Processo C‑417/15
Wolfgang Schmidt
contra
Christiane Schmidt
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria)]
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Âmbito de aplicação – Artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo – Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis – Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) – Competências especiais em matéria contratual – Acção de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»
Sumário do acórdão
As disposições do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que uma acção de anulação de um contrato de doação de um imóvel por incapacidade de contratar do doador não está abrangida pela competência exclusiva do tribunal do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, prevista no artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, mas pela competência especial prevista no artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.
Uma acção de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário está abrangida pela competência exclusiva prevista no artigo 24.°, ponto 1, do mesmo regulamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de novembro de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Âmbito de aplicação – Artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo – Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis – Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) – Competências especiais em matéria contratual – Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»
No processo C‑417/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena, Áustria), por decisão de 23 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de julho de 2015, no processo
Wolfgang Schmidt
contra
Christiane Schmidt
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader (relator) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de W. Schmidt, por C. Beck, Rechtsanwalt,
– em representação de C. Schmidt, por M. Bartlmä, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 7 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Wolfgang Schmidt a Christiane Schmidt, a respeito da anulação de um contrato de doação relativo a um imóvel situado na Áustria.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 15, 16 e 34 do Regulamento n.° 1215/2012 têm a seguinte redação:
«(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. […]
(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. […] […]
(34) Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, EE 01, F1, p. 186)], o Regulamento (CE) n.° 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas de 1968 e dos regulamentos que a substituem.»
4 O artigo 1.°, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012, que consta do capítulo I deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação e definições», prevê:
«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. […]
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento.»
5 A secção 2 do capítulo II do referido regulamento tem como epígrafe «Competências especiais». Nela figura o artigo 7.° que dispõe:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
[…]»6 Na referida secção, o artigo 8.° do mesmo regulamento dispõe:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro também pode ser demandada:
[…]4) Em matéria contratual, se a ação puder ser apensada a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, no tribunal do Estado‑Membro em cujo território está situado o imóvel.»
7 O artigo 24.° do Regulamento n.° 1215/2012, inserido na secção 6 do seu capítulo II, com a epígrafe «Competências especiais», dispõe:
«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:
1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.
[…]»Direito austríaco
8 As disposições pertinentes de direito nacional constam do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «ABGB») e do Grundbuchsgesetz (Código do Registo Predial, a seguir «GBG»).
9 O § 380 do ABGB tem a seguinte redação:
«O direito de propriedade só pode ser invocado com base em título e mediante invocação do modo de aquisição.»
10 O § 425 do ABGB prevê:
«A mera invocação do título não demonstra o direito de propriedade. Os direitos de propriedade e todos os demais direitos reais só podem ser adquiridos nos casos previstos na lei ou mediante transmissão.»
11 Nos termos do § 431.° do ABGB:
«A transmissão de direitos reais sobre imóveis está sujeita a registo do ato de aquisição nos registos públicos instituídos para esse efeito. Este registo é denominado Einverleibungen (Inscrição).»
12 O § 444 da AGG dispõe:
«Os direitos reais sobre imóveis extinguem‑se por vontade do proprietário, por imposição legal ou por decisão judicial. Contudo, o direito de propriedade sobre bens imóveis apenas se extingue com o cancelamento da inscrição no registo.»
13 O § 8 do GBG distingue as inscrições no registo predial nos termos seguintes:
«São lavradas nos livros de registo:
1. As inscrições (aquisição ou extinção definitiva de direitos – inscrição ou cancelamento), que determinam a aquisição, transmissão, oneração ou extinção imediata dos direitos;
2. As inscrições provisórias (aquisição ou extinção provisória de direitos – registos provisórios), que são efetuadas sob condição de justificação da aquisição, transmissão, oneração ou extinção dos direitos;
3. As anotações.»
14 Segundo o § 9 do GBG, apenas podem ser inscritos no registo predial os direitos e ónus reais, além dos direitos de recompra, de preferência e de locação.
15 O § 61 do GBG, relativo ao averbamento de litígios no registo predial, tem a seguinte redação:
«(1) Quem se considerar lesado nos seus direitos por invalidade de uma inscrição registral e impugnar judicialmente o registo, pedindo a reposição da situação registral anterior, pode inscrever a ação judicial no registo, simultânea ou posteriormente à propositura da ação. A inscrição no registo pode ser promovida quer pelo tribunal em que foi proposta a ação, quer pelo tribunal que efetua o registo.
(2) A inscrição da ação no registo tem como efeito que a sentença a proferir pelo tribunal é oponível a todas as pessoas que adquiram direitos sujeitos a registo após a efetivação do registo da ação no tribunal do registo.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16 W. Schmidt, residente na Áustria, era proprietário de um imóvel situado em Viena (Áustria). Por escritura de 14 de novembro de 2013, celebrada em Viena, doou‑o à sua filha, C. Schmidt, que, desde essa data, está inscrita como proprietária desse imóvel no registo predial. À data do contrato de doação, C. Schmidt residia na Alemanha, onde continua a residir atualmente.
17 Resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, na sequência de um relatório de perícia psiquiátrica que revelou a existência de perturbações graves, remontando a maio de 2013, W. Schmidt foi colocado sob um regime de tutela, por decisão de 17 de novembro de 2014.
