Processo C‑489/14
A
contra
B
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Family Division (Reino Unido)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Litispendência – Artigos 16.° e 19.° – Processo de separação judicial em França e processo de divórcio no Reino Unido – Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar – Conceito de competência ‘estabelecida’ – Termo do processo de separação judicial na falta de citação nos prazos legais – Apresentação, em França, de um pedido de divórcio imediatamente após o termo do processo de separação – Impacto da impossibilidade de instaurar um processo de divórcio no Reino Unido devido à diferença horária entre os dois Estados‑Membros»
Sumário do acórdão
Em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados‑Membros, o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado‑Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado‑Membro, os critérios da litispendência deixaram de estar preenchidos e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Litispendência – Artigos 16.° e 19.°, n.os 1 e 3 – Processo de separação judicial num primeiro Estado‑Membro e processo de divórcio num segundo Estado‑Membro – Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar – Conceito de competência ‘estabelecida’ – Extinção do primeiro processo e instauração de um novo processo de divórcio no primeiro Estado‑Membro – Consequências – Diferença horária entre os Estados‑Membros – Efeitos sobre a instauração do processo judicial»
No processo C‑489/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court of Justice (England & Wales), Family Division (Reino Unido), por decisão de 31 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2014, no processo
A
contra
B,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 1 de junho de 2015,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A, por T. Amos, QC, e H. Clayton, barrister,
– em representação do Governo do Reino Unido, por M. Holt, na qualidade de agente, assistido por M. Gray, barrister,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de setembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A a B a propósito do respetivo divórcio.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 2201/2003
3 O artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, sob a epígrafe «Competência geral», estabelece, no seu n.° 1, as regras de competência jurisdicional aplicáveis em função do lugar de residência de um ou de ambos os cônjuges, da sua nacionalidade ou, no caso do Reino Unido, do «domicílio» comum.
4 O artigo 16.° deste regulamento, sob a epígrafe «Apreciação da ação por um tribunal», dispõe:
«Considera‑se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;
ou
b) Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado a tribunal.»
5 O artigo 19.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Litispendência e ações dependentes», dispõe:
«1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
2. Quando são instauradas em tribunais de Estados‑Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declarar‑se incompetente a favor daquele.
Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetid[o] pelo requerente à apreciação do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.»
Regulamento (CE) n.° 44/2001
6 O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1).
7 O artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, que fazia parte da secção 9 do capítulo II do mesmo, intitulada «Litispendência e conexão», previa:
«1. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»
Convenção de Bruxelas
8 O Regulamento n.° 44/2001 substituiu, nas relações entre Estados‑Membros, a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
9 O artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, que constava da secção 8, intitulada «Litispendência e conexão», do título II da mesma, dispunha:
«Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.
Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»
Direito francês
10 O artigo 1111.° do Código de Processo Civil dispõe:
«Sempre que concluir, após ter ouvido as declarações de cada um dos cônjuges sobre a causa da rutura, que o requerente mantém o seu pedido, o juiz profere um despacho através do qual pode convidar as partes, nos termos do artigo 252.°, n.° 2, do Código Civil, para uma nova tentativa de conciliação, ou autorizar imediatamente os cônjuges a intentarem a ação de divórcio.
Em ambos os casos, pode decretar, total ou parcialmente, as medidas provisórias previstas nos artigos 254.° a 257.° do Código Civil.
Quando autoriza a propositura da ação, o juiz recorda no seu despacho os prazos previstos no artigo 1113.° do presente código.»
11 O artigo 1113.° do referido código tem a seguinte redação:
«Nos três meses posteriores à pronúncia do despacho, apenas o cônjuge que apresentou a petição inicial pode intentar a ação de divórcio.
Em caso de reconciliação dos cônjuges ou se a ação não tiver sido intentada dentro dos trinta meses posteriores à pronúncia do despacho, todas as disposições que este prevê extinguem‑se, incluindo a autorização para intentar a ação.»
12 Nos termos do artigo 1129.° do mesmo código, «[o] processo de separação judicial obedece às regras previstas para o processo de divórcio».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 A e B, cidadãos franceses, casaram em França em 27 de fevereiro de 1997, após terem celebrado uma convenção antenupcial de direito francês sob o regime da separação de bens. Foram morar para o Reino Unido em 2000. O casal teve dois filhos, gémeos, em 1999, e um terceiro filho, em 2001. A família continuou a residir no Reino Unido até junho de 2010, data em que o casal se separou quando B abandonou o domicílio conjugal.
14 Em 30 de março de 2011, B intentou uma ação de separação judicial no juge aux affaires familiales do tribunal de grande instance de Nanterre (Secção de Família do Tribunal de Grande Instância de Nanterre) (França).
15 Em 19 de maio de 2011, em reação à ação intentada pelo seu marido, A apresentou na Child support Agency (Agência de Apoio à Criança) um pedido de prestação de alimentos para os filhos, que tinha a seu cargo, tendo depois apresentado um pedido de divórcio, bem como um pedido separado de pensão de alimentos nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido, em 24 de maio de 2011.
16 Contudo, em 7 de novembro de 2012, a High Court of Justice (England & Wales), Family Division [Tribunal Supremo de Justiça (Inglaterra e Países de Gales), Secção de Família] declarou‑se incompetente para conhecer do pedido de divórcio, com fundamento no artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, com o consentimento de A.
17 Em 15 de dezembro de 2011, o juge aux affaires familiales do tribunal de grande instance de Nanterre proferiu um despacho de não conciliação e declarou que as questões relativas aos filhos, incluindo os pedidos sobre a obrigação de alimentos, deviam ser tratadas no Reino Unido, sendo contudo os tribunais franceses competentes para decretar determinadas medidas provisórias. Ordenou a B o pagamento de uma pensão mensal de 5 000 euros a A. Esse despacho foi confirmado em sede de recurso por uma decisão da cour d’appel de Versailles (Tribunal de Segunda Instância de Versalhes) (França), de 22 de novembro de 2012.
18 O órgão jurisdicional de reenvio assinala que, devido à falta de citação dentro do prazo de 30 meses a partir da prolação do despacho de não conciliação do tribunal francês, as disposições do mesmo caducaram à meia‑noite do dia 16 de junho de 2014.
19 Em 17 de dezembro de 2012, B intentou uma ação de divórcio num tribunal francês. No entanto, em 11 de julho de 2013, o seu pedido foi declarado irregular, por não poder prosperar, uma vez que estava pendente um processo de separação judicial.
20 Em 13 de junho de 2014, A intentou num tribunal do Reino Unido uma nova ação de divórcio. O órgão jurisdicional de reenvio especifica que A tentou, em vão, que essa ação apenas produzisse efeitos um minuto após a meia‑noite, em 17 de junho de 2014.
21 Em 17 de junho de 2014, às 8h20, hora francesa, B intentou por sua vez uma segunda ação de divórcio num tribunal francês. O órgão jurisdicional de reenvio observa que eram 7h20 no Reino Unido e que não era possível, à dita hora, intentar uma ação num tribunal do Reino Unido.
22 Em 9 de outubro de 2014, B solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio que a ação de divórcio intentada por A no Reino Unido fosse cancelada no registo ou declarada inadmissível, uma vez que estava estabelecida a competência dos tribunais franceses, sem ambiguidade ou contestação possível, na aceção do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003.
23 O órgão jurisdicional de reenvio considera que B procurou, ao intentar ações de divórcio nos tribunais franceses, impedir que A pudesse dar início a uma ação de divórcio no Reino Unido. Assim, não renunciou à sua ação de separação judicial antes de intentar uma ação de divórcio em França para evitar que, no intervalo entre os dois processos correspondentes a essas ações, A pudesse validamente intentar uma ação de divórcio no Reino Unido e obter uma decisão de um tribunal desse Estado‑Membro sobre a totalidade das questões ligadas ao divórcio, nomeadamente em matéria patrimonial. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, B, contrariando a intenção do legislador da União Europeia, abusou, através das suas opções processuais, dos direitos que o Regulamento n.° 2201/2003 lhe conferia.
24 O órgão jurisdicional de reenvio observa que B não tomou praticamente nenhuma iniciativa no processo de separação judicial e interroga‑se, nestas condições, sobre a questão de saber se a competência do tribunal francês pode ser considerada «estabelecida» na aceção do artigo 19.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento.
25 Nestas condições, a High Court of Justice (England & Wales), Familiy Division decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Para efeitos do artigo 19.°, n.os 1 e 3, [do Regulamento n.° 2201/2003], o que deve entender‑se por competência ‘estabelecida’, quando:
a) o autor de uma primeira ação, proposta num primeiro tribunal (a seguir ‘primeiro processo’), não cumpre nenhuma formalidade processual além da designação do primeiro tribunal e, em especial, não promove a citação do réu (Assignation) dentro do prazo a contar da apresentação do pedido (Requête), com a consequência de que a instância se extingue sem decisão, pelo decurso do prazo, nos termos da lei aplicável ao primeiro processo (a lei francesa), 30 meses após a primeira audiência preparatória;
b) o primeiro processo se extinguiu pouco depois (3 dias) de ter sido intentada, em Inglaterra, a ação proposta no segundo tribunal (a seguir ‘segundo processo’), com a consequência de que não há decisão em França nem qualquer risco de virem a ser proferidas decisões contraditórias entre o primeiro e o segundo processo; e
c) em virtude do fuso horário do Reino Unido, o autor do primeiro processo podia ainda, após a extinção deste, intentar nova ação de divórcio em França antes de o autor do segundo processo poder intentar uma ação de divórcio em Inglaterra?
