Processo C‑511/14
Pebros Servizi srl
contra
Aston Martin Lagonda Ltd
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália)]
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Artigo 3.°, n.° 1, alínea b) – Requisitos de certificação – Sentença à revelia – Conceito de ‘crédito não contestado’ – Comportamento processual de uma parte que pode valer como ‘falta de contestação do crédito’»
Sumário do acórdão
As condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
16 de junho de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Artigo 3.°, n.° 1, alínea b) – Requisitos de certificação – Sentença à revelia – Conceito de ‘crédito não contestado’ – Comportamento processual de uma parte que pode valer como ‘falta de contestação do crédito’»
No processo C‑511/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália), por decisão de 6 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2014, no processo
Pebros Servizi srl
contra
Aston Martin Lagonda Ltd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, D. Šváby, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e M. Vilaras, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Pebros Servizi Srl, por N. Maione, avvocato,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Salvatorelli, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Moro e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado pela Pebros Servizi Srl, sociedade com sede em Itália, com vista à certificação como título executivo europeu, na aceção do Regulamento n.° 805/2004, de uma sentença transitada em julgado, proferida à revelia contra a Aston Martin Lagonda Ltd (a seguir «Aston Martin»), sociedade com sede no Reino Unido.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos dos considerandos 5, 6, 10, 12, 17 e 20 do Regulamento n.° 805/2004:
«(5) O conceito de ‘créditos não contestados’ deverá abranger todas as situações em que o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título executivo contra o devedor que implique a confissão da dívida por parte deste, quer se trate de transação homologada pelo tribunal, quer de um instrumento autêntico.
(6) A falta de contestação a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° por parte do devedor pode assumir a forma de não comparência na audiência, ou de falta de resposta a um convite do tribunal para notificar por escrito a sua intenção de contestar.
[…](10) Sempre que um tribunal de um Estado‑Membro tiver proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão de todos os controlos no Estado‑Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa.
[…](12) Deverão ser definidas normas mínimas, a respeitar no processo que conduz à decisão, a fim de garantir que o devedor seja informado acerca da ação judicial contra ele, dos requisitos da sua participação ativa no processo, de forma a fazer valer os seus direitos, e das consequências da sua não participação, em devido tempo e de forma a permitir‑lhe preparar a sua defesa.
[…](17) Os tribunais competentes para examinar exaustivamente se as normas processuais mínimas foram integralmente respeitadas deverão emitir uma certidão de Título Executivo Europeu normalizado que torne esse exame e os seus resultados transparentes.
[…](20) O pedido de certificação como Título Executivo Europeu para créditos não contestados deverá ser facultativo para o credor, que pode igualmente optar pelo sistema de reconhecimento e de execução previsto pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, [de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] ou por outros instrumentos comunitários.»
4 O artigo 1.° do Regulamento n.° 805/2004, intitulado «Objeto», enuncia:
«O presente regulamento tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.»
5 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu», dispõe, no seu n.° 1:
«O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.
Um crédito é considerado ‘não contestado’ se o devedor:
a) Tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou
b) Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem; ou
c) Não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a ação judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de origem; ou
d) Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.»
6 O artigo 6.° do referido regulamento, intitulado «Requisitos de certificação como Título Executivo Europeu», enuncia, no seu n.° 1:
«Uma decisão sobre um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro será, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal de origem, certificada como Título Executivo Europeu se:
a) A decisão for executória no Estado‑Membro de origem; e
b) A decisão não for incompatível com as regras de competência enunciadas nas Secções 3 e 6 do capítulo II do Regulamento (CE) n.° 44/2001; e
c) O processo judicial no Estado‑Membro de origem preencher os requisitos enunciados no capítulo III, quando um crédito não tenha sido contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 3.° […]»
7 O artigo 9.° do Regulamento n.° 805/2004, intitulado «Emissão da certidão de Título Executivo Europeu», dispõe, no seu n.° 1:
«A certidão de Título Executivo Europeu será emitida utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo I.»
8 O capítulo III do Regulamento n.° 805/2004, no qual figuram os artigos 12.° a 19.° deste regulamento, determina as normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados. Essas normas, que servem para preservar os direitos de defesa do devedor, dizem respeito não apenas aos modos de notificação ou de citação do ato que dá início à instância e dos outros atos mas também ao conteúdo informativo desse ato, uma vez que o devedor deve ser informado do crédito e do processo a seguir para contestar o crédito. O artigo 12.° deste regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação das normas mínimas», enuncia, no seu n.° 1:
«Uma decisão relativa a um crédito não contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 3.°, só poderá ser certificada como Título Executivo Europeu se o processo judicial no Estado‑Membro de origem obedecer aos requisitos processuais constantes do presente capítulo.»
