Regulamento (CE) 1346/20002020-09-14T12:57:34+01:00

Regulamento (CE) n.º 1346/2000 

Processos de Insolvência

Já não está em vigor, data do termo de validade: 24/06/2015. Revogado pelo Regulamento (UE) 2015/848.

Estabelece normas comuns para os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços nos Estados-Membros da União Europeia (UE), com exceção da Dinamarca.

Última atualização em 12/08/2019.

“O presente regulamento estabelece normas comuns para os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços nos Estados-Membros da União Europeia (UE), com exceção da Dinamarca. Visa dissuadir os devedores de transferirem os seus bens ou ações judiciais de um país para outro, no intuito de obterem uma posição jurídica mais favorável.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.

SÍNTESE

O regulamento introduz um sistema coerente de disposições legais aplicáveis aos processos de insolvência com implicações transnacionais que envolvam sociedades, comerciantes ou particulares. Permite a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente situados em diferentes Estados-Membros da UE. Tais disposições abrangem:

  • o tribunal competente para abrir o processo de insolvência;
  • o direito aplicável;
  • o reconhecimento das decisões judiciais em caso de insolvência;
  • a relação entre os diferentes processos de insolvência instaurados ao mesmo devedor e
  • a reclamação de créditos por credores estrangeiros.

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se aos processos coletivos em matéria de insolvência que determinem a inibição parcial ou total de um devedor e a designação de um síndico. Os processos nacionais abrangidos constam de um anexo ao regulamento.

Não se aplica aos processos referentes a empresas de seguros e instituições de crédito, a empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros, nem aos organismos de investimento coletivo.

Processo principal e processos secundários

Os tribunais competentes para abrir o processo principal são os do Estado-Membro da UE em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor (ou seja, o local onde uma sociedade tem a sua sede estatutária, salvo prova em contrário). Este processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor e revestir-se de interesse para os credores, onde quer que se encontrem.

Paralelamente ao processo principal, o tribunal de outro Estado-Membro da UE pode abrir um processo secundário no caso de o devedor exercer atividade económica no seu território, estando contudo limitado aos bens do devedor situados neste território.

A fim de garantir a administração eficaz do património do devedor, a lei exige a coordenação do processo principal e dos processos secundários. Os síndicos nomeados para os processos devem trabalhar em estreita colaboração, em particular no que diz respeito ao intercâmbio de informações. O síndico do processo principal pode igualmente intervir no processo secundário para, por exemplo, propor um plano de recuperação ou requerer a suspensão da venda de bens.

Lei aplicável

Regra geral, é aplicável a lei do Estado-Membro da UE em cujo território é aberto o processo de insolvência. Esta regra aplica-se ao processo principal e aos processos secundários.

A lei do Estado-Membro da UE onde é aberto o processo determina, nomeadamente:

  • as condições da respetiva abertura, tramitação e encerramento;
  • a definição dos devedores e dos bens em causa, os poderes respetivos do devedor e do síndico, os efeitos do processo sobre os contratos, as ações individuais, os créditos, etc.

Derrogações

Estão previstas disposições que garantem os direitos reais de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos pertencentes ao devedor, bem como os direitos do vendedor que se fundamentem numa reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um país que não o país de abertura do processo de insolvência.

No que diz respeito aos bens imobiliários, aplicam-se exclusivamente as normas do Estado-Membro da UE em cujo território o bem se situa. O direito de cessação da relação laboral conferido aos síndicos, o direito de um credor invocar a compensação, bem como os direitos e as obrigações dos participantes num sistema de pagamento ou num mercado financeiro estão abrangidos unicamente pela lei do Estado-Membro da UE que lhes é aplicável.

Reconhecimento do processo de insolvência

A legislação exige que qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um tribunal de um Estado-Membro da UE, seja reconhecida em todos os outros Estados-Membros da UE.

Garante, além disso, que as decisões estreitamente relacionadas com o processo de insolvência – como as ações revogatórias de atos prejudiciais (ou seja, atos que prejudicam os credores) – sejam reconhecidas no outro país.

Os efeitos da decisão são os previstos pela lei do país de abertura do processo. O reconhecimento só pode ser recusado se produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse país.

Reclamação de créditos

A lei confere aos credores residentes num Estado-Membro da UE o direito de reclamarem os respetivos créditos num processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro da UE.

Este direito estende-se igualmente às autoridades fiscais e aos organismos de segurança social. Nos casos em que se tenha determinado a abertura de vários processos relacionados com os bens do devedor, a lei exige que a distribuição do produto seja coordenada entre os diferentes processos a fim de assegurar um tratamento equitativo dos credores.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o1346/2000

31.5.2002

JO L 160 de 30.6.2000, p. 1-18

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Recomendação 2014/135/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas (Jornal Oficial L 74 de 14.3.2014, p. 65-70).

Esta recomendação contém uma série de princípios relativos a procedimentos nacionais em matéria de insolvência para as empresas com dificuldades financeiras. Sublinha que se deve incentivar a reestruturação precoce das empresas viáveis, de modo a evitar a insolvência. A Comissão considera que a reforma das regras nacionais em matéria de insolvência contribuirá para garantir a manutenção da atividade das empresas viáveis, salvaguardar postos de trabalho e, simultaneamente, melhorar o enquadramento dos credores, que terão a possibilidade de recuperar uma parcela maior do seu investimento do que o fariam se o devedor tivesse falido.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas [COM(2012) 742 final de 12.12.2012].

Última modificação: 02.09.2014″

[Fonte: EUR-LEX (2014). Síntese de Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho — Processos de insolvência. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32000R1346&qid=1558600109401]

REGULAMENTO (CE) N.o 1346/2000 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2000

relativo aos processos de insolvência

(JO L 160, 30.6.2000, p.1)

Alterado por:

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 603/2005 DO CONSELHO, de 12 de Abril de 2005

  L 100

1

20.4.2005

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 694/2006 DO CONSELHO, de 27 de Abril de 2006

  L 121

1

6.5.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO, de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 681/2007 DO CONSELHO, de 13 de Junho de 2007

  L 159

1

20.6.2007

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 788/2008 DO CONSELHO, de 24 de Julho de 2008

  L 213

1

8.8.2008

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 210/2010 DO CONSELHO, de 25 de Fevereiro de 2010

  L 65

1

13.3.2010

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 583/2011 DO CONSELHO, de 9 de Junho de 2011

  L 160

52

18.6.2011

 M8

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO, de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 663/2014 DO CONSELHO, de 5 de junho de 2014

  L 179

4

19.6.2014

Alterado por:

►A1

  L 236

33

23.9.2003

Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 049, 17.2.2007, p. 36  (603/2005)


▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1346/2000 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2000

relativo aos processos de insolvência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República da Finlândia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 )

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu o objectivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

O bom funcionamento do mercado interno exige que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efectuem de forma eficiente e eficaz. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objectivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na acepção do artigo 65.o do Tratado.