18 Com uma ação intentada no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena, Áustria) em 24 de março de 2015, W. Schmidt, representado pelo seu tutor, pediu a anulação do contrato de doação de 14 de novembro de 2013 e, por conseguinte, o cancelamento da inscrição no registo predial do direito de propriedade de C. Schmidt relativamente ao imóvel, com fundamento em que essa inscrição era inválida. Por despacho de 25 de março de 2015, foi deferido o pedido do demandante na ação principal de averbamento da ação de cancelamento no registo predial, nos termos do § 61, n.° 1, do GBG.
19 C. Schmidt arguiu a incompetência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer da ação principal, com fundamento em que o artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 não era suscetível de servir de fundamento à competência do referido órgão jurisdicional, na medida em que essa ação não respeitava a um direito real sobre imóveis na aceção dessa disposição.
20 O Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena) tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, fazendo referência, por um lado, ao Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2001, Gaillard (C‑518/99, EU:C:2001:209), no qual a aplicação da regra da competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis foi afastada a propósito de uma ação de resolução de um contrato de compra e venda de um imóvel e, por outro, ao acórdão de 3 de abril de 2014, Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212), segundo o qual uma ação destinada a obter a declaração de invalidade do exercício de um direito de preferência que onera um imóvel está abrangida por esta competência exclusiva.
21 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que uma sentença que dê provimento a uma ação de cancelamento, proferida com fundamento no § 61, n.° 1, do GBG, é oponível tanto a C. Schmidt como, em razão do averbamento do litígio no registo predial, a terceiros que, na pendência do processo, tenham adquirido direitos reais sobre o imóvel em causa.
22 Nestas condições, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um processo que tem por objeto a anulação de um contrato de doação por incapacidade do doador e o registo da anulação do direito de propriedade do donatário é abrangido pela disposição do artigo 24.°, [ponto] 1, do Regulamento [n.° 1215/2012], que prevê a competência exclusiva no que se refere a direitos reais sobre imóveis?»
Quanto à questão prejudicial
23 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel por incapacidade de contratar do doador e de cancelamento das inscrições no registo predial das menções relativas ao direito de propriedade do donatário constitui uma ação «em matéria de direitos reais sobre imóveis» na aceção desta disposição.
24 A título preliminar, há que observar que tal ação está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1215/2012.
25 Com efeito, embora o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento exclua do seu âmbito de aplicação o estado e a capacidade jurídica das pessoas singulares, não deixa de ser verdade que, como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 27 a 31 das suas conclusões, a determinação da capacidade de contratar do doador constitui, no âmbito de uma ação como a que está em causa no processo principal, não o objeto principal desse litígio, o qual se refere à validade jurídica de uma doação, mas uma questão prévia.
26 Resulta da redação do artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1215/2012 que os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel (forum rei sitae) têm competência exclusiva para conhecer das ações em matéria de direitos reais sobre imóveis, independentemente do domicílio das partes. Uma vez que essa disposição retoma em substância o teor do artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, há que salientar que, na medida em que o Regulamento n.° 1215/2012 substitui o Regulamento n.° 44/2001, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.° 1215/2012, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas como equivalentes (v., por analogia, acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.° 22 e jurisprudência referida).
27 O Tribunal de Justiça declarou a propósito do artigo 22.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 que, de modo a garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que decorrem deste regulamento para os Estados‑Membros e para as pessoas interessadas, o significado da expressão «em matéria de direitos reais sobre imóveis» deve, em direito da União, ser determinada de forma autónoma (acórdãos de 3 de abril de 2014, Weber, C‑438/12, EU:C:2014:212, n.° 40; e de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.° 23).
28 Resulta também de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.° 44/2001 que, na medida em que introduzem uma exceção às regras gerais de competência previstas nesse regulamento, e em particular à regra, enunciada no seu artigo 2.°, n.° 1, segundo a qual, sem prejuízo do disposto no referido regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado, as disposições do artigo 22.°, ponto 1, desse mesmo regulamento não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo. Com efeito, essas disposições têm por efeito privar as partes da escolha do foro que de outra forma seria o seu e, em certos casos, fazê‑las comparecer perante um órgão jurisdicional que não é o do domicílio de nenhuma delas (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.° 24).
29 Quanto ao objetivo prosseguido pelas disposições referidas, resulta tanto do Relatório sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1) como de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, que o fundamento essencial da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante onde o imóvel se situa é a circunstância de o tribunal do lugar da situação do imóvel ser o que está em melhores condições, tendo em conta a sua proximidade, de possuir um bom conhecimento das situações de facto e de aplicar as regras e usos que, em geral, são os do Estado da situação do imóvel (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.° 25).
30 Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a competência exclusiva dos tribunais do Estado contratante onde o imóvel se situa não abrange a totalidade das ações sobre direitos reais sobre imóveis, mas apenas aquelas que, ao mesmo tempo, entram no âmbito de aplicação da referida Convenção ou, respetivamente, do referido regulamento e se destinam, por um lado, a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens e, por outro, a garantir aos titulares desses direitos a proteção das prerrogativas associadas ao seu título (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.° 26 e jurisprudência referida).