9 Nos termos do artigo 27.° do Regulamento n.° 805/2004, intitulado «Relação com o Regulamento (CE) n.° 44/2001»:
«O presente regulamento não afeta a possibilidade de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa a um crédito não contestado, de uma transação homologada por um tribunal ou de um instrumento autêntico nos termos do Regulamento (CE) n.° 44/2001.»
Direito italiano
10 No direito italiano, o processo à revelia é regulado no livro II, título I, capítulo VI do Codice di procedura civile (Código de Processo Civil). O referido capítulo VI comporta os artigos 290.° a 294.° desse código.
11 O artigo 291.° do Código de Processo Civil, intitulado «Revelia do réu», dispõe, no seu primeiro parágrafo:
«Se o demandado não se constituir em juízo e o juiz instrutor do processo constatar a existência de um vício que implique a nulidade da citação, este último fixará ao demandante um prazo perentório para repetir a citação. A repetição impede qualquer caducidade.»
12 O artigo 293.° do referido código, intitulado «Comparência da parte revel», prevê:
«A parte que foi declarada revel pode comparecer em qualquer fase do processo, até à audiência de precisão do pedido final.
A comparência pode ter lugar por apresentação, na Secretaria, de um articulado, de procuração forense e de documentos, ou por comparência na audiência.
A parte revel que comparecer pode, em todos os casos, durante a primeira audiência ou no prazo que lhe for imposto pelo juiz de instrução, contestar os documentos processuais contra si apresentados.»
13 O artigo 294.° do mesmo código, intitulado «Prazo de prescrição», enuncia, no seu primeiro parágrafo:
«A parte revel que comparecer pode pedir ao juiz instrutor do processo para ser autorizado a praticar atos que de outra forma já teriam prescrito, se demonstrar que, devido à nulidade da citação ou da notificação, não pôde tomar conhecimento da instância ou que foi impedida de comparecer por causa que não lhe é imputável.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 Resulta da decisão de reenvio que a Pebros Servizi processou no Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália) várias sociedades, entre as quais a Aston Martin.
15 O processo que opõe a Pebros Servizi à Aston Martin nesse órgão jurisdicional ocorreu na ausência da demandada, embora, segundo a decisão de reenvio, esta tenha sido devidamente citada e lhe tenha sido dada a possibilidade de participar nesse processo.
16 Por sentença de 24 de janeiro de 2014, que pôs termo ao referido processo, o Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha) condenou a Aston Martin a pagar à Pebros Servizi o montante de 18 000 euros, acrescido dos juros legais contados a partir da publicação dessa sentença e até ao pagamento, bem como a pagar as despesas nos montantes de 835 euros e de 9 500 euros a título, respetivamente, de despesas do processo e encargos profissionais, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e de outras prestações acessórias de segurança social previstas pelo direito interno.
17 Uma vez que não foi objeto de recurso, a referida sentença transitou em julgado.
18 Em 14 de outubro de 2014, a Pebros Servizi apresentou no Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha) um pedido de certificação da referida sentença como título executivo europeu, na aceção do Regulamento n.° 805/2004, a fim de instaurar o processo de execução para cobrança do seu crédito.
19 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 805/2004 no processo principal, na medida em que, no sistema jurídico italiano, a falta de participação no processo não equivale ao consentimento do demandado quanto ao pedido contra ele apresentado. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se uma condenação à revelia pode ser equiparada a uma condenação por crédito não contestado.
20 A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que são possíveis duas interpretações do conceito de «falta de contestação». A primeira interpretação, sugerida pelo referido órgão jurisdicional e baseada no direito nacional, exclui a aplicação do Regulamento n.° 805/2004, uma vez que o processo à revelia previsto na ordem jurídica italiana não equivale a uma não contestação do crédito. Em contrapartida, de acordo com a segunda interpretação, este conceito de «falta de contestação» é definido de maneira autónoma pelo direito da União e engloba também a falta de participação no processo.
