Processo C‑498/14 PPU
David Bradbrooke
contra
Anna Aleksandrowicz
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica)]
«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Rapto de criança – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 11.°, n.os 7 e 8»
Sumário do acórdão
O artigo 11.°, n.os 7 e 8, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que um Estado‑Membro atribua a um tribunal especializado competência para examinar as questões do regresso ou da guarda da criança no âmbito do processo previsto nessas disposições, mesmo quando um órgão jurisdicional já tiver sido chamado a pronunciar‑se sobre a responsabilidade parental em relação à criança.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de janeiro de 2015 (*)
«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Rapto de criança – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 11.°, n.os 7 e 8»
No processo C‑498/14 PPU,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 7 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2014, no processo
David Bradbrooke
contra
Anna Aleksandrowicz,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, K. Jürimaë, J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: V. Tourrès, administrador,
visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 7 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2014, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o disposto no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
vista a decisão de 18 de novembro de 2014 da Quarta Secção de deferir esse pedido,
vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo belga, por C. Pochet, J.‑C. Halleux e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.°, n.os 7 e 8, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1, a seguir «regulamento»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. Bradbrooke a A. Aleksandrowicz no que respeita à responsabilidade parental em relação ao filho de ambos Antoni, retido na Polónia por A. Aleksandrowicz.
Quadro jurídico
Convenção de Haia de 1980
3 O artigo 3.° da Convenção sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças, concluída em 25 de outubro de 1980, em Haia (a seguir «Convenção de Haia de 1980»), estipula:
«A deslocação ou retenção da criança é considerada ilícita quando:
- a) tenha sido efetivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e
- b) este direito estiver a ser exercido de maneira efetiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado.»
4 O artigo 12.° da referida convenção tem a seguinte redação:
«Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3.° e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança.
[…]»5 O artigo 13.° da Convenção de Haia de 1980 prevê:
«Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:
- a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
- b) que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
6 A Convenção de Haia de 1980 entrou em vigor em 1 de dezembro de 1983. Todos os Estados‑Membros da União Europeia são partes contratantes da Convenção.
Direito da União
7 Os considerandos 12, 17, 18 e 33 do regulamento têm a seguinte redação:
(12) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
[…](17) Em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso; para o efeito, deverá continuar a aplicar‑se a [Convenção de Haia de 1980], completada pelas disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 11.° Os tribunais do Estado‑Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente devem poder opor‑se ao seu regresso em casos específicos devidamente justificados. Todavia, tal decisão deve poder ser substituída por uma decisão posterior do tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado‑Membro onde se encontra a criança raptada.
(18) Em caso de decisão de recusa de regresso, proferida ao abrigo do artigo 13.° da Convenção de Haia de 1980, o tribunal deve informar o tribunal competente ou a autoridade central do Estado‑Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Este tribunal, se a questão ainda não lhe tiver sido submetida, ou a autoridade central deve notificar as partes. Este dever não deve impedir a autoridade central de notificar também as autoridades públicas competentes, de acordo com o direito interno.
[…](33) O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir «Carta»]; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da Carta.»
8 O artigo 1.°, n.os 1 e 2, do regulamento dispõe:
«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
[…]- b) à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
- As matérias referidas na alínea b) do n.° 1 dizem, nomeadamente, respeito:
- a) ao direito de guarda e ao direito de visita;
9 Nos termos do artigo 2.° do regulamento:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1) ‘Tribunal’, todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.°
[…]7) ‘Responsabilidade parental’, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.
8) ‘Titular da responsabilidade parental’, qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança.
9) ‘Direito de guarda’, os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.
10) ‘Direito de visita’, nomeadamente o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual.
11) ‘Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança’, a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:
- a) Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e
- b) No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê‑lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera‑se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre o local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade.»
10 O artigo 8.° do regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», prevê:
«1 Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
- O n.° 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.°, 10.° e 12.°»
11 O artigo 11.° do regulamento, sob a epígrafe «Regresso da criança», dispõe:
«1. Os n.os 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado‑Membro uma decisão, baseada na [Convenção da Haia de 1980], a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado‑Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.
[…]- O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança, nos termos do disposto no n.° 1, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto na legislação nacional.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o tribunal deve pronunciar‑se o mais tardar no prazo de seis semanas a contar da apresentação do pedido, exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem.
[…]- Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, ao abrigo do artigo 13.° da Convenção da Haia de 1980, deve imediatamente enviar, diretamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as atas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. O tribunal deve receber todos os documentos referidos no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção.
- Exceto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida no n.° 6 deve notificá‑la às partes e convidá‑las a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.
Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.
- Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.° da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.»
12 O artigo 15.° do regulamento, sob a epígrafe «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação», dispõe no seu n.° 1:
«Excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:
- a) suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro, nos termos do n.° 4; ou
- b) pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.° 5.»
Direito belga
13 O artigo 1322 decies do code judiciaire belge (Código Judiciário Belga), conforme alterado pela Lei de 30 de julho de 2013, relativo à criação dos tribunais de família (a seguir «Código Judiciário»), tem a seguinte redação:
«§ 1. A decisão de retenção da criança proferida no estrangeiro e os documentos que a acompanham, transmitidos à autoridade central belga em aplicação do artigo 11.°, [n.°] 6, do Regulamento do Conselho referido no artigo 1322 bis, n.° 3, são enviados por carta registada ao secretário do tribunal de première instance da sede da cour d’appel em cuja jurisdição a criança tinha residência habitual antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.
- 2. Após a receção dos documentos e no prazo máximo de três dias úteis, o secretário notifica às partes e ao Ministério Público, por ofício judicial, a informação contida no artigo 11.°, [n.°] 7, do Regulamento do Conselho referido no § 1. O ofício judicial contém:
1.º o texto do artigo 11.° do Regulamento do Conselho a que se refere o artigo 1322 bis, n.º 3;
2.º um convite às partes para apresentarem observações, a entregar na Secretaria do tribunal no prazo de três meses a contar da notificação. A apresentação destas observações desencadeia a instauração da ação no tribunal de la famille de première instance.
3.º Se pelo menos uma das partes apresentar observações, o secretário convoca imediatamente as partes para a primeira audiência.
- 4. A instauração da ação no tribunal de la famille suspende a instância nos processos intentados noutros tribunais chamados a decidir um litígio em matéria de responsabilidade parental ou um litígio conexo.
- 5. No caso de as partes não apresentarem observações ao tribunal no prazo previsto no § 2, 2.º, o tribunal de la famille profere um despacho em que refere esse facto, despacho que o secretário notifica às partes, à autoridade central e ao Ministério Público.
- 6. A decisão proferida sobre a questão da guarda da criança, em aplicação do artigo 11.°, [n.°] 8, do Regulamento do Conselho referido no § 1, pode também, a pedido de uma das partes, abranger o direito de visita, no caso de essa decisão ordenar o regresso da criança à Bélgica.
- 7. O secretário notifica a decisão prevista no § 6 às partes, ao Ministério Público e à autoridade central belga.
- 8. A autoridade central belga tem competência exclusiva para transmitir a decisão e os documentos que a acompanham às autoridades competentes do Estado em que a decisão de retenção foi proferida.
- 9. Para a aplicação do artigo 11.°, n.os7 e 8, do Regulamento do Conselho a que se refere o § 1, procede‑se à audição da criança em conformidade com o artigo 42.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento e com o Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção das provas em matéria civil ou comercial.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 Antoni nesceu na Polónia em 21 de dezembro de 2011, de uma relação entre A. Aleksandrowicz, de nacionalidade polaca, e D. Bradbrooke, de nacionalidade britânica, residente na Bélgica.
15 A mãe e a criança instalaram‑se em Bruxelas (Bélgica) durante os meses de julho e agosto de 2012, quando a criança tinha sete meses. A partir da sua instalação, a criança esteve domiciliada com a mãe e encontrava o pai regularmente.
16 Em agosto e setembro de 2013, o pai e a mãe participaram numa mediação local para tentarem chegar a acordo sobre a partilha do alojamento da criança, mas sem resultado.
17 Em 16 de outubro de 2013, a mãe anunciou ao pai que ia partir de férias com o filho para a Polónia
18 Por petição entrada em 18 de outubro de 2013, o pai intentou uma ação no tribunal de la jeunesse de Bruxelles destinada a obter uma decisão sobre as condições do exercício do poder paternal e sobre o alojamento do filho.
19 Por citação de 23 de outubro de 2013, o pai apresentou também ao juiz das medidas provisórias um pedido urgente para a fixação de um alojamento secundário do filho no seu domicílio.
20 Quando o pai se apercebeu de que a mãe não tinha a intenção de regressar à Bélgica com o filho de ambos, alterou os seus pedidos perante o juiz das medidas provisórias e no tribunal de la jeunesse de Bruxelles e solicitou, nomeadamente, o exercício exclusivo do poder paternal, o alojamento principal do filho e que a mãe fosse proibida de deixar o território belga com o filho. Por seu turno, a mãe contestou a competência internacional dos tribunais belgas, pedindo a aplicação do artigo 15.° do regulamento e a remessa do processo aos tribunais polacos, que têm uma ligação especial com a situação do filho, uma vez que este reside na Polónia e foi, entretanto, inscrito num infantário.
21 Por despacho de 19 de dezembro de 2013, o juiz das medidas provisórias declarou‑se competente e, a título provisório e por razões de urgência, julgou procedentes os pedidos do pai.
22 Por sentença de 26 de março de 2014, o tribunal de la jeunesse de Bruxelles, depois de ter confirmado a sua competência, decidiu que poder paternal seria exercido conjuntamente pelos progenitores, atribuiu à mãe o alojamento principal da criança e concedeu ao pai, a título provisório, o alojamento secundário em fins de semana alternados, pelo que teria de se deslocar à Polónia.
23 Considerando que esta sentença validava a deslocação ilícita do filho comum para a Polónia e reconhecia uma consequência jurídica positiva a esta atuação unilateral, o pai interpôs recurso da referida sentença para a cour d’appel de Bruxelles, pedindo, a título principal, que lhe fosse atribuído o exercício exclusivo do poder paternal e o alojamento principal do filho.
24 Paralelamente ao processo em curso perante os tribunais belgas, o pai apresentou à autoridade central belga, em 20 de novembro de 2013, um pedido de regresso imediato do filho à Bélgica segundo o processo de regresso regulado pela Convenção de Haia de 1980.
25 Em 13 de fevereiro de 2014, o tribunal distrital de Płońsk (Polónia) declarou a ilicitude da deslocação da criança pela mãe e que a residência habitual da criança antes da sua deslocação era na Bélgica. Não obstante, o tribunal decidiu proferir uma decisão de retenção da criança com fundamento no artigo 13.°, alínea b), da Convenção de Haia de 1980.
