Processo C-379/17
Società Immobiliare Al Bosco Sr
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Prazo previsto no direito do Estado-Membro requerido para executar uma decisão de arresto – Aplicação deste prazo a um título de arresto obtido noutro Estado-Membro e declarado executório no Estado-Membro requerido
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo instaurado por Società Immobiliare Al Bosco Srl
(Processo C-379/17) (1)
(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Prazo previsto no direito do Estado-Membro requerido para executar uma decisão de arresto – Aplicação deste prazo a um título de arresto obtido noutro Estado-Membro e declarado executório no Estado-Membro requerido»)
(2018/C 436/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Parte no processo principal
Società Immobiliare Al Bosco Srl
Dispositivo
O artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a observância de um prazo para a execução de uma decisão de arresto, seja aplicada a tal decisão adotada noutro Estado-Membro e que reveste caráter executório no Estado-Membro requerido.