21 Nestas circunstâncias, o Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Em caso de sentença à revelia (na ausência de uma parte) que tenha condenado a parte ausente, sem que, no entanto, esta tenha reconhecido expressamente o direito,
cabe ao direito nacional decidir se o referido comportamento processual vale como uma não contestação, na aceção do Regulamento [n.° 805/2004], negando, eventualmente, nos termos do direito nacional, a natureza de crédito não contestado,
ou,
nos termos do direito da União, uma condenação à revelia/na ausência de uma das partes implica, pela sua natureza, a não contestação, com a consequente aplicação do Regulamento [n.° 805/2004], independentemente da apreciação do órgão jurisdicional nacional?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial e da questão prejudicial
22 O Governo italiano contesta a admissibilidade quer do pedido de decisão prejudicial quer da questão prejudicial.
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
23 Segundo o Governo italiano, no processo principal, o Tribunale di Bolonha (Tribunal de Bolonha) não intervém na qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, na medida em que o processo que segue, quando é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu, não respeita os critérios que permitem qualificar esse processo de exercício de uma atividade jurisdicional, devendo o referido processo ser equiparado antes a um processo puramente administrativo ou a um processo gracioso.
24 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora o artigo 267.° TFUE não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (acórdão de 25 de junho de 2009, Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, EU:C:2009:395, n.os 33 e 34 e jurisprudência referida).
25 Com efeito, é esse o caso do processo que conduz à certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu. A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que este processo exige uma apreciação jurisdicional dos requisitos previstos pelo Regulamento n.° 805/2004, a fim de apreciar a observância das normas mínimas destinadas a garantir o respeito dos direitos de defesa do devedor (acórdão de 17 de dezembro de 2014, Imtech Marine Belgium, C‑300/14, EU:C:2015:825, n.os 46 e 47).
26 Assim, este regulamento obriga o órgão que procede à certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu a efetuar uma série de verificações dos elementos enumerados no formulário constante do Anexo I do Regulamento n.° 805/2004. No que respeita ao exame relativo à regularidade do processo judicial que conduziu à adoção de uma decisão que foi objeto de certificação, que esse órgão jurisdicional efetua no momento dessa certificação, este não tem, como o advogado‑geral referiu no n.° 29 das suas conclusões, uma natureza diferente das verificações de caráter jurisdicional que deve efetuar antes de proferir as suas decisões judiciais nos outros processos. Além disso, no seu artigo 6.°, este regulamento impõe ao referido tribunal, além do exame relativo à regularidade desse processo judicial anterior e da observância das regras de competência, nomeadamente, um controlo da força executória da decisão proferida e da natureza do crédito.
27 Por outro lado, embora o processo de certificação ocorra após o litígio ter sido decidido pela decisão judicial que põe termo à instância, a verdade é que, na falta de certificação, essa decisão, como refere o advogado geral no n.° 32 das suas conclusões, ainda não é idónea para circular livremente no espaço judiciário europeu.
28 A este respeito, importa recordar que, embora os termos «julgamento da causa», na aceção do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, abranjam todo o processo que leva à decisão final do órgão jurisdicional de reenvio, esses termos devem ser objeto de uma interpretação lata, a fim de evitar que numerosas questões processuais sejam consideradas inadmissíveis e não possam ser objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça e que este último não possa conhecer a interpretação de todas as disposições do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar (v., neste sentido, acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C‑283/09, EU:C:2011:85, n.os 41 e 42, e de 11 de junho de 2015, Fahnenbrock e o., C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13, EU:C:2015:383, n.° 30).
29 Por conseguinte, o processo de certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu é, de um ponto de vista funcional, não um processo distinto do processo judicial anterior mas a última fase deste, necessária para assegurar a sua plena eficácia, uma vez que permite ao credor proceder à cobrança do seu crédito.
30 Tendo em conta o que precede, há que declarar que a certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu constitui um ato de natureza jurisdicional, no âmbito de cuja adoção o órgão jurisdicional nacional está habilitado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
31 O Governo italiano argui a inadmissibilidade da questão colocada a título prejudicial, defendendo que, na falta de aplicação imperativa, no processo principal, do Regulamento n.° 805/2004, esta questão não é pertinente. Com efeito, segundo esse governo, a aplicação, nesse litígio, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), permite evitar o problema colocado pela definição de crédito não contestado, conforme se apresenta no referido litígio, na medida em que este último regulamento não contém nenhuma referência às regras processuais nacionais.
32 A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma vez que as questões relativas à interpretação do direito da União gozam de uma presunção de pertinência, o Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., nomeadamente, acórdão de 11 de junho de 2015, Fahnenbrock e o., C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13, EU:C:2015:383, n.° 25 e jurisprudência referida).
