Processo C-170/11
Maurice Robert Josse Marie Ghislain Lippens e o.
contra
Hendrikus Cornelis Kortekaas e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Regulamento (CE) n.° 1206/2001— Cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial — Âmbito de aplic
ação material — Inquirição, por um tribunal de um Estado-Membro, de uma testemunha que é parte no processo principal e residente noutro Estado-Membro — Possibilidade de convocar uma parte como testemunha no tribunal competente, em conformidade com o direito do Estado-Membro deste tribunal»
Sumário do Acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil — Obtention de preuves en matière civile ou commerciale — Regulamento n.° 1206/2001 — Âmbito de aplicação material — Audition devant une juridiction d’un État membre d’un témoin résidant dans un autre État membre — Faculté de cette juridiction d’appliquer les règles du droit national
(Regulamento n.° 1206/2001 do Conselho)
2. Cooperação judiciária em matéria civil — Obtention de preuves en matière civile ou commerciale — Regulamento n.° 1206/2001 — Objetivo
(Regulamento n.° 1206/2001 do Conselho)
1. O Regulamento n.° 1206/2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, só é aplicável, em princípio, na hipótese de o tribunal de um Estado-Membro decidir proceder à obtenção de provas por um dos meios previstos neste regulamento, a saber, por um lado, a obtenção de provas pelo tribunal requerido, em conformidade com os artigos 10.° a 16.° do referido regulamento, na sequência de um pedido do tribunal requerente de outro Estado-Membro, e, por outro, a obtenção de provas diretamente pelo tribunal requerente noutro Estado-Membro, cujas modalidades são determinadas pelo artigo 17.° do mesmo regulamento. Nesses casos, este último tribunal é obrigado a seguir o procedimento relativo a esses meios. Em contrapartida, o referido regulamento não contém nenhuma disposição que regule ou exclua a possibilidade de um tribunal de um Estado-Membro convocar uma parte residente noutro Estado-Membro para que compareça e deponha diretamente como testemunha perante ele.
Nestas condições, as disposições deste regulamento, em especial o seu artigo 1.°, n.° 1, devem ser interpretadas no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro que pretenda inquirir como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro tem a faculdade de, para proceder a essa inquirição, convocar essa parte e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal. Além disso, em caso de não comparência de uma parte como testemunha, sem apresentação de uma justificação válida, este último tribunal é livre de retirar as eventuais consequências previstas no direito do seu Estado-Membro, desde que a aplicação destas consequências respeite o direito da União.
(cf. n.os 26-28, 38, 39 e disp.)
(cf. n.os 28-30)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de setembro de 2012 (*)
«Regulamento (CE) n.° 1206/2001— Cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial — Âmbito de aplicação material — Inquirição, por um tribunal de um Estado-Membro, de uma testemunha que é parte no processo principal e residente noutro Estado-Membro — Possibilidade de convocar uma parte como testemunha no tribunal competente, em conformidade com o direito do Estado-Membro deste tribunal»
No processo C-170/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 1 de abril de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2011, no processo
Maurice Robert Josse Marie Ghislain Lippens,
Gilbert Georges Henri Mittler,
Jean Paul François Caroline Votron
contra
Hendrikus Cornelis Kortekaas,
Kortekaas Entertainment Marketing BV,
Kortekaas Pensioen BV,
Dirk Robbard De Kat,
Johannes Hendrikus Visch,
Euphemia Joanna Bökkerink,
Laminco GLD N-A,
Ageas NV, anteriormente Fortis NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,
advogado-geral: N. Jääskinen,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 7 de março de 2012,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação de M. Lippens, G. Mittler e J. Votron, por P. D. Olden e H. M. H. Speyart, advocaten,
¾ em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e J. Langer, na qualidade de agentes,
¾ em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
¾ em representação do Governo alemão, por T. Henze, K. Petersen e J. Kemper, na qualidade de agentes,
¾ em representação da Irlanda, por P. Dillon Malone, BL,
¾ em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,
¾ em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente,
¾ em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski e H. Leppo, na qualidade de agentes,
¾ em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente,
¾ em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de maio de 2012,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Lippens, G. Mittler e J. Votron (a seguir, conjuntamente, «M. Lippens e o.»), residentes na Bélgica, membros da direção da Ageas NV, anteriormente Fortis NV (a seguir «Fortis»), a H. Kortekaas, à Kortekaas Entertainment Marketing BV, à Kortekaas Pensioen BV, a D. De Kat, a J. Visch, a E. Bökkerink e à Laminco GLD N-A (a seguir, conjuntamente, «H. Kortekaas e o.»), detentores de valores mobiliários da Fortis, a propósito do prejuízo alegadamente sofrido por estes detentores de valores mobiliários, pelo facto de terem confiado nas informações sobre a situação financeira da Fortis difundidas pelos referidos membros da direção.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos dos considerandos 2, 7, 8, 10 e 11 do Regulamento n.° 1206/2001:
«(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas.
[…]
(7) Dado que, para uma decisão num processo em matéria civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado-Membro, é muitas vezes necessária a obtenção de provas noutro Estado-Membro, as atividades da Comunidade não podem cingir-se ao domínio da transmissão de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial que pertence ao âmbito do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros [JO L 160, p. 37]. Assim sendo, é necessário prosseguir a melhoria da cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas.
(8) Para que os processos judiciais em matéria civil ou comercial sejam eficazes, é necessário que os pedidos de obtenção de provas sejam transmitidos e executados diretamente e pelas vias mais rápidas entre os tribunais dos Estados-Membros.
[…]
(10) Os pedidos de obtenção de provas devem ser prontamente executados. Se não for possível executar o pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido recebido pelo tribunal requerido, este deverá informar do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os motivos que obstaram à sua rápida execução.
(11) A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a execução de um pedido de obtenção de provas deve ficar circunscrita a casos excecionais, estritamente limitados.»
4 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1206/2001, intitulado «Âmbito», dispõe:
«1. O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial sempre que um tribunal de um Estado-Membro requeira, nos termos da sua legislação nacional:
a) Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtenção de provas; ou
b) A obtenção de provas diretamente noutro Estado-Membro.
2. Não será requerida a obtenção de provas que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ‘Estado-Membro’ todos os Estados-Membros com exceção da Dinamarca.»
5 Os artigos 10.° a 16.° do mesmo regulamento têm por objeto a obtenção de provas pelo tribunal requerido.
6 Nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1206/2001, que tem por epígrafe «Disposições gerais relativas à execução do pedido»:
«1. O tribunal requerido executará prontamente o pedido, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção.
2. O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro.
3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo uma forma especial, prevista na lei do seu Estado-Membro […]. O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente […].
4. No âmbito da obtenção de provas, o tribunal requerente poderá solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnologias da comunicação, em particular à videoconferência e à teleconferência.
O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática.
[…]»
7 O artigo 12.° do referido regulamento, com a epígrafe «Execução com presença e participação de representantes do tribunal requerente», precisa:
«1. Se for compatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente têm direito a estar presentes no ato de obtenção de provas pelo tribunal requerido.
2. Para efeitos do presente artigo, o termo ‘representante’ inclui os magistrados designados pelo tribunal requerente, nos termos da legislação do seu Estado-Membro. O tribunal requerente pode também designar, nos termos da legislação do seu Estado-Membro, qualquer outra pessoa, como por exemplo um perito.
[…]
4. Se for requerida a participação dos representantes do tribunal requerido no ato de obtenção de provas, o tribunal requerido determinará, de acordo com o artigo 10.°, as condições dessa participação.
[…]»
8 O artigo 17.° do Regulamento n.° 1206/2001, que regula a obtenção de provas diretamente pelo tribunal requerido, dispõe:
«1. Se o tribunal requerer a obtenção de provas diretamente noutro Estado-Membro, apresentará nesse Estado um pedido à entidade central ou à autoridade competente […].
[…]
3. A obtenção de provas será efetuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.
4. No prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido indicará ao tribunal requerente se o pedido é aceite e, eventualmente, as condições da sua execução, segundo a lei do seu Estado-Membro […].
Em especial, a entidade central ou a autoridade competente poderá designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção de provas, a fim de assegurar a adequada aplicação do presente artigo e as condições nele estabelecidas.
A entidade central ou a autoridade competente incentivará o uso das tecnologias da comunicação, como a videoconferência e a teleconferência.
