Processo C-194/16
ECLI:EU:C:2017:766
Bolagsupplysningen OÜ e Ingrid Ilsjan contra Svensk Handel AB
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Violação dos direitos de uma pessoa coletiva, através da publicação, na Internet, de dados alegadamente incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos — Local da ocorrência do dano — Centro de interesses dessa pessoa
Sumário do Acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 1215/2012 – Competências especiais – Competência em matéria de responsabilidade extracontratual – Violação dos direitos de personalidade através de conteúdos postos em linha num sítio Internet – Local da ocorrência do dano – Possibilidade de a vítima intentar uma ação nos tribunais do local onde se situa o centro dos seus interesses – Conceito de centro de interesses
(Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, ponto 2)
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 1215/2012 – Competências especiais – Competência em matéria de responsabilidade extracontratual – Violação dos direitos de personalidade através de conteúdos postos em linha num sítio Internet – Local da ocorrência do dano – Possibilidade de a vítima intentar uma ação nos tribunais do local onde se situa o centro dos seus interesses – Determinação do centro de interesses – Irrelevância da natureza patrimonial ou não patrimonial do dano –Irrelevância do caráter de pessoa singular ou coletiva da vítima
(Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, ponto 2)
3. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 1215/2012 – Competências especiais – Competência em matéria de responsabilidade extracontratual – Objetivo
(Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, ponto 2)
4. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 1215/2012 – Competências especiais – Competência em matéria de responsabilidade extracontratual – Violação dos direitos de personalidade de uma pessoa coletiva através da publicação, na Internet, de dados alegadamente incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos – Local da ocorrência do dano – Possibilidade de a vítima,intentar, nos tribunais do local onde se situa o centro dos seus interesses, uma ação relativa à retificação desses dados, à supressão desses comentários e à indemnização do prejuízo sofrido – Determinação do centro de interesses de uma pessoa coletiva que exerce a maior parte das suas atividades num Estado‑Membro diferente daquele onde se situa a sua sede estatutária
(Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, ponto 2)
5. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 1215/2012 – Competências especiais – Competência em matéria de responsabilidade extracontratual – Violação dos direitos de personalidade através da publicação, na Internet, de dados alegadamente incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos – Local da ocorrência do dano – Possibilidade de a vítima,intentar, nos tribunais do local onde se situa o centro dos seus interesses, uma ação relativa à retificação desses dados e à supressão desses comentários – Inexistência
(Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, ponto 2)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 32 a 35)
2. Com efeito, embora em função do direito aplicável a natureza patrimonial ou não patrimonial possa ter uma influência no caráter reparável do prejuízo alegado, a mesma é irrelevante para a determinação do centro de interesses enquanto lugar onde o impacto real de uma publicação na Internet e a sua natureza lesiva ou não melhor podem ser apreciados por um tribunal.
Por outro lado, uma vez que a faculdade de a pessoa que se considera lesada intentar, nos tribunais do Estado‑Membro onde se situa o centro dos seus interesses, uma ação relativa à totalidade do dano alegado é justificada no interesse de uma boa administração da justiça e não para efeitos de proteger especificamente o demandante, o facto de este ser uma pessoa singular ou coletiva também não é determinante.
(cf. n.os 37 e 38)
3. V. texto da decisão.
(cf. n.° 39)
4. O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do Estado‑Membro no qual se situa o seu centro de interesses.
Quando a pessoa coletiva em causa exerce a maior parte das suas atividades num Estado‑Membro diferente daquele onde tem a sua sede estatutária, essa pessoa pode demandar o presumível autor da violação, por se tratar do local da materialização do dano, nesse outro Estado‑Membro. No que respeita a uma pessoa coletiva que prossegue uma atividade económica, como a recorrente no processo principal, o centro de interesses desta deve traduzir o local onde a sua reputação comercial está mais estabelecida e, deve, portanto, ser determinado em função do local onde exerce o essencial da sua atividade económica. Embora o centro de interesses de uma pessoa coletiva possa coincidir com o local da sua sede estatuária quando esta exerce, no Estado‑Membro onde essa sede está situada, o conjunto ou o essencial das suas atividades e a reputação de que aí goza seja, por conseguinte, mais importante do que em qualquer outro Estado‑Membro, a localização da referida sede não é todavia, em si mesma, um critério decisivo no âmbito de tal análise.
Importa ainda precisar que, na hipótese de uma preponderância da atividade económica da pessoa coletiva em causa num Estado‑Membro não resultar dos elementos que o órgão jurisdicional deve apreciar na fase de exame da sua competência, na medida em que o centro de interesses da pessoa coletiva que alega ser vítima de uma violação dos direitos de personalidade não possa ser identificado, essa pessoa não pode beneficiar do direito de demandar, nos termos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, o presumível autor dessa violação, por se tratar do local da materialização do dano para efeitos de uma indemnização integral.
(cf. n.os 41, 43, 44 e disp. 1)
5. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos não pode intentar uma ação destinada a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos Estados‑Membros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível.
É certo que, nos n.os 51 e 52 do acórdão de 25 de outubro de 2011, eDateAdvertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685), o Tribunal de Justiça declarou que a pessoa que se considerar lesada pode igualmente, em vez de uma ação fundada em responsabilidade pela totalidade do dano causado, intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo em linha, os quais são competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada.
Todavia, tendo em conta a natureza ubiquitária dos dados e dos conteúdos colocados em linha num sítio Internet e o facto de o alcance da sua difusão ser em princípio universal (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertsing e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 46), um pedido de retificação dos primeiros e de supressão dos segundos é uno e indivisível e, por conseguinte, só pode ser apresentado num tribunal competente para conhecer da totalidade do pedido de reparação do dano nos termos da jurisprudência que resulta dos acórdãos de 7 de março de 1995, Shevill e o. (C‑68/93, EU:C:1995:61, n.os 25, 26 e 32), e de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.os 42 e 48), e não num tribunal que não tem tal competência.
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