2) Em especial, a expressão competência ‘estabelecida’ implica que o autor do primeiro processo tem de dar o devido impulso processual com a devida diligência e celeridade, com vista à resolução do litígio (pelo tribunal ou por acordo), ou pode, uma vez assegurada a competência nos termos dos artigos 3.° e 19.°, n.° 1, [do Regulamento n.° 2201/2003,] abster‑se de dar qualquer outro impulso processual com vista à resolução do primeiro processo referido, conseguindo, deste modo, obter a suspensão do segundo processo e protelar a resolução do litígio na totalidade?»
Quanto às questões prejudiciais
26 Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados‑Membros, o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado‑Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado‑Membro, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta em especial se, para responder a esta questão, o facto de a referida extinção ter ocorrido muito pouco tempo antes da instauração de um terceiro processo num tribunal do primeiro Estado‑Membro, o comportamento do requerente no primeiro processo, nomeadamente a sua falta de diligência, e a diferença horária entre os Estados‑Membros em causa, que permite a propositura de uma ação nos tribunais do primeiro Estado‑Membro antes de o poder ser nos tribunais do segundo Estado‑Membro, são relevantes.
27 Há que observar, desde logo, que o artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 se encontra redigido em termos próximos dos utilizados no artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, que substituiu o artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, introduzindo um mecanismo equivalente ao previsto nestes dois últimos artigos para tratar os casos de litispendência. Consequentemente, devem ser tidas em conta as considerações do Tribunal de Justiça relativas a estes últimos.
28 A este respeito, importa salientar que, à semelhança do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 e do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, o conceito de «competência estabelecida» que figura no artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado de maneira autónoma, com referência ao sistema e à finalidade do ato em que está compreendido (v., neste sentido, acórdãos Shearson Lehman Hutton, C‑89/91, EU:C:1993:15, n.° 13, e Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 32).
29 No que se refere à finalidade das regras de litispendência vertidas no artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, importa assinalar que tais regras se destinam a evitar processos paralelos em órgãos jurisdicionais de diversos Estados‑Membros e as decisões contraditórias que daí podem resultar (v. acórdão Purrucker, C‑296/10, EU:C:2010:665, n.° 64). Para o efeito, o legislador da União quis instituir um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência (v., por analogia, quanto ao Regulamento n.° 44/2001, acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 40).
30 Como decorre dos termos «tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar» e «tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar» que figuram no artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003, este mecanismo baseia‑se na ordem cronológica da instauração dos processos judiciais.
31 Para determinar o momento em que um processo deve ser considerado instaurado e, deste modo, estabelecer qual o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, há que remeter para o artigo 16.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Apreciação da ação por um tribunal».
32 Nos termos deste artigo 16.°, considera‑se que o processo foi instaurado, segundo a opção seguida pelo direito nacional aplicável, na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, ou, se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade competente. Contudo, o processo só será considerado instaurado se requerente não tiver posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que, na primeira opção, seja feita a citação ou a notificação ao requerido ou, na segunda opção, para que o ato seja apresentado a tribunal.
33 Em seguida, para determinar se existe uma situação de litispendência, decorre dos termos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, contrariamente às regras do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 em matéria civil e comercial, que em matéria matrimonial não se exige identidade de causa de pedir e de objeto dos pedidos apresentados em tribunais de Estados‑Membros diversos. Conforme referiu o advogado‑geral no n.° 76 das suas conclusões, apesar de ser necessário que os pedidos digam respeito às mesmas partes, os mesmos podem ter objetos distintos, desde que versem sobre uma separação judicial, um divórcio ou uma anulação do casamento. Esta interpretação é corroborada pela comparação entre os n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 que revela que apenas este n.° 2, sobre as ações relativas à responsabilidade parental, sujeita a sua aplicação à identidade de pedido e de causa de pedir das ações intentadas. Consequentemente, pode existir uma situação de litispendência quando, como sucede no processo principal, seja intentada uma ação de separação judicial num tribunal de um Estado‑Membro e uma ação de divórcio num tribunal de outro Estado‑Membro, ou quando seja intentada uma ação de divórcio em ambos os tribunais.
34 Nestas circunstâncias e no caso de identidade de partes, em conformidade com os termos do artigo 19.°, n.° 1, do referido regulamento, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. A este respeito, há que considerar que a interpretação pelo Tribunal de Justiça do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 também se aplica ao artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003. Assim, para que seja estabelecida a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar na aceção do artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento, basta que o tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência e que nenhuma das partes a tenha contestado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considere ser a primeira defesa quanto ao mérito apresentada nesse tribunal (v., por analogia, acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 44).
35 Quando essa competência for considerada estabelecida à luz das regras do artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar deve declarar‑se incompetente a favor do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, deste regulamento.
36 No presente caso, decorre do despacho de não conciliação proferido em de 15 de dezembro de 2011 pelo juge aux affaires familiales do tribunal de grande instance de Nanterre no âmbito do primeiro processo, ou seja, o de separação judicial, instaurado por B em 30 de março de 2011, que nem a competência desse tribunal nem a regularidade da instauração do processo foram contestadas.
37 Todavia, para que se verifique uma situação de litispendência, é necessário que os processos instaurados entre as mesmas partes e que têm por objeto pedidos de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento estejam simultaneamente pendentes em tribunais de Estados‑Membros diversos. Quando sejam instaurados dois processos em tribunais de Estados‑Membros diversos, em caso de extinção de um deles, o risco de decisões contraditórias e, consequentemente, a situação de litispendência, na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, desaparecem. Daqui decorre que, mesmo que a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar tenha sido estabelecida durante o primeiro processo, a situação de litispendência deixou de existir e, por conseguinte, essa competência não está estabelecida.
38 É o que sucede com a extinção do processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar. Nesta hipótese, o tribunal em que a ação foi intentada em segundo lugar passa a ser o tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar, à data dessa extinção.
39 O processo principal parece configurar tal situação.
40 Com efeito, já havia sido apresentado um pedido de separação judicial no juge aux affaires familiales do tribunal de grande instance de Nanterre quando, em 13 de junho de 2014, foi intentada uma ação de divórcio no tribunal do Reino Unido, dando lugar a uma situação de litispendência até à meia‑noite de 16 de junho de 2014. Após esta data, ou seja, às 0 horas de 17 de junho, tendo em conta que o processo no tribunal francês, em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, se extinguiu por força da caducidade das disposições do despacho de não conciliação que esse tribunal proferira, só no tribunal do Reino Unido, em que o processo foi instaurado em 13 de junho de 2014, continuava pendente um litígio no âmbito de um domínio previsto no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003. A propositura, em 17 de junho de 2014, de uma ação de divórcio num tribunal francês é posterior à ação proposta nesse tribunal do Reino Unido. Atendendo às regras cronológicas previstas neste regulamento, verifica‑se que esta sequência de eventos implica que, sob reserva da regularidade da propositura da ação face às regras do artigo 16.° do referido regulamento, o referido tribunal do Reino Unido se tenha tornado o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
41 Cabe precisar que o facto de existir outro processo num tribunal francês à data em que a ação foi proposta no tribunal do Reino Unido, 13 de junho de 2014, em nada impede que a mesma tenha sido regularmente proposta à luz das regras do artigo 16.° do mesmo regulamento.
42 Consequentemente, numa situação como a descrita no n.° 40 do presente acórdão, em que o processo de separação judicial no tribunal francês se extingue pelo decurso dos prazos legais, os critérios da litispendência deixam de se verificar a partir da data dessa extinção, devendo, assim, a competência desse tribunal ser considerada não estabelecida.
43 Decorre do exposto que o comportamento do requerente no primeiro processo, nomeadamente a sua eventual falta de diligência, é irrelevante para determinar se a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar está estabelecida.
44 No que se refere à diferença horária entre os Estados‑Membros em causa, que permite a propositura de uma ação em França antes de o poder ser no Reino Unido e pode desfavorecer determinados requerentes, como A, além de não parecer poder prejudicar tal requerente num processo como o principal, não é, em todo o caso, suscetível de pôr em causa a aplicação das regras de litispendência que figuram no artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, as quais, conjugadas com as regras do artigo 16.° deste regulamente, se baseiam na prioridade cronológica.
45 Resulta das considerações expostas que há que responder às questões submetidas que, em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados‑Membros, o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado‑Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado‑Membro, os critérios da litispendência deixaram de estar preenchidos e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida.
46 O facto de a referida extinção ter ocorrido muito pouco tempo antes da instauração de um terceiro processo no tribunal do primeiro Estado‑Membro é irrelevante.
47 O comportamento do requerente no primeiro no primeiro processo, nomeadamente a sua falta de diligência, e a diferença horária entre os Estados‑Membros em causa, que permite a propositura de uma ação nos tribunais do primeiro Estado‑Membro antes de o poder ser nos tribunais do segundo Estado‑Membro, também são irrelevantes.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados‑Membros, o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado‑Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado‑Membro, os critérios da litispendência deixaram de estar preenchidos e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
apresentadas em 8 de setembro de 2015 (1)
Processo C‑489/14
A
contra
B
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Family Division (Reino Unido)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Litispendência – Artigos 16.° e 19.° – Processo de separação judicial em França e processo de divórcio no Reino Unido – Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar – Conceito de competência ‘estabelecida’ – Termo do processo de separação judicial na falta de citação nos prazos legais – Apresentação, em França, de um pedido de divórcio imediatamente após o termo do processo de separação – Impacto da impossibilidade de instaurar um processo de divórcio no Reino Unido devido à diferença horária entre os dois Estados‑Membros»
1. O presente processo permite que o Tribunal de Justiça se pronuncie pela primeira vez, em circunstâncias muito específicas relacionadas com a dualidade do processo de «dissolução do casamento» em França, sobre as regras de litispendência estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (2).
