Processo C‑519/13
Alpha Bank Cyprus Ltd
contra
Senh Dau Si,
Alpha Panareti Public Ltd,
Susan Towson,
Stewart Cresswell,
Gillian Cresswell,
Julie Gaskell,
Peter Gaskell,
Richard Wernham,
Tracy Wernham,
Joanne Zorani,
Richard Simpson
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Regulamento (CE) n.° 1393/2007 – Artigo 8.° – Recusa de receção do ato – Inexistência de tradução de um dos documentos transmitidos – Falta do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento ‒ Consequências»
Sumário do acórdão
O Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:
– a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento; e
– a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Regulamento (CE) n.° 1393/2007 – Artigo 8.° – Recusa de receção do ato – Inexistência de tradução de um dos documentos transmitidos – Falta do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento ‒ Consequências»
No processo C‑519/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre), por decisão de 13 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2013, no processo
Alpha Bank Cyprus Ltd
contra
Dau Si Senh,
Alpha Panareti Public Ltd,
Susan Towson,
Stewart Cresswell,
Gillian Cresswell,
Julie Gaskell,
Peter Gaskell,
Richard Werham,
Tracy Wernham,
Joanne Zorani,
Richard Simpson,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 27 de novembro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Alpha Bank Cyprus Ltd, por R. Garcia e B. Sigler, solicitors, B. Kennelly e P. Luckhurst, barristers, e P. G. Polyviou, E. Florentiades e G. Middleton, dikigoroi,
– em representação de D. Si Senh, S. Towson, S. e G. Cresswell, J. e P. Gaskell, R. e T. Wernham, J. Zorani, R. Simpson e da Alpha Panareti Public Ltd, por K. Koukounis, G. Koukounis e C. Zanti, dikigoroi,
– em representação do Governo cipriota, por D. Lysandrou e N. Ioannou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Kemper e D. Kuon, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por G. Skiani e M. I. Germani, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de janeiro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de sete litígios que opõem, por um lado, o Alpha Bank Cyprus Ltd (a seguir «Alpha Bank»), instituição bancária com sede em Chipre, a, por outro, respetivamente, D. Si Senh, S. Towson, S. e G. Cresswell, J. e P. Gaskell, R. e T. Wernham, J. Zorani, e R. Simpson, com residência permanente no Reino Unido (a seguir «recorridos nos processos principais»), e à Alpha Panareti Public Ltd, sociedade cipriota que se constituiu garante dos empréstimos hipotecários celebrados pelos sete recorridos nos processos principais, a propósito do pagamento do saldo desses empréstimos.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 2 e 6 a 12 do Regulamento n.° 1393/2007 enunciam nomeadamente:
«(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados‑Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.
[…](6) A eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõe que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados‑Membros. […]
(7) A celeridade na transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade do ato recebido. A segurança da transmissão exige que o ato a transmitir seja acompanhado de um formulário, que deve ser preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde a citação ou notificação deva ter lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado‑Membro requerido.
(8) O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato ao representante de uma das partes no Estado‑Membro onde decorre a ação, independentemente do local de residência da referida parte.
(9) A citação ou notificação de um ato deverá ser efetuada logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato pela entidade requerida.
(10) A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou notificação deverá limitar‑se a situações excecionais.
(11) A fim de facilitar a transmissão e a citação ou notificação de atos entre Estados‑Membros, deverão ser utilizados os formulários constantes dos anexos do presente regulamento.
(12) A entidade requerida deverá avisar o destinatário, por escrito, mediante o formulário, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana se este não estiver redigido numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação. Esta disposição deverá aplicar‑se igualmente à citação ou notificação ulterior, depois de o destinatário ter exercido o direito de recusa. […] É conveniente estabelecer que a citação ou notificação de um ato recusado poderá ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário de uma tradução do ato.»
4 O artigo 1.° deste regulamento, que define o âmbito de aplicação do mesmo, dispõe, no seu n.° 1:
«O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (‘ata jure imperii’).»
5 Nos termos do artigo 2.° do referido regulamento, os Estados‑Membros designam as «entidades de origem», competentes para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado‑Membro, bem como as «entidades requeridas», competentes para receber esses atos provenientes de outro Estado‑Membro.
6 O artigo 4.° do mesmo regulamento prevê:
«1. Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.°
2. A transmissão de atos […] entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.
3. O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do Anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado‑Membro requerido tenha indicado poder aceitar. […] […]»
7 O artigo 5.° do Regulamento n.° 1393/2007 tem a seguinte redação:
«1. O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.°
2. Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do ato […]»
8 De acordo com o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, aquando da receção do ato, a entidade requerida envia, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, um aviso de receção à entidade de origem, pela via de transmissão mais rápida possível, utilizando o formulário constante do Anexo I.
9 O artigo 7.° do referido regulamento dispõe:
«1. A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do ato, quer segundo a lei do Estado‑Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado‑Membro.
2. A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efetuar a citação ou notificação do ato logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. […]»
10 Nos termos do artigo 8.° do mesmo regulamento, intitulado «Recusa de receção do ato»:
«1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do Anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou
b) A língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto no n.° 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.°, e devolver‑lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.
3. Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.° 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.° 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial […] […]»
11 O formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 tem o seguinte teor:
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12 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 prevê:
«Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do ato, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento, utilizando o formulário constante do Anexo I, a qual deve ser enviada à entidade de origem. […]»
13 O artigo 19.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê que, se tiver sido transmitida uma petição inicial ou ato equivalente a outro Estado‑Membro para citação ou notificação e se o demandado não tiver comparecido, o juiz do Estado‑Membro de origem deve sobrestar na decisão enquanto não for determinado que o ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado‑Membro requerido, ou que o ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo outra forma prevista pelo referido regulamento, e que, em qualquer destes casos, a transmissão foi feita em tempo útil para que o demandado pudesse defender‑se.
Direito cipriota
14 O artigo D.48 do Código de Processo Civil dispõe, nomeadamente:
«12. Um despacho é vinculativo a contar da data em que for proferido, relativamente à pessoa que o requereu e a todos os litigantes aos quais o pedido tenha sido devidamente notificado. Quando o pedido não tenha sido devidamente notificado a um dos litigantes, o despacho só será vinculativo para ele a partir da data da notificação de uma cópia autenticada do pedido.
13. Sempre que, por força da presente regra, um despacho proferido na sequência de pedido unilateral seja notificado, será simultaneamente notificado o pedido unilateral, juntamente com a tradução do tradutor ajuramentado que eventualmente o acompanhe.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Decorre da decisão de reenvio que a Alpha Panareti Public Ltd vendeu aos recorridos nos processos principais imóveis situados no território cipriota. Os imóveis foram adquiridos mediante empréstimos bancários concedidos pelo Alpha Bank.
16 Para obter o pagamento do saldo de cada empréstimo concedido, o Alpha Bank propôs num tribunal cipriota ações contra os recorridos nos processos principais e contra o vendedor, que se tinha constituído garante de cada um dos empréstimos, hipotecando, para tal, os imóveis.
17 Dado que os recorridos nos processos principais tinham residência permanente no Reino Unido, o tribunal cipriota de primeira instância proferiu, a pedido do Alpha Bank (pedido ex parte), um despacho para citação dos compradores fora do território cipriota, em conformidade com o disposto no Regulamento n.° 1393/2007.