33 No caso em apreço, a Pebros Servizi pediu, em aplicação do Regulamento n.° 805/2004, a certificação de uma decisão como título executivo europeu. Por conseguinte, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado este pedido deve verificar se os requisitos previstos por este regulamento estão preenchidos. Independentemente do facto de o Regulamento n.° 1215/2012 não ser aplicável ratione temporis ao processo principal, cujos factos são anteriores à data a partir da qual este regulamento entrou em vigor, a circunstância de, no caso de esse pedido ser julgado improcedente, a Pebros Servizi poder, segundo o Governo italiano, instaurar o processo de execução previsto por este último regulamento ou optar diretamente por este processo não tem incidência na pertinência da questão colocada.
34 Daqui decorre que a questão submetida a título prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
35 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se as condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 805/2004, devem ser determinadas segundo a lei do foro ou de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.
36 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão de 5 de dezembro de 2013, Vapenik, C‑508/12, EU:C:2013:790, n.° 23 e jurisprudência referida).
37 A este respeito, importa constatar que o Regulamento n.° 805/2004 não define o conceito de «crédito não contestado» mediante uma remissão para os direitos dos Estados‑Membros. Pelo contrário, resulta de uma leitura do artigo 3.° deste regulamento, à luz do considerando 5 do mesmo regulamento, que este conceito é um conceito autónomo do direito da União. A referência aos direitos dos Estados‑Membros que figura no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas b) e c), do referido regulamento não tem por objeto os elementos constitutivos do referido conceito, mas diz respeito aos elementos específicos da sua aplicação.
38 O considerando 5 do mesmo regulamento enuncia que o conceito de «créditos não contestados» deverá abranger todas as situações em que o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido, nomeadamente, uma decisão judicial contra o devedor.
39 Conforme resulta da decisão de reenvio, a Aston Martin, na sua qualidade de devedora devidamente informada e tendo tido a possibilidade de intervir no processo judicial, manteve‑se inativa ao longo de todo este processo, ao não participar em nenhum momento no processo. Por esta razão, foi proferida uma sentença à revelia a seu respeito. Daqui resulta que a situação dessa sociedade está abrangida pelo artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, nos termos do qual um crédito é considerado não contestado se «o devedor nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem».
40 O considerando 6 deste regulamento precisa, a este respeito, que a falta de contestação a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° do referido regulamento, por parte do devedor, pode assumir a forma de não comparência na audiência ou de falta de resposta a um convite do tribunal para notificar por escrito a sua intenção de contestar.
41 Por conseguinte, um crédito pode ser considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, se o devedor não agir de alguma forma para se opor a esse crédito, ao não responder a um convite do tribunal para notificar por escrito a sua intenção de contestar ou ao não comparecer na audiência.
42 Por conseguinte, importa declarar que a circunstância de, nos termos do direito italiano, uma condenação à revelia não equivaler a uma condenação por um crédito não contestado é desprovida de pertinência para efeitos da resposta a dar à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. A remissão expressa para as regras processuais do Estado‑Membro, prevista no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, não visa as consequências jurídicas da falta de participação do devedor no processo, uma vez que estas são objeto de uma qualificação autónoma nos termos deste regulamento, mas diz exclusivamente respeito às modalidades processuais segundo as quais o devedor se pode eficazmente opor ao crédito.
43 Com efeito, há que referir que o Regulamento n.° 805/2004 estabelece apenas normas mínimas processuais, necessárias para respeitar os direitos de defesa do devedor revel, sem, todavia, regular todos os aspetos da contestação do crédito, como, nomeadamente, a forma de um ato de contestação, os órgãos envolvidos no processo de contestação ou os prazos aplicáveis. Por conseguinte, em cada Estado‑Membro, o devedor deve proceder a essa contestação, em conformidade com as regras do processo civil em vigor.
44 Além disso, no que respeita às normas mínimas processuais enunciadas no capítulo III desse regulamento e referidas no número anterior do presente acórdão, essas normas, cuja observância é necessária, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, para que uma decisão relativa a um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro possa ser certificada como título executivo europeu, têm por objetivo garantir, em conformidade com o considerando 12 do mesmo regulamento, que o devedor seja informado, em devido tempo e de modo a permitir‑lhe preparar a sua defesa, por um lado, sobre a ação judicial intentada contra ele e sobre os requisitos da sua participação ativa no processo com vista a contestar o crédito em causa e, por outro lado, sobre as consequências da sua não participação nesse processo. No caso particular de uma decisão proferida à revelia, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, as referidas normas mínimas processuais visam assegurar a existência de garantias suficientes do respeito dos direitos de defesa.
