Processo C‑223/14
Tecom Mican SL
contra
José Arias Domínguez
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Conceito de ‘ato extrajudicial’ – Documento particular – Incidência transfronteiriça – Funcionamento do mercado interno»
Sumário do acórdão
1) O artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ato extrajudicial», visado nesse artigo, compreende não só os documentos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou um funcionário público não judicial como os documentos particulares cuja transmissão formal ao seu destinatário residente no estrangeiro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial.
2) O Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que a citação ou a notificação de um ato extrajudicial através das modalidades estabelecidas por este regulamento é admissível mesmo quando uma primeira citação ou uma primeira notificação desse ato tenha já sido efetuada através de um meio de transmissão não previsto no referido regulamento ou através de um dos outros meios de transmissão estabelecidos por este.
3) O artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que, estando preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, não há que verificar caso a caso se a citação ou a notificação de um ato extrajudicial tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Conceito de ‘ato extrajudicial’ – Documento particular – Incidência transfronteiriça – Funcionamento do mercado interno»
No processo C‑223/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha), por decisão de 28 de abril de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2014, no processo
Tecom Mican SL,
José Arias Domínguez,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de março de 2015,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Tecom Mican SL, por T. Rosales Hernández, abogado,
– em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo húngaro, por M. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, A. Fonseca Santos e R. Chambel Margarido, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Castillo de la Torre e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de junho de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto no Juzgado de Primera Instancia n.° 7 de Las Palmas de Gran Canaria (Tribunal de Primeira Instância n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria) por um agente comercial, Tecom Mican SL (a seguir «Tecom»), contra uma decisão do secretário judicial desse tribunal em que este recusou, fora de um processo judicial, notificar a Man Diesel & Turbo SE (a seguir «Man Diesel») de uma carta de interpelação.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 17.° da Convenção de Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (a seguir «Convenção de Haia de 1965»), prevê:
«Os atos extrajudiciais emanados das autoridades e oficiais de justiça de um Estado contratante podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado contratante, segundo as formas e nas condições previstas pela presente Convenção.»
4 O Manual Prático sobre o Funcionamento da Convenção da Haia (Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Manuel pratique sur le fonctionnement de la Convention Notification de La Haye, 3.ª edição, Bruylant, Bruxelas, 2006), refere, nomeadamente, que «os atos extrajudiciais se distinguem dos atos judiciais na medida em que não estão diretamente associados a um processo, e dos atos puramente particulares pelo facto de carecerem da intervenção de uma ‘autoridade ou de um oficial de justiça’».
Direito da União
5 Por ato de 26 de maio de 1997, o Conselho da União Europeia adotou, com base no artigo K.3 do Tratado UE (os artigos K a K.9 do Tratado UE foram substituídos pelos artigos 29.° UE a 42.° UE), a Convenção relativa à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros da União Europeia (JO C 261, p. 1, a seguir «Convenção de 1997»).
6 Esta Convenção não define o conceito de ato extrajudicial. Contudo, o Relatório explicativo sobre a convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros da União Europeia (JO 1997, C 261, p. 26), indica, no comentário relativo ao artigo 1.° desta Convenção, o seguinte:
«[…] Quanto aos atos extrajudiciais, afigura‑se impossível dar uma definição precisa. Pode‑se considerar que se trata de atos passados por um funcionário, como um ato notarial ou um ato de funcionário de justiça, ou de atos passados por uma autoridade oficial do Estado‑Membro, ou ainda de atos cuja natureza e importância justifiquem a sua transmissão e notificação aos destinatários através de um procedimento oficial.»
7 A referida Convenção não foi ratificada pelos Estados‑Membros.
8 Inspirado nesse texto, o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37), previa, no seu artigo 16.°:
«Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado‑Membro segundo as formas previstas pelo presente regulamento.»
9 O artigo 17.°, alínea b), deste regulamento previa o estabelecimento de um glossário de atos que podem ser objeto de citação ou de notificação ao abrigo do referido regulamento.
10 Este glossário constituía o anexo II da Decisão 2001/781/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2001, que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de atos que podem ser objeto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento n.° 1348/2000 (JO L 298, p. 1, e – retificações – JO 2002, L 31, p. 88, e JO 2003, L 60, p. 3), conforme alterada pela Decisão 2007/500/CE da Comissão, de 16 de julho de 2007 (JO L 185, p. 24). O referido glossário incluía as informações fornecidas pelos Estados‑Membros em cumprimento do disposto no artigo 17.°, alínea b), do Regulamento n.° 1348/2000. Relativamente ao Reino de Espanha, referia‑se, nomeadamente, que, «[q]uanto aos atos extrajudiciais que podem ser notificados, são documentos não judiciais provenientes das autoridades públicas competentes, segundo a lei espanhola, para procederem a citações ou notificações».
11 O Regulamento n.° 1348/2000 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1393/2007.
12 Em conformidade com os considerandos 2 e 6 do Regulamento n.° 1393/2007:
«(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados‑Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.
[…](6) A eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõe que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados‑Membros. […]»
13 O artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Cada Estado‑Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados ‘entidades de origem’, que terão competência para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado‑Membro.»
14 Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, do referido regulamento, o Reino de Espanha comunicou à Comissão Europeia o facto de ter designado como «entidade de origem» o secretário dos tribunais nacionais (Secretario Judicial) (a seguir «secretário judicial»).
15 Os artigos 12.° a 15.° do Regulamento n.° 1393/2007 preveem os «outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais».
16 O artigo 16.° deste regulamento tem a seguinte redação:
«Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado‑Membro nos termos do presente regulamento.»
Direito espanhol
17 A Lei 12/1992 sobre o contrato de agência (Ley 12/1992, sobre contrato de agencia), de 27 de maio de 1992 (BOE de 29 de maio de 1992, a seguir «Lei 12/1992») transpôs para o direito interno espanhol a Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17).
18 O artigo 15.°, n.° 2, da Lei 12/1992 dispunha:
«O agente tem direito a exigir a apresentação da informação contabilística da outra parte na medida em que seja necessária à verificação de todos os elementos relativos às comissões que lhe sejam devidas e nos termos previstos no Código Comercial. O agente tem ainda direito à prestação pela outra parte das informações que sejam necessárias à verificação do seu montante.»
19 O artigo 28.° da referida lei, sob a epígrafe «Indemnização de clientela», dispõe:
«1. No termo do contrato de agência, por tempo determinado ou indeterminado, o agente que tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela preexistente terá direito a uma indemnização se a outra parte continuar a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade anterior do agente e constituir solução equitativa em razão da existência de pactos de não concorrência, comissões que deixe de auferir ou outras circunstâncias do caso.
[…]»20 Nos termos do artigo 31.° da Lei 12/1992:
«A ação destinada a exigir a indemnização de clientela ou a indemnização por perdas e danos deve ser proposta no prazo de um ano a contar da cessação do contrato.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21 A Man Diesel, sociedade de direito alemão, e a Tecom, sociedade de direito espanhol, celebraram, em novembro de 2009, um contrato de agência comercial.
22 Em 8 de março de 2012, a Man Diesel denunciou este contrato, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012.
23 Na sequência dessa denúncia, em 19 de novembro de 2013, a Tecom pediu ao secretário judicial do Juzgado de Primera Instancia n.° 7 de Las Palmas de Gran Canaria que procedesse à notificação, através da entidade alemã competente, de uma carta de interpelação, exigindo, nos termos da Lei 12/1992, o pagamento de um montante que a Tecom considerava ser‑lhe devido a título de indemnização de clientela e de comissões devidas e não pagas, ou, subsidiariamente, a comunicação de informações contabilísticas. Esta carta referia, além disso, que a mesma interpelação tinha já sido enviada à Man Diesel, mediante uma outra carta de interpelação, formalizada perante um notário espanhol, com vista a conferir‑lhe valor de ato público notarial.
24 Em 11 de dezembro de 2013, o secretário judicial indeferiu o pedido apresentado pela Tecom, considerando não existir nenhum processo judicial no âmbito do qual fosse pedida a prática do ato de auxílio judicial requerido.
25 No dia seguinte, a Tecom interpôs reclamação dessa decisão, alegando que, nos termos do acórdão Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, EU:C:2009:395), o artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 não exige a existência de um processo judicial pendente para que se proceda à notificação de atos extrajudiciais como aquele em questão no processo principal.
