Processo C-560/16
ECLI:EU:C:2018:167
E.ON Czech Holding AG contra Michael Dĕdouch e o.
Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Competências exclusivas – Artigo 22.°, ponto 2 – Validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro – Competência exclusiva dos tribunais desse Estado‑Membro – Deliberação da assembleia geral de uma sociedade que ordena a transferência obrigatória dos títulos dos acionistas minoritários da mesma sociedade para o acionista maioritário dessa sociedade e que fixa o montante da contrapartida que lhes deve ser paga por este – Processo judicial que tem por objeto fiscalizar o caráter razoável dessa contrapartida
Sumário do Acórdão
1. Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n ° 44/2001 – Competência exclusiva – para as empresas e corporações – Competência dos tribunais do Estado-Membro da sede – Alcance – acção para verificar a razoabilidade da contra-prestação a ser pago pelo accionista maioritário de uma empresa aos accionistas minoritários, no caso de transferência obrigatória de acções – incluído
(Regulamento n. ° 44/2001 do Conselho, artigo 22. °, n. ° 2)
O artigo 22, nº 2 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo primcipal, destinada a controlar a razoabilidade da contra-prestação que o principal accionista de uma empresa é obrigado a pagar aos acionistas minoritários desta última, em caso de transferência obrigatória as suas acções para esse accionista principal, é da competência exclusiva dos tribunais do Estado-Membro em cujo território a sociedade se encontra estabelecida.
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