Processo C‑173/16
M. H.
contra
M.H.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Tribunal de Segunda Instância, Irlanda)]
«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Inexistência de dúvida razoável – Competência judiciária em matéria matrimonial – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 16.°, n.° 1, alínea a) – Determinação da data em que o processo foi instaurado – Conceito de ‘data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente»
Sumário do despacho
O artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a «data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente», na aceção desta disposição, é a data em que se verifica essa apresentação no tribunal em causa, ainda que a mesma não dê imediatamente início ao processo nos termos do direito nacional.
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
22 de junho de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Inexistência de dúvida razoável – Competência judiciária em matéria matrimonial – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 16.°, n.° 1, alínea a) – Determinação da data em que o processo foi instaurado – Conceito de ‘data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente’»
No processo C‑173/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Segunda Instância, Irlanda), por decisão de 18 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de março de 2016, no processo
M. H.
contra
M. H.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, C. G. Fernlund (relator) e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. H. a M. H. em matéria de divórcio.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003, com a epígrafe «Apreciação da ação por um tribunal», dispõe, no seu n.° 1:
«Considera‑se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;
ou
b) Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado a tribunal.»
4 O artigo 19.°, n.os 1 e 3, deste regulamento prevê:
«1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
[…]3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara‑se incompetente a favor daquele.
Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetido pelo requerente à apreciação do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.»
Direito irlandês
5 Segundo as normas processuais aplicáveis na Irlanda, conforme apresentadas pelo tribunal de reenvio, o processo tem início quando a convocatória (summons) é enviada (issued) pela Secretaria do tribunal em causa. A notificação da convocatória não é obrigatória antes do início do processo. Uma vez enviada, a convocatória é notificada ao requerido.
6 Embora o processo só seja considerado pendente depois do envio da convocatória, o tribunal em causa tem, todavia, competência para decidir no processo em questão antes desse envio. É o que sucede nos processos de direito da família em caso de urgência.
Direito do Reino Unido
7 Segundo a decisão de reenvio, as normas processuais aplicáveis no Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) são semelhantes às aplicáveis na Irlanda e indicadas nos n.os 5 e 6 do presente despacho. Todavia, em vez de uma convocatória, o ato introdutivo da instância é uma petição (petition).
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 M. H., recorrente no processo principal, e M. H., recorrida no mesmo processo, casaram em 26 de junho de 1982.
9 A recorrida no processo principal enviou uma petição de divórcio que foi recebida na Secretaria do Tribunal de Família do Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) às 7 h 53 m do dia 7 de setembro de 2015. Foi aposto um carimbo na petição com indicação daquela data, o mais tardar, às 10 h 30 m do mesmo dia. Em seguida, a petição foi distribuída pela Secretaria desse tribunal em 11 de setembro de 2015. O recorrente no processo principal foi citado em 15 de setembro de 2015.
10 O recorrente no processo principal requereu uma convocatória para separação judicial de pessoas e bens na Secretaria da High Court (Tribunal Superior, Irlanda) cerca das 14 h 30 m do dia 7 de setembro de 2015, que foi distribuída pouco tempo depois, no mesmo dia. A convocatória foi notificada à recorrida no processo principal em 9 de setembro de 2015.
11 O processo de divórcio iniciado pela recorrida no processo principal no Tribunal de Família do Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) é considerado como sendo datado de 11 de setembro de 2015 e como estando pendente nesse tribunal desde essa data. O processo de separação judicial de pessoas e bens iniciado pelo recorrente no processo principal na High Court (Tribunal Superior) na Irlanda é considerado como sendo datado de 7 de setembro de 2015 e como estando pendente nesse tribunal desde essa data.
12 No âmbito do processo iniciado na Irlanda, as partes no processo principal pediram, respetivamente, à High Court (Tribunal Superior), no caso do recorrente no processo principal, e ao Tribunal de Família do Reino Unido (Inglaterra e País de Gales), no caso da recorrida no processo principal, que declarasse esse tribunal como aquele em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, para efeitos da aplicação do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003.
13 A High Court (Tribunal Superior), com fundamento no artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003, proferiu decisão sobre estes pedidos no sentido de o Tribunal de Família do Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) ser o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
14 O recorrente interpôs recurso dessa decisão para o tribunal de reenvio.
15 Nestas condições, a Court of Appeal (Tribunal de Segunda Instância, Irlanda) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve a ‘data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância’ [na aceção do] artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2201/2003 ser interpretada como:
a) a data em que o ato introdutório da instância é recebido pelo tribunal, mesmo que essa receção não inicie por si mesma o processo nos termos do direito nacional; ou
b) a data em que, na sequência da receção do ato introdutório da instância pelo tribunal, o processo é iniciado nos termos do direito nacional?»
