Processo C‑25/18

Brian Andrew Kerr contra Pavlo Postnov e Natalia Postnova

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) – Competência especial em matéria contratual – Conceito de “matéria contratual” – Decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel – Obrigação que incumbe aos condóminos de pagamento de contribuições financeiras anuais para o orçamento do condomínio fixadas nessa decisão – Ação judicial para cumprimento dessa obrigação – Lei aplicável às obrigações contratuais – Regulamento (CE) n.° 593/2008 – Artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Conceitos de “contrato de prestação de serviços” e de “contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel” – Decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel relativa às despesas de manutenção das partes comuns»

Acórdão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de maio de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) – Competência especial em matéria contratual – Conceito de “matéria contratual” – Decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel – Obrigação que incumbe aos condóminos de pagamento de contribuições financeiras anuais para o orçamento do condomínio fixadas nessa decisão – Ação judicial para cumprimento dessa obrigação – Lei aplicável às obrigações contratuais – Regulamento (CE) n.° 593/2008 – Artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Conceitos de “contrato de prestação de serviços” e de “contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel” – Decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel relativa às despesas de manutenção das partes comuns»

No processo C‑25/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Okrazhen sad – Blagoevgrad (Tribunal da Comarca de Blagoevgrad, Bulgária), por decisão de 19 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2018, no processo

Brian Andrew Kerr

contra

Pavlo Postnov,

Natalia Postnova,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, C. Toader, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação do Governo letão, por I. Kucina e V. Soņeca, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, M. Heller e Y. Marinova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 31 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), e do artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Brian Andrew Kerr a Pavlo Postnov e a Natalia Postnova a respeito do não pagamento, por estes últimos, de contribuições financeiras anuais para o orçamento do condomínio, relativas a um imóvel constituído em propriedade horizontal, cuja administração é assegurada por B. Kerr, na qualidade de administrador.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 1215/2012

3        Os considerandos 4, 15 e 16 do Regulamento n.° 1215/2012 enunciam:

«(4)      Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

[…]

(15)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»

4        O artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

5        O artigo 7.° do referido regulamento prevê:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

1)      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

[…]»

6        O artigo 24.° do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

1)      Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

[…]»

 Regulamento n.° 593/2008

7        Os considerandos 7 e 17 do Regulamento n.° 593/2008 enunciam:

«(7)      O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO 2001, L 12, p. 1)] (Bruxelas I) e com o Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais [(“Roma II”) (JO 2007, L 199, p. 40)].

[…]

(17)      No que respeita à lei aplicável na falta de escolha, o conceito de “prestação de serviços” e de “venda de bens” deverá ser interpretado tal como quando se aplica o artigo 5.° do Regulamento [n.° 44/2001], na medida em que a venda de bens e a prestação de serviços sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Embora o contrato de franquia e o contrato de distribuição sejam contratos de serviços, são objeto de regras específicas.»

8        O artigo 1.° do Regulamento n.° 593/2008 dispõe:

«1.      O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.

[…]

2.      São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

[…]

f)      As questões reguladas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, tais como a constituição, através de registo ou por outro meio, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução de sociedades e de outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, bem como a responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade relativamente às obrigações da sociedade ou entidade;

[…]»

9        Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento:

«Na falta de escolha nos termos do artigo 3.° e sem prejuízo dos artigos 5.° a 8.°, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo:

a)      O contrato de compra e venda de mercadorias é regulado pela lei do país em que o vendedor tem a sua residência habitual;

b)      O contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual;

c)      O contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel é regulado pela lei do país onde o imóvel se situa;

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      P. Postnov e N. Postnova, residentes em Dublim (Irlanda), são proprietários de um apartamento num imóvel constituído em propriedade horizontal, situado em Bansko (Bulgária), que adquiriram ao abrigo de um contrato de compra e venda celebrado em 30 de maio de 2008.

11      Nas assembleias gerais anuais de condóminos desse imóvel, realizadas em janeiro de 2013, janeiro de 2014, fevereiro de 2015, março de 2016 e março de 2017, foram adotadas decisões relativas às contribuições financeiras anuais para o orçamento do condomínio, para a manutenção das partes comuns.