2. As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que considera estar perante uma situação de conflito de competências exclusivamente imputável aos comportamentos abusivos do recorrido no processo principal e que, em seu entender, são lamentáveis, incidem, no essencial, sobre o conceito de «competência estabelecida», na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003. Todavia, embora o litígio no processo principal suscite efetivamente um problema de litispendência, na aceção desta última disposição, é a interpretação do conceito de «tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar», na aceção dos artigos 16.° e 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, que, conforme demonstrarei no decurso da exposição, deve permitir ao Tribunal de Justiça responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio.
I – Enquadramento jurídico
A – Direito da União
3. O artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003 prevê:
«1. Considera‑se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou
b) Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado a tribunal.»
4. O artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003 dispõe que:
«1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
[…]3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara‑se incompetente a favor daquele.
Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetido pelo requerente à apreciação do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.»
B – Direito francês
5. Embora o presente pedido de decisão prejudicial emane de um tribunal do Reino Unido, não inclui qualquer referência ao direito do Reino Unido aplicável no processo principal. Em contrapartida, menciona várias disposições do Código de Processo Civil, que devem ser reproduzidas.
6. O artigo 1076.° do Código de Processo Civil prevê:
«O cônjuge que apresente um pedido de divórcio pode, em qualquer circunstância, e mesmo em sede de recurso, substituí‑lo por um pedido de separação judicial.
A substituição contrária é proibida.»
7. O artigo 1111.° do Código de Processo Civil dispõe:
«Sempre que concluir, após ter ouvido as declarações de cada um dos cônjuges sobre a causa da rutura, que o requerente mantém o seu pedido, o juiz profere um despacho através do qual pode convidar as partes, nos termos do artigo 252.°, n.° 2, do Código Civil, para uma nova tentativa de conciliação, ou autorizar imediatamente os cônjuges a intentarem a ação de divórcio.
Em ambos os casos, pode decretar, total ou parcialmente, as medidas provisórias previstas nos artigos 254.° a 257.° do Código Civil.
Quando autoriza a propositura da ação, o juiz recorda no seu despacho os prazos previstos no artigo 1113.° do presente código.»
8. O artigo 1113.° do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:
«Nos três meses posteriores à pronúncia do despacho, apenas o cônjuge que apresentou a petição inicial pode intentar a ação de divórcio.
Em caso de reconciliação dos cônjuges ou se a ação não tiver sido intentada dentro dos trinta meses posteriores à pronúncia do despacho, todas as disposições que este prevê extinguem‑se, incluindo a autorização para intentar a ação.»
9. O artigo 1129.° do Código de Processo Civil dispõe:
«O processo de separação judicial obedece às regras previstas para o processo de divórcio.»
II – Factos na origem do litígio no processo principal
10. A (3) e B (4), ambos cidadãos franceses, casaram em França em 27 de fevereiro de 1997 após terem celebrado uma convenção antenupcial de direito francês sob o regime da separação de bens. O casal e os seus dois filhos, os gémeos nascidos em 27 de julho de 1999, instalaram‑se no Reino Unido em 2000, onde nasceu o seu terceiro filho, em 16 de julho de 2001.
11. Em junho de 2010, o recorrido no processo principal abandonou o domicílio conjugal, vivendo o casal em separação de facto desde então.
A – Processos instaurados em França
12. Em 30 de março de 2011, o recorrido no processo principal intentou uma ação de separação judicial no tribunal de grande instance (tribunal de grande instância) de Nanterre (França).
13. A audiência de conciliação, que se realizou em 5 de setembro de 2011 e em 8 de novembro de 2011, fracassou.
14. Por conseguinte, em 15 de dezembro de 2011, o tribunal de grande instance de Nanterre, proferiu um despacho de não conciliação (n.° RG 11/04305), no qual constatou a rutura definitiva do casamento e decretou as medidas necessárias para que a situação familiar fosse regulada até ser adotada uma decisão definitiva. Em primeiro lugar, o tribunal de grande instance de Nanterre declarou‑se competente, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5), para decidir sobre as medidas provisórias específicas da ação de separação judicial e sobre a obrigação de alimentos ao abrigo do dever de assistência, e declarou aplicável a lei francesa. Em contrapartida, declarou‑se incompetente para decidir sobre as medidas relativas aos filhos, que são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais do Reino Unido. Por outro lado, autorizou os cônjuges a intentarem a ação de separação judicial. Atribuiu igualmente à recorrente no processo principal o gozo da casa de morada de família a título gracioso ao abrigo do direito de assistência, assim como uma pensão de alimentos no montante mensal de 5 000 euros e impôs ao recorrido no processo principal, a título provisório, o dever de assegurar os créditos imobiliários e outros empréstimos. Por último, designou um notário, encarregando‑o de efetuar um inventário estimativo dos bens do casal.
15. Em 22 de novembro de 2012, a cour d’appel de Versailles (tribunal de segunda instância de Versalhes) (França), a pedido do recorrido no processo principal, proferiu um acórdão (n.° RG 12/01345) que confirmou na totalidade o despacho de não conciliação do tribunal de grande instance de Nanterre.
16. Em 17 de dezembro de 2012, o recorrido no processo principal intentou uma ação de divórcio que, no entanto, foi rejeitada uma vez que o processo de separação judicial, que instaurou em 30 de março de 2011 e do qual não tinha desistido, ainda se encontrava pendente.
17. Em 17 de junho de 2014, às 8h20, ou seja, na primeira hora do primeiro dia seguinte à data do termo do prazo de 30 meses no qual a ação de separação judicial deve ser intentada sob pena de extinção por caducidade do processo, o recorrido no processo principal intentou uma ação de divórcio.
B – Processos instaurados no Reino Unido
18. Paralelamente ao processo de separação judicial instaurado em França pelo recorrido no processo principal, a recorrente no processo principal apresentou na Child Support Agency (Agência para o apoio à criança), em 19 de maio de 2011, um pedido de prestação de alimentos para os filhos que tinha a seu cargo.
19. Em 24 de maio de 2011, apresentou igualmente um pedido de divórcio, bem como um pedido separado de pensão de alimentos.
20. Em 7 de novembro de 2012, a High Court of Justice, Family Division, indeferiu o pedido de divórcio da recorrente no processo principal, com o consentimento da mesma, nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003.
21. Em 6 de junho de 2014, a recorrente no processo principal requereu ex parte ao órgão jurisdicional de reenvio uma decisão ou uma declaração antecipada de que, uma vez apresentado, o seu pedido de divórcio apenas produziria efeitos a partir da meia‑noite e um minuto de 17 de junho de 2014, ou seja, no momento em que o despacho de não conciliação proferido pelo tribunal de família no âmbito do processo de separação judicial instaurado em França pelo recorrido no processo principal se extinguiria por caducidade. Todavia, este pedido, considerado demasiado inovador, foi indeferido.
22. Em 13 de junho de 2014, a recorrente no processo principal intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma segunda ação de divórcio.
23. Em 9 de outubro de 2014, o recorrido no processo principal apresentou um pedido com vista à declaração de inadmissibilidade da ação de divórcio intentada pela recorrente no processo principal em 13 de junho de 2014 e ao cancelamento do processo, invocando o artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003.
III – Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
24. Nestas circunstâncias, a High Court of Justice (England and Wales), Family Division decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais.
«1) Para efeitos do artigo 19.°, n.os 1 e 3, [do Regulamento n.° 2201/2003], o que deve entender‑se por competência ‘estabelecida’, quando:
a) o autor de uma primeira ação, proposta num primeiro tribunal (a seguir ‘primeiro processo’), não cumpre nenhuma formalidade processual além da designação do primeiro tribunal e, em especial, não promove a citação do réu (Assignation) dentro do prazo a contar da apresentação do pedido (Requête), com a consequência de que a instância se extingue sem decisão, pelo decurso do prazo, nos termos da lei aplicável ao primeiro processo (a lei francesa), 30 meses após a primeira audiência preparatória;
b) o primeiro processo se extinguiu pouco depois (3 dias) de ter sido intentada, [no Reino Unido], a ação proposta no segundo tribunal (a seguir ‘segundo processo’), com a consequência de que não há decisão em França nem qualquer risco de virem a ser proferidas decisões contraditórias entre o primeiro e o segundo processo; e;
c) em virtude do fuso horário do Reino Unido, o autor do primeiro processo podia ainda, após a extinção deste, intentar nova ação de divórcio em França antes de o autor do segundo processo poder intentar uma ação de divórcio [no Reino Unido]?
2) Em especial, a expressão competência ‘estabelecida’ implica que o autor do primeiro processo tem de dar o devido impulso processual com a devida diligência e celeridade, com vista à resolução do litígio (pelo tribunal ou por acordo), ou pode, uma vez assegurada a competência nos termos dos artigos 3.° e 19.°, n.° 1, abster‑se de dar qualquer outro impulso processual com vista à resolução do primeiro processo referido, conseguindo, deste modo, obter a suspensão do segundo processo e protelar a resolução do litígio na totalidade?»
