Processo C-386/17
Stefano Liberato / Luminita Luisa Grigorescu
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações de alimentos – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 5.o, ponto 2 – Artigo 27.o – Artigo 35.o, n.o 3 – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 19.o – Litispendência – Artigo 22.o, alínea a) – Artigo 23.o, alínea a) – Não reconhecimento de decisões em caso de contrariedade manifesta à ordem pública – Artigo 24.o – Proibição de proceder ao controlo da competência do órgão jurisdicional de origem – Motivo de não reconhecimento baseado numa violação das regras de litispendência – Inexistência»
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Stefano Liberato / Luminita Luisa Grigorescu
(Processo C-386/17) (1)
(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações de alimentos – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 5.o, ponto 2 – Artigo 27.o – Artigo 35.o, n.o 3 – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 19.o – Litispendência – Artigo 22.o, alínea a) – Artigo 23.o, alínea a) – Não reconhecimento de decisões em caso de contrariedade manifesta à ordem pública – Artigo 24.o – Proibição de proceder ao controlo da competência do órgão jurisdicional de origem – Motivo de não reconhecimento baseado numa violação das regras de litispendência – Inexistência»)
(2019/C 93/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Stefano Liberato
Recorrida: Luminita Luisa Grigorescu
Dispositivo
As regras de litispendência que figuram no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que, quando, no quadro de um litígio em matéria matrimonial, de responsabilidade parental ou de obrigações de alimentos, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em segundo lugar adota, em violação dessas regras, uma decisão que transitou em julgado, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que se situa o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em primeiro lugar se recusem a reconhecer essa decisão por essa simples razão. Em particular, essa violação não pode, por si só, justificar o não reconhecimento da referida decisão em razão da sua contrariedade manifesta à ordem pública desse Estado-Membro.