18 Foram, assim, notificados aos recorridos nos processos principais os seguintes documentos:
– uma cópia certificada da citação e do aviso junto («notice of writ»), em língua grega e inglesa;
– uma cópia certificada do despacho jurisdicional que autoriza a notificação fora de Chipre, unicamente em língua grega; e
– uma cópia certificada da declaração sob juramento da tradutora que atesta a conformidade da tradução em língua inglesa da petição inicial com o original.
19 Embora declarando que compareciam em juízo com reservas, os recorridos nos processos principais apresentaram‑se no tribunal cipriota de primeira instância para pedir a anulação da notificação, alegando que a mesma não preenchia os requisitos enunciados no artigo 8.° do Regulamento n.° 1393/2007 e no artigo D.48, regra 13, do Código de Processo Civil cipriota, porquanto não haviam sido notificadas:
– uma cópia do pedido ex parte, nos termos do referido artigo D.48, regra 13;
– a tradução em língua inglesa do despacho relativo à notificação fora de Chipre;
– uma certidão no respetivo formulário tipo previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007; e
– uma carta explicativa dos documentos a notificar.
20 Decorre dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que, no despacho jurisdicional supramencionado, que autoriza a citação fora do território cipriota e que não foi traduzido, por um lado, o prazo dado aos demandados para comparecerem perante o órgão jurisdicional cipriota era sensivelmente maior do que o indicado para o efeito na petição inicial. Por outro lado, esse despacho indicava que, não sendo apresentado um aviso para comparecer no prazo previsto nesse despacho, qualquer pedido posterior seria considerado notificado à parte em causa, desde que se afixasse uma cópia do mesmo no quadro de avisos do Eparchiako Dikastirio Paphos (Tribunal Regional de Paphos) durante cinco dias.
21 Embora o Alpha Bank tivesse respondido que a notificação efetuada no presente caso era regular, uma vez que as partes citadas tomaram conhecimento da existência da ação judicial intentada e do seu objeto, o tribunal cipriota de primeira instância anulou a notificação por considerar que as omissões arguidas pelos recorridos nos processos principais constituíam uma violação das disposições do Código de Processo Civil cipriota e das disposições do Regulamento n.° 1393/2007. Com efeito, os destinatários foram privados da possibilidade de tomar conhecimento do teor dos documentos relevantes e nem sequer foram informados, através do formulário constante do Anexo II do mesmo regulamento, do direito que lhes assiste de recusar a receção do despacho em língua grega não acompanhado da tradução em língua inglesa.
22 Em sede de recurso interposto pelo Alpha Bank, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que a anulação da notificação efetuada pelo tribunal de primeira instância com fundamento na violação do direito nacional não era justificada.
23 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, porém, sobre as consequências para o presente caso do facto de as autoridades competentes do Reino Unido não terem considerado útil notificar aos recorridos nos processos principais o formulário tipo previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, constante do seu Anexo II.
24 Na verdade, o referido regulamento procura equilibrar os direitos do demandante e do demandado, de modo a garantir o direito a um processo equitativo, pelo que é desejável que o demandado tenha pleno conhecimento da petição inicial, mas não parece que, nos processos principais, os direitos dos recorridos tenham sido lesados, já que compareceram em tempo útil perante o juiz cipriota e que não especificaram a natureza nem as consequências concretas do «erro» de que alegadamente foram vítimas. Não obstante, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Regulamento n.° 1393/2007 não identifica os documentos que devem ser notificados em todas as circunstâncias. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional indica que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se a notificação do formulário tipo constante do Anexo II deste regulamento é exigida em todas os casos e se a omissão dessa notificação determina necessariamente a nulidade do processo.
25 Nestas condições, o Anotato Dikastirio Kyprou decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É necessária a notificação do formulário na aceção do Regulamento n.° 1393/2007 em todas as situações ou são admitidas exceções?
2) Caso a referida notificação seja considerada necessária, a omissão de notificação no presente caso constitui causa de nulidade da totalidade da notificação?
3) Em caso de resposta negativa, é possível, em conformidade com o espírito do Regulamento n.° 1393/2007, através da notificação ao advogado das recorridas que comparecem sob reserva, o qual está obrigado a aceitá‑la em nome dos seus clientes, ou deve realizar‑se uma nova notificação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento n.° 1393/2007?»
Quanto às questões prejudiciais
26 Através das três questões prejudiciais, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.° do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que a informação, através do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento, prestada ao destinatário do ato a notificar do seu direito de recusar receber esse ato é necessária em qualquer circunstância e, sendo esse o caso, quais as consequências jurídicas resultantes da omissão da informação através desse formulário.
Quanto à obrigatoriedade do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007
27 Quanto a este primeiro aspeto suscitado nas questões submetidas, conforme reformuladas, importa notar que a letra do artigo 8.° do Regulamento n.° 1393/2007 não permite, enquanto tal, uma resposta útil.
28 O alcance da referida disposição deve, assim, ser determinado colocando‑a no seu contexto. Para este efeito, há que examinar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1393/2007 e o sistema que introduz e no qual se insere o seu artigo 8.° (v., neste sentido, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 45).
29 No que se refere, em primeiro lugar, aos objetivos do Regulamento n.° 1393/2007, há que salientar que este último, adotado com base no artigo 61.°, alínea c), CE, visa estabelecer, como decorre do considerando 2 do mesmo, um mecanismo de notificação intracomunitário dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, com vista ao bom funcionamento do mercado interno (v. acórdãos Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 29, e Fahnenbrock e o., C‑226/13, EU:C:2015:383, n.° 40).
30 Assim, no intuito de melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e de assegurar a boa administração da justiça, o referido regulamento consagra o princípio da transmissão direta dos atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados‑Membros (v. acórdão Leffler, C‑443/03, EU:C:2005:665, n.° 3), o que tem por efeito simplificar e acelerar os processos. Estes objetivos são recordados nos considerandos 6 a 8 do mesmo regulamento.
31 Todavia, como o Tribunal de Justiça já declarou em várias ocasiões, estes objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa dos seus destinatários, que decorrem do direito a um processo equitativo, consagrado nos artigos 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (v., designadamente, acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 35 e jurisprudência referida).
32 A este respeito, importa garantir não só que o destinatário do ato o receba realmente mas também que ele possa conhecer e compreender de forma efetiva e completa o sentido e o alcance da ação intentada no estrangeiro contra ele, para poder fazer valer utilmente os seus direitos no Estado‑Membro de origem [v., neste sentido, acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.os 36 e 41, e, por analogia no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37), que antecedeu o Regulamento n.° 1393/2007, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.os 64 e 73].
33 Nesta perspetiva, cabe assim interpretar o Regulamento n.° 1393/2007 de maneira a garantir, em cada caso concreto, um justo equilíbrio entre os interesses do demandante e os do demandado, destinatário do ato, conciliando para tal os objetivos da eficácia e da celeridade da transmissão dos atos processuais com a exigência de proteção adequada dos direitos de defesa do destinatário dos atos (v. acórdãos Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 48, e Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 36).
34 No que se refere, em segundo lugar, ao sistema introduzido pelo Regulamento n.° 1393/2007 para a realização desses objetivos, há que salientar que, como resulta da leitura conjugada dos artigos 2.° e 4.°, n.° 1, deste regulamento, lidos à luz do seu considerando 6, a transmissão dos atos deve ser efetuada, em princípio, entre as «entidades de origem» e as «entidades requeridas» designadas pelos Estados‑Membros (v. acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 30). Nos termos do artigo 4.° do mesmo regulamento, o ato ou os atos a notificar são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, por qualquer meio adequado, pela entidade de origem à entidade requerida.