(3)

Cada vez mais, as actividades das empresas produzem efeitos transfronteiriços e são, por este motivo, regulamentadas por legislação comunitária. Como a insolvência dessas empresas afecta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, faz-se sentir a necessidade de um acto da Comunidade que exija a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente.

(4)

Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, há que evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou acções judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping).

(5)

Estes objectivos não podem ser concretizados de modo satisfatório a nível nacional, pelo que se justifica uma acção ao nível comunitário.

(6)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento deve limitar-se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões directamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.

(7)

Os processos de insolvência relativos à liquidação de sociedades ou outras pessoas colectivas insolventes, as concordatas e os processos análogos ficam excluídos do âmbito de aplicação da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 3 ), assinada em Bruxelas em 1968, alterada pelas convenções de adesão a essa convenção ( 4 ).

(8)

Para alcançar o objectivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e direito aplicável neste domínio constem de um acto normativo da Comunidade, vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros.

(9)

O presente regulamento é aplicável aos processos de insolvência, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou colectiva, um comerciante ou um não comerciante. Os processos de insolvência a que se aplica o presente regulamento estão enumerados nos anexos. Os processos de insolvência relativos a empresas de seguros, instituições de crédito e empresas de investimento detentoras de fundos ou títulos por conta de terceiros e as empresas colectivas de investimento devem ficar excluídas do seu âmbito de aplicação. Essas empresas não devem ficar abrangidas pelo presente regulamento por estarem sujeitas a um regime específico e dado que, em certa medida, as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de extensos poderes de intervenção.

(10)

Os processos de insolvência não implicam necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial. A expressão «órgão jurisdicional» deve, no presente regulamento, ser interpretada, em sentido lato, abrangendo pessoas ou órgãos habilitados pela legislação nacional a abrir processos de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos (incluindo actos e formalidades estabelecidos na legislação) devem não só respeitar o disposto no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e legalmente eficazes no Estado-Membro de abertura do processo colectivo de insolvência, bem como ser processos colectivos de insolvência que determinem a inibição parcial ou total do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.

(11)

O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a Comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade das legislações sobre as garantias vigentes na Comunidade. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, extremamente diferentes. O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta de dois modos diferentes: por um lado, devem ser previstas normas específicas em matéria de legislação aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deve igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.

(12)

O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. O processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode-se instaurar um processo secundário no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários limitar-se-ão aos activos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da Comunidade é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal.

(13)

O «centro dos interesses principais» do devedor deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros.

(14)

O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos processos em que o centro dos interesses principais do devedor está situado na Comunidade.

(15)

As normas de competência previstas no presente regulamento estabelecem unicamente a competência internacional, isto é, determinam o Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais estão habilitados a abrir processos de insolvência. A competência territorial interna deve ser determinada pelo direito interno do Estado-Membro em questão.

(16)

O órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência principal deve poder ordenar a adopção de medidas provisórias e cautelares a partir da apresentação do requerimento para abertura do processo. A adopção de medidas cautelares antes ou depois do início do processo de insolvência é extremamente importante para garantir a eficácia do processo. O presente regulamento estabelece diferentes possibilidades nesse sentido: por um lado, o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência principal deve estar habilitado a ordenar a adopção de medidas cautelares provisórias inclusivamente em relação aos bens que se encontrem no território de outros Estados-Membros, e, por outro lado, o síndico provisório designado antes da abertura do processo principal deve estar habilitado a requerer, nos Estados-Membros em que se encontre qualquer estabelecimento do devedor, as medidas cautelares admissíveis nos termos das legislações desses Estados.

(17)

Antes da abertura do processo de insolvência principal, o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento fica limitado aos credores locais e aos credores do estabelecimento local, ou aos casos em que não se pode proceder à abertura do processo principal, ao abrigo da lei do Estado-Membro em que está situado o centro dos interesses principais do devedor. Esta limitação deve-se à preocupação de restringir ao mínimo indispensável os casos em que é requerida a abertura de um processo de insolvência territorial antes da abertura do processo principal. Caso seja aberto um processo de insolvência principal, o processo territorial passa a ser secundário.

(18)

O presente regulamento não restringe o direito de requerer, na sequência da abertura do processo de insolvência principal, a abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento: o síndico do processo principal ou qualquer outra pessoa habilitada pela legislação nacional desse Estado-Membro pode requerer a abertura de um processo de insolvência secundário.

(19)

Os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da protecção dos interesses locais. Pode acontecer que o património do devedor seja demasiado complexo para ser administrado como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o síndico do processo principal pode requerer a abertura de um processo secundário sempre que a administração eficaz do património assim o exija.

(20)

Porém, o processo principal e os processos secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do activo se houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. Uma estreita colaboração entre os diversos síndicos baseada, nomeadamente, num suficiente intercâmbio de informações é, aqui, uma condição essencial. Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao síndico deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos secundários simultaneamente pendentes: deve, assim, poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão das operações de liquidação do activo no processo secundário.

(21)

Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na Comunidade deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência pendente na Comunidade. O mesmo se deve aplicar às autoridades fiscais e aos organismos de segurança social. Para assegurar um tratamento equitativo dos credores, a distribuição do produto terá, porém, de ser coordenada. Cada credor deve poder conservar o que tiver obtido no âmbito de um processo de insolvência, mas só deve ter direito a participar na distribuição do activo noutro processo quando os credores do mesmo grau tiverem obtido uma quota de rateio equivalente com base no respectivo crédito.

(22)

O presente regulamento deve prever o reconhecimento imediato de decisões relativas à abertura, tramitação e encerramento dos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como de decisões proferidas em conexão directa com esses processos. Assim sendo, o reconhecimento automático deve conduzir a que os efeitos conferidos ao processo pela lei do Estado de abertura se estendam a todos os outros Estados-Membros. O reconhecimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros tem de assentar no princípio da confiança mútua. Neste contexto, os motivos do não reconhecimento devem ser reduzidos ao mínimo. A resolução de conflitos entre os órgãos jurisdicionais de dois Estados-Membros que se considerem competentes para proceder à abertura do processo principal dever-se-á regular por este mesmo princípio. A decisão proferida pelo órgão jurisdicional que proceder à abertura em primeiro lugar deve ser reconhecida nos demais Estados-Membros, sem que estes estejam habilitados a submeter a decisão desse órgão jurisdicional a quaisquer formalidades de reconhecimento.