26 A autoridade central belga, que recebeu da autoridade central polaca uma cópia da referida decisão de retenção e dos documentos conexos, apresentou esse dossier, em 10 de abril de 2014, na Secretaria do tribunal de première instance francophone de Bruxelles, que convidou as partes a apresentarem os seus pedidos. A apresentação dos pedidos pelo pai nesse tribunal, em 9 de julho de 2014, desencadeou a instauração da ação junto do presidente do tribunal de première instance francophone de Bruxelles, que era competente, em conformidade com o artigo 1322 decies do Código judiciário, na versão aplicável antes da entrada em vigor da Lei de 30 de julho de 2013 relativa à criação dos tribunais de família, para examinar a questão da guarda da criança, nos termos do artigo 11.°, n.os 6 e 7, do regulamento. Em virtude do artigo 1322 decies do Código judiciário, a instauração da ação nesse tribunal determina a suspensão da instância nos processos instaurados nos órgãos jurisdicionais chamados a conhecer de um litígio em matéria de responsabilidade parental ou de um litígio conexo. Na sequência da entrada em vigor da referida lei, o processo foi remetido ao tribunal de la famille de Bruxelles.
27 Por acórdão interlocutório de 30 de julho de 2014, proferido à revelia da mãe, a cour d’appel de Bruxelles confirmou a sentença do tribunal de la jeunesse de Bruxelles na medida em que reconhecia a competência internacional do tribunal belga para se pronunciar sobre as questões relativas à responsabilidade parental. Em contrapartida, constatando que as partes tinham entretanto apresentado ao presidente do tribunal de première instance francophone de Bruxelles um pedido ao abrigo do artigo 11.°, n.os 6 e 7, do regulamento, a cour d’appel de Bruxelles suspendeu a instância relativamente à decisão sobre o mérito do litígio e pediu à autoridade central da Bélgica para lhe transmitir o dossier completo que esta autoridade tinha apresentado, em aplicação do artigo 1322 decies do Código judiciário, na Secretaria do tribunal de première instance francophone de Bruxelles. Por último, na expectativa do desfecho, nesse tribunal, do processo previsto no artigo 11.°, n.os 6 a 8, do regulamento, a cour d’appel de Bruxelles decidiu a título provisório e ordenou à mãe que comunicasse ao pai o endereço do seu novo lugar de residência com o filho e fixou as modalidades do exercício do direito de visita do pai.
28 Uma vez que a mãe recusou comunicar o endereço onde reside com o filho, o pai não pôde exercer o direito de visita que a cour d’appel lhe tinha conferido.
29 Paralelamente aos processos instaurados na Bélgica pelo pai, a mãe intentou na Polónia várias ações relativas à responsabilidade parental. Os tribunais polacos, depois de terem verificado que o tribunal belga tinha sido demandado em primeiro lugar e tinha reconhecido a sua competência internacional, declararam‑se incompetentes na matéria.
30 Por sentença definitiva proferida em 8 de outubro de 2014, o tribunal de la famille de Bruxelles remeteu o processo à cour d’appel de Bruxelles, com o fundamento de que o pai já tinha instaurado um processo nos tribunais belgas antes da deslocação ilícita do filho, como previsto no artigo 11.°, n.° 7, do regulamento, e que o debate quanto ao mérito estava pendente na referida cour d’appel.
31 A cour d’appel de Bruxelles considera que, segundo o direito belga, não se pode considerar que a sentença de remessa proferida pelo tribunal de la famille de Bruxelles em 8 de outubro de 2014 lhe tenha atribuído o conhecimento do processo previsto no artigo 11.°, n.os 6 a 8, do regulamento. A referida cour d’appel entende, com efeito, que apenas podia ser chamada a conhecer do processo mediante um recurso dessa sentença interposto por uma das partes.
32 Esse órgão jurisdicional, tendo em conta as exigências de celeridade e de eficácia a que deve obedecer o processo previsto no artigo 11.° n.os 6 a 8, do regulamento, interroga‑se se o n.° 7 deste artigo se opõe a que o direito de um Estado‑Membro atribua a um tribunal especializado a competência exclusiva para conhecer desse processo e disponha ao mesmo tempo que todos os processos relativos ao poder paternal instaurados num órgão jurisdicional serão suspensos a partir do momento em que esse tribunal especializado seja demandado.
33 Assim, a cour d’appel de Bruxelles considera que deve ser submetida ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 11.°, n.os 7 e 8, do regulamento, para poder determinar o tribunal belga competente ao abrigo do direito da União e, em especial, para decidir se compete a esta cour d’appel, chamada a pronunciar‑se em matéria de responsabilidade parental, decidir em conformidade com o processo previsto no artigo 11.°, n.os 6 a 8, do regulamento.
34 Nestas condições, a cour d’appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode o artigo 11.°, n.os 7 a 8, do [regulamento] ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro:
– [dê preferência], nas situações de rapto parental e [relativamente ao processo] previsto nessas [disposições], [à] especialização dos tribunais, mesmo quando já tenha sido intentado [num tribunal] um processo […] relativo à responsabilidade parental em relação à criança?
– retire ao juiz [chamado a pronunciar‑se] sobre a responsabilidade parental em relação à criança a competência para decidir sobre a guarda da criança, quando o mesmo é competente, tanto no plano internacional como no plano interno, para decidir sobre as questões de responsabilidade parental em relação à criança?» »
Quanto à tramitação prejudicial urgente
35 A cour d’appel de Bruxelles solicitou que o reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, devido à extrema urgência do litígio no processo principal. Com efeito, este diz respeito ao exercício do poder paternal e à guarda da criança num contexto em que existe um risco de deterioração irreparável dos laços entre o pai e o filho, que continua atualmente privado de contactos com o pai.
36 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação do regulamento que foi adotado em especial com fundamento no artigo 61.°, alínea c), CE, atual artigo 67.° TFUE, que figura no título V da terceira parte do Tratado FUE, relativa ao espaço de liberdade, segurança e justiça, de modo que o referido reenvio está abrangido pelo âmbito de aplicação da tramitação urgente definido no artigo 107.° do Regulamento de Processo.
37 Em segundo lugar, decorre da decisão de reenvio que A. Aleksandrowicz se recusa a dar cumprimento ao acórdão proferido pela cour d’appel de Bruxelles em 30 de julho de 2014, que, por um lado, lhe ordenou que comunicasse a D. Bradbrooke, nos oito dias seguintes à notificação do acórdão, o endereço do seu novo lugar de residência com a criança e, por outro, declarou que D. Bradbrooke exercerá um direito de visita a Antoni, um fim de semana em cada três, sob reserva de um acordo entre as partes.
38 A este respeito, há que observar que o presente processo diz respeito a uma criança de três anos, que está separada do pai há mais de um ano. Assim, o prolongamento da situação atual, caracterizada além do mais pela grande distância que separa a residência do pai da residência do filho, poderia comprometer seriamente a relação futura deste com o pai.
39 Nestas condições, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de o pedido de decisão prejudicial ser sujeito a tramitação urgente.
Quanto à questão prejudicial
40 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, n.os 7 e 8, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro atribua a um tribunal especializado a competência para examinar as questões do regresso ou da guarda da criança no âmbito do processo previsto nessas disposições, mesmo quando um órgão jurisdicional já tiver sido chamado a pronunciar‑se sobre a responsabilidade parental em relação à criança.
41 Deve recordar‑se que o regulamento não tem por objetivo unificar as normas de direito substantivo e processual dos diferentes Estados‑Membros. Contudo, a aplicação dessas regras nacionais não deve prejudicar o seu efeito útil (v., neste sentido, acórdão Rinau, C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.° 82).
42 No presente contexto, importa igualmente recordar que decorre do considerando 33 do regulamento que este reconhece os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, pretendendo, designadamente, garantir o respeito dos direitos fundamentais da criança, enunciados no artigo 24.° desta, entre os quais, nomeadamente, o direito fundamental de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores (v., neste sentido, acórdão McB, C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.° 60
43 Nos termos do artigo 11.°, n.° 6, do regulamento se, na sequência de um rapto de criança, um tribunal proferir uma decisão de retenção ao abrigo do artigo 13.° da Convenção da Haia de 1980, este deve imediatamente enviar uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado‑Membro em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. Há que observar que a remissão expressa ao direito interno indica nomeadamente que cabe ao Estado‑Membro em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação determinar, respeitando os objetivos do regulamento, o tribunal competente para decidir sobre a questão do regresso da criança, depois de ter sido proferida uma decisão de retenção no Estado‑Membro em que se encontra a criança raptada.
44 Por seu turno, o artigo 11.°, n.° 7, do regulamento, prevê que quando é adotada uma decisão judicial de retenção, exceto se já tiver sido instaurado um processo nos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação relativa a essa decisão judicial deve notificá‑la às partes e convidá‑las a apresentar observações ao tribunal, para que este examine a questão da guarda da criança. Ora, nem a referida disposição do regulamento, nem o artigo 11.°, n.° 6, identificam o tribunal nacional competente para examinar a questão da guarda da criança na sequência de uma decisão de retenção. O mesmo se diga do n.° 8 deste artigo.
45 A este respeito, embora, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 7, do regulamento, esse tribunal ou a autoridade central devam enviar às partes uma cópia da decisão de retenção proferida ao abrigo do artigo 13.° da Convenção de Haia de 1980, a fim de permitir, se necessário, o exame da questão da guarda da criança, exceto se já tiver sido instaurado um processo nos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, a questão de saber se, quando tal processo tiver sido instaurado, o tribunal ao qual o Estado‑Membro atribui competência para o referido exame perde a sua competência a favor de outros tribunais desse mesmo Estado‑Membro é decidida no âmbito do direito nacional.
46 Com efeito, como refere o advogado‑geral no n.° 60 da sua tomada de posição, o artigo 11.°, n.° 7, do regulamento não é uma norma destinada a determinar o tribunal competente, mas antes uma norma de caráter técnico cujo objeto principal é determinar as modalidades de notificação das informações relativas à decisão de retenção.
47 Por outro lado, é útil recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode deduzir do artigo 11.°, n.° 7, do regulamento que uma decisão sobre a guarda da criança constitua necessariamente um requisito prévio da adoção, se for caso disso, de uma decisão que ordene o regresso da criança. Com efeito, esta última decisão intermédia também contribui para a realização dos objetivos dos procedimentos administrativos e judiciais, a saber, a resolução da questão da guarda da criança (v., neste sentido, acórdão Povse, C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.° 53).
48 A alegação do Governo belga de que, segundo o direito processual nacional, o tribunal especializado chamado a pronunciar‑se sobre o regresso da criança em aplicação do artigo 11.°, n.os 6 a 8, do regulamento, podia, a pedido de uma das partes, remeter o processo à cour d’appel que conhece do litígio relativo à responsabilidade parental para que esta se pronuncie sobre o regresso e a guarda da criança suscita uma questão de interpretação do direito nacional e não é da competência do Tribunal de Justiça. Cabe assim aos tribunais belgas pronunciarem‑se sobre a referida questão.
49 Decorre do que antecede que a determinação do tribunal nacional competente para examinar as questões do regresso ou da guarda da criança no âmbito do processo previsto no artigo 11.°, n.os 6 a 8, do regulamento cabe aos Estados‑Membros, e isso mesmo no caso de, na data da notificação da decisão de retenção de uma criança, um órgão jurisdicional já ter sido chamado a pronunciar‑se sobre a responsabilidade parental em relação a essa criança.
50 No entanto, como decorre do n.° 41 do presente acórdão, essa determinação não deve prejudicar o efeito útil do regulamento.