5. A entidade central ou a autoridade competente podem recusar a obtenção direta de provas, na medida em que:
a) O pedido não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como definido no artigo 1.°; ou
b) O pedido não contenha todas as informações necessárias, de acordo com o artigo 4.°;
c) A obtenção direta de provas requerida for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado-Membro.
6. Sem prejuízo das condições constantes do n.° 4, o tribunal requerente executa o pedido em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro.»
9 O artigo 21.° do referido regulamento, com a epígrafe «Relação com acordos ou convénios existentes ou futuros entre Estados-Membros», prevê, no seu n.° 2:
«O presente regulamento não impede que qualquer Estado-Membro mantenha ou celebre acordos ou convénios destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão de atos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.»
Direito neerlandês
10 Nos Países Baixos, a inquirição de testemunhas e a inquirição antecipada de testemunhas são reguladas pelo Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering, a seguir «WBR»).
11 Nos termos do artigo 164.° do WBR:
«1. As partes também podem ser ouvidas como testemunhas.
[…]
3. Se uma parte que deva depor como testemunha não comparecer na audiência, não responder às questões que lhe são colocadas ou se se recusar a assinar o seu depoimento, o juiz pode retirar daí as conclusões que considerar necessárias.»
12 O artigo 165.°, n.° 1, do WBR dispõe que «[q]ualquer pessoa que seja convocada, de acordo com as modalidades previstas na lei, para ser inquirida como testemunha deve comparecer no tribunal para prestar depoimento».
13 O artigo 176.°, n.° 1, do WBR prevê:
«Salvo disposição em contrário contida em convenção ou regulamento da União, se uma testemunha residir no estrangeiro, o órgão jurisdicional poderá solicitar a uma autoridade, por si designada, do Estado de residência da testemunha que proceda à inquirição, se possível sob juramento, ou encarregar dessa inquirição o funcionário consular neerlandês da área de residência da testemunha.»
14 O artigo 186.° do WBR enuncia:
«1. Quando a lei admita a prova testemunhal, pode ser imediatamente ordenada a inquirição antecipada de testemunhas, a requerimento do interessado, antes de proposta a ação.
2. A inquirição antecipada de testemunhas pode ser imediatamente ordenada pelo juiz, a requerimento de uma das partes, quando a ação já tenha sido proposta.»
15 O artigo 189.° do WBR estabelece que «[a]s disposições relativas à inquirição de testemunhas aplicam-se, igualmente, à inquirição antecipada».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16 Em 3 de agosto de 2009, H. Kortekaas e o., detentores de valores mobiliários da Fortis, propuseram uma ação no Rechtbank Utrecht (Países Baixos) contra M. Lippens e o., membros da direção da Fortis, bem como contra esta mesma sociedade. No âmbito deste processo, H. Kortekaas e o. pedem uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido por terem comprado ou mantido valores mobiliários na sequência de informações difundidas publicamente por M. Lippens e o., em 2007 e 2008, a respeito da situação financeira da Fortis e dos dividendos a distribuir por esta sociedade no ano de 2008.
17 A fim de obter esclarecimentos sobre as afirmações de M. Lippens e o. e sobre as informações de que tiveram conhecimento no período acima mencionado, H. Kortekaas e o. apresentaram, em 6 de agosto de 2009, um pedido no Rechtbank Utrecht, com vista a ordenar a inquirição antecipada de M. Lippens e o. como testemunhas. Por decisão de 25 de novembro de 2009, o referido tribunal deferiu esse pedido, precisando que a inquirição seria realizada por um juiz-comissário nomeado para o efeito.
18 Em 9 de dezembro de 2009, M. Lippens e o. apresentaram no Rechtbank Utrecht um pedido de emissão de uma carta rogatória que lhes permitisse serem inquiridos por um juiz francófono na Bélgica, o seu Estado de residência. O seu pedido foi indeferido por despacho de 3 de fevereiro de 2010.
19 Na sequência do recurso interposto deste despacho por M. Lippens e o., o Gerechtshof te Amsterdam confirmou-o por despacho de 18 de maio de 2010, com fundamento no artigo 176.° n.° 1, do WBR, o qual confere ao juiz que tenha de inquirir uma testemunha residente noutro Estado a faculdade, e não a obrigação, de proceder por meio de carta rogatória. Esse tribunal precisou que, em princípio, as testemunhas devem ser inquiridas pelo órgão jurisdicional no qual o processo está pendente e que, no caso em apreço, nenhuma circunstância justifica que esta regra seja derrogada a favor de M. Lippens e o., tendo em conta, nomeadamente, a oposição de H. Kortekaas e o. A inquirição na Bélgica também não pode ser justificada por razões linguísticas, uma vez que, na sua inquirição nos Países Baixos, M. Lippens e o. podem ser assistidos por um intérprete.
20 M. Lippens e o. interpuseram recurso deste despacho do Gerechtshof te Amsterdam para o órgão jurisdicional de reenvio.
21 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o Regulamento n.° 1206/2001 não se opõe, por um lado, a que um tribunal de um Estado-Membro proceda, em conformidade com o direito em vigor nesse Estado, à convocação de uma testemunha residente noutro Estado-Membro e, por outro, a que a não comparência desta testemunha produza as consequências previstas nesse direito.
22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não há nenhuma disposição no Regulamento n.° 1206/2001 que permita concluir que os meios de obtenção de provas nele previstos excluem o recurso aos meios de obtenção de provas previstos no direito dos Estados-Membros. Segundo ele, o Regulamento n.° 1206/2001 visa apenas facilitar a obtenção de provas e não impõe que os Estados-Membros modifiquem os meios de obtenção de provas previstos no seu direito processual nacional. Interroga-se, porém, sobre se do acórdão de 28 de abril de 2005, St. Paul Dairy (C-104/03, Colet., p. I-3481, n.° 23), não resultará que os Estados-Membros estão obrigados a aplicar o referido regulamento, em caso de obtenção de provas situadas noutro Estado-Membro.
23 Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento [n.° 1206/2001], em especial o seu artigo 1.°, n.° 1, [deve] ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional que pretenda inquirir uma testemunha residente noutro Estado-Membro deve sempre, relativamente a esta forma de obtenção de provas, utilizar os métodos previstos [pelo referido] regulamento […] relativo à obtenção das provas, ou poderá utilizar os meios previstos no seu próprio direito processual nacional, como a convocação da testemunha para comparecer [perante si]?»
Quanto à questão prejudicial
24 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições do Regulamento n.° 1206/2001, em especial o seu artigo 1.°, n.° 1, devem ser interpretadas no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro que pretenda inquirir como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro deve, para proceder a essa inquirição, utilizar sempre os meios de obtenção de provas previstos neste regulamento, ou se, pelo contrário, tem a faculdade de convocar essa parte e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal.
25 A título preliminar, importa recordar que, segundo o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001, este regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro requeira, nos termos da sua legislação, ao tribunal competente de outro Estado-Membro, a obtenção de provas ou a obtenção de provas diretamente nesse último Estado.
26 A este respeito, há que começar por referir que o âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1206/2001, nos termos definidos por este artigo e como resulta do sistema deste regulamento, se limita aos dois meios de obtenção de provas, a saber, por um lado, a obtenção de provas pelo tribunal requerido, em conformidade com os artigos 10.° a 16.° do referido regulamento, na sequência de um pedido do tribunal requerente de outro Estado-Membro, e, por outro, a obtenção de provas diretamente pelo tribunal requerente noutro Estado-Membro, cujas modalidades são determinadas pelo artigo 17.° do mesmo regulamento.
27 Em contrapartida, o Regulamento n.° 1206/2001 não contém nenhuma disposição que regule ou exclua a possibilidade de um tribunal de um Estado-Membro convocar uma parte residente noutro Estado-Membro para que compareça e deponha diretamente como testemunha perante ele.
28 Decorre daqui que o Regulamento n.° 1206/2001 só é aplicável, em princípio, na hipótese de o tribunal de um Estado-Membro decidir proceder à obtenção de provas por um dos meios previstos neste regulamento, caso em que é obrigado a seguir o procedimento relativo a esses meios.
29 Seguidamente, deve recordar-se que, nos termos dos considerandos 2, 7, 8, 10 e 11 do Regulamento n.° 1206/2001, este tem por objetivo a obtenção simples, eficaz e célere de provas transfronteiriças. A obtenção de provas, por um tribunal de um Estado-Membro, noutro Estado-Membro não deve dar lugar a uma dilação dos processos nacionais. Esta é a razão pela qual o referido regulamento estabeleceu um regime que se impõe a todos os Estados-Membros, com exceção do Reino da Dinamarca, com o fim de afastar os obstáculos que possam surgir neste domínio (v. acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C-283/09, Colet., p. I-601, n.° 62).