35 De acordo com o artigo 5.°, n.° 1, deste regulamento, cabe à entidade de origem avisar o requerente do risco de uma eventual recusa de receção pelo destinatário de um ato não redigido numa das línguas previstas no artigo 8.° do referido regulamento. Cabe, no entanto, ao requerente decidir da tradução do ato em causa, cujo custo deverá de resto, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, deste mesmo regulamento, suportar.
36 Quanto à entidade requerida, incumbe‑lhe proceder efetivamente à notificação do ato ao destinatário, como prevê o artigo 7.° do Regulamento n.° 1393/2007. Neste contexto, deve, por um lado, manter a entidade de origem informada de todos os elementos relevantes dessa operação, enviando o formulário tipo constante do Anexo I deste regulamento, e, por outro, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, do mesmo, avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato se este último não estiver redigido ou traduzido numa das línguas previstas nesta disposição, ou seja, uma língua que o interessado compreenda ou a língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, sendo caso disso, uma das línguas oficiais do local onde a notificação deva ser efetuada, línguas que o interessado deverá dominar. Sendo a recusa efetivamente oposta por este último, caber‑lhe‑á ainda, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, informar imediatamente a entidade de origem da recusa e devolver o pedido e o ato cuja tradução é solicitada.
37 Em contrapartida, não cabe às referidas entidades pronunciarem‑se sobre questões substanciais, como saber qual a língua ou quais as línguas compreendida(s) pelo destinatário do ato ou se o ato tem ou não de ser acompanhado da tradução numa das línguas indicadas no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007.
38 Com efeito, qualquer outra interpretação poderia levantar problemas jurídicos suscetíveis de criar controvérsias que atrasariam e dificultariam o processo de transmissão dos atos de um Estado‑Membro a outro.
39 Nos processos principais, decorre contudo dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a entidade requerida considerou que o despacho que autorizou a notificação do ato no estrangeiro não devia ser traduzido, tendo daí deduzido que não tinha de juntar ao ato em causa o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007.
40 Todavia, este regulamento não confere à entidade requerida o poder de apreciar se estão preenchidos os requisitos de recusa de receção de um ato por parte do seu destinatário, que figuram no seu artigo 8.°, n.° 1.
41 Pelo contrário, incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional do Estado‑Membro de origem pronunciar‑se sobre questões desta natureza, dado que o demandante e o demandado têm quanto a elas posições diferentes.
42 A este respeito, uma vez iniciado o processo de notificação, determinando o ato ou os atos relevantes para o efeito, o referido órgão jurisdicional só se pronunciará depois de o destinatário do ato ter recusado efetivamente recebê‑lo por não estar redigido numa língua que ele compreende ou que é suposto compreender. Assim, o dito órgão jurisdicional deverá verificar, a pedido do requerente, se a recusa se justificava ou não (v., por analogia, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 85). Para este efeito, deverá ter devidamente em conta todos os elementos dos autos para, por um lado, determinar os conhecimentos linguísticos do destinatário do ato (v. acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 80) e, por outro, decidir, atendendo à natureza do ato em causa, da necessidade da sua tradução.
43 Em suma, o referido órgão jurisdicional deverá, em cada caso concreto, assegurar que os direitos das partes em causa sejam protegidos de forma equilibrada, ponderando o objetivo da eficácia e da celeridade da notificação, no interesse do requerente, e o objetivo da proteção efetiva dos direitos de defesa, no interesse do destinatário.
44 Por conseguinte, cumpre acrescentar, a propósito do sistema criado pelo Regulamento n.° 1393/2007, que este último prevê também a utilização de dois formulários tipo que figuram, respetivamente, nos seus Anexos I e II.
45 A este respeito, há que notar, por um lado, que o Regulamento n.° 1393/2007 não prevê exceções à utilização desses formulários.
46 Pelo contrário, como decorre do considerando 11 deste mesmo regulamento, os formulários tipo nele previstos «deve[m] ser utilizados», já que contribuem, no respeito pelos direitos das partes em causa e como decorre do considerando 7 do Regulamento n.° 1393/2007, para a simplificação e maior transparência do processo de transmissão dos atos, garantindo a sua legibilidade e a segurança na sua transmissão.
47 Por outro lado, os referidos formulários constituem, como indica o considerando 12 desse regulamento, instrumentos por meio dos quais os destinatários são informados da faculdade que lhes assiste de recusarem receber o ato a notificar.
48 É à luz destas considerações que há que determinar o alcance exato que deve ser reconhecido ao formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 e, consequentemente, ao artigo 8.°, n.° 1, deste que visa a notificação do dito formulário ao destinatário do ato.
49 A este respeito, como decorre da própria letra do título e do conteúdo do referido formulário, a faculdade de recusar receber o ato a notificar, conforme prevista no mencionado artigo 8.°, n.° 1, é qualificada de «direito» do destinatário desse ato.
50 Ora, para poder produzir utilmente os seus efeitos, este direito conferido pelo legislador da União Europeia deve ser comunicado por escrito ao destinatário do ato. No sistema criado pelo Regulamento n.° 1393/2007, esta informação é‑lhe comunicada por meio do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007, tal como o requerente é, desde o início do processo, informado por meio do formulário tipo constante do Anexo I do mesmo regulamento da existência deste direito a favor do destinatário do ato.
51 Há, portanto, que considerar que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 compreende dois enunciados, na verdade, ligados, mas, não obstante, distintos, a saber, por um lado, o direito substantivo do destinatário do ato de recusar recebê‑lo pelo mero facto de não estar redigido ou não ser acompanhado de tradução numa língua que ele é suposto compreender e, por outro, a informação formal da existência desse direito levada ao seu conhecimento pela entidade requerida. Por outras palavras e contrariamente ao que a entidade requerida parecer ter admitido nos processos principais, o requisito relativo ao regime linguístico do ato prende‑se não com a informação do destinatário pela entidade requerida, mas, tão‑só, com o direito de recusa reservado a este último.
52 Acresce que o formulário tipo constante do Anexo I deste regulamento estabelece uma distinção nítida entre estes dois aspetos, ao fazer referência, em diversas rubricas, à informação por escrito ao destinatário do ato do direito de recusar recebê‑lo e ao exercício efetivo desse direito.
53 Nestas condições, afigura‑se que a recusa per se está claramente condicionada, uma vez que o destinatário do ato só o poderá recusar se o ato em causa não estiver redigido ou não for acompanhado de tradução numa língua que compreenda ou numa língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, havendo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde a notificação deva ter lugar (v., neste sentido, considerando 10 do Regulamento n.° 1393/2007). Como decorre do n.° 42 do presente acórdão, incumbe assim ao órgão jurisdicional competente decidir da verificação deste requisito, verificando se a recusa oposta pelo destinatário do ato se justifica ou não.
54 Não obstante, o exercício do direito de recusa pressupõe que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado, previamente e por escrito, da existência do seu direito.
55 Consequentemente, a entidade requerida, quando procede ou ordena que se proceda à notificação de um ato ao seu destinatário, está obrigada, em qualquer caso, a juntar ao ato em causa o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007, informando o destinatário do seu direito de recusar rececionar esse ato.
56 É também preciso notar que uma tal obrigação não suscita dificuldades especiais à entidade requerida, dado que basta que esta entidade junte ao ato a notificar o texto pré‑impresso conforme previsto no referido regulamento em cada uma das línguas oficiais da União.
57 Assim, a interpretação precedente permite tanto garantir a transparência, possibilitando ao destinatário do ato um conhecimento do conteúdo dos seus direitos, como uma aplicação uniforme do Regulamento n.° 1393/2007 (v., por analogia, acórdãos Leffler, C‑443/03, EU:C:2005:665, n.° 46, e Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 60), sem provocar atraso na transmissão desse ato, contribuindo, pelo contrário, para a simplificar e facilitar.