45 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que as condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
As condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
YVES BOT
apresentadas em 14 de janeiro de 2016 (1)
Processo C‑511/14
Pebros Servizi Srl
contra
Aston Martin Lagonda Ltd
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 805/2004 – Título executivo europeu para os créditos não contestados – Emissão da certidão – Processo administrativo ou jurisdicional»
I – Introdução
1. O Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (2), faz parte da construção de um espaço judiciário europeu unificado em matéria civil e comercial. Este regulamento permite não recorrer ao procedimento de exequatur para os créditos não contestados declarados por decisão judicial e substitui‑lo, numa lógica de reconhecimento mútuo, por um mecanismo de certificação pelo tribunal de origem que permita, para efeitos da execução, tratar a decisão judicial assim certificada enquanto título executivo europeu como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro em que a execução é requerida.
2. No âmbito deste novo procedimento de certificação, o Tribunale di Bologna submeteu uma questão prejudicial relativa ao conceito de crédito não contestado para saber se este conceito deve ser interpretado por referência ao direito dos Estados‑Membros ou, pelo contrário, ser definido autonomamente no direito da União.
3. Esse órgão jurisdicional, por decisão de 22 de janeiro de 2014 que, não tendo sido objeto de recurso, se tornou definitiva, condenou a Aston Martin Lagonda Ltd juntamente com outras sociedades a pagar à Pebros Servizi Srl um determinado montante, acrescido de juros legais e despesas.
4. Apesar de ter sido informada e de ter podido participar no processo intentado contra ela, a Aston Martin Lagonda Ltd não compareceu, pelo que o processo se desenrolou na sua ausência.
5. Com base nessa decisão, a Pebros Servizi Srl requereu, em 14 de outubro de 2014, a emissão de um título executivo europeu em aplicação do Regulamento n.° 805/2004, com vista a iniciar o processo de execução para recuperação do seu crédito. Tendo dúvidas sobre a aplicabilidade deste regulamento na medida em que, no direito italiano, o processo à revelia («in contumacia») não implica uma confissão, o Tribunale di Bologna decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Em caso de sentença à revelia (na ausência de uma parte) que tenha condenado a parte ausente, sem que, no entanto, esta tenha reconhecido expressamente o direito, cabe ao direito nacional decidir se o referido comportamento processual vale como uma não contestação, na aceção do Regulamento [n.° 805/2004], negando, eventualmente, nos termos do direito nacional, a natureza de crédito não contestado, ou, nos termos do direito da União, uma condenação à revelia/na ausência de uma das partes, implica, pela sua natureza, a não contestação, com a consequente aplicação do Regulamento [n.° 805/2004], independentemente da apreciação do órgão jurisdicional nacional?»
6. O Governo italiano invocou a inadmissibilidade desta questão, contestando a qualidade de órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.° TFUE, do Tribunale di Bologna. Segundo este Governo, o processo seguido por esse tribunal, quando é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de certificação de uma decisão judicial enquanto título executivo europeu, não satisfaz os critérios objetivos que permitem qualificá‑lo de exercício de uma atividade jurisdicional sendo, ao invés, equiparável a um processo puramente administrativo ou, em rigor, a um processo de jurisdição voluntária.
7. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve responder previamente à questão de saber se é competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial. Na medida em que não se contesta que o Tribunale di Bologna constitui organicamente um órgão jurisdicional, a competência do Tribunal de Justiça depende da questão de saber se o processo de certificação deve ser considerado um processo puramente administrativo ou se tem também natureza jurisdicional.
8. Nas presentes conclusões, que incidirão sobre esta questão, defenderemos que, quando lhe é apresentado um pedido de emissão da certidão de título executivo europeu, deve considerar‑se que o tribunal de origem atua não apenas como autoridade administrativa que não é chamada a resolver um litígio, mas também como autoridade que exerce uma função jurisdicional, pelo que concluiremos que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.
II – Apreciação
9. Instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União de que necessitam para resolver o litígio que são chamados a decidir, o processo instituído no artigo 267.° TFUE é, segundo a fórmula consagrada, um processo «de juiz a juiz» que contribui para a elaboração de uma decisão com o fim de assegurar a aplicação uniforme do direito da União. Conforme refere a própria redação do artigo 267.° TFUE, apenas os órgãos jurisdicionais nacionais podem recorrer ao Tribunal de Justiça.
10. Para apreciar se o órgão de reenvio possui a qualidade de órgão jurisdicional, o Tribunal de Justiça desenvolveu um método de identificação que assenta na tomada em consideração de um conjunto de elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão, das regras de direito, bem como a sua independência (3).
11. Além disso, o pedido de decisão prejudicial deve emanar de um órgão jurisdicional que, funcionalmente, é chamado a pronunciar‑se sobre um litígio que tem por missão resolver. Segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se neles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (4).