26 Em todo o caso, em 13 de dezembro de 2013, a Tecom remeteu à Man Diesel, através de um notário espanhol, uma outra carta de interpelação, exigindo o pagamento das comissões devidas e não pagas, bem como a indemnização de clientela, a fim de respeitar o prazo de prescrição de um ano a contar da cessação do contrato prevista no artigo 31.° da Lei 12/1992 para propositura da ação relativa a esta indemnização.
27 Por despacho de 20 de dezembro de 2013, o secretário judicial indeferiu a reclamação e confirmou a decisão de indeferimento reclamada, precisando que não é possível considerar qualquer documento particular como um «ato extrajudicial», suscetível de «notificação» na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007. Em particular, considerou que apenas os atos extrajudiciais que, pela sua natureza ou pelo seu caráter formal, produzem efeitos jurídicos determinados são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
28 Por carta de 2 de janeiro de 2014, a Tecom interpôs recurso deste despacho, alegando que mesmo um documento puramente particular pode ser notificado, como «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007.
29 No âmbito deste recurso, o Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria recordou que, na verdade, nos termos do acórdão Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, EU:C:2009:395), o conceito de «ato extrajudicial», na aceção do aludido artigo 16.°, é um conceito autónomo do direito da União e que a cooperação judiciária visada por este artigo e pelo Regulamento n.° 1393/2007 «é suscetível de se manifestar quer no quadro de um processo judicial quer à margem desse processo». Contudo, também salientou não dispor de nenhum elemento que lhe permita determinar se um documento que não foi emitido nem redigido por uma autoridade ou funcionário público pode ser considerado «ato extrajudicial».
30 Nestas condições o Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Um documento puramente particular, independentemente de não ter sido emitido por uma autoridade ou funcionário público não judicial, pode ser considerado um ‘ato extrajudicial’ nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 […]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, todos os documentos [particulares] podem ser considerados atos extrajudiciais, ou devem reunir algumas características concretas?
3) No caso de o documento reunir as referidas características, um cidadão da União pode pedir a notificação e citação através do procedimento previsto no artigo 16.° do atual Regulamento n.° 1393/2007 […], no caso de já ter procedido a essa notificação através de outra autoridade pública não judicial, por exemplo, um notário?
4) Por último, deve ter‑se em conta, para efeitos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, o facto de a referida cooperação ter efeitos transfronteiriços e ser necessária ao bom funcionamento do mercado interno? Em que casos se deve entender que a cooperação tem ‘efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno’»?
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
31 Através da primeira e segunda questões, que devem examinar‑se conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se e, em caso afirmativo, em que condições deve ser interpretado o artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 no sentido de que o conceito de «ato extrajudicial» previsto neste artigo inclui um documento particular que não foi emitido ou certificado por uma autoridade ou funcionário público não judicial.
32 Com vista a fornecer uma resposta útil a estas questões, importa antes de mais recordar que, quanto ao conceito de «ato extrajudicial» constante do artigo 16.° do Regulamento n.° 1348/2000, regulamento que foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1393/2007, o Tribunal de Justiça decidiu já que este deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União (acórdão Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.os 49 e 50). Ora, conforme também salientou o advogado‑geral no n.° 46 das suas conclusões, não existe nenhum motivo para não interpretar de modo análogo o mesmo conceito de «ato extrajudicial» referido no artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007.
33 A este respeito, deve também salientar‑se que, como o Tribunal declarou já anteriormente, o referido conceito de ato extrajudicial deve ser entendido em termos amplos, não podendo assim circunscrever‑se apenas aos atos praticados no âmbito de um processo judicial, podendo incluir igualmente os documentos lavrados pelos notários (v., neste sentido, acórdão Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.os 56 a 59).
34 Esta constatação não permite, contudo, por si só, determinar se um tal conceito compreende apenas os atos emitidos ou certificados, fora de um processo judicial, por uma autoridade ou funcionário público não judicial, ou se abrange igualmente os documentos particulares.
35 Ora, na falta de precisão, na própria redação do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, para determinar, para estes efeitos, o âmbito do dito conceito, importa ter em consideração, de acordo com jurisprudência constante, o contexto do referido artigo 16.° e os objetivos prosseguidos pelo regulamento, bem como, neste caso, a sua génese (v. acórdãos Drukarnia Multipress, C‑357/13, EU:C:2015:253, n.° 22, e Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.° 30).
36 No que respeita desde logo ao contexto, importa recordar que o Regulamento n.° 1393/2007, adotado com base no artigo 61.°, alínea c), CE, estabelece, como é enunciado no seu considerando 1, um mecanismo intracomunitário de citação e de notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, com vista a desenvolver progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
37 Nesta perspetiva, importa também salientar que, nos termos do considerando 2 do mesmo regulamento, este tem por objetivo melhorar e tornar mais rápida a transmissão, entre os Estados‑Membros, dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, a fim de reforçar o bom funcionamento do mercado interno (v., neste sentido, acórdãos Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.os 29 e 34, e Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.° 54).
38 Não decorrendo, contudo, destas precisões qualquer indicação decisiva quanto ao âmbito do conceito de ato extrajudicial, torna‑se necessário procurar outros elementos úteis também nos antecedentes legislativos do Regulamento n.° 1393/2007, e, mais concretamente, no contexto de desenvolvimento do domínio da cooperação judiciária em matéria civil, no qual este se inscreve (v., neste sentido, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 50).
39 A este propósito, importa recordar que, por ato de 26 de maio de 1997, antes mesmo da entrada em vigor do Regulamento n.° 1348/2000, o Conselho tinha adotado a Convenção de 1997.
40 Esta Convenção não definiu o conceito de ato extrajudicial. Contudo, o seu relatório explicativo, mencionado no n.° 6 do presente acórdão, indicava, no comentário relativo ao artigo 1.°, que este conceito podia incluir não apenas os atos emitidos por um funcionário, como um ato notarial ou um ato de funcionário de justiça ou os atos passados por uma autoridade oficial do Estado‑Membro, mas também os documentos particulares «cuja natureza e importância justifiquem a sua transmissão e notificação aos destinatários através de um procedimento oficial».
41 Embora a referida Convenção não tenha sido ratificada pelos Estados‑Membros, serviu, contudo, de fonte de inspiração à elaboração do Regulamento n.° 1348/2000, cuja adoção visava precisamente assegurar a continuidade dos resultados obtidos no âmbito da conclusão desta mesma Convenção.
42 É certo que o Regulamento n.° 1348/2000 não fornecia também uma definição precisa e uniforme do conceito de ato extrajudicial, e, em razão do seu artigo 17.°, alínea b), confiava simplesmente à Comissão o encargo de estabelecer, em concertação com os Estados‑Membros, um glossário que indicasse os atos que podiam ser objeto de citação ou de notificação, pelo que as informações assim comunicadas pelos Estados‑Membros tinham um valor meramente indicativo (v. acórdão Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.os 46 e 47).
43 A leitura deste relatório revela todavia que os Estados‑Membros, sob o controlo da Comissão, definiram de maneira diferente os atos que consideravam suscetíveis de ser notificados ou citados em execução do referido regulamento (v. acórdão Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.° 47), incluindo na categoria de atos extrajudiciais, como foi salientado pelo advogado‑geral no n.° 36 das suas conclusões, não apenas os atos emanados de uma autoridade pública ou de um funcionário público não judicial mas também os documentos particulares com uma relevância específica na ordem jurídica em questão.
44 Pode concluir‑se das considerações precedentes que, em consonância com as orientações decorrentes da jurisprudência referida no n.° 33 do presente acórdão e conforme referido pelo advogado‑geral no n.° 60 das suas conclusões, o conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, deve ser interpretado no sentido de que abrange tanto os documentos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou de um funcionário público não judicial como os documentos particulares cuja transmissão formal ao seu destinatário residente no estrangeiro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial.
45 Na verdade, a transmissão transfronteiriça de tais atos, por via do mecanismo de citação e de notificação estabelecido pelo Regulamento n.° 1393/2007, contribui igualmente para o reforço, no domínio da cooperação em matéria civil ou comercial, do bom funcionamento do mercado interno e concorre para a progressiva concretização de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia.
46 Em face do exposto, importa responder à primeira e segunda questões que o artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ato extrajudicial», visado nesse artigo, compreende não só os documentos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou um funcionário público não judicial como os documentos particulares cuja transmissão formal ao seu destinatário residente no estrangeiro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial.