30 Ora, uma interpretação das disposições do Regulamento n.° 1206/2001 que proíba, em termos gerais, que um tribunal de um Estado-Membro convoque como testemunha, nos termos do seu direito nacional, uma parte residente noutro Estado-Membro e inquira esta parte em aplicação do referido direito nacional não responde a este objetivo. Com efeito, como observaram os Governos checo e polaco, bem como o advogado-geral, no n.° 44 das suas conclusões, essa interpretação conduziria a uma limitação das possibilidades de esse tribunal proceder à inquirição dessa parte.
31 Assim, é evidente que, em determinadas circunstâncias, nomeadamente se a parte convocada como testemunha estiver disposta a comparecer voluntariamente, poderia ser mais simples, mais eficaz e mais célere, para o tribunal competente, inquirir essa testemunha ao abrigo das disposições do seu direito nacional, em vez de recorrer aos meios de obtenção de provas previstos no Regulamento n.° 1206/2001.
32 A este respeito, importa salientar que a inquirição efetuada pelo tribunal competente, nos termos do seu direito nacional, dá a este último a possibilidade não apenas de interrogar a parte diretamente mas também de a confrontar com as declarações de outras partes ou testemunhas eventualmente presentes na inquirição, bem como de verificar ele próprio, através da eventual colocação de questões complementares, a credibilidade do seu testemunho, levando em conta todos os aspetos factuais e jurídicos do processo. Essa inquirição distingue-se, assim, da obtenção de provas pelo tribunal requerido, nos termos dos artigos 10.° a 16.° do referido regulamento, apesar de o seu artigo 12.° permitir, em certas condições, a presença e a participação de representantes do tribunal requerente no ato de obtenção de provas. Embora a obtenção direta de provas nos termos do artigo 17.° do mesmo regulamento permita que o próprio tribunal requerente efetue uma inquirição em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal, continua, no entanto, sujeita à autorização e às condições impostas pelo organismo central ou pela autoridade competente do Estado-Membro requerido, bem como a outras modalidades previstas neste artigo.
33 Por fim, a interpretação segundo a qual o Regulamento n.° 1206/2001 não regula de forma taxativa a obtenção transfronteiriça de provas, mas visa apenas facilitar essa obtenção permitindo o recurso a outros instrumentos com o mesmo objetivo, é corroborada pelo artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1206/2001, que autoriza explicitamente acordos ou convénios entre os Estados-Membros, com vista a facilitar ainda mais a obtenção de provas, desde que sejam compatíveis com esse regulamento.
34 É verdade que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 23 do acórdão St. Paul Dairy, já referido, que um pedido de inquirição de testemunhas, em circunstâncias como as que estão em causa no processo que deu lugar a esse acórdão, poderia ser utilizado como um meio de evasão às regras do Regulamento n.° 1206/2001 que regulam, sob as mesmas garantias e com os mesmos efeitos para todos os sujeitos jurídicos, a transmissão e a execução dos pedidos efetuados por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro destinados a que se proceda a um ato instrutório noutro Estado-Membro.
35 Todavia, esta declaração não pode ser interpretada no sentido de que impõe que o tribunal de um Estado-Membro, que é competente para conhecer do mérito do processo e que pretende inquirir uma testemunha residente noutro Estado-Membro, proceda a essa inquirição segundo as regras previstas no Regulamento n.° 1206/2001.
36 A este respeito, há que salientar que as circunstâncias que deram lugar ao referido acórdão se caracterizavam pelo facto de o pedido de inquirição antecipada de testemunhas apresentado por uma das partes ter sido enviado diretamente ao tribunal do Estado-Membro da residência da testemunha, o qual não era, contudo, competente para conhecer do mérito do processo. Ora, esse pedido poderia ter sido efetivamente utilizado como meio de evasão às regras do Regulamento n.° 1206/2001, na medida em que era suscetível de privar o tribunal competente, ao qual este pedido deveria ser enviado, da possibilidade de proceder à inquirição da referida testemunha segundo as regras previstas no dito regulamento. Em contrapartida, as circunstâncias do presente processo distinguem-se das do processo em que foi proferido o acórdão St. Paul Dairy, já referido, na medida em que o pedido de inquirição antecipada foi apresentado no tribunal competente.
37 Resulta do exposto que o tribunal competente de um Estado-Membro tem a faculdade de convocar como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro do referido tribunal.
38 Além disso, em caso de não comparência de uma parte como testemunha, sem apresentação de uma justificação válida, este último tribunal é livre de retirar as eventuais consequências previstas no direito do seu Estado-Membro, desde que a aplicação destas consequências respeite o direito da União.
39 Nestas condições, há que responder à questão submetida que as disposições do Regulamento n.° 1206/2001, em especial o seu artigo 1.°, n.° 1, devem ser interpretadas no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro que pretenda inquirir como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro tem a faculdade de, para proceder a essa inquirição, convocar essa parte e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal.
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
As disposições do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, em especial o seu artigo 1.°, n.° 1, devem ser interpretadas no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro que pretenda inquirir como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro tem a faculdade de, para proceder a essa inquirição, convocar essa parte e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentadas em 24 de maio de 2012 (1)
Processo C‑170/11
Maurice Robert Josse Marie Ghislain Lippens
Gilbert Georges Henri Mittler
Jean Paul François Caroline Votron
contra
Hendrikus Cornelis Kortekaas
Kortekaas Entertainment Marketing BV
Kortekaas Pensioen BV
Dirk Robbard De Kat
Johannes Hendrikus Visch
Euphemia Joanna Bökkerink
Laminco GLD N‑A
Ageas NV, antigamente Fortis NV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Obtenção de provas — Regulamento (CE) n.° 1206/2001 — Âmbito de aplicação material — Inquirição, por um tribunal de um Estado‑Membro, de testemunhas residentes noutro Estado‑Membro — Testemunhas que são, igualmente, partes no processo principal — Medidas coercivas — Eventual obrigação de aplicar um dos métodos de obtenção de provas previstos no referido regulamento, ou faculdade de utilizar os previstos no direito processual em vigor no Estado‑Membro onde se situa o órgão jurisdicional em causa — Aplicabilidade residual do direito nacional»
I — Introdução
1. No presente processo, pede‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (2). O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em especial, quanto à interpretação do artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento, que define o seu âmbito de aplicação material, enunciando os dois métodos de cooperação judiciária aos quais o tribunal de um Estado‑Membro (3) pode recorrer quando pretenda obter provas noutro Estado‑Membro.
2. O pedido de decisão prejudicial foi formulado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), no âmbito de uma ação que corre os seus termos num órgão jurisdicional neerlandês contra demandados com domicílio na Bélgica, cuja inquirição antecipada como testemunhas foi solicitada pelos autores. Embora os interessados tenham manifestado o desejo de prestar depoimento em língua francesa, no seu país de residência, mediante pedido a enviar às autoridades judiciárias belgas pelo órgão jurisdicional da causa, em conformidade com o Regulamento n.° 1206/2001, o tribunal indeferiu este pedido e afirmou que o depoimento deve ter lugar nos Países Baixos, convocando as testemunhas para comparecer no tribunal em aplicação do direito processual nacional.
3. Neste contexto, pede‑se ao Tribunal de Justiça que esclareça se o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que pretenda inquirir uma testemunha que, no caso em apreço, é parte no processo e reside no território de outro Estado‑Membro está obrigado a aplicar os métodos de investigação estabelecidos no Regulamento n.° 1206/2001, ou pode continuar a utilizar os métodos previstos nas normas processuais em vigor no Estado onde se situa, recorrendo, eventualmente, a medidas coercivas quando a testemunha não compareça. O Tribunal de Justiça tem, portanto, de determinar, pela primeira vez, se o Regulamento n.° 1206/2001 regula o pedido de obtenção de provas de um Estado‑Membro a outro Estado‑Membro de forma exclusiva e exaustiva, ou se deixa margem para outras formas de acesso a essas provas.
II — Quadro jurídico
A — Regulamento n.° 1206/2001
4. O preâmbulo do Regulamento n.° 1206/2001 dispõe o seguinte:
«[…]
1. (2) O bom funcionamento do mercado interno exige que seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas.