12      Sustentando que P. Postnov e N. Postnova não tinham cumprido integralmente a obrigação de pagar tais contribuições anuais, B. Kerr, na qualidade de administrador do referido imóvel, intentou uma ação no Rayonen sad Razlog (Juízo de Razlog, Bulgária), com vista à sua condenação no pagamento do valor das referidas contribuições, acrescido de uma indemnização por mora no pagamento.

13      Por despacho proferido no âmbito dessa ação, o Rayonen sad Razlog (Juízo de Razlog) considerou que, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, não era competente para conhecer do litígio que opunha B. Kerr a P. Postnov e a N. Postnova, pelo facto de estes residirem em Dublim (Irlanda) e de não estarem reunidas as condições de aplicação das exceções à regra de competência geral enunciada nessa disposição.

14      B. Kerr interpôs recurso desse despacho no órgão jurisdicional de reenvio.

15      Este questiona‑se sobre a natureza jurídica das obrigações resultantes de uma decisão de uma entidade desprovida de personalidade jurídica, como uma assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal.

16      Nestas circunstâncias, o Okrazhen sad – Blagoevgrad (Tribunal da Comarca de Blagoevgrad, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As decisões de comunidades de direito sem personalidade jurídica que, por força da lei, são constituídas para a titularidade de um direito especial, que são aprovadas pela maioria dos seus membros, mas que os vinculam a todos, mesmo aqueles que não votaram, constituem o fundamento de uma “obrigação contratual” no que respeita à determinação da competência internacional nos termos do artigo 7.°, [ponto] 1, alínea a), do Regulamento [n.° 1215/2012]?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão: devem aplicar‑se a essas decisões as normas sobre a determinação do direito aplicável às relações contratuais do Regulamento [n.° 593/2008]?

3)      Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões: são aplicáveis a essas decisões as disposições do Regulamento [n.° 864/2007], e qual dos fundamentos dos pedidos extracontratuais referidos neste regulamento é aplicável neste caso?

4)      Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão: as decisões de comunidades sem personalidade jurídica relativas às despesas de manutenção dos edifícios devem ser qualificadas como “contrato de prestação de serviços” na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento [n.° 593/2008], ou como contratos sobre um “direito real” ou “arrendamento” na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

17      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto uma obrigação de pagamento decorrente de uma decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal desprovida de personalidade jurídica e especialmente instituída por lei para exercer determinados direitos, adotada por maioria dos seus membros, mas vinculativa para todos eles, deve ser considerado abrangido pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

18      No presente caso, a obrigação cujo cumprimento é pedido decorre de uma decisão adotada pela assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal, que fixa o valor das contribuições financeiras anuais para o orçamento do condomínio, para a manutenção das partes comuns do imóvel.

19      Na medida em que o Regulamento n.° 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento n.° 44/2001, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.° 1215/2012, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes (Acórdão de 15 de novembro de 2018, Kuhn, C‑308/17, EU:C:2018:911, n.° 31 e jurisprudência referida).

20      Consequentemente, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 também é válida para o artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, na medida em que estas disposições podem ser qualificadas de equivalentes (Acórdão de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.° 27).

21      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a competência prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 1215/2012, ou seja, a competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido, constitui a regra geral. Só por exceção a essa regra geral é que o referido regulamento prevê regras de competência especial e exclusiva em casos taxativamente enumerados em que o requerido pode ou deve, conforme o caso, ser demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro (Acórdãos de 7 de março de 2018, E.ON Czech Holding, C‑560/16, EU:C:2018:167, n.° 26, e de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.° 18).

22      Em consequência, as regras de competência especiais previstas no Regulamento n.° 1215/2012 são de interpretação estrita e não permitem uma interpretação que vá além das situações contempladas expressamente pelo referido regulamento (Acórdãos de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 31; de 17 de outubro de 2013, OTP Bank, C‑519/12, não publicado, EU:C:2013:674, n.° 23; e de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.° 18).

