Processo C-85/18 PPU

CV/DU

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Guarda do menor — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigos 8.o, 10.o e 13.o — Conceito de “residência habitual” do menor — Decisão proferida por um tribunal de outro Estado-Membro sobre o lugar de residência do menor — Deslocação ou retenção ilícitas — Competência em caso de rapto do menor»

Acórdão

Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Oradea — Roménia) — CV/DU

(Processo C-85/18 PPU) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Guarda do menor — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigos 8.o, 10.o e 13.o — Conceito de “residência habitual” do menor — Decisão proferida por um tribunal de outro Estado-Membro sobre o lugar de residência do menor — Deslocação ou retenção ilícitas — Competência em caso de rapto do menor»»

2018/C 240/12Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Oradea

Partes no processo principal

Demandante: CV

Demandada: DU

Dispositivo

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, num litígio como o que está em causa no processo principal, no qual um menor que tinha a sua residência habitual num Estado-Membro foi deslocado por um dos seus progenitores de forma ilícita para outro Estado-Membro, os tribunais desse outro Estado-Membro não são competentes para decidir sobre um pedido relativo ao direito de guarda ou à fixação de uma pensão de alimentos em relação a esse menor, na falta de indicações de que o outro progenitor concordou com a sua deslocação ou não apresentou um pedido de regresso do menor.


( 1 ) JO C 152, de 30.4.2018.