12. Iniciada pelo despacho Borker (5), no qual o Tribunal de Justiça declarou que não podia ser chamado a pronunciar‑se por um Conselho da Ordem dos Advogados que decide não um litígio que tenha legalmente a missão de decidir, mas um pedido destinado a obter uma declaração relativa a um diferendo que opõe um membro da Ordem aos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro, essa jurisprudência foi confirmada várias vezes.
13. No despacho Greis Unterweger (6), o Tribunal de Justiça declarou que não podia ser chamado a pronunciar‑se por uma comissão consultiva para as infrações em matéria monetária, que tem por missão dar pareceres no quadro de um processo administrativo, e não decidir litígios (7).
14. Foi, subsequentemente, no acórdão Job Centre (8), que o Tribunal de Justiça desenvolveu as duas orientações constantes da sua jurisprudência.
15. A primeira orientação assenta, em conformidade com as decisões proferidas anteriormente, na introdução, na definição autónoma do conceito de «órgão jurisdicional» no direito da União, de um critério funcional relativo à «natureza da atividade exercida pelo órgão de reenvio». Assim, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou‑se incompetente para responder às questões prejudiciais submetidas por um tribunal italiano que decidia sobre um pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade, salientando que o órgão jurisdicional de reenvio, quando é chamado a decidir tal pedido, «exerce uma função não jurisdicional, que, aliás, noutros Estados‑Membros, é confiada a autoridades administrativas» (9) e «desempenha uma função de autoridade administrativa sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio» (10). Por conseguinte, o conceito de «órgão jurisdicional» está intrinsecamente ligado à existência de um litígio, sendo que o Tribunal de Justiça apenas pode ter como interlocutor um juiz, que decide no exercício da sua atividade jurisdicional.
16. A segunda orientação é relativa à introdução de uma exceção no caso de ter sido interposto um recurso da decisão proferida pelo juiz que exerce uma função não jurisdicional. Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou, após se ter declarado incompetente para responder à questão colocada pelo tribunal chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de homologação, que «[é] apenas no caso de a pessoa habilitada pela lei nacional a solicitar a homologação interpor um recurso de recusa de homologação […] que o órgão jurisdicional demandado pode ser considerado como exercendo […] uma função de natureza jurisdicional que tem por objeto a anulação de um ato que lesa um direito do demandante» (11). Esta exceção permite oportunamente reintroduzir, na instância superior, uma colaboração do Tribunal de Justiça quando o juiz nacional é confrontado com uma questão de interpretação do direito da União.
17. Assim, no seu acórdão Roda Golf & Beach Resort (12), o Tribunal de Justiça declarou‑se competente para responder a questões prejudiciais relativas ao âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 (13) com base no facto de que, diferentemente do secretário judicial chamado a conhecer de um pedido de citação ou de notificação nos termos deste regulamento, o qual desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a resolver um litígio, o juiz chamado a pronunciar‑se sobre uma reclamação de uma recusa desse secretário em proceder à citação ou à notificação solicitadas conhece de um litígio e exerce uma função jurisdicional (14).
18. A estas duas novas orientações resultantes do acórdão Job Centre (15), a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça relativa à interpretação dos instrumentos do direito da União adotados no quadro da cooperação judiciária em matéria civil acrescentou uma nova, caraterizada por uma conceção ampla do conceito de «julgamento da causa», na aceção do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE. No seu acórdão Weryński (16), relativo à interpretação do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 (17), segundo a qual uma interpretação ampla deste conceito «permite evitar que muitas questões processuais […] não possam ser objeto de interpretação» (18), o Tribunal de Justiça declarou que o referido conceito engloba «a totalidade do processo de tomada da decisão, incluindo todas as questões relativas às custas processuais»(19).
19. Seguindo a lógica dessa jurisprudência, o Tribunal de Justiça, no acórdão Fahnenbrock e o. (20), reconheceu‑se competente para se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial que, sendo relativos à interpretação do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 (21), tinham sido apresentados numa fase particularmente precoce do litígio, antes da notificação à parte contrária do ato que inicia a instância (22).
20. Após ter admitido a sua competência a montante do litígio, o Tribunal de Justiça confronta‑se atualmente com uma questão que respeito ao litígio a jusante, uma vez que, proferida a decisão judicial, o processo de certificação enquanto título executivo europeu deve ser concluído para permitir a circulação dessa decisão no espaço judiciário europeu. Este processo é um processo administrativo ou jurisdicional?