[…]
2. (7) Dado que, para uma decisão num processo em matéria civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado‑Membro, é muitas vezes necessária a obtenção de provas noutro Estado‑Membro, as atividades da Comunidade não podem cingir‑se ao domínio da transmissão de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial que pertence ao âmbito do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros [(4)]. Assim sendo, é necessário prosseguir a melhoria da cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas.
3. (8) Para que os processos judiciais em matéria civil ou comercial sejam eficazes, é necessário que os pedidos de obtenção de provas sejam transmitidos e executados diretamente e pelas vias mais rápidas entre os tribunais dos Estados‑Membros.
[…]
4. (15) No sentido de facilitar a obtenção de provas, deverá ser conferida aos tribunais dos Estados‑Membros, de acordo com o seu direito nacional, a possibilidade de obter provas diretamente de outro Estado‑Membro, mediante a aceitação deste último e nas condições determinadas pela entidade central ou autoridade competente do Estado‑Membro requerido.
[…]»
5. O artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1206/2001, intitulado «Âmbito», dispõe o seguinte:
«1. O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial sempre que um tribunal de um Estado‑Membro requeira, nos termos da sua legislação nacional:
5. a) Ao tribunal competente de outro Estado‑Membro a obtenção de provas; ou
6. b) A obtenção de provas diretamente noutro Estado‑Membro.
2. Não será requerida a obtenção de provas que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.»
6. Os artigos 10.° a 16.°, que constam da secção 3 do referido regulamento, fixam as modalidades de obtenção de provas pelo tribunal requerido (método de cooperação «indireto»).
7. O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1206/2001 esclarece que «[o] tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado‑Membro».
8. O artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento prevê que a apresentação indireta de provas se realize com a presença e a participação das partes, nos seguintes termos:
«Se se encontrar previsto na lei do Estado‑Membro do tribunal requerente, as partes e os seus representantes, se os houver, têm direito de estar presentes e de participar na obtenção das provas pelo tribunal requerido.»
9. O artigo 13.° do referido regulamento permite a aplicação de medidas coercivas, no quadro do método indireto de obtenção de provas, dispondo o seguinte:
«Na execução do pedido e sempre que necessário, o tribunal requerido aplicará as medidas coercivas apropriadas para cada caso, conforme estabelecido pela legislação do Estado‑Membro do tribunal requerido para a execução de um pedido apresentado para os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por uma das partes interessadas.»
10. O artigo 17.° do regulamento, que regula a obtenção de provas diretamente pelo tribunal requerente (método de cooperação «direto»), prevê o seguinte:
«1. Se o tribunal requerer a obtenção de provas diretamente noutro Estado‑Membro, apresentará nesse Estado um pedido à entidade central ou à autoridade competente […].
2. A obtenção direta de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária, sem recorrer a medidas coercivas.
Se a obtenção direta de provas implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informará essa pessoa de que a inquirição é executada numa base voluntária.
3. A obtenção de provas será efetuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente.
[…]»
B — Legislação nacional
11. Nos Países Baixos, a inquirição de testemunhas e a inquirição antecipada de testemunhas são reguladas pelo Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering, a seguir «WBR») (5).
12. De acordo com o artigo 164.° do WBR:
«1. As partes podem, igualmente, depor como testemunhas.
[…]
3. Se uma parte que deva depor como testemunha não comparecer na audiência, não responder às questões que lhe são colocadas ou se recusar a assinar o seu depoimento, o juiz pode daí retirar as conclusões que considerar necessárias.»
13. O artigo 165.°, n.° 1, do WBR dispõe que «[q]ualquer pessoa que seja convocada, de acordo com as modalidades previstas na lei, para ser inquirida como testemunha deve comparecer no tribunal para prestar depoimento».
14. O artigo 176.°, n.° 1, do WBR prevê o seguinte:
«Salvo disposição em contrário contida em convenção ou regulamento da UE, se uma testemunha residir no estrangeiro, o órgão jurisdicional poderá solicitar a inquirição a uma autoridade, por si designada, do país onde a testemunha tem a sua residência, se possível sob juramento, ou encarregar dessa inquirição o funcionário consular neerlandês da área de residência da testemunha.»
15. O artigo 186.° do WBR enuncia o seguinte:
«1. Quando a lei admita a prova testemunhal, pode ser imediatamente ordenada a inquirição antecipada de testemunhas, a requerimento do interessado, antes de ser proposta a ação.
2. A inquirição antecipada de testemunhas pode ser imediatamente ordenada pelo juiz, a requerimento de uma das partes, quando a ação já tenha sido proposta.»
16. O artigo 189.° do WBR determina que «[a]s disposições relativas à inquirição de testemunhas aplicam‑se, igualmente, à inquirição antecipada».
III — Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
17. Em 3 de agosto de 2009, vários titulares de valores mobiliários (6) (a seguir «Kortekaas e o.») da sociedade Fortis NV (7) intentaram uma ação no Rechtbank Utrecht (Países Baixos) contra três membros da direção daquela sociedade que estão domiciliados na Bélgica (8) (a seguir «Lippens e o.») e contra a própria sociedade, para que fossem condenados a pagar‑lhes uma indemnização, acrescida de juros, pela prática de atos ilícitos.
18. No quadro desse processo, Kortekaas e o. apresentaram ao Rechtbank Utrecht, em 6 de agosto de 2009, um pedido de inquirição antecipada de Lippens e o. como testemunhas relativamente à matéria das suas alegações. Por decisão de 25 de novembro de 2009, o referido tribunal deferiu esse pedido, esclarecendo que a inquirição seria realizada por um juiz‑comissário nomeado para o efeito.
19. Em 9 de dezembro de 2009, Lippens e o. solicitaram ao Rechtbank Utrecht que emitisse uma carta rogatória para poderem ser inquiridos por um juiz francófono na Bélgica, onde residem. O seu pedido foi indeferido por despacho de 3 de fevereiro de 2010.
20. Na sequência de um recurso interposto por Lippens e o., o Gerechtshof te Amsterdam confirmou aquele despacho, por decisão de 18 de maio de 2010, com fundamento no artigo 176.°, n.° 1, do WBR, o qual confere a um juiz neerlandês que tenha de inquirir uma testemunha residente no estrangeiro, que não queira comparecer voluntariamente perante ele, a faculdade, não a obrigação, de proceder por meio de carta rogatória. O Gerechtshof te Amsterdam precisou que as testemunhas devem, em princípio, ser inquiridas pelo órgão jurisdicional no qual o processo está pendente e que, no caso em apreço, nenhuma circunstância especial justifica que esta regra seja derrogada a favor de Lippens e o., tendo em conta, nomeadamente, a oposição de Kortekaas e o. Acrescenta que a inquirição na Bélgica não pode ser legitimada por razões linguísticas, uma vez que, na sua inquirição nos Países Baixos, Lippens e o. podem ser assistidos por um intérprete francófono.
21. Lippens e o. interpuseram recurso de cassação para o Hoge Raad der Nederlanden contra esta decisão do Gerechtshof te Amsterdam.
22. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o Regulamento n.° 1206/2001 não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro proceda, em conformidade com as normas processuais em vigor nesse Estado, à convocação de uma testemunha residente noutro Estado‑Membro, para depor, e retire as consequências previstas nas referidas normas, caso esta se recuse a comparecer. De acordo com este órgão jurisdicional, nem o corpo nem o segundo e quinto considerandos (9) do Regulamento n.° 1206/2001 permitem concluir que os métodos de obtenção de provas aí previstos excluem o recurso a outros instrumentos jurídicos. Considera que o referido regulamento visa apenas facilitar a obtenção de provas e não impõe aos Estados‑Membros que modifiquem os métodos de obtenção de provas previstos no seu direito processual nacional.
23. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio invoca a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de março de 1970, que o Regulamento n.° 1206/2001 substituiu no que diz respeito aos onze Estados‑Membros entre os quais a referida convenção era aplicável (10). Realça que é discutível a questão de saber se esta convenção tem alcance exclusivo e vinculativo ou se deixa margem à utilização de outros instrumentos, como o Supremo Tribunal dos Estados Unidos considerou (11). O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, em contrapartida, um acórdão do Tribunal de Justiça refere que o Regulamento n.° 1206/2001 pode ter um «alcance exclusivo», de acordo com os termos utilizados por aquele órgão jurisdicional (12).
24. Neste contexto, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[…] O Regulamento [n.° 1206/2001], em especial o seu artigo 1.°, n.° 1, [deve] ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional que pretenda inquirir uma testemunha residente noutro Estado‑Membro deve sempre, relativamente a esta forma de obtenção de provas, utilizar os métodos previstos [pelo referido] regulamento […] relativo à obtenção das provas, ou poderá utilizar os meios previstos no seu próprio direito processual nacional, como a convocação da testemunha para comparecer [perante si]?»
