Processo C-340/16

Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft — KABEG/Mutuelles du Mans assurances — MMA IARD SA

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 9.o, n.o 1 – Artigo 11.o, n.o 2 – Competência judicial em matéria de seguros – Ação direta do lesado contra o segurador – Ação do empregador do lesado, uma entidade de direito público, cessionário legal dos direitos do seu trabalhador contra o segurador do veículo implicado – Sub-rogação»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft — KABEG/Mutuelles du Mans assurances — MMA IARD SA

(Processo C-340/16) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 9.o, n.o 1 – Artigo 11.o, n.o 2 – Competência judicial em matéria de seguros – Ação direta do lesado contra o segurador – Ação do empregador do lesado, uma entidade de direito público, cessionário legal dos direitos do seu trabalhador contra o segurador do veículo implicado – Sub-rogação»)

(2017/C 300/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante:Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft- KABEG

Demandada: Mutuelles du Mans assurances — MMA IARD SA

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, deste diploma, deve ser interpretado no sentido de que um empregador, estabelecido num primeiro Estado-Membro, que continuou a pagar o salário ao seu trabalhador ausente devido a um acidente de viação, e que está sub-rogado nos direitos deste face à companhia de seguros que cobre a responsabilidade civil resultante do veículo implicado no acidente, que está estabelecida num segundo Estado-Membro, pode, na qualidade de «lesado», na aceção desta última disposição, demandar esta companhia de seguros perante os tribunais do primeiro Estado-Membro, quando é possível uma ação direta.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.