21. Antes de responder a esta questão, importa observar, a título preliminar, que o processo de certificação de uma decisão judicial enquanto título executivo europeu deve, em nossa opinião, ser necessariamente objeto de uma qualificação autónoma no direito da União, uma vez que se trata de um procedimento instituído por este direito e que lhe é próprio, mesmo que o Regulamento n.° 805/2004 preserve a autonomia processual dos Estados‑Membros, nomeadamente, em relação às formas de citação e de notificação dos atos.
22. A redação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 não permite resolver a questão, uma vez que esta disposição prevê que o pedido de certificação é apresentado no tribunal de origem, sem esclarecer qual é a autoridade que, nesse tribunal, tem competência para o apreciar.
23. À primeira vista, a certificação apresenta um aspeto administrativo acentuado, porquanto consiste em assinalar as quadrículas do formulário que figura no anexo I do Regulamento n.° 805/2004, indicando, nomeadamente, o Estado‑Membro de origem, o nome do tribunal, o montante do crédito, em capital e juros, o montante das despesas, etc. Reveste, no entanto, também um aspeto jurisdicional? Várias considerações parecem militar a favor de uma resposta positiva.
24. A primeira consideração é relativa à importância determinante que o processo de certificação previsto no Regulamento n.° 805/2004 atribui ao respeito das garantias processuais mínimas que constituem uma exigência fundamental deste instrumento.
25. A este propósito, importa observar que a definição que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 fornece do crédito não contestado permite abranger não só os casos em que o devedor admitiu «expressamente» a dívida, quer num instrumento autêntico quer «por meio de confissão ou de transação […] perante um tribunal», mas também os casos em que se considera que a admitiu «tacitamente», porque nunca deduziu oposição durante a ação judicial ou não compareceu nem se fez representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição.
26. Tendo em conta que esta possibilidade acarreta o risco de se interpretar o silêncio do devedor num sentido que lhe é desfavorável, a fim de daí deduzir uma forma de confissão, o Regulamento n.° 805/2004 impõe o respeito de garantias processuais mínimas para preservar os direitos da defesa. Estas garantias são relativas não apenas aos modos de citação ou de notificação do ato que inicia a instância, que este regulamento divide em duas categorias principais, consoante sejam ou não acompanhadas da prova da receção desse ato pelo devedor, mas também ao conteúdo informativo do referido ato, uma vez que o devedor deve ser informado sobre o crédito e sobre o procedimento que deve seguir para o contestar.
27. Apesar de a infração destas normas processuais mínimas obstar, em princípio, à certificação da decisão enquanto título executivo europeu, o Regulamento n.° 805/2004 prevê meios de sanar essa infração quando a citação ou a notificação da decisão judicial tiver sido efetuada em conformidade com as referidas normas e o devedor, embora tivesse a possibilidade de contestar essa decisão através de um recurso que prevê uma reapreciação completa e tenha sido devidamente informado desta possibilidade, não interpôs recurso (23). É igualmente possível sanar a violação das normas mínimas quando o comportamento do devedor durante o processo judicial demonstre que recebeu pessoalmente o ato que deve ser citado ou notificado, em tempo útil para poder preparar a sua defesa (24).
28. Por último, mesmo quando o devedor tenha sido informado do processo intentado contra si por um ato que inicia a instância citado ou notificado segundo as regras mínimas enunciadas nos artigos 13.° a 17.° deste Regulamento n.° 805/2004, o artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento prevê que, nas hipóteses referidas nas alíneas a) e b), a decisão só pode ser certificada como título executivo europeu se o devedor tiver direito, segundo a legislação do Estado‑Membro de origem, a requerer uma reapreciação da decisão em causa.
29. Por conseguinte, quer isto suceda na fase inicial da fiscalização do respeito das normas mínimas ou na fase, posterior, da verificação dos requisitos exigidos para sanar a sua violação, o Regulamento n.° 805/2004 impõe um conjunto de verificações relativas, nomeadamente, às modalidades de citação ou de notificação do ato que inicia a instância ou da decisão judicial, à apreciação do comportamento do devedor durante o processo e ao grau de informação que recebeu quanto à possibilidade e às condições de recurso. O tribunal de origem deve finalmente proceder a um exame, de caráter jurisdicional, relativo à regularidade do processo judicial anterior, uma vez que a irregularidade desse processo é suscetível de lesar os direitos do demandado. Por último, a fiscalização que deve efetuar na fase da certificação não tem uma natureza diferente das verificações de caráter jurisdicional que deve efetuar antes de proferir a sua decisão, nomeadamente, para verificar, aplicando as regras do seu direito nacional em conformidade com o princípio da autonomia processual, se o ato que inicia a instância foi legalmente comunicado ao devedor.