25. O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2011.
26. Foram apresentadas observações escritas por Lippens e o., pelos Governos neerlandês, checo, alemão, austríaco, polaco, finlandês e do Reino Unido e pela Comissão Europeia.
27. Em anexo à convocatória da audiência enviada às partes e aos demais interessados, o Tribunal de Justiça colocou questões para serem respondidas na audiência, nos seguintes termos:
1. «1) Admitindo que seja possível ao tribunal competente, nos termos do seu direito nacional, convocar uma testemunha residente noutro Estado‑Membro, esse tribunal pode, caso a testemunha não compareça, aplicar as medidas coercivas previstas no seu direito nacional? Caso a resposta a esta questão seja negativa, o tribunal deve proceder à inquirição da testemunha através dos métodos previstos no Regulamento [n.° 1206/2001]?
2. 2) Dado que, no caso em apreço, se trata da inquirição de uma parte como testemunha, as partes são convidadas a tomar posição sobre a questão de saber se esse facto deve ser tido em conta na resposta à questão prejudicial. Todos os Estados‑Membros são convidados a pronunciar‑se, igualmente, sobre a questão de saber quais as consequências que a introdução dessa diferenciação no quadro do Regulamento n.° 1206/2001 poderia ter nos respetivos direitos nacionais.»
28. Na audiência, realizada em 7 de março de 2012, Lippens e o., os Governos neerlandês, checo, alemão, irlandês e finlandês e a Comissão apresentaram observações orais.
IV — Análise
A — Quanto às implicações do processo
29. Os tribunais de um Estado‑Membro só podem exercer validamente a sua competência e usar o seu imperium, ou seja, a sua força executória, dentro dos limites da sua circunscrição territorial. Esta regra conhece uma exceção quando se trata de medidas de instrução, que os tribunais podem aplicar em todo o território nacional. Todavia, por força do princípio da territorialidade, princípio de direito internacional relacionado com o princípio da soberania do Estado, o órgão jurisdicional não pode, em regra, intervir noutro Estado‑Membro para executar tais medidas.
30. Ora, como salienta o preâmbulo do Regulamento n.° 1206/2001, «para uma decisão num processo em matéria civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado‑Membro, é muitas vezes necessária a obtenção de provas noutro Estado‑Membro [e é, por isso, útil] prosseguir a melhoria da cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas» (13). Desta forma, o referido regulamento responde à necessidade crescente, sentida na União Europeia, de tornar possível a obtenção de provas num Estado‑Membro que não aquele onde o processo judicial tenha sido instaurado ou possa sê‑lo (14), sempre que o litígio tenha um elemento de conexão com o exterior.
31. Uma vez que o conceito de obtenção de provas, na aceção do Regulamento n.° 1206/2001, não se encontra definido no próprio regulamento, o Tribunal de Justiça já foi chamado a definir os seus contornos, interpretando‑o (15). Parece‑me inegável que a inquirição de uma testemunha, tal como se pretende no litígio no processo principal, se enquadra nesta qualificação (16).
32. O objetivo principal do Regulamento n.° 1206/2001 é determinar como é que um tribunal de um Estado‑Membro pode obter, de forma simplificada e acelerada (17), provas que se encontrem no território de outro Estado‑Membro, com a colaboração das autoridades deste Estado‑Membro. Para isso, dispõe de dois métodos de cooperação judicial, cujo teor consta, de forma sintética, do artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento:
¾ um método de obtenção de provas direto, previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1206/2001, através do qual o tribunal do Estado‑Membro A, ou uma pessoa por ele mandatada (19), se desloca ao Estado‑Membro B para obter diretamente as provas pretendidas, após acordo das autoridades desse Estado (20), ficando claro que, neste caso, se exclui a aplicação de qualquer medida coerciva sobre a testemunha que aí resida.
33. No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, pela primeira vez, se um tribunal, quando pretenda executar um pedido de obtenção de provas com incidência transfronteiriça, como a inquirição de uma testemunha que se encontre no território de outro Estado‑Membro, é obrigado a optar por um dos dois métodos de obtenção de provas previstos no Regulamento n.° 1206/2001, acima descritos, ou seja, pela obtenção indireta de provas através de um tribunal requerido ou pela obtenção de provas diretamente pelo tribunal requerente, como apenas Lippens e o. sustentam no Tribunal de Justiça, ou se esse tribunal pode aplicar os métodos previstos no direito processual do Estado‑Membro onde se situa. Este pedido de decisão prejudicial exige que se defina o alcance do âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1206/2001.
34. Outras problemáticas resultam, implicitamente, da fundamentação da decisão de reenvio, bem como das questões colocadas pelo Tribunal de Justiça para serem respondidas na audiência. Dizem respeito a determinadas consequências práticas da interpretação que será dada no acórdão a proferir, ou seja, por um lado, a possibilidade de o tribunal que requer a inquirição recorrer à aplicação de medidas coercivas ou de medidas desfavoráveis (21) no caso de a testemunha domiciliada noutro Estado‑Membro se recusar a depor e, por outro lado, a eventual relevância do facto de a testemunha a inquirir ser parte no litígio.
35. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça não decorre, de forma clara, nenhuma resposta à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
36. De facto, só existem meras alusões no acórdão St. Paul Dairy, referido na decisão de reenvio, que diz respeito à interpretação das regras de competência jurisdicional constantes da Convenção de Bruxelas e invoca o Regulamento n.° 1206/2001 (22), apenas a título de obiter dictum, sem abordar, de forma alguma, a problemática submetida ao Tribunal de Justiça no presente processo. O mesmo acontece no acórdão Aguirre Zarraga, proferido igualmente em matéria de competência jurisdicional, que deixa entender que o tribunal nacional pode optar por recorrer ou não ao dispositivo previsto no Regulamento n.° 1206/2001 (23). Tendo em conta a especificidade destes dois acórdãos, que não incidiam sobre a interpretação do referido regulamento, mas sobre a interpretação de textos com um objeto e um âmbito de aplicação bem diferentes daquele (24), ainda que concorram, igualmente, para a criação de um espaço judiciário europeu, o Tribunal de Justiça deve, no caso presente, pronunciar‑se de forma mais concreta sobre as condições em que um tribunal é obrigado a aplicar o referido regulamento.
37. Uma vez que, tanto quanto é do meu conhecimento, se trata do único acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (25) sobre a interpretação do próprio Regulamento n.° 1206/2001, não contém nenhum elemento útil para a decisão no presente processo (26).
38. Desde logo, preciso que, tal como a maior parte dos intervenientes, considero que sempre que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro procura obter provas originárias de outro Estado‑Membro, só está obrigado a aplicar os mecanismos previstos no Regulamento n.° 1206/2001 em determinadas situações, e não de forma sistemática, pelas razões que passo a expor.
B — Quanto à aplicabilidade material do Regulamento n.° 1206/2001
39. A letra do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/2001, cuja interpretação é pedida em especial pelo órgão jurisdicional de reenvio, permite responder, em parte, à questão de saber se os dois métodos de obtenção transfronteiriça de provas que enuncia devem ou não ser aplicados de forma ampla, ou seja, em todos os casos em que um fator de conexão, tal como, no caso em apreço, a residência da testemunha, ligue o meio de prova em causa a outro Estado‑Membro, em matéria civil ou comercial.
40. Ao indicar, como condição prévia, «sempre que um tribunal de um Estado‑Membro […] requeira» (27), o referido artigo circunscreve, na minha opinião, o âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1206/2001 aos dois casos concretos que em seguida enuncia. Limita, desse modo, a aplicabilidade do regulamento aos casos em que, de acordo com o juiz que requer a obtenção de provas, é necessária a cooperação de um tribunal «de outro Estado‑Membro» ou em que o referido juiz requer a obtenção de provas diretamente «noutro Estado‑Membro». A contrario, o regulamento não visa regular a situação no caso de o juiz considerar que pode obter um meio de prova, mesmo que este se encontre noutro Estado‑Membro, sem ter necessidade de utilizar qualquer destas formas de acesso às provas, ou seja, sem ter de pedir a intervenção das autoridades judiciárias do referido Estado‑Membro ou de aí se deslocar.