(23)

O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respectivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar-se a lei do Estado-Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar-se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(24)

O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura pode interferir com as normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados-Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados-Membros que nos Estados-Membros que não o de abertura, deve prever-se uma série de derrogações à regra geral.

(25)

No caso dos direitos reais, sente-se uma particular necessidade de estabelecer um vínculo especial diverso do da lei do Estado de abertura, uma vez que esses direitos se revestem de substancial importância para o reconhecimento de créditos. Por conseguinte, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real devem ser geralmente determinados pela lei do Estado em que tiver sido constituído o direito e não ser afectados pela abertura do processo de insolvência. O titular do direito real deve, pois, poder continuar a fazer valer esse direito à restituição ou liquidação do bem em causa. Quando haja bens que sejam objecto de direitos reais constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, correndo, porém, o processo principal noutro Estado-Membro, o síndico deste processo pode requerer a abertura de um processo secundário na jurisdição em que foram constituídos os direitos reais, se o devedor aí tiver um estabelecimento. Não sendo aberto processo secundário, o excedente da venda dos bens abrangidos por direitos reais tem de ser entregue ao síndico do processo principal.

(26)

Se a lei do Estado de abertura do processo não admitir a compensação, nenhum credor deverá deixar de a ela ter direito se se encontrar prevista na lei aplicável ao crédito do devedor insolvente. Deste modo, a compensação adquirirá como que uma função de garantia com base em disposições de direito em que o credor em causa se pode fundamentar no momento da constituição do crédito.

(27)

Existe igualmente a necessidade de uma protecção especial relativamente aos sistemas de pagamento e aos mercados financeiros, por exemplo, no caso do vencimento antecipado da obrigação e da compensação, bem como da realização de garantias e das garantias constituídas para assegurar estas transacções, regulamentadas na Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários ( 5 ). Por esse motivo, apenas deverá ser determinante para essas transacções a lei aplicável ao sistema ou mercado em questão. Esta disposição pretende evitar que, em caso de insolvência de um parceiro comercial, possam ser alterados os mecanismos que os sistemas de pagamento, a compensação ou os mercados financeiros regulados dos Estados-Membros prevêem para os pagamentos ou a celebração de transacções. A Directiva 98/26/CE contém disposições específicas que prevalecem sobre as normas gerais previstas no presente regulamento.

(28)

Para proteger os trabalhadores por conta de outrem e os postos de trabalho, os efeitos dos processos de insolvência sobre a continuação ou a cessação da relação laboral, bem como sobre os direitos e obrigações de cada parte nessa relação, serão determinados pela lei aplicável ao contrato, de acordo com as regras gerais sobre conflito de leis. Todas as outras questões legais em matéria de insolvência, como a de saber se os créditos dos trabalhadores se encontram protegidos por direitos preferenciais e qual o grau desses direitos preferenciais, deverão ser reguladas pelo direito do Estado de abertura do processo.

(29)

A fim de garantir a segurança das transacções comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo deve ser publicado nos outros Estados-Membros, a pedido do síndico. Se existir um estabelecimento no Estado-Membro em questão, pode ser determinada a publicação obrigatória. Porém, em nenhum dos casos a publicação constitui condição do reconhecimento do processo estrangeiro.

(30)

No entanto, em certos casos, algumas das pessoas afectadas podem não ter conhecimento da abertura do processo e agir de boa fé em contradição com a nova situação. A fim de proteger as pessoas que, por não terem conhecimento da abertura do processo noutro Estado, tenham cumprido uma obrigação a favor do devedor, quando o deveriam ter feito a favor do síndico no outro Estado-Membro, deve prever-se o carácter liberatório do cumprimento da obrigação.

(31)

O presente regulamento inclui anexos relativos à organização do processo de insolvência, visto que tais anexos dizem exclusivamente respeito à legislação dos Estados-Membros, o Conselho tem motivos específicos e fundamentados para se reservar o direito de alterar esses anexos por forma a atender a quaisquer alterações nacionais dos Estados-Membros.

(32)

O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificaram o seu desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(33)

A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos processos colectivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.

2.  O presente regulamento não é aplicável aos processos de insolvência referentes a empresas de seguros e instituições de crédito, a empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros, nem aos organismos de investimento colectivo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) «Processos de insolvência», os processos colectivos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o A lista destes processos consta do anexo A;

b) «Síndico», qualquer pessoa ou órgão cuja função seja administrar ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C;

c) «Processo de liquidação», um processo de insolvência na acepção da alínea a) que determine a liquidação dos bens do devedor, incluindo os casos em que o processo for encerrado através de concordata ou de qualquer outra medida que ponha fim à situação de insolvência, ou em virtude da insuficiência do activo. A lista destes processos consta do anexo B;

d) «Órgão jurisdicional», o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitado a abrir um processo de insolvência ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;

e) «Decisão», quando se utilize em relação à abertura de um processo de insolvência ou à nomeação de um síndico, a decisão de um órgão jurisdicional competente para abrir um processo dessa natureza ou para nomear um síndico;

f) «Momento de abertura do processo», o momento em que a decisão de abertura produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva;

g) «Estado-Membro onde se encontra um bem»:

— no caso de bens corpóreos, o Estado-Membro em cujo território está situado esse bem,

— no caso de bens e direitos que devam ser inscritos num registo público pelo respectivo proprietário ou titular, o Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo,

— no caso de créditos, o Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do terceiro devedor, tal como determinado no n.o 1 do artigo 3.o;

h) «Estabelecimento», o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais.

Artigo 3.o

Competência internacional

1.  Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária.

2.  No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.  Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.o 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação.

4.  Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.o 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência ao abrigo do n.o 1, salvo se:

a) Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.o 1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor;

b) A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.

Artigo 4.o

Lei aplicável

1.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado «Estado de abertura do processo».

2.  A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

a) Os devedores que podem ser sujeitos a um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;

b) Os bens de cuja administração ou disposição o devedor está inibido e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

c) Os poderes respectivos do devedor e do síndico;

d) As condições de oponibilidade de uma compensação;

e) Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;

f) Os efeitos do processo de insolvência nas acções individuais, com excepção dos processos pendentes;

g) Os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de insolvência;

h) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

i) As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

j) As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

k) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;

l) A imputação das custas e despesas do processo de insolvência;

m) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos actos prejudiciais aos credores.