25. Na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que os autores do Regulamento n.° 2201/2003 não podem ter pretendido situações como a que está em causa no processo principal, nas quais coexistem vários processos paralelos em dois Estados‑Membros, uma vez que o seu objetivo é garantir que a competência é rapidamente determinada, que os processos são rapidamente julgados e que são evitadas decisões contraditórias.
26. Sublinha que o recorrido no processo principal é responsável, devido aos seus comportamentos, pela confusão que existe no processo principal desde há quatro anos. Vários elementos testemunham a sua vontade de impedir a recorrente no processo principal de apresentar um pedido de divórcio nos tribunais do Reino Unido. A este respeito, refere o facto de o recorrido ter apresentado um pedido de divórcio em França enquanto o processo de separação judicial ainda se encontrava pendente e o facto de ter apresentado a sua ação de divórcio em França na primeira hora possível, num momento em que, tendo em conta a diferença horária, a recorrente no processo principal não podia apresentar tal pedido no Reino Unido.
27. O órgão jurisdicional de reenvio observa igualmente que, desde o acórdão da cour d’appel de 22 de novembro de 2012 que confirma o despacho de não conciliação, o recorrido no processo principal não tomou qualquer iniciativa para fazer avançar o processo de separação judicial em França, limitando‑se a aguardar a caducidade do mesmo para intentar a sua ação de divórcio. Nestas circunstâncias, duvida que a competência do tribunal francês possa ser considerada «estabelecida» na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003. A este respeito, refere os argumentos da recorrente no processo principal, segundo os quais a mera propositura de uma ação num tribunal não é suficiente. O recorrente deve estar sujeito a uma obrigação de dar o devido impulso ao processo com diligência e celeridade, caso contrário as pessoas envolvidas em processos de divórcio dispõem da possibilidade de apresentar um «torpedo italiano», em detrimento da resolução rápida dos litígios.
28. O órgão jurisdicional de reenvio refere, todavia, que tal interpretação implica o afastamento não apenas da letra do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, mas igualmente da jurisprudência respeitante ao Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6), e, em particular, do acórdão Gantner Electronic (7), no qual o Tribunal de Justiça declarou que «existe uma situação de litispendência a partir do momento em que a dois órgãos jurisdicionais de Estados contratantes diferentes forem, de modo definitivo, submetidas ações, ou seja, antes de os demandados terem podido apresentar a respetiva posição».
29. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que, segundo as informações relativas ao direito francês que figuram nos autos do seu processo, só o demandante pode, num prazo de três meses, promover a citação (assignation) na ação de separação judicial.
30. Ora, apesar de o recorrido no processo principal ter referido que não promoveu a citação da recorrente no processo principal no processo de separação judicial uma vez que pretendia obter o divórcio sem prolongar os prazos processuais, não forneceu, em contrapartida, qualquer explicação quanto aos motivos pelos quais não desistiu do seu pedido de separação judicial, o que demonstra a sua vontade de impedir durante o maior período de tempo possível que a recorrente no processo principal pedisse o divórcio no Reino Unido, de maneira a que todas as questões controvertidas pudessem ser decididas por um único tribunal o mais brevemente possível.
31. O órgão jurisdicional de reenvio pediu igualmente ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo a tramitação acelerada, nos termos do artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
32. Por despacho de 13 de janeiro de 2015, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido. No entanto, decidiu julgar este processo com prioridade, nos termos do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo. Além disso, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça manteve o anonimato decretado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
33. Em 18 de maio de 2015, o recorrido no processo principal informou o Tribunal de Justiça de que reconhecia e aceitava a competência do órgão jurisdicional de reenvio, afigurando‑se, todavia, que não informou nem o órgão jurisdicional de reenvio nem o tribunal francês. O Tribunal de Justiça comunicou esta informação ao órgão jurisdicional de reenvio e à recorrente no processo principal por carta de 21 de maio de 2015.
34. A recorrente no processo principal, o Governo do Reino Unido e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. A recorrente no processo principal e a Comissão foram também ouvidas na audiência pública que se realizou em 1 de junho de 2015.
IV – Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
1. Observações da recorrente no processo principal
35. A recorrente no processo principal declara que toma como suas e subscreve as conclusões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Tal como este, lamenta, antes de mais, a posição anómala do tribunal competente em matéria de divórcio e de direitos pecuniários matrimoniais que não dispõe da possibilidade de remeter um processo para um tribunal melhor colocado, em aplicação da exceção forum non conveniens, diferentemente do previsto no que respeita aos processos relativos à responsabilidade parental (8) ou do que prevê doravante, no que respeita aos processos civis e comerciais, o Regulamento n.° 1215/2012 (9).
36. Denuncia igualmente as possibilidades de abuso, sendo que no processo principal este que se carateriza, por força da aplicação da regra de litispendência do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, pelo facto de a parte que instaurou o processo não ter qualquer obrigação de tomar medidas para lhe dar o devido impulso. Por último, lamenta o efeito agravante e discriminatório dos fusos horários na União Europeia, uma vez que as partes que se encontram mais a leste dispõem sempre de uma vantagem horária, em valor absoluto, relativamente às partes que se encontram mais a oeste para instaurarem um processo.
37. Por outro lado, a recorrente no processo principal alega, em substância, que o artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 não pode, salvo violando as exigências do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, ser interpretado no sentido de que a competência de um tribunal está estabelecida quando neste é instaurado um processo judicial que se extingue por caducidade devido à inatividade da parte que o iniciou. Embora o referido regulamento autorize a eleição do foro competente em matéria de divórcio, não pode permitir que uma parte opte por um foro desfavorável à outra parte e, em seguida, protele ou evite totalmente a resolução do processo que a própria iniciou.
38. A este respeito, salienta que ou está obrigada a pleitear no estrangeiro, num foro em que nenhuma das partes reside e que lhe é desvantajoso em termos de resultado provável, ou está privada de qualquer via de recurso, na medida em que o recorrido protela o processo instaurado em França e impede o início de qualquer outro processo.
39. A recorrente no processo principal afirma, em seguida, que o objetivo e a sistemática geral do Regulamento n.° 2201/2003 impõem que a competência prioritária conferida ao tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar está sujeita à obrigação de a parte que instaurou o processo lhe dar o devido impulso com diligência e celeridade com vista à resolução do litígio. A este respeito, faz referência, por analogia, ao artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, ao artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (10) e ao artigo 14.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (11).
40. Por último, a recorrente no processo principal alega que é conforme ao bom senso e à justiça natural, assim como à jurisprudência francesa e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerar que a competência apenas está estabelecida, na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, quando o recorrente atua de boa‑fé para dar o devido impulso ao processo com vista à sua resolução. A Cour de cassation (França) decidiu, assim, num acórdão de 26 de junho de 2013 (12), que uma petição só constitui um ato introdutório da instância se for seguida da citação. No processo principal, o facto de o recorrido no processo principal não ter promovido a citação da recorrente no processo principal implica que a instauração do processo em França deixou de produzir os seus efeitos, no que respeita à determinação da competência nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003. Por outro lado, o Tribunal de Justiça confirmou que, em certas circunstâncias, quando um tribunal em que foi apresentado em segundo lugar um pedido em matéria de responsabilidade parental não dispõe de qualquer elemento para apreciar a litispendência apesar dos esforços desenvolvidos para se informar junto da parte que a invoca, pode, após um prazo razoável durante o qual deve aguardar pelas respostas, prosseguir o exame do pedido (13).
41. Na audiência, a recorrente no processo principal esclareceu, em resposta às observações escritas do Governo do Reino Unido, que as questões prejudiciais deviam ser declaradas admissíveis. Sublinhou que é certo que, no Reino Unido, a litispendência deve ser apreciada na data em que o tribunal é chamado a pronunciar‑se em vez de na data em que decide. Daqui deduz que é ainda mais importante que o Tribunal de Justiça decida sobre as questões e declare que a data que deve ser tomada em consideração é a data em que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se, no caso em apreço em 13 de junho de 2014, e que o tribunal francês, no qual foi apresentado o pedido de divórcio do recorrido no processo principal em 17 de junho de 2014, foi chamado a pronunciar‑se em segundo lugar.
42. Alegou igualmente que a obrigação que incumbe ao tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar de «declarar‑se incompetente», na aceção do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003, não implicava que [efetivamente o fizesse], uma vez que esta declaração de incompetência apenas produz um efeito suspensivo e autoriza o prosseguimento de um processo instaurado em segundo lugar quando o processo instaurado em primeiro lugar se extingue por caducidade, tal como sucede no processo principal.
2. Observações do Governo do Reino Unido
43. O Governo do Reino Unido considera, a título principal, que o Tribunal de Justiça não deve pronunciar‑se sobre as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
44. A este respeito, alega que, em conformidade com o artigo 1113.° do Código de Processo Civil, o processo de separação judicial instaurado pelo recorrido no processo principal no tribunal francês se extinguiu por caducidade na primeira hora de 17 de junho de 2014, pelo que o órgão jurisdicional de reenvio, no qual a recorrente no processo principal apresentou um pedido de divórcio, em 13 de junho de 2014, devia ser considerado o «tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar» e não o «tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar», sendo que a apresentação, por parte do recorrido no processo principal, de um pedido de divórcio em França às 8h20 da manhã de 17 de junho de 2014 em nada altera essa situação de facto.
