Processo C‑404/14
Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial para o processo sucessório
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa)]
«Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Competência dos órgãos jurisdicionais, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Âmbito de aplicação material – Acordo relativo à partilha da herança entre o cônjuge da falecida e os seus filhos representados por um curador especial – Homologação prévia por parte do juiz»
Sumário do acórdão
O Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2013, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 1.°, n.° 1, alínea b) – Âmbito de aplicação material – Acordo de partilha da herança entre o cônjuge sobrevivo e os filhos menores, representados por um curador especial – Qualificação – Necessidade de aprovação desse acordo pelo juiz – Medida relativa à responsabilidade parental ou medida relativa às sucessões»
No processo C‑404/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), por decisão de 25 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2014, no processo intentado por
Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Thomannová‑Körnerová, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de junho de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.os 1, alínea b), e 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado por M. Matoušková, na qualidade de comissária judicial, destinado a determinar a competência judiciária para aprovar o acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial de filhos menores em nome destes.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 2201/2003
3 O artigo 1.° deste regulamento dispõe:
«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
[…]b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
2. As matérias referidas na alínea b) do n.° 1 dizem, nomeadamente, respeito:
[…]b) À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
c) À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;
[…]e) Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.
3. O presente regulamento não é aplicável:
[…]f) Aos fideicomissos (‘trusts’) e sucessões;
[…]»4 Nos termos do artigo 2.° do referido regulamento:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]7) ‘Responsabilidade parental’, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.
8) ‘Titular da responsabilidade parental’, qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança.
[…]»5 O artigo 8.° desse mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», prevê no seu n.° 1:
«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»
6 O artigo 12.° do Regulamento n.° 2201/2003 tem a seguinte redação:
«1. Os tribunais do Estado‑Membro que […] são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido […] […]
3. Os tribunais de um Estado‑Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.° 1, quando:
a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado‑Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro ou de a criança ser nacional desse Estado‑Membro; e
b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.»
Regulamento (UE) n.° 650/2012
7 O considerando 9 do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201, p. 107), tem a seguinte redação:
«O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.»
8 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), desse regulamento:
«São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) O estado das pessoas singulares, bem como as relações familiares e as relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis;
b) A capacidade jurídica das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 26.°;
[…]»9 O artigo 23.° do referido regulamento prevê:
«1. A lei designada nos termos do artigo 21.° ou do artigo 22.° [do mesmo regulamento] regula toda a sucessão.
2. Essa lei rege, nomeadamente:
[…]c) A capacidade sucessória;
[…]»10 O artigo 26.° desse regulamento, sob a epígrafe «Validade material das disposições por morte» prevê:
«1. Para efeitos do disposto nos artigos 24.° e 25.°, relevam da validade material:
a) A capacidade do autor da disposição por morte para fazer tal disposição;
[…]»11 Uma vez que, de acordo com o seu artigo 84.°, este regulamento é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.
Direito checo
12 O artigo 179.° do Código de Processo Civil, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, dispõe:
«Se a validade de um ato jurídico praticado em nome de um menor depender de homologação judicial, o tribunal deverá homologar o ato se tal servir os interesses do menor.»
13 Nos termos do artigo 28.° do Código Civil, em vigor até 31 de dezembro de 2013, o representante legal pratica, em nome do menor, todos os atos para a administração dos seus bens. Todavia, para os atos jurídicos extraordinários em relação com a disposição dos bens, deve obter o acordo do tribunal competente.
14 Nos termos do artigo 36.°, n.° 1, da Lei n.° 94/1963 relativa à família, em vigor até 31 de dezembro de 2013, «os progenitores representam os filhos nos atos jurídicos para os quais estes não tenham capacidade plena».
15 De acordo com o artigo 37.°, n.° 1, dessa lei, os progenitores não podem representar os seus filhos em atos jurídicos respeitantes a matérias em que possam surgir conflitos de interesses entre pais e filhos ou entre filhos dos mesmos progenitores.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16 Por decisão de 27 de abril de 2010, o Mĕstský soud v Brně (tribunal municipal de Brno) deu início ao processo sucessório de G. Martinus, que faleceu nos Países Baixos, em 8 de maio de 2009. M. Matoušková, notária, foi autorizada a agir, na sua qualidade de comissária judicial, no processo sucessório. Apurou que a falecida era cidadã da República Checa e residente, à data da sua morte, em Brno (República Checa). O seu marido e os seus dois filhos menores (a seguir «herdeiros») residiam nos Países Baixos.
