Processo C-379/17

Società Immobiliare Al Bosco Sr

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Prazo previsto no direito do Estado-Membro requerido para executar uma decisão de arresto – Aplicação deste prazo a um título de arresto obtido noutro Estado-Membro e declarado executório no Estado-Membro requerido

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo instaurado por Società Immobiliare Al Bosco Srl

(Processo C-379/17) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Prazo previsto no direito do Estado-Membro requerido para executar uma decisão de arresto – Aplicação deste prazo a um título de arresto obtido noutro Estado-Membro e declarado executório no Estado-Membro requerido»)

(2018/C 436/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo principal

Società Immobiliare Al Bosco Srl

Dispositivo

O artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a observância de um prazo para a execução de uma decisão de arresto, seja aplicada a tal decisão adotada noutro Estado-Membro e que reveste caráter executório no Estado-Membro requerido.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.