Quanto à terceira questão
47 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que é admissível a citação ou a notificação de um ato extrajudicial nos termos das modalidades estabelecidas nesse regulamento mesmo que já tenha sido efetuada uma primeira citação ou uma primeira notificação através de um outro meio de transmissão.
48 A título preliminar, importa salientar que não resulta claramente dos autos nem das informações fornecidas pelas partes na audiência se a primeira citação ou a primeira notificação visada por esta questão foi efetuada através de um meio de transmissão não previsto no Regulamento n.° 1393/2007 ou de algum dos meios de transmissão estabelecidos por este.
49 Nestas condições, a fim de fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa, em primeiro lugar, examinar a hipótese de um recorrente ter efetuado a primeira citação ou a primeira notificação através de modalidades não previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007.
50 A este propósito, basta recordar que a redação do artigo 1.°, n.° 1, do mesmo regulamento precisa que este é aplicável, em matéria civil e comercial, «quando um ato […] extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação» (acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 20).
51 Neste contexto, como o Tribunal de Justiça já declarou, o referido regulamento prevê apenas duas circunstâncias em que a citação e a notificação de um ato entre Estados‑Membros caem fora do seu âmbito de aplicação e não podem realizar‑se pelos meios aí estabelecidos, a saber, por um lado, quando o domicílio ou o paradeiro habitual do destinatário seja desconhecido e, por outro, quando este último tenha nomeado um representante no Estado‑Membro no qual o processo corre os seus termos (v. acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 24).
52 É assim certo que, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 75 das suas conclusões, o Regulamento n.° 1393/2007 não prevê qualquer outra exceção à utilização dos meios previstos para a transmissão entre os Estados‑Membros de um ato extrajudicial, na hipótese em que um requerente tenha já previamente citado ou notificado esse mesmo documento através de um meio de transmissão diverso dos previstos neste regulamento.
53 Daqui decorre que, nesta hipótese, a citação ou a notificação transfronteiriça de um ato extrajudicial de acordo com os meios de transmissão estabelecidos pelo Regulamento n.° 1393/2007 considera‑se admissível.
54 No que respeita, em segundo lugar, às consequências associadas à hipótese em que um requerente tenha efetuado uma primeira citação ou uma primeira notificação de acordo com as modalidades estabelecidas pelo Regulamento n.° 1393/2007, deve sublinhar‑se que este prevê, de forma taxativa, os diferentes meios de transmissão (v. acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 32), aplicáveis à citação e à notificação de atos extrajudiciais nos termos do seu artigo 16.°
55 Em especial, o artigo 2.° do referido regulamento dispõe que a transmissão dos atos deve ser efetuada, em princípio, entre as entidades de origem e as entidades requeridas designadas pelos Estados‑Membros (acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 30).
56 Além disso, o referido regulamento prevê, na sua secção 2, outros meios de transmissão, como a transmissão por via consular ou diplomática, bem como a citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares, por intermédio dos serviços postais ou ainda, a pedido de qualquer interessado, diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado‑Membro requerido (acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 31).
57 Neste contexto, importa contudo precisar, por um lado, que o Regulamento n.° 1393/2007 não estabeleceu uma hierarquia entre os diferentes meios de transmissão aí previstos (acórdãos Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 31, e Plumex, C‑473/04, EU:C:2006:96, n.° 20).
58 Por outro lado, importa salientar que, como indicou o advogado‑geral nos n.os 78 e 79 das suas conclusões, a fim de garantir o rápido cumprimento da transmissão transfronteiriça dos atos em questão, este regulamento não confere às entidades de origem, às entidades requeridas, aos agentes diplomáticos ou consulares, a funcionários ou outras pessoas competentes no estado requerido a tarefa de verificar a oportunidade ou bem assim a pertinência dos motivos pelos quais um requerente procede à citação ou à notificação de um ato através dos meios de transmissão aí previstos.
59 Decorre das considerações precedentes que, em matéria de citação ou de notificação de um ato extrajudicial, o requerente não só pode escolher um ou outro meio de transmissão previsto pelo Regulamento n.° 1393/2007 mas também recorrer, simultânea ou sucessivamente, a dois ou vários dos meios aí previstos que considere, atendendo às circunstâncias do caso concreto, os mais oportunos ou os mais adequados (v., neste sentido, acórdão Plumex, C‑473/04, EU:C:2006:96, n.os 21, 22 e 31).
60 Consequentemente, a citação ou a notificação de um ato extrajudicial através de um dos meios previstos pelo Regulamento n.° 1393/2007 considera‑se válida, mesmo se uma primeira transmissão deste ato foi já efetuada através de um meio diverso dos aí previstos.
61 Atendendo às considerações precedentes, importa responder à terceira questão que o Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que a citação ou a notificação de um ato extrajudicial através das modalidades estabelecidas por este regulamento é admissível mesmo quando uma primeira citação ou uma primeira notificação desse ato tenha já sido efetuada através de um meio de transmissão não previsto no referido regulamento ou através de um dos outros meios de transmissão estabelecidos por este.
Quanto à quarta questão
62 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de aplicação desta disposição, deverá verificar‑se caso a caso se a citação ou a notificação de um ato extrajudicial tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.
63 A este propósito, no que respeita, em primeiro lugar, à incidência transfronteiriça, basta recordar que o Regulamento n.° 1393/2007 é uma medida que, nos termos dos artigos 61.°, alínea c), CE e 65.° CE, se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, tendo justamente uma tal incidência (v., neste sentido, acórdão Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.° 53).
64 Assim, o artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento prevê expressamente que, sem prejuízo das matérias excluídas, o mesmo é aplicável em matéria civil e comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido «de um Estado‑Membro para um outro Estado‑Membro» para aí ser objeto de citação ou notificação.
65 Assim sendo, visto a incidência transfronteiriça da transmissão de um ato judicial ou, como é o caso, extrajudicial constituir um pressuposto objetivo de aplicabilidade do Regulamento n.° 1393/2007, deve ser considerado sempre necessariamente preenchido para que a citação ou a notificação de um tal ato esteja abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento e deve ser assim efetuada nos termos do sistema nele previsto.
66 No que respeita, em segundo lugar, ao bom funcionamento do mercado interno, é certo que este constitui, como resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 1393/2007, o objetivo principal do mecanismo de citação ou de notificação nele previsto (v., neste sentido, acórdão Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.° 55).
67 Neste contexto, na medida em que todos os meios de transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais previstos pelo mesmo regulamento foram expressamente estabelecidos para alcançar o referido objetivo, é legítimo considerar que, uma vez preenchidos os requisitos de aplicação destes meios, a citação e a notificação de tais atos contribui necessariamente para o bom funcionamento do mercado interno.
68 Consequentemente, conforme referiu também o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, o bom funcionamento do mercado interno não deve ser considerado um elemento a analisar antes de cada citação ou notificação efetuadas segundo as modalidades previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007 e, nomeadamente, no seu artigo 16.°
69 Atendendo ao exposto, importa responder à quarta questão que o artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que, estando preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, não há que verificar caso a caso se a citação ou a notificação de um ato extrajudicial tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.
Quanto às despesas
70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ato extrajudicial», visado nesse artigo, compreende não só os documentos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou um funcionário público não judicial como os documentos particulares cuja transmissão formal ao seu destinatário residente no estrangeiro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial.
2) O Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que a citação ou a notificação de um ato extrajudicial através das modalidades estabelecidas por este regulamento é admissível mesmo quando uma primeira citação ou uma primeira notificação desse ato tenha já sido efetuada através de um meio de transmissão não previsto no referido regulamento ou através de um dos outros meios de transmissão estabelecidos por este.
3) O artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que, estando preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, não há que verificar caso a caso se a citação ou a notificação de um ato extrajudicial tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
apresentadas em 4 de junho de 2015 (1)
Processo C‑223/14
Tecom Mican SL,
José Arias Domínguez
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha)]
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 1393/2007 – Citação e notificação dos atos – Ato extrajudicial – Definição»
1. No seu acórdão Roda Golf & Beach Resort (2), o Tribunal de Justiça declarou que o «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (3), é um conceito de direito da União (4). O Tribunal de Justiça considerou, além disso, que um ato lavrado por um notário constitui, «como tal», um ato extrajudicial (5).