17 Para evitar eventuais conflitos de interesses entre os herdeiros, o Mĕstský soud v Brně (tribunal municipal de Brno) nomeou, de acordo com as disposições checas, um curador especial para representar os interesses dos filhos menores. As partes declararam que não decorria nenhum processo sucessório nos Países Baixos.
18 Em 14 de julho de 2011, os herdeiros celebraram um acordo de partilha da herança. Por decisão de 10 de agosto de 2011, o Mĕstský soud v Brně (tribunal municipal de Brno) apurou o valor de mercado dos bens da falecida, o montante das dívidas e o valor líquido da herança.
19 Em 2 de agosto de 2012, no âmbito do processo sucessório notarial, o cônjuge sobrevivo referiu um facto novo, a saber, que a falecida, à data da sua morte, tinha, na realidade, a sua residência nos Países Baixos e possuía, na República Checa, meramente um registo de residência que não correspondia à realidade. Além disso, informou que um processo sucessório já decorria nos Países Baixos e apresentou um certificado nesse sentido, com data de 14 de março de 2011.
20 O acordo de partilha da herança foi apresentado por M. Matoušková ao juiz de menores, uma vez que duas das partes no referido acordo eram filhos menores.
21 O referido juiz de menores devolveu, sem avaliação do mérito, o processo a M. Matoušková com o fundamento de que os filhos menores residiam há muito tempo fora da República Checa, referindo que não se podia declarar incompetente nem remeter o processo ao Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) para determinar o tribunal com competência territorial.
22 Nestas circunstâncias, M. Matoušková dirigiu‑se diretamente ao Nejvyšší soud (Supremo Tribunal), em 10 de julho de 2013, pedindo‑lhe para designar o tribunal com competência territorial para a homologação do acordo de partilha da herança em causa no processo principal.
23 Este órgão jurisdicional considera que a interpretação do Regulamento n.° 2201/2003 pelo Tribunal de Justiça é necessária, na medida em que a homologação em causa é uma medida destinada à proteção dos interesses dos menores e pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Todavia, tal medida, adotada no âmbito de um processo sucessório, pode também ser qualificada de medida relativa às sucessões e, enquanto tal, estar excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 3, alínea f).
24 Nestas condições, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Caso a validade de um [acordo de partilha da herança], celebrado em nome de um menor pelo [curador especial], dependa d[a] homologação judicial, a decisão de homologação do tribunal é relativa a uma matéria abrangida pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea b)[,] ou pelo artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do Regulamento […] n.° 2201/2003 […]?»
Quanto à questão prejudicial
25 Decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o acordo celebrado entre os herdeiros não é um pacto sobre uma sucessão futura, mas constitui um acordo de partilha de uma herança já aberta.
26 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado por um curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, ou se esse procedimento constitui uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.
27 No processo principal, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que M. Matoušková, na sua qualidade de comissária judicial, deu início ao procedimento de homologação do acordo de partilha da herança no tribunal de menores devido ao facto de esse acordo ter sido celebrado pelo curador especial em nome dos filhos menores, que têm uma capacidade jurídica limitada e que, em aplicação das disposições de direito checo, só podem praticar atos jurídicos adequados ao grau de maturidade intelectual e psicológica próprio da sua idade. Os restantes atos jurídicos são praticados, em seu nome, pelos respetivos representantes legais.
28 Assim, a homologação do acordo de partilha da herança é uma medida adotada tendo em conta a capacidade jurídica do menor, que visa proteger o superior interesse da criança e que é exigida, por força do direito checo, para os atos jurídicos extraordinários relativos à administração dos bens.
29 Tal medida está diretamente ligada à capacidade jurídica da pessoa singular (v., por analogia, acórdão Schneider, C‑386/12, EU:C:2013:633, n.° 26) e inscreve‑se, por natureza, no âmbito de uma ação que visa satisfazer as necessidades de proteção e de assistência dos filhos menores.