45. Esta posição respeita o objetivo prosseguido pelas regras de litispendência definidas (14) pelo artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, que consiste em evitar o risco de decisões contraditórias em processos paralelos em tribunais diferentes, assim como na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
46. No entanto, o Governo do Reino Unido examinou as duas questões prejudiciais.
47. O Governo do Reino Unido alega, em primeiro lugar, que a primeira questão, através da qual se pretende saber se a competência do tribunal francês está estabelecida na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, apenas se coloca caso se deva considerar que o órgão jurisdicional de reenvio é o «tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar». Recorda que o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição (15), tal como as disposições equivalentes da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (16) e do Regulamento n.° 44/2001 (17), deve ser objeto de uma interpretação teleológica, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 2201/2003, que consistem em evitar processos paralelos em tribunais de diferentes Estados‑Membros e as decisões contraditórias que daí podem resultar.
48. Ora, embora a competência do tribunal francês tenha sido estabelecida num determinado momento, tal deixou de se verificar, uma vez que o processo de separação judicial instaurado em França se extinguiu por caducidade. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio deve considerar que, efetivamente, já não há litispendência. Esta solução permite garantir a prossecução do objetivo do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, que visa evitar decisões contraditórias e, por conseguinte, garantir a segurança jurídica, obrigando o requerente a atuar para dar o devido impulso ao processo quando este deva ser conduzido dentro dos prazos e se extingue pelo decurso do tempo.
49. O Governo do Reino Unido propõe que se responda à segunda questão declarando, em substância, que o artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «estabelecida» exige que a parte que instaura o primeiro processo, como o processo de separação judicial instaurado pelo recorrido no processo principal no caso vertente, atue com diligência para dar o devido impulso ao processo com vista à sua resolução.
50. Alega, a este respeito, que o objetivo das regras de litispendência do Regulamento n.° 2201/2003, que consiste em evitar processos paralelos em tribunais diferentes e o risco de decisões contraditórias, deve ser entendido no sentido de que facilita a evolução do litígio com vista à sua resolução e não de que constitui um obstáculo, o que implica, consequentemente, que as partes atuem para dar o devido impulso ao processo.
51. Assim, a questão de saber se um recorrente atuou com diligência para dar o devido impulso ao processo que instaurou ou simplesmente deixou que o referido processo se extinguisse pelo decurso do tempo é um elemento relevante para apreciar se a competência do tribunal que é chamado a pronunciar‑se está estabelecida na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003. Qualquer solução contrária pode conduzir a um impasse que impede a resolução do litígio e que priva o recorrido do seu direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável na aceção do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3. Observações da Comissão
52. A Comissão começa por observar que as questões do órgão jurisdicional de reenvio assentam em duas hipóteses, uma das quais é verdadeira e a outra é falsa.
53. Salienta, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que um processo judicial de separação judicial instaurado em França obsta, nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, à instauração de um processo de divórcio noutro Estado‑Membro, o que considera correto.
54. No entanto, afirma que a redação desta disposição não implica necessariamente essa conclusão. Com efeito, esta disposição pode, antes de mais, ser interpretada no sentido de que a instauração de um processo de separação judicial apenas impede outro processo de separação judicial, mas não um processo de divórcio. Todavia, pode também ser interpretada no sentido de que impede quaisquer processos paralelos em matéria matrimonial.
55. Considera, no entanto, que é a segunda possibilidade que está correta, uma vez que o artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 não exige que os processos concorrentes tenham o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, mas apenas que oponham as mesmas partes. Por outro lado, a regra da litispendência tem por objetivo evitar que não sejam proferidas decisões contraditórias por órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, o que impediria o seu posterior reconhecimento, nos termos do artigo 22.°, alínea d), do Regulamento n.° 2201/2003. Por último, esta solução impõe‑se, em particular, quando existe uma relação estreita entre pedidos de separação judicial e pedidos de divórcio.
56. Salienta, em segundo lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que a questão de saber se existe litispendência deve ser apreciada na data em que lhe foi apresentado o pedido de divórcio, no caso em apreço em 13 de junho de 2014, e não na data em que apreciou a questão de saber se devia suspender a instância, no caso em apreço em 9 de outubro de 2014, o que considera incorreto.
57. Com efeito, o objetivo da regra de litispendência é impedir a propositura de ações matrimoniais concorrentes e afastar o risco de serem proferidas decisões contraditórias em Estados‑Membros diferentes, por aplicação do estrito princípio prior temporis. Dito isto, esta regra não impede que as partes recorram a tribunais de Estados‑Membros diferentes, mas apenas exige que o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspenda a instância e, eventualmente, se declare incompetente.
58. A Comissão considera que, numa situação como a que está em causa no processo principal, no qual se encontra pendente um processo num tribunal de um Estado‑Membro quando um tribunal de um segundo Estado‑Membro é chamado a pronunciar‑se, mas em que o processo instaurado no primeiro Estado‑Membro se extinguiu por caducidade no momento da apresentação de um pedido de cancelamento do processo instaurado no segundo Estado‑Membro, a data relevante para apreciar a litispendência é a data em que o tribunal chamado a pronunciar‑se no segundo Estado‑Membro decide sobre a questão de saber se deve suspender a instância e, eventualmente, declarar‑se incompetente, nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003. Esta interpretação é confirmada tanto pela letra do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, como pela sistemática geral e o objetivo deste regulamento.
59. No caso em apreço, no momento em que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu sobre a questão de saber se devia suspender a instância quanto ao pedido de divórcio da recorrente no processo principal, ou seja, em 9 de outubro de 2014, já não existia processo paralelo em França, uma vez que o processo de separação judicial se extinguiu por caducidade em 16 de junho de 2014, nem, consequentemente, risco de decisões contraditórias. O facto de o recorrido no processo principal ter apresentado um pedido de divórcio em França na primeira hora de 17 de junho de 2014 é irrelevante dado que, nessa data, existia um processo pendente no Reino Unido e, assim, uma situação de litispendência.
60. Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que não é necessário responder às questões do órgão jurisdicional de reenvio e propõe apenas uma resposta a título subsidiário, apreciando conjuntamente a alínea a) da primeira questão e a segunda questão.
61. Afirma, antes de mais, que o significado da expressão «competência estabelecida» deve estar logicamente relacionado com a verificação por parte do órgão jurisdicional em que o processo foi instaurado da sua competência em aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 e da validade da pedido que lhe foi apresentado nos termos do seu próprio direito processual nacional.
62. Uma vez que considera que a jurisprudência relativa ao artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 é útil para efeitos da interpretação do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, recorda que, no seu acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances (18), o Tribunal de Justiça declarou que «a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar deve considerar‑se estabelecida […] desde que este tribunal não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência e que nenhuma das partes a tenha suscitado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considere ser a primeira defesa quanto ao mérito deduzida nesse tribunal».
63. Ora, no processo principal, não há dúvida de que a competência do tribunal francês que proferiu o despacho de não conciliação em 15 de dezembro de 2011 foi estabelecida desde o início do processo, na aceção desta jurisprudência. Por um lado, este tribunal autorizou a citação e, por outro, a recorrente no processo principal foi implicada no processo, na medida em que pôde apresentar um pedido de medidas provisórias e não se opôs à competência internacional do tribunal francês, nem em primeira instância nem em sede de recurso.
64. Considera, em seguida, que o artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 não prevê qualquer obrigação de o recorrente no processo instaurado no tribunal chamado a pronunciar‑se em primeiro lugar dar ao mesmo o devido impulso, com diligência e celeridade. O recorrente é livre para proceder da forma que considera mais adequada, de acordo com as regras da legislação nacional aplicável, cabendo ao tribunal chamado a pronunciar‑se assegurar a sua aplicação e, eventualmente, punir qualquer comportamento vexatório ou abusivo.
65. Em todo o caso, é impossível a um tribunal de um Estado‑Membro avaliar se a falta de progressão de um processo instaurado num tribunal de outro Estado‑Membro constitui o indício de um abuso. A este respeito, a Comissão observa que a própria recorrente no processo principal podia promover a citação do recorrido no processo principal não apenas no que respeita à separação judicial mas igualmente em relação ao divórcio, conforme resulta de um parecer da Cour de cassation de 10 de fevereiro de 2014.
66. Considera que o artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a competência de um tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar não deixa de estar estabelecida pelo facto de o recorrente no processo instaurado nesse tribunal não tomar qualquer iniciativa para lhe dar o devido impulso com vista à sua resolução com toda a diligência e celeridade exigidas.
V – Análise
A – Observações preliminares
67. Importa começar por apresentar, com todas as reservas que esse exercício impõe, as especificidades do direito francês quanto aos processos de separação judicial e de divórcio, a fim de avaliar com precisão as especificidades da situação em causa no processo principal e a singularidade das questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio.