31 Há também que recordar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a diferença entre um direito real e um direito pessoal reside no facto de o primeiro, incidindo sobre um bem corpóreo, produzir os seus efeitos erga omnes, enquanto o segundo só pode ser invocado contra o obrigado (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.° 27 e jurisprudência referida).
32 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, no direito civil austríaco, a declaração de nulidade de um contrato de doação por incapacidade de contratar do doador produz efeitos ex tunc, determinando a restituição do bem assim adquirido. Quanto aos contratos que têm por objeto um bem imóvel, essa restituição traduz‑se no cancelamento de qualquer inscrição constante do registo predial relativa ao direito de propriedade da pessoa aí designada como proprietário.
33 Na medida em que a ação intentada por W. Schmidt visa, por um lado, a anulação do contrato de doação com fundamento na sua incapacidade de contratar e, por outro lado, o cancelamento da inscrição no registo predial relativa ao direito de propriedade da sua filha, há que apreciar a natureza dessa ação em função de cada um desses pedidos.
34 No que respeita, em primeiro lugar, ao pedido de anulação do contrato de doação do bem imóvel, resulta da decisão de reenvio que esse pedido se baseia na alegada nulidade do contrato em razão da incapacidade de contratar do demandante no processo principal. Ora, constitui jurisprudência constante que não é suficiente que na ação esteja em causa um direito real sobre imóveis ou que a ação tenha uma relação com o imóvel para determinar a competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro onde o imóvel está situado. Pelo contrário, é necessário que a ação se baseie num direito real e não num direito pessoal (v., neste sentido, despacho de 5 de abril de 2011, Gaillard, C‑518/99, EU:C:2001:209, n.° 16).
35 Esta interpretação é aliás corroborada pelo Relatório de P. Schlosser sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71, n.os 170 a 172) que precisa que, tratando‑se de ações mistas, baseadas num direito pessoal e destinadas a obter um direito real, vários elementos militam em favor da predominância da natureza pessoal destas ações e, por conseguinte, da inaplicabilidade da regra da competência exclusiva em matéria de bens imóveis (v., por analogia, despacho de 5 de abril de 2001, Gaillard, C‑518/99, EU:C:2001:209, n.° 21).
36 Conforme salientou, em substância, a advogada‑geral no n.° 40 das suas conclusões, o facto de o contrato cuja nulidade é pedida se reportar a um bem imóvel não tem qualquer relevância no que respeita à análise da sua validade, tendo a natureza de bem imóvel do objeto material do contrato apenas, neste contexto, uma relevância incidental (v., por analogia, acórdão de 18 de maio de 2006, ČEZ, C‑343/04, EU:C:2006:330, n.° 34).
37 Há também que acrescentar que tal interpretação não prejudica a exigência de boa administração da justiça que, conforme resulta do n.° 29 do presente acórdão, subjaz ao artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, na medida em que, ao decidir do pedido de anulação de um contrato de doação por incapacidade de contratar, o juiz chamado a decidir o litígio não está obrigado a averiguar aspetos estritamente ligados ao imóvel em causa por forma a justificar uma aplicação da regra de competência exclusiva prevista nesse artigo.
38 Contudo, como a advogada‑geral salientou, em substância, no n.° 50 das suas conclusões e foi alegado pelo governo checo nas suas observações escritas, o órgão jurisdicional de reenvio pode basear a competência para apreciar o pedido de anulação do contrato de doação de um bem imóvel no artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012.
39 Com efeito, nos termos dessa disposição, os litígios em matéria contratual podem ser examinados pelos tribunais do lugar de cumprimento da obrigação que serve de base ao pedido, isto é, a obrigação correspondente ao direito contratual em que se baseia a ação do demandante (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 1976, De Bloos, 14/76, EU:C:1976:134, n.os 10 a 14). No caso em apreço, a ação principal baseia‑se na pretensa nulidade da obrigação contratual que consiste na transmissão da propriedade do imóvel, a qual, desde que o contrato seja válido, deve ser, e foi num primeiro momento, cumprida na Áustria.
40 Em segundo lugar, no que respeita ao pedido de cancelamento da inscrição no registo predial do direito de propriedade da donatária, o mesmo é baseado na nulidade da transferência da propriedade e, por conseguinte, num direito real invocado pelo demandante no processo principal sobre o imóvel em causa.
41 Tal pedido, que visa a salvaguarda das prerrogativas relativas a um direito real, está abrangido pela competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, nos termos do artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1215/2012.
42 Por outro lado, à luz desta competência exclusiva do tribunal do Estado‑Membro onde se situa o imóvel para apreciar o pedido de cancelamento da inscrição no registo predial do direito de propriedade da donatária, esse tribunal tem também, como salientou a advogada‑geral nos n.os 51 a 58 das suas conclusões, uma competência jurisdicional baseada na conexão, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1215/2012, para conhecer do pedido de anulação do contrato de doação do bem imóvel, uma vez que estes dois pedidos são dirigidos contra o mesmo demandado e podem, como resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, ser apensados.