41. De igual modo, os considerandos sétimo e décimo quinto do Regulamento n.° 1206/2001 indicam que o mesmo se destina a permitir que um tribunal de um Estado‑Membro proceda à obtenção de provas «noutro Estado‑Membro», e não no território nacional, como pretendia fazer o tribunal neerlandês no litígio no processo principal, ao convocar a testemunha para comparecer perante ele.
42. Além disso, fazendo uma análise teleológica, e não apenas literal, acrescento que o segundo considerando do referido regulamento indica que este tem por finalidade «que seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas», objetivo esse que o sétimo considerando, in fine, recorda. O título do Regulamento n.° 1206/2001 salienta, igualmente, que este tem unicamente como objeto instaurar mecanismos que facilitem a «cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros», e não extinguir, por via de uniformização, os modos de obtenção de provas em vigor nos Estados‑Membros. Sempre que tal cooperação não seja indispensável ou não seja desejada por um tribunal, não há que aplicar, na minha opinião, os métodos de cooperação judiciária simplificada (28) que esse texto institui, mesmo que, como acontece no litígio no processo principal, as testemunhas, que, neste caso, são também partes, peçam para deles beneficiar.
43. De facto, o Regulamento n.° 1206/2001 não visa interferir nas atribuições do juiz competente, limitando o seu poder de assegurar a condução do processo, nos limites das normas de direito internacional, de direito da União ou de direito nacional que se lhe impõem, mas reforça esse poder e enquadra‑o com o objetivo de proteger os direitos das partes e de respeitar as prerrogativas dos outros Estados‑Membros. Considero que este instrumento tem como finalidade facilitar a atividade transfronteiriça dos tribunais dos Estados‑Membros, e não entravá‑la limitando os meios de obtenção de provas de que estes dispõem.
44. O próprio espírito do referido regulamento seria posto em causa se a sua aplicação imperativa tivesse como consequência reduzir as possibilidades de obtenção de provas, excluindo a faculdade de um juiz de um Estado‑Membro recorrer a métodos alternativos de obtenção de provas, quando tal lhe pareça preferível aos instrumentos de cooperação judiciária transfronteiriça constantes do Regulamento n.° 1206/2001 (29).
45. A este respeito, recordo que o artigo 21.°, n.° 2, do referido regulamento, lido em conjugação com o seu décimo sétimo considerando, esclarece que não pretende impedir a manutenção ou a celebração, entre dois ou mais Estados‑Membros, de acordos ou convénios destinados a facilitar «mais» (30) a cooperação em matéria de obtenção de provas, desde que aqueles sejam compatíveis com o regulamento. Esta ressalva demonstra que os redatores do Regulamento n.° 1206/2001, com uma preocupação de eficácia, não se opunham à ideia de permitir a utilização residual de outros instrumentos nesta matéria, sempre que se revelem mais adequados, em termos de garantias e de efeitos concretos, relativamente ao conteúdo do litígio.
46. Ora, na prática, é possível que os métodos de investigação previstos no direito nacional sejam tão ou mais eficazes que os previstos no Regulamento n.° 1206/2001. Assim, resulta do relatório no qual a Comissão fez um balanço da aplicação do Regulamento n.° 1206/2001, datado de 5 de dezembro de 2007 (31), que, de acordo com o estudo empírico realizado (32), num número significativo de casos, os pedidos de obtenção de provas nos termos do referido regulamento foram executados num prazo superior ao previsto no artigo 10.°, n.° 1, ou seja, 90 dias após a sua receção, estendendo‑se o prazo, por vezes, para além dos 6 meses. Nestas circunstâncias, é compreensível que um tribunal de um Estado‑Membro possa optar por um método em que não necessite de intermediários, tal como a convocação direta de uma testemunha para depor, de forma a garantir a celeridade e, consequentemente, a eficácia do processo que tem em mãos.
47. Esclareço que o efeito útil do referido regulamento não fica, de forma alguma, comprometido por esta interpretação das suas disposições, tendo em conta que o mesmo não pretende regular todas as situações em que um meio de prova se encontre noutro Estado‑Membro, mas apenas aquela em que o tribunal que pretende obter esse meio de prova conclui necessitar da colaboração das autoridades de outro Estado‑Membro. Neste caso, deve optar entre a via da obtenção indireta, que apresenta o inconveniente de ficar dependente da boa execução do pedido pelo tribunal requerido e de acabar por não ser o juiz da causa a inquirir pessoalmente a testemunha (33), e a via da obtenção direta, que torna necessária a autorização do Estado‑Membro no qual as provas a obter se encontram (34) e priva o juiz da possibilidade de aplicar medidas coercivas (35). Assim, a aplicação exclusiva do Regulamento n.° 1206/2001 conduz, pelo menos potencialmente, a que a qualidade da inquirição das testemunhas que se encontram fora do território nacional seja, por vezes, menor do que se o regulamento não existisse. Tal situação não pode ser considerada satisfatória à luz do objetivo, visado pelo regulamento, de facilitar a obtenção de provas.
48. Tendo em conta estes elementos, a intenção do legislador europeu não foi a de que a aplicação dos métodos de cooperação judiciária previstos no Regulamento n.° 1206/2001 se imponha, de forma sistemática, sempre que um tribunal de um Estado‑Membro pretenda obter provas que tenham uma ligação a outro Estado‑Membro. Tal só me parece obrigatório no caso, que não é o do litígio no processo principal, de essa obtenção dever ser efetuada fora do território do Estado‑Membro do tribunal em causa. Parece‑me oportuno, na prática, que o referido tribunal possa apreciar, caso a caso, no interesse da boa administração da justiça, qual dos métodos de obtenção de provas, entre o previsto no direito nacional e o previsto no direito da União, será mais eficaz para obter as provas de que necessita para decidir.
49. Tendo, deste modo, apresentado os fundamentos por que considero, à semelhança dos Estados‑Membros intervenientes bem como da Comissão, que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que pretenda proceder à inquirição de uma testemunha residente noutro Estado‑Membro só está obrigado a utilizar os métodos de cooperação previstos no Regulamento n.° 1206/2001 se pretender que aquela seja inquirida nesse Estado através da aplicação de um dos métodos referidos, mas não se considerar preferível que a mesma se desloque ao seu território nacional para aí ser inquirida, vou agora debruçar‑me sobre as consequências concretas da interpretação assim proposta ao Tribunal de Justiça, no que respeita a dois casos especiais que foram invocados no quadro do pedido de decisão prejudicial.
C — Quanto a dois problemas específicos relacionados com a inquirição de uma testemunha
1. Inquirição de uma testemunha que se recusa a depor
50. Na sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não pergunta expressamente ao Tribunal de Justiça se um tribunal de um Estado‑Membro pode aplicar medidas coercivas (36) ou medidas desfavoráveis (37) a uma testemunha residente noutro Estado‑Membro, que não respeite a convocação para se apresentar em juízo.
51. Todavia, esta problemática resulta da fundamentação da decisão de reenvio, uma vez que o Hoge Raad der Nederlanden esclarece que considera que «[o] Regulamento n.° 1206/2001 não se opõe […] ao poder do órgão jurisdicional neerlandês de convocar uma testemunha residente noutro Estado‑Membro e também não se opõe a que imponha à testemunha que não comparece as consequências previstas no seu direito processual nacional» (38).
52. A título preliminar, constato que a referida problemática não corresponde à situação, sem dúvida mais habitual, em que a testemunha residente noutro Estado‑Membro aceita espontaneamente deslocar‑se para depor no órgão jurisdicional que a convocou. Uma vez que, nesse caso, a participação na obtenção de provas é voluntária, não há que aplicar os mecanismos de cooperação judiciária previstos no Regulamento n.° 1206/2001.
53. Contudo, no caso de uma testemunha se recusar, sem razão válida (39), a ser inquirida pelo órgão jurisdicional competente e este mantiver a sua intenção de a inquirir, devem ser distinguidas duas situações.
54. Por um lado, se, como o juiz neerlandês pretendeu fazer no presente litígio no processo principal, o órgão jurisdicional competente pretender inquirir, no Estado‑Membro em cujo território se situa, uma testemunha domiciliada noutro Estado‑Membro, neste caso, só pode recorrer a medidas coercivas contra o interessado, nos limites decorrentes das normas do direito internacional público (40). Perante as discussões que decorreram durante a audiência, todos os Estados‑Membros intervenientes partilham do ponto de vista de que não é possível utilizar tais medidas contra uma testemunha que se encontre fora do território nacional, salvo em casos especiais (41) ou se tal for permitido por uma convenção bilateral ou multilateral que vincule os dois Estados‑Membros em causa.