30 Com efeito, como referiu a advogada‑geral no n.° 41 das suas conclusões, a capacidade jurídica e as questões de representação a ela associadas devem ser apreciadas à luz dos critérios que lhes são próprios e não devem ser tratadas como questões prévias dependentes dos atos jurídicos a elas associados. Há, assim, que constatar que a designação de um curador especial para os filhos menores e a fiscalização do exercício da sua atividade estão tão estreitamente ligados que não é adequado aplicar regras de competência diferentes, que variam consoante a matéria do ato jurídico em causa.
31 Por conseguinte, o facto de a homologação em causa no processo principal ter sido requerida no âmbito de um processo sucessório não pode ser considerado determinante para que essa medida seja abrangida pelo direito das sucessões. A necessidade de obter uma homologação pelo juiz de menores é uma consequência direta do estado e da capacidade dos filhos menores e constitui uma medida de proteção da criança ligada à administração, à conservação ou à disposição dos seus bens no âmbito do exercício da autoridade parental, na aceção do artigo 1.°, n.os 1, alínea b), e 2, alínea e), do Regulamento n.° 2201/2003.
32 Tal interpretação é corroborada pelo relatório de P. Lagarde sobre a Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos, cujo âmbito de aplicação material corresponde, em matéria de responsabilidade parental, ao do Regulamento n.° 2201/2003. Ao mesmo tempo que expõe que as sucessões devem, em princípio, ser excluídas dessa Convenção, esse relatório salienta que, se a legislação nacional que rege o direito das sucessões previr a intervenção do representante legal do filho herdeiro, este representante deve ser designado em aplicação das regras da referida Convenção, dado que tal situação é abrangida pelo domínio da responsabilidade parental.
33 Esta interpretação é igualmente confirmada pelo Regulamento n.° 650/2012, não aplicável ratione temporis no processo principal, que foi adotado com vista a abranger, de acordo com o seu considerando 9, todas as questões de direito civil de uma sucessão por morte, e cujo artigo 1.°, n.° 2, alínea b), exclui do seu âmbito de aplicação a capacidade jurídica das pessoas singulares. Com efeito, este regulamento rege unicamente as questões especificamente relacionadas com a capacidade sucessória, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), desse regulamento, e a capacidade do autor da disposição por morte para fazer tal disposição, de acordo com o artigo 26.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento.
34 Além disso, esta interpretação relativa ao âmbito de aplicação dos Regulamentos n.° 2201/2003 e n.° 650/2012 está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que visa evitar qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e um vazio jurídico (v., por analogia, acórdão Nickel & Goeldner Spedition, C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.° 21 e jurisprudência referida).
35 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) questionou igualmente se o superior interesse da criança não ficaria comprometido pela repartição do processo de decisão em matéria sucessória entre dois Estados‑Membros diferentes, por um lado, o da abertura do processo sucessório e, por outro, o da residência habitual da criança, prevista no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003.
36 A este respeito, há que observar que, segundo o artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003, os tribunais de um Estado‑Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.° 1 desse artigo, quando, por um lado, a criança tenha uma ligação particular com esse Estado‑Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro ou de a criança ser nacional desse Estado‑Membro e, por outro, a sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.
37 No processo principal, como alega a Comissão Europeia, o artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003 é suscetível de estabelecer a competência do tribunal onde foi intentado o referido processo em matéria sucessória para homologar o acordo de partilha de herança, apesar de esse tribunal não ser o da residência habitual da criança, desde que os requisitos acima referidos estejam satisfeitos.
38 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2013, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.
Assinaturas
* Língua do processo: checo.
apresentadas em 25 de junho de 2015 (1)
Processo C‑404/14
Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial para o processo sucessório
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa)]
«Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Competência dos órgãos jurisdicionais, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Âmbito de aplicação material – Acordo relativo à partilha da herança entre o cônjuge da falecida e os seus filhos representados por um curador especial – Homologação prévia por parte do juiz»
I – Introdução
1. No presente processo o Tribunal de Justiça é chamado a concretizar o âmbito de aplicação material do denominado Regulamento Bruxelas II‑A (2) em relação a «processos em matéria de responsabilidade parental».