43 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que:
– As disposições do Regulamento n.° 1215/2012 devem ser interpretadas no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel por incapacidade de contratar do doador não está abrangida pela competência exclusiva do tribunal do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, prevista no artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, mas pela competência especial prevista no artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.
– Uma ação de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário está abrangida pela competência exclusiva prevista no artigo 24.°, ponto 1, do mesmo regulamento.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
As disposições do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel por incapacidade de contratar do doador não está abrangida pela competência exclusiva do tribunal do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, prevista no artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, mas pela competência especial prevista no artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.
Uma ação de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário está abrangida pela competência exclusiva prevista no artigo 24.°, ponto 1, do mesmo regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
de 7 de julho de 2016 (1)
Processo C‑417/15
Wolfgang Schmidt
contra
Christiane Schmidt
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria)]
«Espaço de liberdade, segurança e justiça – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) – Competência exclusiva – Artigo 24.°, n.° 1 – Processos em matéria de direitos reais sobre imóveis – Doação de um terreno – Anulação da doação por incapacidade do doador – Ação de cancelamento da inscrição no registo público – Foro da conexão objetiva – Artigo 8.°, n.° 4»
I – Introdução
1. O presente processo diz respeito à interpretação do artigo 24.°, n.° 1, do denominado Regulamento Bruxelas I (reformulado) (2).
2. Esta disposição prevê um foro exclusivo para processos em matéria de direitos reais sobre imóveis. São competentes os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.
3. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se está abrangido por esta disposição um litígio em que está em causa, por um lado, a anulação de uma doação por incapacidade do doador e, por outro, o consequente cancelamento do registo do direito de propriedade da donatária.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
4. O considerando 15 do Regulamento Bruxelas I (reformulado) estabelece:
«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. […]»
5. O artigo 1.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado), define o âmbito de aplicação do regulamento nos seguintes termos:
«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. […]
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares […]»
6. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado), «em matéria contratual» há um foro específico no lugar de cumprimento da obrigação.
7. O artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) prevê uma competência judiciária baseada na conexão em razão da matéria no seguinte caso:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada: […]
4. Em matéria contratual, se a ação puder ser apensada a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, no tribunal do Estado‑Membro em cujo território está situado o imóvel.»
8. O artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) tem a seguinte redação:
«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:
1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.
[…]»B – Direito austríaco
9. As disposições de direito austríaco aplicáveis ao processo principal constam do Código Civil austríaco (Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «ABGB») e do Código do Registo Predial (Allgemeines Grundbuchsgesetz, a seguir «GBG»).
10. O § 431 do ABGB prevê:
«A transmissão de direitos reais sobre imóveis está sujeita a registo do ato de aquisição nos registos públicos instituídos para esse efeito. Este registo é denominado inscrição.»
11. Relativamente a pedidos de cancelamento e ações judiciais, o § 61 do GBG prevê:
«1. Quem se considerar lesado nos seus direitos por invalidade de uma inscrição e impugnar judicialmente o registo, pedindo a reposição do registo anterior, pode inscrever a ação judicial no registo, simultânea ou posteriormente à propositura da ação. […]
2. A inscrição da ação no registo tem como efeito que a sentença a proferir pelo tribunal seja oponível a todas as pessoas que adquiram direitos sujeitos a registo após a efetivação do registo da ação no tribunal competente em matéria de registo.»
III – Processo principal e questão prejudicial
12. O autor no processo principal era proprietário de um terreno em Viena. Por contrato de doação de 14 de novembro de 2013, doou o terreno à sua filha, ré no processo principal. Em virtude do contrato de doação, esta foi inscrita como proprietária no registo predial. Nesse momento, a ré no processo principal residia na República Federal da Alemanha, onde reside ainda atualmente.
13. O autor no processo principal pede ao órgão jurisdicional de reenvio a anulação do contrato de doação e o cancelamento do registo do direito de propriedade da ré, por sofrer de uma incapacidade no momento da celebração da doação.
14. A ré no processo principal invoca a incompetência do tribunal austríaco chamado a dirimir o litígio. Alega que o autor não invocou um direito real na aceção do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado).
15. Depois de o autor no processo principal ter procedido à inscrição da ação no registo predial, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um processo que tem por objeto a anulação de um contrato de doação por incapacidade do doador e o registo da anulação do direito de propriedade do donatário é abrangido pela disposição do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento [Bruxelas I (reformulado)], que prevê a competência exclusiva no que se refere a direitos reais sobre imóveis?»
IV – Apreciação jurídica
16. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se um processo judicial relativo à validade de uma doação de um imóvel e ao cancelamento da inscrição do direito de propriedade da donatária no registo predial está abrangido pelo artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), nos termos do qual, em matéria de direitos reais sobre imóveis, têm competência exclusiva os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.
17. Antes de analisar detalhadamente esta disposição, há que examinar previamente se o Regulamento Bruxelas I (reformulado) é sequer aplicável ao caso em apreço. Caso contrário, não existiria nenhuma relação entre a questão submetida e o litígio no processo principal, termos em que o pedido de decisão prejudicial seria inadmissível.
A – Aplicabilidade do Regulamento Bruxelas I (reformulado)
18. Embora o pedido do órgão jurisdicional de reenvio não suscite dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento Bruxelas I (reformulado), a sua aplicabilidade não é assim tão óbvia no caso em apreço.