55. O direito da União não contém, no seu estado atual, normas que regulem esta questão. Todavia, os princípios gerais do direito da União, como o princípio da proporcionalidade, limitam a margem de manobra dos Estados‑Membros nesta matéria.
56. Por outro lado, caso a testemunha deva ser inquirida no território do Estado‑Membro onde reside, porque se recusa a apresentar‑se perante o órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, que não prescinde da sua comparência, este tem a obrigação de recorrer a um dos métodos de obtenção de provas, o direto ou o indireto, previstos no Regulamento n.° 1206/2001, como antes referi.
57. No caso de o referido órgão jurisdicional proceder diretamente à obtenção de provas no estrangeiro, através do método direto, só pode fazê‑lo numa «base voluntária» e «sem […] medidas coercivas», em conformidade com o artigo 17.°, n.° 2, do referido regulamento, o que exclui que a testemunha possa ser coagida a submeter‑se a essa inquirição direta, salvo se existirem convenções de cooperação entre os Estados‑Membros em causa.
58. Em contrapartida, no caso de a obtenção de provas ser delegada num órgão jurisdicional do Estado‑Membro onde a testemunha reside, o artigo 13.° do referido regulamento dispõe que «o tribunal requerido aplicará as medidas coercivas apropriadas para cada caso, conforme estabelecido pela legislação do Estado‑Membro do tribunal requerido para a execução de um pedido apresentado para os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por uma das partes interessadas». Todavia, a decisão de aplicar uma medida coerciva autorizada pela legislação local contra uma testemunha que não compareça voluntariamente não pertence ao órgão jurisdicional da causa, mas sim ao tribunal requerido, que deve avaliar se tal é «necessário», na aceção do referido artigo 13.°, in limine (42). Além disso, uma vez que a recusa de aplicar este dispositivo de coação não é passível de sanções, aquela norma pode ficar desprovida de efeitos, o que constitui um dos limites do sistema implementado pelo Regulamento n.° 1206/2001.
59. Uma situação ainda mais específica de inquirição de testemunhas pode ocorrer sempre que, como acontece no processo principal, a pessoa em causa seja igualmente parte no processo.
2. Inquirição de uma testemunha que é igualmente parte
60. De acordo com as questões que colocou aos intervenientes, o Tribunal de Justiça pretendeu apreciar se, para responder à questão prejudicial, é ou não determinante o facto de a testemunha ser parte no litígio ou apenas terceiro relativamente a ele.
61. A este respeito, foi pedido aos Estados‑Membros que apresentaram observações orais que esclarecessem se a introdução de tal distinção na resposta à questão prejudicial teria influência nas normas de processo nacionais que vigoram nos respetivos territórios.
62. Considero que, para responder à questão prejudicial colocada, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre este ponto, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não formulou, nem sequer de forma implícita, nenhum pedido nesse sentido. Todavia, uma vez que as partes no processo principal e os Estados‑Membros intervenientes foram convidados a discuti‑lo na audiência, pretendo apresentar algumas reflexões sobre o assunto.
63. Saliento que o Regulamento n.° 1206/2001 não prevê diferença de tratamento consoante as pessoas inquiridas como testemunhas sejam ou não partes na causa. O artigo 11.° do referido regulamento evoca apenas, no quadro do método indireto de obtenção de provas, a eventual presença e participação de uma parte, em pessoa ou através de um representante, sempre que o tribunal requerido proceda a uma diligência para obtenção de provas como a inquirição de uma testemunha, sendo que esta testemunha pode ser um terceiro ou até a parte contrária, uma vez que o texto não faz nenhuma distinção a este título.
64. Na minha opinião, no caso de a testemunha a inquirir ser parte no litígio e aceitar comparecer no órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro para esse efeito, o Regulamento n.° 1206/2001 não deve interferir e a inquirição pode ter lugar se a lex fori o permitir. Caso essa testemunha se recuse a comparecer ou não compareça no Estado‑Membro em cujo território o referido órgão jurisdicional se situa, cabe, uma vez mais, à legislação nacional, sempre que permita a inquirição de uma parte como testemunha, determinar quais são as consequências concretas que o órgão jurisdicional em causa pode retirar de tal comportamento.
65. Recordo que, do ponto de vista do direito internacional, a situação jurídica de uma testemunha que é igualmente parte difere da situação de uma testemunha que não é parte, na medida em que a competência internacional do órgão jurisdicional em causa alarga o seu poder judiciário e, consequentemente, o seu poder para adotar medidas coercivas, como sanções pecuniárias compulsórias (43), contra as partes no litígio, mesmo que residam no estrangeiro, o que não acontece relativamente às outras testemunhas.
66. Em contrapartida, no caso de o referido órgão jurisdicional pretender que uma parte seja inquirida como testemunha no território do Estado‑Membro onde reside, por ele próprio ou por um órgão jurisdicional desse outro Estado‑Membro, deve utilizar um dos dispositivos de cooperação previstos no Regulamento n.° 1206/2001 para a obtenção de provas transfronteiriça, eventualmente através das medidas coercivas permitidas pelo artigo 13.° desse regulamento, tal como aconteceria se a testemunha fosse um terceiro relativamente ao litígio.
V — Conclusão
67. Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial colocada pelo Hoge Raad der Nederlanden, do seguinte modo:
«O Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, em especial, o seu artigo 1.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que pretenda inquirir uma testemunha residente noutro Estado‑Membro, no âmbito de um litígio nessa matéria, só está obrigado a aplicar os métodos de cooperação judicial simplificada, previstos no referido regulamento, quando decida proceder à obtenção de provas requerendo a participação do órgão jurisdicional competente desse outro Estado‑Membro ou autorização para obter provas diretamente no território desse Estado‑Membro. Em contrapartida, nos casos em que um órgão jurisdicional pretenda inquirir, no Estado‑Membro em cujo território se situa, uma testemunha residente noutro Estado‑Membro, como acontece no litígio no processo principal, tem a faculdade de utilizar os métodos previstos no seu direito processual nacional, como, por exemplo, a convocação da testemunha para comparecer perante si, se considerar que, no caso concreto, esses métodos são suficientemente eficazes.»
1— Língua original: francês.
2 — JO L 174, p. 1.
3 — Nas presentes conclusões, o conceito de «Estado‑Membro» refere‑se aos Estados‑Membros da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1206/2001.
4 — JO L 160, p. 37.
5 — Esclareço que a decisão de reenvio só refere verbatim o artigo 176.°, n.° 1, WBR, na versão resultante da Lei de 26 de maio de 2004 (Stb. 2004, 258), e que os restantes excertos do WBR citados infra são extraídos das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça em língua neerlandesa, cuja tradução não é oficial.
6 — Hendrikus Cornelis Kortekaas, Kortekaas Entertainment Marketing BV, Kortekaas Pensioen BV, Dirk Robbard De Kat, Johannes Hendrikus Visch, Euphemia Joanna Bökkerink e Laminco GLD N‑A.
7 — No decurso do processo principal, a Fortis NV foi transformada na Ageas NV.
8 — Maurice Robert Josse Marie Ghislain Lippens, Gilbert Georges Henri Mittler e Jean Paul François Caroline Votron.
9 — O quinto considerando contém a referência habitual aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, UE.
10 — V. sexto considerando e artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001.
11 — O órgão jurisdicional de reenvio refere o acórdão de 15 de junho de 1987, Aérospatiale (ILM 1987, pp. 1021‑1045; 482 U.S. 522, 1987), no qual aquele Supremo Tribunal concluiu que esta convenção prevê procedimentos com vista à obtenção de elementos de prova noutro Estado signatário, os quais não são exclusivos ou obrigatórios, mas sim opcionais, para os tribunais americanos.
12 — O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao n.° 23 do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2005, St. Paul Dairy (C‑104/03, Colet., p. I‑3481). Observo, desde logo, que o referido acórdão não diz respeito à interpretação do Regulamento n.° 1206/2001, mas sim da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pelas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
13 — Sétimo considerando do Regulamento n.° 1206/2001.
14 — De facto, nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, este regulamento aplica‑se quer aos processos judiciários que se tenham já iniciado, como é o caso do presente litígio no processo principal, quer aos que estão apenas previstos.
15 — V. n.os 40 e seguintes das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu lugar ao despacho de 27 de setembro de 2007, Tedesco (C‑175/06, Colet., p. I‑7929).
