Processo C-292/08

 German Graphics Graphische Maschinen GmbH/Alice van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV

(Insolvência – Aplicação da lei do Estado-Membro de abertura do processo – Reserva de propriedade – Situação do bem)

Acórdão

7.11.2009

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — German Graphics Graphische Maschinen GmbH/Alice van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV

(Processo C-292/08) (1)

(Insolvência – Aplicação da lei do Estado-Membro de abertura do processo – Reserva de propriedade – Situação do bem)

2009/C 267/37

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: German Graphics Graphische Maschinen GmbH

Recorrida: Alice van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 2, alínea b), 7.o, n.o1, e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) e do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Âmbito de aplicação material dos regulamentos — Direito do «Estado de abertura» do processo — Reserva de propriedade — Situação do bem — Exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento de Bruxelas I

Dispositivo

1.

O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «na medida em que [a Convenção de Bruxelas — isto é, o Regulamento (CE) n.o 44/2001] for aplicável» implica que, antes de se poder concluir que as disposições em matéria de reconhecimento e de execução do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, são aplicáveis a outras decisões para além das mencionadas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, é necessário verificar se essas decisões não estão excluídas do âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 44/2001.

2.

A excepção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, deve ser interpretada, tendo em conta as disposições do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, no sentido de que não se aplica a uma acção de um vendedor intentada ao abrigo de uma cláusula de reserva de propriedade contra um comprador em situação de falência, quando o bem objecto dessa cláusula se encontra no Estado-Membro de abertura do processo de insolvência no momento da abertura desse processo contra o referido comprador.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008