19. Por um lado, existem dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da disposição no tempo, dado que não resulta do pedido de decisão prejudicial em que data foi apresentada no órgão jurisdicional de reenvio a petição que determinou o início da instância. Todavia, nos termos do seu artigo 66.°, o Regulamento Bruxelas I (reformulado) só se aplica às ações judiciais intentadas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.
20. No entanto, esta incerteza não deveria impedir o Tribunal de Justiça de responder à questão prejudicial. Com efeito, em primeiro lugar, o momento em que a ação foi intentada pode ser deduzido das observações escritas das partes (3). Não obstante, caso, para efeitos do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nos termos do qual o próprio pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio deve conter a indicação dos factos pertinentes e das disposições nacionais, se considerar que as informações das partes são insuficientes, importa referir, em segundo lugar, que a própria disposição anterior, ou seja, o artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (4), já continha um regime essencialmente idêntico à disposição controvertida, o artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Assim, mesmo que o processo em causa tivesse efetivamente tido início antes de 10 de janeiro de 2015, o Tribunal de Justiça teria igualmente de apreciar a problemática submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio com base nas mesmas considerações, ainda que à luz do Regulamento Bruxelas I.
21. Face ao exposto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, seria excessivamente formalista ponderar uma inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial apenas pelo facto de a data exata da propositura da ação não resultar do pedido de decisão prejudicial.
22. Por outro lado, também existem dúvidas quanto ao âmbito de aplicação material do Regulamento Bruxelas I (reformulado).
23. O 1.°, n.° 2, alínea a), do regulamento em questão estabelece claramente que este não se aplica «à capacidade jurídica das pessoas singulares». No entanto, no caso em apreço, que diz respeito à anulação de uma doação por incapacidade do doador, a pertinência do regulamento parece, à primeira vista, duvidosa.
24. De facto, na sua versão em língua alemã, o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), não menciona o conceito de «Geschäftsfähigkeit», contrariamente à disposição correspondente do Regulamento relativo às sucessões (5).
25. Todavia, daqui não resulta, a contrario, que as questões relativas à capacidade jurídica estejam, na sua totalidade, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Por um lado, é contrária a essa tese a jurisprudência relativa às disposições anteriores (6) previstas no Regulamento Bruxelas I e na Convenção de Bruxelas (7). Por outro, importa referir que o conceito de «capacidade» (em alemão «Rechts‑ und Handlungsfähigkeit») e a temática a ela relativa devem ser interpretados de modo autónomo a nível da União e que noutras versões linguísticas do regulamento se encontram termos tão genéricos como «capacité» ou «legal capacity». Estes conceitos jurídicos não permitem, contrariamente à versão em língua alemã, presumir que a cláusula de exclusão do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado) não abrange precisamente as questões da capacidade jurídica. Pelo contrário: as distinções operadas na doutrina alemã no âmbito do conceito tripartido de «Rechts‑, Geschäfts‑ und Handlungsfähigkeit von natürlichen Personen» (na versão em língua portuguesa «capacidade jurídica das pessoas singulares») não encontram eco quando se parte de um conceito monista como o de «capacité».
26. Por conseguinte, não se pode atribuir uma importância determinante ao facto de, na versão em língua alemã da disposição não se fazer referência ao conceito de «Geschäftsfähigkeit». Ao invés, deve partir‑se do pressuposto de que questões relativas à capacidade jurídica também podem estar abrangidas pela cláusula de exclusão do artigo 1.°, n.° 2.
27. Importantes para determinar se um processo judicial está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I (reformulado) são, assim, a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio e o objeto deste (8). Tendo em conta o que precede, como já se sublinhava no relatório Schlosser sobre a Convenção de Bruxelas (9), a inaplicabilidade do Regulamento Bruxelas I (reformulado) só pode ser aceite nos casos em que uma das matérias excluídas do seu âmbito de aplicação constitua o «próprio objeto do processo». Em contrapartida, a aplicação do regulamento não é afetada se matérias excluídas do âmbito de aplicação tiverem um «caráter prejudicial» para o julgamento, mesmo quando essas «questões jurídicas […] tenham um papel importante no processo» (10).
28. Por conseguinte, mesmo que as questões jurídicas suscitadas no processo, em si mesmas, não estejam, pela sua própria natureza, abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, este continua a ser aplicável se o objeto principal do litígio estiver abrangido pelo referido âmbito de aplicação.
29. Logo, no presente caso, importa apurar o que constitui o objeto efetivo do litígio. Esta questão não coincide necessariamente com a que está, em concreto, em causa.
30. De facto, embora aparentemente a questão da capacidade do autor constitua o ponto fulcral do processo principal e a procedência dos pedidos por ele formulados dependa da resposta a essa questão, a mesma não constitui o objeto efetivo do litígio (11). Na verdade, neste litígio não se pretende, nomeadamente, obter uma decisão constitutiva e vinculativa para as relações jurídicas em geral sobre a questão de saber se o autor no processo principal está incapaz e devia ter sido colocado sob curatela. Trata‑se, pelo contrário, da validade de uma doação e das consequências jurídicas daí advenientes. Para efeitos da apreciação destes pedidos do autor, a questão da sua capacidade é uma mera questão prévia que não afeta a natureza e o objeto efetivo do processo em causa.
