Processo C‑106/17
ECLI:EU:C:2018:50
Paweł Hofsoe contra LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster AG,
Convenção de Bruxelas – Artigo 13.º, primeiro e segundo parágrafos – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores – Conceito de consumidor – Acção intentada por uma sociedade, na qualidade de cessionária de direitos de um particular
Sumário do Acórdão
O artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o seu artigo 11.°, n.° 1, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma pessoa singular cuja atividade profissional consiste, nomeadamente, em cobrar créditos de indemnização a seguradores e que se baseia num contrato de cessão de créditos celebrado com a vítima de um acidente de viação para demandar numa ação de responsabilidade civil o segurador do autor desse acidente, que tem a sua sede num Estado‑Membro diferente do do domicílio do lesado, num órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro.
.
Informação não disponível