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
11-07-2013 323-A/1998.L2-7 LUÍS ESPÍRITO SANTO ARROLAMENTO
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
ESTRANGEIRO
COMPROPRIEDADE
19-11-2013 1001/10.6TVLSB.L1-1 MANUEL MARQUES PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CONSUMIDOR
CLÁUSULA CONTRATUAL
12-09-2013 7614/12.4TBCSC.L1-6 OLINDO GERALDES EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REENVIO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGULAMENTO CE
11-07-2013 1072/12.0 TBTVD.L1-6 ANA DE AZEREDO COELHO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
25-06-2013 789.13.7TVLSB.L1-7 MARIA DO ROSÁRIO MORGADO PATERNIDADE
TRIBUNAIS PORTUGUESES
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
08-11-2012 7438/08.4TVLSB.L1-2 TERESA ALBUQUERQUE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DOMICÍLIO
CAUSA DE PEDIR
14-02-2013 3082/11.6TBCLD.L1-2 EZAGÜY MARTINS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO CE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
15-05-2012 4867/08.6TBOER-A.L1-7 TOMÉ GOMES REGULAMENTO COMUNITÁRIO
ACÇÃO EXECUTIVA
PACTO DE JURISDIÇÃO
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
TÍTULO EXECUTIVO
19-06-2012 1130/11.9YRLSB-7 LUÍS LAMEIRAS REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
06-06-2012 4472/09.0TTLSB-B.L1-4 LEOPOLDO SOARES PENHORA
CARTA ROGATÓRIA
24-01-2012 389/11.6YRLSB.L1-1 ISABEL FONSECA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
12-01-2012 991/10.3TBTVD-B.L1-2 PEDRO MARTINS INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RELAÇÃO DE BENS
BENS NO ESTRANGEIRO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
23-11-2011 250/11.4YRLSB-2 SÉRGIO ALMEIDA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO FORMAL
CASO JULGADO
14-06-2011 6207/09.8TBOER.L1-7 MARIA AMÉLIA RIBEIRO TRIBUNAL ARBITRAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
CONTRATO DE AGÊNCIA
30-06-2011 2004/08.6TVLSB-A-7 ABRANTES GERALDES PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
30-06-2011 816/05.1TVLSB-A.L1-2 FARINHA ALVES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO CE
17-03-2011 285/06.9TNLSB.-A.L1-8 LUÍS CORREIA DE MENDONÇA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIREITO COMUNITÁRIO
PREVALÊNCIA
PACTO DE JURISDIÇÃO
REGULAMENTO CE
01-02-2011 757/10.0TBOER.L1-7 LUÍS ESPÍRITO SANTO PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
27-01-2011 2273/07.9TMLSB-A.L1-2 MARIA DA LUZ FIGUEIREDO RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
ACÇÃO ESPECIAL
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
14-12-2010 985/09.1TVLSB.L1-7 MARIA JOÃO AREIAS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
FACTORING
CUMPRIMENTO
14-12-2010 653/09.4TBCLD.L1-1 PEDRO BRIGHTON PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
25-11-2010 131/06.3TTLRS.L1-4 SEARA PAIXÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
27-09-2010 1239/09.9TMLSB-A.L1-1 RUI VOUGA REGULAMENTO COMUNITÁRIO
EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
GUARDA DE MENOR
EFEITO DO RECURSO
RECURSO
13-07-2010 7101/06.0TBOER.L1-1 MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RECONVENÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PACTO DE DESAFORAMENTO
11-02-2010 586/08.1TCFUN.L1-6 JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
25-03-2010 2400/08.9TVLSB.L1-8 FERREIRA DE ALMEIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
17-09-2009 9004/08-6 MÁRCIA PORTELA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REFORMATIO IN PEJUS
17-09-2009 2580/08-2 EZAGÜY MARTINS SENTENÇA ESTRANGEIRA
FORÇA EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
ORDEM PÚBLICA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
08-10-2009 47/08.9TNLSB.L1-6 GRANJA DA FONSECA UNIÃO EUROPEIA
REGULAMENTO
TRANSPORTE MARÍTIMO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
17-09-2009 48/08.7TNLSB.L1-8 CARLA MENDES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAL MARÍTIMO
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
21-05-2009 8748/2008-6 GILBERTO JORGE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
16-06-2009 4684/06.8TBOER-A-7 TOMÉ GOMES EXEQUATUR
TÍTULO EXECUTIVO
CITAÇÃO
NULIDADE
21-04-2009 4265/07.9TVLSB-7 GRAÇA AMARAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
REGULAMENTO BRUXELAS
16-12-2008 10053/2008-1 ANTAS DE BARROS EXEQUATUR
REGULAMENTO
UNIÃO EUROPEIA
SENTENÇA ESTRANGEIRA
17-03-2009 8979/2008-1 ANA GRÁCIO EXEQUATUR
DIREITO COMUNITÁRIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
27-11-2008 7540/2008-6 JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ACÇÃO EXECUTIVA
13-01-2009 8768/2008-7 CRISTINA COELHO RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPRA E VENDA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LUGAR DA PRESTAÇÃO
15-01-2009 7639/2007-6 MANUELA GOMES DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
UNIÃO EUROPEIA
SENTENÇA ESTRANGEIRA
17-12-2008 3599/2008-6 GRAÇA ARAÚJO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
25-09-2008 5453/2008-8 CAETANO DUARTE COMPETÊNCIA MATERIAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
21-02-2008 373/2008-2 MARIA JOSÉ MOURO DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
ORDEM PÚBLICA
11-03-2008 1404/2008-1 ROSÁRIO GONÇALVES COMPETÊNCIA MATERIAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
08-06-2006 3901/2006-6 FERNANDA ISABEL PEREIRA PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
27-09-2007 5177/2007-2 JORGE LEAL DECISÃO ARBITRAL
SENTENÇA ESTRANGEIRA
MANDATO
LEI APLICÁVEL
10-05-2007 3145/2007-6 PEREIRA RODRIGUES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARRESTO
21-03-2007 8894/2006-4 JOSÉ FETEIRA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO INTERNACIONAL
13-03-2007 696/2007-7 ANA RESENDE PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
GARANTIA BANCÁRIA
18-01-2007 8242/2006-8 SALAZAR CASANOVA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
CLÁUSULA CIF
ANULAÇÃO
08-02-2007 3876/2006 VAZ GOMES SENTENÇA ESTRANGEIRA
18-01-2007 10113/2006-2 JORGE LEAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
12-12-2006 5397/2006-7 ROQUE NOGUEIRA ORDEM PÚBLICA
SENTENÇA ESTRANGEIRA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
24-10-2006 4661/2006-7 ROQUE NOGUEIRA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
CLÁUSULA
CONTRATO DE AGÊNCIA
03-11-2005 9115/2005-8 SALAZAR CASANOVA TRIBUNAL COMPETENTE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
TRIBUNAL ESTRANGEIRO