16 O tribunal de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo a tramitação acelerada, nos termos do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Quanto à questão prejudicial
17 Nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
18 Há que aplicar esta disposição no presente processo.
19 Tendo em consideração que a resolução do litígio é feita através do presente despacho, nos termos do artigo 99.° do Regulamento de Processo, não há que apreciar o pedido de tramitação prejudicial acelerada.
20 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a «data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente», na aceção desta disposição, é a data em que se verifica essa apresentação no tribunal em causa, ainda que a mesma não dê imediatamente início ao processo nos termos do direito nacional.
21 O Tribunal de Justiça pronunciou‑se recentemente, no acórdão de 6 de outubro de 2015, A (C‑489/14, EU:C:2015:654), sobre uma questão de litispendência entre dois processos pendentes em dois tribunais de Estados‑Membros distintos, um em matéria de divórcio e outro em matéria de separação judicial.
22 No que se refere à finalidade das regras de litispendência vertidas no artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, o Tribunal de Justiça assinalou que tais regras se destinam a evitar processos paralelos em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados‑Membros e as decisões contraditórias que daí podem resultar. Para o efeito, o legislador da União Europeia quis instituir um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência (v. acórdão de 6 de outubro de 2015, A, C‑489/14, EU:C:2015:654, n.° 29).
23 Como decorre dos termos «tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar» e «tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar», que figuram no artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003, este mecanismo baseia‑se na ordem cronológica da instauração dos processos judiciais.
24 Para determinar a data em que um processo deve ser considerado instaurado e, deste modo, estabelecer qual o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, há que remeter para o artigo 16.° do referido regulamento, com a epígrafe «Apreciação da ação por um tribunal».
25 O Tribunal de Justiça declarou, no n.° 30 do despacho de 16 de julho de 2015, P (C‑507/14, não publicado, EU:C:2015:512), que esse artigo contém uma definição autónoma da data em que se deve considerar instaurado o processo. O legislador da União adotou um conceito uniforme de data da instauração do processo, a qual é determinada, segundo o sistema processual considerado, pela realização de um único ato, concretamente, a apresentação do ato introdutório da instância ou a citação. No entanto, tomou em consideração a realização efetiva do ato subsequente. Assim, segundo o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, a data da instauração do processo corresponde àquela em que é apresentado ao tribunal o acto introdutório da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido (despacho de 16 de julho de 2015, P, C‑507/14, não publicado, EU:C:2015:512, n.° 32).
26 O Tribunal de Justiça constatou que, segundo o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, a instauração do processo necessita da realização, não de duas condições, isto é, a apresentação do ato introdutório da instância ou de ato equivalente e a notificação desse ato ou a citação do requerido, mas de uma só, a apresentação do ato introdutório da instância ou de ato equivalente. Nos termos desta disposição, só esta apresentação configura a instauração do processo, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação ao requerido (despacho de 16 de julho de 2015, P, C‑507/14, não publicado, EU:C:2015:512, n.° 37).
27 No que se refere a esta condição, o Tribunal de Justiça assinalou que o seu objetivo é garantir uma proteção contra o abuso processual. Assim, para a verificação da referida condição, é tomada em consideração não a lentidão do sistema judiciário do foro, mas apenas a falta de diligência do requerente (despacho de 16 de julho de 2015, P, C‑507/14, não publicado, EU:C:2015:512, n.° 34).
28 Resulta das considerações precedentes, e como também mencionou o tribunal de reenvio, que, uma vez estabelecida qual das duas opções previstas no artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2201/2003 se aplica, segundo a escolha feita pelo Estado‑Membro em causa, a data em que o processo foi instaurado assenta numa única constatação objetiva, no âmbito da primeira opção, prevista neste artigo 16.°, n.° 1, alínea a), que é a da data em que foi apresentado àquele tribunal o ato introdutório da instância ou um ato equivalente, independentemente de qualquer norma processual nacional destinada a determinar quando e em que circunstâncias o processo se inicia ou é considerado pendente, desde que a condição relativa à citação ou à notificação desse ato ao requerido não seja em seguida negligenciada pelo requerente.
29 Por consequência, há que responder à questão submetida que o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a «data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente», na aceção desta disposição, é a data em que se verifica essa apresentação no tribunal em causa, ainda que a mesma não dê imediatamente início ao processo nos termos do direito nacional.
Quanto às despesas
30 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a «data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente», na aceção desta disposição, é a data em que se verifica essa apresentação no tribunal em causa, ainda que a mesma não dê imediatamente início ao processo nos termos do direito nacional.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.