31. Consequentemente, dado que as questões relativas à capacidade não constituem o verdadeiro objeto do processo principal, o Tribunal de Justiça pode considerar que o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado) não obsta à sua aplicabilidade no caso em apreço.
32. Por conseguinte, há que responder ao presente pedido de decisão prejudicial sobre o artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Em seguida, há que examinar se a pretensão do autor está abrangida pelo artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) e se, portanto, os tribunais austríacos têm competência exclusiva.
B – Aplicabilidade do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado)
33. Em primeiro lugar, há que observar que, no litígio no processo principal, estão em causa dois aspetos distintos entre si: por um lado, um pedido de anulação do contrato de doação e, por outro, o cancelamento da inscrição da propriedade da donatária no registo predial.
34. Relativamente a cada um destes aspetos, há que verificar, em seguida, se têm por objeto um «direito real» sobre imóveis na aceção do artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I (reformulado).
35. Este conceito jurídico é autónomo em direito da União e, dado que o artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I (reformulado) constitui uma exceção à regra do foro do domicílio do requerido, deve ser objeto de interpretação estrita (12). Assim, para a qualificação do objeto de um processo de «direito real» na aceção do Regulamento Bruxelas I (reformulado), é irrelevante saber se o ordenamento nacional o classifica como tal.
36. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (13), só pode considerar‑se que existe um «direito real sobre um bem imóvel» na aceção do Regulamento Bruxelas I (reformulado) quando o direito em causa produz efeitos em relação a todas as pessoas (erga omnes). Além disso, uma vez que esse direito real também tem de ser «objeto» do processo, não basta que a ação tenha uma mera relação com um bem imóvel ou com um direito relativo a este. É necessário, pelo contrário, que a ação se baseie num direito real (14) e que o alcance ou a consistência desse direito sejam objeto do processo (15).
37. A este respeito, há que ter em consideração que o fundamento essencial para a competência exclusiva prevista no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) consiste no facto de o tribunal da situação do imóvel estar em melhores condições, tendo em conta a sua proximidade, de ter um bom conhecimento das situações de facto e de direito (16). Se, pelo contrário, esta proximidade com o bem imóvel for irrelevante para a resolução do litígio, não se justifica a competência exclusiva.
38. Neste contexto, há que examinar se o objeto do pedido de anulação da doação (v. 1. infra) e o pedido de cancelamento do registo da donatária como proprietária (v. 2. infra) constitui um «direito real» na aceção do artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I (reformulado).
1. Quanto ao pedido de anulação da doação
39. Como bem sublinharam o Governo austríaco e a Comissão Europeia, o pedido de anulação da doação não tem por objeto um direito real sobre imóveis na aceção do Regulamento Bruxelas I (reformulado), dizendo antes respeito à validade do contrato celebrado entre as partes, cuja avaliação não depende de considerações em matéria de direitos reais.
40. É verdade que, segundo o direito austríaco, a nulidade da doação de um imóvel se repercute na validade da transmissão da propriedade. No entanto, o objeto imediato do pedido formulado na ação não é, no que respeita à anulação da doação, um direito que produza efeitos em relação a todas as pessoas, cujo alcance ou consistência devam ser judicialmente definidos (17). Ainda que neste caso exista uma relação com um bem imóvel, essa relação não é essencial para a questão da validade da doação e, nessa medida, não pode ser considerada «objeto» do litígio na aceção do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Com efeito, saber se o contrato relativamente ao qual é invocada a nulidade por incapacidade é relativo a um bem móvel ou imóvel é irrelevante quanto às considerações a tecer sobre a sua validade. Portanto, na apreciação deste litígio também não estão em causa questões especificamente relacionadas com o imóvel, únicas que poderiam justificar a aplicação da competência exclusiva.
41. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o autor no processo principal, graças à denominada inscrição da ação no registo predial, ficar protegido, caso vença a ação, face a eventuais decisões que lhe sejam desfavoráveis, uma vez que essa inscrição constitui apenas uma garantia provisória da sua pretensão, que não altera a sua natureza.
42. No que diz respeito à «anulação do contrato de doação» (18), não deve, portanto, ser reconhecida competência exclusiva ao abrigo do artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I (reformulado).
2. Quanto ao pedido de cancelamento
43. A situação é diferente no que respeita ao pedido de cancelamento.
44. Com esse pedido, o autor no processo principal procura obter o cancelamento do direito de propriedade no registo predial conferido pela doação declarada nula. Trata‑se, neste âmbito, do exercício dos poderes que assistem ao autor em virtude do seu direito de propriedade, nomeadamente, o direito de propriedade do imóvel controvertido, relativamente ao qual a ré está inscrita no registo predial como proprietária.