Artigo 5.o

Direitos reais de terceiros

1.  A abertura do processo de insolvência não afecta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.

2.  Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:

a) O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respectivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca;

b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

c) O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o detiver ou usufruir contra a vontade do titular;

d) O direito real de perceber os frutos de um bem.

3.  É equiparado a um direito real o direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na acepção do n.o 1.

4.  O n.o 1 não obsta às acções de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.o 2, alínea m), do artigo 4.o

Artigo 6.o

Compensação

1.  A abertura do processo de insolvência não afecta o direito de um credor a invocar a compensação do seu crédito com o crédito do devedor, desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor insolvente.

2.  O n.o 1 não obsta às acções de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.o 2, alínea m), do artigo 4.o

Artigo 7.o

Reserva de propriedade

1.  A abertura de um processo de insolvência contra o comprador de um bem não afecta os direitos do vendedor que se fundamentem numa reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo.

2.  A abertura de um processo de insolvência contra o vendedor de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo.

3.  Os n.os 1 e 2 não obstam às acções de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.o 2, alínea m), do artigo 4.o

Artigo 8.o

Contratos relativos a bens imóveis

Os efeitos do processo de insolvência nos contratos que conferem o direito de adquirir um bem imóvel ou de o usufruir regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem.

Artigo 9.o

Sistemas de pagamento e mercados financeiros

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os efeitos do processo de insolvência nos direitos e nas obrigações dos participantes num sistema de pagamento ou de liquidação ou num mercado financeiro regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao referido sistema ou mercado.

2.  O n.o 1 não obsta a uma acção de nulidade, de anulação ou de impugnação dos pagamentos ou das transacções celebradas ao abrigo da lei aplicável ao sistema de pagamento ou ao mercado financeiro em causa.

Artigo 10.o

Contratos de trabalho

Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho.

Artigo 11.o

Efeitos em relação a certos bens sujeitos a registo

Os efeitos do processo de insolvência nos direitos do devedor relativos a um bem imóvel, a um navio ou a uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória, regem-se pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 12.o

Patentes e marcas comunitárias

Para efeitos do presente regulamento, uma patente comunitária, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo instituído por força de disposições comunitárias apenas pode ser abrangido por um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 13.o

Actos prejudiciais

O n.o 2, alínea m), do artigo 4.o não é aplicável se quem tiver beneficiado de um acto prejudicial a todos os credores fizer prova de que:

— esse acto se rege pela lei de um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo, e

— no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do acto por nenhum meio.

Artigo 14.o

Protecção do terceiro adquirente

A validade de um acto celebrado após a abertura do processo de insolvência e pelo qual o devedor disponha, a título oneroso,

— de bem imóvel,

— de navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória, ou

— de valores mobiliários cuja existência pressuponha a respectiva inscrição num registo previsto pela lei,

rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 15.o

Efeitos do processo de insolvência em relação a acções pendentes

Os efeitos do processo de insolvência numa acção pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente.

CAPÍTULO II

Reconhecimento do processo de insolvência

Artigo 16.o

Princípio

1.  Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.

A mesma regra é aplicável no caso de o devedor, em virtude da sua qualidade, não poder ser sujeito a um processo de insolvência nos restantes Estados-Membros.

2.  O reconhecimento de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o não obsta à abertura de um processo referido no n.o 2 do artigo 3.opor um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro. Este último processo constitui um processo de insolvência secundário na acepção do capítulo III.

Artigo 17.o

Efeitos do reconhecimento

1.  A decisão de abertura de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado-Membro um processo referido no n.o 2 do artigo 3.o

2.  Os efeitos de um processo referido no n.o 2 do artigo 3.o não podem ser impugnados nos outros Estados-Membros. Qualquer limitação dos direitos dos credores, nomeadamente uma moratória ou um perdão de dívida resultante desse processo, só é oponível, relativamente aos bens situados no território de outro Estado-Membro, aos credores que tiverem concordado com essa limitação.

Artigo 18.o

Poderes do síndico

1.  O síndico designado por um órgão jurisdicional competente por força do n.o 1 do artigo 3.o pode exercer no território de outro Estado-Membro todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. O síndico pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do território do Estado-Membro onde se encontrem, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 7.o

2.  O síndico designado por um órgão jurisdicional competente por força do n.o 2 do artigo 3.o pode arguir, em qualquer dos demais Estados-Membros, em juízo ou fora dele, que um bem móvel foi transferido do território do Estado de abertura do processo para o território desse outro Estado-Membro após a abertura do processo de insolvência. Pode igualmente propor qualquer acção revogatória útil aos interesses dos credores.

3.  No exercício dos seus poderes, o síndico deve observar a lei do Estado-Membro em cujo território pretende agir, em especial as disposições que digam respeito às formas de liquidação dos bens. Esses poderes não podem incluir o uso de meios coercivos, nem o direito de dirimir litigios ou diferendos.

Artigo 19.o

Prova da nomeação do síndico

A prova da nomeação do síndico é efectuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de qualquer outro certificado emitido pelo órgão jurisdicional competente.

Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o síndico pretende agir. Não é exigida qualquer legalização ou outra formalidade análoga.

Artigo 20.o

Restituição e imputação de créditos

1.  Qualquer credor que, após a abertura de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o, obtiver por qualquer meio, nomeadamente com carácter executório, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado-Membro, deve restituir ao síndico o que tiver obtido, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 7.o

2.  A fim de assegurar um tratamento equitativo dos credores, qualquer credor que, num processo de insolvência, tiver obtido um dividendo com base no respectivo crédito só toma parte no rateio iniciado noutro processo se os credores do mesmo grau ou da mesma categoria tiverem obtido um dividendo equivalente nesse outro processo.

Artigo 21.o

Publicidade

1.  O síndico pode solicitar que o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo de insolvência, bem como, se for caso disso, da decisão que o nomeia, seja publicado em todos os demais Estados-Membros, de acordo com as normas de publicação previstas nesse Estado. As medidas de publicidade devem, além disso, identificar o síndico designado e indicar se a regra de competência aplicada é a do n.o 1 ou a do n.o 2 do artigo 3.o

2.  Contudo, qualquer Estado-Membro em cujo território o devedor tenha um estabelecimento pode prever a publicação obrigatória. Nesse caso, o síndico, ou qualquer autoridade habilitada para o efeito no Estado-Membro em que o processo referido no n.o 1 do artigo 3.o tenha sido aberto, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a publicação.

