Processo C-560/16

ECLI:EU:C:2018:167

E.ON Czech Holding AG contra Michael Dĕdouch e o.

 Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Competências exclusivas – Artigo 22.°, ponto 2 – Validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro – Competência exclusiva dos tribunais desse Estado‑Membro – Deliberação da assembleia geral de uma sociedade que ordena a transferência obrigatória dos títulos dos acionistas minoritários da mesma sociedade para o acionista maioritário dessa sociedade e que fixa o montante da contrapartida que lhes deve ser paga por este – Processo judicial que tem por objeto fiscalizar o caráter razoável dessa contrapartida