58 Há, pois, que considerar que a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007.
Quanto às consequências da omissão da informação através do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007
59 Quanto a este segundo aspeto suscitado nas questões prejudiciais, conforme reformuladas, há que notar que o artigo 8.° do Regulamento n.° 1393/2007, relativo à recusa de receção do ato, nada dispõe sobre as consequências jurídicas resultantes da falta de informação ao destinatário do ato, através do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007, do seu direito de recusar a receção do mesmo.
60 Também não decorre do disposto neste regulamento que essa falta determine a nulidade do processo de notificação.
61 Além disso, no que se refere às consequências da recusa do destinatário do ato de o rececionar por não ser acompanhado de uma tradução numa língua que ele compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro requerido, o Tribunal de Justiça já considerou, a propósito do Regulamento n.° 1348/2000, que é anterior ao Regulamento n.° 1393/2007, que não havia que declarar a nulidade do processo, mas sim permitir, em contrapartida, que o remetente sane a falta do documento requerido, enviando a tradução solicitada (v., neste sentido, acórdão Leffler, C‑443/03, EU:C:2005:665, n.os 38 e 53).
62 O Regulamento n.° 1393/2007 já consagrou este princípio no seu artigo 8.°, n.° 3.
63 Ora, solução semelhante deve ser acolhida nas hipóteses em que a entidade requerida não transmitiu ao destinatário do ato o formulário tipo constante do Anexo II deste último regulamento.
64 Com efeito, a omissão do formulário tipo e a recusa de receção de um ato por falta de tradução adequada estão estreitamente ligadas, visto que, em ambas as situações, pode ser posto em causa o exercício, por parte do destinatário do ato, do seu direito de recusar a receção do ato em causa.
65 Assim, parece ser de considerar que devem ser aplicadas consequências jurídicas idênticas a essas duas situações.
66 Por outro lado, declarar a nulidade do ato a notificar ou do processo de notificação seria incompatível com o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1393/2007, que consiste em prever um modo de transmissão direto, rápido e eficaz entre os Estados‑Membros dos atos em matéria civil e comercial.
67 Nestas condições, deve ser possível sanar a omissão da informação por meio do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007.
68 Quanto às modalidades de uma tal solução, importa recordar que só existem duas circunstâncias nas quais a notificação de um ato judicial entre Estados‑Membros cai fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1393/2007: por um lado, quando o domicílio ou o paradeiro habitual do destinatário seja desconhecido e, por outro, quando este último tenha nomeado um representante no Estado‑Membro no qual o processo jurisdicional corre os seus termos (v. acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 24).
69 Em contrapartida, nas outras hipóteses, quando o destinatário de um ato judicial resida no território de outro Estado‑Membro, a notificação desse ato cai necessariamente no âmbito de aplicação do referido regulamento e deve, portanto, como prevê o seu artigo 1.°, n.° 1, ser efetuada através dos meios previstos no próprio regulamento para o efeito (v. acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 25).
70 Consequentemente, há que recorrer exclusivamente ao Regulamento n.° 1393/2007 para sanar uma omissão como a que está em causa nos processos principais.
71 Uma tal solução é, aliás, corroborada pela necessidade de uma aplicação uniforme do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 60 e jurisprudência referida).
72 Numa situação como a dos processos principais, incumbirá assim à entidade requerida proceder imediatamente à informação aos destinatários do ato do direito que lhes assiste de recusar a receção deste último, transmitindo‑lhes, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, o formulário tipo constante do Anexo II deste regulamento.
73 Importa acrescentar que, caso, na sequência desta informação, os destinatários em causa venham a fazer uso do direito de recusar a receção do ato em causa, incumbirá ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem competente decidir se a recusa, atendendo a todos os elementos do caso concreto, tem justificação ou não, como exposto nos n.os 41 a 43 do presente acórdão.
74 Caso esse órgão jurisdicional venha a concluir pela justeza da recusa de receção do ato em causa, a versão traduzida do mesmo deve ainda ser apresentada aos destinatários, segundo as modalidades previstas no Regulamento n.° 1393/2007 e, nomeadamente, no artigo 8.°, n.° 3, do mesmo.
75 Em contrapartida, o Regulamento n.° 1393/2007 não prevê a possibilidade de um ato ser validamente notificado aos mandatários dos destinatários que aceitaram comparecer com reservas perante o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem competente, com o único propósito de impugnar a regularidade do processo.
76 Há, pois, que considerar que a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.
77 Atendendo às considerações expostas, há que responder às três questões submetidas que o Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que:
– a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento; e
– a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.
Quanto às despesas
78 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:
– a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento; e
– a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.
Assinaturas
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* Língua do processo: grego.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 22 de janeiro de 2015 (1)
Processo C‑519/13
Alpha Bank Cyprus Ltd
contra
Senh Dau Si,
Alpha Panareti Public Ltd,
Susan Towson,
Stewart Cresswell,
Gillian Cresswell,
Julie Gaskell,
Peter Gaskell,
Richard Wernham,
Tracy Wernham,
Joanne Zorani,
Richard Simpson
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre)]
«Cooperação judiciária em matéria civil – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 1393/2007 – Artigo 8.° – Recusa de receção do ato – Obrigação de transmitir o formulário constante do anexo II do regulamento no sentido de informar o destinatário do seu direito de recusa de receção de um ato – Validade da notificação em caso de não utilização do formulário – Possibilidade de notificação posterior através do advogado do destinatário»
I – Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de sete litígios relativos ao saldo de um empréstimo hipotecário, que opõe o Alpha Bank Cyprus Ltd (a seguir «Alpha Bank»), uma sociedade que exerce atividades bancárias, a compradores de bens imóveis, bem como à Alpha Panareti Public Ltd, outra sociedade que se tinha constituído garante de tal empréstimo (2).
2. Este pedido tem por objeto a interpretação do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (3).
3. O artigo 8.° deste regulamento, intitulado «Recusa de receção do ato», dispõe que o destinatário de um ato deve ser informado, «mediante o formulário constante do anexo II [do regulamento]», de que pode recusar a citação ou a notificação de tal ato se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa determinada língua.
4. O pedido de decisão prejudicial respeita, designadamente, ao caráter obrigatório ou não desse formulário e às consequências da sua não utilização sobre a citação ou notificação de um ato.
II – Regulamento n.° 1393/2007
5. O artigo 8.° do referido regulamento, intitulado «Recusa de receção do ato», dispõe:
«1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou
b) A língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto no n.° 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.°, e devolver‑lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.
3. Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.° 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.° 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do n.° 2 do artigo 9.°
[…]»III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6. Os recorridos nos sete recursos no órgão jurisdicional de reenvio são, por um lado, compradores de imóveis situados na República de Chipre e, por outro, o vendedor desses imóveis, a Alpha Panareti Public Ltd (4). Os imóveis foram adquiridos mediante um empréstimo hipotecário concedido pelo Alpha Bank, que intentou, nos órgãos jurisdicionais cipriotas, ações destinadas a obter o pagamento do saldo do empréstimo hipotecário contra os compradores e contra o vendedor, a saber, a Alpha Panareti Public Ltd, que se tinha constituído garante do empréstimo.
