Processo C-396/13
Sähköalojen ammattiliitto ry/Elektrobudowa Spolka Akcyjna
«Reenvio prejudicial – Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE – Diretiva 96/71/CE – Artigos 3.o, 5.o e 6.o – Trabalhadores de uma sociedade com sede num Estado-Membro A, destacados para trabalhar num Estado-Membro B – Salário mínimo previsto pelas convenções coletivas do Estado-Membro B – Legitimidade de uma organização sindical com sede no Estado-Membro B – Regulamentação do Estado-Membro A que proíbe a transferência para um terceiro de créditos relativos às remunerações»
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Satakunnan käräjäoikeus — Finlândia) — Sähköalojen ammattiliitto ry/Elektrobudowa Spolka Akcyjna
(Processo C-396/13) (1)
(«Reenvio prejudicial – Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE – Diretiva 96/71/CE – Artigos 3.o, 5.o e 6.o – Trabalhadores de uma sociedade com sede num Estado-Membro A, destacados para trabalhar num Estado-Membro B – Salário mínimo previsto pelas convenções coletivas do Estado-Membro B – Legitimidade de uma organização sindical com sede no Estado-Membro B – Regulamentação do Estado-Membro A que proíbe a transferência para um terceiro de créditos relativos às remunerações»)
(2015/C 118/08)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Satakunnan käräjäoikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Sähköalojen ammattiliitto ry
Recorrido: Elektrobudowa Spolka Akcyjna
Dispositivo
1) |
Em circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lida à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a que uma regulamentação do Estado-Membro da sede da empresa que destacou trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, nos termos da qual a cessão de créditos resultantes de relações laborais é proibida, possa obstar a que um sindicato, como o Sähköalojen ammattiliitto ry, intente uma ação num órgão jurisdicional do segundo Estado-Membro, onde o trabalho é executado, para cobrar, em benefício dos trabalhadores destacados, créditos salariais relativos ao salário mínimo, na aceção da Diretiva 96/71 e que lhe foram cedidos, sendo essa cessão conforme ao direito em vigor nesse último Estado-Membro. |
2) |
O artigo 3.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lido à luz dos artigos 56.o e 57.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que:
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