Processo C-512/17

HR

Processo C-512/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu — Polónia) — processo intentado por HR «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Residência habitual da criança — Criança em idade lactente — Circunstâncias determinantes para fixar o lugar desta residência»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu — Polónia) — processo intentado por HR

(Processo C-512/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Residência habitual da criança — Criança em idade lactente — Circunstâncias determinantes para fixar o lugar desta residência»»

2018/C 294/16Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu

Partes no processo principal

Demandante: HR

sendo intervenientes: KO, Prokuratura Rejonowa Poznań Stare Miasto w Poznaniu

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a residência habitual da criança, na aceção deste regulamento, corresponde ao lugar onde, na prática, se situa o centro da sua vida. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar onde se situava esse centro no momento em que foi apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental relativa à criança, com base num conjunto de elementos de facto concordantes. A este respeito, num processo como o que está em causa no processo principal, à luz dos factos julgados assentes pelo órgão jurisdicional nacional, constituem, em conjunto, circunstâncias determinantes:

o facto de a criança ter residido, desde o seu nascimento e até à separação dos seus progenitores, em regra, com um deles, num determinado lugar;

a circunstância de o progenitor que, na prática, exerce, desde a separação do casal, a guarda da criança continuar a viver diariamente com esta naquele lugar e aí exercer a sua atividade profissional, que se inscreve no quadro de uma relação de trabalho celebrada por tempo indeterminado; e

o facto de, no referido lugar, a criança ter contactos regulares com o seu outro progenitor, que continua a residir nesse mesmo lugar.

Em contrapartida, num processo como o que está em causa no processo principal, não se podem considerar circunstâncias determinantes:

os períodos que, no passado, o progenitor que, na prática, exerce a guarda da criança passou com esta no território do Estado-Membro de que este progenitor é originário, no âmbito das suas licenças laborais ou de épocas festivas;

as origens do progenitor em questão, os vínculos de índole cultural da criança com este Estado-Membro que daí decorrem e as suas relações com a sua família que reside no referido Estado-Membro; e

a eventual intenção do referido progenitor de, no futuro, se instalar com criança neste mesmo Estado-Membro.


( 1 ) JO C 412, de 4.12.2017.