Processo C-54/16

Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigos 4.o e 13.o – Atos prejudiciais a todos os credores – Condições em que o ato em causa pode ser impugnado – Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo – Ato não impugnável com fundamento nessa lei – Regulamento (CE) n.o 593/2008 – Artigo 3.o, n.o 3 – Lei escolhida pelas partes – Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo – Incidência»

Acórdão

31.7.2017

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA

(Processo C-54/16) (1)

(«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigos 4.o e 13.o – Atos prejudiciais a todos os credores – Condições em que o ato em causa pode ser impugnado – Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo – Ato não impugnável com fundamento nessa lei – Regulamento (CE) n.o 593/2008 – Artigo 3.o, n.o 3 – Lei escolhida pelas partes – Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo – Incidência»)

(2017/C 249/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Venezia

Partes no processo principal

Recorrente: Vinyls Italia SpA, em liquidação

Recorrida: Mediterranea di Navigazione SpA

Dispositivo

1)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a forma e o prazo nos quais o beneficiário de um ato que prejudica todos os credores deve deduzir uma exceção ao abrigo deste artigo, para se opor a uma ação cujo objetivo é a revogação desse ato ao abrigo das disposições da lex fori concursus, e a questão de saber se este artigo também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional competente, sendo caso disso após o termo do prazo concedido à parte em causa, são abrangidos pelo direito processual do Estado-Membro no território do qual o litígio está pendente. Este direito não deve contudo ser menos favorável do que o que rege situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, se a lex causae permitir impugnar um ato considerado prejudicial, a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que os pressupostos exigidos para que a ação intentada contra esse ato possa ser acolhida, diferentes dos previstos pela lex fori concursus, não estão concretamente reunidos.

3)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado-Membro, no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado-Membro, desde que essas partes não tenham escolhido essa lei de forma fraudulenta ou abusiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.