2. Em princípio, este tipo de processos é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A. Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 3, alínea f), o referido regulamento não é, no entanto, aplicável aos «fideicomissos («trusts») e sucessões».
3. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a exceção prevista no artigo 1.°, n.° 3, alínea f) é pertinente quando no processo sucessório é nomeado um curador especial para os herdeiros menores, este celebra um acordo relativo à partilha da herança em nome dos menores e o referido acordo deve de seguida ser homologado judicialmente.
4. A resposta à presente questão prejudicial também confere ao Tribunal de Justiça a oportunidade de delimitar os respetivos âmbitos de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A e do denominado «regulamento relativo ao direito das sucessões» (3).
II – Enquadramento jurídico
5. Nos termos dos seus considerandos 5 e 9, o Regulamento Bruxelas II‑A abrange «todas as decisões em matéria de responsabilidade parental» e aplica‑se, por conseguinte, «à designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência; e […] às medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança […]», entre outros aspetos.
6. O artigo 1.° do Regulamento Bruxelas II‑A regula o âmbito de aplicação material e prevê o seguinte:
«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
[…]b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
2. As matérias referidas na alínea b) do n.° 1 dizem, nomeadamente, respeito:
[…]b) À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
c) À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;
[…]e) Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.
3. O presente regulamento não é aplicável:
[…]f) Aos fideicomissos («trusts») e sucessões;
[…]»7. Nos termos do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento Bruxelas II‑A, o conceito de «responsabilidade parental» abrange «o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança». Neste âmbito, nos termos do artigo 2.°, n.° 8, do mesmo regulamento «qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança» deve ser considerada «titular da responsabilidade parental».
III – Litígio no processo principal e questão prejudicial
8. Em maio de 2009, uma cidadã checa faleceu nos Países Baixos, tendo‑lhe sobrevivido o seu cônjuge e as duas crianças menores do casal (a seguir «herdeiros»). À data do falecimento da cidadã em causa, os seus herdeiros residiam nos Países Baixos.
9. Em abril de 2010, o Městsky soud v Brně (Tribunal de Brno) deu início ao processo sucessório e confiou à notária Matoušková, na qualidade de comissária judicial, a prática dos atos a ele relativos. Tendo em consideração a possível existência de eventuais conflitos de interesses entre os herdeiros, o Tribunal de Brno nomeou ainda uma «administradora judicial dos bens» para representar os filhos menores.
10. Em julho de 2011 os herdeiros celebraram um acordo relativo à partilha da herança, tendo os filhos menores sido representados pela sua administradora judicial dos bens.
11. Em 2 de agosto de 2012, o cônjuge sobrevivo no processo sucessório aduziu factos novos, tendo afirmado que a falecida residia habitualmente no Reino dos Países Baixos à data da sua morte e não, como se pressupunha até então, na República Checa. Para além disso, apresentou um certificado sucessório emitido nos Países Baixos em 14 de março de 2011, atribuído no âmbito de um processo sucessório neerlandês.
12. Tendo em consideração esta situação, o acordo de partilha da herança celebrado em julho de 2011 foi alterado em conformidade com o resultado do processo sucessório que já decorrera nos Países Baixos.
13. Em agosto de 2012, a comissária judicial apresentou no Tribunal de Brno um pedido de homologação da celebração do acordo de partilha da herança em nome dos filhos menores da falecida.
14. O Tribunal de Brno não acolheu o pedido da comissária judicial quanto à questão substantiva, na medida em que os menores em causa não eram residentes de longa duração na República Checa, e também não se declarou incompetente nem remeteu o processo ao Nejvyšší soud (Supremo Tribunal da República Checa) para efeitos de determinação da competência.
15. Por conseguinte, em 10 de julho de 2013 a comissária judicial pediu diretamente ao Nejvyšší soud para designar o tribunal com competência territorial para homologar o acordo de partilha da herança.
16. O Nejvyšší soud decidiu então suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
Caso a validade de um [acordo de partilha da herança], celebrado em nome de um menor pelo [curador especial], dependa de homologação judicial, a decisão de homologação do tribunal é relativa a uma matéria abrangida pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea b) ou pelo artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000?