51 Ora, o facto de um Estado‑Membro atribuir a um tribunal especializado a competência para examinar as questões do regresso ou da guarda da criança no âmbito de um processo previsto no artigo 11.°, n.os 7 e 8, do regulamento, mesmo quando um órgão jurisdicional já tiver sido chamado a pronunciar‑se sobre a responsabilidade parental em relação à criança, não pode, enquanto tal, prejudicar o efeito útil do regulamento.
52 Contudo, há que garantir que, numa situação como a que está em causa no processo principal, essa atribuição de competência respeite os direitos fundamentais da criança tal como enunciados no artigo 24.° da Carta e, em especial, o objetivo de celeridade desses processos.
53 No que respeita ao objetivo de celeridade, cabe recordar que, ao aplicar as disposições de direito interno pertinentes, o tribunal nacional chamado a interpretá‑lo é obrigado a fazê‑lo à luz do direito da União, nomeadamente do regulamento.
54 Tendo em conta o que antecede, há que responder à questão submetida que o artigo 11.°, n.os 7 e 8, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que um Estado‑Membro atribua a um tribunal especializado competência para examinar as questões do regresso ou da guarda da criança no âmbito do processo previsto nessas disposições, mesmo quando um órgão jurisdicional já tiver sido chamado a pronunciar‑se sobre a responsabilidade parental em relação à criança.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 11.°, n.os 7 e 8, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que um Estado‑Membro atribua a um tribunal especializado competência para examinar as questões do regresso ou da guarda da criança no âmbito do processo previsto nessas disposições, mesmo quando um órgão jurisdicional já tiver sido chamado a pronunciar‑se sobre a responsabilidade parental em relação à criança.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
TOMADA DE POSIÇÃO DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentada em 16 de dezembro de 2014 1(1)
Processo C‑498/14 PPU
David Bradbrooke
contra
Anna Aleksandrowicz
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica)]
«Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 11.°, n.os 7 e 8 – Criança que reside habitualmente num Estado–Membro deslocado ilicitamente para outro Estado‑Membro – Decisão de retenção da criança proferida neste último Estado‑Membro ao abrigo da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 – Legislação do Estado‑Membro de origem que atribui competência exclusiva a um tribunal especializado para decidir na sequência dessa decisão – Incidência no processo pendente noutro tribunal nacional chamado a pronunciar‑se em matéria de responsabilidade parental em relação à criança»
I – Introdução
- O pedido de interpretação apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica), ao abrigo da tramitação prejudicial urgente, tem por objeto o artigo 11.°, n.os7 e 8, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (2) (a seguir «Regulamento Bruxelas II A»).
- Este pedido insere‑se no âmbito de um litígio que opõe um nacional britânico com domicílio na Bélgica a uma nacional polaca com domicílio na Polónia a propósito da responsabilidade parental em relação ao filho de ambos, o qual, no momento em que foi instaurada a ação inicial num tribunal belga, tinha residência habitual na Bélgica, antes de ser deslocado ilicitamente para a Polónia pela mãe. Os tribunais belgas que se pronunciaram sucessivamente reconheceram ter competência internacional para decidir sobre o litígio, declaração que não foi posta em causa pelos tribunais polacos aos quais a mãe recorreu posteriormente.
- Paralelamente aos processos intentados em matéria de responsabilidade parental, o pai apresentou um pedido de regresso do filho ao abrigo da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças (3) (a seguir «Convenção de Haia de 1980»). Este pedido foi indeferido por um tribunal polaco, como permite a título excecional o artigo 13.° da referida convenção, lido em conjugação com o artigo 11.° do Regulamento Bruxelas II A.
- Consequentemente, o pai demandou o tribunal belga que, em virtude das regras processuais nacionais, é especialmente competente para apreciar a questão da guarda da criança na sequência da referida decisão de retenção. Em aplicação dessas regras, esse processo determinou a suspensão da instância nos processos em curso em qualquer outro tribunal belga relativos à responsabilidade parental em relação a essa criança, no caso em apreço, o processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio.
- Este interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o artigo 11.°, n.os7 e 8, do Regulamento Bruxelas II A proíbe que um Estado‑Membro (4) adote essas regras de repartição das competências internas que conduzem, por um lado, a privilegiar a competência de um tribunal especializado perante uma decisão proferida noutro Estado‑Membro que recusa o regresso da criança e, por outro, a interromper provisoriamente qualquer processo já em curso noutro tribunal nacional que é, em princípio, competente para conhecer do mérito.
II – Quadro Jurídico
A – Convenção de Haia de 1980
- Todos os Estados‑Membros da União Europeia são partes contratantes da Convenção de Haia de 1980, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 1983.
- O artigo 1.° dessa convenção enuncia que a mesma tem por objeto «[a]ssegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente» e «[f]azer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante». O seu artigo 3.° define as condições em que a deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita nos termos da referida convenção.
- Incluído no capítulo III dessa convenção, o artigo 12.°, intitulado «Regresso da criança», dispõe no seu n.° 1 que, «[q]uando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3.° e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança».
- O artigo 13.°, n.° 1, alínea b), prevê que «[s]em prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar […] existir o risco grave de que o regresso coloque a criança perante um perigo físico ou psíquico, ou qualquer outra situação considerada intolerável».
B – Regulamento Bruxelas II A
- Os considerandos 12, 17, 18 e 33 do Regulamento Bruxelas II A têm a seguinte redação:
«(12) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
[…](17) Em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso; para o efeito, deverá continuar a aplicar‑se a Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980, completada pelas disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 11.° Os tribunais do Estado‑Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente devem poder opor‑se ao seu regresso em casos específicos devidamente justificados. Todavia, tal decisão deve poder ser substituída por uma decisão posterior do tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado‑Membro onde se encontra a criança raptada.
(18) Em caso de decisão de recusa de regresso, proferida ao abrigo do artigo 13.° da Convenção de Haia de 1980, o tribunal deve informar o tribunal competente ou a autoridade central do Estado‑Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Este tribunal, se a questão ainda não lhe tiver sido submetida, ou a autoridade central deve notificar as partes. Este dever não deve impedir a autoridade central de notificar também as autoridades públicas competentes, de acordo com o direito interno.
[…](33) O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
- Resulta do seu artigo 1.°, n.os1, alínea b), e 2, alínea a), que este regulamento é aplicável «independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas […] à atribuição, ao exercício […] da responsabilidade parental», e nomeadamente «[ao] direito de guarda e ao direito de visita». O artigo 2.°, n.os 1 e 9 a 11, do Regulamento Bruxelas II A define o que se deve entender por «Responsabilidade parental», «Direito de guarda, «Direito de visita» e «Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança».
- No capítulo II do mesmo regulamento, relativo à «Competência», a secção 2 inclui os artigos 8.° a 15.°, consagrados à «Responsabilidade parental». O artigo 8.° enuncia uma regra de «competência geral» a favor dos tribunais do Estado‑Membro no território do qual a criança em causa resida habitualmente à data em que seja intentada uma ação neste domínio. O artigo 10.°, que regula a «Competência em caso de rapto da criança», dispõe que os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual no território de outro Estado‑Membro nas condições estritas previstas nesse artigo.
- O artigo 11.° do regulamento, intitulado «Regresso da criança», tem a seguinte redação:
«1. Os n.os 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado Membro uma decisão, baseada na [Convenção da Haia de 1980], a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.
[…]- O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança, nos termos do disposto no n.° 1, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto na legislação nacional.
- O tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13.° da Convenção da Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua proteção após o regresso.
- Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, ao abrigo do artigo 13.° da Convenção da Haia de 1980, deve imediatamente enviar, diretamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as atas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. […]
- Exceto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida no n.° 6 deve notificá‑la às partes e convidá‑las a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.
Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.
- Não obstante uma decisão de retenção proferida ao abrigo do artigo 13.° da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.»
C – Direito belga
- O artigo 1322 deciesdo code judiciaire belge (Código judiciário belga), introduzido por uma Lei de 10 de maio de 2007 (5) e alterado por uma Lei de 30 de julho de 2013 (6), tem a seguinte redação:
«§ 1. A decisão de retenção da criança proferida no estrangeiro e os documentos que a acompanham, transmitidos à autoridade central belga em aplicação do artigo 11.°, [n.°] 6, do Regulamento [Bruxelles II A], são enviados por carta registada ao secretário do tribunal de première instance da sede da cour d’appel em cuja jurisdição a criança tinha residência habitual antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.
- 2. Após a receção dos documentos e no prazo máximo de três dias úteis, o secretário notifica às partes e ao Ministério Público, por ofício judicial, a informação contida no artigo 11.°, [n.°] 7, do Regulamento [Bruxelles II A]. O ofício judicial contém […] um convite às partes para apresentarem observações, a entregar na Secretaria do tribunal no prazo de três meses a contar da notificação. A apresentação destas observações desencadeia a instauração da ação no tribunal de la famille de première instance.
- 4. A instauração da ação no tribunal de la famille suspende a instância nos processos intentados noutros tribunais chamados a decidir um litígio em matéria de responsabilidade parental ou um litígio conexo.
- 6. A decisão proferida sobre a questão da guarda da criança, em aplicação do artigo 11.°, [n.°] 8, do Regulamento [Bruxelles II A], pode também, a pedido de uma das partes, abranger o direito de visita, no caso de essa decisão ordenar o regresso da criança à Bélgica.
- Além disso, o artigo 6333 septiesdo mesmo código, conforme alterado pela referida Lei de 30 de julho de 2013, dispõe que «[o] tribunal de família da sede da cour d’appel em cuja jurisdição a criança tinha residência habitual antes da sua deslocação ou retenção ilícitas tem competência exclusiva para conhecer dos pedidos a que se refere o artigo 1322 decies».
III – Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
- A criança em causa no litígio no processo principal nasceu na Polónia em 21 de dezembro de 2011, de pai com nacionalidade britânica residente na Bélgica desde 1986 e de mãe polaca atualmente residente na Polónia, não sendo os mesmos casados entre si.
- Em julho ou em agosto de 2012, ou seja, quando a criança tinha cerca de sete meses, a mãe instalou‑se em Bruxelas com o filho. Durante todo o período da sua residência na Bélgica, a criança esteve domiciliada na casa da mãe mas encontrava‑se regularmente com o pai.
- Durante os meses de agosto e setembro de 2013, os progenitores participaram numa mediação local para tentarem chegar a acordo sobre a partilha do alojamento da criança, mas sem resultado.
- Em 16 de outubro de 2013, a mãe regressou à Polónia com o filho, ao que parece com a intenção de aí permanecer, sem ter obtido o consentimento prévio do pai.
- Em 18 de outubro de 2013, o pai requereu ao tribunal de la jeunesse de Bruxelles (7) que decidisse, nomeadamente, sobre as modalidades de exercício do poder paternal e o alojamento do filho.
- Além disso, em 23 de outubro de 2013, o pai apresentou ao juiz das medidas provisórias do tribunal de première instance de Bruxelles um pedido para que, a título provisório, e por motivos de urgência, fixasse o alojamento secundário do filho no seu domicílio em fins de semana alternados. Posteriormente, alterou os seus pedidos ao ter tomado consciência de que a partida da mãe com o filho era duradoura.