2. O presente pedido de decisão prejudicial suscita a questão de saber se um documento particular pode também ser abrangido pelo conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 (6), que substituiu o Regulamento n.° 1348/2000, e, consequentemente, convida o Tribunal de Justiça a fornecer uma definição deste conceito.
3. Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto para o Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria (tribunal singular de primeira instância n.° 7 de Las Palmas de Gran Canaria, Espanha) pela Tecom Mican SL (7), na sequência da recusa pelo secretário judicial deste órgão jurisdicional de notificar à MAN Diesel & Turbo SE (8), uma carta de interpelação, com fundamento em que um documento meramente particular não podia ser considerado um ato extrajudicial.
4. Nas presentes conclusões defenderei, antes de mais, que se inserem no conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, os atos elaborados ou certificados por uma autoridade pública, por um oficial de justiça ou por qualquer pessoa competente para o efeito segundo a lei do Estado‑Membro de origem, bem como quaisquer atos cuja transmissão ao respetivo destinatário seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito.
5. Seguidamente, sustentarei que não é necessário verificar caso a caso, com base numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso concreto, se a transmissão do ato que corresponda a um ou outro desses dois critérios tem efeitos transfronteiriços e é necessária para o bom funcionamento do mercado interno.
6. Explicarei, por fim, que um ato extrajudicial que já tenha sido citado ou notificado ao seu destinatário pode ser novamente citado ou notificado em conformidade com as modalidades previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007, ainda que a primeira citação ou notificação tenha já sido efetuada em conformidade com este regulamento.
I – Quadro jurídico
A – Direito internacional
7. O artigo 17.° da Convenção de Haia de 15 de novembro de 1965, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (9), dispõe:
«Os atos extrajudiciais emanados das autoridades e oficiais de justiça de um Estado contratante podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado contratante, segundo as formas e nas condições previstas pela presente Convenção.»
B – Direito da União
8. Por ato de 26 de maio de 1997, o Conselho da União Europeia elaborou, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros da União Europeia (10). O artigo 16.° da Convenção de 1997 dispõe:
«Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado‑Membro segundo as formas previstas pela presente convenção.»
9. Embora a Convenção de 1997 nunca tenha entrado em vigor, por não ter sido ratificada pelos Estados‑Membros antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, inspirou, em grande medida, o Regulamento n.° 1348/2000.
10. O Regulamento n.° 1348/2000 retomava, no seu artigo 16.°, o texto da Convenção de 1997 nos seguintes termos:
«Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado‑Membro segundo as formas previstas pelo presente regulamento.»
11. O artigo 17.°, alínea b), deste regulamento previa a elaboração de um glossário de atos que pudessem ser objeto de citação ou de notificação ao abrigo do referido regulamento.
12. O referido regulamento foi substituído pelo Regulamento n.° 1393/2007.
13. Os considerandos 2 e 6 do Regulamento n.° 1393/2007 indicam:
«(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados‑Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.
[…](6) A eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõe que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados‑Membros. […]»
14. No que respeita às entidades locais designadas pelos Estados‑Membros, o artigo 2.° deste regulamento dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas […] que terão competência para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado‑Membro [(11)].
2. Cada Estado‑Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas […] que terão competência para receber atos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado‑Membro [(12)].
[…]»15. Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, do referido regulamento, o Reino de Espanha designou como entidade de origem o secretário judicial.
16. Os «[o]utros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais» são previstos nos artigos 12.° a 15.° do Regulamento n.° 1393/2007.
17. Nos termos do artigo 16.° desse regulamento:
«Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado‑Membro nos termos do presente regulamento.»
18. A elaboração de um glossário de atos que pudessem ser objeto de citação ou de notificação não foi prevista pelo referido regulamento.
19. Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, este prevalece sobre as disposições contidas, nomeadamente, na Convenção da Haia.
II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20. Em novembro de 2009, a Tecom, com sede em Espanha, e a MAN Diesel, cuja sede é na Alemanha, celebraram um contrato de agência comercial, que foi denunciado pela MAN Diesel em 2012.
21. Na sequência dessa denúncia, a Tecom redigiu uma carta de interpelação destinada a obter, nomeadamente, o pagamento de uma indemnização de clientela bem como de comissões devidas e não pagas. Esta carta referia a possibilidade de uma ação judicial no caso de a interpelação não produzir efeitos e indicava, além disso, que uma interpelação semelhante, feita por notário, tinha já sido enviada à MAN Diesel, representada pelo seu diretor executivo.
22. Em 19 de novembro de 2013, a Tecom pediu ao secretário judicial do Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria que procedesse à notificação desta carta de interpelação na sede da MAN Diesel, através do Amtsgericht Augsburg (tribunal cantonal de Augsburgo, Alemanha), nos termos do Regulamento n.° 1393/2007.
23. O secretário judicial recusou‑se a transmitir a carta com fundamento em que não havia nenhum processo judicial que carecesse do recurso ao ato de auxílio judiciário mútuo requerido.
24. A Tecom apresentou uma reclamação dessa recusa, alegando que, nos termos do acórdão Roda Golf & Beach Resort (13), o artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 não exige a existência de um processo judicial pendente para que se proceda à notificação dos atos extrajudiciais.
25. Por despacho de 20 de dezembro de 2013, o secretário judicial indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão reclamada, considerando que, apesar de não existir um glossário elaborado pelo Reino de Espanha que especificasse o tipo de atos abrangidos pelo artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, não se podia considerar que todos os documentos particulares pudessem ser objeto de notificação nos termos das disposições deste regulamento. O secretário judicial considerou, em particular, que «apenas os atos extrajudiciais que reúnam as características referidas e que os dotem de oficialidade são abrangidos pelo âmbito material do referido Regulamento; ou seja, documentos que, pela sua natureza ou pelo seu caráter formal, produzem efeitos jurídicos determinados». Qualquer outra interpretação levaria, na sua opinião, a desvirtuar o conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, com o risco de se converterem os tribunais nacionais em «serviços de mensagens», retomando, a este respeito, a expressão utilizada polo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nas conclusões que tinha apresentado no processo Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, EU:C:2009:134).
26. Em 2 de janeiro de 2014, a Tecom interpôs recurso deste despacho, alegando que um documento puramente particular pode ser qualificado como «ato extrajudicial», suscetível de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1393/2007.
27. O órgão jurisdicional de reenvio recordou que, nos termos do acórdão Roda Golf & Beach Resort (14), o conceito de ato extrajudicial é um conceito autónomo do direito da União. Considera, todavia, que não pode interpretar um conceito autónomo do direito da União sem dispor de qualquer elemento que lhe permita determinar as características que um documento deve reunir para que possa ser considerado um ato extrajudicial.
28. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se quanto à existência de limites à aplicação do Regulamento n.° 1393/2007, por um lado à luz do cúmulo da citação notarial e da notificação judicial de uma interpelação e, por outro, no que respeita ao requisito de uma condição de aplicação do regulamento baseada nos efeitos transfronteiriços da cooperação e no bom funcionamento do mercado interno, quando o ato extrajudicial vise permitir a aplicação efetiva de direitos subjetivos reconhecidos pela legislação nacional ou pelo direito da União.
29. Atendendo a estas considerações, o Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria apresentou as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um documento puramente particular, independentemente de não ter sido emitido por uma autoridade ou funcionário público não judicial, pode ser considerado um ‘ato extrajudicial’ nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007 […]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, todos os documentos privados podem ser considerados atos extrajudiciais, ou devem reunir algumas características concretas?
3) No caso de o documento reunir as referidas características, um cidadão da União pode pedir a notificação e citação através do procedimento previsto no artigo 16.° do […] Regulamento n.° 1393/2007 […], no caso de já ter procedido a essa notificação através de outra autoridade pública não judicial, por exemplo, um notário?
4) Por último, deve ter‑se em conta, para efeitos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, o facto de a referida cooperação ter efeitos transfronteiriços e ser necessária ao bom funcionamento do mercado interno? Em que casos se deve entender que a cooperação tem ‘efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno’?»
III – Análise
A – Quanto à primeira e segunda questões
30. Através da sua primeira e segunda questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se um ato puramente particular, que não tenha sido emitido nem autenticado por uma autoridade ou funcionário público, pode ser considerado um «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007.