IV – Apreciação jurídica
17. Os factos comunicados pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como a tramitação do processo nacional, deixam muitas questões em aberto, pelo que importa começar por analisar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
A – Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
18. Tendo em consideração as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça não está em condições de obter uma perspetiva abrangente do presente processo em matéria de sucessões, o que se aplica particularmente ao processo sucessório nos Países Baixos, cuja tramitação se mantém, no essencial, incerta.
19. O Tribunal de Justiça desconhece por que razão foi instaurado um processo sucessório não apenas na República Checa, mas também nos Países Baixos, não resultando também do pedido de decisão prejudicial se as crianças menores foram representadas no processo neerlandês. Fica também por responder a questão de saber se o certificado sucessório neerlandês apenas regula os direitos do pai ou também das crianças, tal como a questão de saber se após a tramitação do processo sucessório era ainda necessária uma intervenção por parte da comissária judicial checa ou do Tribunal de Brno.
20. Independentemente destas incertezas, o Tribunal de Justiça dispõe de informações suficientes para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional.
21. Com efeito, a questão prejudicial apenas visa saber se a homologação judicial requerida, relativa ao acordo de partilha da herança celebrado no âmbito do processo sucessório checo, é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A, não afetando por conseguinte o processo sucessório neerlandês.
22. O órgão jurisdicional de reenvio descreveu de forma detalhada o processo sucessório checo, que é o único objeto do presente litígio, pelo que o quadro factual e jurídico do pedido de decisão prejudicial é suficientemente claro para o Tribunal de Justiça.
23. As questões relativas aos acordos em questão não foram debatidas neste contexto, mas podem, no entanto, ser deixadas em aberto. Com efeito, na fase do processo em causa o órgão jurisdicional de reenvio apenas necessita de adotar uma decisão em matéria de competência. Para tal, necessita de saber se pode recorrer ao Regulamento Bruxelas II‑A ou se este não é aplicável (4).
24. Neste sentido, a pertinência da questão prejudicial para a decisão do litígio, cuja apreciação compete em última instância ao órgão jurisdicional nacional, não levanta quaisquer dúvidas.
25. Também não se opõe à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial o facto de o objeto do litígio no processo principal dever ser enquadrado na denominada jurisdição voluntária.
26. Por princípio, os processos não contenciosos destituídos de caráter jurisdicional – como por exemplo a atividade de um tribunal nacional agindo enquanto autoridade administrativa (5) – não dão origem a um pedido de decisão prejudicial. No entanto, um pedido de decisão prejudicial no domínio da jurisdição voluntária pode ser admissível quando no âmbito de um tal processo de natureza não contenciosa, o pedido não for deferido e esta situação dá origem a um litígio (6).
27. Atendendo à oposição por parte do Tribunal de Brno é de partir deste pressuposto, pelo que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
B – Apreciação material da questão prejudicial
28. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o Regulamento Bruxelas II‑A é aplicável à homologação do acordo de partilha da herança checo ou se vigora a exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do regulamento, nos termos da qual as «sucessões» não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
29. À primeira vista, esta disposição opõe‑se à consideração de que o Regulamento Bruxelas II‑A deve ser aplicável ao litígio no processo principal.
30. É tanto mais assim quanto as sucessões, retiradas do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A, são o objeto do regulamento relativo ao direito das sucessões que – com determinadas exceções – pretende regular «todas [(7)] as questões de direito civil da sucessão por morte».(8)
31. Ambos os regulamentos estão organizados de forma complementar do ponto de vista conceptual. Na medida em que as sucessões são excluídas do seu âmbito de aplicação, o Regulamento Bruxelas II‑A não deve colidir com o regulamento relativo ao direito das sucessões. Ao invés, as situações que já são tratadas de forma exaustiva no Regulamento Bruxelas II‑A não necessitam de ser reguladas pelo regulamento relativo ao direito das sucessões.
32. Apesar de o regulamento relativo ao direito das sucessões ainda não ser aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal checo, o seu âmbito de aplicação material permite retirar conclusões a respeito do alcance que o legislador confere ao critério de exclusão das «sucessões» no Regulamento Bruxelas II‑A.
33. No que respeita ao acordo de partilha da herança checo em causa, importa começar por referir neste contexto que o mesmo não constitui um pacto sucessório na aceção do regulamento relativo ao direito das sucessões.