23      Quanto à regra de competência especial prevista no artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012, o Tribunal de Justiça declarou que a celebração de um contrato não constitui uma condição de aplicação desta disposição (Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 38, e de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana, C‑572/14, EU:C:2016:286, n.° 34).

24      Embora esta disposição não exija a celebração de um contrato, a identificação de uma obrigação é, contudo, indispensável para a sua aplicação, dado que a competência jurisdicional, por força desta disposição, é fixada em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida. Assim, o conceito de «matéria contratual», na aceção da referida disposição, não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (Acórdãos de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.° 46; de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 39; e de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana, C‑572/14, EU:C:2016:286, n.° 35).

25      Consequentemente, a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual no artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante (Acórdãos de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.° 47; de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 33; e de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana, C‑572/14, EU:C:2016:286, n.° 36).

26      Quanto ao artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), cuja redação corresponde à do artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, de modo que, como recordado no n.° 19 do presente acórdão, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça à primeira destas disposições é igualmente válida para a segunda, o Tribunal de Justiça já decidiu que as obrigações que têm por objeto o pagamento de uma quantia em dinheiro e que têm a sua base nas relações existentes entre uma associação e os seus aderentes devem ser consideradas abrangidas pela «matéria contratual», na aceção desta disposição, pelo facto de a adesão a uma associação criar entre os associados laços estreitos do mesmo tipo que os que se estabelecem entre as partes num contrato (Acórdãos de 22 de março de 1983, Peters Bauunternehmung, 34/82, EU:C:1983:87, n.os 13 e 15; de 10 de março de 1992, Powell Duffryn, C‑214/89, EU:C:1992:115, n.° 15; e de 20 de janeiro de 2005, Engler, C‑27/02, EU:C:2005:33, n.° 47).

27      Ora, como salientou a advogada‑geral no n.° 54 das suas conclusões, apesar de a participação no condomínio ser exigida por lei, o certo é que os pormenores da administração das partes comuns do imóvel em causa são, eventualmente, regulados por contrato e que a adesão ao condomínio é feita através de um ato de aquisição voluntária conjunta de um apartamento e de frações de copropriedade nessas partes comuns, pelo que uma obrigação dos condóminos para com o condomínio, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada uma obrigação jurídica livremente consentida, na aceção da jurisprudência referida no n.° 25 do presente acórdão.

28      O facto de essa obrigação resultar exclusivamente desse ato de aquisição ou decorrer simultaneamente dele e de uma decisão adotada pela assembleia geral de condóminos do imóvel em questão não tem efeito na aplicação do artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 aos litígios relativos à referida obrigação (v., por analogia, Acórdão de 22 de março de 1983, Peters Bauunternehmung, 34/82, EU:C:1983:87, n.° 18).

29      De igual modo, o facto de os condóminos em causa não terem participado na adoção dessa decisão ou de a ela se terem oposto, mas de, por força da lei, a referida decisão e a obrigação daí decorrente serem vinculativas e se lhes imporem, não tem efeito em tal aplicação, dado que, ao tornar‑se e manter‑se coproprietário de um imóvel, cada coproprietário consente em sujeitar‑se a todas as disposições do regulamento do condomínio em causa e às decisões adotadas pela assembleia geral de condóminos do imóvel em questão (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 1992, Powell Duffryn, C‑214/89, EU:C:1992:115, n.os 18 e 19).

30      Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto uma obrigação de pagamento decorrente de uma decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal desprovida de personalidade jurídica e especialmente instituída por lei para exercer determinados direitos, adotada por maioria dos seus membros, mas vinculativa para todos eles, deve ser considerado abrangido pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

 Quanto à segunda e à terceira questão

31      Uma vez que a segunda e a terceira questão só foram submetidas para o caso de ser dada uma resposta negativa à primeira questão, não é necessário responder‑lhes.

 Quanto à quarta questão

32      Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um litígio que tem por objeto uma obrigação de pagamento resultante de uma decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal, relativa às despesas de manutenção das partes comuns do imóvel, deve ser considerado relativo a um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008, ou a um contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento.

