Processo C-630/17

 Anica Milivojević/Raiffeisenbank St. Stefan-Jagerberg-Wolfsberg eGen

«Reenvio prejudicial — Artigos 56.o e 63.o TFUE — Liberdade de prestação de serviços — Liberdade de circulação
de capitais — Regulamentação nacional que prevê a nulidade dos contratos de crédito que apresentem aspetos internacionais celebrados com um mutuante não autorizado — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 17.o, n.o
1 — Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular com vista à prestação de serviços de alojamento
turístico — Conceito de «consumidor» — Artigo 24, ponto 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais
sobre imóveis — Ação de declaração de nulidade de um contrato de crédito e de cancelamento de uma garantia real
no registo predial»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do
Općinski Sud u Rijeci — Croácia) — Anica Milivojević/Raiffeisenbank St. Stefan-Jagerberg-Wolfsberg eGen
(Processo C-630/17) (
1)[«Reenvio prejudicial — Artigos 56.o e 63.o TFUE — Liberdade de prestação de serviços — Liberdade de circulação
de capitais — Regulamentação nacional que prevê a nulidade dos contratos de crédito que apresentem aspetos internacionais celebrados com um mutuante não autorizado — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 17.o, n.o
1 — Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular com vista à prestação de serviços de alojamento
turístico — Conceito de «consumidor» — Artigo 24, ponto 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais
sobre imóveis — Ação de declaração de nulidade de um contrato de crédito e de cancelamento de uma garantia real
no registo predial»]

(2019/C 131/13)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski Sud u Rijeci
Partes no processo principal
Demandante: Anica Milivojević
Demandada: Raiffeisenbank St. Stefan-Jagerberg-Wolfsberg eGen

Dispositivo
1) O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que
está em causa no processo principal, que tem nomeadamente por efeito que os contratos de crédito e os atos jurídicos baseados
nesses contratos, celebrados no território desse Estado-Membro entre devedores e mutuantes estabelecidos noutro Estado-Membro, que não são titulares de uma autorização emitida pelas autoridades competentes do primeiro Estado-Membro para exercer a
sua atividade no território deste, são nulos desde a data da sua celebração, mesmo que tenham sido celebrados antes da entrada em
vigor da referida regulamentação.
2) O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, opõem-se a
uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito dos litígios relativos aos
contratos de crédito que apresentam aspetos internacionais abrangidos por esse regulamento, permite aos devedores propor uma
ação contra os mutuantes que não são titulares de uma autorização de exercício da sua atividade emitida pelas autoridades competentes desse Estado-Membro para exercer a sua atividade no território deste, quer nos tribunais do Estado em cujo território estes
têm a sua sede quer nos tribunais do lugar do domicílio ou sede estatutária do devedor, e atribui a competência exclusiva para
conhecer da ação proposta pelos mutuantes contra os seus devedores aos tribunais do Estado em cujo território se situa o domicílio dos devedores, quer sejam consumidores ou profissionais.

3) O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um devedor que celebrou um contrato de crédito para efetuar obras de renovação num bem imóvel que é a sua residência, com o objetivo de, nomeadamente, aí
prestar serviços de alojamento turístico, não pode ser qualificado de «consumidor», na aceção daquela disposição, a menos que,
tendo em conta o contexto da operação, considerada na sua globalidade, em que o contrato foi celebrado, este tenha um nexo tão
ténue com a atividade profissional que seja evidente que o contrato tem essencialmente fins pessoais, o que incumbe ao órgão
jurisdicional de reenvio verificar.
4) O artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação com
vista ao cancelamento da inscrição no registo predial de uma hipoteca sobre um imóvel constitui uma ação «em matéria de direitos
reais sobre imóveis», na aceção daquela disposição, mas que não cabe neste conceito uma ação para declaração da nulidade de um
contrato de crédito e de um ato notarial relativo à constituição de uma hipoteca constituída para garantia da dívida decorrente
desse contrato.
(
1) JO C 22, de 22.1.2018.