- Paralelamente aos diversos processos instaurados em matéria de responsabilidade parental (8), em 20 de novembro de 2013, o pai submeteu à autoridade central belga um pedido destinado a obter o regresso imediato do filho à Bélgica em aplicação da Convenção de Haia de 1980.
- Por despacho de 19 de dezembro de 2013, o juiz das medidas provisórias do tribunal de première instance de Bruxelles julgou improcedente a exceção de incompetência internacional suscitada pela mãe e deu provimento aos últimos pedidos apresentados pelo pai, tendo‑lhe nomeadamente atribuído, a título provisório, o exercício exclusivo do poder paternal e o alojamento principal do filho.
- Numa decisão de 13 de fevereiro de 2014, o tribunal distrital de Płońsk (Polónia) declarou a ilicitude da deslocação da criança pela mãe e que antes dessa deslocação a sua residência habitual se situava na Bélgica, mas, em aplicação da exceção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da referida convenção, indeferiu o pedido de regresso da criança apresentado pelo pai.
- Por sentença de 26 de março de 2014, o tribunal de la jeunesse de Bruxelles declarou‑se competente internacionalmente para decidir em matéria de responsabilidade parental, tendo julgado improcedentes os argumentos contrários deduzidos pela mãe baseados no artigo 15.° do Regulamento Bruxelas II A (9). Quanto ao mérito, decidiu, determinando a execução provisória da sua decisão, que o poder paternal seria exercido conjuntamente pelos progenitores, que o alojamento principal da criança seria fixado no domicílio da mãe e que o pai beneficiaria de um direito de alojamento secundário em fins de semana alternados, pelo que teria de se deslocar à Polónia.
- Em 10 de abril de 2014, depois de ter recebido da autoridade central polaca uma cópia da decisão de recusa de regresso proferida em 13 de fevereiro de 2014 e dos respetivos documentos, a autoridade central belga apresentou esse dossierna Secretaria do tribunal de première instance francophone de Bruxelles. As partes foram convidadas a apresentar observações a fim de permitir ao tribunal examinar a questão da guarda da criança, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 7, do Regulamento Bruxelas II A e o artigo 1322 decies do Código judiciário belga. A apresentação dos pedidos do pai em 9 de junho de 2014 desencadeou a instauração da ação no referido tribunal, por força do n.° 2 do referido artigo 1322 decies, e determinou a correspondente suspensão da instância em qualquer processo já iniciado perante outro tribunal belga chamado a conhecer de um litígio em matéria de responsabilidade parental relativo à mesma criança, em conformidade com o n.° 4 do mesmo artigo.
- Tendo o pai interposto recurso da sentença de 26 de março de 2014 do tribunal de la jeunesse, a cour d’appel de Bruxelles, por acórdão interlocutório de 30 de julho de 2014, proferido à revelia da mãe, confirmou a competência internacional do tribunal belga para decidir sobre as questões relativas à responsabilidade parental. Contudo, tendo constatado que foi apresentado ao presidente do tribunal de première instance de Bruxelles um pedido baseado no artigo 11.°, n.os6 e 7, do Regulamento Bruxelas II A, a cour d’appel sobrestou na sua decisão quanto ao mérito e solicitou à autoridade central belga que lhe transmitisse o dossier completo remetido a esse tribunal em aplicação do artigo 1322 decies do Código judiciário belga. A título provisório, na expectativa do resultado do processo previsto no referido artigo 11.°, n.os 6 a 8, ordenou à mãe que comunicasse ao pai o endereço do seu novo local de residência com o filho e concedeu ao pai um direito de visita, a exercer na Polónia. Decorre da decisão de reenvio que essas medidas provisórias não foram respeitadas pela mãe.
- Devido à entrada em vigor em 1 de setembro de 2014 da Lei de 30 de julho de 2013, o processo iniciado na sequência da sentença polaca de recusa de regresso submetido ao presidente do tribunal de première instance de Bruxelles foi remetido ao novo tribunal de la famille de Bruxelles (10). Por sentença definitiva proferida em 8 de outubro de 2014, este último remeteu o processo à cour d’appel de Bruxelles, a pedido do pai, pelo facto de «[e]ste já [ter] intentado uma ação nos tribunais belgas antes da deslocação ilícita do filho, na aceção do artigo 11.°, n.° 7, do Regulamento Bruxelas II A e de o debate quanto ao mérito da causa [estar] pendente na [referida cour d’appel]».
- Contudo, a cour d’appel de Bruxelas considerou que, tendo em conta o teor do artigo 1322 decies do Código Judiciário belga, não podia considerar que essa sentença de reenvio lhe tivesse atribuído validamente o conhecimento desse processo (11). Interrogando‑se quanto à conformidade dessas regras nacionais com as disposições do Regulamento Bruxelas II A e, subsequentemente, quanto à sua própria competência para se pronunciar sobre o litígio no processo principal, a cour d’appel decidiu, por acórdão de 7 de novembro de 2014, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2014, suspender a instância (12) e submeter a seguinte questão prejudicial:
«Pode o artigo 11.°, n.os 7 e 8, do [Regulamentou Bruxelles II A] ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro:
– [dê preferência], nas situações de rapto parental e [relativamente ao] processo previsto nessas [disposições], [à] especialização dos tribunais, mesmo quando já tenha sido intentado [num tribunal] um processo […] relativo à responsabilidade parental em relação à criança?
– retire ao juiz [chamado a pronunciar‑se] sobre a responsabilidade parental em relação à criança a competência para decidir sobre a guarda da criança, quando o mesmo é competente, tanto no plano internacional como no plano interno, para decidir sobre as questões de responsabilidade parental em relação à criança?»
- O órgão jurisdicional de reenvio solicitou a título principal a tramitação urgente do processo prejudicial prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, a título subsidiário, a tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do referido regulamento. Em 18 de novembro de 2014, a secção competente decidiu submeter o processo a tramitação urgente.
- Apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça o Governo belga e a Comissão Europeia, os quais estiveram representados na audiência de 11 de dezembro de 2014.
IV – Análise
A – Observações prévias
- A título preliminar, considero útil delimitar os contornos do presente pedido de decisão prejudicial, a fim de distinguir os elementos que não oferecem dúvidas dos que colocam problemas ao órgão jurisdicional de reenvio.
- O presente processo tem a particularidade, em relação a processos anteriores submetidos ao Tribunal de Justiça, de assentar num conflito de competências entre tribunais não de Estados‑Membros diferentes mas do mesmo Estado‑Membro (13). Com efeito, decorre dos autos que os tribunais polacos não contestaram a apreciação feita pelos tribunais belgas segundo a qual estava determinada a sua própria competência internacional em matéria de responsabilidade parental (14), por força dos artigos 8.° e 10.° do Regulamento Bruxelas II A, em razão do lugar em que se situava a residência habitual da criança quando o processo foi instaurado e antes de a deslocação ser considerada ilícita.
- Quanto a este último ponto, saliento que também foi reconhecido que, no caso em apreço, tinha havido violação do direito de guarda do pai resultante de uma atribuição de pleno direito, na aceção do artigo 2.°, pontos 9 e 11 (15), desse regulamento, sabendo‑se que não foi proferida nenhuma decisão judicial a este respeito no momento em que a criança foi levada para a Polónia pela mãe (16).
- Acrescento que, apesar dessa deslocação ilícita, os tribunais belgas que se pronunciaram quanto ao mérito até agora não se opuseram, em substância, a que a residência principal da criança fosse fixada no domicílio da mãe (17), observando‑se, contudo, que desde as decisões em causa, segundo o pai, ocorreram factos novos, a saber, a oposição atual da mãe a qualquer relação direta entre o pai e o filho. Em contrapartida, um tribunal polaco recusou o pedido do pai para o regresso do filho à Bélgica, ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, como completada pelas disposições do Regulamento II A (18).
- É precisamente no âmbito desta decisão de retenção que se insere o presente pedido de interpretação do artigo 11.°, n.os7 e 8, do referido regulamento. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça uma dupla interrogação relativa, em substância, à determinação, por uma regra de direito nacional, do tribunal que, entre os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente antes da sua deslocação, deve ser considerado competente para se pronunciar sobre o seguimento a dar a essa decisão.
- O primeiro aspeto desta interrogação diz respeito à questão de saber se as referidas disposições autorizam um Estado‑Membro a optar por uma especialização dos tribunais competentes nessa matéria, mesmo quando já está pendente noutro tribunal desse Estado um processo que tem por objeto a responsabilidade parental em relação à criança deslocada ilicitamente. Em caso de resposta afirmativa, o segundo aspeto versa sobre o alcance da competência desse tribunal especializado para determinar, em especial, se a legislação de um Estado‑Membro pode prever que o facto de ser intentada uma ação no referido tribunal implica a suspensão da instância em qualquer outro processo que tenha o mesmo objeto e esteja pendente nesse Estado.
- Enquanto o órgão jurisdicional de reenvio tende a privilegiar uma interpretação das disposições objeto do seu pedido desfavorável à existência destas duas possibilidades, tanto o Governo belga como a Comissão defendem a tese contrária. Na minha opinião, esta última posição afigura‑se correta à luz de uma interpretação teleológica das referidas disposições do Regulamento Bruxelas II A.
B – Quanto à problemática submetida ao Tribunal de Justiça
- Quanto ao regime próprio ao direito da União em causa
- Para melhor compreender o que está em causa no presente processo, importa, antes de mais, identificar os elementos‑chave do regime específico previsto no artigo 11.° do Regulamento Bruxelas II A para promover o regresso imediato de uma criança raptada no país em que residia antes da sua deslocação ilícita. As modalidades adotadas para o efeito visam reforçar, nas relações entre os Estados‑Membros, a eficácia do dispositivo instituído pela Convenção de Haia de 1980, ainda que esta continue a ser aplicável em si no interior da União (19).
- Ao abrigo do n.° 1 do referido artigo 11.°, quando uma criança tenha sido ilicitamente deslocada ou esteja retida noutro Estado‑Membro, qualquer dos titulares do direito de guarda tem a possibilidade de solicitar o seu regresso às autoridades competentes desse Estado, com base na Convenção de Haia de 1980. O considerando 17 do Regulamento Bruxelas II A indica que os tribunais do Estado‑Membro para o qual a criança tenha sido deslocada «devem poder opor‑se ao seu regresso em casos específicos devidamente justificados». Isto verifica‑se, em especial, se «[e]xistir o risco grave de que o regresso coloque a criança perante um perigo físico ou psíquico» como prevê o artigo 13.°, alínea b), da referida convenção. Contudo, dos n.os3 a 5 do referido artigo 11.° resulta que o regresso imediato da criança constitui o princípio e que a recusa deve continuar a ser a exceção. Assim, no sistema estabelecido pelo Regulamento Bruxelas II A, contrariamente ao decorrente dessa convenção, uma oposição dos referidos tribunais não implica sistematicamente o fim do contencioso sobre o regresso.