Artigo 22.o

Inscrição num registo público

1.  O síndico pode solicitar que seja inscrita no registo predial, no registo comercial e em qualquer outro registo público dos outros Estados-Membros a decisão de abertura de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o

2.  Contudo, qualquer Estado-Membro pode prever a inscrição obrigatória. Nesse caso, o síndico, ou qualquer autoridade habilitada para o efeito no Estado-Membro em que o processo referido no n.o 1 do artigo 3.o tenha sido aberto, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a inscrição.

Artigo 23.o

Encargos

Os encargos decorrentes das medidas de publicidade e de inscrição previstas nos artigos 21.o e 22.o são considerados custas e despesas do processo.

Artigo 24.o

Execução a favor do devedor

1.  Quem, num Estado-Membro, cumprir uma obrigação a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro, quando a deveria cumprir a favor do síndico desse processo, fica liberado caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.

2.  Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o tinha conhecimento da abertura do processo.

Artigo 25.o

Reconhecimento e carácter executório de outras decisões

1.  As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Essas decisões são executadas em conformidade com o disposto nos artigos 31.o a 51.o, com excepção do n.o 2 do artigo 34.o, da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pelas convenções relativas à adesão a essa convenção.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões directamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do requerimento de abertura de um processo de insolvência.

2.  O reconhecimento e a execução de decisões que não as referidas no n.o 1 regem-se pela convenção referida no n.o 1 do presente artigo, na medida em que esta for aplicável.

3.  Os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer ou executar qualquer decisão referida no n.o 1 que possa resultar numa restrição da liberdade individual ou do sigilo postal.

Artigo 26.o  ( 6 )

Ordem pública

Qualquer Estado-Membro pode recusar o reconhecimento de um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro ou execução de uma decisão proferida no âmbito de um processo dessa natureza, se esse reconhecimento ou execução produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.

CAPÍTULO III

Processo de insolvência secundários

Artigo 27.o

Abertura

O processo referido no n.o 1 do artigo 3.o que for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro (processo principal) permite abrir, neste outro Estado-Membro, em cujo território um órgão jurisdicional seja competente por força do n.o 2 do artigo 3.o, um processo de insolvência secundário sem que a insolvência do devedor seja examinada neste outro Estado. Este processo deve ser um dos processos referidos no anexo B, ficando os seus efeitos limitados aos bens do devedor situados no território desse outro Estado-Membro.

Artigo 28.o

Lei aplicável

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário é a do Estado-Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário.

Artigo 29.o

Direito de requerer a abertura de um processo secundário

A abertura de um processo secundário pode ser requerida:

a) Pelo síndico do processo principal;

b) Por qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado-Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário.

Artigo 30.o

Adiantamentos para custas e despesas

Se a lei do Estado-Membro em cujo território for requerida a abertura de um processo secundário exigir que o activo do devedor seja suficiente para cobrir a totalidade ou parte das custas e despesas do processo, o órgão jurisdicional a que for apresentado o requerimento de abertura pode exigir do requerente um adiantamento para custas ou uma garantia de montante adequado.

Artigo 31.o

Dever de cooperação e de informação

1.  Sob reserva das regras que limitam a comunicação de informações, o síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários estão sujeitos a um dever de informação recíproca. Devem comunicar, sem demora, quaisquer informações que possam ser úteis para o outro processo, nomeadamente as respeitantes à reclamação e verificação dos créditos e às medidas destinadas a pôr termo ao processo.

2.  Sob reserva das regras aplicáveis a cada um dos processos, o síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários estão sujeitos a um dever de cooperação recíproca.

3.  O síndico de um processo secundário deve dar atempadamente ao síndico do processo principal a possibilidade de apresentar propostas relativas à liquidação ou a qualquer utilização a dar aos activos do processo secundário.

Artigo 32.o

Exercício dos direitos dos credores

1.  Qualquer credor pode reclamar o respectivo crédito no processo principal e em qualquer processo secundário.

2.  Os síndicos do processo principal e dos processos secundários estão habilitados a reclamar nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido designados, desde que tal seja útil aos credores no processo para o qual tenham sido designados e sob reserva do direito de os credores se oporem a tal reclamação ou retirarem a reclamação dos seus créditos, caso a lei aplicável o preveja.

3.  O síndico de um processo principal ou secundário está habilitado a participar, na mesma qualidade que qualquer credor, noutro processo, nomeadamente tomando parte numa assembleia de credores.

Artigo 33.o

Suspensão da liquidação

1.  O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo secundário suspende total ou parcialmente as operações de liquidação quando o síndico do processo principal o requerer, sob reserva da faculdade de nesse caso exigir ao síndico do processo principal que tome todas as medidas adequadas para protecção dos interesses dos credores do processo secundário e de certos grupos de credores. O requerimento do síndico do processo principal só pode ser indeferido se for manifestamente destituído de interesse para os credores do processo principal. A suspensão da liquidação pode ser determinada por um período máximo de três meses. Pode ser prorrogada ou renovada por períodos da mesma duração.

2.  O órgão jurisdicional referido no n.o 1 põe termo à suspensão das operações de liquidação:

— a requerimento do síndico do processo principal,

— oficiosamente, a requerimento de um credor ou do síndico do processo secundário, se essa medida tiver deixado de ser justificada, nomeadamente pelo interesse dos credores quer do processo principal quer do processo secundário.

Artigo 34.o

Medidas que põem termo ao processo secundário de insolvência

1.  Sempre que a lei aplicável ao processo secundário previr a possibilidade de pôr termo a esse processo sem liquidação, através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga, a medida pode ser proposta pelo síndico do processo principal.

O encerramento do processo secundário através de uma das medidas a que se refere o primeiro parágrafo apenas se torna definitivo com o acordo do síndico do processo principal ou, na falta do seu acordo, se a medida proposta não afectar os interesses financeiros dos credores do processo principal.

2.  Qualquer limitação dos direitos dos credores, como uma moratória ou um perdão de dívida, decorrente de uma das medidas a que se refere o n.o 1 que tenha sido proposta no âmbito de um processo secundário, só pode produzir efeitos nos bens do devedor não afectados por esse processo se houver acordo de todos os credores interessados.

3.  Durante a suspensão das operações de liquidação determinada ao abrigo de artigo 33.o, só o síndico do processo principal, ou o devedor com o seu consentimento, pode propor no âmbito do processo secundário quaisquer das medidas previstas no n.o 1 do presente artigo; nenhuma outra proposta relativa a uma medida dessa natureza pode ser sujeita a votação ou homologada.