1. Especificidades dos processos de separação judicial e de divórcio em França
68. Conforme afirma Bernard de la Gâtinais, primeiro advogado‑geral na Cour de cassation, nas conclusões que apresentou sobre o parecer da Cour de cassation de 10 de fevereiro de 2014 (19) citado pelo órgão jurisdicional de reenvio, a separação judicial foi considerada durante muito tempo o «divórcio dos católicos», na medida em que o seu «principal efeito é declarar a separação dos cônjuges e regular as consequências humanas e materiais, deixando subsistir o vínculo conjugal». Por conseguinte, embora o próprio divórcio inclua, pelos seus potenciais efeitos, a separação judicial, esta, por seu turno, não abrange o elemento essencial do divórcio, que é a rutura do vínculo conjugal. Esta é a simples razão que explica o princípio segundo o qual um pedido de divórcio pode ser transformado em separação judicial ao passo que o contrário não é possível, princípio consagrado no artigo 1076.° do Código de Processo Civil.
69. Assim, esta última disposição prevê, conforme observou o órgão jurisdicional de reenvio, que o demandante da separação judicial não pode transformar esta última em pedido de divórcio (20) e que, de alguma forma, é prisoneiro do processo que iniciou. Por conseguinte, quando o tribunal em que foi apresentado um pedido de separação judicial profere um despacho de não conciliação que autoriza os cônjuges a intentar a ação de separação judicial, como sucedeu no processo principal, o requerente apenas dispõe de duas opções. Em primeiro lugar, pode decidir obter a separação judicial e, deste modo, concluir o processo, promovendo a citação do recorrido na ação de separação judicial, podendo apenas fazê‑lo nos três primeiros meses que se seguem ao despacho de não conciliação, em conformidade com o artigo 1113.° do Código de Processo Civil. Todavia, pode igualmente renunciar à separação judicial, por um ou outro motivo, designadamente por preferir o divórcio, desistindo do seu pedido de separação judicial, sendo que a admissibilidade de um pedido de divórcio passa a estar sujeita ao requisito de a desistência ser aceite e definitiva (21).
70. Em contrapartida, o demandado num processo de separação judicial, uma vez decorrido o prazo de três meses previsto no artigo 1113.° do Código de Processo Civil, não só pode reparar a omissão do demandante promovendo ele mesmo a citação deste na ação de separação judicial, mas igualmente no pedido de divórcio, sendo o seu pedido reconvencional admissível ao abrigo dos artigos 1076.°, 1111.° e 1113.° do Código de Processo Civil (22).
71. É neste contexto jurídico (23) que há que enquadrar os principais factos do processo principal, assim como as questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio.
2. Especificidades do processo principal
72. É pacífico e incontestado que, na medida em que a recorrente no processo principal e o recorrido no processo principal têm nacionalidade francesa, o tribunal francês no qual este último intentou uma ação de separação judicial era internacionalmente competente para apreciá‑la, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003, sendo igualmente competente para conhecer da ação de divórcio que o mesmo intentou em 17 de junho de 2014. De igual modo, também não se contesta que, na medida em que os dois cônjuges tinham a sua residência habitual no Reino Unido, os órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro são também internacionalmente competentes para declarar o seu divórcio nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003.
73. É igualmente pacífico que, tendo o recorrido no processo principal apresentado, em primeiro lugar, um pedido de separação judicial num tribunal francês, no caso em apreço em 30 de março de 2011, o tribunal do Reino Unido no qual a recorrente no processo principal apresentou, em 24 de maio de 2011, um pedido de divórcio foi chamado a pronunciar‑se em segundo lugar e, por conseguinte, devia suspender a instância, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, até que a competência do tribunal francês fosse estabelecida.
74. Por último, é também pacífico que, no despacho de não conciliação proferido em 15 de dezembro de 2011, o tribunal francês em que o processo foi instaurado em primeiro lugar se declarou competente para decidir sobre o pedido de separação judicial apresentado pelo recorrido no processo principal e, simultaneamente, convidou as partes a intentarem a ação de separação judicial. Por conseguinte, e nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003, a High Court of Justice, conforme resulta do despacho de reenvio, indeferiu o pedido de divórcio da recorrente no processo principal em 7 de novembro de 2012, com o consentimento desta última.
75. Daqui resulta que, pelo menos em toda esta primeira fase dos seus desenvolvimentos, o processo principal observou as regras de litispendência definidas no artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003.
76. Em especial, cabe salientar que, conforme observou a Comissão, sem que a questão tenha sido suscitada, existe litispendência na aceção desta disposição (24) quando for apresentado um pedido de divórcio num Estado‑Membro e, paralelamente, for apresentado um pedido de separação judicial noutro Estado‑Membro, uma vez que esta disposição apenas exige a identidade das partes e não uma estrita identidade de objeto e causa dos pedidos (25).
77. No entanto, o litígio em causa no processo principal e as questões do órgão jurisdicional de reenvio não são relativos a esta primeira fase dos desenvolvimentos do processo principal, mas a uma segunda, que se inicia pouco antes do termo do prazo de 30 meses previsto no artigo 1113.° do Código de Processo Civil, findo o qual o despacho de não conciliação proferido pelo tribunal francês em que o processo foi instaurado em primeiro lugar se extingue por caducidade.
78. Com efeito, e conforme resulta da decisão de reenvio, a recorrente no processo principal procurou obter da High Court, pouco antes do termo do referido prazo, em 6 de junho de 2014, a aceitação, por antecipação, do seu pedido de divórcio (26). Este pedido, considerado pelo órgão jurisdicional de reenvio como «engenhoso», foi, todavia, indeferido por ser considerado demasiado inovador. Em seguida, a recorrente no processo principal intentou no órgão jurisdicional de reenvio, em 13 de junho de 2014, uma ação de divórcio.
79. A este respeito, importa observar que, ao contrário do que sucedeu com o pedido de 6 de junho de 2014 cujo objeto era diferente, o pedido de divórcio de 13 de junho de 2014 não foi formalmente indeferido pelo órgão jurisdicional de reenvio, não tendo este apresentado explicações para tal. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio não refere se considera que o pedido lhe foi validamente apresentado, tanto à luz do direito do Reino Unido como do artigo 16.° do Regulamento. n.° 2201/2003.
80. Em todo o caso, é a ação de divórcio intentada pela recorrente no processo principal em 13 de junho de 2014 que está na origem do processo que levou a High Court a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, tendo o recorrido no processo principal convidado a High Court a rejeitá‑la, precisamente nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, alegando que o processo de separação judicial ainda se encontrava pendente em 13 de junho de 2014 e denunciando um abuso processual.
81. Por outro lado, é o contexto específico em que este pedido surge que explica a redação, no mínimo, singular das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça, sobre a qual nos devemos agora debruçar.
3. Singularidade das questões prejudiciais
82. As duas questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio estão estreitamente ligadas na medida em que, pela sua própria redação, versam expressamente sobre o conceito de «competência estabelecida», na aceção do artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003.
83. Com efeito, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se as disposições do artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003 devem ser interpretadas no sentido de que a competência do tribunal de um Estado‑Membro, no qual foi apresentado em primeiro lugar uma ação de separação judicial, deve ser sempre considerada «estabelecida» nas circunstâncias que descreve, ou seja:
– quando o recorrente neste processo de separação judicial, autorizado a promover a citação do demandado no processo de separação judicial num prazo legal de 30 meses, não o faz no referido prazo e aguarda, assim, a extinção por caducidade do referido processo para iniciar um novo processo de divórcio no mesmo tribunal;
– quando a extinção por caducidade do processo de separação judicial ocorre pouco depois de ser instaurado um processo de divórcio iniciado noutro Estado‑Membro, e
– quando o demandante no processo de separação judicial pode sempre, devido aos fusos horários, instaurar um processo de divórcio antes do demandado.
84. Com a sua segunda questão, pretende saber se o artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, e em particular a expressão «estabelecida», deve ser interpretado no sentido de que impõe à parte que instaurou um processo de separação judicial no tribunal de um Estado‑Membro que atue com diligência e celeridade com vista à resolução do referido processo.
85. Sob vários aspetos, a segunda questão consiste apenas numa reformulação da primeira, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, por último e essencialmente, se a competência de um tribunal de um Estado‑Membro, no qual foi apresentado em primeiro lugar um pedido de separação judicial, pode considerar‑se sempre estabelecida, na aceção do artigo 19.°, n.° 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003, na falta de qualquer diligência da recorrente para o conduzir ao seu termo.
86. Em todo o caso, a dúvida do órgão jurisdicional de reenvio diz, assim, exclusivamente respeito à questão de saber se o Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a competência do tribunal francês, que foi devidamente estabelecida na aceção do artigo 19.° do referido regulamento no que respeita ao pedido de separação judicial apresentado pelo recorrido no processo principal em 30 de março de 2011, deve considerar‑se «sempre» estabelecida nas circunstâncias do processo principal e se, por conseguinte, deve suspender a instância e, eventualmente, declarar‑se incompetente a favor do tribunal francês, no âmbito do processo de divórcio que a recorrente no processo principal nele instaurou em 13 de junho de 2014.
87. Todavia, para responder a esta questão, importa, em primeiro lugar, determinar se é o órgão jurisdicional de reenvio no qual a recorrente no processo principal intentou uma ação de divórcio em 13 de junho de 2014 ou o tribunal francês no qual o recorrido no processo principal intentou uma ação de divórcio em 17 de junho de 2014, que, nas circunstâncias específicas do processo principal, caraterizado pelo facto de o processo de separação judicial instaurado em França se ter extinguido por caducidade entre estas duas datas, deve ser considerado o «tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar», na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003. Ora, esta questão depende da interpretação quer do artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003, não referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, quer do artigo 19.° desse regulamento.