34. Com efeito, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, alínea b), entende‑se por pacto sucessório «um acordo, […], que crie, altere ou anule, […], direitos na herança ou heranças futuras de uma ou mais pessoas que sejam partes no acordo». O processo sucessório checo não diz, no entanto, respeito a uma herança futura, mas apenas à liquidação de uma sucessão já aberta por via de um acordo contratual dos herdeiros.
35. No entanto, nos termos do seu artigo 23.° o regulamento relativo ao direito das sucessões não abrange apenas pactos sucessórios, mas sim, em termos gerais, «toda a sucessão» incluindo a «partilha da herança».
36. Tanto quanto é possível depreender, é este tipo de partilha da herança que está em causa no acordo checo em questão, o que aponta imediatamente no sentido de que também se poderia considerar que a reserva de homologação apresenta uma relação com as sucessões, podendo, assim, ser excluída do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A nos termos do seu artigo 1.°, n.° 3, alínea f).
37. Contudo, não se deve concluir de forma precipitada e global, com base no contexto sucessório da reserva de homologação checa que o Regulamento Bruxelas II‑A não lhe é aplicável.
38. Na verdade, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea b), «a capacidade jurídica das pessoas singulares» é excluída do âmbito de aplicação material do regulamento relativo ao direito das sucessões (9), ou seja, exatamente as matérias de direito que estão em causa no litígio no processo principal, relativo à curatela de menores e à homologação judicial do acordo celebrado pelo seu representante.
39. Não é de recear uma colisão no que respeita ao conteúdo do Regulamento Bruxelas II‑A com o âmbito de aplicação do regulamento relativo ao direito das sucessões, antes pelo contrário: no que respeita à capacidade jurídica das pessoas singulares verifica‑se a necessidade de suprir uma lacuna que se verifica no âmbito de aplicação do regulamento relativo ao direito das sucessões.
40. Para suprir a referida lacuna impõe‑se o recurso ao Regulamento Bruxelas II‑A. Com a sua ajuda, o objeto do litígio no processo principal – em caso de interpretação restritiva da exclusão das «sucessões» prevista no artigo 1.°, n.° 3, alínea f) – pode ser regulado por um conjunto de regras resultante do direito da União, de caráter complementar e coerente.
41. No processo Schneider (10), o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de sublinhar que a capacidade jurídica e as questões de representação a ela associadas devem ser analisadas, por princípio, à luz dos critérios que lhes são próprios e não ser entendidas como questões prévias dependentes dos negócios jurídicos em causa. O referido processo dizia também respeito a problemas relacionados com a jurisdição voluntária, que se levantavam, no entanto, no contexto do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (11).
42. No referido processo, um «cidadão declarado parcialmente incapaz» de um Estado‑Membro iniciou um processo de jurisdição voluntária perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro e requereu a autorização para vender a quota de um terreno de que era proprietário, situado neste outro Estado‑Membro.
43. O órgão jurisdicional do Estado onde se situava o imóvel tinha dúvidas quanto à sua competência no âmbito do processo de jurisdição voluntária, apesar de o artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I prever que em matéria de direitos reais sobre imóveis são competentes os tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se encontre situado.
44. O Tribunal de Justiça concluiu a este respeito que o Regulamento Bruxelas I não se aplica a um processo de jurisdição voluntária deste tipo, na medida em que tal processo diz respeito à capacidade jurídica das pessoas singulares nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, a qual está excluída do âmbito de aplicação material do Regulamento Bruxelas I (12).
45. O mesmo raciocínio tem de ser aplicado no presente caso ao regulamento relativo ao direito das sucessões. Na medida em que o referido regulamento também não é aplicável à capacidade jurídica das pessoas singulares, não se opõe à aplicabilidade do Regulamento Bruxelas II‑A e a um entendimento restritivo da exclusão das «sucessões» na aceção do artigo 1.°, n.° 3, alínea f).
46. No mesmo sentido aponta também o esclarecedor relatório de Paul Lagarde (13) acerca da Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança, de 19 de outubro de 1996 (a seguir «Convenção da Haia») (14).
