Processo C-249/16

Saale Kareda/Stefan Benkö

(Reenvio prejudicial – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Artigo 7.o, ponto 1 – Conceitos de «matéria contratual» e de «contrato de prestação de serviços» – Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito – Determinação do local de execução do contrato de crédito)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Saale Kareda/Stefan Benkö

(Processo C-249/16) (1)

((Reenvio prejudicial – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Artigo 7.o, ponto 1 – Conceitos de «matéria contratual» e de «contrato de prestação de serviços» – Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito – Determinação do local de execução do contrato de crédito))

(2017/C 277/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Saale Kareda

Recorrido: Stefan Benkö

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

2)

O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.

3)

O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.


(1)  JO C 305, de 22.08.2016.