- Se, apesar das restrições enunciadas pelo Regulamento Bruxelas II A, for proferida uma sentença que recuse o pedido de regresso, o mesmo regulamento acrescenta um limite, exposto no seu considerando 17, segundo o qual «tal decisão deve poder ser substituída por uma decisão posterior do tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas». Uma sentença que recuse o regresso da criança é, de qualquer modo, uma simples medida de proteção, tomada a título cautelar (20), baseada na consideração de que a criança estaria em perigo em caso de regresso ao país de onde foi deslocado ilicitamente. No entanto, são os tribunais desse Estado‑Membro que, por força do artigo 8.° deste regulamento, têm competência de princípio para decidir em matéria de responsabilidade parental em relação à criança, razão pela qual está previsto que lhes cabe «a última palavra» (21) num tal caso, nomeadamente no que se refere à guarda da criança, contrariamente ao sistema previsto na Convenção de Haia de 1980.
- Acrescento que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») salientou que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito do Regulamento Bruxelas II A, cabe aos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual proteger os direitos fundamentais das partes em causa (22). Isso implica, nomeadamente, que devem salvaguardar o superior interesse da criança, o qual não se confunde necessariamente com o dos seus progenitores, em conformidade com o artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, precisando‑se que as obrigações que esse artigo impõe aos Estados são interpretadas, em matéria de rapto internacional de crianças, à luz das exigências da Convenção de Haia de 1980 (23).
- Para permitir que a situação da criança seja reapreciada à luz de todos os elementos pertinentes, o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento Bruxelas II A obriga o tribunal do Estado‑Membro onde se encontra a criança que tenha proferido uma decisão de retenção ao abrigo do artigo 13.° da referida convenção, por um lado, a informar do facto «o tribunal competente ou à autoridade central do Estado‑Membro da residência habitual da criança» (24) e, por outro, a transmitir‑lhe imediatamente uma cópia dessa decisão e de todos os documentos conexos, e isto «tal como previsto no direito interno».
- Atendendo à redação desse n.° 6, que não tem como objetivo e não permite identificar qual é o tribunal, de entre os tribunais desses último Estado, que deve receber a informação referida nessa disposição, considero que não há dúvida de que cada Estado‑Membro tem a faculdade de designar, mediante a adoção de uma regra de competência interna, o tribunal nacional destinatário.
- O n.° 7 do referido artigo 11.° prevê, além disso, que o tribunal ou a autoridade central que receba a informação relativa a essa decisão de retenção deve notificá‑la às partes e convidá‑las a apresentar observações nesse mesmo tribunal «nos termos do direito interno», «para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança» (25). Resulta do n.° 8 do mesmo artigo, lido em conjugação com o considerando 17 do regulamento, que, não obstante a decisão inicial de retenção, qualquer decisão posterior que ordene o regresso da criança proferida, nesse contexto, pelo tribunal competente do Estado‑Membro da residência habitual (26) tem força executória própria, isto é, sem que seja necessário efetuar diligências com vista ao reconhecimento e à execução da referida decisão no Estado‑Membro em que se encontra a criança raptada (27).
- Contudo, este n.° 7 começa com uma reserva, nos termos da qual o processo de notificação que prevê é necessário «[e]xceto seuma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas»» (28). Uma formulação análoga mas não idêntica figura no considerando 18 do Regulamento Bruxelas II A, que precisa que «[e]ste tribunal, se a questão ainda não lhe tiver sido submetida, ou a autoridade central deve notificar as partes» (29). Tal reserva, que visa os casos de processos paralelos no referido Estado‑Membro, constitui, na minha opinião, o elemento central do pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça.
- Quanto às dúvidas suscitadas pelas disposições do direito da União referidas
- O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, não obstante a formulação da reserva acima referida, que figura no artigo 11.°, n.° 7, do Regulamento Bruxelas II A, a lei belga cujo objeto era aplicar no direito interno, entre outros instrumentos, esse regulamento (30), confiou o processo especial previsto no referido artigo 11.°, n.os6 a 8, à competência exclusiva dos tribunais nacionais especializados (31), que, sendo chamados a conhecer do processo, leva à suspensão da instância em qualquer processo já em curso num tribunal belga em matéria de responsabilidade parental em relação à criança em causa (32).
- Assim, a questão que se coloca é saber se um processo como o principal, apreciado pelo tribunal de la jeunesse e posteriormente pela cour d’appel de Bruxelles, pode ser equiparado a um processo já pendente no Estado‑Membro da residência habitual a que se refere a referida formulação de reserva e, consequentemente, se as regras de competência do direito belga estão em conformidade com esta disposição.
- À primeira vista, a redação da reserva enunciada no referido n.° 7 pode dar a entender, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, que o legislador da União quis manter a competência de um tribunal desse Estado‑Membro que já conhecesse de um litígio relativo à criança ilicitamente deslocada, mesmo no caso de já ter sido proferida uma decisão de retenção no Estado‑Membro em que essa criança se encontra, e isso em conformidade com o princípio da perpetuação da competência (forum perpetuum) (33).
- Esta análise também parece possível face aos trabalhos preparatórios do Regulamento Bruxelas II A, dos quais resulta que, por um lado, a Comissão tinha inicialmente projetado prever que, em todos os casos em que essa decisão de retenção tivesse sido adotada, isso daria sistematicamente lugar a um novo processo relativo à guarda no Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente antes da sua deslocação ilícita (34), mas que, por outro lado, esse entendimento não foi seguido na redação adotada, tendo o Conselho da União Europeia introduzido a formulação de reserva acima referida (35).
- Além disso, uma parte da doutrina considera que, no caso de um tribunal competente já ter sido chamado a conhecer do processo no Estado‑Membro da residência habitual da criança, a autoridade central deve transmitir‑lhe diretamente as informações relativas à decisão de retenção e que uma transmissão específica só é necessária no caso contrário, para permitir a instauração de um novo processo na sequência da notificação dessas mesmas informações às pessoas interessadas (36). Este entendimento também poderia ser confortado pelo «Guia Prático para a aplicação do novo Regulamento Bruxelas II» destinado aos tribunais dos Estados‑Membros, elaborado pelos serviços da Comissão em concertação com a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, ainda que o que nele se menciona a este propósito não esteja isento de uma certa ambiguidade (37).
- Não obstante esses elementos suscitarem inegavelmente uma dúvida, parece‑me que outras considerações, nomeadamente, mas não unicamente, de ordem teleológica, conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (38), devem conduzir a uma interpretação do artigo 11.°, n.os7 e 8, do Regulamento Bruxelas II A mais matizada do que a proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio.
C – Quanto à admissibilidade de regras nacionais como as que estão em causa
- Quanto à concentração de competências em tribunais especializados
- O primeiro aspeto do problema que aqui se coloca é saber em que medida as disposições do Regulamento Bruxelas II A objeto da questão prejudicial se destinam a regular a repartição de competências internas entre os tribunais do Estado‑Membro onde residia habitualmente a criança ilicitamente deslocada quando uma decisão de retenção é adotada no Estado‑Membro onde a criança se encontra.
- A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ainda que o Regulamento Bruxelas II A não tenha por objeto unificar as regras de direito material e processual dos diferentes Estados‑Membros, a aplicação dessas regras nacionais não deve prejudicar o efeito útil das disposições desse regulamento (39).
- No que respeita às regras de competência em matéria de responsabilidade parental enunciadas no referido regulamento, entre as quais figura o seu artigo 11.°, decorre do considerando 12 deste mesmo regulamento que estas são definidas em função do superior interesse da criança. A necessidade de ter em conta «antes de tudo» esse objetivo ao interpretar as referidas regras foi reiteradamente salientada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à interpretação das disposições deste instrumento (40).
- Além disso, nos termos do seu considerando 33, o Regulamento Bruxelas II A reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir «Carta»], tendo como objetivo, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da Carta. Decorre dos n.os2 e 3 do referido artigo, por um lado, que todos os atos relativos a uma criança, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança e, por outro, que todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores (41).
- Em especial, as disposições do referido regulamento relativas à deslocação ou à retenção ilícitas de uma criança têm como finalidade dissuadir os progenitores de praticarem tais atos, privando um eventual ato unilateral de um deles de efeitos positivos na repartição das competências, e favorecer o rápido regresso da criança ao Estado‑Membro onde residia antes da sua deslocação (42). Este objetivo de celeridade é evidenciado, nomeadamente, pelos prazos processuais curtos estabelecidos expressamente no artigo 11.° do Regulamento Bruxelas II A (43).
- Atendendo à redação dos n.os6 a 8 desse artigo 11.°, é na minha opinião possível que os Estados‑Membros possam atribuir a um tribunal especializado a competência para examinar, se uma das partes o requerer, a questão da retenção e/ou da guarda da criança no âmbito do processo especial previsto nos referidos n.os 7 e 8, mesmo quando um tribunal já conhece, por outro lado, de um processo relativo à responsabilidade parental em relação à criança.
- Com efeito, essas disposições contêm, por um lado, remissões expressas para o direito dos Estados‑Membros (44) e, por outro, uma formulação simultaneamente genérica e específica (45), mas não precisa (46), que deixa margem para uma escolha dos Estados‑Membros quanto à determinação do tribunal do seu território especificamente competente para decidir sobre a guarda da criança na sequência de uma decisão de retenção.
- Tendo em conta a finalidade especial dessas disposições, parece‑me que o artigo 11.° do Regulamento Bruxelas II A constitui mais uma norma de caráter técnico do que uma norma destinada a determinar o tribunal competente (47), ainda que figure no capítulo II desse regulamento intitulado «Competência». Na minha opinião, o seu n.° 7 tem principalmente como objeto determinar as modalidades de notificação das informações relativas à decisão de retenção, para permitir às partes tomarem posição com pleno conhecimento de causa perante o tribunal competente segundo o direito do Estado‑Membro da residência habitual da criança e isso com o fim de evitar um vazio judicial na sequência dessa decisão, cujo conteúdo deve poder ser reapreciado (48).
- Na minha opinião, esta análise não é posta em causa pela fórmula de reserva prevista no início do n.° 7. Neste sentido, há que salientar a particularidade, em relação à reserva que figura nessa disposição, da enunciada no considerando 18 do referido regulamento. Com efeito, este precisa que «[e]ste tribunal, se a questão ainda não lhe tiver sido submetida, ou a autoridade central devenotificar as partes» (49). Pode observar‑se que, contrariamente à redação mais genérica do artigo 11.°, n.° 7, o considerando 18 formula uma reserva para o caso de ser chamado a conhecer do processo não qualquer um dos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança mas um tribunal específico, ou seja, o que é competente no referido Estado‑Membro para receber o dossier relativo à decisão de retenção.
- Acrescento que essa regra de repartição interna das competências materiais e de especialização dos tribunais não prejudica, em si mesma, o efeito útil das referidas disposições do regulamento, nem os princípios e finalidades subjacentes e, nomeadamente, não é necessariamente contrária ao objetivo de celeridade acima referido, ainda que esta regra seja, no entanto, suscetível de produzir efeitos nefastos a este respeito, consoante a utilização que dela se faça, como exporei mais adiante (50).