45. Se, nos termos do direito austríaco, não tiver ocorrido uma transmissão válida da propriedade para a ré, há que cancelá‑la no registo predial, para que o autor possa exercer plenamente os seus direitos de propriedade sobre o imóvel. De facto, perante terceiros, a pessoa inscrita no registo predial continua a ser, em princípio, considerada proprietária do bem. Com o cancelamento pretendido, o autor no processo principal invoca a invalidade da transmissão para a ré e exerce, assim (na sua qualidade de proprietário), um direito real sobre o imóvel em questão. Este direito constitui, no âmbito do pedido de cancelamento do autor, o objeto do litígio na aceção do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado).
46. Face ao exposto, deve considerar‑se que o pedido de cancelamento do direito de propriedade da ré no registo predial está, contrariamente ao pedido de anulação do contrato de doação, abrangido pelo artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado).
3. O artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) é aplicável ao «processo» no seu todo?
47. Não obstante, coloca‑se ainda a questão de saber se o facto de, em todo o caso, a pretensão do cancelamento estar abrangida pelo artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), não poderá fundamentar uma competência exclusiva dos tribunais da República da Áustria relativamente à parte restante do litígio. Esta tese afigura‑se tanto mais plausível quanto se verifica que a atual versão alemã do artigo 24.°, n.° 1 (19), fala, em geral, de «Verfahren» [processos] em matéria de direitos reais sobre imóveis, pressuposto cumprido no que respeita ao pedido de cancelamento.
48. Em contrapartida, de uma perspetiva sistemática e teleológica, esse entendimento tão amplo do artigo 24.°, n.° 1, não tem fundamento. Pelo contrário, enquanto disposição excecional, esta deve ser objeto de interpretação estrita e o conceito de «processo» deve ser simplesmente entendido no sentido de que se refere à pretensão que, em concreto, tenha por objeto um direito real. Caso contrário, pelo simples facto de invocar contra o réu um direito real sobre um bem imóvel, a par de outros pedidos, qualquer autor poderia obter face ao réu um foro exclusivo exorbitante, ou seja, o da situação do imóvel, ainda que as suas restantes pretensões não tivessem, em termos materiais, nenhuma relação com esse foro. Um «forum shopping» desta natureza seria contrário ao sistema de competências instaurado pelo Regulamento Bruxelas I (reformulado) e ao princípio segundo o qual a competência exclusiva do tribunal do local onde esteja situado o imóvel deve ser objeto de interpretação estrita e deve basear‑se na proximidade desse tribunal, argumento que não releva em caso de pedidos sobre matérias que não digam respeito a direitos reais.
49. Consequentemente, a competência ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) só se aplica ao pedido de cancelamento.
50. Por uma questão de exaustividade, importa referir neste contexto que, relativamente à pretensão sobre a doação resulta, em todo o caso, do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I (reformulado), uma «competência especial» dos tribunais da República da Áustria, dado que, quanto ao pedido de nulidade, é um «contrato» que constitui o objeto do processo, o qual, sendo válido, deveria ser cumprido na Áustria (20). Nessa medida, é competente o tribunal do lugar de cumprimento da doação.
4. O artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) é aplicável?
51. Em seguida, cumpre examinar se o pedido de anulação pode, com base no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), ser apensado ao pedido de cancelamento e, por conseguinte, ser julgado no tribunal competente para apreciar o cancelamento, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1.
52. Segundo o artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento, «[e]m matéria contratual, se a ação puder ser apensada a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido», o foro competente é do Estado‑Membro em cujo território está situado o imóvel.
53. Os pressupostos de aplicação desta disposição estão reunidos, já que o objeto do processo principal é constituído, por um lado, pelo pedido de anulação da doação, que é «matéria contratual» e, por outro, pelo pedido de cancelamento, que é «uma ação em matéria de direitos reais sobre [um imóvel]», ambos dirigidos contra a mesma requerida.
54. Da letra da disposição não resulta diretamente se entre o pedido em matéria contratual e o pedido em matéria de direitos reais deve existir uma conexão objetiva. No entanto, é possível deduzir essa conexão da sua posição sistemática no artigo 8.° do Regulamento Bruxelas I (reformulado), uma vez que, quanto ao mais, o artigo 8.° regula, sem exceção, das competências em razão da conexão objetiva (21). Esta conexão também existe no caso em apreço, na medida em que o cancelamento da ré no registo predial (22) é solicitado precisamente com vista à anulação do contrato.
55. Por outro lado, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), os pedidos em causa têm, além disso, de «poder ser apensad[os]». Até à data, o Tribunal de Justiça não esclareceu o que isso significa. Na doutrina defende‑se o entendimento de que pode tratar‑se de uma remissão para o direito processual nacional aplicável: só estando cumulativamente reunidos os pressupostos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) e os pressupostos do direito processual nacional para uma apensação dos processos é que se poderia equacionar um foro comum para os pedidos controvertidos no local onde se situa o imóvel (23). Caberia, assim, ao próprio órgão jurisdicional examinar se o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) e o seu direito processual nacional permitem, neste caso, uma apensação dos processos.
56. No entanto, esta interpretação da doutrina extravasa o teor da disposição, dado que a expressão «puder ser apensada» também pode constituir uma simples referência à possibilidade de pendência simultânea de dois processos no mesmo tribunal relativamente aos quais seja equacionável uma apensação com base nesse fundamento.