7. Dado que os compradores (5) tinham residência permanente no estrangeiro, o Alpha Bank obteve, na sequência de um pedido ex parte (6), em cada uma das ações em primeira instância, um despacho que autorizava a notificação, fora da área de competência territorial do órgão jurisdicional, de uma cópia autenticada da petição inicial (7) e do aviso junto à petição inicial (8) bem como a respetiva tradução (a seguir «despacho controvertido»). Cada um dos despachos controvertidos previa, por outro lado, que a notificação dos referidos documentos seria feita nos termos das regras previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007.
8. Os documentos seguintes foram notificados a cada um dos compradores em Inglaterra:
– Uma cópia autenticada da petição inicial e do «aviso» junto, nas línguas grega e inglesa;
– Uma cópia autenticada do despacho controvertido, unicamente em língua grega, e
– Uma cópia autenticada da declaração ajuramentada da tradutora que atestava a conformidade da tradução com os documentos originais.
9. Os recorridos em cada um dos sete litígios declararam em primeira instância que compareciam em juízo sob reserva, e apresentaram um pedido de anulação ou de nulidade dos despachos controvertidos bem como das próprias notificações. Afirmavam que, em aplicação do Regulamento n.° 1393/2007 e do Código de Processo Civil cipriota, deviam ter sido igualmente notificados outros documentos, a saber, quanto a cada uma das ações:
– Uma cópia do pedido ex parte;
– Uma tradução em língua inglesa do despacho controvertido;
– O formulário que consta do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007, em conformidade com o artigo 8.° do referido regulamento, e
– Uma carta explicativa dos documentos a notificar.
10. O Alpha Bank alegou no órgão jurisdicional de primeira instância que, dado que os recorridos tinham tomado conhecimento da existência da ação e do seu objeto, bem como dos prazos que lhes eram aplicáveis, não podiam invocar a irregularidade da notificação. Para o Alpha Bank, os pedidos dos recorridos destinados a obter a anulação da notificação constituem uma tentativa da sua parte de se subtraírem à notificação.
11. Em cada um dos sete litígios, o órgão jurisdicional de primeira instância julgou estes pedidos procedentes. Considerou que a falta de notificação de todos os documentos necessários e das traduções em língua inglesa, nomeadamente a tradução dos despachos controvertidos, constituía uma violação do Código de Processo Civil cipriota bem como do Regulamento n.° 1393/2007, na medida em que tal privava o destinatário dos documentos da possibilidade de tomar conhecimento do seu conteúdo. Declarou igualmente que se verificava uma violação deste regulamento, na medida em que não tinha sido notificado aos recorridos o formulário constante do anexo II do mesmo regulamento, que os teria informado do seu direito de recusar a receção dos despachos controvertidos em língua grega, se não fossem acompanhados da exigida tradução em língua inglesa. Com base nesses fundamentos, o órgão jurisdicional de primeira instância anulou, em cada um dos litígios, a notificação da petição inicial e o «aviso» anexo à mesma bem como o despacho controvertido.
12. O Alpha Bank interpôs recurso de cada uma das sete decisões para o órgão jurisdicional de reenvio.
13. Por acórdão autónomo, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que a parte das sete decisões em primeira instância que anulava a notificação com base em fundamentos relativos a violações do direito nacional enfermava de um erro de direito, na medida em que, nas circunstâncias dos litígios no processo principal, qualquer omissão podia ter sido sanada, em conformidade com o espírito do Regulamento n.° 1393/2007. Segundo este órgão jurisdicional, «[a]pesar dos numerosos problemas detetados no modo como a notificação foi efetuada, dos documentos notificados não resulta que estes possam ter induzido os recorridos em erro, uma vez que compareceram em juízo em tempo útil. Acresce que os recorridos não especificaram a natureza do erro em que alegaram ter sido induzidos nem, sobretudo, as consequências negativas que terão sofrido com o pretenso erro».
14. O órgão jurisdicional de reenvio indicou que não anularia a notificação, salvo no caso de o Tribunal de Justiça vir a considerar que a notificação através do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 era exigida em todas as situações de notificação de documentos nos termos do referido regulamento e que a eventual falta de notificação não podia ser sanada e implicava a nulidade da notificação.
15. Neste contexto, o Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É necessária a notificação do formulário na aceção do Regulamento n.° 1393/2007 em todas as situações ou são admitidas exceções?
2) Caso a referida notificação seja considerada necessária, a omissão de notificação no presente caso constitui causa de nulidade da totalidade da notificação?
3) Em caso de resposta negativa, é possível, em conformidade com o espírito do Regulamento n.° 1393/2007, através da notificação ao advogado das recorridas que comparecem sob reserva, o qual está obrigado a aceitá‑la em nome dos seus clientes, ou deve realizar‑se uma nova notificação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento n.° 1393/2007?»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
16. O Alpha Bank, os recorridos, os Governos cipriota, alemão, helénico, espanhol e austríaco, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. O Alpha Bank, os recorridos, os Governos cipriota, alemão e espanhol, bem como a Comissão, apresentaram observações orais na audiência realizada em 27 de novembro de 2014.
V – Análise
A – Quanto à primeira questão prejudicial
1. Argumentação das partes
17. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.° do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que a entidade requerida (9) deve utilizar sistematicamente o formulário que consta do anexo II deste regulamento para a citação ou notificação ao destinatário do ato a citar ou a notificar.
18. Os recorridos consideram que o Regulamento n.° 1393/2007 não contém qualquer exceção ao direito de receber o formulário constante do seu anexo II. Salientam que o legislador da União Europeia previu intencionalmente este formulário para garantir e proteger os direitos fundamentais dos destinatários à informação e a um processo equitativo. Inversamente, o Alpha Bank considera que o formulário em questão não tem qualquer utilidade quando a petição inicial tenha sido traduzida na língua da entidade requerida.
19. O Governo helénico é de opinião que nem o artigo 8.°, nem qualquer outro artigo do Regulamento n.° 1393/2007, prevê exceções que permitam à entidade requerida eximir-se da obrigação de utilizar o formulário tipo, como é imposta pelo seu artigo 8.°, n.° 1. Segundo o Governo espanhol, a redação do Regulamento n.° 1393/2007 não permite qualquer dúvida. Com efeito, o artigo 8.° exige que a informação que determina seja transmitida através do formulário que consta do anexo II do referido regulamento. O Governo austríaco é também de opinião que a notificação do formulário é exigida em todas as situações.
20. Segundo o Governo cipriota, embora a utilização do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 seja, a priori, obrigatória em todos os casos de citação ou notificação de um ato judicial, o Tribunal de Justiça parece, porém, ter criado uma derrogação a esta obrigação geral no acórdão Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264), quando o destinatário conheça o conteúdo do ato objeto da citação ou notificação.
21. Para a Comissão, o formulário em questão tem uma finalidade informativa e é exigido nos casos em que o ato judicial seja citado ou notificado numa língua que o demandado não compreenda. Consequentemente, na sua opinião, se o ato foi notificado numa das línguas previstas no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, o formulário perde a sua razão de ser e não é exigida a sua utilização. Acrescenta que, no caso em apreço, o destinatário não tinha o direito de recusar a receção do ato se o formulário tivesse sido junto à notificação.
22. Para o Governo alemão, a entidade requerida só é obrigada a juntar o formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 quando um ato, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento, não tiver sido traduzido numa das línguas referidas no artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do mesmo regulamento. Com efeito, a obrigação de informação imposta por este artigo 8.°, n.° 1, constitui uma obrigação «de exame especial que recai sobre a entidade requerida», a qual procede à sua própria verificação, com base na perícia que a caracteriza como autoridade ou órgão jurisdicional. Este governo considera, portanto, que a entidade requerida deve verificar, em cada caso concreto, se o destinatário previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser informado do seu direito de recusar a receção de um ato através do formulário. Na sua opinião, o despacho controvertido constitui um ato, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, dado que não se pode excluir, na falta de tradução, que o seu conteúdo seja essencial a nível processual, o que justifica uma obrigação autónoma de informação imposta à entidade requerida por força desta disposição.