- A este propósito, deve salientar‑se que as regras de direito belga objeto do pedido de decisão prejudicial se baseiam em objetivos conformes com os do Regulamento Bruxelas II A. Como refere o órgão jurisdicional de reenvio, o legislador belga pretendia uma especialização dos juízes e uma concentração de competências justificadas pela tecnicidade dos processos judiciais relativos aos raptos internacionais de crianças, com a preocupação de melhorar a eficácia e a rapidez da intervenção dos tribunais belgas nesse domínio e com a intenção de reforçar a cooperação direta entre magistrados dos diferentes Estados‑Membros (51). Preciso que já em 1998 uma primeira medida nesse sentido tinha sido introduzida no direito belga, por ocasião da implementação da Convenção de Haia de 1980, mas que a mesma foi reforçada em 2007 quando da implementação do Regulamento Bruxelas II A (52), de tal forma que o número de tribunais competentes na matéria foi reduzido de vinte e sete para seis, com uma possibilidade de recurso (53).
- Como indicam expressamente os trabalhos preparatórios da Lei de 10 de maio de 2007 acima referida (54), o legislador belga escolheu «alinhar‑se» com as legislações do mesmo tipo anteriormente adotadas noutros Estados‑Membros, especialmente em França (55) e na Alemanha (56). Um estudo de direito comparado efetuado sob a égide da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado confirma que esta abordagem foi seguida noutros Estados‑Membros (57).
- Como salientam o Governo belga e a Comissão, essa medida está em conformidade com as recomendações, no sentido de uma concentração dos processos de raptos internacionais de crianças num número limitado de tribunais, feitas em guias editados na União (58) e pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (59). Parece‑me importante preservar os mecanismos de especialização dos tribunais que tenham sido identificados como «boas práticas» neste último âmbito, uma vez que a Convenção de Haia de 1980 continua a ser aplicável enquanto tal entre os Estados‑Membros, ainda que o Regulamento Bruxelas II A a complete (60).
- Assim, entendo que as disposições do Regulamento Bruxelas II A não se opõem, em si, a que um Estado‑Membro opte por uma especialização dos tribunais competentes para conhecer do mérito em situações de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança. Essa especialização não suscita evidentemente nenhum problema se apenas for instaurado um processo relativo à guarda da criança a pedido das partes.
- Em contrapartida, é necessário ainda interrogar‑se sobre a eventual conformidade com estas disposições dos mecanismos previstos nas legislações dos Estados‑Membros para regular a tramitação dos processos concorrentes na matéria. Esta questão coloca‑se, em especial, à luz da regra da suspensão da instância em qualquer processo sobre a responsabilidade parental em relação à criança já pendente noutro tribunal não especializado, prevista no direito belga e, nomeadamente, tendo em conta o impacto concreto que essa regra pode ter no desenrolar de processos que devem em princípio levar ao regresso imediato da criança ao Estado‑Membro em que tem a sua residência habitual (61).
- Quanto à suspensão da instância em qualquer processo pendente num tribunal especializado
- Nos termos do artigo 1322 decies, n.° 4, do Código judiciário belga, a instauração da ação no tribunal especializado competente para decidir na sequência de uma decisão de retenção de uma criança deslocada ilicitamente, a saber o tribunal de família do lugar da anterior residência habitual da criança, determina a partir desse momento a suspensão da instância em qualquer processo já instaurado nos tribunais nacionais que conheçam de um litígio em matéria de responsabilidade parental ou de um litígio conexo.
- O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, dadas as exigências especiais de celeridade e de eficácia (62) que regem o funcionamento do mecanismo previsto no artigo 11.°, n.os6 a 8, do Regulamento Bruxelas II A para promover o regresso de uma criança ilicitamente deslocada, essas disposições se opõem a que a legislação de um Estado‑Membro contenha tais regras processuais.
- Embora os Estados‑Membros disponham de uma certa autonomia em matéria processual (63), devem, contudo, atuar imperativamente «no respeito dos princípios e dos objetivos do Regulamento [Bruxelles II A»], como recorda a Comissão na resposta que propõe que seja dada à questão submetida.
- Ora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os mecanismos instituídos pelo artigo 11.° do Regulamento Bruxelas II A, em especial a transmissão das informações previstas no seu n.° 6, destinam‑se não só a assegurar o regresso imediato da criança ao Estado‑Membro no qual tinha residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas, mas também a permitir ao tribunal competente nesse Estado avaliar a justificação e as provas em que assentou a decisão de retenção, cabendo essa apreciação, em última análise, ao referido tribunal (64).
- A cour d’appel de Bruxelles tece várias considerações práticas e legais a respeito, nomeadamente, dos dados do litígio no processo principal, para defender que seria oportuno, por motivos de celeridade e de eficácia, que não fosse o tribunal especializado designado nos artigos 633 septiese 1322 decies do Código judiciário belga, mas o tribunal que já conhece do mérito perante o qual está pendente um processo relativo à responsabilidade parental, a decidir quanto à guarda da criança (65).
- A este respeito, é certo que o tribunal chamado anteriormente a conhecer do mérito pode ter um melhor conhecimento concreto da situação da criança em causa quando já tenha instruído o processo, tenha ouvido as partes e disponha nos autos do resultado das medidas de investigação (66), contrariamente ao tribunal especializado, chamado posteriormente a conhecer do processo. Além disso, é possível que o desfecho do processo em curso no tribunal não especializado seja tão rápido como o do processo instaurado no tribunal especializado, quando o direto nacional dispõe – como o direito belga (67) – que todos os processos sobre responsabilidade parental são considerados urgentes e seguem a forma de providências cautelares, ou mesmo mais rápido na prática, quando o processo já esteja numa fase bastante avançada.
- Neste contexto, parece conforme ao superior interesse da criança que o tribunal chamado previamente a conhecer do processo possa prosseguir o exame da causa já iniciada e pronunciar‑se tanto sobre o lugar da residência principal da criança como sobre os efeitos correlativos, nomeadamente sobre o direito de visita do progenitor no domicílio do qual a criança não ficará a residir.
- De resto, segundo as observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo belga não põe em causa este entendimento. Insiste que o artigo 1322 decies, n.° 4, do Código judiciário belga determina uma simples suspensão da instância no processo pendente num tribunal não especializado que já tenha sido chamado a pronunciar‑se em matéria de responsabilidade parental, e não que esse tribunal seja declarado incompetente, como verifico que está previsto na legislação de outros Estados‑Membros (68).
- Este Governo alega, em minha opinião corretamente, que o artigo 11.°, n.° 7, do Regulamento Bruxelas II A não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro atribua a um tribunal especializado competência para se pronunciar rapidamente sobre a questão do regresso, sem que deva necessariamente examinar de forma concomitante a questão da guarda da criança, ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essas questões estejam em geral estreitamente ligadas (69).
- Precisa que, em direito belga, uma vez proferida a decisão sobre o regresso, o processo relativo ao direito de guarda que corre termos no tribunal chamado a pronunciar‑se anteriormente – em primeira instância ou em recurso – e que tenha sido suspenso, deve ser retomado.
- O Governo belga acrescenta que, no caso em apreço, o tribunal especializado que recebeu a comunicação da decisão de retenção já se tinha pronunciado quanto ao mérito do litígio por uma sentença objeto de recurso e que, devido ao efeito devolutivo do recurso previsto no direito belga (70), se considerou obrigado a remeter o processo à cour d’appel (71) dado que uma das partes tinha manifestado o desejo de que esse tribunal de primeira instância se pronunciasse sobre a totalidade do litígio e não unicamente sobre a questão do regresso.
- Observo que, neste caso, o referido tribunal especializado adotou esta decisão de reenvio três meses depois da data em que foi chamado a conhecer do processo, período durante o qual o processo em curso na cour d’appel de Bruxelles esteve suspenso.
- Ora, há que assegurar que, quando os Estados‑Membros implementam o Regulamento Bruxelas II A, não se corra o risco de este ser privado do seu efeito útil, nomeadamente porque o objetivo do regresso imediato da criança ficaria subordinado, por força das regras de direito do Estado‑Membro em que a criança residia habitualmente antes da sua deslocação ilícita, a um novo processo instaurado num tribunal especializado, independentemente da fase em que estivesse um processo já iniciado num tribunal competente para decidir em matéria de responsabilidade parental (72).
- Como o Tribunal de Justiça já salientou, «[e]ste risco é tanto mais digno de ponderação quanto, no que diz respeito às crianças de tenra idade, o tempo biológico não pode ser medido de acordo com critérios gerais, devido à estrutura intelectual e psicológica dessas crianças e à rapidez com que evoluem» (73). Assim, é desejável uma especial diligência para assegurar uma possibilidade de regresso eventual da criança e de restabelecimento dos laços com o progenitor de que está separado, em boas condições (74).
- Além disso, é evidentemente do interesse da criança que o tribunal declarado competente para tomar uma decisão sobre o direito de guarda seja o que dispõe, por um lado, de «todas as informações e de todos os elementos pertinentes para o efeito», nomeadamente no que respeita às «relações da criança com os dois progenitores, bem como [à] capacidade parental e [à] personalidade destes últimos», e, por outro lado, «do tempo necessário para a sua apreciação objetiva e serena» (75).
- Esta abordagem é conforme ao espírito do Regulamento Bruxelas II A e corroborada pelas exigências que decorrem do seu considerando 33, que visa o respeito dos direitos da criança enunciados no artigo 24.° da Carta. Consequentemente, considero que há que interpretar o artigo 11.°, n.os7 e 8, do Regulamento Bruxelas II A no sentido de que estas disposições não proíbem a adoção de regras processuais nacionais, como as que são objeto do presente pedido de decisão prejudicial, desde que, contudo, os seus efeitos não prejudiquem os princípios e os objetivos do referido regulamento, nomeadamente os inerentes aos direitos fundamentais da criança em causa, por força dos quais a duração razoável e a eficácia substancial dos processos constituem exigências primordiais.
V – Conclusão
- Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pela cour d’appel de Bruxelles:
O artigo 11.°, n.os 7 e 8, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe em princípio, sob reserva de que os princípios e os objetivos do referido regulamento sejam efetivamente respeitados, a que um Estado‑Membro adote regras nacionais das quais resulte:
– por um lado, que o processo, previsto nessas disposições, subsequente a uma decisão que recusa o regresso de uma criança deslocada ilicitamente, proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro, seja da competência exclusiva de tribunais especializados, e
– por outro lado, que o facto de um desses tribunais especializados ser chamado a pronunciar‑se desencadeie a suspensão da instância em qualquer processo relativo à responsabilidade parental em relação à criança que esteja pendente noutro tribunal desse Estado‑Membro e isto mesmo quando esse outro tribunal, à data em que foi chamado a conhecer do processo anteriormente, fosse competente, tanto no plano internacional como no plano interno, para conhecer do mérito desse litígio.
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 338, p. 1.
3 – Disponível no seguinte endereço Internet: http://www.hcch.net/upload/conventions/txt28fr.pdf; www.gddc.pt/cooperacao/materia‑civil‑comercial/chdip/dg‑n‑33‑83.html.
4 – Em conformidade com o considerando 11 e o artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento Bruxelas II A, para efeitos do referido regulamento, deve‑se entender por «Estado‑Membro» qualquer Estado‑Membro, com exceção do Reino da Dinamarca.
