Processo C-558/16
ECLI:EU:C:2018:138
Doris Margret Lisette Mahnkopf
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e Certificado Sucessório Europeu — Âmbito de aplicação — Possibilidade de indicar a quota do cônjuge sobrevivo no Certificado Sucessório Europeu
Sumario do Acórdão
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de morte de um dos cônjuges, uma repartição fixa dos bens adquiridos através do aumento da quota sucessória do cônjuge sobrevivo está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
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