88. Por conseguinte, as duas questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio devem, por um lado, ser apreciadas em conjunto e, por outro, ser ampliadas e reformuladas de forma a versarem igualmente sobre o artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003.
89. Assim, e com o objetivo de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos que lhe permitem resolver o litígio em causa no processo principal, considero que a questão principal a que o Tribunal de Justiça deve responder pode ser formulada nos seguintes termos:
«Devem os artigos 16.° e 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal:
– em que um processo de separação judicial instaurado num tribunal de um primeiro Estado‑Membro se extinguiu por caducidade e
– em que duas ações de divórcio foram intentadas paralelamente, a primeira num tribunal de outro Estado‑Membro pouco antes da data de extinção por caducidade do processo de separação judicial e a segunda no tribunal do primeiro Estado‑Membro pouco antes desta mesma data de extinção por caducidade,
a competência do tribunal do primeiro Estado‑Membro para conhecer do pedido de divórcio deve ser considerada estabelecida?»
B – Quanto à interpretação dos artigos 16.° e 19.° do Regulamento n.° 2201/2003
90. Embora o Tribunal de Justiça já tenha tido a possibilidade de interpretar o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2201/2003 relativo à litispendência em matéria de responsabilidade parental (27), não teve ainda oportunidade de interpretar as disposições do seu artigo 19.°, n.os 1 e 3, nem, de resto, as do artigo 11.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1347/2000 ou ainda do artigo 11.°, n.os 1 e 3, da Convenção de Bruxelas de 28 de maio de 1998.
91. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de interpretar disposições equivalentes a estas que se encontram noutros instrumentos, nomeadamente, as do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (28) e do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 (29), e, assim, pode eficazmente basear‑se nesta jurisprudência para responder às questões do órgão jurisdicional de reenvio (30).
92. No caso em apreço, as disposições do artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003 preveem que, numa situação de litispendência, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar e, quando tal se verificar, declara‑se incompetente a favor deste.
93. O tribunal de um Estado‑Membro em que foi apresentado, por exemplo, um pedido de divórcio deve, assim, suspender oficiosamente a instância se antes tiver sido instaurado num tribunal de outro Estado‑Membro um processo de separação judicial, por exemplo, até que a competência deste seja estabelecida. Quando esta competência estiver estabelecida, o tribunal em que foi instaurado em segundo lugar o processo de divórcio deve declarar‑se incompetente a favor do tribunal em que foi instaurado em primeiro lugar o processo de separação judicial.
94. Assim, estas disposições estabelecem, à semelhança do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, uma regra processual de litispendência que assenta clara e unicamente na ordem cronológica em que os tribunais em causa foram chamados a pronunciar‑se (31).
95. Nas circunstâncias do processo principal, conforme já referi, o tribunal do Reino Unido no qual a recorrente no processo principal intentou a ação de divórcio, em 24 de maio de 2011, devia suspender a instância, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003, e, em seguida, declarar‑se incompetente nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003, o que fez.
96. Todavia, as questões que o órgão jurisdicional de reenvio coloca não dizem respeito à ação de divórcio que a recorrente no processo principal intentou em 24 de maio de 2011, mas à de 13 de junho de 2014, uma vez que o problema de litispendência com o qual considera estar confrontado decorre da sucessão do processo de separação judicial instaurado em França em 30 de março de 2011 e do processo de divórcio instaurado em França em 17 de junho de 2014 e da propositura, entre estas duas datas, de uma ação de divórcio no Reino Unido.
97. Ora, no plano estritamente cronológico, há que observar que, embora o processo de divórcio instaurado no Reino Unido, em 13 de junho de 2014, tenha sido anterior ao processo de divórcio instaurado em França, em 17 de junho de 2014, o processo de separação judicial instaurado em França em 30 de março de 2011 ainda estava pendente à data em que o processo de divórcio foi instaurado no Reino Unido.
98. Por outras palavras, as disposições do artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003 não permitem, por si só, resolver o problema de litispendência que se coloca numa situação como a que está em causa no processo principal, marcado pela dualidade do processo de «dissolução do casamento» em França e pela instauração de processos paralelos de divórcio em dois Estados‑Membros diferentes pouco antes e imediatamente após a extinção de um processo de separação judicial.
99. Com efeito, é possível concluir, por um lado, que no momento em que foi intentada a ação de divórcio, em 13 de junho de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio era, e continuou a ser o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar e que, assim, devia suspender a instância e declarar‑se incompetente, na medida em que o processo de separação judicial ainda se encontrava pendente.
100. No entanto, é igualmente possível concluir, por outro lado, que no momento em que foi instaurado no tribunal francês o processo de divórcio, em 17 de junho de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio era o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, na medida em que o processo de separação judicial se tinha extinguido por caducidade.
101. Por conseguinte, e segundo jurisprudência constante, para encontrar a solução para o problema colocado pelo processo principal há que ter em conta a sistemática geral do Regulamento n.° 2201/2003 e a finalidade prosseguida pelas regras que este prevê (32).
102. Considero, em particular, que a proposta da Comissão, que consiste na fixação de forma pretoriana, por parte do Tribunal de Justiça, da data em que a litispendência deve ser apreciada, não pode ser seguida, na medida em que, na realidade, equivale a negar a própria existência de qualquer litispendência no processo principal. A abordagem defendida pelo Governo do Reino Unido, que consiste em determinar, entre os dois tribunais nos quais foi paralelamente instaurado um processo de divórcio e que são igualmente competentes para se pronunciarem, qual deve, nas circunstâncias do processo principal, ser considerado o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, parece‑me mais adequada.
103. A este respeito, há que recordar que as regras relativas à litispendência se destinam, no interesse de uma boa administração da justiça na União, a evitar processos paralelos em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados‑Membros e as decisões contraditórias que daí podem resultar (33).
104. Com este objetivo, o Regulamento n.° 2201/2003 definiu, no seu artigo 19.°, o mecanismo claro e eficaz de resolução dos casos de litispendência assente na regra processual cronológica acima apreciada, mas também definiu, no seu artigo 16.° (34), o conceito de «[a]preciação da ação por um tribunal».
105. Com efeito, importa recordar que, para efeitos da aplicação das regras de litispendência, considera‑se que o processo foi instaurado, em conformidade com esta disposição, quer na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, quer na data em que o ato introdutório da instância é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, de acordo com a opção do Estado‑Membro a que pertence, sendo que, em ambos os casos, o demandante não deve deixar de tomar as medidas que lhe incumbem para que o referido ato seja citado ou notificado ao demandado ou seja apresentado a tribunal.
106. O artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003 define, assim, tanto as caraterísticas processuais como temporais do conceito de apreciação da ação por um tribunal, prevendo o momento e as condições em que esta ocorre, independentemente das regras aplicáveis nos Estados‑Membros (35). Mais amplamente, o conceito de «tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar» deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União (36).
107. Por conseguinte, é a partir das disposições do artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003 que importa determinar de que modo é que a regra de litispendência estabelecida pelo artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser concretamente aplicada numa situação como a que está em causa no processo principal, devendo esta aplicação permitir limitar ao máximo o risco de processos paralelos e evitar que a duração da suspensão da instância no tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar se prolongue (37).
108. Assim, o primeiro problema que cumpre resolver é o que consiste em saber se é possível considerar que o processo foi efetivamente «instaurado» no órgão jurisdicional de reenvio em 13 de junho de 2014, na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003.
109. Parece ser precisamente o caso. Com efeito, a recorrente no processo principal intentou a sua ação de divórcio em 13 de junho de 2014 no órgão jurisdicional de reenvio e nada, na decisão de reenvio, permite considerar que não tomou as medidas que lhe incumbiam, nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003. Todavia, é ao órgão jurisdicional de reenvio que, em definitivo, cabem as verificações que se impõe a este respeito.
110. Observe‑se, por outro lado, que também se afigura que o processo de divórcio do recorrido no processo principal foi efetivamente «instaurado» no tribunal francês em 17 de junho de 2014, na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003.
111. A aplicação estrita da regra processual cronológica prevista no artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 impõe, por conseguinte, que se considere que, nas circunstâncias do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio é o tribunal em foi instaurado em primeiro lugar um processo de divórcio, e que, assim, era ao tribunal francês, em que o processo foi instaurado em segundo lugar, que incumbia suspender a instância até que a competência do órgão jurisdicional de reenvio fosse estabelecida e, eventualmente, declarar‑se incompetente.
112. Uma vez que, por um lado, a competência do tribunal francês para conhecer do processo de separação judicial iniciado pelo recorrido no processo principal deve ser considerada extinta por caducidade e que, por outro, o órgão jurisdicional de reenvio deve ser considerado o tribunal em foi instaurado em primeiro lugar um processo de divórcio, os diferentes elementos fatuais que o órgão jurisdicional de reenvio identificou como sendo decisivos nas suas questões prejudiciais (38) afiguram‑se desprovidos de pertinência. Por conseguinte, a única questão remanescente é a que consiste em saber se a competência do órgão jurisdicional de reenvio está estabelecida na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003.
113. Apesar de incumbir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir a este respeito, importa observar que, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, o órgão jurisdicional de reenvio é competente para conhecer do divórcio pretendido pelas partes no processo principal. Além disso, é possível observar que, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio não negou a sua competência para conhecer do pedido divórcio apresentado pela recorrente no processo principal, antes pelo contrário, e, por outro, que o recorrido no processo principal não suscitou a incompetência do órgão jurisdicional de reenvio, tendo apenas apresentado um pedido destinado ao indeferimento ou ao cancelamento do pedido de divórcio da recorrente no processo principal, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003 (39).
