Processo C-1/17

 Petronas Lubricants Italy SpA / Livio Guida

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Artigo 20.o, n.o 2 — Entidade patronal demandada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território tem domicílio — Pedido reconvencional da entidade patronal — Determinação do tribunal competente»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Torino — Itália) — Petronas Lubricants Italy SpA / Livio Guida

(Processo C-1/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Artigo 20.o, n.o 2 — Entidade patronal demandada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território tem domicílio — Pedido reconvencional da entidade patronal — Determinação do tribunal competente»»

2018/C 285/09Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Torino

Partes no processo principal

Recorrente: Petronas Lubricants Italy SpA

Recorrido: Livio Guida

Dispositivo

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, confere à entidade patronal o direito de deduzir, no tribunal onde o trabalhador intente regularmente a ação principal, um pedido reconvencional baseado num contrato de cessão de créditos celebrado entre a entidade patronal e o titular inicial do crédito em data posterior à propositura da ação principal.


( 1 ) JO C 112, de 10.4.2017.