16 — O artigo 4.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 1206/2001 menciona expressamente o «depoimento de pessoas», fórmula suficientemente ampla para abranger a inquirição de uma testemunha que é igualmente parte no processo principal. De acordo com o n.° 8 do «Guia prático sobre a aplicação do regulamento relativo à obtenção de provas», elaborado pelos serviços da Comissão em consulta com a Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial (a seguir «guia prático», documento acessível no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/civiljustice/evidence/evidence_ec_guide_pt.pdf), «[o] conceito de ‘prova’ […] inclui, por exemplo, a inquirição de testemunhas, das partes, de peritos, a apresentação de documentos, as verificações, o apuramento dos factos, as provas periciais sobre a situação da família ou de menores».
17 — V. segundo considerando do referido regulamento.
19 — O artigo 17.°, n.° 3, do referido regulamento permite que o tribunal requerente designe um magistrado ou outra pessoa, por exemplo, um perito, ou ainda, de acordo com o guia prático supramencionado, um agente diplomático ou consular, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente.
20 — Quanto às atribuições da entidade central e/ou da autoridade competente do Estado‑Membro onde as provas devem ser obtidas, v. artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1206/2001.
21 — Mais à frente, debruçar‑me‑ei (v., infra, n.° 50) sobre o conteúdo destes dois conceitos.
22 — Acórdão referido, cujo n.° 23 refere:
«De resto, um pedido de inquirição de testemunhas nas circunstâncias como as do processo principal poderia ser utilizado como um meio de evasão às regras aplicáveis, sob as mesmas garantias e com os mesmos efeitos para todos os sujeitos jurídicos, à transmissão e à execução dos pedidos efetuados por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro destinados a que se proceda a um ato instrutório num outro Estado‑Membro (v. Regulamento [n.° 1206/2001]).»
23 — Acórdão de 22 de dezembro de 2010 (C‑491/10 PPU, Colet., p. I‑14247), sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1, a seguir «regulamento Bruxelas II‑A»). O n.° 67 desse acórdão indica que quando um juiz de um Estado‑Membro decide ouvir uma criança, deve recorrer, na medida do possível e tomando sempre em consideração o interesse superior da criança, a «todos os meios de que disponha no âmbito do direito nacional, bem como aos instrumentos próprios da cooperação judicial transfronteiriça, incluindo, se for caso disso, os previstos no Regulamento n.° 1206/2001».
24 — Contrariamente ao Regulamento n.° 1206/2001, a Convenção de Bruxelas e o regulamento Bruxelas II‑A visam a uniformização das disposições dos Estados‑Membros abrangidas pelos respetivos âmbitos de aplicação, proibindo, expressamente, a aplicação residual das normas nacionais, designadamente as relativas à competência transfronteiriça (v. artigo 3.° da referida Convenção e artigo 6.° do regulamento Bruxelas II‑A). Além disso, o Regulamento n.° 1206/2001 inclui procedimentos relativos a matérias que estão excluídas daqueles instrumentos (v. título I daquela Convenção e artigo 1.°, n.° 3, do regulamento Bruxelas II‑A).
25 — Recordo que o processo Tedesco, suprarreferido, no quadro do qual o Tribunal de Justiça foi questionado, pela primeira vez, sobre a interpretação do Regulamento n.° 1206/2001, deu lugar a um despacho de cancelamento.
26 — Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński (C‑283/09, Colet., p. I‑601), relativo à interpretação dos artigos 14.° e 18.° do referido regulamento, o qual, é certo, diz respeito à inquirição de testemunhas, mas declara apenas que o tribunal requerente não está obrigado a pagar ao tribunal requerido um adiantamento da compensação atribuída à testemunha inquirida, nem a reembolsar essa compensação.
27 — O sublinhado é meu. Esta formulação constava já do projeto inicial do Regulamento n.° 1206/2001 [v. Atos preparatórios, Iniciativa apresentada pela República Federal da Alemanha para adoção de um regulamento do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial (2000/C 314/01)].
28 — A advogada‑geral J. Kokott também qualificou o sistema instituído pelo Regulamento n.° 1206/2001 como «mecanismo de cooperação judicial simplificado», no n.° 43 das suas conclusões no processo Tedesco, já referidas.
29 — Posição próxima da que o Tribunal de Justiça adotou no n.° 67 do acórdão Aguirre Zarraga, já referido.
30 — Esta clarificação não constava do projeto inicial do Regulamento n.° 1206/2001, suprarreferido.
31 — Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento n.° 1206/2001 [COM(2007) 769 final, n.° 2.1]. A Comissão salienta, nesse documento, que «[o] regulamento simplificou e tornou a obtenção de provas mais célere […], o modo como isso se verificou varia muito consoante os Estados‑Membros» (n.° 2.12).
32 — Estudo sobre a aplicação do Regulamento n.° 1206/2001, realizado a pedido da Comissão junto de mais de 11 000 profissionais dos 24 Estados‑Membros nos quais este regulamento é aplicável, cujo balanço, efetuado em 2007, está disponível no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/final_report_ec_1206_2001_a_09032007.pdf.
33 — As questões a colocar são, em princípio, formuladas pelo tribunal requerente no seu pedido de obtenção de provas, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001. Além disso, é verdade que pode estar presente um representante desse tribunal, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do referido regulamento. Todavia, esse representante só pode intervir para interrogar pessoalmente a testemunha de forma interativa e espontânea, se o tribunal requerido o consentir (v. guia prático, já referido, n.os 14 e 57).
34 — É certo que os fundamentos para a recusa são limitados, de acordo com o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1206/2001. Todavia, mesmo que seja autorizada a obtenção direta, é possível a um órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido controlar a inquirição da testemunha e intervir durante a sua realização, nos termos do n.° 4, segundo parágrafo, do referido artigo.
35 — Resulta do estudo sobre a aplicação do Regulamento n.° 1206/2001, antes referido, que, na prática, a impossibilidade de utilizar medidas coercivas neste âmbito é suscetível de limitar consideravelmente o número de casos em que este método é útil (p. 95, ponto 4.1.11.1.2).
36 — A fim de obrigar uma pessoa a comparecer para prestar depoimento, um órgão jurisdicional cível ou comercial pode recorrer a meios de coação pecuniários (sanção pecuniária compulsória ou outras sanções), ou ainda adotar medidas de retenção se a lei do foro as autorizar.
37 — O órgão jurisdicional chamado a decidir da causa pode deduzir da recusa de uma pessoa prestar depoimento que os factos relativamente aos quais a mesma deve depor não são dados como provados, o que prejudicará a parte que beneficiaria com o depoimento.
38 — No direito neerlandês, v. artigo 164.°, n.° 3, do WBR.
39 — Excluo os casos, previstos no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001, nos quais uma pessoa é proibida ou dispensada de prestar depoimento, seja por força da lei (por exemplo, contra o seu cônjuge) seja por um motivo de força maior (como o seu estado de saúde tornar impossível a sua deslocação).
40 — V. n.os 19 e seguintes das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Darmon nos processos apensos que deram lugar ao acórdão de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, Colet., p. 5193).
41 — Assim, na audiência, o Governo alemão afirmou que um órgão jurisdicional alemão pode impor a um nacional alemão residente no estrangeiro todas as obrigações e ações previstas no seu direito nacional. Indicou que tal decorre do poder público soberano que um Estado‑Membro detém sobre os seus nacionais, uma vez que a conexão pessoal que decorre da nacionalidade continua a existir mesmo quando a pessoa reside no estrangeiro. Acrescentou que um órgão jurisdicional alemão que tenha convocado esse nacional para comparecer perante ele pode, em caso de desobediência, ameaçá‑lo com medidas coercivas e, salvo justificação legítima da ausência, impor‑lhe uma sanção pecuniária compulsória ou mesmo uma pena de prisão, tendo esclarecido que a execução de tais medidas coercivas só pode ocorrer em território alemão.
42 — No entanto, tal como para o indeferimento de um pedido de obtenção de provas, a recusa de aplicar uma medida coerciva deve ser excecional, uma vez que a finalidade do Regulamento n.° 1206/2001 é facilitar a obtenção de provas por um Estado‑Membro noutro Estado‑Membro.
43 — Todavia, um órgão jurisdicional que decida em matéria civil ou comercial, abrangida pelo Regulamento n.° 1206/2001, não deve utilizar o seu poder público fora do Estado‑Membro em cujo território se situa, levando a cabo ações materiais que impliquem a coação estatal, tais como a utilização da força pública policial, para obrigar uma parte residente noutro Estado‑Membro a comparecer perante si para prestar depoimento.