47. O Relatório Lagarde fornece indícios relevantes para interpretação das correspondentes disposições do Regulamento Bruxelas II‑A no quadro da interpretação deste regulamento com base na sua génese histórica e na sua sistemática. Com efeito, as disposições em matéria de direito de guarda, contidas no regulamento, têm origem nos trabalhos preparatórios da Convenção da Haia, refletindo em larga medida esses trabalhos. Além disso, as disposições do regulamento e as disposições correspondentes da convenção devem, na medida do possível, ser interpretadas da mesma forma, a fim de evitar resultados distintos consoante se esteja em presença de um caso relativo a outro Estado‑Membro ou a um Estado terceiro (15).
48. No que se refere à exceção das «sucessões» prevista no artigo 4.°, alínea f), da Convenção de Haia, que corresponde ao Regulamento Bruxelas II‑A, o Relatório Lagarde começa por esclarecer que, em princípio, as sucessões devem ser excluídas da convenção. O relatório não exclui, no entanto, que «caso o estatuto sucessório preveja a intervenção do curador especial da criança, este deve ser determinado em conformidade com a convenção» – e confirma, por conseguinte, que a exceção prevista em relação às sucessões deve ser interpretada restritivamente.
49. Na medida em que, tal como referido nos n.os 37 e seguintes, não se lhe opõem quaisquer considerações em matéria de direito da União, o mesmo também deve ser válido em relação à interpretação do Regulamento Bruxelas II‑A, não devendo a sua exceção relativa a sucessões aplicar‑se à homologação do acordo de partilha da herança em causa no presente processo.
50. Neste sentido, a homologação requerida no processo principal – e a determinação do tribunal competente nesta matéria – deve ser considerada uma matéria civil relativa «à atribuição, ao exercício, [ou] à delegação […] da responsabilidade parental» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b) e do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento Bruxelas II‑A.
V – Conclusão
51. Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial:
A homologação judiciária de um acordo celebrado em nome de um menor por um curador especial com o objetivo de regular uma herança é abrangida pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e não pelo artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003.
1 – Língua original: alemão.
2 – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1).
3 – Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201, p. 107); v., no respeitante à sua entrada em vigor e à sua validade, o artigo 84.º do regulamento relativo ao direito das sucessões.
4 – A questão de saber se a homologação judicial solicitada é efetivamente exigida por lei e qual o direito pertinente neste âmbito também não é objeto do pedido de decisão prejudicial, pelo que não necessita de ser respondida nesta fase processual e não deve, por conseguinte, ser analisada pelo Tribunal de Justiça.
5 – V., neste sentido, acórdão Job Centre (C‑111/94, EU:C:1995:340, n.os 9 a 11) relativo à homologação dos estatutos de uma sociedade para fins da sua inscrição no registo no âmbito da giurisdizione volontaria italiana.
6 – Neste sentido, v. acórdão Job Centre, já referido, cujo n.° 11 é do seguinte teor: «É apenas no caso de a pessoa habilitada pela lei nacional a solicitar a homologação interpor um recurso de recusa de homologação e, por consequência, de inscrição no registo, que o órgão jurisdicional demandado pode ser considerado como exercendo, […], uma função de natureza jurisdicional que tem por objeto a anulação de um ato que lesa um direito do demandante.»
7 – O sublinhado é meu.
8 – V. considerando 9 do regulamento relativo ao direito das sucessões.
9 – A referida exclusão aplica‑se «sem prejuízo do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 26.°». Ambas as disposições não assumem, no entanto, relevância no presente caso: o artigo 23.° diz respeito à capacidade sucessória, enquanto o artigo 26.° regula, entre outros aspetos, «a admissibilidade de representação para efeitos de fazer uma disposição por morte».
10 – Acórdão Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633).
11 – JO L 12, p. 1, a seguir: Regulamento Bruxelas I.
12 – Acórdão Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633, n.° 31).
13 – A seguir «Relatório Lagarde», disponível em língua alemã em http://www.hcch.net/upload/expl34d.pdf.
14 – Tradução para o alemão também disponível na página da Conferência da Haia: http://www.hcch.e‑vision.nl/upload/text34d.pdf.
15 – V. a minha tomada de posição no processo Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:177, n.° 17).