Artigo 35.o

Activo remanescente do processo secundário

Se a liquidação dos activos do processo secundário permitir o pagamento de todos os créditos aprovados nesse processo, o síndico designado para esse processo transfere sem demora o activo remanescente para o síndico do processo principal.

Artigo 36.o

Abertura posterior do processo principal

Se for aberto um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o após a abertura noutro Estado-Membro de um processo referido no n.o 2 do artigo 3.o, os artigos 31.o a 35.o são aplicáveis ao processo aberto em primeiro lugar, na medida em que a situação desse processo o permita.

Artigo 37.o  ( 7 )

Conversão do processo anterior

O síndico do processo principal pode requerer a conversão de um processo referido no anexo A anteriormente aberto noutro Estado-Membro num processo de liquidação, se a conversão se revelar útil aos interesses dos credores do processo principal.

Cabe ao órgão jurisdicional competente por força do n.o 2 do artigo 3.o decidir desta conversão num dos processos referidos no anexo B.

Artigo 38.o

Medidas cautelares

Se o órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do n.o 1 do artigo 3.o designar um síndico provisório a fim de assegurar a conservação dos bens do devedor, esse síndico provisório está habilitado a requerer quaisquer medidas de conservação ou de protecção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado-Membro, previstas na lei desse Estado, pelo período compreendido entre o requerimento de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura.

CAPÍTULO IV

Informação dos credores e reclamação dos respectivos créditos

Artigo 39.o

Direito de reclamação de créditos

Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados-Membros, têm o direito de reclamar os seus créditos por escrito no processo de insolvência.

Artigo 40.o

Obrigação de informação dos credores

1.  Logo que num Estado-Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o síndico por ele nomeado, deve informar sem demora os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede nos outros Estados-Membros.

2.  Essa informação, prestada mediante o envio de uma comunicação a cada credor conhecido, diz respeito aos prazos a observar, às sanções previstas relativamente a esses prazos, ao órgão ou autoridade habilitado a receber a reclamação dos créditos e a outras medidas impostas. A comunicação deve igualmente indicar se os credores cujo crédito seja garantido por um privilégio ou uma garantia real devem reclamar o seu crédito.

Artigo 41.o

Conteúdo da reclamação dos créditos

Os credores devem enviar cópia dos documentos comprovativos, caso existam, e indicar a natureza dos créditos, a data da respectiva constituição e o seu montante; devem igualmente informar se reivindicam, em relação a esses créditos, um privilégio, uma garantia real ou uma reserva de propriedade, e quais os bens sobre os quais incide a garantia que invocam.

Artigo 42.o

Línguas

1.  A informação prevista no artigo 40.o é prestada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo. Para o efeito, é utilizado um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais das Instituições da União Europeia, o título «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar».

2.  Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa. No entanto, neste caso, a reclamação deve mencionar o título «Reclamação de crédito» na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo. Além disso, pode ser-lhes exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.o

Aplicação temporal

O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos posteriormente à sua entrada em vigor. Os actos realizados pelo devedor antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser regidos pela legislação que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.

Artigo 44.o

Relações com as convenções existentes

1.  Após a sua entrada em vigor, o presente regulamento substitui, nas relações entre os Estados-Membros, no seu âmbito de aplicação concreto, as convenções concluídas entre dois ou mais Estados-Membros, nomeadamente:

a) A Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Paris, em 8 de Julho de 1899;

b) A Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa à falência, à concordata e à moratória (acompanhada de protocolo adicional de 13 de Junho de 1973), assinada em Bruxelas, em 16 de Julho de 1969;

c) A Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bruxelas, em 28 de Março de 1925;

d) A Convenção entre a Alemanha e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Viena, em 25 de Maio de 1979;

e) A Convenção entre a França e a Áustria relativa à competência judicial, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de falência, assinada em Viena, em 27 de Fevereiro de 1979;

f) A Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma, em 3 de Junho de 1930;

g) A Convenção entre a Itália e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Roma, em 12 de Julho de 1977;

h) A Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e de outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia, em 30 de Agosto de 1962;

i) A Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas, em 2 de Maio de 1934;

j) A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia relativa à falência, assinada em Copenhaga, em 7 de Novembro de 1933;

k) A Convenção europeia sobre certos aspectos internacionais da falência, assinada em Istambul, em 5 de Junho de 1990;

▼A1

l) A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de Junho de 1959;

m) O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transacções Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado em 18 de Março de 1960;

n) A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Italiana relativa à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinada em Roma, em 3 de Dezembro de 1960;

o) O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinado em Belgrado, em 24 de Setembro de 1971;

p) A Convenção entre a os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de Maio de 1971;

q) O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de Outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Grécia;

r) O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia, em 23 de Abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa e Chipre;

s) O Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de Maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa e a França;

t) O Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de Dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa e a Itália;

u) O Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Tallin, em 11 de Novembro de 1992;

v) O Acordo entre a Estónia e a Polónia sobre Auxílio e Relações Judiciárias em Matéria Civil, Penal e Laboral, assinado em Tallin em 27 de Novembro de 1998;

w) O Acordo entre a República da Lituânia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, de Famílias, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de Janeiro de 1993;

▼M3

x) A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e respectivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de Outubro de 1972;

y) A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de Novembro de 1974;

z) O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de Abril de 1976;

aa) O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de Abril de 1983;

ab) O Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de Janeiro de 1989;

ac) O Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de Julho de 1994;

ad) O Tratado entre a Roménia e a Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de Maio de 1999.

▼B

2.  As convenções referidas no n.o 1 continuarão a produzir efeitos no que respeita aos processos que tenham sido abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

3.  O presente regulamento não é aplicável:

a) Em nenhum dos Estados-Membros, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência resultantes de uma convenção concluída por esse Estado com um ou mais países terceiros antes da entrada em vigor do presente regulamento;

b) No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência e liquidação de sociedades insolventes decorrentes de quaisquer convénios com a Commonwealth existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 45.o

Alteração dos anexos

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, por iniciativa de um dos seus membros ou sob proposta da Comissão, pode alterar os anexos.