33      A título preliminar, há que salientar que a exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 593/2008 das questões reguladas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, como a constituição, através de registo ou por outro meio, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução de sociedades e de outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, enunciada no artigo 1.°, n.° 2, alínea f), deste regulamento, não visa um pedido de uma entidade jurídica, no caso vertente, a constituída pelos condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal, representados pelo seu administrador, de pagamento de contribuições financeiras anuais para o orçamento do condomínio desse imóvel, que é regulado pelo direito comum das obrigações contratuais, mas sim e exclusivamente os aspetos orgânicos dessas sociedades e outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica.

34      A este respeito, cabe também salientar que esta interpretação é corroborada pelo Relatório respeitante à convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, redigido por Mario Giuliano, professor da Universidade de Milão, e Paul Lagarde, professor da Universidade de Paris I (JO 1980, C 282, p. 1), segundo o qual a exclusão das referidas questões do âmbito de aplicação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1), que foi substituída, entre os Estados‑Membros, pelo Regulamento n.° 593/2008, visa todos os atos de natureza complexa necessários à criação de uma sociedade ou que regulam a sua vida interna ou a sua dissolução, ou seja, atos que se enquadram no direito das sociedades.

35      Segue‑se que o Regulamento n.° 593/2008 é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal.

36      De acordo com o considerando 7 do Regulamento n.° 593/2008, o âmbito de aplicação material e as disposições deste regulamento devem ser coerentes com o Regulamento n.° 44/2001. Uma vez que este foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1215/2012, este objetivo de coerência vale também para este último.

37      A este propósito, cabe recordar que, no que respeita ao artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, o Tribunal de Justiça já declarou que essa competência não engloba todas as ações que têm por objeto direitos reais sobre imóveis, mas apenas aquelas que, ao mesmo tempo, entram no âmbito de aplicação do referido regulamento e se destinam, por um lado, a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens e, por outro, a garantir aos titulares desses direitos a proteção das prerrogativas associadas ao seu título (Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.° 26, e de 16 de novembro de 2016, Schmidt, C‑417/15, EU:C:2016:881, n.° 30).

38      Tendo em conta estes elementos e na medida em que a ação que deu origem ao litígio no processo principal não se enquadra em nenhuma dessas ações, mas assenta no direito do condomínio ao pagamento das contribuições para a manutenção das partes comuns do imóvel, não se deve considerar que essa ação se refere a um contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 593/2008.

39      No que respeita ao conceito de «serviços», na aceção do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que este conceito implica, pelo menos, que a parte que os presta realize uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração (Acórdãos de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.° 29; de 19 de dezembro de 2013, Corman‑Collins, C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 37; de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.° 57; de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.° 35; e de 8 de março de 2018, Saey Home & Garden, C‑64/17, EU:C:2018:173, n.° 38).

40      No presente caso, a ação intentada no órgão jurisdicional de reenvio visa obter o cumprimento de uma obrigação de pagamento da contribuição dos interessados para os encargos do imóvel de que são proprietários, cujo montante foi fixado pela assembleia geral de condóminos.

41      Em consequência, deve considerar‑se que um litígio como o que está em causa no processo principal tem por objeto não um direito real sobre um bem imóvel, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 593/2008, mas uma prestação de serviços, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do mesmo.

42      Nestas condições, há que responder à quarta questão que o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o que está em causa no processo principal, que tem por objeto uma obrigação de pagamento resultante de uma decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal, relativa às despesas de manutenção das partes comuns do imóvel, deve ser considerado relativo a um contrato de prestação de serviços, na aceção desta disposição.

 Quanto às despesas

43      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto uma obrigação de pagamento decorrente de uma decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal desprovida de personalidade jurídica e especialmente instituída por lei para exercer determinados direitos, adotada por maioria dos seus membros, mas vinculativa para todos eles, deve ser considerado abrangido pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

2)      O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o que está em causa no processo principal, que tem por objeto uma obrigação de pagamento resultante de uma decisão da assembleia geral de condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal, relativa às despesas de manutenção das partes comuns do imóvel, deve ser considerado relativo a um contrato de prestação de serviços, na aceção desta disposição.

Assinaturas