2. Apreciação
23. Na minha opinião, o alcance do artigo 8.° do Regulamento n.° 1393/2007 é claro e desprovido de qualquer ambiguidade. A utilização do formulário constante do anexo II deste regulamento é exigida em todos os casos de citação ou notificação de atos judiciais (10), sem exceção, independentemente da língua em que está redigido o ato objeto da citação ou notificação, e de este ser ou não acompanhado de uma tradução (11).
24. Em primeiro lugar, a redação (12) do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 exige claramente e sem exceção que a entidade requerida utilize o formulário em questão no momento da citação ou da notificação do ato a citar ou a notificar.
25. O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 não prevê, portanto, a possibilidade de a entidade requerida decidir quanto à necessidade ou não de utilizar este formulário, em função da língua do ato a citar ou a notificar, ou de línguas que o destinatário compreenda – informação que, em qualquer caso, frequentemente desconheceria – ou, ainda, das línguas oficiais do Estado‑Membro em questão, ou da existência ou não de uma tradução anexa nessas línguas.
26. Com efeito, a oração subordinada «se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas» condiciona não a utilização do formulário mas apenas o direito do destinatário recusar o ato.
27. O formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 deve, portanto, ser automaticamente utilizado para a citação ou notificação de um ato ao seu destinatário, ainda que possa revelar‑se supérfluo, atendendo, por exemplo, às capacidades linguísticas do destinatário ou, mais especificamente, quando o ato a citar ou a notificar seja redigido na língua oficial do Estado‑Membro requerido. Acrescento que, mesmo neste último caso, a obrigação sistemática de juntar este formulário, que ocupa apenas uma página, na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação, não constitui, na minha opinião, uma obrigação indevidamente excessiva.
28. Em segundo lugar, o formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 e a obrigação de utilização que lhe está associada constituem uma inovação relativamente ao regulamento anterior, a saber, o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (13). Esta inovação reflete, na minha opinião, a vontade do legislador europeu de melhorar a eficácia e a celeridade (14) da transmissão, entre os Estados‑Membros, dos atos judiciais e extrajudiciais, respeitando, simultaneamente, os direitos de defesa do referido destinatário (15).
29. A utilização obrigatória deste formulário visa evitar situações infelizes, como a do caso em apreço, em que um documento de uma só página, a saber, uma cópia autenticada do despacho controvertido, apenas em língua grega e, consequentemente, numa língua que não é (ou pode não ser) compreendida pelos recorridos ou na língua oficial do Estado requerido (o inglês), se encontra entre um conjunto de documentos em língua grega que, com exceção do despacho contravertido, são todos acompanhados de uma tradução (16).
30. Na minha opinião, as entidades requeridas não dispõem, portanto, de qualquer margem de apreciação no que respeita à utilização do formulário em questão (17). Uma interpretação autónoma e uniforme do Regulamento n.° 1393/2007 implica, além disso, que o formulário em questão deve ser sistematicamente junto no momento da citação ou notificação do ato a citar ou a notificar (18). Com efeito, este regulamento é aplicável a todos os Estados‑Membros da União (19), relativamente a atos a citar ou a notificar potencialmente em mais de 20 línguas. Consequentemente, parece‑me impossível, mesmo de um ponto de vista meramente prático, que as entidades requeridas verifiquem os atos a citar ou a notificar bem como a existência de traduções em todos os casos.
31. No seu relatório de 4 de dezembro de 2013 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento n.° 1393/2007 (20) (a seguir «relatório»), a Comissão exprime‑se quanto à necessidade de utilizar o formulário constante de anexo II deste regulamento nos casos em que o ato a ser citado ou notificado é redigido na língua do Estado‑Membro requerido e em que, por conseguinte, o destinatário não poderia recusar de forma válida a citação ou notificação, em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento. O relatório salienta que o facto de juntar este formulário nessas circunstâncias pode levar os destinatários a pensarem que têm o direito de recusar.
32. Considero, porém, que o formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 contém indicações muito claras para o destinatário do ato a citar ou a notificar e que a sua redação precisa não é suscetível de induzir em erro. Com efeito, este formulário prevê expressamente que o destinatário pode «recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação» (21). O direito de recusa não está, portanto, de modo algum, associado à presença do formulário em questão (22).
33. Atendendo a estes elementos, considero que o artigo 8.° do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que a notificação do formulário constante do anexo II do referido regulamento ao destinatário, no momento da citação ou notificação do ato a citar ou a notificar, é exigida em todas as situações, sem exceção, e independentemente tanto da língua em que o ato a citar ou a notificar é redigido como da circunstância de o mesmo ser ou não acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou a notificação.
B – Quanto à segunda e à terceira questões prejudiciais
34. Com a segunda e terceira questões, apresentadas para o caso de se vir a responder à primeira questão como proponho, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, por um lado, se a inexistência do formulário constitui um fundamento de nulidade da citação ou da notificação do ato a citar ou a notificar e, por outro, qual a maneira de sanar tal omissão.
35. O Regulamento n.° 1393/2007 nada diz quanto às consequências jurídicas que decorrem da falta do formulário constante do anexo II do referido regulamento. Por maioria de razão, não prevê que tal omissão constitua um fundamento de nulidade da citação ou da notificação do ato a citar ou a notificar (23). Dado que o Regulamento n.° 1348/2000 é tão omisso quanto às consequências de uma citação ou de uma notificação numa língua diferentes das impostas como o Regulamento n.° 1393/2007 o é quanto à não utilização do formulário, a jurisprudência relativa ao primeiro destes regulamentos contém orientações preciosas quanto a esta questão.
36. No n.° 51 do acórdão Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665), o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que o Regulamento n.° 1348/2000 (que o Regulamento n.° 1393/2007 substituiu) não previa as consequências de determinados factos, cabia ao juiz nacional aplicar, em princípio, o seu direito nacional, zelando pela plena eficácia do direito da União. O Tribunal de Justiça acrescentou que este silêncio do regulamento podia «conduzir [o juiz nacional] a afastar, se necessário, uma norma nacional que a isso obste ou a interpretar uma norma nacional elaborada tendo apenas em vista uma situação puramente interna com o objetivo de a aplicar à situação transfronteiriça em causa» (24).
37. Além disso, no n.° 65 deste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, a fim de preservar o efeito útil do regulamento, importava que o juiz nacional zelasse por que os direitos das diversas partes em causa fossem protegidos o melhor possível e de maneira equilibrada (25).
38. No que respeita aos direitos dos destinatários do ato a citar ou a notificar, decorre de jurisprudência assente que os objetivos de eficácia e de celeridade do Regulamento n.° 1393/2007 não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa desses destinatários, que decorrem do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (26), o que implica, nomeadamente, que disponham «de tempo suficiente para preparar a sua defesa» (27).
39. Quanto aos direitos da parte remetente e aos objetivos de eficácia e de celeridade do Regulamento n.° 1393/2007, entendo que não podem ficar comprometidos por motivos puramente formais que não afetem os direitos de defesa dos destinatários.