Artigo 46.o

Relatórios

Até 1 de junho de 2012 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Maio de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

▼M9


ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, alínea a)

BELGIQUE/BELGIË

— Het faillissement/La faillite,

— De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,

— De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

— De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,

— De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

— De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

— De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites,

БЪЛГАРИЯ

— Производство по несъстоятелност,

ČESKÁ REPUBLIKA

— Konkurs,

— Reorganizace,

— Oddlužení,

DEUTSCHLAND

— Das Konkursverfahren,

— Das gerichtliche Vergleichsverfahren,

— Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

— Das Insolvenzverfahren,

EESTI

— Pankrotimenetlus,

ÉIRE/IRELAND

— Compulsory winding-up by the court,

— Bankruptcy,

— The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

— Winding-up in bankruptcy of partnerships,

— Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court),

— Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

— Company examinership,

— Debt Relief Notice,

— Debt Settlement Arrangement,

— Personal Insolvency Arrangement,

ΕΛΛΑΔΑ

— Η πτώχευση,

— Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,

— Σχέδιο αναδιοργάνωσης,

— Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,

ESPAÑA

— Concurso,

FRANCE

— Sauvegarde,

— Redressement judiciaire,

— Liquidation judiciaire,

HRVATSKA

— Stečajni postupak,

ITALIA

— Fallimento,

— Concordato preventivo,

— Liquidazione coatta amministrativa,

— Amministrazione straordinaria,

ΚΥΠΡΟΣ

— Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

— Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,

— Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές

— Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

— Διάταγμα Παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,

— Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

LATVIJA

— Tiesiskās aizsardzības process,

— Juridiskās personas maksātnespējas process,

— Fiziskās personas maksātnespējas process,

LIETUVA

— Įmonės restruktūrizavimo byla,

— Įmonės bankroto byla,

— Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

— Fizinio asmens bankroto byla,

LUXEMBOURG

— Faillite,

— Gestion contrôlée,

— Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif),

— Régime spécial de liquidation du notariat,

— Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

— Csődeljárás,

— Felszámolási eljárás,

MALTA

— Xoljiment,

— Amministrazzjoni,

— Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri,

— Stralċ mill-Qorti,

— Falliment f’każ ta’ negozjant,

NEDERLAND

— Het faillissement,

— De surséance van betaling,

— De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

— Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

— Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

— Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

— Das Schuldenregulierungsverfahren,

— Das Abschöpfungsverfahren,

— Das Ausgleichsverfahren,

POLSKA

— Postępowanie naprawcze,

— Upadłość obejmująca likwidację,

— Upadłość z możliwością zawarcia układu,

PORTUGAL

— Processo de insolvência,

— Processo especial de revitalização,

ROMÂNIA

— Procedura insolvenței,

— Reorganizarea judiciară,

— Procedura falimentului,

SLOVENIJA

— Stečajni postopek,

— Skrajšani stečajni postopek,

— Postopek prisilne poravnave,

— Prisilna poravnava v stečaju,

SLOVENSKO

— Konkurzné konanie,

— Reštrukturalizačné konanie,

SUOMI/FINLAND

— Konkurssi/konkurs,

— Yrityssaneeraus/företagssanering,

SVERIGE

— Konkurs,

— Företagsrekonstruktion,

UNITED KINGDOM

— Winding-up by or subject to the supervision of the court,

— Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court),

— Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

— Voluntary arrangements under insolvency legislation,

— Bankruptcy or sequestration.


ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere o artigo 2.o, alínea c)

BELGIQUE/BELGIË

— Het faillissement/La faillite,

— De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

— De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

— De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

БЪЛГАРИЯ

— Производство по несъстоятелност,

ČESKÁ REPUBLIKA

— Konkurs,

DEUTSCHLAND

— Das Konkursverfahren,

— Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

— Das Insolvenzverfahren,

EESTI

— Pankrotimenetlus,

ÉIRE/IRELAND

— Compulsory winding-up,

— Bankruptcy,

— The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

— Winding-up in bankruptcy of partnerships,

— Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court),

— Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

ΕΛΛΑΔΑ

— Η πτώχευση

— Η ειδική εκκαθάριση

— Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου

ESPAÑA

— Concurso,

FRANCE

— Liquidation judiciaire,

HRVATSKA

— Stečajni postupak,

ITALIA

— Fallimento,

— Concordato preventivo,

— Liquidazione coatta amministrativa,

— Amministrazione straordinaria,

ΚΥΠΡΟΣ

— Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

— Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

— Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές, με επιβεβαίωση του Δικαστηρίου,

— Πτώχευση,

— Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

LATVIJA

— Juridiskās personas maksātnespējas process,

— Fiziskās personas maksātnespējas process,

LIETUVA

— Įmonės bankroto byla

— Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

LUXEMBOURG

— Faillite,

— Régime spécial de liquidation du notariat,

— Liquidation judiciaire dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

— Felszámolási eljárás,

MALTA

— Stralċ volontarju,

— Stralċ mill-Qorti,

— Falliment inkluż il-ħruġ ta’ mandat ta’ qbid mill-Kuratur f’każ ta’ negozjant fallut,

NEDERLAND

— Het faillissement,

— De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

— Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

POLSKA

— Upadłość obejmująca likwidację,

PORTUGAL

— Processo de insolvência,

ROMÂNIA

— Procedura falimentului,

SLOVENIJA

— Stečajni postopek,

— Skrajšani stečajni postopek,

SLOVENSKO

— Konkurzné konanie,

SUOMI/FINLAND

— Konkurssi/konkurs,

SVERIGE

— Konkurs,

UNITED KINGDOM

— Winding-up by or subject to the supervision of the court,

— Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

— Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court),

— Bankruptcy or sequestration.


ANEXO C

Síndicos a que se refere o artigo 2.o, alínea b)

