Processo C-184/14

 A/B

[«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Competência em matéria de obrigações alimentares – Regulamento (CE) n.o 4/2009 – Artigo 3.o, alíneas c) e d) – Pedido relativo a uma obrigação de alimentos a favor dos filhos menores em simultâneo com um processo de separação dos progenitores, apresentado num Estado-Membro diferente daquele onde os filhos têm a sua residência habitual»]

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — A/B

(Processo C-184/14) (1)

([«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Competência em matéria de obrigações alimentares – Regulamento (CE) n.o 4/2009 – Artigo 3.o, alíneas c) e d) – Pedido relativo a uma obrigação de alimentos a favor dos filhos menores em simultâneo com um processo de separação dos progenitores, apresentado num Estado-Membro diferente daquele onde os filhos têm a sua residência habitual»])

(2015/C 302/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrida: B

Dispositivo

O artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que, quando forem intentadas uma ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores de um filho menor num órgão jurisdicional de um Estado-Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a esse mesmo filho num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, um pedido relativo a uma obrigação de alimentos para com esse filho é unicamente acessório da ação relativa à responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento.


(1)  JO C 194,de 24.6.2014.