40. Assim seria se a falta do formulário em questão levasse à nulidade da citação ou da notificação do ato a citar ou a notificar, apesar de se poder provar, por exemplo, que o destinatário de tal ato compreende a língua em que o mesmo é redigido ou que o ato é redigido na língua oficial do Estado requerido. No n.° 52 do acórdão Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665), o Tribunal de Justiça refere‑se, relativamente a situações comparáveis, a uma «recusa puramente dilatória e manifestamente abusiva» (28).
41. Consequentemente, no caso de o formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não ser junto à citação ou à notificação do ato a citar ou a notificar, compete ao juiz nacional (29) verificar se o ato foi redigido numa língua que o destinatário compreenda ou numa língua oficial do Estado requerido (30).
42. Resulta do n.° 9 das presentes conclusões que os recorridos afirmaram que, em cada um dos sete litígios no processo principal, não lhes foram notificados, como deviam ter sido, certos documentos e certas traduções.
43. Resta, portanto, examinar o conceito de «ato a citar ou a notificar», que o Regulamento n.° 1393/2007 não define, tal como também não refere os documentos anexos, cujo número e natureza variam consideravelmente consoante os ordenamentos jurídicos (31).
44. No n.° 73 do acórdão Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264), o Tribunal de Justiça declarou que, quando o ato a citar ou a notificar consista, como nos litígios no processo principal, num ato que inicia a instância, o ou os documentos objeto da citação ou da notificação devem habilitar o destinatário a invocar os seus direitos no âmbito de um processo judicial no Estado de origem, a identificar de forma segura, pelo menos, o objeto do pedido e a causa de pedir, assim como a convocatória para comparecer perante um órgão judicial (32). O Tribunal de Justiça prossegue, indicando que «[d]ocumentos que desempenhem apenas uma função de prova e que não sejam indispensáveis para a compreensão do objeto do pedido e da causa de pedir não fazem parte integrante do ato que inicia a instância».
45. À primeira vista, e sob reserva de verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio, a notificação aos recorridos de uma cópia autenticada da petição inicial, tanto em língua grega como em língua inglesa, permitiu‑lhes identificar de forma segura o objeto do pedido e a causa de pedir nos litígios no processo principal.
46. Porém, no que respeita à convocatória para comparecer perante um órgão jurisdicional, parece ter‑se verificado uma diferença importante entre o prazo fixado pela petição inicial e o fixado pelo despacho controvertido (33) nos litígios no processo principal. A título de exemplo, no caso de D. Si, o prazo fixado pela petição inicial parece ter sido de 10 dias, ao passo que o prazo fixado pelo despacho controvertido – que só foi citado ou notificado em língua grega – parece ter sido de 60 dias o que, segundo os recorridos, os induziu em erro. Todavia, não foi contestado na audiência e decorre dos autos no Tribunal de Justiça (o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar) que, em cada um dos litígios no processo principal, o prazo fixado pelo despacho controvertido é o mesmo que o fixado no «aviso» junto (34). Ora, este «aviso» foi citado ou notificado aos recorridos tanto em língua grega como em língua inglesa.
47. Se, contrariamente aos indícios referidos nos n.os 45 e 46 das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio vier a constatar (quod non?) que a omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 e a falta de tradução do despacho controvertido ou, ainda, a incerteza quanto aos prazos para comparecer prejudicaram efetivamente os direitos de defesa dos recorridos, essas faltas devem ser sanadas o mais rapidamente possível (35) através do envio do formulário e da tradução em falta, segundo as modalidades de citação e de notificação previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007 (36), o que confirmaria automaticamente o prazo para comparecer indicado no despacho controvertido.
48. Considero, a este respeito, em consonância com as observações do Governo espanhol, que importa repor, na medida do possível, a situação anterior à anomalia (37). Com efeito, as eventuais omissões em questão não podem ser sanadas através da citação ou da notificação do ato a citar ou a notificar e do formulário em causa ao advogado dos recorridos. Tal notificação não estaria em conformidade com as modalidades previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007 (38).
49. Na minha opinião, uma conclusão diferente colocaria em causa a interpretação e a aplicação autónoma e uniforme do Regulamento n.° 1393/2007 (39).
50. À luz destes elementos, considero que a omissão de notificar o formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 no momento da citação ou notificação de uma petição inicial não constitui um fundamento de nulidade dessa citação ou dessa notificação, se o destinatário do ato tiver ficado habilitado a invocar os seus direitos no âmbito de um processo judicial no Estado de origem. As omissões que prejudiquem os direitos de defesa do destinatário do ato a citar ou a notificar devem ser sanadas o mais rapidamente possível e segundo as modalidades de citação e de notificação previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007.
VI – Conclusão
51. Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudicais apresentadas pelo Anotato Dikastirio Kyprou do seguinte modo:
O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a notificação do formulário constante do anexo II do referido regulamento ao destinatário, no momento da citação ou notificação do ato a citar ou a notificar, é exigida em todas as situações, sem exceção, independentemente da língua em que o ato a citar ou a notificar é redigido, e independentemente da circunstância de o mesmo ser ou não acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou a notificação.
A omissão de notificar o formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 no momento da citação ou notificação de uma petição inicial não constitui um fundamento de nulidade dessa citação ou dessa notificação, se o destinatário do ato tiver ficado habilitado a invocar os seus direitos no âmbito de um processo judicial no Estado de origem. As omissões que prejudiquem os direitos de defesa do destinatário do ato a citar ou a notificar devem ser sanadas o mais rapidamente possível e segundo as modalidades de citação e de notificação previstas pelo Regulamento n.° 1393/2007.
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1 – Língua original: francês.
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2 – É atribuída esta qualidade à Alpha Panareti Public Ltd em cada um dos sete litígios.
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3 – JO L 324, p. 79.
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4 – Resulta dos autos que esta sociedade, constituída em Chipre, não pertence ao Alpha Bank.
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5 – O vendedor está estabelecido em Chipre.
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6 – A saber, um pedido apresentado sem informar a parte contrária.
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7 – Denominada «writ» nos documentos processuais juntos ao pedido de decisão prejudicial.
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8 – Denominado «notice of writ» nos documentos processuais juntos ao pedido de decisão prejudicial (a seguir «aviso»).
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9 – A citação ou notificação nos litígios no processo principal foi feita em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, a saber, entre as entidades designadas [«de origem» (em Chipre) e «requerida» (no Reino Unido)] nos termos do artigo 2.° deste regulamento.
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10 – V. artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça dizem respeito, designadamente, a petições iniciais. Quanto ao âmbito de aplicação do referido regulamento, este prevê apenas duas circunstâncias nas quais a citação e a notificação de um ato judicial entre os Estados‑Membros são excluídas do seu âmbito de aplicação, a saber, por um lado, quando o domicílio ou o paradeiro habitual do destinatário seja desconhecido e, por outro, quando este último tenha nomeado um representante no Estado onde o processo judicial corre termos. Nas outras hipóteses, sempre que o destinatário de um ato judicial resida no estrangeiro, a citação ou a notificação deste ato estão necessariamente abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento e devem, portanto, como prevê o seu artigo 1.°, n.° 1, ser efetuadas através dos meios previstos no próprio regulamente para esse efeito. V. também, neste sentido, os n.os 24 e 25 do acórdão Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824).
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11 – V. n.° 37 do acórdão Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824), em que o Tribunal de Justiça declarou que «os artigos 4.°, n.° 3, e 5.°, n.° 1, [do Regulamento n.° 1393/2007], lidos à luz do seu considerando 12, preveem a necessidade de a citação ou a notificação dos atos judiciais serem efetuadas através de um formulário e de este ser traduzido numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, pelo menos numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada essa citação ou essa notificação».