30. Além disso, a esta fiscalização relativa ao processo judicial no Estado‑Membro de origem, o Regulamento n.° 805/2004 acrescenta uma fiscalização relativa à natureza do crédito, a fim de verificar se está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, ao caráter não contestado deste, à competência do tribunal de origem (25), ao caráter executória da decisão judicial e, se for caso disso, ao domicílio do devedor (26). Em definitivo, a certificação implica um conjunto de verificações aprofundadas que dependem de um exame jurisdicional efetivo.
31. Uma segunda consideração é relativa à impossibilidade de interpor recurso da emissão de um certificado de título executivo europeu. Uma vez que o normal funcionamento das vias de recurso não pode permitir que o Tribunal de Justiça seja posteriormente chamado a pronunciar‑se por um órgão jurisdicional que decide no exercício das suas funções jurisdicionais, a falta de reconhecimento da qualificação como atividade jurisdicional teria o efeito privar o Tribunal de Justiça da possibilidade de se pronunciar sobre a interpretação do Regulamento n.° 805/2004 ou, pelo menos, de atrasar e de complicar a sua intervenção.
32. Uma terceira consideração remete para a conceção ampla que tradicionalmente a jurisprudência confere ao conceito de «processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional». Embora o procedimento de certificação ocorra após o litígio ter sido decidido pela decisão judicial que põe termo à instância no tribunal de origem, não é menos verdade que, na falta de certificação, essa decisão ainda não desenvolveu todas as suas potencialidades, uma vez que ainda não é idónea para circular livremente no espaço judiciário europeu. Nesta lógica, o procedimento de certificação afigura‑se menos como uma fase distinta do processo judicial anterior do que como uma última etapa deste, necessária ao aperfeiçoamento da decisão judicial enquanto título executivo europeu.
33. Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça consagre uma solução que, de resto, acaba de ser adotada no acórdão Imtech Marine Belgium (27), proferido em 17 de dezembro de 2015. Com efeito, chamado a pronunciar‑se precisamente sobre a questão de saber se o artigo 6.° do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação enquanto título executivo europeu constitui um ato de natureza jurisdicional e, por conseguinte, reservado ao juiz, o Tribunal de Justiça declarou que esta certificação «deve ser reservada ao juiz» (28), na medida em que «exige uma apreciação jurisdicional dos requisitos previstos pelo Regulamento n.° 805/2004» (29).
III – Conclusão
34. Tendo em consideração o exposto, propomos que o Tribunal de Justiça se declare competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bologna.
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 143, p. 15.
3 – V., em último lugar, acórdão Consorci Sanitari del Maresme (C‑203/14, EU:C:2015:664, n.° 17 e jurisprudência referida).
4 – V. despachos Borker (138/80, EU:C:1980:162, n.° 4) e Greis Unterweger (318/85, EU:C:1986:106, n.° 4); acórdãos Job Centre (C‑111/94, EU:C:1995:340, n.° 9); Victoria Film (C‑134/97, EU:C:1998:535, n.° 14); Salzmann (C‑178/99, EU:C:2001:331, n.° 14); Lutz e o. (C‑182/00, EU:C:2002:19, n.° 13); Standesamt Stadt Niebüll (C‑96/04, EU:C:2006:254, n.° 13); e Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, EU:C:2009:395, n.° 34), bem como despachos Amiraike Berlin (C‑497/08, EU:C:2010:5, n.° 17) e Bengtsson (C‑344/09, EU:C:2011:174, n.° 18).
5 – 138/80, EU:C:1980:162.
6 – 318/85, EU:C:1986:106.
7 – N.° 4.
8 – C‑111/94, EU:C:1995:340.
9 – N.° 11.
10 – Idem.
11 – Idem.
12 – C‑14/08, EU:C:2009:395.
13 – Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37).
14 – N.° 37 deste acórdão.
15 – C‑111/94, EU:C:1995:340.
16 – C‑283/09, EU:C:2011:85.
17 – Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1).
18 – N.° 41 deste acórdão.
19 – N.° 42 do referido acórdão.
20 – C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13, EU:C:2015:383, n.os 30 e 31.
21 – Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento n.° 1348/2000 (JO L 324, p. 79).
22 – N.os 30 e 31 deste acórdão.
23 – Artigo 18.°, n.° 1, deste regulamento.
24 – Artigo 18.°, n.° 2, do referido regulamento.
25 – Artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.
26 – Artigo 6.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 805/2004.
27 – C‑300/14, EU:C:2015:825.
28 – N.° 50.
29 – N.° 46.