5 – V. artigo 11.° da Lei de 10 de maio de 2007 destinada à aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, da Convenção Europeia do Luxemburgo de 20 de maio de 1980 sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores e da Convenção de Haia de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças (Moniteur belge de 21 de junho de 2007, p. 34264), que entrou em vigor em 1 de julho de 2007.
6 – Lei relativa à criação de um Tribunal de Família e Menores (Loi portant création d’un tribunal de la famille et de la jeunesse) (Moniteur belge de 27 de setembro de 2013, p. 68429), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014.
7 – Esta denominação era a que estava em vigor antes da reforma introduzida pela Lei de 30 de julho de 2013, acima referida (v. nota 6 da presente tomada de posição).
8 – Decorre da decisão de reenvio que, além dos processos instaurados pelo pai nos tribunais belgas para obter uma decisão sobre a responsabilidade parental em relação ao filho, a mãe também demandou os tribunais polacos para o mesmo fim. Uma vez que a exposição do objeto destes últimos processos não é necessária para responder à questão prejudicial, não será feita menção aos mesmos na presente tomada de posição. Deve, contudo, salientar‑se que, ao constatar que um tribunal belga tinha sido demandado em primeiro lugar e tinha reconhecido a sua competência internacional, os tribunais polacos se declararam incompetentes na matéria.
9 – Nos termos do referido artigo, excecionalmente e nas condições aí enunciadas, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem reenviar o processo a um tribunal de outro Estado‑Membro que se encontre mais bem colocado para o conhecer, se tal servir o superior interesse da criança.
10 – V. nota 6 da presente tomada de posição e artigo 232.° da referida lei.
11 – O órgão jurisdicional de reenvio considera que, segundo o direito belga, só pode ser chamado a conhecer do processo previsto no artigo 11.°, n.os 6 a 7, do Regulamento Bruxelas II A mediante recurso interposto da referida sentença por uma parte no litígio.
12 – Na sua decisão de reenvio, a cour d’appel de Bruxelles precisa que, nas circunstâncias atuais, não há que alterar as medidas provisórias relativas ao direito de visita do pai que decretou no seu acórdão interlocutório de 30 de julho de 2014, as quais são diretamente executórias na Polónia mediante a certidão emitida para o efeito em conformidade com o artigo 41.° do Regulamento Bruxelas II A.
13 – Não se trata, contudo, de uma problemática de ordem puramente nacional, uma vez que esta tem por objeto a interpretação de disposições do Regulamento Bruxelas II A das quais resultará que um ou outro dos tribunais belgas em causa será competente para decidir um litígio com caráter transfronteiriço e não de âmbito interno (v., por analogia, as circunstâncias dos processos que deram origem aos acórdãos C [C‑435/06, EU:C:2007:714] e A [C‑523/07, EU:C:2009:225]).
14 – V. nota 8 da presente tomada de posição.
15 – Quanto ao teor dessas disposições, v. acórdão McB.(C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582).
16 – Quanto ao conceito de violação de um direito de guarda, v. acórdão C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.os 60 e segs.)
17 – Com efeito, embora por despacho de 19 de dezembro de 2013, o juiz das medidas provisórias do tribunal de première instance de Bruxelles, pronunciando‑se a título cautelar, tenha atribuído essa residência ao pai, o tribunal de la jeunesse de Bruxelles, por sentença de 26 de março de 2014 seguidamente objeto de recurso, pelo contrário atribuiu‑a à mãe, o que a cour d’appel de Bruxelles não alterou ao ordenar as medidas provisórias no seu acórdão interlocutório de 30 de julho de 2014.
18 – Recordo que, por decisão de 13 de fevereiro de 2014, o tribunal distrital de Płońsk fez uso da faculdade excecional conferida pelo artigo 13.° da Convenção de Haia de 1980, de não aplicar o princípio do regresso imediato da criança, previsto no artigo 12.° dessa convenção.
19 – V. considerando 17, primeiro período, do Regulamento Bruxelas II A, e acórdão Rinau (C‑95/08 PPU, EU:C:2008:406, n.° 66); a minha tomada de posição relativa ao parecer 1/13 (EU:C:2014:2292, n.os 84 e segs.), e parecer 1/13 (EU:C:2014:2303, n.os 77 e segs.).
20 – Neste sentido, a «exposição de motivos» da proposta que levou à adoção do Regulamento Bruxelas II A, apresentada em 3 de maio de 2002 pela Comissão [COM(2002) 222 final, JO C 203 E, p. 155], indicava, na parte intitulada «Objetivo», que «o Estado‑Membro onde se encontra a criança raptada pode ordenar uma providência cautelar contra o regresso da criança, que por sua vez deverá ser substituída por uma decisão relativa à custódia da criança proferida pelos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança» (itálico meu).
21 – Esta significativa expressão figurava no considerando 9 da primeira proposta de regulamento relativo à competência, ao reconhecimento à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental apresentada pela Comissão em 6 de setembro de 2001 [COM(2001) 505 final, JO C 332 E, p. 269], que enunciava que «[a]s regras de competência não deverão prejudicar as medidas adotadas no Estado‑Membro em que a criança está presente para efeitos da sua proteção em caso de urgência ou para regulação do exercício do poder paternal. Contudo, os tribunais do Estado‑Membro competente quanto ao mérito deverão ter a última palavra, incluindo a possibilidade de anular essas medidas» (itálico meu).
22 – V. TEDH, Povse c. Áustria, processo n.° 3890/11, §§ 85 e 86 (acessível no seguinte endereço Internet: http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/pages/search.aspx?i=001‑122449), acórdão que faz referência ao acórdão Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400) proferido anteriormente pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal EDH salientou que os demandantes poderiam ter exigido nos tribunais de Itália, lugar da residência habitual da criança, a proteção do seu direito fundamental ao respeito da vida familiar na sequência de uma decisão que ordenou o regresso da criança a Itália.
23 – V., nomeadamente, TEDH, X. c. Letónia, processo n.° 27853/09, §§ 93, 96 e 100 (acessível no seguinte endereço Internet: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra/pages/search.aspx?i=001‑138939).
24 – V. também considerando 18, primeiro período, do Regulamento Bruxelas II A
25 – Resulta do segundo parágrafo do referido n.° 7 que se o tribunal não tiver recebido observações dentro do prazo previsto, deve arquivar o processo.
26 – Apesar do caráter geral da expressão utilizada no referido n.° 8, a saber, «um tribunal competente ao abrigo do [Regulamento Bruxelas II A]», entendo, à luz do considerando 17, que não se refere a qualquer tribunal que seja competente ao abrigo de qualquer dos artigos do referido regulamento, mas sim ao tribunal que tenha decidido sobre a guarda da criança no âmbito do processo previsto no seu artigo 11.°, n.os 6 a 8.
27 – Em conformidade com as modalidades previstas nos artigos 40.° e segs. do Regulamento Bruxelas II A.
28 – Itálico meu. A formulação utiliza o plural dado que é possível que vários tribunais desse Estado‑Membro, de graus diferentes ou não, já tenham sido chamados a conhecer do contencioso sobre a guarda da criança em causa, como se verifica no processo principal.
29 – Itálico meu. Voltarei a este elemento no n.° 61 da presente tomada de posição.
30 – V. o projeto de lei que conduziu à adoção da Lei de 10 de maio de 2007 acima referida, apresentado em 16 de março de 2007 pelo Governo belga na Câmara dos Representantes do Reino da Bélgica, documento 51‑3002/001, 2006‑2007, p. 3 (acessível no seguinte endereço Internet: http://www.lachambre.be/FLWB/pdf/51/3002/51K3002001.pdf).
31 – Em conformidade com os artigos 633 septies e 1322 decies do Código Judiciário belga, referidos nos n.os 14 e 15 da presente tomada de posição, o referido processo está reservado ao tribunal de première instance, que passou a tribunal de la famille, da sede da cour d’appel em cujo jurisdição a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.
32 – V. artigo 1322 decies, n.° 4, do Código judiciário belga.
33 – Como a Comissão, observo que esta situação, em que os tribunais de um mesmo Estado‑Membro conhecem do processo concomitantemente, difere da prevista no artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II A, que regula os casos de litispendência que surgem «[q]uando são instauradas em tribunais de Estados‑Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir» (itálico meu). Em contrapartida, considero, contrariamente à opinião da Comissão manifestada na audiência, que o objeto dos processos concomitantes no presente caso pode ser idêntico dado que uma decisão relativa à guarda se pronunciará sobre o lugar em que a criança vive e será, por isso, suscetível de ter repercussões sobre o seu eventual regresso.
34 – V. artigos 22.° a 24.° da Proposta da Comissão [COM(2002) 222 final], que passaram a artigo 11.° do Regulamento Bruxelas II A, bem como a «exposição de motivos» relativa a esta proposta, que precisa, a respeito do referido artigo 24.°, n.° 2, que «autoridade central do Estado‑Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção, tem a obrigação de submeter a questão aos tribunais para esse efeito, enquanto a mesma possibilidade é conferida a qualquer titular da responsabilidade parental» (itálico meu)
35 – V. nota da Presidência do Conselho da União Europeia de 26 de novembro de 2002 (n.° 14733/02, pp. 5 e 6 e pp. 14 e segs.), que indica claramente quais eram as intenções dos membros do Conselho a este respeito. O ponto 17 dessa nota só menciona que essa decisão de retenção «é uma simples medida cautelar e não uma decisão de mérito. Portanto, na maioria dos casos é necessário demandar posteriormente os tribunais do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes do rapto, que conservam a sua competência para decidir de mérito» (itálico meu).
36 – V., nomeadamente, McEleavy, P., «The New Child Abduction Regime in the European Union: Symbiotic Relationship or Forced Partnership?», Journal of Private International Law, 2005, n.° 1, p. 30 e nota 132; Fulchiron, H., «La lutte contre les enlèvements d’enfants», em Fulchiron, H., e Nourissat, C. (sob a sua direção), Le nouveau droit communautaire du divorce et de la responsabilité parentale, Dalloz, Paris, 2005, p. 249; Pataut, E., «Commentaire de l’article 11», em Magnus, U., et Mankowski, P.(sob a sua direção), Brussels II bisRegulation, Sellier European Law Publishers, Munich, 2012, pp. 142 e segs., ponto 63.
37 – Segundo o referido Guia Prático, na sua versão atualizada em 1 de junho de 2005 (acessível no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/civiljustice/parental_resp/parental_resp_ec_vdm_fr.pdf), «[s]e um tribunal do Estado‑Membro tiver proferido previamente uma decisão a respeito da criançaem causa, os documentos são, em princípio, transmitidos a esse tribunal. Na falta dessa decisão, as informações são enviadas ao tribunal competente nos termos do direito desse Estado‑Membro» (v. p. 36, itálico meu). A Comissão sustenta que a expressão «em princípio» permite considerar que outras modalidades, como a remessa a um tribunal especializado, são possíveis. Contudo, a hipótese alternativa enunciada no início da frase seguinte, que a Comissão não cita, poderia pôr em causa esta análise.
38 – O Tribunal de Justiça recorda regularmente que, na interpretação de uma disposição de direito da União, deve atender‑se não apenas aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., nomeadamente, acórdão L, C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.° 38).
39 – V., nomeadamente, acórdãos Rinau (EU:C:2008:406, n.° 82) e Povse (EU:C:2010:400, n.° 78).