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12 – V. neste sentido, nomeadamente, as versões em língua espanhola «[e]l organismo receptor informará al destinatario», em língua checa «[p]řijímající subjekt vyrozumí adresáta», em língua alemã «[d]ie Empfangsstelle setzt den Empfänger […] in Kenntnis», em língua grega «[η]υπηρεσία παραλαβής ενημερώνει τον παραλήπτη», em língua inglesa «[t]he receiving agency shall inform the addressee», em língua francesa «[l]’entité requise informe», em língua irlandesa «[c]uirfidh an ghníomhaireacht fála an seolaí ar an eolas», em língua italiana «[l]’organo ricevente informa il destinatario», em língua neerlandesa «[d]e ontvangende instantie stelt degene voor wie het stuk is bestemd […] in kennis», em língua portuguesa «[a] entidade requerida avisa o destinatário», em língua eslovaca «[p]rijímajúci orgán […] informuje adresáta» e em língua finlandesa «[v]astaanottavan viranomaisen on ilmoitettava vastaanottajalle».
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13 – JO L 160, p. 37.
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14 – V. artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, que prevê que «[o]s atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível». V. acórdão Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 34). V., por analogia, acórdãos Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 46) e Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, EU:C:2009:395, n.° 54) relativos ao Regulamento n.° 1348/2000. Como a Comissão salientou, «resulta dos considerandos 2, 6 e 7 do Regulamento n.° 1393/2007 que o seu objetivo é o de melhorar e tornar mais rápida a transmissão entre os Estados‑Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial que sejam citados ou notificados noutro Estado, garantindo simultaneamente a proteção jurisdicional do demandado».
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15 – Quanto à importância do respeito do direito de defesa na citação ou notificação dos atos, v. acórdão Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264, n.os 47 e 48).
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16 – Acresce que, como o Governo austríaco salienta, o «facto de juntar o formulário ao documento objeto da citação não atrasa o processo de citação. Ha[veria], pelo contrário, que temer erros e atrasos se fosse necessário examinar a existência ou não de uma derrogação. Há que ter presente que o número de pedidos de citação é considerável e que cada processo de citação deve, portanto, ser simplificado ao máximo». À semelhança do Governo espanhol, considero que «[a] utilização do referido formulário assegura não só a celeridade da transmissão como também a sua segurança».
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17 – Além disso, o Regulamento n.° 1393/2007 prevê expressamente os casos em que as entidades requeridas dispõem de uma margem de apreciação. V., por exemplo, o artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, que prevê que a entidade requerida não é obrigada a proceder à citação ou notificação do ato segundo a forma específica pedida pela entidade de origem se essa forma for incompatível com a lei do Estado‑Membro requerido. V. também, por analogia, aos artigos 12.° a 15.° do Regulamento n.° 1393/2007.
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18 – No n.° 46 do acórdão Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665), o Tribunal de Justiça declarou, relativamente ao Regulamento n.° 1348/2000, que antecedeu o Regulamento n.° 1393/2007, que «a escolha da forma de regulamento, em vez da forma de diretiva inicialmente proposta pela Comissão, prova a importância que o legislador comunitário atribuiu à aplicabilidade direta das disposições do referido regulamento e à sua aplicação uniforme». V. também acórdão Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 60).
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19 – O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1393/2007, intitulado «Âmbito de aplicação», prevê que, «[p]ara efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘Estado‑Membro’ todos os Estados‑Membros com exceção da Dinamarca». Porém, a aplicação deste regulamento foi alargada ao Reino da Dinamarca em aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de outubro de 2005 (JO L 300, p. 55).
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20 – COM(2013) 858 final. Neste relatório, a Comissão avalia a aplicação do Regulamento n.° 1393/2007 durante o período compreendido entre 2008 e 2012. Com efeito, o artigo 24.° deste regulamento dispõe que, até 1 de Junho de 2011, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar a aplicação do regulamento e, se necessário, propor alterações. A Comissão indica nesse relatório que lançou um estudo em 2011 a fim de recolher dados e de avaliar a aplicação do Regulamento n.° 1393/2007. Esta questão foi igualmente abordada em reuniões da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e a Comissão afirma ter tomado em conta cartas, queixas e petições dos cidadãos, bem como decisões proferidas a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça relativas ao referido regulamento.
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21 – O sublinhado é meu.
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22 – V. n.° 26 das presentes conclusões.
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23 – V., por analogia, acórdão Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665, n.os 37 e 39).
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24 – V. igualmente, neste sentido, acórdãos Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49, n.° 16); Factortame e o. (C‑213/89, EU:C:1990:257, n.° 19); Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.° 25), bem como Muñoz e Superior Fruiticola (C‑253/00, EU:C:2002:497, n.° 28). Além disso, no n.° 39 do acórdão Leffler (C‑443/03 (EU:C:2005:665) o Tribunal de Justiça acrescenta que «várias […] disposições [do regulamento] permitem pensar que pode sanar‑se a falta de tradução». Recordo que, embora o antigo regulamento exigisse uma tradução, não se referia a um formulário.
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25 – V. igualmente acórdãos Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665, n.° 52) e Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 76).
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26 – V., neste sentido, acórdãos Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264, n.° 47) e Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 35).
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27 – V. n.° 52 do acórdão Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665).
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28 – Com efeito, decorre claramente da redação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 que o destinatário do ato a citar ou a notificar só tem o direito de recusar a receção do ato se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das línguas indicadas. V. igualmente considerando 10 do Regulamento n.° 1393/2007, que prevê que, a fim «de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou notificação deverá limitar‑se a situações excecionais».
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29 – V., por analogia, artigo 19.° do Regulamento n.° 1393/2007.
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30 – No caso em apreço, a língua inglesa.
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31 – V., neste sentido, acórdão Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264, n.os 41 a 45).
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32 – «[A] tradução de documentos justificativos pode exigir um tempo considerável, quando, em qualquer caso, essa tradução não é essencial para as necessidades da instância que decorrerá perante o juiz do Estado‑Membro de origem e na língua desse Estado» [v. n.° 74 do acórdão Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264)]. Os objetivos do Regulamento n.° 1393/2007 de melhorar e acelerar a transmissão dos atos ficariam comprometidos se fosse exigida uma tradução dos documentos «acessórios».
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33 – Há que observar que a notificação do despacho controvertido aos recorridos é prevista pelo direito cipriota.
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34 – Daqui decorre que o despacho controvertido e o aviso junto à petição inicial fixaram um prazo para comparecer de 60 dias, no caso de D. Si.
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35 – V., neste sentido, acórdão Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665, n.° 64).
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36 – V., neste sentido, acórdão Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665, n.° 63). V., por analogia, artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1393/2007.
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37 – Observo, a este respeito, que, à data da notificação dos atos judiciais em questão no processo principal, os recorridos residiam no estrangeiro. Dado que, nessa altura, não tinham nomeado um representante no Estado‑Membro em que decorre o processo judicial, a saber, Chipre, a citação ou a notificação destes atos era, e continua a ser, necessariamente abrangida pelo âmbito de aplicação Regulamento n.° 1393/2007, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento. V., por analogia, acórdão Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.os 24 e 25).
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38 – Acórdão Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.os 29 a 32). Os meios de transmissão nos Estados‑Membros dos atos judiciais em matéria civil e comercial são previstos de maneira exaustiva no sistema instituído pelo Regulamento n.° 1393/2007.
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39 – V. igualmente o considerando 8 do Regulamento n.° 1393/2007, que prevê que este «regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato ao representante de uma das partes no Estado‑Membro onde decorre a ação, independentemente do local de residência da referida parte».