31. Importa, antes de mais, salientar que o qualificativo «extrajudicial» não tem uma definição no direito da União, embora se encontre em várias disposições do direito primário (15). Além disso, este adjetivo pode revestir significados diferentes, consoante o substantivo que qualifica. Há que constatar, portanto, que o conceito de decisão extrajudicial evoca as decisões proferidas na sequência do recurso a modalidades alternativas de resolução de conflitos, ao passo que o de ato extrajudicial pode sugerir uma interpretação mais ampla, que ultrapasse o mero quadro dos procedimentos destinados à resolução dos litígios. A polissemia do termo «extrajudicial» leva‑me, portanto, a concentrar‑me na análise do conceito de «ato extrajudicial», na aceção do Regulamento n.° 1393/2007.
32. Para determinar o conteúdo deste conceito, há que começar por uma recapitulação histórica.
33. O sistema de citação ou de notificação dos atos por intermédio de uma autoridade central remonta à Convenção de Haia, cujo artigo 17.° previa a transmissão, segundo as formas e nas condições previstas por esta convenção, dos «atos extrajudiciais emanados das autoridades e oficiais de justiça de um Estado contratante». Como a leitura dos trabalhos preparatórios demonstra, a vontade dos redatores da referida convenção foi excluir do seu âmbito de aplicação os atos puramente particulares, permitindo a intervenção de uma entidade oficial proceder a uma triagem ou a uma fiscalização dos atos a transmitir(16).
34. Porém, esta vontade restritiva não é completamente corroborada pelo Manuel prático sobre o funcionamento da Convenção Notificação da Haia (17). É certo que este manual indica que os «atos extrajudiciais se distinguem dos atos judiciais na medida em que não estão diretamente associados a um processo, e dos atos puramente particulares pelo facto de carecerem da intervenção de uma ‘autoridade ou de um oficial de justiça’» (18). Além disso, segundo este manual, «[e]xistem vários tipos de atos extrajudiciais. São, assim, atos extrajudiciais, na aceção do artigo 17.°, as intimações para pagamento, as denúncias no âmbito de contratos de arrendamento ou de trabalho, os protestos lavrados em matéria de letras de câmbio e de títulos de crédito, sob condição de emanaram de uma autoridade ou de um oficial de justiça» (19). Porém, o manual comporta uma certa ambiguidade, dado que continua, indicando, de modo mais geral, que «[a]s oposições a casamentos, os consentimentos para adoção, os reconhecimentos de paternidade, são igualmente abrangidos por esta categoria, na medida em que implicam o respeito de certas formas» (20). Além disso, depois de referir que, em certos sistemas, os próprios particulares notificam, por si próprios, certo atos extrajudiciais com um efeito jurídico idêntico, o manual salienta que, «embora a Convenção tenha pretendido excluir do artigo 17.° os atos emanados de particulares […], a Comissão especial encorajou as Autoridades centrais a notificar os atos extrajudiciais que não emanassem de uma autoridade ou de um oficial de justiça, se esses atos forem de um tipo que, em princípio, deveria exigir a intervenção de uma autoridade nos seus países» (21). O manual precisa, ainda, que «[a] qualificação de um ato como judicial ou extrajudicial depende do direito do Estado requerente (Estado de origem)» (22), na medida em que «o direito deste Estado determina as competências das suas autoridades e oficiais de justiça para elaborar um dado documento» (23), indicando, simultaneamente, que o conceito de atos judiciais e extrajudiciais deve ser interpretado de modo amplo (24).
35. Inspirada na Convenção de Haia, a Convenção de 1997 distingue‑se dela na medida em que não limita o seu âmbito de aplicação apenas à transmissão de atos extrajudiciais emitidos por autoridades públicas ou por oficiais de justiça. O relatório explicativo sobre a Convenção de 1997 (25) precisa, a este respeito, que, embora não se afigure possível dar uma definição precisa dos atos extrajudiciais, «[p]ode‑se considerar que se trata de atos passados por um funcionário, como um ato notarial ou um ato de funcionário de justiça, ou de atos passados por uma autoridade oficial do Estado‑Membro, ou ainda de atos cuja natureza e importância justifiquem a sua transmissão e notificação aos destinatários através de um procedimento oficial» (26).
36. O Regulamento n.° 1348/2000 retomava, no seu artigo 16.°, os termos da Convenção de 1997. Porém, este regulamento tinha introduzido uma novidade, ao prever a elaboração de um glossário dos atos que pudessem ser objeto de citação ou de notificação ao abrigo do referido regulamento. Este glossário, que constituía o anexo II da Decisão 2001/781/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2001, que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de atos que podem ser objeto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento n.° 1348/2000 (27), na redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/541/CE da Comissão, de 8 de abril de 2008 (28), continha as informações transmitidas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 17.°, alínea b), do Regulamento n.° 1348/2000. A leitura deste anexo revela que os Estados‑Membros tinham dado a estas informações uma forma e um conteúdo diferentes. Alguns tinham‑se limitado a indicar, de modo geral, que os atos extrajudiciais se incluíam entre os atos que podiam ser objeto de citação ou de notificação (29). Outros Estados‑Membros tinham, pelo contrário, delimitado claramente o conceito de ato extrajudicial apenas aos atos emanados de uma autoridade pública ou de um oficial de justiça (30). Outros, ainda, tinham adotado uma definição ampla, suscetível de abranger atos particulares (31). Por fim, certos Estados‑Membros tinham elaborado uma lista pormenorizada de atos que, na sua opinião, podiam ser objeto de citação ou de notificação, sem distinguir entre os atos judiciais e os atos extrajudiciais (32).
37. Quanto ao artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, reproduz exatamente os termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1348/2000. Em contrapartida, ao contrário deste último, o Regulamento n.° 1393/2007 não prevê a elaboração de um glossário.
38. Esta recapitulação histórica revela duas conceções diferentes do ato extrajudicial nos Estados‑Membros. Uma faz da intervenção da autoridade pública ou de um oficial de justiça um critério determinante para a identificação de tal ato. A outra, pelo contrário, abstrai do critério relativo ao autor do ato e concentra‑se na relação do ato com o exercício ou a salvaguarda de um direito. Esta heterogeneidade dos sistemas jurídicos nacionais é certamente a razão pela qual os instrumentos internacionais e comunitários relativos à transmissão de atos em matéria civil e comercial, com exceção da Convenção de Haia, cuja visão restritiva foi, todavia, posteriormente mitigada, se abstêm de fornecer uma definição de ato extrajudicial.
39. Para responder à questão de saber se um ato puramente particular pode constituir um ato extrajudicial, há que ultrapassar a definição meramente negativa de tal ato, por oposição ao ato judicial, e determinar os elementos de uma definição positiva, na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007.
40. Voltamos a encontrar, nas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, as diferenças de abordagem que atrás referi, ao apresentar a evolução histórica.
41. Por um lado, o Governo espanhol considera que um ato particular não pode constituir um ato extrajudicial, devendo tal qualificação ser reservada, pelo menos em Espanha, aos atos emitidos pelos oficiais de justiça, pelos notários e pelos conservadores das hipotecas. Em apoio da sua tese alega, em especial, que o objetivo do Regulamento n.° 1393/2007 é o de assegurar a transmissão não de qualquer ato entre particulares domiciliados em Estados‑Membros diferentes, mas apenas dos atos que devam ser emitidos no âmbito de um processo judicial ou que se destinem a preservar direitos com vista a um eventual processo, daí deduzindo que deve sempre tratar‑se de um ato público, no sentido de que deve atestar a identidade do autor, a data de emissão e o conteúdo.
42. Por outro lado, a Tecom, os Governos alemão e húngaro e a Comissão Europeia optam por uma definição mais ampla, independente do autor do ato e, consequentemente, que abranja certos atos particulares. Assim, o Governo alemão inscreve na categoria dos atos extrajudiciais os atos particulares «na medida em que a sua transmissão formal seja suscetível de permitir assegurar, exercer ou defender uma pretensão em matéria civil ou comercial», ao passo que o Governo húngaro propõe que se qualifique como «ato extrajudicial» qualquer ato particular que «deva ser enviado ao seu destinatário através de um processo de citação ou de notificação, em conformidade com as regras de direito material ou processual dos Estados‑Membros ou da União aplicáveis num determinado processo civil ou comercial». Quanto à Tecom e à Comissão, adotam o critério relativo à natureza e à importância do ato, que consta do relatório explicativo sobre a Convenção de 1997.
43. Referindo‑se aos critérios desenvolvidos pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nas conclusões que apresentou no processo Roda Golf & Beach Resort (33), o Governo português adota uma posição intermédia, não desprovida de alguma ambiguidade, segundo a qual um ato particular pode ser considerado um ato extrajudicial, sob condição, nomeadamente, de «que haja uma intervenção de uma autoridade ou um ato público».
44. Antes de expor a minha própria conceção, importa, antes de mais, recordar que o Tribunal de Justiça já tomou posição quanto à questão de saber se o conceito de ato extrajudicial devia ser objeto de uma interpretação autónoma. Embora vários Governos tenham alegado perante o Tribunal de Justiça que o conteúdo do conceito de ato extrajudicial devia ser determinado em função do direito de cada Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça salientou, no seu acórdão Roda Golf & Beach Resort (34), que este conceito devia ser considerado um conceito de direito da União (35), atendendo, por um lado, à «vontade dos Estados‑Membros de ancorar [as medidas que se incluem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiriços] na ordem jurídica comunitária e de consagrar o princípio da sua interpretação autónoma» (36) e, por outro, à escolha da forma de regulamento que, segundo o Tribunal de Justiça, «mostra a importância que o legislador comunitário atribuiu à aplicabilidade direta das disposições do Regulamento n.° 1348/2000 e à sua aplicação uniforme» (37).
45. Recorde‑se que o Tribunal de Justiça declarou, além disso, no mesmo acórdão, que um ato lavrado por um notário constitui, «como tal», um ato extrajudicial. O Tribunal de Justiça forneceu, ainda, um esclarecimento complementar, afastando o argumento segundo o qual uma conceção ampla do conceito de ato extrajudicial imporia uma carga excessiva para os meios dos órgãos jurisdicionais nacionais, salientando que as obrigações em matéria de citação e de notificação que decorrem do Regulamento n.° 1348/2000 não incumbem forçosamente aos órgãos jurisdicionais nacionais (38).
46. Tendo sido desenvolvidas com base no Regulamento n.° 1348/2000, estas soluções são, na minha opinião, perfeitamente transponíveis para o âmbito do Regulamento n.° 1393/2007, tanto mais que este eliminou o glossário dos atos que podem ser objeto de citação ou de notificação, que poderia levar a crer que os Estados‑Membros mantinham uma certa margem de manobra para determinaram quais sejam os atos extrajudiciais.
47. Todavia, o Tribunal de Justiça não indicou os critérios em função dos quais se deve apreciar se um ato reveste ou não caráter de «ato extrajudicial», na aceção do direito da União. Nas conclusões que apresentou no processo Roda Golf & Beach Resort (39), o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer tinha proposto a utilização de três critérios, que tinha considerado cumulativos, assentes, em primeiro lugar, no autor do ato, que deve ser uma autoridade pública, em segundo lugar, nos efeitos jurídicos do ato, que devem ser «específicos e diferenciados», e, em terceiro lugar, na existência de uma relação mínima entre o ato e um processo judicial, caracterizado pelo facto de o ato dever «[servir] para sustentar uma pretensão num eventual processo judicial» (40).
48. Antes de examinar mais pormenorizadamente os critérios que me proponho adotar, parece‑me necessário voltar aos desafios de uma definição mais ou menos ampla do conceito de ato extrajudicial, dado que as diferenças quanto ao entendimento deste conceito me parecem resultar, em parte, de uma falta de compreensão exata de tais desafios.
49. Importa salientar, antes de mais, que, se é verdade que «a cooperação judiciária […] não se pode limitar apenas aos processos judiciais» (41), não é menos verdade que o objetivo da transmissão dos atos extrajudiciais é subsidiário, como é demonstrado pela circunstância de apenas um artigo do Regulamento n.° 1393/2007 ser consagrado a tais atos, relativamente ao objetivo dominante de melhorar e tornar mais rápida a transmissão dos atos judiciais. A explicação deve‑se, provavelmente, ao facto de a comunicação dos atos judiciais aos seus destinatários obedecer normalmente, nos direitos nacionais, a um formalismo específico que é suscetível de atrasar ou de complicar o processo, sobretudo quando a entrega deva ser feita no estrangeiro e ponha em causa a soberania do Estado em que a entrega deve ser feita. A harmonização das legislações nacionais constitui, portanto, um instrumento eficaz para melhorar e acelerar a transmissão transfronteiriça de tais atos. Em contrapartida, a citação ou a notificação dos atos extrajudiciais não obedece necessariamente, nos direitos nacionais, às mesmas regras que a dos atos judiciais. Se a transmissão de tais atos for livre, não me parece que a sua sujeição aos mecanismos previstos pelo Regulamento n.° 1393/2007 constitua um fator de simplificação e de aceleração. Todavia, existe outro objetivo, relativo à segurança da transmissão, que deve garantir a proteção dos interesses tanto do requerente como do destinatário, o qual pode justificar que estes atos possam ser transmitidos nos termos do Regulamento n.° 1393/2007.
50. Seguidamente, há que salientar que a definição autónoma do ato extrajudicial não me parece ter como objetivo encontrar o menor denominador comum entre todas as tradições jurídicas dos Estados‑Membros, com a consequência de só manter como critérios os que se inscrevam exatamente em cada um dos direitos nacionais. Pelo contrário, parece‑me que este exercício de definição deve ter uma ambição ecuménica, visando assegurar que qualquer ato que num Estado‑Membro seja reconhecido como ato extrajudicial possa ser transmitido sem entraves nos outros.
51. A este respeito, questionei‑me sobre se a solução do problema colocado pela definição do ato extrajudicial não deveria ter sido encontrada na aplicação de um princípio que poderia ser expresso como o princípio do país de origem, que imporia às autoridades do Estado‑Membro requerido que assegurassem a transmissão de todos os atos reconhecidos como extrajudiciais pelo Estado‑Membro de origem. Ficaria, deste modo, assegurado o objetivo do Regulamento n.° 1393/2007, dado que qualquer ato qualificado como «extrajudicial» num Estado‑Membro poderia circular em toda a União livremente e facilmente. Porém, a declaração do caráter autónomo do conceito de ato extrajudicial, no acórdão Roda Golf & Beach Resort (42), parece ter fechado esta via, que apresenta provavelmente o inconveniente de deixar aos Estados‑Membros uma margem de manobra demasiado ampla.
52. É necessário, em conclusão, encontrar uma definição suficientemente ampla para abranger a diversidade das conceções existentes e suficientemente precisa para evitar a insegurança jurídica.
53. Adotarei, desde já, o critério orgânico, relativo à intervenção de uma autoridade, não judicial, competente para emitir ou certificar os atos jurídicos. A pertinência deste critério resulta do exercício de uma fiscalização, pela autoridade emissora ou certificadora, do conteúdo dos atos a transmitir, distinta da fiscalização que é exercida, no âmbito do Regulamento n.° 1393/2007, pelas entidades de origem e pelas entidades requeridas. Com efeito, esta última fiscalização limita‑se à verificação de que o ato a transmitir é efetivamente abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento e de que foram respeitadas as condições formais para a transmissão impostas pelo referido regulamento.
54. Não me parece que o âmbito de aplicação deste critério orgânico deva ser reduzido pela introdução de outros requisitos cumulativos, respeitantes, em especial, aos efeitos jurídicos específicos e diferenciados que o ato produziria na sequência da intervenção da autoridade ou à circunstância de o ato sustentar uma pretensão num eventual processo. Na minha opinião, ao declarar, no seu acórdão Roda Golf & Beach Resort (43), que um ato lavrado por um notário constitui «como tal», um ato extrajudicial, o Tribunal de Justiça rejeitou implicitamente esta tese.
55. Será necessário, porém, adotar outro critério, não cumulativo mas sim alternativo, que permita incluir no conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, atos que emanem de particulares e cujo conteúdo não tenha, portanto, sido previamente certificado por uma autoridade?
56. A este respeito, embora não me pareça possível determinar o que é abrangido pelo conceito de ato extrajudicial a partir de um critério tão contingente e mal definido como o que respeita à «importância» do ato, que comporta uma subjetividade suscetível de criar uma insegurança jurídica, incompatível com o objetivo de melhorar e acelerar a transmissão dos atos, estou disposto a considerar, em contrapartida, que o objetivo do bom funcionamento do mercado interno justifica que se procure um critério objetivo que permita alargar o conceito de ato extrajudicial a certos atos jurídicos não elaborados nem certificados por uma autoridade.
57. Não é fácil, porém, encontrar um princípio de distinção que permita englobar a diversidade dos atos jurídicos, satisfazendo, simultaneamente, os requisitos do princípio da segurança jurídica.
58. Poderia admitir‑se a possibilidade de adotar como critério a circunstância de o ato estar ou não sujeito a um requisito de forma quanto à sua notificação. Quando a notificação do ato estivesse sujeita a um determinado formalismo, segundo o direito nacional do Estado‑Membro de origem, poderia ser feita no estrangeiro utilizando as vias previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007. Pelo contrário, não havendo restrições à liberdade de escolha dos modos de notificação, a transmissão para o estrangeiro não poderia utilizar tais vias. Todavia, este critério de distinção não me parece satisfatório, dado que obriga a proceder a uma apreciação individual de cada ato, recorrendo à lei do Estado‑Membro de origem, para determinar se a notificação está ou não sujeita a um formalismo particular.
59. Talvez se possa então encontrar o critério procurado na circunstância de a notificação ser ou não necessária para a eficácia do ato jurídico em questão, o que equivaleria, em última análise, a distinguir entre os atos recetícios, ou seja, aqueles cuja notificação à pessoa suscetível de ficar sujeita aos seus efeitos constitui uma condição da sua perfeição, e os atos não recetícios (44).
60. Todavia, a adoção deste critério limitar‑se‑ia a deslocar a dificuldade conceptual sem a resolver, na medida em que a própria distinção entre os atos recetícios e os atos não recetícios se afigura delicada. Parece‑me necessário, portanto, indicar uma direção mais clara, com base num critério que tome em consideração a função natural e direta da transmissão do ato em questão ao seu destinatário. Trata‑se de incluir no conceito de ato extrajudicial, na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, qualquer ato cuja transmissão ao seu destinatário seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito.
61. Tal alargamento seria suscetível de proporcionar uma segurança jurídica acrescida, tanto para o requerente como para o destinatário desses atos, graças, em especial, à faculdade de utilizar a transmissão entre entidades de origem e entidades competentes para receber os atos.
62. Não me parece que a extensão proposta gerasse uma multiplicação dos pedidos de transmissão entre as entidades de origem e as entidades requeridas, que levasse a uma sobrecarga de trabalho para estas entidades, que se veriam assim transformadas em serviços postais. Com efeito, há que ter presente que o recurso ao sistema de transmissão de atos previsto pelo Regulamento n.° 1393/2007 sujeita o requerente ao pagamento de custos e obriga‑o, além disso, a respeitar certas formalidades relativas, nomeadamente, à tradução.
63. Esta extensão teria a vantagem de permitir aos particulares, tais como a Tecom, que, no exercício dos seus direitos, devam levar um ato ao conhecimento do seu destinatário, rodear‑se de garantias adicionais no decurso de um operação complicada pela circunstância de o ato dever ser transmitido no estrangeiro.
64. São estas as razões pelas quais proponho ao Tribunal de Justiça que responda às duas primeiras questões no sentido de que são abrangidos pelo conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, os atos elaborados ou certificados por uma autoridade pública, por um oficial de justiça ou por qualquer pessoa competente para o efeito segundo a lei do Estado‑Membro de origem, bem como quaisquer atos cuja transmissão ao respetivo destinatário seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito.
B – Quanto à quarta questão
65. Atendendo ao nexo que apresenta com a primeira e segunda questões, examinarei a quarta questão antes da terceira.
66. Como decorre da decisão de reenvio, as dúvidas do Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria quanto à interpretação a dar às condições relativas aos efeitos transfronteiriços da cooperação judiciária e ao bom funcionamento do mercado interno resultam da circunstância de se referir, no n.° 56 do acórdão Roda Golf & Beach Resort (45), que a cooperação judiciária visada no artigo 65.° CE é suscetível de se manifestar quer no quadro de um processo judicial quer à margem desse processo «na medida em que a referida cooperação tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno» (46).
67. Como tal, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se, para determinar se um ato é abrangido pelo conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, há que verificar se a transmissão de tal ato tem efeitos transfronteiriços e é necessária para o bom funcionamento do mercado interno.
68. A este respeito, basta recordar que a condição relativa aos efeitos transfronteiriços da cooperação judiciária e ao bom funcionamento do mercado interno constitui a base jurídica sobre a qual assenta o Regulamento n.° 1393/2007.
69. Em conformidade com o método de interpretação teleológico e sistemático, este regulamento deve ser interpretado atendendo aos objetivos que prossegue, com fundamento nessa base jurídica.
70. Porém, a condição relativa aos efeitos transfronteiriços da cooperação judiciária parece‑me irrelevante para determinar o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1393/2007 no que respeita aos atos abrangidos, dado que as situações regidas por este regulamento, que tem como objeto a transmissão de atos judiciais ou extrajudiciais de um Estado‑Membro para outro, têm necessariamente caráter transfronteiriço devido ao envolvimento de dois Estados‑Membros.
71. Em contrapartida, é necessário tomar em conta o objetivo relativo ao bom funcionamento do mercado interno para determinar o conteúdo do conceito de ato extrajudicial (47). Partilho, todavia, da opinião do Governo alemão, segundo a qual, quando se demonstre que o ato em questão se insere na categoria dos «atos extrajudiciais», na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1393/2007, é inútil justificar, caso a caso, a necessidade, para o bom funcionamento do mercado interno, de assegurar a citação ou a notificação de tal ato através das modalidades previstas por este regulamento.
72. Consequentemente, sou de opinião de que se deve responder à quarta questão no sentido de que não é necessário verificar caso a caso, com base numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso concreto, se a transmissão do ato em questão tem efeitos transfronteiriços e é necessária para o bom funcionamento do mercado interno.
C – Quanto à terceira questão
73. Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se um ato extrajudicial que já tenha sido citado ou notificado ao seu destinatário pode ser novamente citado ou notificado em conformidade com o procedimento previsto pelo Regulamento n.° 1393/2007.
74. A resposta a esta questão não me parece suscitar quaisquer dúvidas, quando a primeira citação ou notificação não tenha sido efetuada em conformidade com as modalidades do Regulamento n.° 1393/2007.
75. Com efeito, neste caso, é absolutamente necessário permitir uma nova citação ou notificação em conformidade com o regulamento. O princípio segundo o qual sempre que o destinatário de um ato judicial ou extrajudicial resida no estrangeiro, a citação ou notificação deste ato deve ser efetuada através dos meios previstos pelo próprio Regulamento n.° 1393/2007 (48), implica que se dê ao requerente a possibilidade de efetuar uma citação ou notificação em conformidade com este regulamento.
76. A resposta é menos óbvia no caso de a primeira citação ou notificação ter sido efetuada em conformidade com o Regulamento n.° 1393/2007. Como a Comissão sugere, poderia ser esse o caso do processo principal, se a notificação da interpelação, sob a forma de ato notarial, pudesse ser considerada uma notificação direta através dos serviços postais, que é prevista no artigo 14.° do Regulamento n.° 1393/2007.
77. No seu acórdão Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824), o Tribunal de Justiça considerou que o Regulamento n.° 1393/2007 não estabelece qualquer hierarquia entre os diferentes modos de transmissão que prevê (49). Na minha opinião, é ao requerente e apenas ao requerente que compete escolher, entre os diferentes meios à sua disposição, o que considera mais adequado e decidir, se o julgar necessário, proceder a uma nova transmissão depois de ter feito a primeira.
78. Parece‑me, a este respeito, que um requerente pode ter razões válidas para querer proceder a uma nova transmissão de um ato que já tenha sido citado ou notificado e que não compete às entidades de origem nem às entidades requeridas, nos termos do Regulamento n.° 1393/2007, fiscalizar a pertinência de tais razões. Pode dar‑se o caso, por exemplo, de a citação ou a notificação de um ato não ter sido feita dentro do prazo imposto pelo direito nacional para o efeito.
79. De resto, a decidir de outro modo, encarregando, em especial, as entidades de origem e as entidades requeridas de proceder a uma fiscalização da oportunidade, equivaleria a impor‑lhes uma responsabilidade que não estão necessariamente em condições de assumir.
80. Considero, consequentemente, que o mesmo ato pode ser validamente objeto de citações e notificações sucessivas, pela mesma via ou por vias diferentes, e, como tal, que se deve responder à terceira questão no sentido de que um ato extrajudicial que já tenha sido citado ou notificado ao seu destinatário pode ser novamente citado ou notificado em conformidade com as modalidades previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007, ainda que a primeira citação ou notificação tenha já sido efetuada em conformidade com este regulamento.
IV – Conclusão
81. Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões colocadas pelo Juzgado de Primera Instancia n° 7 de Las Palmas de Gran Canaria nos termos seguintes:
1) São abrangidos pelo conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, os atos elaborados ou certificados por uma autoridade pública, por um oficial de justiça ou por qualquer pessoa competente para o efeito segundo a lei do Estado‑Membro de origem, bem como quaisquer atos cuja transmissão ao respetivo destinatário seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito.
2) Não é necessário verificar caso a caso, com base numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso concreto, se a transmissão do ato qye responda a um ou outro desses dois critérios tem efeitos transfronteiriços e é necessária para o bom funcionamento do mercado interno.
3) Um ato extrajudicial que já tenha sido citado ou notificado ao seu destinatário pode ser novamente citado ou notificado em conformidade com as modalidades previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007, ainda que a primeira citação ou notificação tenha já sido efetuada em conformidade com este regulamento.
1 – Língua original: francês.
2 – C‑14/08, EU:C:2009:395.
3 – JO L 160, p. 37.
4 – N.os 47 e 50 deste acórdão.
5 – N.° 58 do referido acórdão.
6 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).
7 – A seguir «Tecom».
8 – A seguir «MAN Diesel».
9 – A seguir «Convenção de Haia».
10 – JO 1997, C 261, p. 2, a seguir «Convenção de 1997».
11 – A seguir «entidades de origem».
12 – A seguir «entidades requeridas».
13 – C‑14/08, EU:C:2009:395.
14 – C‑14/08, EU:C:2009:395.
15 – V. artigo 67.°, n.° 4, TFUE, o qual dispõe que a União Europeia facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das «decisões judiciais e extrajudiciais» em matéria civil; artigo 81.° TFUE, o qual prevê que a União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das «decisões judiciais e extrajudiciais» e que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar o reconhecimento mútuo entre os Estados‑Membros das «decisões judiciais e extrajudiciais» e a respetiva execução bem como a citação e notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais, e artigo 11.°, n.° 6, do Protocolo n.° 5, relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, que dispõe que o Presidente ou, no seu impedimento, um dos Vice‑Presidentes, representa o Banco em «matéria judicial ou extrajudicial».
16 – V. «Rapport de la commission spéciale présenté par M. Vasco Taborda Ferreira», Conférence de La Haye de droit international privé – Actes et documents de la Dixième session – Tome III – Notification, Haia, 1965, p. 74, que indica, na p. 108, que o artigo 17.° «tem por objetivo colocar à disposição dos particulares, relativamente aos atos extrajudiciais, os modos de transmissão previstos e, em particular, o da Autoridade central», mas que «a convenção só poderá ser aplicada à transmissão internacional dos atos emanados de autoridades, ou de oficiais de justiça de um Estado contratante, agindo nessa qualidade». Acrescenta‑se, além disso, que «[o] anteprojeto não faz referência ao modo de transmissão dos atos emanados de particulares. Decidiu‑se que a convenção não devia ser aplicada se não existisse, na origem, um ato de uma entidade oficial que pudesse proceder a uma triagem ou a um controlo». V. igualmente «Rapport explicatif de M. V. Taborda Ferreira», op. cit., p. 363, que explicita que, «nos casos em que o notário não seja considerado, pelo seu Estado, um oficial de justiça, entendemos que os sues atos não poderão ser tomados em consideração para efeitos da convenção» (p. 380).
17 – Manuel pratique sur le fonctionnement de la Convention Notification de la Haye, Bureau permanent de la Conférence de La Haye de droit international privé, 3.ª ed., Wilson & Lafleur, Montréal, 2006.
18 – N.° 67, p. 87.
19 – Idem. O projeto de revisão do referido manual elaborado em maio de 2014 pela Secretaria permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado acrescenta a esta lista os atos notariais, as convocatórias para audiências de mediação, as interpelações notificadas por credores a devedores, os atos testamentários, as notificações dos beneficiários de uma sucessão por morte, as decisões relativas ao pagamento de alimentos a filhos e as decisões de concessão de separações ou divórcios, emitidas por autoridades administrativas, os atos dos oficiais de justiça, os atos e os documentos relativos às execuções realizadas pelos agentes de execução. Este projeto de revisão encontra‑se disponível, à data da redação das presentes conclusões, no endereço Internet http://www.hcch.net/upload/wop/2014/2014sc_pd02fr.pdf.
20 – N.° 67, p. 87 e 88.
21 – N.° 70, p. 88 e 89.
22 – N.° 68, p. 88.
23 – Idem.
24 – N.° 70, p. 88.
25 – JO 1997, C 261, p. 26.
26 – V. artigo 1.°, n.° 1, quarto parágrafo, desse relatório.
27 – JO L 298, p. 1, e retificações, JO 2002, L 31, p. 88, e JO 2003, L 60, p. 3.
28 – JO L 173, p. 17.
29 – Inserem‑se nesta categoria a Irlanda («Todos os atos judiciais e extrajudiciais relativos a matérias abrangidas pelo regulamento»), a República Italiana (os «atos extrajudiciais em geral»); o Grão‑Ducado do Luxemburgo, que remetia expressamente para o seu direito nacional («todos os atos judiciais ou extrajudiciais previstos na legislação e regulamentação luxemburguesas em matérias civil e comercial»), o Reino dos Países Baixos («os atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial») e o Reino da Suécia («Os atos que podem ser citados ou notificados em conformidade com o regulamento são as petições iniciais, bem como outros atos que podem ou devem ser citados ou notificados nos processos judiciais ou extrajudiciais em matéria civil e comercial»).
30 – É o caso do Reino da Bélgica («Atos provenientes dos secretários de justiça, do Ministério Público, dos oficiais de justiça e dos notários»), do Reino de Espanha («[q]uanto aos atos extrajudiciais que podem ser notificados, são os documentos não judiciais provenientes das autoridades públicas competentes, segundo a lei espanhola, para procederem a citações ou notificações») e da República Francesa («os atos extrajudiciais provenientes das autoridades e de funcionários de justiça»).
31 – Trata‑se da República Federal da Alemanha («Entende‑se por atos extrajudiciais os atos suscetíveis de citação e de notificação, fora do âmbito de um processo judicial, destinados a proteger, exercer ou renunciar a direitos em matérias civil e comercial, nomeadamente [escrituras notariais e transações extrajudiciais]); da República da Áustria («podem ser citados ou notificados […] atos extrajudiciais, ou seja, atos destinados a salvaguardar e a exercer direitos em matéria civil ou comercial ou a assegurar a defesa desses direitos, mas fora de qualquer processo civil»), e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte («Documentos legais que tenham de ser notificados em articulação com qualquer matéria extrajudicial civil ou comercial»).
32 – Contam‑se entre estes Estados‑Membros a República Helénica, cuja lista parece, de resto, respeitar apenas a atos judiciais; a República Portuguesa e a República da Finlândia.
33 – C‑14/08, EU:C:2009:134.
34 – C‑14/08, EU:C:2009:395.
35 – N.os 47 e 50.
36 – N.° 48.
37 – N.° 49.
38 – N.° 59.
39 – C‑14/08, EU:C:2009:134.
40 – N.° 93.
41 – Acórdão Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, EU:C:2009:395, n.° 56).
42 – C‑14/08, EU:C:2009:395.
43 – Idem.
44 – Quanto a esta distinção que respeita aos atos jurídicos unilaterais, v. Flour, J., Aubert, J.‑L., e Savaux, E., Les obligations – 1. L’acte juridique, 14.ª ed., Dalloz, Paris, 2010, p. 465, n.° 494.
45 – C‑14/08, EU:C:2009:395.
46 – O itálico é meu.
47 – V. a minha análise no n.° 56 das presentes conclusões.
48 – V. acórdão Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 25).
49 – Ibidem (n.° 31).