BELGIQUE/BELGIË

— De curator/Le curateur,

— De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué,

— De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice,

— De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes,

— De vereffenaar/Le liquidateur,

— De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire,

БЪЛГАРИЯ

— Назначен предварително временен синдик,

— Временен синдик,

— (Постоянен) синдик,

— Служебен синдик,

ČESKÁ REPUBLIKA

— Insolvenční správce,

— Předběžný insolvenční správce,

— Oddělený insolvenční správce,

— Zvláštní insolvenční správce,

— Zástupce insolvenčního správce,

DEUTSCHLAND

— Konkursverwalter,

— Vergleichsverwalter,

— Sachwalter (nach der Vergleichsordnung),

— Verwalter,

— Insolvenzverwalter,

— Sachwalter (nach der Insolvenzordnung),

— Treuhänder,

— Vorläufiger Insolvenzverwalter,

EESTI

— Pankrotihaldur,

— Ajutine pankrotihaldur,

— Usaldusisik,

ÉIRE/IRELAND

— Liquidator,

— Official Assignee,

— Trustee in bankruptcy,

— Provisional Liquidator,

— Examiner,

— Personal Insolvency Practitioner,

— Insolvency Service,

ΕΛΛΑΔΑ

— Ο σύνδικος,

— Ο εισηγητής,

— Η επιτροπή των πιστωτών,

— Ο ειδικός εκκαθαριστής,

ESPAÑA

— Administradores concursales,

FRANCE

— Mandataire judiciaire,

— Liquidateur,

— Administrateur judiciaire,

— Commissaire à l’exécution du plan,

HRVATSKA

— Stečajni upravitelj,

— Privremeni stečajni upravitelj,

— Stečajni povjerenik,

— Povjerenik,

ITALIA

— Curatore,

— Commissario giudiziale,

— Commissario straordinario,

— Commissario liquidatore,

— Liquidatore giudiziale,

ΚΥΠΡΟΣ

— Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

— Επίσημος Παραλήπτης,

— Διαχειριστής της Πτώχευσης,

LATVIJA

— Maksātnespējas procesa administrators,

LIETUVA

— Bankroto administratorius,

— Restruktūrizavimo administratorius,

LUXEMBOURG

— Le curateur,

— Le commissaire,

— Le liquidateur,

— Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat,

— Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

— Vagyonfelügyelő,

— Felszámoló,

MALTA

— Amministratur Proviżorju,

— Riċevitur Uffiċjali,

— Stralċjarju,

— Manager Speċjali,

— Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment,

NEDERLAND

— De curator in het faillissement,

— De bewindvoerder in de surséance van betaling,

— De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

— Masseverwalter,

— Sanierungsverwalter,

— Ausgleichsverwalter,

— Besonderer Verwalter,

— Einstweiliger Verwalter,

— Sachwalter,

— Treuhänder,

— Insolvenzgericht,

— Konkursgericht,

POLSKA

— Syndyk,

— Nadzorca sądowy,

— Zarządca,

PORTUGAL

— Administrador de insolvência,

— Administrador judicial provisório,

ROMÉNIA

— Practician în insolvență,

— Administrator judiciar,

— Lichidator,

SLOVENIJA

— Upravitelj prisilne poravnave,

— Stečajni upravitelj,

— Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave,

— Sodišče, pristojno za stečajni postopek,

SLOVENSKO

— Predbežný správca,

— Správca,

SUOMI/FINLAND

— Pesänhoitaja/boförvaltare,

— Selvittäjä/utredare,

SVERIGE

— Förvaltare,

— Rekonstruktör,

UNITED KINGDOM

— Liquidator,

— Supervisor of a voluntary arrangement,

— Administrator,

— Official Receiver,

— Trustee,

— Provisional Liquidator,

— Judicial factor.


( 1 ) Parecer emitido em 2 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) Parecer emitido em 26 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO L 299 de 31.12.1972, p. 32.

( 4 ) JO L 204 de 2.8.1975, p. 28.

JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.

JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.

JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.

JO C 15 de 15.1.1997, p. 1.

( 5 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

( 6 ) Note-se a declaração de Portugal relativa à aplicação dos artigos 26.o e 37.o (JO C 183 de 30.6.2000, p. 1).

( 7 ) Note-se a declaração de Portugal relativa à aplicação dos artigos 26.o e 37.o (JO C 183 de 30.6.2000, p. 1).

911, 2017

Processo C-641/16 | ECLI:EU:C:2017:847

Processo C-641/16 ECLI:EU:C:2017:847 Tünkers France e Tünkers Maschinenbau GmbH contra Expert France  Reenvio prejudicial — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Órgão jurisdicional competente — Ação fundada em concorrência desleal intentada [...]

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

09-07-2014 954/13.7TBPRD-D.P1 CARLOS PORTELA VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
24-04-2014 1020/13.0TBCHV-D.P1 CARLOS PORTELA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INSOLVÊNCIA
25-03-2010 184/09.2TBARC-D.P1 ANA PAULA LOBO CRÉDITO LABORAL
ÓNUS DA PROVA
APLICABILIDADE
18-05-2009 3175/06.1TBPRD.P1 MARIA DE DEUS CORREIA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
10-03-2009 1185/07.0TBPRD-H.P1 MÁRIO SERRANO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
HIPOTECA
APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI
05-06-2008 0833213 PINTO DE ALMEIDA REGULAMENTO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
07-07-2008 0854187 SOUSA LAMEIRA INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROCESSOS APENSOS
22-04-2008 0820286 GUERRA BANHA INSOLVÊNCIA
REGULAMENTO
LEI APLICÁVEL
ACÇÃO PENDENTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
24-01-2008 0737312 JOSÉ FERRAZ PROCEDIMENTOS CAUTELARES
GRAVAÇÃO DA PROVA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO LISBOA

25-06-2013 1273/11.9TJLSB.L1-1 EURICO REIS CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
01-07-2010 12/2002.L1-6 GRANJA DA FONSECA REGULAMENTO COMUNITÁRIO
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
04-03-2010 119-A/2001.L1-2 EZAGÜY MARTINS EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
11-02-2010 586/08.1TCFUN.L1-6 JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
12-02-2009 3/2009-6 FÁTIMA GALANTE INSOLVÊNCIA
CITAÇÃO
CREDOR
UNIÃO EUROPEIA
TRATADOS
29-05-2008 1351/2007-6 FERNANDA ISABEL PEREIRA INSOLVÊNCIA
LEI ESTRANGEIRA
LEI APLICÁVEL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
10-05-2007 3145/2007-6 PEREIRA RODRIGUES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARRESTO

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

21-10-2014 42kB INSOLVÊNCIA
19-12-2012 32kB PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
20-03-2012 42kB INSOLVÊNCIA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

22-05-2014 2304/13.3TBVCT-A.G1 HEITOR GONÇALVES INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
24-04-2014 2303/13.5TBVC-A.G1 JORGE TEIXEIRA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NULIDADE PROCESSUAL
09-01-2014 257/12.4TBAMR-E.G1 MANUEL BARGADO CIRE
NULIDADE DE SENTENÇA
TRABALHADORES
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
05-06-2008 825/08-1 ANTERO VEIGA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
SUSPENSÃO
INSOLVÊNCIA
13-09-2007 1143/07-1 CONCEIÇÃO BUCHO INSOLVÊNCIA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

07-04-2011 1146/08.2TBELV-NA.E1 MATA RIBEIRO INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES
31-03-2009 1112/08.8TBOLH-C.E1 ACÁCIO NEVES SOCIEDADE ESTRANGEIRA
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
10-02-2009 3041/08-2 BERNARDO DOMINGOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES