Processo C-222/15

Hőszig Kft./Alstom Power Thermal Services

«Reenvio prejudicial – Cláusula atributiva de jurisdição – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 23.o – Cláusula inserida nas cláusulas contratuais gerais – Aceitação pelas partes das referidas cláusulas contratuais – Validade e precisão dessa cláusula»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Pécsi Törvényszék — Hungria) — Hőszig Kft./Alstom Power Thermal Services

(Processo C-222/15) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cláusula atributiva de jurisdição – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 23.o – Cláusula inserida nas cláusulas contratuais gerais – Aceitação pelas partes das referidas cláusulas contratuais – Validade e precisão dessa cláusula»)

(2016/C 335/27)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pécsi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Hőszig Kft.

Demandada: Alstom Power Thermal Services

Dispositivo

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, está estipulada nas cláusulas contratuais gerais do comitente, mencionadas nos instrumentos que constituem os contratos entre as partes e que foram comunicadas quando da sua celebração, e, por outro, designa como órgãos jurisdicionais competentes os tribunais de uma cidade de um Estado-Membro, cumpre os requisitos desta disposição relativos ao consentimento das partes e à precisão do conteúdo dessa cláusula.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.