Processo C-88/17
Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy / Abnormal Load Services (International) Limited
«Reenvio prejudicial – Cooperação em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência judiciária – Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão – Competência do órgão jurisdicional do lugar do cumprimento da obrigação – Lugar de prestação dos serviços – Contrato de transporte de mercadorias entre dois Estados-Membros – Trajeto constituído por várias etapas e efetuado com diferentes meios de transporte»
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy / Abnormal Load Services (International) Limited
(Processo C-88/17) (1)
(«Reenvio prejudicial – Cooperação em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Competência judiciária – Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão – Competência do órgão jurisdicional do lugar do cumprimento da obrigação – Lugar de prestação dos serviços – Contrato de transporte de mercadorias entre dois Estados-Membros – Trajeto constituído por várias etapas e efetuado com diferentes meios de transporte»)
(2018/C 319/09)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy
Recorrida: Abnormal Load Services (International) Limited
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de um contrato de transporte de mercadorias entre Estados-Membros em várias etapas, com escalas, e em que são utilizados diferentes meios de transporte, como o que está em causa no processo principal, tanto o lugar de expedição como o lugar de entrega da mercadoria constituem lugares de prestação do serviço de transporte, no sentido desta disposição.