Processo C-212/15

ENEFI Energiahatékonysági Nyrt/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 4.o – Efeitos previstos pela legislação de um Estado-Membro sobre créditos que não foram objeto de um processo de insolvência – Prescrição – Natureza fiscal do crédito – Irrelevância – Artigo 15.o – Conceito de “processos pendentes” – Processos de execução forçada – Exclusão»

Acórdão

9.1.2017

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Mureș — Roménia) — ENEFI Energiahatékonysági Nyrt/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)

(Processo C-212/15) (1)

(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 4.o – Efeitos previstos pela legislação de um Estado-Membro sobre créditos que não foram objeto de um processo de insolvência – Prescrição – Natureza fiscal do crédito – Irrelevância – Artigo 15.o – Conceito de “processos pendentes” – Processos de execução forçada – Exclusão»)

(2017/C 006/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Mureș

Partes no processo principal

Recorrente: ENEFI Energiahatékonysági Nyrt

Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)

Dispositivo

1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito interno do Estado de abertura do processo que preveem, relativamente a um credor que não participou no processo de insolvência, a prescrição do direito de exigir o seu crédito ou a suspensão da execução forçada desse crédito noutro Estado-Membro.

2)

A natureza fiscal do crédito objeto de uma execução forçada num Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo, numa situação como a que está em causa no processo principal, não é relevante para a resposta a dar à primeira questão prejudicial.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.