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

16-09-2014 97kB ARRESTO
01-04-2014 23kB RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
21-01-2014 42kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
02-07-2013 30kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
11-12-2012 39kB ALIMENTOS
06-11-2012 32kB SENTENÇA ESTRANGEIRA
16-10-2012 24kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
16-10-2012 10kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
08-05-2012 26kB ACÇÃO DE DIVÓRCIO
08-11-2011 75kB DIREITO COMUNITÁRIO
28-06-2011 17kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
03-05-2011 19kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
25-01-2011 15kB COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
14-12-2010 24kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
25-05-2010 24kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
28-09-2010 48kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
19-01-2010 22kB SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
03-05-2006 27kB TAXA DE JUSTIÇA
11-01-2007 33kB ACIDENTE DE TRABALHO
05-12-2006 18kB INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
03-10-2006 25kB REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
13-03-2007 19kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
12-06-2007 41kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
15-04-2008 95kB RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DECISÕES DE DIVÓRCIO
27-11-2007 27kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
09-09-2008 23kB NULIDADE DE SENTENÇA
20-01-2009 71kB REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001
24-03-2009 32kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
01-06-2004 42kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
11-11-2003 13kB COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

27-10-2014 134/14.4TBCBC.G1 FERNANDO FERNANDES FREITAS EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGULAMENTO (CE) 44/2001
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
10-12-2013 691/11.7TVPRT-A.G1 ANA CRISTINA DUARTE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (CE) 44/2001
PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO
25-11-2013 2696/09.9TBBCL.G1 ANTÓNIO SANTOS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (CE) 44/2001
21-11-2013 258/09.0TBFAF-B.G1 ESTELITA DE MENDONÇA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
REGULAMENTO (CE) 44/2001
29-10-2013 4926/13.3TBBRG.G1 ANA CRISTINA DUARTE EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ORDEM PÚBLICA
15-10-2013 165595/11.1YIPRT.G2 HENRIQUE ANDRADE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
ACEITAÇÃO TÁCITA
22-01-2013 2313/11.7TBFLG.G1 MANUELA FIALHO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
24-04-2012 82-B/1980.G1 CATARINA GONÇALVES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PARTILHA ADICIONAL
26-02-2012 353017/10.7YIPRT.G1 ISABEL ROCHA INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
24-01-2012 400231/09.2YIPRT.G1 ANA CRISTINA DUARTE INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
11-10-2011 42/11.0TCGMR-A.G1 PURIFICAÇÃO CARVALHO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
03-03-2011 381/10.8YRLSB.G1 HELENA MELO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
19-10-2010 1973/08.0TBVCT-C.G1 ANTÓNIO DA COSTRA FERNANDES EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO
UNIÃO EUROPEIA
18-05-2010 6432/06.3TBGMR-D.G1 PEREIRA DA ROCHA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
SENTENÇA
ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA
22-10-2009 4632/07.8TBBCL MANSO RAÍNHO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
21-02-2008 2725/07-1 ROSA TCHING COMPRA E VENDA
COMPETÊNCIA
12-07-2007 1502/07-2 ESPINHEIRA BALTAR COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
UNIÃO EUROPEIA
REGULAMENTO
21-02-2008 2745/07-1 ROSA TCHING COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
11-10-2007 1380/07-2 GOUVEIA BARROS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
25-10-2007 1977/01-1 ANTÓNIO GONÇALVES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
27-09-2007 1586/07-1 ANTÓNIO GONÇALVES INCOMPETÊNCIA RELATIVA
14-12-2005 2247/05-1 MANSO RAÍNHO PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

11-04-2013 202/11.4TBLLE.E1 ISABEL SILVA NORMAS DE CONFLITOS
CONTRATO DE MÚTUO
REQUISITOS DE FORMA
18-04-2013 75613/12 ELISABETE VALENTE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
10-01-2013 134/11.6TBCUB.E1 MARIA ISABEL SILVA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUTORIEDADE DE DECISÕES DE ESTADO MEMBRO
CONCEITO JURÍDICO
LITISPENDÊNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
30-09-2009 870/08.4TBSTR.E1 FERNANDO BENTO FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
30-10-2008 1466/08-3 ALMEIDA SIMÕES EXECUTORIEDADE DE DECISÕES DE ESTADO MEMBRO
29-03-2007 111/07-2 SILVA RATO APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
24-05-2007 418/07-3 FERNANDO BENTO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
14-12-2006 260/06-3 MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
04-05-2006 66/06-3 BERNARDO DOMINGOS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LIMITES AO CONHECIMENTO OFICIOSO