40 – V., nomeadamente, acórdãos E. (C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.os 44 e 45); C (EU:C:2014:2268, n.° 50 e jurisprudência referida), e L (EU:C:2014:2364, n.° 48).
41 – A este respeito, v. acórdãos Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.os 53 e 54); Aguirre Zarraga (C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.os 59 e segs.); Povse (EU:C:2010:400, n.° 64), e McB. (EU:C:2010:582, n.os 60 e segs.).
42 – V., nomeadamente, acórdãos Rinau (EU:C:2008:406, n.° 52); Povse (EU:C:2010:400, n.° 43), e C (EU:C:2014:2268, n.° 67), bem como os pontos 15 e 16 da Nota da Presidência do Conselho de 26 de novembro de 2002, op. cit.
43 – Assim, o n.° 3 do referido artigo exige que o tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso se pronuncie, em princípio, o mais tardar no prazo «de seis semanas a contar da apresentação do pedido». O seu n.° 6 exige que a transmissão das informações que prevê seja feita «no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção». O seu n.° 7 acrescenta que as partes devem apresentar as suas observações no «prazo de três meses a contar da data [da notificação das informações]». Na prática, segundo o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/200, de 15 de abril de 2014 [COM(2014) 225 final], os tribunais dos Estados‑Membros nem sempre podem cumprir o primeiro desses prazos.
44 – Uma remissão para as disposições do «direito interno» figura tanto no referido n.° 6 (no que respeita à transmissão das informações sobre a decisão de retenção às autoridades competentes do Estado‑Membro da residência habitual da criança) como no referido n.° 7 (no que se refere à forma como essas informações devem ser notificadas às partes e ao convite às mesmas para apresentarem observações no tribunal competente).
45 – A formulação desse n.° 7 é genérica, na medida em que essa disposição menciona no seu todo «os tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas» e é específica, na medida em que menciona em três ocasiões «o tribunal» que recebe a informação referida no n.° 6 e que deve atuar seguidamente, quer pronunciando‑se, quer arquivando o processo (itálico meu).
46 – O mesmo não se verifica no caso de uma disposição que tem por objeto definir a competência territorial de um tribunal de modo a permitir identificar um tribunal específico de um Estado‑Membro, como a disposição objeto das conclusões que apresentei sobre os processos Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2171, n.° 36), ainda pendentes, que se referia ao «tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual» (itálico meu).
47 – A favor da natureza processual das regras previstas no referido artigo 11.°, v. Devers, A., «Les enlèvements d’enfants et le règlement ‘Bruxelles II bis’», em Fulchiron, H. (sob a sua direção), Les enlèvements d’enfants à travers les frontières, Bruylant, Bruxelles, 2004, p. 40.
48 – A este respeito, o Governo belga indicou na audiência, na minha opinião corretamente, que «o artigo 11.°, n.° 7, do regulamento tem como fim essencial determinar o processo a seguir no caso de, no Estado [da residência habitual da criança], nenhum tribunal ter ainda sido chamado a pronunciar‑se sobre um processo relativo à responsabilidade parental […], de modo a que o processo possa prosseguir sem prejudicar o objetivo de celeridade. Em contrapartida, se um tribunal já tiver sido chamado a conhecer do mérito do processo no todo ou em parte […] o regulamento deixa aos Estados‑Membros a incumbência de determinar o processo que deverá ser seguido a nível nacional». A Comissão concordou com este parecer, ao precisar que neste último caso, «a obrigação de informar as partes não está prevista pelo próprio regulamento, cabendo ao direito processual regular essa questão».
49 – Itálico meu.
50 – V. n.os 68 e segs. da presente tomada de posição.
51 – V. exposição de motivos relativa ao artigo 3.° do projeto de lei referido na nota 30 da presente tomada de posição (p. 44 do referido projeto).
52 – Vários Estados‑Membros adaptaram a sua legislação interna a fim de ter em conta as exigências deste regulamento. V., Boele‑Woelki, K., e González Beilfuss, C. (sob a direção de), Brussels II bis – Its Impact and Application in the Members States, Intersentia, Anvers, 2007.
53 – A este respeito, v. a contribuição relativa ao direito belga em «Dossier spécial – Concentration des compétences en relation avec la Convention de La Haye [de 1980] et d’autres instruments internationaux en matière de protection de l’enfance», La Lettre des Juges sur la protection internationale de l’enfant, publiée par la Conférence de La Haye de droit international privé, tome XX, été‑automne 2013, p. 5 e 6 (acessível no endereço Internet seguinte: http://www.hcch.net/upload/newsletter/nl2013tome20fr.pdf).
54 – V. exposição de motivos relativos ao artigo 3.° do projeto de lei, op. cit. (p. 44 do referido projeto).
55 – A este respeito, v. artigos 1210‑4 do code de procédure civile e L. 211‑12 do code de l’organisation judiciaire francês, e Nourissat, C., et Devers, A., «Étude 245 – Règles de compétence en matière matrimoniale et responsabilité parentale», em Canivet, G., e o. (sob a direção de),Lamy Procédures communautaires, Paris, 2008, n.os 245‑205 e segs.
56 – V. as contribuições relativas ao direito francês e ao direito alemão, em «Dossier spécial – Concentration des compétences en relation avec la Convention de La Haye [de 1980] et d’autres instruments internationaux en matière de protection de l’enfance»», op. cit.,respetivamente, p. 16 e pp. 17 e segs.
57 – V. o conjunto do «Dossier spécial – Concentration des compétences en relation avec la Convention de La Haye [de 1980] et d’autres instruments internationaux en matière de protection de l’enfance», op. cit., e em especial a síntese feita por Lortie, P., pp. 2 e segs., que precisa que a concentração de competências foi efetuada em conformidade com o Regulamento Bruxellas II A em certos Estados‑Membros objeto desse estudo, a saber, na sua opinião, na Alemanha, na Bélgica, na Bulgária, em Chipre, na Finlândia, em França, na Hungria, nos Países Baixos e no Reino Unido, e que a competência foi por vezes reservada a um único tribunal especializado, nomeadamente nos Países Baixos e na Suécia.
58 – V. Guia prático para a aplicação do novo Regulamento Bruxelas II, op. cit., p. 28, e o relatório «Article 11 working group – Information on national procedures», 2013 (acessível no seguinte endereço Internet: https://e‑justice.europa.eu/content_parental_child_abduction‑309‑fr.do?clang=fr), p. 12 e segs., onde se indica: «[t]he following Member States appear not to have implemented concentration: Estonia, Latvia, Lithuania, Poland, Slovenia and Spain».
59 – Guia de boas práticas em virtude da Convenção de Haia [de 1980] – Segunda Parte – Mise en œuvre, 2003, p. xii e segs e pp. 29 e segs. (acessível no seguinte endereço Internet: http://www.hcch.net/index_fr.php?act=publications.details&pid=2781), que enumera as vantagens dessa prática. Sobre a importância deste guia, não obstante a o facto de não ter efeito vinculativo, v. TEDH, X. c. Letónia, já referido, § 36.
60 – V. n.° 39 da presente tomada de posição.
61 – A não ser que o regresso se revele contrário ao superior interesse da criança.
62 – A este respeito, v., nomeadamente, n.° 57 da presente tomada de posição.
63 – V. n.os 54 e segs. da presente tomada de posição.
64 – Acórdão Rinau (EU:C:2008:406, n.os 78 a 80).
65 – No processo principal, o tribunal especializado competente parece, de resto, ter partilhado dessa opinião, uma vez que o tribunal de la famille de Bruxelles, demandado na sequência da decisão de retenção, remeteu o processo à cour d’appel de Bruxelles que tinha sido anteriormente chamada a conhecer do mérito.
66 – No caso em apreço, a cour d’appel de Bruxelles ordenou, na sua decisão de remessa, uma medida de estudo social no meio paternal, a fim de conhecer designadamente as condições de acolhimento que o pai poderia, sendo caso disso, oferecer à criança, bem como a sua capacidade parental.
67 – V. artigo 198.°, n.° 2, da Lei de 30 de julho de 2013 referida na nota 6 da presente tomada de posição.
68 – Assim, em direito alemão, em tal situação, «a secção 13 da Lei [federal de 5 de abril de 1990 conforme alterada] obriga o tribunal a declarar‑se incompetente a favor do tribunal especializado (v. «Dossier spécial – Concentration des compétences en relation avec la Convention de La Haye [de 1980] et d’autres instruments internationaux en matière de protection de l’enfance», op. cit., p. 18). Do mesmo modo, em direito francês, incumbe aos outros juízes que conheçam do mesmo litígio ou de litígios conexos declararem‑se incompetentes a favor do tribunal especialmente competente na sequência de uma decisão de retenção (v. artigo 1210‑9 do Código de Processo Civil).
69 – Fazendo referência aos acórdãos Rinau (EU:C:2008:406, n.os 63 e 64) e Povse (EU:C:2010:400, n.° 53), este Governo recorda que o Tribunal de Justiça já declarou, por um lado, que «[e]mbora intrinsecamente ligada a outras matérias disciplinadas pelo regulamento, nomeadamente o direito de guarda, a executoriedade de uma decisão que ordena o regresso de um menor subsequente a uma decisão de retenção goza de autonomia processual, de forma a não atrasar o regresso de um menor que tenha sido deslocado ou retido ilicitamente», e, por outro, que «não se pode deduzir [do referido artigo 11.°, n.° 7] que uma decisão sobre a guarda da criança constitua um requisito prévio da adoção de uma decisão que ordene o regresso [desta última]», uma vez que «essa disposição apenas define o objetivo último do procedimento […] e do processo judicial, ou seja, a regularização da situação da criança» (itálico meu).
70 – Este efeito devolutivo implica que o tribunal chamado a conhecer do processo em sede de recurso esteja em condições de se pronunciar sobre a totalidade dos elementos do litígio, nomeadamente sobre os factos novos ocorridos depois de proferida a sentença recorrida, como os atos posteriores de um dos progenitores.
71 – Na audiência, o Governo belga esbateu este ponto de vista, ao indicar que o tribunal especializado dispunha na realidade de um poder soberano para apreciar, oportunamente e nomeadamente em função do interesse da criança, a procedência do pedido de uma parte destinado a remeter à cour d’appel conjuntamente a questão do regresso da criança e a relativa à sua guarda, nos termos da regra segundo a qual o acessório segue o principal.
72 – V., por analogia, acórdão Rinau (EU:C:2008:406, n.° 81).
73 – Idem.
74 – O TEDH também insiste na obrigação que recai sobre as autoridades judiciais de um Estado‑Membro de «utilizar todos os meios necessários para tratar com diligência» os processos relativos à responsabilidade parental em relação a uma criança raptada e ao seu regresso regulados pelo Regulamento Bruxelas II A, salientando que «o decurso do tempo pode ter consequências irremediáveis nas relações entre as crianças e o progenitor que não vive com elas» (v., nomeadamente, TEDH, Karoussiotis c. Portugal, n.° 23205/08, §§ 85 e segs., acessível no seguinte endereço Internet: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra/pages/search.aspx?i=001‑103165).
75 – V. acórdão Povse (EU:C:2010:400, n.os 62 e 66).