114. É ainda possível contrapor que, em circunstâncias como as do processo principal, a interpretação proposta dos artigos 16.° e 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 prejudica as pessoas que, tal como o recorrido no processo principal, se encontram impossibilitadas de instaurar um processo de divórcio em França após terem instaurado um processo de separação judicial, quando é instaurado um processo de divórcio noutro Estado‑Membro após o termo do prazo de caducidade do processo de separação judicial previsto no artigo 1113.° do Código de Processo Civil.
115. Todavia, esta desvantagem é mais aparente do que real, uma vez que é pacífico que o recorrido no processo principal podia desistir do seu pedido de separação judicial e, em seguida, apresentar um pedido de divórcio num tribunal francês, caso o pretendesse. Se existir desvantagem, esta é apenas a consequência da situação criada pela dualidade do processo de «dissolução do casamento» em França e do desequilíbrio processual que os artigos 1076.°, 1111.° e 1113.° do Código de Processo Civil introduzem entre a recorrente e o recorrido no âmbito da condução de um processo de separação judicial.
116. Em todo caso, e conforme observa o advogado‑geral N. Jääskinen nas conclusões que apresentou no processo Weber (40) no que respeita ao artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, a prioridade de competência que esta disposição estabelece apenas com base num critério cronológico conduz necessariamente ao favorecimento da parte que é mais célere a instaurar um processo num tribunal de um Estado‑Membro.
117. Daqui decorre que se deve responder às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que os artigos 16.° e 19.° do Regulamento n.° 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal:
– em que um processo de separação judicial instaurado num tribunal de um primeiro Estado‑Membro se extinguiu por caducidade e
– em que duas ações de divórcio foram intentadas paralelamente, a primeira num tribunal de outro Estado Membro pouco antes da data de extinção por caducidade do processo de separação judicial e a segunda no tribunal do primeiro Estado Membro pouco antes desta mesma data de extinção por caducidade,
a competência do tribunal do primeiro Estado‑Membro para conhecer do pedido de divórcio deve ser considerada estabelecida.»
VI – Conclusão
118. À luz das conclusões anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais da High Court of Justice (England and Wales), Family Division:
«Os artigos 16.° e 19.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal:
– em que um processo de separação judicial instaurado num tribunal de um primeiro Estado‑Membro se extinguiu por caducidade e
– em que duas ações de divórcio foram intentadas paralelamente, a primeira num tribunal de outro Estado Membro pouco antes da data de extinção por caducidade do processo de separação judicial e a segunda no tribunal do primeiro Estado Membro pouco antes desta mesma data de extinção por caducidade,
a competência do tribunal do primeiro Estado‑Membro para conhecer do pedido de divórcio deve ser considerada estabelecida».
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 338, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2201/2003».
3 – A seguir «recorrente no processo principal».
4 – A seguir «recorrido no processo principal».
5 – JO L 12, p. 1.
6 – JO L 351, p. 1.
7 – C‑111/01, EU:C:2003:257, n.° 27.
8 – V., artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003.
9 – V. considerandos 33 e 34 e artigos 32.° a 34.°
10– JO L 7, p. 1.
11– JO L 201, p. 107.
12 – Cour de cassation, 1.ª Secção Cível, recurso n.° 12‑24001 (ECLI:FR:CCASS:2013:C100695).
13 – V. acórdão Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.° 86).
14 – V. acórdão C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268) e tomada de posição do advogado‑geral M. Szpunar no processo C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2275, n.os 58 a 60).
15 – V. acórdão Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.os 64 e 66).
16 – (JO 1972, L 299, p. 32, a seguir «Convenção de Bruxelas»). V. acórdãos Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.° 41) e Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615).
17 – V. acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances (C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 40).
18 – C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 45.
19 – Recurso n.° 13/70007 (ECLI:FR:CCASS:2014:AV15001), a seguir «parecer de 10 de fevereiro de 2014».
20 – V. conclusões de Bernard de la Gâtinais sobre o parecer de 10 de fevereiro de 2014 e jurisprudência da Cour de cassation referida.
21 – V. Watine‑Drouin, C., Separationde corps, causes, procédure, effets, JurisClasseur Notarial, Fascículo n.° 5, n.° 34 e jurisprudência referida.
22 – V. parecer de 10 de fevereiro de 2014 e conclusões de Bernard de la Gâtinais.
23 – A este respeito, importa observar que, conforme afirmou a recorrente no processo principal, a Cour de Cassation confirmou um acórdão de uma Cour d’appel que declarou que, em conformidade com os artigos 3.°, n.° 1, alínea a), e 16.° do Regulamento n.° 2201/2003, «um órgão jurisdicional é validamente chamado a pronunciar‑se, em matéria de divórcio, à data de apresentação da petição desde que esta tenha sido seguida de uma citação do pedido de divórcio»; v. Cour de cassation, 1.ª Secção Cível, acórdão de 26 de junho de 2013, recurso n.° 12‑24001 (ECLI:FR:CCASS:2013:C100695). Embora seja verdade que esta interpretação do Regulamento n.° 2201/2003, admitindo que será confirmada pelo Tribunal de Justiça, é suscetível de resolver o problema suscitado pelo litígio em causa no processo principal, é também verdade que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça não são relativas ao «caráter regular» da instauração do processo no tribunal francês, mas, como veremos em seguida, aos conceitos de «competência estabelecida», na aceção do artigo 19.°, do Regulamento n.° 2201/2003, e de «tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar», na aceção do artigo 16.° deste regulamento.
24 – No entanto, importa observar que o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de interpretar esta disposição.
25 – Recorde‑se que o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 reproduz o conteúdo do artigo 11.°, n.° 2, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial, assinada em Bruxelas em 28 de maio de 1998 (JO C 221, 16 de julho de 1998, p. 2, a seguir «Convenção de Bruxelas de 28 de maio de 1998»), apresentada como uma novidade destinada a tratar dos casos de «falsa litispendência», que «responde, especificamente, às diferenças entre os ordenamentos dos Estados em matéria de admissão da separação, divórcio e anulação do casamento». V. relatório explicativo da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial, redigido por Alegría Borrás e aprovado pelo Conselho em 28 de maio de 1998, n.° 54 (JO 221, p. 27). V. também proposta da Comissão [COM(1999) 220 final], que conduziu à adoção do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19), para o qual remete a proposta da Comissão [COM(2002) 222 final] que conduziu à adoção do Regulamento n.° 2201/2003.
26 – V., a este respeito, n.° 21 das presentes conclusões.
27 – V. acórdão Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.os 64 a 86).
28 – V. acórdãos Zelger (129/83, EU:C:1984:215); Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528); Overseas Union Insurance e o. (C‑351/89, EU:C:1991:279); Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400); von Horn (C‑163/95, EU:C:1997:472); Drouot assurances (C‑351/96, EU:C:1998:242); Gantner Electronic (C‑111/01, EU:C:2003:257); Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657); Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615).
29 – V., em especial, acórdãos Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances (C‑1/13, EU:C:2014:109) e Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212)
30 – V., neste sentido, mas com as reservas impostas pela especificidade da responsabilidade parental, tomada de posição do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:578, n.os 95 e seguintes); v. também, designadamente, acórdão Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.os 64 e seguintes).
31 – V. acórdão Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.° 47).
32 – V., designadamente, acórdãos Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.° 70) e Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances (C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 33).
33 – V., designadamente, no que respeita à Convenção de Bruxelas, acórdão Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.° 41) e, no que respeita ao Regulamento n.° 2201/2003, acórdão Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.° 64).
34 – O artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003 reproduz, no caso em apreço, as disposições do artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1347/2000.
35 – Conforme afirma corretamente o advogado‑geral N. Jääskinen na sua tomada de posição no processo Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:578, n.° 98). Insiste, a este respeito, na mudança de opinião do legislador relativamente à posição que o Tribunal de Justiça adotou quanto ao artigo 21.° da Convenção de Bruxelas no acórdão de 7 de junho de 1984, Zelger (129/83, EU:C:1984:215, n.° 16), no qual declarou que «o artigo 21.° da Convenção deve ser interpretado no sentido de que deve considerar‑se que a ação foi submetida ‘em primeiro lugar’ no tribunal no qual tiverem sido cumpridos em primeiro lugar os requisitos que permitem concluir pela existência de litispendência definitiva, devendo tais requisitos ser apreciados segundo a lei nacional de cada um dos tribunais envolvidos».
36 – V. tomada de posição do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:578, n.° 98).
37 – V., por analogia com o artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances (C‑1/13, EU:C:2014:109, n.os 38 e 41).
38 – Ou seja, em primeiro lugar, a circunstância de o recorrido no processo principal não ter tomado qualquer iniciativa para concluir o processo de separação judicial que iniciou em França, ou ter mesmo manifestamente tentado impedir a instauração de qualquer processo de divórcio no Reino Unido e, em segundo lugar, a circunstância de, devido aos respetivos fusos horários do Reino Unido e de França, o demandante que se dirige a um tribunal francês ser necessariamente favorecido do ponto de vista das regras cronológicas de litispendência estabelecidas pelo artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003.
39 – V., por analogia com o artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, acórdão Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances (C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 44).
40 – C‑438/12, EU:C:2014:43, n.° 79.