57. Se, como proposto pela doutrina, se vir nessa expressão uma remissão para pressupostos processuais adicionais do direito nacional, tal levaria, por outro lado, a que o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) não fosse aplicado de modo uniforme a nível da União, mas sim de modo fundamentalmente diferente em cada Estado‑Membro, em função do respetivo direito processual nacional. Essa incoerência estaria em tensão com o objetivo de conseguir uma aplicabilidade das disposições do regulamento o mais uniforme e previsível possível para os interessados. Além disso, dado que da letra da disposição não resulta uma remissão clara para o direito nacional, verificar‑se‑ia uma contradição com o princípio segundo o qual a regra é uma interpretação autónoma e uniforme do direito da União, ao passo que a eventual remissão para o direito nacional deve resultar de forma clara do ato jurídico em causa (24).
58. Por conseguinte, existem bons motivos para considerar que a expressão «puder ser apensada» prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado) não constitui uma remissão para o direito processual nacional e, portanto, para reconhecer uma competência comum no local onde se situa o imóvel, sempre que, como no presente caso, estejam simultaneamente pendentes dois pedidos que cumprem os pressupostos do artigo 8.°, n.° 4.
V – Conclusão
59. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão prejudicial:
Um pedido de anulação de um contrato de doação de um imóvel, como o que está em causa no processo principal, não está abrangido pelo artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I (reformulado). Em contrapartida, um pedido de cancelamento do direito de propriedade da donatária no registo predial está abrangido por esta disposição.
Num caso como o do processo principal, ambos os pedidos podem ser apensados, em aplicação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I (reformulado), no tribunal competente nos termos do artigo 24.°, n.° 1.
1 – Língua original: alemão.
2 – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).
3 – Segundo as observações escritas coincidentes do autor e da ré no processo principal (v. as respetivas pp. 2,), a ação foi intentada em 24 de março de 2015.
4 – Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2000, L 12, p. 1).
5 – Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107); nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, são excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento relativo às sucessões «[a] capacidade jurídica das pessoas singulares» (em alemão, «Rechts‑, Geschäfts‑ und Handlungsfähigkeit»).
6 – V., por exemplo, acórdão Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633, n.° 31).
7 – Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1968, L 299, p. 32).
8 – V., nomeadamente, acórdãos Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 30), flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.° 26), Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 32), Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 33).
9 – JO 1979, C 59, p. 71.
10 – V. n.° 51 do relatório Schlosser.
11 – A situação era diferente no processo principal subjacente ao acórdão Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633), no qual estava em causa um processo de jurisdição voluntária, distinto da transação imobiliária, para efeitos de obtenção de uma autorização para a referida transação.
12 – V., a este respeito, acórdão Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.os 8 e 9).
13 – V., a este respeito, despacho Gaillard (C‑518/99, EU:C:2001:209, n.° 17).
14 – Despacho Gaillard (C‑518/99, EU:C:2001:209, n.° 16).
15 – V., a este respeito, acórdãos Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.° 11) e Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212, n.° 12).
16 – V. (relativamente à Convenção de Bruxelas) já acórdãos Rösler (C‑241/83, EU:C:1985:6, n.° 20), e Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.° 10).
17 – V., a este respeito, acórdão Reichert e Kockler (C‑115/88, EU:C:1990:3, n.° 12).
18 – Formulação contida na p. 2 do pedido de decisão prejudicial.
19 – Na versão alemã da disposição anterior prevista no Regulamento Bruxelas I, mencionava‑se ainda o termo «Klagen» [ações]. Neste ponto, contudo, as diferentes versões linguísticas não são (nem eram) coerentes, pelo que o argumento literal não pode ser determinante. No que respeita a uma problemática semelhante, v. as minhas conclusões no processo Kostanjevec (C‑185/15, EU:C:2016:397, n.° 33).
20 – V., a este respeito, acórdão Effer (38/81, EU:C:1982:79, n.os 4 a 8).
21 – Para pedidos conexos, relativamente aos quais, caso contrário, poderia haver o risco de decisões inconciliáveis (n.° 1), ações de regresso (n.° 2) e pedido reconvencional (n.° 3).
22 – V., a respeito da retificação no registo predial e da conexão objetiva, Winter, W., «Ineinandergreifen von EuGVVO und nationalem Zivilverfahrensrecht am Beispiel des Gerichtsstands des Sachzusammenhangs, Art. 6 EuGVVO», Berlim 2007, pp. 139, 144 e segs.
23 – V., designadamente, Dörner em: Saenger, Zivilprozessordnung, 6.ª edição 2015, artigo 8.°, n.° 15; sobre o Regulamento Bruxelas I (reformulado) v. Winter (nr. 22), p. 149; Muir Watt em: Magnus/Mankowski, Brussels I Regulation, 2.ª edição 2012, artigo 6.°, n.° 52, e Nagel/Gottwald, Internationales Zivilprozessrecht, 7.ª edição 2013, § 3, n.° 128.
24 – V., a este respeito, acórdãos EMU Tabac e o. (C‑296/95, EU:C:1998:152, n.° 30), Nokia (C‑316/05, EU:C:2006:789, n.° 21) e Spasic (C‑129/14 PPU, EU:C:2014:586, n.° 79).